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LEI Nº 11.669, DE 15.03.90 (D.O. DE 15.03.90) 

Concede adiantamento por conta de reajuste dos vencimentos, soldos, salários, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados em 40% (quarenta por cento), a título de adiantamento de reajuste, os valores:

I - do vencimento-base, do salário-família e do soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I Poder Executivo, das Autarquias do Estado e do Ministério Público, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V e VI, partes integrantes desta Lei;

II - dos vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, das Autarquias, das Empresas Públicas, das Sociedades de Economia Mista e das Fundações Estaduais, conforme o Anexo VII, parte integrante desta Lei;

III - da vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado;

IV - da cota do salário-família, que passa para NCz$ 51,80 (cinquenta e um cruzados novos e oitenta centavos);

V - dos proventos de civis e militares do Poder Executivo, inclusive de suas Autarquias e do Ministério Público, observado o teto estabelecido no art. 2º desta Lei;

VI - das pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará-IPEC (anexo VIII) e das pensões especiais pagas pelas Autarquias do Estado, estabelecido que nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1, expresso no Anexo I desta Lei.

Parágrafo Único - o adiantamento concedido neste artigo será compensado no reajuste mais próximo que vier a ocorrer.

Art. 2º - O teto da remuneração dos servidores ativos e inativos, no âmbito do Poder Executivo, é do valor de NCz$ 116.900,00 (cento e dezesseis mil e novecentos cruzados novos), correspondente à remuneração em espécie de Secretário de Estado, nessa qualidade.

Parágrafo Único - Não se incluem no cômputo do teto a que alude este artigo a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviços extraordinários e o adicional de férias.

Art. 3º - As despesas decorrents desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementados, se insuficientes.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de março de 1990.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de março de 1990.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Francisco José de Lima Matos

Byron Costa de Queiroz

Luciano Fernandes Moreira

José Sérgio de Oliveira Machado

Francisco de Assis Machado Neto

Moroni Bing Torgan

Gilberto Soares Sampaio

José Moreira de Andrade

Hélvia Torres de Sá Benevides

Marco Antônio de Holanda Penaforte

Adolfo Marinho de Pontes

José Liberato Barroso Filho

Antônio Balhmann Cardoso Nunes Filho

Maria Violeta Arraes de Alencar Gervasieur

Antônio Rocha de Magalhães

José Rosa Abreu Vale

LEI Nº 11.668, DE 28.02.90 (D.O. DE 28.02.90)

Reajusta os valores, dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento e a representação do Secretário do Tribunal de Justiça, Diretor Geral da Secretaria e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua são os constantes no Anexo I.

Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados são os referidos no Anexo II e III.

Art. 3º - Os vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento são os constantes no Anexo IV.

Art. 4º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 5º - É fixado em NCz$ 37,00 (trinta e sete cruzados novos) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de fevereiro de 1990.

Art. 6º - O abono instituído pelo Art. 8º da Lei nº 11.543, de 12 de maio de 1989, em favor dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior - ANS, fica incorporado aos vencimentos ou salários dos respectivos servidores, na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 7º - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário que em atividade são percebiam pelos cofres públicos serão automaticamente reajustados em 135% (cento e trinta e cinco por cento) a partir de 01 de fevereiro de 1990.

Art. 8º - Os inativos do Poder Judiciário Terão seus proventos majorados nos mesmos valores estabelecidos para o pessoal ativo.

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de fevereiro de 1990.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de fevereiro de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Francisco José Lima Matos

Gilberto Soares Sampaio

LEI Nº 11.667, DE 22.02.90 (D.O. DE 28.02.90)

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, gratificações, representações e proventos do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados os vencimento-base e salário-base do Procurador, SECRETÁRIO, SUBSECRETÁRIO, DOS SERVIDORES do Conselho de Contas dos Municípios, na forma dos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento são os fixados no Anexo III.

Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - Fica incorporado aos vencimentos do pessoal do Grupo Ocupacional Atividade Nível Superior-ANS, o abono instituído pela Lei nº 11.540, de 08 de maio de 1989.

Art. 5º - Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, observado o teto estabelecido no Art. 6º desta Lei.

Art. 6º - O teto da remuneração do servidor no âmbito do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios, é do valor e NCZ$ 83.500,00 (oitenta e três mil e quinhentos cruzados novos).

Parágrafo Único - Não se inclui no cômputo do teto a que alude este artigo a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviços extraordinários e o adicional de férias.

Art. 7º - É fixado em NCz$ 37,00 (trinta e sete cruzados novos) o valor da cota do salário-família.

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de fevereiro do corrente ano.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de fevereiro de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Francisco José Lima Matos

LEI Nº 11.666, DE 22.02.90 (D.O. DE 23.02.90) 

Concede reajuste de vencimentos, salários, representações e proventos do Pessoal do Tribunal de Contas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos Anexos I, II e III.

