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LEI Nº 11.722, DE 28.08.90 (D.O. DE 30.08.90) 

Concede reajuste de vencimentos, salários, representações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos Anexos I, II e III.

Art. 2º - A vantagem pessoal corresponde à representação de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 3º - É fixado em Cr$ 105,00 (cento e cinco cruzeiros) o valor da cota do salário-família.

Art. 4º - Fica criado um cargo de provimento em comissão, símbolo "DAS-1", a ser ocupado por servidor com funções de direção na área de informática da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de agosto do corrente ano.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Francisco José Lima Matos

LEI Nº 11.721, DE 28.08.90 (D.O. DE 30.08.90) 

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento e a representação do Secretário, Subsecretário, do Tribunal de Justiça, Diretor Geral da Secretária e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua são os constantes do Anexo I, desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados são os referidos nos Anexos II e III.

Art. 3º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Judiciário são os estabelecidos no anexo IV.

Art. 4º A vantagem pessoal corresponde à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 5º - É fixado em Cr$ 105,00 (cento e cinco cruzeiros) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de agosto de 1990.

Art. 6º - Os inativos do Poder Judiciário terão seus proventos majorados nos mesmos valores estabelecidos para o pessoal ativo.

Art. 7º - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário que em atividade não percebiam pelos cofres públicos serão automaticamente reajustados em 20 % (vinte por cento) a partir de 1º de agosto de 1990.

Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de agosto de 1990.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Francisco José Lima Matos

Gilberto Soares Sampaio

LEI Nº 11.720, DE 28.08.90 (D.O. DE 21.11.90)

Reajusta os valores dos vencimentos, Salários, Soldos, Representações, Gratificações, Projetos e Pensões do Poder Executivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados os vencimento-base, salário-base e soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder executivo e das Autarquias do Estado para os valores fixados nos anexos I, II, III, IV, V e VI, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos e Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de economias Mistas e Fundações são os estabelecidos no Anexo VII, também integrantes desta Lei.

Parágrafo Único - Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias para implementação do disposto no caput deste artigo.

Art. 3º A vantagem pessoal corresponde à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - É fixado em Cr$ 105,00 (cento e cinco cruzeiros) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de agosto de 1990.

Art. 5º - Os proventos dos civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, observado o teto estabelecido no art. 8º desta Lei.

Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 20% (vinte por cento) e nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1 expresso no Anexo I desta Lei.

Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará-IPEC ficam também majoradas na forma do Anexo VIII desta Lei.

Art. 8º - O teto da remuneração do servidor ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, é do valor de Cr$ 236.722,60 (duzentos e trinta e seis mil setecentos e vinte e dois cruzeiros e sessenta centavos), excluindo-se deste teto a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário família, a gratificação por serviço extraordinários e o adicional de férias.

Art. 9º - Os servidores que, à data da publicação desta lei, tiverem carga horária aditada em 33 % (trinta e três por cento), continuarão a percebê-los a título de Tempo Integral, com base no art. 138 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, com a nova redação dada pelo art. 19 da Lei n.º 10.436, de 08 de setembro de 1980.

Parágrafo Único - Os demais servidores, quando necessária a prorrogação da sua carga horária de trabalho, perceberão Gratificação por Prestação de Serviços Extraordinários.

Art. 10 - A Gratificação Especial de Exercício instituída pelo art. 1º da Lei n.º 11.713, de 24 de julho de 1990, será acrescida do percentual de 20% (vinte por cento) quando devida a servidores integrantes do Grupo Ocupacional - ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR, a partir de 1º de julho de 1990.

Art. 11 - Os efeitos financeiros da Lei n.º 11.713, de 24 de julho de 1990, retroagirão a 1º de julho de 1990.

Art. 12 - A gratificação de Risco de Vida ou Saúde prevista no art. 132, item VI da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 poderá ser concedida aos servidores ocupantes de funções, na forma da Regulamentação própria.

§ 1º - A gratificação que alude o caput deste artigo será concedida pelos dirigentes dos órgãos da Administração Direta das Autarquias e das Fundações Estaduais, no percentual máximo de 40 % (quarenta por cento) sobre o salário básico.

§ 2º - Os servidores que estejam percebendo adicional de insalubridade ou periculosidade e que passaram a ser regidos pela Lei n.º 9.826, de 24 de maio de 1974, terão assegurados os mesmos percentuais até então recebidos, agora como gratificação de Risco de Vida ou Saúde.

