Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Títulos Honoríficos Mostrando itens por tag: LEIS ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
LEI N.º 15.243, DE 06.12.12 (D.O. 13.12.12)
Disciplina o art. 3º da lei nº 15.064, de 13 de dezembro de 2011, quanto à utilização, no período de outubro de 2012 a setembro de 2013, dos recursos do fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica – Fundeb, para a distribuição com profissionais do grupo ocupacional do magistério – mag, da Educação Básica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica autorizada a concessão, para os meses de outubro de 2012 a setembro de 2013, de Parcela Variável de Redistribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB – PVR/FUNDEB, destinada aos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, que se encontrem no efetivo exercício de seus cargos ou funções na Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, visando à valorização da carreira e ao incentivo ao desempenho do magistério.
Art. 1º Fica autorizada a concessão, para os meses de outubro de 2012 a dezembro de 2014, de Parcela Variável de Redistribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB – PVR/ FUNDEB, destinada aos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério - MAG, da Educação Básica, que se encontrem no efetivo exercício de seus cargos ou funções na Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC, visando à valorização da carreira e ao incentivo ao desempenho do magistério. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.444, de 10.10.13)
Art. 1º Fica autorizada a concessão, para os meses de outubro de 2012 a dezembro de 2020, de Parcela Variável de Redistribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB – PVR/ FUNDEB, destinada aos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério - MAG, da Educação Básica, que se encontrem no efetivo exercício de seus cargos ou funções na Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC, visando à valorização da carreira e ao incentivo ao desempenho do magistério.
§ 1º O valor da parcela prevista no caput será definido de acordo com a referência da carreira, na qual estiver enquadrado o profissional, para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, na forma constante no anexo I desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.576, de 07.04.14)
§ 2º O valor da parcela constante no anexo I desta Lei será proporcional à efetiva jornada do profissional, quando diferente de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º É devido o pagamento da PVR/FUNDEB aos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, a partir de 1º de outubro de 2012 até o mês de setembro de 2013.
§ 3º É devido o pagamento da PVR/ FUNDEB aos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, a partir de 1º de outubro de 2012 até o mês de dezembro de 2014. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.444, de 10.10.13)
§ 3º É devido o pagamento da PVR/ FUNDEB aos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, a partir de 1° de outubro de 2012 até dezembro de 2020. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.576, de 07.04.14)
§ 4º Incidirá a contribuição previdenciária sobre a parcela prevista no caput deste artigo.
§ 5º Não incidirá sobre a PVR/FUNDEB o índice de revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis do Poder Executivo, considerando o seu caráter redistributivo.
§ 6º A parcela prevista no caput deste artigo constitui base de cálculo para férias e 13º salário, sendo este último calculado proporcionalmente ao tempo de percepção e pela respectiva média, sempre custeada pelo FUNDEB.
Art. 2º Para fins de recebimento da PVR/FUNDEB não serão considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - convocação para o Serviço Militar;
II - júri e outros serviços obrigatórios;
III - desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal;
IV - licença especial, quando ainda não usufruída;
V - missão ou estudo noutras partes do território nacional ou no estrangeiro, para os cursos de pós-graduação stricto sensu, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado;
VI - prisão;
VII - disponibilidade;
VIII - cessão para outros órgãos, entidades ou Poderes da Administração Pública, com ou sem ônus para a origem.
Parágrafo único. Não farão jus ao recebimento da PVR/FUNDEB os profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, que se encontrem respondendo a processo administrativo disciplinar ou tenham sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos.
Art. 3º A parcela prevista no art. 1º será incorporada aos proventos de aposentadoria dos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, desde que tenham contribuído sobre a mesma por pelo menos 60 (sessenta) meses para o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC.
§1º Para os servidores do Grupo MAG da Educação Básica que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicada pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhados e o denominador será sempre o número 60.
§2º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores do Grupo MAG da Educação Básica que venham a se aposentar pelas regras previstas no art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da legislação federal.
Art. 4º A PVR/FUNDEB prevista no art. 1º desta Lei será concedida aos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de junho de 2000 a ser custeada com recursos do FUNDEB, a partir de 1º de outubro de 2012 até o mês de setembro de 2013.
Art. 4º A PVR/FUNDEB prevista no art. 1º desta Lei será concedida aos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de junho de 2000, a ser custeada com recursos do FUNDEB, a partir de 1º de outubro de 2012 até o mês de dezembro de 2014. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.444, 10.10.13)
Parágrafo único. O valor da parcela variável prevista no caput deste artigo será de R$ 152,80 (cento e cinquenta e dois reais e oitenta centavos) para os professores com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para as demais jornadas.
Art. 4º A PVR/FUNDEB prevista no art. 1° desta Lei será concedida aos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar n° 22, de 24 de junho de 2000, a ser custeada com recursos do FUNDEB, a partir de 1° de outubro de 2012 até dezembro de 2020.