Art. 2º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 3º - É fixado em NCZ$ 37,05 (trinta e sete cruzados novos e cinco centavos) o valor da cota do salário-família.

Art. 4º - Fica incorporado aos vencimentos do pessoal do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior-ANS, o abono instituído pelo art. 7º da Lei nº 11.547, de 17 de maio de 1989.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas no caso de insuficiência.

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de fevereiro do corrente ano.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de fevereiro de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Francisco José de Lima Matos

LEI Nº 11.665, DE 22.02.90 (D.O. DE 22.02.90) 

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados os vencimento-base, salário-base e soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo e das Autarquias do Estado para os valores fixados nos anexos I, II, III, IV, V e VI, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundações Estaduais são os estabelecidos no Anexo VII desta Lei.

Parágrafo Único - Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias para implementação do disposto no "caput" deste artigo.

 Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nestas Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

 Art. 4º - É fixado em NCZ$ 37,00 (trinta e sete cruzados novos) o valor da cota do salário-família, a partir, de 1º de fevereiro de 1990.

 Art. 5º - Os proventos de civis e militares, do Poder Executivo, inclusive das Autarquias, e do Ministério Público, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, observado o teto estabelecido no art. 9º desta Lei.

 Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 135% (cento e trinta e cinco por cento) e nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível  ATA-1, expresso no Anexo I desta Lei.

Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC ficam majoradas na forma do Anexo VIII desta Lei.

 Art. 8º - O abono instituído pelo art. 1º da Lei nº 11.562, de 15 de junho de 1989, em favor dos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior-ANS, Tributação, Arrecadação e Fiscalização-TAF e Segurança Pública-GSP, portadores de formação de nível superior, fica incorporado aos vencimentos ou salários dos respectivos servidores, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 9º - O teto da remuneração do servidor ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, é valor de NCz$ 83.500,00 (oitenta e três mil e quinhentos cruzados novos).

 Parágrafo Único - Não se inclui no cômputo do teto a que alude este artigo a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviços extraordinários e o adicional de férias.

 Art. 10 - A gratificação de atividade funcional instituída pelo art. 2º da Lei nº 11.623, de 30 de outubro de 1989 fica elevada ao percentual de 72% (setenta e dois por cento) para Capitães e Tenentes a 52% (cinquenta e dois por cento) para os Aspirantes, Subtenentes, Sargentos, Cabos, Soldados Prontos, Alunos e Soldados Recrutas da Polícia Militar do Ceará e Corpo de Bombeiros, do Serviço Ativo, desde que no efetivo exercício das atividades inerentes às suas funções, nas respectivas corporações.

 Art. 11 - A gratificação prevista no art. 85, item X e art. 91, itens III e IV da Lei nº 10.784, de 17 de janeiro de 1983 (Estatuto da Polícia Civil de Carreira) fica alterada nos seus percentuais, na forma a seguir:

 - curso de formação profissional que exija conclusão de nível de 2º Grau ou equivalente...27%

 - curso de formação profissional que exija conclusão de 1º Grau ou equivalente...22%

 Art. 12 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.

 Art. 13 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de fevereiro de 1990.

 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em fortaleza, aos 22 de fevereiro de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Francisco José Lima Matos

José Fernandes de Oliveira

Luciano Fernandes Moreira

José Sérgio de Oliveira Machado

Lindalva Pereira Carmo

Marco Antônio de Holanda Penaforte

Hélvia Torres de Sá Benevides

Mosslair Cordeiro Leite

Maria Violeta Arraes de Alencar Gervasieur

Antônio Balhmann Cardoso Nunes

José Liberato Barroso Filho

Moroni Bing Torgan

Gilberto Soares Sampaio

Antônio Rocha Magalhães

Adolfo de Marinho Pontes

Francisco Assis Machado Neto

LEI Nº 11.664, DE 08.01.90 (D.O. DE 09.01.90) 

Concede reajuste de vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos para o quadro - V - Conselho de Contas dos Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 Art. 1º - Ficam reajustados em 150% (cento e cinquenta por cento), os valores do vencimento-base do Conselheiro, Procurador, Secretário, Subsecretário, dos servidores do Conselho de Contas dos Municípios, na forma dos Anexos I e II partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento são fixados no Anexo III.

Art. 3º - A vantagem correspondente à representação do cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidos das vantagens a que fazem jus e observado o teto do art. 6º desta Lei.

Art. 5º - A cota de salário-família e o abono instituído pela Lei nº 11.540, de 08 de maio de 1989, ficam elevados para NCZ$ 14,82 (quatorze cruzados novos e oitenta e dois centavos) e para NCZ$ 875,00(oitocentos e setenta e cinco cruzados novos).

Art. 6º - O teto de remuneração do servidor ativo e inativo, no âmbito do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios, é o valor de NCZ$ 33.400,00 (trinta e três mil e quatrocentos cruzados novos).

Parágrafo Único - Não se incluem no cômputo do teto, a que alude este artigo a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família e gratificação por serviço extraordinário.

Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Conselho de Contas dos Municípios, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1990.

 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de janeiro de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Francisco José de Lima Matos

LEI Nº 11.663, DE 08.01.90 (D.O. DE 09.01.90) 

Concede reajuste de vencimentos, soldos, salários, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo e das Autarquias e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 Art. 1º - Ficam reajustados em 150% (cento e cinqüenta por cento), os valores:

 I - do vencimento-base, do salário-base e do soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares, do Quadro I - Poder Executivo, das Autarquias do Estado e do Ministério Público, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V e VI, partes integrantes desta Lei;

II - dos vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, das Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Estaduais, conforme o Anexo VII, parte integrante desta Lei;

III - da vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado;

IV - da cota do salário-família e do abono instituído pela Lei nº 11.562, de 15 de junho de 1989, que passam para NCZ$ 14,82 (quatorze cruzados novos e oitenta e dois centavos) e para NCz$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco cruzados novos), respectivamente;

V - dos proventos de civis e militares do Poder Executivo, inclusive das suas Autarquias e do Ministério público, observado o teto estabelecido no art. 2º desta Lei;

VI - das pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC (Anexo VIII) e das pensões especiais pagas pelas Autarquias do Estado.

Art. 2º - O teto da remuneração de servidor ativo e inativo, no âmbito do Poder Executivo, e do valor de NCZ$ 33.400,00 (trinta e três mil e quatrocentos cruzados novos), correspondente à remuneração em espécie de Secretário de Estado, nessa qualidade.

Parágrafo Único - Não se incluem no cômputo do teto a que se alude este artigo a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família e gratificações por serviço extraordinário.

Art. 3º - As despesa decorrente desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1990.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de janeiro de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Byron Costa de Queiroz

Francisco José Lima Matos

José Sérgio de Oliveira Machado

Luciano Fernandes Moreira

José Rosa Abreu Vale

Francisco Assis Machado Neto

Antônio Balhmann Cardoso Nunes

Diógenes Cabral Vale

Antônio Magalhães

Marco Antônio de Holanda Penaforte

Gilberto Soares Sampaio

Moroni Bing Torgan

Hélvia Torres de Sá Benevides

José Liberato Barroso Filho

Adolfo de Marinho Pontes

Maria Violeta Arraes de Alencar Gervasieur

LEI Nº 11.662, DE 08.01.90 (D.O. DE 09.01.90) 

Concede reajuste de vencimentos, salários, representações e proventos do pessoa do Tribunal de Contas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 Art. 1º - Ficam reajustados em 150% (cento e cinqüenta por cento) os valores dos vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos Anexos, I, II e III.

 Art. 2º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

 Art. 3º - Ficam elevados os valores do salário-família e do abono instituído pelo art. 7º da Lei nº 11.547, de 17 de maio de 1989, para NCZ$ 14,82 (quatorze cruzados novos e  oitenta e dois centavos) e para NCZ$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco cruzados novos) respectivamente.

 Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência.

 Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1990.

 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de janeiro de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Francisco José Lima Matos

LEI N.º 15.221, DE 14.09.12 (D.O. 20.09.12)

Autoriza o Poder Executivo Estadual a promover a restituição de recursos relativos ao Convênio nº 011/95, firmado entre a União Federal e o Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º.  Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a promover a restituição de R$ 3.889.075,78 (três milhões, oitocentos e oitenta e nove mil, setenta e cinco reais e setenta e oito centavos) à Secretaria dos Portos - SEP, referentes a glosas oriundas do Convênio nº 011/95, firmado entre o Estado do Ceará e a União Federal, com a interveniência da Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras do Estado do Ceará - SETECO, atual Secretaria de Infraestrutura.

Parágrafo único. O valor indicado no caput está sujeito a atualização, na conformidade da legislação vigente.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVENO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2012.

José Arísio Lopes da Costa

GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 11.531, DE 02.03.89 (D.O. DE 03.03.89)

Dispõe sobre os vencimentos da Magistratura do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento básico e a gratificação de representação da Magistratura do Estado do Ceará serão, a partir de 1º de janeiro de 1989, os constantes da tabela anexa.

Art. 2º - A gratificação de representação, a que se refere a Lei nº 10.813, de 7 de julho de 1983, passa a ser de 222% (duzentos e vinte e dois por cento), calculada sobre o vencimento básico.

Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço público, sobre o vencimento básico e a representação.

Parágrafo único - Para gratificação adicional de que trata este artigo, será computado o tempo de advocacia, considerado de serviço público, até o máximo de 15 (quinze) anos, desde que não concomitante com outro tempo de serviço público.

Art. 4º - VETADO.

Art. 5º - Não se aplica aos Magistrados o disposto no artigo 7º da Lei nº 11.055, de 5 de junho de 1985.

Art. 6º - Aplicam-se aos Magistrados aposentados as disposições constantes desta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de março de 1989.

TASSO RIBEIRO JEIRESSATI

Governador do Estado

Gilberto Soares Sampaio

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