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LEI COMPLEMENTAR N.º 110, DE 25.05.12 (D.O. 29.05.12)

Dispõe sobre a extinção do Fundo Estadual de Desenvolvimento Institucional do Ceará – FUNEDINS. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Fica extinto o Fundo Estadual de Desenvolvimento Institucional do Ceará – FUNEDINS, órgão de natureza contábil-financeira, criado pela Lei Complementar nº. 44, de 30 de junho de 2004.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXCEUTIVO

LEI Nº 11.758, DE 27.11.90 (D.O. DE 28.11.90)

Autoriza a abertura de créditos especiais que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Saúde, Secretaria de Administração e Transferências a Municípios, na forma do anexo constante da presente Lei, créditos especiais no valor de Cr$ 342.410.000,00 (trezentos e quarenta e dois milhões, quatrocentos e dez mil cruzeiros), destinados a cobrir as seguintes despesas:          

I - SECRETARIA DE SAÚDE - Tem como objetivo o ressarcimento, por parte da Secretaria de Saúde, de despesas efetuadas com recursos do Convênio SUDS/88 e que foram glosadas pela Auditoria da Previdência Social, não constando no orçamento da Secretaria de Saúde, em execução, o elemento de despesa..........................................................................................Cr$ 60.000,00

II - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Atender despesas da execução total do projeto de ampliação e reforma da sede doSeproce..........................................................................Cr$ 90.000.000,00

III - TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIOS - De conformidade com os Artigos 158 e 159, da Constituição Federal, a União repassará ao Estado, parte de sua Arrecadação de IPI e do total transferido, 25% competirá aos Municípios. Visando atender aos Municípios cearenses, faz-se necessária a criação de uma atividade para se implementar estas medidas ...........................................................................................Cr$ 252. 350. 000,00

Art. 2º - Os recursos necessários à execução desta Lei decorrem:

I - Do excesso de Arrecadação do Tesouro Estadual.....................................Cr$ 342.350.000,00

II - De Anulação de Dotação Orçamentária da Secretaria de Saúde ..............Cr$         60.000,00

TOTAL..........................................................................Cr$ 342.410.000,00

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 27 de novembro de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

César Augusto de Lima e Forti

Luciano Fernandes Moreira

LEI COMPLEMENTAR N.º 109, DE 24.05.12 (D.O. 28.05.12)

Extingue o Fundo Estadual de Transporte, Instituído pela Lei Complementar N° 45, de 14 julho de 2004, e alterado pela Lei Complementar N° 49, de 22 de novembro de 2004. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1° Fica extinto o Fundo Estadual de Transporte - FET, instituído pela Lei Complementar n° 45, de 15 de julho de 2004, alterada pela Lei Complementar n° 49, de 22 de novembro de 2004.

Art. 2° Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a adotar as providências necessárias para a consecução dos objetivos da presente lei, inclusive dispor sobre a destinação do saldo financeiro, com observância da vinculação da receita do Fundo Estadual de Transporte – FET.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de maio de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.278, DE 28.12.12  (D.O. 31.12.12)

Dispõe sobre o aporte de capital para a Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar aportes financeiros para a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, com a finalidade de participação em constituição ou aumento de capital, conforme previsto no § 2º do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se que os recursos aportados devem ser utilizados nos empreendimentos da CAGECE constantes do Plano Plurianual e Orçamento do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os aportes de capital, de que tratam o caput, poderão ser realizados com recursos provenientes de operação de crédito interno ou externo, convênios com órgãos federais e fontes do Grupo Tesouro do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Camilo Sobreira de Santana

SECRETÁRIO DAS CIDADES

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

Philipe Theophilo Nottingham

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO

LEI N.º 15.277, DE 28.12.12  (D.O. 31.12.12)

Autoriza o poder executivo a realizar aportes de recursos em favor do parceiro privado nos contratos de parcerias público-privadas no âmbito do Estado do Ceará.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado do Ceará autorizado a celebrar contratos de Parceria Público-Privada que prevejam a realização de aportes de recursos em favor do parceiro privado para a construção e aquisição de bens reversíveis, nos termos da Legislação Federal.

Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública Direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.

Art. 2º A utilização do aporte de recursos está condicionada, em cada projeto específico, à autorização do Conselho Gestor de Parceria Público-Privada - CGPP.

