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LEI N.º 15.262, DE 28.12.12 (D.O. 28.12.12)

Altera dispositivos da lei nº 15.203, de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual para o exercício de 2013.

O GOVERNADOR  DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1ºA Seção VIII da Lei nº 15.203, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar com o seguinte título:

“SEÇÃO VIII

DAS TRANSFERÊNCIAS PARA PESSOAS JURÍDICAS DO SETOR PRIVADO E PARA PESSOAS FÍSICAS” (NR).

Art. 2ºO art. 49 da Lei nº 15.203, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 49. Os poderes e órgãos da Administração Pública estadual, para realizar transferências de recursos financeiros para pessoas jurídicas do setor privado e para pessoas físicas, por meio de convênios e quaisquer instrumentos congêneres, deverão:

I - ter previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;

II - ter autorização em lei específica;

III - selecionar Planos de Trabalho.”(NR).

Art. 3ºO art. 50 da Lei nº 15.203, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50. As pessoas jurídicas do setor privado e as pessoas físicas, para receberem recursos financeiros dos poderes e órgãos da Administração Pública estadual por meio de convênios e instrumentos congêneres, deverão atender às seguintes condições:

I - estar em situação de regularidade cadastral;

II - ter o plano de trabalho selecionado;

III - não estar em situação de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública estadual.

§ 1º As condições previstas no inciso II deste artigo não se aplicam às entidades classificadas como Organizações Sociais que firmarem contratos de gestão com os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Ceará, nos termos da Lei Estadual nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997.

§ 2º As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público regidas pela Lei Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1999, deverão atender as condições previstas neste artigo.” (NR).

Art. 4ºO art. 51 da Lei nº 15.203, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51. As condições exigidas nos incisos I e III do art. 50 deverão ser mantidas durante toda a execução do convênio ou instrumento congênere e observadas para celebração de aditivos de valor.” (NR).

Art. 5ºO art. 52 da Lei nº 15.203, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 52. A transferência de recursos para sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, não integrantes do orçamento fiscal, dar-se-á por aumento de participação acionária, mediante autorização legal concedida na lei de criação ou lei subsequente.

§ 1º Excepcionalmente, os órgãos e entidades integrantes do orçamento fiscal poderão transferir recursos para as empresas públicas e sociedades de economia mista de que trata o caput, visando à realização de investimentos públicos ou a sua manutenção, desde que os bens resultantes ou mantidos pertençam ao patrimônio público estadual.

§ 2º As transferências de que trata o parágrafo anterior serão formalizadas mediante celebração de convênio ou instrumento congênere, contabilizadas como despesas correntes ou de capital, conforme o caso, e registradas nos elementos de despesas correspondentes.” (NR).

Art. 6ºA Seção X da Lei nº 15.203, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar com o seguinte título:

SEÇÃO X

DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS PARA ENTES E ENTIDADES PÚBLICAS”(NR).

Art. 7ºO art. 53 da Lei nº 15.203, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53. Os poderes e órgãos da Administração Pública estadual, para realizar transferências voluntárias de recursos para entes ou entidades públicas, por meio de convênios e quaisquer instrumentos congêneres, deverão:

I - ter previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;

II - aprovar ou selecionar Planos de Trabalho.”(NR).

Art. 8º Fica acrescido à Seção X da Lei nº 15.203, de 19 de julho de 2012, o art. 53-A com a seguinte redação:

“Art. 53-A. Os entes e as entidades públicas, interessados em executar programas de governo em parceria, por meio de convênios e instrumentos congêneres, deverão atender às seguintes condições:

I - estar em situação de regularidade cadastral;

II - ter o plano de trabalho aprovado ou selecionado;

III - não estar em situação de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública estadual;

IV - estar adimplente com as contribuições do Seguro Safra.

Parágrafo único. As exigências previstas neste artigo não se aplicam às transferências para atender exclusivamente:

I - às situações de emergência ou calamidade pública, formalmente reconhecidas pelo Poder Executivo Estadual, durante o período que estas subsistirem;

II - à execução de programas e ações de educação, saúde e assistência social.”(NR).

Art. 9ºFica acrescida à Lei nº 15.203, de 19 de julho de 2012, a Seção X-A com o seguinte título:

“SEÇÃO X-A

DA CONTRAPARTIDA” (NR)

Art. 10. O art. 54 da Lei nº 15.203, de 19 de julho de 2012, passa a integrar a Seção X-A, com a seguinte redação:

“Art. 54. É facultativa a exigência de contrapartida das pessoas jurídicas do setor privado e das pessoas físicas para recebimento de recursos mediante convênios e instrumentos congêneres firmados com o Governo Estadual, conforme critérios estabelecidos para fins de seleção dos Planos de Trabalho.” (NR).