Parágrafo único. O valor da parcela variável prevista no caput deste artigo será de R$ 200,00 (duzentos reais) para os professores com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para as demais jornadas. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.576, de 07.04.14)
Art. 5º Fica autorizada a concessão de abono relativo à integralização de 1/3 (um terço) da jornada para horas-atividade, nos termos da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, aos professores do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG da Educação Básica e aos professores contratados nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de junho de 2000, referente ao período de agosto a dezembro de 2012.
§1º O valor do Abono será calculado na forma prevista no anexo II desta Lei.
§2º O Abono previsto no caput será pago em uma única parcela no mês de dezembro do ano de 2012.
Art. 6º Após a aplicação do disposto nos artigos desta Lei, o saldo eventualmente remanescente do FUNDEB até o limite de 77% (setenta e sete por cento) previsto no inciso I do art. 3º da Lei nº 15.064, de 13 de dezembro de 2011 será rateado, exclusivamente, entre os profissionais ativos beneficiados pela PVR/FUNDEB previstos no art. 1º desta Lei e os professores contratados nos termos da Lei Complementar nº22, de 24 de junho de 2000, devendo ser pago até o final do mês de março do ano subsequente ao FUNDEB realizado.
§ 1º O rateio será proporcional à jornada de trabalho, ao número de meses trabalhados no ano letivo de 2012 e à remuneração .
Art. 6º Após a aplicação do disposto nos artigos desta Lei, o saldo eventualmente remanescente do FUNDEB até o limite de 80% (oitenta por cento), previsto no inciso III do art. 3º da Lei nº 15.064, de 13 de dezembro de 2011, será rateado, exclusivamente, entre os profissionais ativos beneficiados pela PVR/FUNDEB, previstos no art. 1º desta Lei, pelos professores detentores do título de Doutorado, que se encontrem em efetivo exercício na Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, e os professores contratados nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de junho de 2000, devendo ser pago até o final do mês de março do ano subsequente ao FUNDEB realizado.
§ 1º O rateio será proporcional à jornada de trabalho, ao número de meses trabalhados no ano letivo e à remuneração. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.228, de 17.04.17)
§ 2º Para fins do rateio previsto no caput, o conjunto remuneratório do professor efetivo é formado por vencimento base, regência, PNI e PVR/FUNDEB.
Art. 7º O disposto nesta Lei não se aplica aos aposentados e pensionistas na data de publicação desta Lei.
Art. 8º Fica criada Comissão Paritária formada por membros da Secretaria da Educação e do Sindicato APEOC para acompanhar os efeitos decorrentes da aplicação da presente Lei, bem como da Lei nº 15.064, de 13 de dezembro de 2011 .
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de outubro de 2012, e terá vigência até 30 de setembro de 2013.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.444, 10.10.13)
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVENO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
ANEXO I DA LEI Nº 15.243, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2012.
(PARCELAS DE OUTUBRO DE2012 ASETEMBRO DE 2013)
REFERÊNCIA CARREIRA MAG/SUPERIOR | VALOR PVR/FUNDEB |
1 | R$ 670,00 |
2 | R$ 620,00 |
3 | R$ 570,00 |
4 | R$ 520,00 |
5 | R$ 470,00 |
6 | R$ 420,00 |
7 | R$ 370,00 |
8 | R$ 320,00 |
9 | R$ 300,00 |
10 | R$ 300,00 |
11 | R$ 300,00 |
12 | R$ 300,00 |
13 | R$ 250,00 |
14 | R$ 250,00 |
15 | R$ 250,00 |
16 | R$ 200,00 |
17 | R$ 200,00 |
18 | R$ 200,00 |
REFERÊNCIA CARREIRA MAG/MÉDIO | VALOR PVR/FUNDEB |
1 | R$ 200,00 |
2 | R$ 200,00 |
3 | R$ 200,00 |
4 | R$ 200,00 |
5 | R$ 200,00 |
6 | R$ 200,00 |
7 | R$ 200,00 |
8 | R$ 200,00 |
9 | R$ 200,00 |
10 | R$ 200,00 |
ANEXO II DA LEI Nº 15.243, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2012.
FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PREVISTO NO §1º DO ART. 6º DA PRESENTE LEI.
Valor referente aos meses de Agosto e Setembro (A)
A = 2 ●( B - C ) ●_D_
E
onde,
B = número de horas semanais de atividades de regência efetivamente realizadas;
C = número de horas semanais em atividades de regência, conforme disposto na Lei nº 11.738/2008 (2/3 da jornada);
D = remuneração mensal composta de vencimento base, regência e VPNI;
E = carga horária semanal total.
Valor referente aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro (F):
F = 3 ● ( B - C ) ● _G_
E
onde,
G = remuneração enunciada em “D” adicionada da PVR/FUNDEB.
Valor Abono
Abono total = A + F +_A + F_
12
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.576, DE 07 DE ABRIL DE 2014.