Art. 3º Os aportes de recursos deverão ser previstos em contrato e, quando realizados durante a fase de investimentos, deverão guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.

Art. 4º O aporte de recursos poderá ser realizado pelo Poder Executivo Estadual por qualquer meio admitido em direito, podendo ser garantido mediante qualquer das modalidades previstas no art. 8º, da Lei nº 14.391, de 7 de julho de 2009.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se todas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2012. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Arialdo de Mello Pinho

SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL

Fernando Antônio Costa de Oliveira

PROCURADOR GERAL DO ESTADO

João Alves de Melo

CONTROLADOR E OUVIDOR GERAL DO ESTADO

Philipe Theophilo Nottingham

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.276, DE 28.12.12  (D.O. 31.12.12)

Disciplina regras adicionais à lei nº 14.026, de 17 de dezembro de 2007. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

Art. 1º Esta Lei disciplina regras adicionais à Lei nº 14.026, de 17 de dezembro de 2007, concernentes à concessão de bolsas pela Secretaria da Educação – SEDUC, no âmbito do Programa Alfabetização na Idade Certa - PAIC.

Art. 2º Para o atendimento dos objetivos previstos no PAIC, a Secretaria da Educação poderá conceder bolsas de pesquisa e de extensão tecnológica a servidores públicos, ou não.

Art. 3º Os bolsistas do Programa Alfabetização na Idade Certa – PAIC, para o melhor desenvolvimento e execução das atividades do referido Programa, atuarão junto às redes municipais ou estadual de ensino.

§ 1º Cada rede de ensino será responsável pela seleção dos candidatos a  bolsas do Programa que terão atuação no âmbito de suas respectivas unidades.

§ 2º A seleção dos candidatos a bolsas do Programa serão realizadas por equipes de técnicos das Secretarias da Educação municipais ou estadual, conforme o caso, onde serão avaliados obrigatoriamente: currículo, Plano de Trabalho proposto pelo candidato e entrevista.

I - na avaliação dos currículos dos candidatos será levado em consideração o mérito científico, tecnológico e/ou profissional;

II - na avaliação do Plano de Trabalho, a coerência com os princípios e objetivos do PAIC;

III - na entrevista, além de outros aspectos, a efetiva e relevante experiência profissional e o nível de comprometimento para execução das ações desenvolvidas pelo Programa.

§ 3º As redes municipais de ensino, após a conclusão de seus procedimentos seletivos, informarão à Secretaria da Educação do Estado do Ceará a relação dos candidatos aprovados para a concessão das respectivas bolsas do Programa PAIC.

Art. 4º A bolsa de pesquisa constitui-se em instrumento de apoio e incentivo a projetos de pesquisa científica e tecnológica que tenham relação com objetivos do PAIC.

Art. 5º A bolsa de extensão tecnológica constitui-se em instrumento de apoio à execução do Programa, através da atuação de profissionais de diversas áreas do conhecimento, de nível superior ou médio, com proficiência técnica e/ou científica, em Projetos e Ações, visando ao intercâmbio e ao aprimoramento do conhecimento utilizado e à implementação de tecnologias educacionais para o desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, o incremento de materiais instrucionais e a promoção de treinamentos e capacitações de equipes da SEDUC e dos técnicos e professores das redes municipais de ensino no Estado do Ceará.

§ 1º Aos profissionais de nível superior ou médio, com proficiência técnica e/ ou científica, servidores públicos, ou não, poderão ser concedidas bolsas de extensão tecnológica, Níveis I, II e III, visando ao intercâmbio e ao aprimoramento do conhecimento utilizado e à implementação de tecnologias educacionais para o desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, do incremento de materiais instrucionais e da promoção de treinamentos e capacitações no âmbito do PAIC.

§ 2º As bolsas de extensão tecnológica Nível IV deverão ser concedidas prioritariamente a servidores públicos estaduais ou municipais, visando à capacitação contínua do servidor quanto às metodologias empregadas no Programa, gerando o aperfeiçoamento profissional do bolsista, que atuará como multiplicador do conhecimento, no acompanhamento e avaliação da implementação e execução do programa, durante o exercício de suas atividades funcionais.