Art. 11. O art. 55 da Lei nº 15.203, de 19 de julho de 2012, passa a integrar a Seção X-A, com a seguinte redação:

“Art. 55. É obrigatória a contrapartida dos municípios para recebimento de recursos mediante convênios, acordos, ajustes e similares firmados com o Governo Estadual, podendo ser atendida por meio de recursos financeiros, humanos ou materiais, ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, observados os seguintes parâmetros:

I - 5% (cinco por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja inferior a 5% (cinco por cento);

II - 7% (sete por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) e inferior a 10% (dez por cento);

III - 10% (dez por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja igual ou superior a 10% (dez por cento) e inferior a 20% (vinte por cento);

IV - 20% (vinte por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja igual ou superior a 20% (vinte por cento).

§ 1º Os percentuais de contrapartida fixados nos incisos I a IV deste artigo poderão ser reduzidos ou ampliados, conforme critérios estabelecidos para fins de aprovação ou seleção dos planos de trabalho, nos seguintes casos:

I - projetos financiados por operações de crédito internas e externas;

II - programas de educação básica, de ações básicas de saúde, de segurança pública e de assistência social.

§ 2º Os critérios estabelecidos para fins de aprovação ou seleção dos planos de trabalho deverão especificar o percentual da contrapartida a ser aportada em recursos financeiros.

§ 3º A exigência da contrapartida prevista no caput não se aplica a municípios que se encontrarem em situação de emergência ou calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir.” (NR).

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Phillipe Theophilo Nottingham

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.260, DE 28.12.12 (D.O. 28.12.12)

Dispõe sobre a criação dos cargos de provimento em comissão da empresa administradora da zona de processamento de exportação de Pecém s/a - ZPECeará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica alterada a sigla da Empresa Administradora da Zona de Processamento de Exportação de Pecém S/A, de Emazp para ZPECEARÁ, definida na Lei nº 14.794, de 22 de setembro de 2010.

Art. 2º Ficam criados 8 (oito) cargos de provimento em comissão para a Empresa Administradora da Zona de Processamento de Exportação de Pecém S/A - ZPECEARÁ, sendo 5 (cinco) símbolo ZPE III e 3 (três) símbolo ZPE IV.

Art. 3º Os cargos de Diretor-Presidente e dos 3 (três) Diretores que compõem a Diretoria Executiva da ZPECEARÁ, conforme definido na Lei nº 14.794, de 22 de setembro de 2010, serão representados pelos símbolos ZPE I e ZPE II, respectivamente.

Art. 4º Os valores das representações dos cargos de provimento em comissão da ZPECEARÁ passam a ser os constantes no anexo único desta Lei.

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo, no exercício de suas competências, mediante Decreto, disporá sobre a estrutura organizacional, a distribuição e a denominação dos cargos da ZPECEARÁ.

Art. 6º Os cargos criados nesta Lei serão consolidados por Decreto no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Estadual.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,28 de dezembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Philipe Theophilo Nottingham

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI Nº 15.260, DE 28 DE DEZEMBRO   DE 2012

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA EMPRESA ADMINISTRADORA DA ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO DE PECÉM S/A (ZPECEARÁ)

SÍMBOLO REPRESENTAÇÃO
ZPE I 10.470,83
ZPE II 7.900,16
ZPE III 5.293,70
ZPE IV 4.234,96

LEI Nº 11.750, DE 07.11.90 (D.O. DE 07.11.90)

Concede reajuste de vencimentos, salários, representações e proventos  do pessoal do Tribunal de Contas, e dá outras providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos Anexos I, II e III.

Art. 2º - A vantagem pessoal corresponde à representação de cargo em comissão fica reajustada  nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 3º - É fixado em Cr$ 135,00 (cento e trinta e cinco cruzeiros) o valor da cota do salário família.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de outubro do corrente ano.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de novembro de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Francisco José de Lima Matos

LEI Nº 11.749, DE 07.11.90 (D.O. DE 21.11.90) 

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, gratificações, representações e proventos do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados os vencimentos base, e salário base do Procurador, Secretário, Subsecretário, dos servidores do Conselho de Contas dos Municípios, na forma dos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e Representações dos cargos de Direção e Assessoramento são fixados no Anexo III.

Art. 3º - A vantagem correspondente à Representação de Cargo Comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidas das vantagens a que faz jus e observado o teto no Art. 6º desta Lei.

Art. 5º - É fixado em Cr$ 135,00 (cento e trinta e cinco cruzeiros) o valor da conta do salário-família.