REFERÊNCIA CARREIRA MAG/SUPERIOR | VALOR PVR/FUNDEB |
1 | R$ 720,00 |
2 | R$ 670,00 |
3 | R$ 620,00 |
4 | R$ 570,00 |
5 | R$ 520,00 |
6 | R$ 470,00 |
7 | R$ 420,00 |
8 | R$ 370,00 |
9 | R$ 450,00 |
10 | R$ 450,00 |
11 | R$ 450,00 |
12 | R$ 450,00 |
13 | R$ 300,00 |
14 | R$ 300,00 |
15 | R$ 300,00 |
16 | R$ 250,00 |
17 | R$ 250,00 |
18 | R$ 250,00 |
REFERÊNCIA CARREIRA MAG/MÉDIO | VALOR PVR/FUNDEB |
1 | R$ 250,00 |
2 | R$ 250,00 |
3 | R$ 250,00 |
4 | R$ 250,00 |
5 | R$ 250,00 |
6 | R$ 250,00 |
7 | R$ 250,00 |
8 | R$ 250,00 |
9 | R$ 250,00 |
10 | R$ 250,00 |
(Nova redação dada pela Lei n.º 15.576, de 07.04.14)
LEI N.º 15.223, DE 11.10.12 (D.O. 11.10.12)
Autoriza a abertura de créditos especiais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao Tribunal de Justiça – TJ, ao Fundo de Desenvolvimento de Defesa Agropecuária - FUNDEAGRO, ao Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS, aos Encargos Gerais do Estado – EGE, à Secretaria da Fazenda – SEFAZ, e à Secretaria da Infraestrutura - SEINFRA, com valor de R$ 17.554.089,03 (dezessete milhões, quinhentos ecinquenta e quatro mil, oitenta e nove reais e três centavos), na forma dos anexos III e IV.
Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulação dos recursos da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, do Fundo Estadual de Saúde – FUNDES, da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS, dos Encargos Gerais do Estado – EGE, da Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG, e de recursos diretamente arrecadados do Tribunal de Justiça – TJ, e da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, conforme anexos I e II da presente Lei.
Art. 3º A inclusão dos valores consignados aos programas e às ações na forma dos anexos III e IV desta Lei ficam incorporados ao Plano Plurianual 2012 – 2015, em conformidade com o disposto no art. 10, § 4º da Lei nº 15.109, de 2 de janeiro de 2012.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de outubro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DOCEARÁ
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 15.223, DE 11 DE OUTUBRO DE 2012.
ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO – DIRETAS
Secretaria: 19000000 SECRETARIA DA FAZENDA
Órgão: 19000000 SECRETARIA DA FAZENDA
Unid. Orçamentária: 19100001 SECRETARIA DA FAZENDA
Função / Subfunção / Programa 04.122.009 MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO FISCAL
Ação 19184 PROFISCO - Comp I - INTEGRAÇÃO DA GESTÃO FAZENDÁRIA - Cooperação Interinstitucional Nacional e Internacional
Região Despesa Fonte Tipo Valor
22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 00 1 2.116.803,25
04.122.010 GESTÃO FISCAL E FINANCEIRA
Ação 28661 PMAE - Comp III - MELHORIA DA INFRAESTRUTURA DA SEFAZ
Região Despesa Fonte Tipo Valor
22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 00 0 4.600.000,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 700.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 7.416.803,25
Total do Órgão: 7.416.803,25
Total da Secretaria: 7.416.803,25
Secretaria: 40000000 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
Órgão: 40000000 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
Unid. Orçamentária: 40100001 RECURSOS SOB SUPERVISÃO DA SEFAZ
Função / Subfunção / Programa
09.272.002 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
Ação 00432 Contribuição Patronal do Poder Legislativo
Região Despesa
Fonte Tipo Valor
22 ESTADO DO CEARÁ
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 00 0 170.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 170.000,00
Total do Órgão: 170.000,00
Total da Secretaria: 170.000,00
Secretaria: 46000000 SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Órgão: 46000000 SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Unid. Orçamentária: 46100001 GABINETE DO SECRETÁRIO
Função / Subfunção / Programa
04.122.001 GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
Ação 13970 CRIAÇÃO DA IDENTIDADE FUNCIONAL ÚNICA DO SERVIDOR PÚBLICO COM TECNOLOGIA DE SEGURANCA RECONHECIDA INTERNACIONALMENTE
Região Despesa Fonte Tipo Valor
22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 00 0 1.000.000,00
04.122.019 COORDENAÇÃO DO PLANEJAMENTO ESTADUAL
Ação 14094 DESENVOLVIMENTO E IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Região Despesa Fonte Tipo Valor
01 REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 500.000,00
Ação 14098 COORDENAÇÃO E GESTÃO DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO
Região Despesa Fonte Tipo Valor
22 ESTADO DO CEARÁ
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 270.000,00
04.122.074 GESTÃO DA PREVIDÊNCIA ESTADUAL
Ação 14100 CRIAÇÃO DA UNIDADE GESTORA DE PREVIDÊNCIA
Região Despesa Fonte Tipo Valor
01 REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
INVESTIMENTOS 00 0 265.000,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 5.000,00