Art. 13 - O posicionamento dos servidores do Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado do Ceará-JUCEC nas referências salariais segundo os grupos Ocupacionais fica determinado conforme dispõe o anexo IX desta Lei.

Art. 14 - Os atuais ocupantes do cargo de Delegado Regional de Ensino ficam despadronizados com vencimento referencial ao nível ANS - 05.

§ 1º - Fica mantida a suplementaridade do cargo, ora despadronizado e por conseqüência, extintos quando vagarem.

§ 2º - A medida de que trata o caput deste artigo é extensiva aos aposentados.

Art. 15 - Fica extensiva aos ocupantes do cargo de Técnico de Programação Educacional, de provimento efetivo do Quadro de Pessoal a que se refere a Lei nº 10.776, de 17 de dezembro de 1982, a vantagem prevista no art. 1º, 3º e Parágrafo Único da Lei nº 9.375, de 10 de julho de 1970, com as alterações constantes na Lei nº 10.165, de 21 de março de 1978 e no Art. 1º e seus parágrafos da Lei nº 11.243, de 12 de dezembro de 1986.

Art. 16 -Fica alterada para "Auditor Fiscal" a denominação dos cargos de "Técnico de Tributos Estaduais", mantendo-se para os respectivos titulares a Classe e Nível em que se encontram.

Art. 17 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 18 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de agosto de 1990.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 1990.

DEPUTADO PINHEIRO LANDIM

Presidente

LEI Nº 11.716, DE 01.08.90 (D.O. DE 01.08.90)

Suspende os financiamentos e incentivos fiscais do F.D.I. do Ceará.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam suspensos os incentivos fiscais e financiamentos do Fundo de Desenvolvimento do Estado do Ceará (Lei n.º 10.367, de 07/12/1979 alterada pela Lei n.º 11.524, de 30 de dezembro de 1988) pelo prazo de 12 meses ou até que os incentivos e financiamentos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FINOR), sejam restabelecidos, pelo Governo Federal.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 1º de agosto de 1990.

DEPUTADO PINHEIRO LANDIM

Presidente

LEI Nº 11.705, DE 13.07.90 (D.O. DE 16.07.90)

Autoriza a abertura de créditos especiais que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Procuradoria Geral do Estado, Secretaria de Transportes, Energia, Comunicações e Obras, Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, Transferências a Municípios e Encargos Previdenciários, na forma do anexo constante da presente lei, créditos especiais no valor de Cr$ 329.447.964,48 (trezentos e vinte e nove milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil, novecentos e sessenta e quatro cruzeiros e quarenta e oito centavos), destinados a cobrir as seguintes despesas, na forma abaixo explicitada:

I - PROCURADORIA   GERAL   DO ESTADO  

- Atender despesas com Salário-Família do pessoal inativo...................................Cr$ 3.000,00

II - SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA COMUNICAÇÕES E OBRAS

- Atender despesas com as Obras de Recuperação do Bondinho Teleférico de

Ubajara...............................................................................................................Cr$ 6.700.000,00

III - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE

- Atender despesas de Capital referente à execução do programa de Saneamento para Baixa Renda (PROSANEAR) com recursos de operações de crédito contratados juntos à Caixa Econômica Federal, com aprovação pela referida Entidade e as necessidades de Recursos de Integralização do Governo do Estado no FAE.........................Cr$ 315.000.000,00

IV - TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIOS

- De conformidade com os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a União repassará ao Estado parte de sua Arrecadação de IPI, e do total transferido, 25 % competirá aos Municípios, visando atender aos Municípios Cearenses. Faz-se necessário a criação de uma Atividade para se implementar estas medidas..............................................................Cr$         150.000,00

V - ENGARGOS PREVIDENCIÁRIOS

- Atender Obrigação com Encargos Previdenciários referente ao mês de Dezembro, não constando a rubrica 3292 no orçamento desta Unidade Orçamentária.........Cr$     7.594.964,48

Art. 2º - Os recursos necessários à execução desta Lei decorrem:

I - Do excesso de Arrecadação do Tesouro Estadual...................................Cr$   14.447.964,48.

II - De Operações de Crédito Internas........................................................Cr$   315.000.000,00

TOTAL.........................................................................................................Cr$   329.447.964,48

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de julho de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Luciano Fernandes Moreira

Francisco Assis Machado Neto

Adolfo de Marinho Pontes

LEI Nº 11.704, DE 03.07.90 (D.O. DE 04.07.90)

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Estado, relativos ao exercício financeiro de 1991.