Art. 6º - O teto da remuneração do servidor no âmbito do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios, é do valor de Cr$ 300.637,70 (trezentos mil, seiscentos e trinta e sete cruzeiros e setenta centavos), excluindo-se deste teto a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviços extraordinários e adicional de férias.

Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de outubro de 1990.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de novembro de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Francisco José de Lima Matos

LEI Nº 11.748, DE 07.11.90 (D.O. DE 08.11.90)

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento e a representação do Secretário, Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor Geral da Secretaria e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua são os constantes do Anexo I.

Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados são os referidos nos Anexos II e III desta Lei.

Art. 3º - Os vencimentos  dos cargos de Direção e Assessoramento  são os estabelecidos no Anexo IV.

Art. 4º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 5º - É fixado em Cr$ 135,00 (cento e trinta e cinco cruzeiros) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de outubro de 1990.

Art. 6º - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário que em atividade não percebiam pelos cofres públicos serão automaticamente reajustados em 27% (vinte e sete por cento) a partir de 1º de outubro de 1990.

Art. 7º - Os inativos do Poder Judiciário terão seus proventos majorados nos mesmo valores estabelecidos para o pessoal ativo.

Art. 8º - As despesas decorrentes desta  Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficiente.

Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de outubro de 1990.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de novembro de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Gilberto Soares Sampaio

Francisco José de Lima Matos

LEI Nº 11.746, DE 05.11.90 (D.O. DE 06.11.90) 

Autoriza o Poder Executivo a conceder ou substituir garantias, mediante fiança às operações de crédito que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ou substituir garantias, mediante fiança, às operações de crédito já contratadas e a serem contratadas pela Companhia Energética do Ceará - COELCE, com as Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, Banco do Nordeste do Brasil - BNB e outras fontes até o limite de 52.662.000,00 (cinqüenta e dois milhões, seiscentos e sessenta e dois mil) Bônus do tesouro Nacional - BTN.

Parágrafo Único - Para a quitação das garantias autorizadas no caput deste artigo poderá ser utilizado o valor da quota do Ceará no Fundo de Participação dos Estados - FPE, até o limite ali indicado.

Art. 2º - Os recursos financeiros a serem obtidos com as novas garantias, no valor de 12.920.000 BTN, destinam-se exclusivamente à aquisição de equipamentos, materiais e serviços para aplicação nos programas de Melhoria e Expansão dos Sistemas Elétricos operados pela Companhia Energética do Ceará - COELCE.

Art. 3º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de novembro de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Francisco José Lima Matos

Francisco de Assis Machado Neto

LEI N.º 15.255, DE 27.12.12  (D.O. 27.12.12)

Autoriza a abertura de crédito especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial à Casa Civil no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), na forma do anexo único.

Art. 2º O recurso para atender à despesa prevista nesta Lei decorre do excesso de arrecadação do ICMS.

Art. 3º A inclusão dos valores consignados ao programa e ação, na forma do anexo único desta Lei, fica incorporada ao Plano Plurianual 2012 – 2015, em conformidade com o disposto no art. 10, § 4º da Lei Estadual nº 15.109, de 2 de janeiro de 2012.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Arialdo de Mello Pinho

SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 11.745, DE 30.10.90 (D.O. DE 06.12.90)

Reajusta os valores dos Vencimentos, Salários, Soldos, Representações, Proventos e Pensões do Poder Executivo, das Autarquias Estaduais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados os vencimento-base, salário-base e soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quatro I- Poder Executivo e das Autarquias do Estado para os valores fixados nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, e VII, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e  representações  mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações são estabelecidos no Anexo VIII, também integrante desta Lei.

Parágrafo Único - os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias para implementação do disposto no caput deste artigo.

Art. 3º - A Vantagem Pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - É fixado em Cr$ 135,00 (cento e trinta e cinco cruzeiros ) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º  de outubro de 1990.

Art.  5º - Os proventos dos civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, observado o teto estabelecido no Art. 8º  desta mesma Lei.

Art.  6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 27 % ( vinte e sete por cento ) e nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1 expresso no Anexo I, desta Lei.

Art.  7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC ficam também majoradas na forma do anexo IX, desta Lei.

Art.  8º - o teto da remuneração do servidor e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, é do valor de Cr$ 300.637,70 (trezentos mil, seiscentos e trinta e sete cruzeiros  e setenta centavos) excluindo-se deste teto a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviços extraordinários e o adicional de férias.

Parágrafo Único - Exclui-se, também, do teto a que se refere o caput deste artigo a gratificação de exercício instituída pela Lei n.º 9.375, de 10 de julho de 1970.

Art. 9º - O piso salarial do servidor público da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais é de Cr$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos cruzeiros).