Ação 14105 DESENVOLVIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA
Região Despesa Fonte Tipo Valor
01 REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
INVESTIMENTOS 00 0 10.000,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 419.993,29
Total da Unidade Orçamentária: 2.469.993,29
Total do Órgão: 2.469.993,29
Total da Secretaria: 2.469.993,29
Secretaria: 47000000 SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Órgão: 47000000 SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Unid. Orçamentária: 47100003 OCUPAÇÃO, TRABALHO E RENDA
Função / Subfunção / Programa 08.334.049 TRABALHO, EMPREGO E RENDA
Ação 21328 Desenvolvimento de atividades sociocultural, esportiva e de lazer - CITS
Região Despesa Fonte Tipo Valor
01 REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 47.681,43
Total da Unidade Orçamentária: 47.681,43
Total do Órgão: 47.681,43
Total da Secretaria: 47.681,43
Secretaria: 46000000 SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Órgão: 46000000 SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Unid. Orçamentária: 46100001 GABINETE DO SECRETÁRIO
Função / Subfunção / Programa
04.126.018 TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO ESTRATÉGICA ESTADUAL
Ação 14805 Desenvolvimento da Nova Folha de Pagamento
Região Despesa Fonte Tipo Valor
01 REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 4.130.006,71
Total da Unidade Orçamentária: 4.130.006,71
Total do Órgão: 4.130.006,71
Total da Secretaria: 4.130.006,71
Total do Movimento: 14.234.484,68
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 15.223, DE 11 DE OUTUBRO DE 2012.
ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO - INDIRETAS
Secretaria: 24000000 SECRETARIA DA SAÚDE
Órgão: 24200004 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
Unid. Orçamentária: 24200234 HOSPITAL DE SAÚDE MENTAL DE MESSEJANA
Função / Subfunção / Programa 10.302.037 ATENÇÃO À SAÚDE INTEGRAL E DE QUALIDADE
Ação 19749 Aquisição de máquinas, equipamentos e veículos na Atenção Secundária e Terciária
Região Despesa Fonte Tipo Valor
01 REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA INVESTIMENTOS 00 0 500.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 500.000,00
Total do Órgão: 500.000,00
Total da Secretaria: 500.000,00
Total do Movimento: 500.000,00
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.223, DE 11DE OUTUBRO DE 2012.
CRÉDITO ESPECIAL - DIRETAS
Secretaria: 08000000 SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
Órgão: 08000000 SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
Unid. Orçamentária: 08100001 GABINETE DO SECRETÁRIO
Função / Subfunção / Programa 15.451.005 INFRAESTRUTURA COMPLEMENTAR DAS REGIÕES DO ESTADO DO CEARÁ
Ação 14895 Construção de Obras Complementares do Acquário Ceará
Região Despesa Fonte Tipo Valor
22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 00 0 6.600.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 6.600.000,00
Total do Órgão: 6.600.000,00
Total da Secretaria: 6.600.000,00
Secretaria: 19000000 SECRETARIA DA FAZENDA
Órgão: 19000000 SECRETARIA DA FAZENDA
Unid. Orçamentária: 19100001 SECRETARIA DA FAZENDA
Função / Subfunção / Programa
04.122.010 GESTÃO FISCAL E FINANCEIRA
Ação 14833 Reequipamentos dos Postos Fiscais da SEFAZ
Região Despesa Fonte Tipo Valor
22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 00 0 7.416.803,25
Total da Unidade Orçamentária: 7.416.803,25
Total do Órgão: 7.416.803,25
Total da Secretaria: 7.416.803,25
Secretaria: 40000000 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
Órgão: 40000000 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
Unid. Orçamentária: 40100001 RECURSOS SOB SUPERVISÃO DA SEFAZ
Função / Subfunção / Programa
28.846.002 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
Ação 00588 Obrigações devidas ao Fundo de Previdência Parlamentar
Região Despesa Fonte Tipo Valor
22 ESTADO DO CEARÁ PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 00 0 170.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 170.000,00
Total do Órgão: 170.000,00
Total da Secretaria: 170.000,00
Secretaria: 47000000 SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Órgão: 47000000 SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Unid. Orçamentária: 47100003 OCUPAÇÃO, TRABALHO E RENDA
Função / Subfunção / Programa
11.334.021 PROMOÇÃO DA JUVENTUDE
Ação 14839 Qualificação e Inserção de Jovens no Mercado de Trabalho na área de alimentação - EVISA
Região Despesa Fonte Tipo Valor
01 REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
RAS DESPESAS CORRENTES 00 0 47.681,43
Total da Unidade Orçamentária: 47.681,43
Total do Órgão: 47.681,43
Total da Secretaria: 47.681,43
Total do Movimento: 14.234.484,68
ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº15.223, DE 11 DE OUTUBRO DE 2012.
