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Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.858, DE 16.10.91 (D.O. DE 21.10.91)

LEI Nº 11.858, DE 16.10.91 (D.O. DE 21.10.91)

Autoriza a abertura de créditos especiais que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma do anexo constante da presente Lei, créditos especiais até o montante de Cr$ 8.596.383.291,47 (OITO BILHÕES, QUINHENTOS E NOVENTA E SEIS MILHÕES, TREZENTOS E OITENTA E TRÊS MIL, DUZENTOS E NOVENTA E UM CRUZEIROS E QUARENTA E SETE CENTAVOS), destinados a atender despesas de Pessoal, outros custeios e de capital.

Art. 2º - Os recursos para atender às despesas decorrentes desta Lei decorrem:

I - Do Excesso de Arrecadação do Tesouro Estadual.........Cr$       5.019.360,47

II - De convênios com órgãos Federais .............................Cr$ 8.591.363.931,00

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de outubro de 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.313, DE 04.03.13 (D.O. 08.03.13)

LEI N.º 15.313, DE 04.03.13 (D.O. 08.03.13)

Dispõe sobre a revisão do subsídio dos membros do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e do subsídio dos procuradores de contas do Ministério Público Especial e dos auditores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O subsídio mensal dos membros do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, fixado no anexo único da Lei nº 14.536, de 21 de dezembro de 2009, e o subsídio dos Procuradores de Contas do Ministério Público Especial junto a este Tribunal de Contas, observado o disposto no art. 3º, será de: 

I - R$ 25.323,50 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta centavos) a partir de 1º de janeiro de 2013;

II - R$ 26.589,68 (vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos) a partir de 1º de janeiro de 2014;

III - R$ 27.919,16 (vinte e sete mil, novecentos e dezenove reais e dezesseis centavos) a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 2º O subsídio mensal dos Auditores fixado no anexo único da Lei nº 14.536, de 21 de dezembro de 2009, observado o disposto no art. 3º, será de:

I - R$ 24.057,33 (vinte e quatro mil, cinquenta e sete reais e trinta e três centavos) a partir de janeiro de 2013;

II - R$ 25.260,20 (vinte e cinco mil, duzentos e sessenta reais e vinte centavos) a partir de janeiro de 2014;

III - R$ 26.523,20 (vinte e seis mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte centavos) a partir de janeiro de 2015.

Art. 3º Os reajustes previstos nos arts. 1º e 2º desta Lei ficam condicionados à sua expressa autorização em anexo próprio da Lei Orçamentária anual com a respectiva dotação prévia, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 4º Os proventos dos Conselheiros e os valores das pensões ficam revistos em 5% (cinco por cento), nas datas estabelecidas no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. Os proventos dos Auditores e os valores das pensões ficam revistos em 5% (cinco por cento), nas datas estabelecidas no art. 2º desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que passarão a vigorar a partir das datas fixadas nos arts. 1º e 2º desta Lei.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de março de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TCE

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.311, DE 04.03.13 (D.O. 08.03.13)

LEI N.º 15.311, DE 04.03.13  (D.O. 08.03.13)

Dispõe sobre a revisão dos subsídios dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará, de acordo com as disposições do inciso XI, do Art. 37, e §2º do Art. 127 da Constituição Federal. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os subsídios dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará fixados no anexo único da Lei nº 14.693, de 30 de abril de 2010, ficam reajustados em:

I - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013;

II - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014;

III - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015.

Parágrafo único. O anexo único a que se refere a Lei nº 14.693, de 30 de abril de 2010, passa a vigorar na forma do anexo único desta Lei.

Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se aos membros inativos e pensionistas do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que passarão a vigorar a partir das datas fixadas no art. 1º.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de março de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.311, DE 04 DE MARÇO DE 2013.