Art. 10 - Os servidores que, na vigência da Lei n.º 11.712, de 24 de julho de 1990, se encontravam, remanejados no Conselho de Contas dos Municípios - CCM e à disposição na Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, passam a integrar o Quadro de Pessoal destes órgãos, desde que convenientes aos mesmos.

Art. 11 - Os salários fixados para os servidores do Núcleo de Tecnologia de Couros, Calçados e Afins-NTCA no anexo IX a que se refere o art. 2º da Lei n.º 11.738, de 25 de setembro de 1990, com vigência a partir de 1º de setembro de 1990, correspondem à carga horária de 40 horas semanais.

Art. 12 - O art. 105 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a ter a seguinte redação, a partir de 5 de outubro de 1989.

 "Art. 105 - Ao funcionário público que contar 5 (cinco) anos de serviço ininterruptos será concedida licença especial de 3 (três) meses, com vencimentos integrais, assistindo-lhe, no caso de desistência, o direito de contar em dobro o tempo respectivo para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e progressão horizontal.

Art. 13 - Por simetria com o art. 11 da Lei Estadual n.º 11.738, de 25 de setembro de 1990, passam os professores do Ensino Superior aposentados, da Secretária de Educação, a perceber proventos correspondentes à remuneração dos que permanecem em atividade, na Fundação Universidade Estadual do Ceará-FUNECE.

Art. 14 - Ficam revogados os artigos 3º e 6º da Lei n.º 11.713, de 24 de julho de 1990.

Art. 15 - Fica revigorada a Indenização de Representação de que tratam os arts. 38, 39 e 40 da Lei n.º 11.167, de 07 de janeiro de 1986, de Soldado e Capitão, ativo e inativo, da Polícia Militar e Bombeiro Militar, conforme os valores percentuais abaixo fixados, calculados sobre o montante da representação percebida pelo Comandante da Polícia Militar:

POSTO/GRADUAÇÃO                              PERCENTUAL (%)

Capitão                                                                    12

Primeiro Tenente                                                   11

Segundo Tenente                                                  10

Asp. a  Oficial                                                          09

Subtenente                                                             09

Primeiro Sargento                                                  08

Segundo Sargento                                                06

Terceiro Sargento                                                  05

Cabo                                                             04

Soldado                                                                   03

Aluno CFO/CFS                                                     02

Art. 16 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de outubro de 1990.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1990.

Deputado PINHEIRO LANDIM

LEI Nº 11.744, DE 24.10.90 (D.O. DE 25.10.90)

Autoriza a abertura de créditos suplementares que indica e dá outras providências.

O  GOVERNO  DO ESTADO  DO  CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma do anexo constante da presente lei, créditos suplementares até o montante de Cr$ 12.384.643.237,70 (DOZE BILHÕES, TREZENTOS E OITENTA E QUATRO MILHÕES, SEISCENTOS E QUARENTA E TRÊS MIL, DUZENTOS E TRINTA E SETE CRUZEIROS E SETENTA CENTAVOS), destinados a cobrir despesas de pessoal, outros custeios, transferências correntes e de capital, relativas à Segunda Revisão do Orçamento Geral do Estado.

Art.  2º - Os recursos para atender as despesas decorrentes desta Lei serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo quando da abertura do respectivo crédito.

Parágrafo Único - Fica ainda o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 25% ( VINTE E CINCO POR CENTO), do total da despesa fixada nesta lei, mediante utilização dos recursos previstos no item III do art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art.  3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de outubro de 1990.

FRANCISCO  PINHEIRO LANDIM

LEI N.º 15.249, de 17.12.12 (D.O. 19.12.12)

Acrescenta dispositivos à lei nº 14.283, de 29 de dezembro de 2008, que fixa normas referentes à cobrança de emolumentos dos serviços notariais e de registro no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica acrescentado o § 3º e alterado o § 1º do art. 1º da Lei nº 14.283, de 29 de dezembro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 1º ...

§ 1º Os valores dos emolumentos devem refletir o efetivo custo com os tributos incidentes e a adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.

...

§ 3° Acrescenta-se à Tabela II constante do anexo único desta Lei o Ato 2034 – Autenticação de Cópia Digital de Documentos Físicos Originais com uso de Certificado Digital, cujos valores de emolumentos e FERMOJU serão os mesmos determinados para o ato descrito no código 2002 da referida Tabela.

ANEXO ÚNICO À LEI N 14.283, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008

...

TABELA II - ATOS E VALORES DOS SERVIÇOS NOTARIAIS”

...

Código Ato Descrição Ato Código selo Emolumento FERMOJU Selo Total

2034

Autenticação de cópia digital de documentos físicos originais com uso de certificado digital

3

R$ 0,88

R$ 0,04

R$ 0,58

R$ 1,50    

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER JUDICIÁRIO

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