Art. 6º As bolsas do Programa Alfabetização na Idade Certa – PAIC, poderão ser concedidas pela Secretaria da Educação a qualquer época do ano, como forma de assegurar o fluxo contínuo dos projetos e das ações implementadas no referido Programa, tendo prazo de vigência de, no mínimo, 3 (três) meses e, no máximo, 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas, desde que não ultrapassem a vigência máxima de 36 (trinta e seis) meses.

§ 1º Para prorrogação da bolsa, o interessado deverá submeter, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término de sua vigência, solicitação à Secretaria da Educação do Estado, acompanhada da concordância da Secretaria da Educação do município onde desenvolva suas atividades, dispensados dessa concordância os bolsistas que exerçam atividades junto à rede estadual de ensino.

§ 2º Em qualquer caso, o pedido de prorrogação deverá vir devidamente acompanhado de relatório das atividades realizadas e Plano de Trabalho para o período de prorrogação solicitado, para análise e manifestação da Coordenação do Programa Alfabetização na Idade Certa – PAIC.

Art. 7º Os valores e os níveis das bolsas do PAIC são os definidos de acordo com o anexo único da presente Lei, para uma dedicação de 40 (quarenta) horas semanais do bolsista, devendo, no caso de período de dedicação inferior, serem estabelecidos de forma proporcional.

Art. 8º A concessão das bolsas de que trata esta Lei está condicionada à assinatura de Termo de Compromisso a ser elaborado pela SEDUC.

Art. 9º As bolsas do Programa PAIC serão concedidas e pagas, mensalmente, pela SEDUC, por meio de crédito, diretamente em conta bancária em nome do bolsista, a qual deverá constar obrigatoriamente no Termo de Compromisso.

Art. 10. O bolsista fará jus ao recebimento de diárias ao se deslocar, no interesse da Administração Pública Estadual, no âmbito do território estadual e nacional, recebendo passagens aéreas ou terrestres, quando não fizer uso de veículo oficial.

§ 1º O valor da diária para as viagens interestaduais será de R$ 166,49 (cento e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos).

§ 2º O valor da diária para as viagens intermunicipais será de R$ 64,83 (sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos).

§ 3º O valor disposto no § 2º deste artigo será acrescido dos seguintes percentuais: 20% (vinte por cento), quando o destino for as cidades de Sobral ou Juazeiro do Norte; 10% (dez por cento), quando o destino for Quixadá; e 5% (cinco por cento), quando o destino for Iguatu ou Crateús.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente das atividades do bolsista ou quando o deslocamento ocorrer dentro do território do mesmo município ou região metropolitana, e nos casos de deslocamento da localidade de exercício para atender convite de instituição pública ou privada, correndo as despesas por conta desta.

Art. 11. A SEDUC poderá cancelar ou suspender o pagamento da bolsa a qualquer momento, caso seja constatado o não cumprimento por parte do bolsista, das obrigações constantes no Termo de Compromisso e/ou no Plano de Trabalho.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria da Educação.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

                                

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 7º DA LEI Nº 15.276, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.

VALORES DAS BOLSAS DO PROGRAMA ALFABETIZAÇÃO NA IDADE CERTA

ITEM

TIPO BOLSA

DESCRIÇÃO

VALOR (R$)

PARA DEDICAÇÃO DE 40 HORAS SEMANAIS

I

Bolsa de Extensão Tecnológica Nível I

Profissionais, servidores públicos ou não, com titulação de doutor ou detentores de amplo conhecimento na sua área de atuação, com graduação em qualquer área do conhecimento, para executarem atividades voltadas ao atendimento dos objetivos do PAIC, nas áreas de gestão, gestão escolar, avaliação externa da aprendizagem e aperfeiçoamento pedagógico.

R$ 4.600,00

II

Bolsa de Extensão Tecnológica Nível II

Profissionais, servidores públicos ou não, com titulação de mestre nas áreas da educação, para executarem projetos e prestarem  assessoria educacional que agregue conhecimento técnico e científico a uma das seguintes áreas de conhecimento: Educação Infantil, Gestão Pedagógica-Alfabetização e Formação de Professores; Gestão da Educação Municipal, Formação do Leitor, Avaliação Externa da Aprendizagem, bem como planejamento e elaboração de materias didáticos que contribuam com as formações dos professores da Educação Básica.