Art. 2º - No projeto de Lei orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços, salários e a taxa de câmbio, vigentes em maio de 1990.

Parágrafo Único - A Lei Orçamentária corrigirá a receita estimada e a despesa fixada de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 1991, explicitando os critérios adotados.

Art. 3º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

Art. 4º Os orçamentos fiscais, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas observarão, em seu conjunto, as seguintes condições:

I - Demonstração dos objetivos e metas do Governo para o exercício de 1991, obedecendo as prioridades definidas nesta Lei;

II - Indicação da região administrativa, Municípios e Distritos beneficiados pelos projetos.

Parágrafo Único - até a vigência da Lei complementar prevista no art. 43, § 1º da Constituição Estadual, os orçamentos referidos no "caput" deste artigo obedecerão critérios de distribuição segundo a maior carência das regiões, observados para tantos indicadores sociais, econômicos e culturais.

Art. 5º - As receitas próprias de fundos, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, contrapartida de financiamentos, bem como objetivando racionalizar despesas e obter ganhos de produtividade.

Art. 6º - a manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão.

Art. 7º - Os projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos.

CAPÍTULO II

DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 8º - O poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, até cinco meses antes do encerramento do atual exercício financeiro, Projetos de Lei dispondo sobre as alterações da legislação de tributos especialmente sobre:

I- Reavaliação de convênios ICM/ICMS e de regimes especiais de tributação, objetivando eliminar ou readequar os benefícios fiscais;

II - Continuidade do processo de normalização dos tributos estaduais, à medida das necessidades de ajuste aos fatos econômicos e da vigência da nova legislação pertinente e complementar à Constituição Federal;

III - Modernização do tratamento tributário relativo aos impostos, taxas e contribuições de melhoria de competência do Estado;

IV - incorporação à legislação estadual de decisões acordadas pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, que sejam de interesse do Estado.

Art. 9º - As mensagens que encaminharão os projetos de Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária, discriminarão os recursos estimados em decorrência de cada uma das alterações propostas.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL

Art. 10 - O orçamento abrangerá os poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.

Parágrafo único - compreendem-se no Orçamento Fiscal, além das Autarquias e Fundações mantidas e instituídas pelo Poder Público, as empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebam quaisquer recursos do Tesouro Estadual.

Art. 11 - Na elaboração do Orçamento Fiscal, serão observadas as diretrizes específicas de que trata este capítulo.

Art. 12 - As despesas com pessoal e encargos sociais não terão aumento superior à variação da política salarial em relação aos créditos correspondentes no orçamento de 1990, respeitado o limite estabelecido no art. 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.

Art. 13 - As despesas com custeio administrativo e operacional, exclusive pessoal e encargos sociais, não poderão ter aumento real com relação aos créditos correspondentes no orçamento de 1990, salvo no caso de comprovada expansão patrimonial ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1990.

Art. 14 - Os recursos ordinários do Tesouro Estadual somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exclusive amortização de dívidas por operações de créditos, após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da divida e outras despesas com custeio administrativo e operacional.

Art. 15 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas constantes do anexo I, desta Lei, ressalvando que o anexo abrange apenas as prioridades, não esgotando o elenco de ações desenvolvidas pelas unidades e, portanto, não representando restrição aquelas não relacionadas.

Art. 16 - Os órgãos e unidades orçamentárias com atribuições relativas à saúde, inclusive saneamento básico, previdência e assistência social, serão incluídos no Orçamento Fiscal, em dotações globais de transferência de recursos para o Orçamento da Seguridade Social, no qual suas programações serão discriminadas.

Art. 17 - As despesas com juros, encargos e amortização da dívida, deverão considerar apenas as operações contratadas ou com prioridades e autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto da Lei Orçamentária à Assembléia Legislativa.

Art. 18 - A despesa com transferência de recursos aos Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvada a destinada a atender calamidade pública, só poderá ser concretizada se a unidade beneficiada comprovar que:

I - instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos nos arts. 191 e 202, da Constituição Estadual;

II - arrecada todos os impostos que lhe são devidos, previstos no art. 202, da Constituição Estadual;

III - a receita tributária própria corresponda a pelo menos 2 % (dois por cento) do total das receitas orçamentárias, exclusive as decorrentes de operações de crédito;

IV - atende ao disposto no art. 212, da Constituição Federal, bem como no art. 38, inclusive seu parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 1º - Para efeito do disposto do inciso II, deste artigo, são ressalvados os impostos que se refere o art. 202, incisos II, III e IV da Constituição Estadual, quando comprovada a ausência dos respectivos fatos geradores.