Cargo Subsídio a partir de 1º/1/2013 Subsídio a partir de 1º/1/2014 Subsídio a partir de 1º/1/2015
Procurador de Justiça R$ 25.323,50 R$ 26.589,68 R$ 27.919,16
Promotor de Justiça de Entrância Final R$ 24.057,33 R$ 25.260,20 R$ 26.523,20
Promotor de Justiça de Entrância Intermediária R$ 22.854,46 R$ 23.997,19 R$ 25.197,04
Promotor de Justiça de Entrância Inicial R$ 21.711,74 R$ 22.797,33 R$ 23.937,19

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.312, DE 04.03.13 (D.O. 08.03.13)

LEI N.º 15.312, DE 04.03.13 (D.O. 08.03.13)

Dispõe sobre a revisão dos subsídios dos conselheiros, procuradores e auditores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - TCM. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os subsídios dos Conselheiros e Procuradores do Tribunal de Contas dos Municípios, de que trata a Lei n°. 14.546, de 21 de dezembro de 2009, bem como o subsídio dos Auditores desta Corte de Contas, fixado pela Lei nº 15.103, de 30 de dezembro de 2011, passam a vigorar de acordo com os valores e datas constantes do anexo único desta Lei.

Art. 2º Os proventos e pensões de Conselheiros e Procuradores ficam reajustados na mesma forma, valor e datas estabelecidos no art. 1° desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas dos Municípios.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que devem ser considerados a contar das datas fixadas no anexo único.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de março de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - TCM

 ANEXO ÚNICO DA LEI Nº. 15.312, DE 04 DE MARÇO DE 2013.

Cargo Subsídio a partir de 1º/1/2013 Subsídio a partir de 1º/1/2014 Subsídio a partir de 1º/1/2015
Conselheiro R$ 25.323,50 R$ 26.589,68 R$ 27.919,16
Procurador R$ 25.323,50 R$ 26.589,68 R$ 27.919,16
Auditor        R$ 24.057,33 R$ 25.260,20 R$ 26.523,20
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.310, DE 04.03.13 (D.O. 08.03.13)

LEI N.º 15.310, DE 04.03.13 (D.O. 08.03.13)

  

Altera a Lei n° 14.527, de 8 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a revisão dos subsídios dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O anexo único a que se refere o inciso II do art. 1° da Lei n° 14.527, de 8 de dezembro de 2009, com a redação dada pela Lei n° 14.688, de 30 de abril de 2010, que dispõe sobre os subsídios dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará, passa a vigorar nos termos do anexo único desta Lei.

Art. 2º As despesas decorrentes das alterações estabelecidas por esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2013.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de março de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.310, DE 04 DE MARÇO DE 2013.

  

CARGO SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/1/2013 SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/1/2014 SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/1/2015
Desembargador R$ 25.323,50 R$ 26.589,68 R$ 27.919,16
Juiz de Entrância Final R$ 24.057,33 R$ 25.260,20 R$ 26.523,20
Juiz de Entrância Intermediária R$ 22.854,46 R$ 23.997,19 R$ 25.197,04
Juiz de Entrância Inicial R$ 21.711,74 R$ 22.797,33 R$ 23.937,19
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.855, DE 25.09.91 (D.O. DE 25.09.91)

LEI Nº 11.855, DE 25.09.91 (D.O. DE 25.09.91)

Dispõe sobre os vencimentos da Magistratura do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento básico da Magistratura do Ceará, a partir de 1º de agosto de 1991, será o constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º - A gratificação de representação dos Magistrados corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei Estadual nº 11.531, de 02 de março de 1989.

Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na forma prevista no Art. 3º da referida Lei Nº 11.531/89.

Art. 4º - Procedido o reajuste a que se refere esta Lei, a revisão do valor do vencimento básico dos Magistrados será realizado na mesma data fixada para os servidores do Estado.

Art. 5º - Aplicam-se aos Magistrados aposentados as disposições constantes desta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de setembro de 1991.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.854, DE 25.09.91 (D.O. DE 25.09.91)

LEI Nº 11.854, DE 25.09.91 (D.O. DE 25.09.91)

Dispõe sobre a proposta de vencimentos de cargos do Poder Judiciário que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os valores de vencimento dos cargos de Oficial de Justiça e de Escrevente, do Quadro III Poder Judiciário, passam a ser os constantes do Anexo desta Lei.