R$ 3.600,00

III

Bolsa de Extensão Tecnológica Nível III

Profissionais, servidores públicos ou não, com titulação mínima de graduação nas áreas da educação, para execução de atividades de  planejamento, avaliação, acompanhamento e execução dos objetivos e metas para realização de estudos e reflexão continuada cada um dos eixos do PAIC sobre os conteúdos e estratégias formativas  e supervisão e organização da estratégia de formação dirigida às equipes municipais.

R$ 1.500,00

IV

Bolsa de Extensão Tecnológica Nível IV

Profissionais, servidores públicos ou não, para capacitação continua quanto às metodologias empregadas no PAIC e acompanhamento e avaliação da execução do programa.

R$ 600,00

V

Bolsa de Pesquisa

Nível I

Profissionais, servidores públicos ou não, com titulação mínima de mestre nas áreas da educação,  para execução de atividades de planejamento, elaboração de Projetos de Pesquisa articulados com os objetivos e metas do Programa Alfabetização na Idade Certa-PAIC, e a coordenação, supervisão e acompanhamento de equipes de pesquisas.

R$ 3.600,00

VI

Bolsa de Pesquisa

Nível II

Profissionais, servidores públicos ou não,  com titulação de especialista nas áreas da educação,  para execução de procedimentos previstos em Projetos de Pesquisas e elaboração de Relatórios de Pesquisa relacionados com o PAIC.

R$ 2.500,00

LEI N.º 15.268, DE 28.12.12 (Republicado por incorreção no D.O. 28.01.13) 

Estima a receita e fixa a despesa do estado para o exercício financeiro de 2013. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2013 no montante de  R$ 19.604.343.189,85 (dezenove bilhões, seiscentos e quatro milhões, trezentos e quarenta e três mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º da Constituição Federal, art. 203,§ 3º da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 15.203, de 19 de julho de 2012, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2013:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado e do Ministério Público, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais dependentes;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimentos das empresas estatais não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE

INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Controladas está assim distribuída:

I - Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em R$ 19.387.972.240,11 (dezenove bilhões, trezentos e oitenta e sete milhões, novecentos e setenta e dois mil, duzentos e quarenta reais e onze centavos);

II - Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 216.370.949,74 (duzentos e dezesseis milhões, trezentos e setenta mil, novecentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos).

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em 19.604.343.189,85 (dezenove bilhões, seiscentos e quatro milhões, trezentos e quarenta e três mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) com o seguinte desdobramento:

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 15.029.872.791,86 (quinze bilhões, vinte e nove milhões, oitocentos e setenta e dois mil, setecentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos);

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 4.358.099.448,25 (quatro bilhões, trezentos e cinquenta e oito milhões, noventa e nove mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos);

III - no Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 216.370.949,74(duzentos e dezesseis milhões, trezentos e setenta mil, novecentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos).

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 4° O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2013 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa.

Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.

Art. 5º A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de despesa e macrorregião em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo.

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, da fonte de recurso do Tesouro de que trata o art. 10, § 10, inciso I da Lei Estadual nº 15.203, de 19 de julho de 2012, Lei de Diretrizes Orçamentárias para2013, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:

a) anulação de dotações orçamentárias;

b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, §§3° e 4°, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Estadual;

d) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2012, nos termos do art. 43, § 1°, inciso I, e §2°, da Lei nº 4.320, de 17 de dezembro de 1964;

e) reserva de contingência, observado o disposto no art. 5°, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

II - suplementar dotações orçamentárias destinadas às transferências constitucionais relativas aos ICMS, IPVA, IPI – exportação, Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos Municípios, no limite do excesso de arrecadação desses tributos, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º e nos §§ 3º e 4º, todos do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março1964;

III - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do §1º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;

IV - suplementar dotações orçamentárias de fontes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º, e nos §§ 3º e 4º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;

V - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, ou quando houver alterações de competências, em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1º do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos;

VI - abrir créditos suplementares para atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de anulações de dotações, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2012;

VII - abrir créditos suplementares para atendimento de despesas com juros e encargos da dívida e amortização da dívida pública estadual, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, da reserva de contingência, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2012;

VIII - abrir créditos suplementares para atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos estaduais e dos militares, prevista no art. 37, inciso X, da Constituição, eno art. 62 da Lei Estadual nº 15.203, de 19 de julho de 2012, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2013, com recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2012;