§ 2º - A comprovação de que trata o "caput" deste artigo, em relação aos seus incisos II, III e IV, será feita através da Lei Orçamentária de 1991 e do respectivo relatório, a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição Federal.

Art. 19º - Para efeito no disposto nos arts. 49, inciso XIX, 99, § 1º e 136, da Constituição Estadual, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Judiciário e Legislativo, bem como do Ministério Público:

I - as despesas com pessoal e encargos observarão ao disposto no art. 12, desta Lei;

II - as despesas com custeio administrativo e operacional, exclusive com pessoal e encargos, obedecerão ao disposto no art. 13, desta Lei; e

III - as despesas com as ações de expansão, corresponderão às prioridades específicas indicadas no anexo I desta Lei e à disponibilidade de recursos.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO

DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 20 - O Orçamento da seguridade social abrangerá os órgãos e Unidades Orçamentárias, inclusive fundos, fundações e Autarquias que atuem nas áreas de Saúde, inclusive de Saneamento Básico, Previdência e Assistência Social.

Art. 21 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social, serão observadas as diretrizes específicas de que trata este Capítulo.

Art. 22 - As receitas compreenderão:

I - transferências de recursos do Orçamento Fiscal originados de Receita Ordinária do Tesouro Estadual e de Operações de Crédito;

II - recursos diretamente arrecadados pelos órgãos e Unidades Orçamentárias que o compõem e das contribuições dos trabalhadores e dos empregados sobre a folha de salários.

Art. 23 - Na fixação das despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outros custeios das Unidades Orçamentárias serão, observadas as limitações impostas nos arts. 12, 13 e 17, desta Lei.

Art. 24 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exclusive amortização de dívidas por operações de crédito, após deduzidos os destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviço da dívida e com outras despesas com custeio administrativo e operacional.

Art. 25 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas constantes no Anexo II, desta Lei, ressalvando que contempladas nesse anexo, apenas as prioridades, não representando portanto, restrição às ações não contempladas.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO

DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 26 - O Orçamento de Investimento das Empresas Estatais, será apresentada para cada Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 27 - Na elaboração do Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais, serão observadas as diretrizes específicas de que trata este capítulo.

Art. 28 - Na programação de Investimentos serão observadas as prioridades e metas constantes do Anexo III, desta Lei, ressalvando que o anexo abrange apenas os investimentos prioritários e , portanto, não representando restrição àqueles não relacionados.

§ 1º - Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos:

§ 2º - Não poderão ser programados novos projetos:

I - à custa de anulação de dotações destinadas aos investimentos em andamentos, desde que tenha sido executado 10 % (dez por cento) do projeto;

II - sem prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29 - Na Lei Orçamentária Anual para 1991, a discriminação da receita e despesa, para o Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas, far-se-á conforme o seguinte desdobramento:

I - RECEITAS - As receitas dos orçamentos de que trata este artigo, serão discriminadas obedecendo o disposto na portaria SOF n.º 37, de 02 de agosto de 1989;

II - DESPESAS - as despesas dos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, serão discriminadas observando o disposto no "caput" dos arts. 12 e 15, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 30 - A Secretaria de Planejamento e Coordenação, após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará os quadros de detalhamento da despesa especificando por projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos, por fontes de recursos.

Art. 31 - O poder Executivo, quando da elaboração do Plano Plurianual na conformidade do inciso II parágrafo 1º do art. 203 da Constituição Estadual, ouvirá sugestão dos demais poderes Estaduais.

Art. 32 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de julho de 1990.

Deputado PINHEIRO LANDIM

Presidente

LEI Nº 11.702, DE 03.07.90 (D.O. DE 04.07.90)

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, gratificações, representações e proventos do quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados os vencimentos-base e salário-base do Procurador, Secretario, Subsecretário dos servidores do Conselho de Contas dos Municípios.

Art 2º - Os vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento são os fixados no Anexo III.

Art 3º - A vantagem correspondente à Representação de Cargo Comissionado fica reajustada nos mesmo valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento. 

Art 4º - Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidas das vantagens a que faz jus e observado o teto no Art. 6º desta Lei.

Art. 5º - É fixado em Cr$ 87,50 (oitenta e sete cruzeiros e cinqüenta centavos) o valor da cota do salário-família.