CRÉDITO ESPECIAL - INDIRETAS
Secretaria: 04000000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Órgão: 04200003 FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA DOS MAGISTRADOS
Unid. Orçamentária: 04200003 FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA DOS MAGISTRADOS
Função / Subfunção / Programa
02.061.098 SEGURANÇA E ASSISTÊNCIA AOS JUÍZES COLOCADOS EM SITUAÇÃO DE RISCO EM RAZÃO DE SUA ATIVIDADE JURISDICIONAL
Ação 21557 Implantação e Manutenção do Plano de Segurança dos Magistrados
Região Despesa Fonte Tipo Valor
01 REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
INVESTIMENTOS 70 2 833.000,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 70 2 219.000,00
Região Despesa Fonte Tipo Valor
22 ESTADO DO CEARÁ
INVESTIMENTOS 70 2 833.000,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 70 2 163.797,35
Ação 21558 Estruturação, aparelhamento, modernização e adequação tecnológica dos meios utilizados nas atividades de segurança dos magistrados estaduais
Região Despesa Fonte Tipo Valor
01 REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
INVESTIMENTOS 70 2 58.000,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 70 2 262.000,00
Região Despesa Fonte Tipo Valor
22 ESTADO DO CEARÁ
INVESTIMENTOS 70 2 58.000,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 70 2 212.000,00
02.061.500 GESTÃO E MANUTENÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E VINCULADA
Ação 21559 Estruturação, aparelhamento, modernização e manutenção administrativa do FUNSEG-JE
Região Despesa Fonte Tipo Valor
01 REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
INVESTIMENTOS 70 2 55.000,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 70 2 43.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 2.736.797,35
Total do Órgão: 2.736.797,35
Total da Secretaria: 2.736.797,35
Secretaria 21000000 SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Órgão: 21200008 FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
Unid. Orçamentária: 21200008 FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
Função / Subfunção / Programa 20.604.028 DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO
Ação 14834 Realização de Emergência Sanitária Animal e Vegetal
Região Despesa Fonte Tipo Valor
22 ESTADO DO CEARÁ
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 70 2 82.807,00
Total da Unidade Orçamentária: 82.807,00
Total do Órgão: 82.807,00
Total da Secretaria: 82.807,00
Secretaria: 24000000 SECRETARIA DA SAÚDE
Órgão: 24200004 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
Unid. Orçamentária: 24200464 1º COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE - FORTALEZA
Função / Subfunção / Programa 10.302.030 GESTÃO, PARTICIPAÇÃO, CONTROLE SOCIAL E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SUS.
Ação 14835 Repasse de Recursos Financeiros de Investimento para Consórcios Públicos
Região Despesa Fonte Tipo Valor
01 REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
INVESTIMENTOS 00 0 2.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 2.000,00
Unid. Orçamentária: 24200474 2ª COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE - CAUCAIA
Função / Subfunção / Programa
10.302.030 GESTÃO, PARTICIPAÇÃO, CONTROLE SOCIAL E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SUS.
Ação 14835 Repasse de Recursos Financeiros de Investimento para Consórcios Públicos
Região Despesa Fonte Tipo Valor
01 REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
INVESTIMENTOS 00 0 460.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 460.000,00
Unid. Orçamentária: 24200484 3º COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE - MARACANAÚ
Função / Subfunção / Programa 10.302.030 GESTÃO, PARTICIPAÇÃO, CONTROLE SOCIAL E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SUS.
Ação 14835 Repasse de Recursos Financeiros de Investimento para Consórcios Públicos
Região Despesa Fonte Tipo Valor
01 REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
INVESTIMENTOS 00 0 2.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 2.000,00
Unid. Orçamentária: 24200494 4ª COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE - BATURITÉ
Função / Subfunção / Programa 10.302.030 GESTÃO, PARTICIPAÇÃO, CONTROLE SOCIAL E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SUS.
Ação 14835 Repasse de Recursos Financeiros de Investimento para Consórcios Públicos
Região Despesa Fonte Tipo Valor
06 BATURITÉ INVESTIMENTOS 00 0 2.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 2.000,00
Unid. Orçamentária: 24200504 5º COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE - CANINDÉ
Função / Subfunção / Programa 10.302.030 GESTÃO, PARTICIPAÇÃO, CONTROLE SOCIAL E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SUS.
Ação 14835 Repasse de Recursos Financeiros de Investimento para Consórcios Públicos
Região Despesa Fonte Tipo Valor
05 SERTÃO CENTRAL INVESTIMENTOS 00 0 2.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 2.000,00
Unid. Orçamentária: 24200514 6ª COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE - ITAPIPOCA
Função / Subfunção / Programa
10.302.030 GESTÃO, PARTICIPAÇÃO, CONTROLE SOCIAL E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SUS.
Ação 14835 Repasse de Recursos Financeiros de Investimento para Consórcios Públicos
Região Despesa Fonte Tipo Valor
02 LITORAL OESTE INVESTIMENTOS 00 0 2.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 2.000,00
Unid. Orçamentária: 24200524 7ª COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE - ARACATI
Função / Subfunção / Programa 10.302.030 GESTÃO, PARTICIPAÇÃO, CONTROLE SOCIAL E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SUS.