Art. 2º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário, sendo suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos formados a 1º de agosto de 1991.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de setembro de 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.853, DE 25.09.91 (D.O. DE 25.09.91)

LEI Nº 11.853, DE 25.09.91 (D.O. DE 25.09.91)

Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento básico dos Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios, a partir de 1º de agosto de 1991, será o constante do Anexo I.

Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros corresponderá ao estabelecido no Art. 2º, da Lei Estadual nº 11.534, de 08 de março de 1989.

Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na forma prevista no Art. 3º, da referida Lei nº 11.534/89.

Art. 4º - Procedido o reajuste a que se refere esta Lei, a revisão do valor do vencimento básico dos Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios será realizada na mesma data fixada para os servidores do Estado.

Art. 5º - Aplicam-se aos Conselheiros aposentados as disposições constantes desta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de setembro de 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.852, DE 25.09.91 (D.O. DE 25.09.91)

LEI Nº 11.852, DE 25.09.91 (D.O. DE 25.09.91)

Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os vencimentos básicos dos Conselheiros e dos Auditores do Tribunal de Contas do Ceará, a partir de 1º de agosto de 1991, são os constantes no Anexo I.

Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros e Auditores corresponderá ao estabelecido no Art. 2º e 1º, respectivamente, das Leis nº 11.533, de 08 de março de 1989, e de nº 11.547, de 17 de maio de 1989.

Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço dos Conselheiros e Auditores será calculada na forma prevista nos Arts. 3º e 4º, respectivamente, das Leis nºs 11.533, de 08 de março de 1989, e nº 11.547, de 17 de maio de 1989.

Art. 4º - Procedido o reajuste a que se refere esta Lei, a revisão do valor do vencimento básico dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado do Ceará será realizado na mesma data fixada para os servidores do Estado.

Art. 5º - As disposições desta Lei aplicam-se aos Conselheiros e Auditores aposentados.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, em caso de insuficiência.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de setembro de 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.851, DE 17.08.91 (D.O. DE 18.09.91)

LEI Nº 11.851, DE 17.08.91 (D.O. DE 18.09.91)

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento e a representação do Secretário e do Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor-Geral e Subdiretor da Secretaria do Fórum  Clóvis Beviláqua, são os constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados do Quadro do Poder Judiciário são os estabelecidos nos Anexos II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 3º - Os vencimentos dos cargos  de Direção e Assessoramento do Quadro do Poder Judiciário são os fixados no Anexo IV, parte integrante desta Lei.

Art. 4º - A Vantagem pessoal correspondente à representação de cargos comissionados fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 5º - É fixado em Cr$ 320,00 (trezentos e vinte cruzeiros) o valor da quota do salário-família, a partir de 1º de agosto de 1991).

Art. 6º - Os inativos do Poder Judiciário tem seus proventos majorados nos mesmos valores estabelecidos para o pessoal ativo.

Parágrafo único - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário, que em atividade não percebiam pelos cofres públicos, são automaticamente reajustados em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de agosto de 1991.

Art. 7º - O teto da remuneração do servidor público ativo e inativo do Poder Judiciário, nos termos do Art. 154, inciso IX, da Constituição do Estado do Ceará, é estabelecido no valor correspondente ao que percebe um Desembargador com 35 anos de adicional por Tempo de Serviço, excluindo-se as gratificações de salário-família, Adicional de Férias e Serviços Extraordinários.

Art. 8º - Os jetons do Representante da Procuradoria Geral da Justiça e do Secretário do Tribunal de Justiça, com assento no Conselho da Magistratura, passam a ser fixados em Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros), e os de Secretários das Comissões de Reforma Judiciária e de Jurisprudência passam a corresponder a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), por sessão a que efetivamente comparecerem.

Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1991.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de setembro 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

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