Art. 6º - O teto da remuneração do servidor no âmbito do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios é do valor de Cr$ 197.268,75 (centro e noventa e sete mil, duzentos e sessenta e oito cruzeiros e setenta e cinco centavos).

Parágrafo Único - Não se inclui no cômputo do teto a que alude este artigo a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviço extraordinário e o adicional de férias.

Art. 7º - Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de junho de 1990.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 03 de julho de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Francisco José Lima Matos

LEI Nº 11.701, DE 03.07.90 (D.O. DE 04.07.90)

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento e a representação do Secretário, Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor Geral da Secretaria e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua são os constantes do Anexo I.

Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados são os referidos nos Anexos II e III desta Lei.

Art. 3º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Judiciário são os estabelecidos no Anexo IV.

Art. 4º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 5º - É fixado em Cr$ 87,50 (oitenta e sete cruzeiros e cinqüenta centavos) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de junho de 1990.

Art. 6º - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário que em atividade não percebiam pelos cofres públicos serão automaticamente reajustados em 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de julho de 1990.

Art. 7º - Os inativos do Poder Judiciário terão seus proventos majorados nos mesmo valores estabelecidos para o pessoal ativo.

Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de julho de 1990.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de julho de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Gilberto Soares Sampaio

Francisco José de Lima Matos

LEI Nº 11.700, DE 03.07.90 (D.O. DE 04.07.90)

Concede reajuste de vencimentos, salários, representações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na forma do Anexos, I, II e III.

Art. 2º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 3º - É fixado em Cr$ 87,50 (oitenta e sete cruzeiros e cinqüenta centavos) o valor da cota do salário-família.

Art. 4º - O concurso público para provimento dos cargos do Quadro IV, além dos preceitos constitucionais, observará a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e as normas estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de junho do corrente ano.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de julho de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Francisco José Lima Matos

LEI Nº 11.699, DE 29.06.90 (D.O. DE 04.09.90)

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA  

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados os vencimento-base, salário-base e soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo e das Autarquias do Estado para os valores fixados no Anexos I, II, III, IV, V e VI, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Estaduais são os estabelecidos no Anexo VII desta Lei.

Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - É fixado em Cr$ 87,50 (oitenta e sete cruzeiros e cinqüenta centavos) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de junho de 1990.

Art. 5º - Os proventos dos civis e militares do Poder Executivo, das Autarquias, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, observado o teto estabelecido no art. 8º desta Lei.

Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 25% (vinte e cinco por cento) e nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1, expresso no Anexo I desta Lei.

Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará-IPEC, ficam também majoradas na forma do Anexo VIII desta Lei.

Art. 8º - O teto da remuneração do servidor ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, é do valor de Cr$ 197.268,83 (cento e noventa e sete mil, duzentos e sessenta e oito cruzeiros e oitenta e três centavos).

Parágrafo Único - Não se incluem no cômputo do teto a que alude este artigo a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviços extraordinários, o adicional de férias e a gratificação pelo regime de tempo integral.

Art. 9º - A função de Presidente da Comissão de Auditoria Administrativa passa a denominar-se Coordenador da Auditoria de Recursos Humanos, sem prejuízo da remuneração atribuída pelo art. 10 da Lei 11.346, de 03 de setembro de 1987.

Art. 10 - Sem prejuízo da Gratificação por Efetiva Regência de Classe prevista na Lei nº 10.780, de 23 de dezembro de 1982, o professor ou o especialista quando investido nas funções do cargo de Direção e Assessoramento de Direção ou Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino Oficial, tem assegurado, além da Gratificação de Representação própria da Comissão o regime previsto no art. 32 da Lei nº 10.884, de 02 de fevereiro de 1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado).

Art. 11 - Fica revogado o art. 15 da Lei nº 10.829, de 25 de agosto de 1983.

Art. 12 - Os ocupantes do Cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, portadores de diploma de Cursos de Nível Superior, que não foram reclassificados pelas Leis nºs. 10.448 e 10.740, de 14 de novembro de 1980 e 29 de novembro de 1982, respectivamente, por estarem com vínculo suspenso, porém implementavam na época da vigência dos referidos diplomas legais, os pré-requesitos básicos exigidos, serão enquadrados nos cargos previstos na Lei nº 11.166, de 31 de dezembro de 1985, observando-se os critérios previstos nos diplomas legais aqui citados.

Art. 13 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de junho de1990.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de setembro de 1990.

DEPUTADO PINHEIRO LANDIM

Presidente

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