Ação 14835 Repasse de Recursos Financeiros de Investimento para Consórcios Públicos
Região Despesa Fonte Tipo Valor
07 LITORAL LESTE / JAGUARIBE INVESTIMENTOS 00 0 2.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 2.000,00
Unid. Orçamentária: 24200534 8ª COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE - QUIXADÁ
Função / Subfunção / Programa 10.302.030 GESTÃO, PARTICIPAÇÃO, CONTROLE SOCIAL E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SUS.
Ação 14835 Repasse de Recursos Financeiros de Investimento para Consórcios Públicos
Região Despesa Fonte Tipo Valor
05 SERTÃO CENTRAL INVESTIMENTOS 00 0 2.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 2.000,00
Unid. Orçamentária: 24200544 9ª COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE - RUSSAS
Função / Subfunção / Programa 10.302.030 GESTÃO, PARTICIPAÇÃO, CONTROLE SOCIAL E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SUS.
Ação 14835 Repasse de Recursos Financeiros de Investimento para Consórcios Públicos
Região Despesa Fonte Tipo Valor
07 LITORAL LESTE / JAGUARIBE INVESTIMENTOS 00 0 2.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 2.000,00
Unid. Orçamentária: 24200554 10ª COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE - LIMOEIRO DO NORTE
Função / Subfunção / Programa 10.302.030 GESTÃO, PARTICIPAÇÃO, CONTROLE SOCIAL E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SUS.
Ação 14835 Repasse de Recursos Financeiros de Investimento para Consórcios Públicos
Região Despesa Fonte Tipo Valor
07 LITORAL LESTE / JAGUARIBE INVESTIMENTOS 00 0 2.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 2.000,00
Unid. Orçamentária: 24200564 11ª COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE - SOBRAL
Função / Subfunção / Programa 10.302.030 GESTÃO, PARTICIPAÇÃO, CONTROLE SOCIAL E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SUS.
Ação 14835 Repasse de Recursos Financeiros de Investimento para Consórcios Públicos
Região Despesa Fonte Tipo Valor
03 SOBRAL / IBIAPABA INVESTIMENTOS 00 0 2.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 2.000,00
Unid. Orçamentária: 24200574 12ª COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE - ACARAÚ
Função / Subfunção / Programa 10.302.030 GESTÃO, PARTICIPAÇÃO, CONTROLE SOCIAL E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SUS.
Ação 14835 Repasse de Recursos Financeiros de Investimento para Consórcios Públicos
Região Despesa Fonte Tipo Valor
02 LITORAL OESTE INVESTIMENTOS 00 0 2.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 2.000,00
Unid. Orçamentária: 24200584 13ª COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE - TIANGUÁ
Função / Subfunção / Programa 10.302.030 GESTÃO, PARTICIPAÇÃO, CONTROLE SOCIAL E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SUS.
Ação 14835 Repasse de Recursos Financeiros de Investimento para Consórcios Públicos
Região Despesa Fonte Tipo Valor
03 SOBRAL / IBIAPABA INVESTIMENTOS 00 0 2.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 2.000,00
Unid. Orçamentária: 24200594 14ª COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE - TAUÁ
Função / Subfunção / Programa 10.302.030 GESTÃO, PARTICIPAÇÃO, CONTROLE SOCIAL E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SUS.
Ação 14835 Repasse de Recursos Financeiros de Investimento para Consórcios Públicos
Região Despesa Fonte Tipo Valor
04 SERTÃO DE INHAMUNS INVESTIMENTOS 00 0 2.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 2.000,00
Unid. Orçamentária: 24200604 15ª COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE - CRATEÚS
Função / Subfunção / Programa 10.302.030 GESTÃO, PARTICIPAÇÃO, CONTROLE SOCIAL E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SUS.
Ação 14835 Repasse de Recursos Financeiros de Investimento para Consórcios Públicos
Região Despesa Fonte Tipo Valor
04 SERTÃO DE INHAMUNS INVESTIMENTOS 00 0 2.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 2.000,00
Unid. Orçamentária: 24200614 16ª COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE - CAMOCIM
Função / Subfunção / Programa 10.302.030 GESTÃO, PARTICIPAÇÃO, CONTROLE SOCIAL E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SUS.
Ação 14835 Repasse de Recursos Financeiros de Investimento para Consórcios Públicos
Região Despesa Fonte Tipo Valor
02 LITORAL OESTE INVESTIMENTOS 00 0 2.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 2.000,00
Unid. Orçamentária: 24200624 17ª COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE - ICÓ
Função / Subfunção / Programa 10.302.030 GESTÃO, PARTICIPAÇÃO, CONTROLE SOCIAL E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SUS.