IX - abrir créditos suplementares para dotações orçamentárias consignadas a título de transferidoras do Tesouro Estadual, das fontes de recursos “00”, “01” e “04”, do Fundo Especial do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 7º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 69 da Lei Estadual nº 15.203, de 19 de julho de 2012, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2013, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Integram esta Lei, nos termos do art. 7º da Lei Estadual nº 15.203, de 19 de julho de 2012, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2013, os seguintes anexos:

I - quadros orçamentários consolidados, relacionados no anexo III da LDO-2013,constantes no volume I desta Lei;

II - demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimentod as Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração, constantes nos volumes II e III desta Lei;

III - demonstrativo das ações orçamentárias vinculadas às iniciativas do PlanoPlurianual 2012-2015, integrante do volume IV.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2013.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Philipe Theophilo Nottingham

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Obs.: Volumes no site da ALCE

LEI N.º 15.266, DE 28.12.12 (D.O. 28.12.12)

Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual 2012-2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os programas do Plano Plurianual 2012-2015, relativos ao período, ficam revisados, na forma do art. 10, da Lei nº 15.109, de 2 de janeiro de 2012.

Art. 2º Após a presente Revisão, a programação do PPA 2012-2015 passa a vigorar na forma dos seguintes anexos:

I - Anexo I - Demonstrativo de Áreas Temáticas e Programas de Governo;

II - Anexo II - Demonstrativo Consolidado dos Programas por Eixo e Área Temática;

III - Anexo III - Demonstrativo de Programas por Macrorregião de Planejamento;

IV - Anexo IV - Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos do PPA;

V - Anexo V - Demonstrativo de Iniciativas Valoradas por Programa.

Art. 3º O caput do §4º, o inciso I do §5º e o §6º do art. 10, e os arts. 14 e 15, da Lei nº 15.109, de 2 de janeiro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ...

§4º O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional, deverá:

§5º ...

I - Resultados e Indicadores da Área Temática;

...

§6º As revisões, de que trata o caput desse artigo, poderão ter caráter geral, com objetivo de garantir a coerência e o realinhamento das políticas e programas, e serão submetidas à Assembleia Legislativa por meio de Projeto de Lei.

Art. 14. A Secretaria do Planejamento e Gestão manterá em seu sítio na Internet o Plano Plurianual, devendo atualizá-lo incorporando as alterações legais advindas de suas revisões.

Art. 15. O Plano Plurianual incorpora, no que couber, as alterações estabelecidas pelas Leis Orçamentárias Anuais, devendo a SEPLAG proceder aos ajustes necessários para fins de alinhamento dos dois instrumentos legais.”(NR).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Philipe Theophilo Nottingham

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO (Obs.: Os volumes estão a disposição no site da ALCE.)

LEI N.º 15.265, DE 28.12.12  (D.O. 28.12.12)

Acresce parágrafo ao art. 46, da lei nº 11.714, de 25 de julho de 1990

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O parágrafo único do art. 46 da Lei nº 11.714, de 25 de julho de 1990, fica renumerado para §2º e fica acrescido o §1º, com a seguinte redação:

“Art. 46. …

§1º Poderão ser realizadas aplicações financeiras com disponibilidades oriundas do repasse do duodécimo constitucional, cujo resultado será levado à sua própria conta, conforme regulamentação.”(NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.264, DE 28.12.12 (D.O. 28.12.12)

Altera a aplicação do plano de cargos e carreiras previsto na lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, especificamente para a carreira de odontologia. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Plano de Cargos e Carreiras previsto no art. 1º da Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, que criou os Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde – SES, e Atividade Auxiliar de Saúde – ATS, no Quadro I – Poder Executivo e nos quadros de pessoal das Autarquias Estaduais, no que se refere exclusivamente ao ocupante de cargo/função de Cirurgião Dentista, integrante da Carreira de Odontologia, obedecerá também as disposições contidas nesta Lei.

Art. 2º A Carreira de Odontologia, de que trata o art. 1º desta Lei, fica escalonada em 16 (dezesseis) níveis, cujo enquadramento vencimental se dará em conformidade com o anexo I desta Lei.

Art. 3º A tabela vencimental aplicada à Carreira de Odontologia obedecerá ao disposto no anexo II desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013, já incluído o índice da revisão geral dos servidores públicos estaduais para o ano de 2013.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, exclusivamente para a Carreira de Odontologia.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Philipe Theophilo Nottingham

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO

Raimundo José Arruda Bastos

SECRETÁRIO DA SAÚDE

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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