Ação 14835 Repasse de Recursos Financeiros de Investimento para Consórcios Públicos
Região Despesa Fonte Tipo Valor
08 CARIRI / CENTRO SUL INVESTIMENTOS 00 0 2.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 2.000,00
Unid. Orçamentária: 24200634 18ª COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE - IGUATU
Função / Subfunção / Programa 10.302.030 GESTÃO, PARTICIPAÇÃO, CONTROLE SOCIAL E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SUS.
Ação 14835 Repasse de Recursos Financeiros de Investimento para Consórcios Públicos
Região Despesa Fonte Tipo Valor
08 CARIRI / CENTRO SUL INVESTIMENTOS 00 0 2.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 2.000,00
Unid. Orçamentária: 24200644 19ª COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE - BREJO SANTO
Função / Subfunção / Programa 10.302.030 GESTÃO, PARTICIPAÇÃO, CONTROLE SOCIAL E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SUS.
Ação 14835 Repasse de Recursos Financeiros de Investimento para Consórcios Públicos
Região Despesa Fonte Tipo Valor
08 CARIRI / CENTRO SUL INVESTIMENTOS 00 0 2.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 2.000,00
Unid. Orçamentária: 24200654 20ª COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE - CRATO
Função / Subfunção / Programa 10.302.030 GESTÃO, PARTICIPAÇÃO, CONTROLE SOCIAL E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SUS.
Ação 14835 Repasse de Recursos Financeiros de Investimento para Consórcios Públicos
Região Despesa Fonte Tipo Valor
08 CARIRI / CENTRO SUL INVESTIMENTOS 00 0 2.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 2.000,00
Unid. Orçamentária: 24200664 21ª COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE - JUAZEIRO DO NORTE
Função / Subfunção / Programa 10.302.030 GESTÃO, PARTICIPAÇÃO, CONTROLE SOCIAL E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SUS.
Ação 14835 Repasse de Recursos Financeiros de Investimento para Consórcios Públicos
Região Despesa Fonte Tipo Valor
08 CARIRI / CENTRO SUL INVESTIMENTOS 00 0 2.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 2.000,00
Total do Órgão: 500.000,00
Total da Secretaria: 500.000,00
Total do Movimento: 3.319.604,35
LEI N.º 15.247, DE 06.12.12 (D.O. 13.12.12)
Estende aos aposentados e pensionistas do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE, o acréscimo do valor da gratificação de produtividade decorrente da lei estadual nº. 15.204, de 19 de julho de 2012, nos termos que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O acréscimo do valor da Gratificação de Produtividade concedida aos servidores ativos do Departamento Estadual de Trânsito, estabelecido pela Lei nº 15.204, de 19 de julho de 2012, decorrente da Lei nº 12.085, de 25 de março de 1993, alterada pela Lei nº 14.304, de 16 de janeiro de 2009, fica estendido aos aposentados e pensionistas do Departamento Estadual de Trânsito, em 2 (dois) momentos, nos termos seguintes:
I - 50% (cinquenta por cento) do valor do acréscimo da Gratificação de Produtividade será implantada de forma imediata, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2012;
II - 50% (cinquenta por cento) do acréscimo do valor da Gratificação de Produtividade será devido após 5 (cinco) anos da publicação da Lei Estadual nº 15.204, de 19 de julho de 2012, integralizando 100% (cem por cento) do valor correspondente à Gratificação de Produtividade.
Art. 2º O benefício de que trata esta Lei será calculado sobre o vencimento base, submetendo-se à revisão geral anual dos Servidores Públicos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco Adail de Carvalho Fontenele
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.245, DE 06.12.12 (D.O. 13.12.12)
Altera o art. 2º da lei nº 15.064, de 13 de dezembro de 2011.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o art. 2º da Lei nº 15.064, de 13 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A Gratificação por Efetiva Regência de Classe, prevista no art. 62, inciso V, da Lei nº 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, e alterações posteriores, para os professores com Mestrado e Doutorado, será adicionada em:
I - 10% (dez por cento), incidente exclusivamente sobre o vencimento base, para os professores mestres do grupo ocupacional MAG;
II - 30% (trinta por cento), incidente exclusivamente sobre o vencimento base, para os professores doutores do grupo ocupacional MAG.
§ 1º Fica estendido o direito à percepção da Gratificação por Efetiva Regência de Classe, prevista no art. 62, inciso V, da Lei nº 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, inclusive com os novos percentuais estabelecidos no caput deste artigo, aos professores do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, que se encontrem em exercício nos órgãos que componham os sistemas estadual e municipais de ensino no Estado do Ceará e na Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará.
§ 2º Também farão jus aos novos percentuais da gratificação tratada neste artigo os benefíciários de aposentadoria e pensão alcançados pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.“ (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.241, DE 06.12.12 (D.O. 13.12.12)
Dispõe sobre pagamento de bens e serviços de qualquer natureza prestados ao Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os pagamentos de bens e serviços de qualquer natureza prestados aos Órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica ou Fundacional, do Poder Executivo, a partir do dia 1º de janeiro de 2013, serão realizados exclusivamente na instituição financeira vencedora do certame licitatório a ser realizado pelo Governo do Estado do Ceará e que terá como objeto a prestação de serviços bancários.
Parágrafo único. Excetuam-se dessa exclusividade os casos em que, por razões de normas internas, o Banco julgue inadequado proceder com o pagamento em nome do favorecido ou pagamentos esporádicos que não justifiquem a conta de depósito.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Carlos Mauro Benevides Filho
LEI N.º 15.232, DE 08.11.12 (D.O. 09.11.12)
Autoriza o poder executivo a contratar financiamento junto a instituições financeiras integrantes do sistema financeiro nacional, revoga a lei nº 15.195, de 19 de julho de 2012, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito internas, com garantia da União, até o valor de R$1.089.579.793,61 (um bilhão, oitenta e nove milhões, quinhentos e setenta e nove mil, setecentos e noventa e três reais e sessenta e um centavos), no âmbito do Programa de Apoio ao Investimento dos Estados e Distrito Federal – PROINVESTE, junto a instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme indicado a seguir:
I - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, até o valor de R$ 250.677.416,94 (duzentos e cinquenta milhões, seiscentos e setenta e sete mil, quatrocentos e dezesseis reais e noventa e quatro centavos), destinada ao refinanciamento do saldo devedor do Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal - PEF I (Contrato de Financiamento nº 09.2.0611.1);
II - Banco do Brasil S.A até o valor de R$ 838.902.376,67 (oitocentos e trinta e oito milhões, novecentos e dois mil, trezentos e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos), destinada ao financiamento de ações do Plano de Investimento do Estado.
Art. 2º Para garantia da operação de que trata o art.1º desta Lei, o Estado do Ceará poderá obrigar-se a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art. 167, § 4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado, mediante prévia informação à Assembleia Legislativa desse valor, assim como mediante prévia aceitação da instituição financiadora.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 15.195, de 19 de julho de 2012.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de novembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI N.º 15.227, DE 08.11.12 (D.O. 09.11.12)
Autoriza o Poder Executivo a contratar Financiamento junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com garantia da República Federativa do Brasil, operação de crédito externa no valor de até US$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de dólares), destinada ao financiamento do Programa Viário de Integração e Logística – Ceará IV.
Parágrafo único. O montante autorizado no caput poderá ser firmado em um ou mais contratos referentes ao mesmo objeto, desde que o somatório não ultrapasse o valor autorizado.
Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art.167, § 4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 3º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.
Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 5º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de novembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI Nº 11.738, DE 25.09.90 (D.O. DE 26.09.90)
Reajusta os salários dos servidores das Fundações Estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam reajustados em 15% (quinze por cento) os valores dos vencimentos dos servidores das Fundações Estaduais, a partir de 1º de agosto de 1990.
Art. 2º - Os vencimentos dos servidores das Fundações Estaduais ficam majorados, a partir de 1º.09.90, para valores fixados nos anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, partes integrantes desta Lei.
Parágrafo Único - Os valores constantes dos Anexos IV e X, estão referidos a jornada de oito (8) horas de trabalho.
Art. 3º - O piso de remuneração dos servidores das Fundações Estaduais é de Cr$ 6.500, 00 (seis mil e quinhentos cruzeiros) a partir de 1º de agosto de 1990.
Art. 4º - O valor do Nível TAF-20, do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF é fixado em Cr$ 26.744,19 (vinte e seis mil, setecentos e quarenta e quatro cruzeiros e dezenove centavos) a partir de 1º de agosto de 1990.
Art. 5º - Ficam criados no Quadro I - Poder Executivo, 135 (cento e trinta e cinco) cargos de provimento efetivo de Escrivão de Polícia, Classe Singular, Nível GSP - 14, Categoria Funcional - Investigação Policial e Preparação Processual, Grupo Ocupacional - Segurança Pública - GSP, com lotação na Secretaria de Segurança Pública.
Art. 6º - Fica autorizado o enquadramento dos servidores da Fundação de Saúde do Estado do Ceará -FUSEC, a partir de 1º de julho de 1990, no Quadro de Pessoal aprovado pelo Decreto n.º 16.732, de 20 de setembro de 1984, conforme critérios a serem estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo, sendo os valores das referências vencimentais os fixados no anexo XV, desta Lei.
Parágrafo Único - O enquadramento autorizado far-se-á por decreto Governamental do qual deverá constar nome completo do servidor, cargo ou função, classe e referências atuais e definição da nova situação.
Art. 7º - A jornada de trabalho dos servidores das Fundações Estaduais, cuja remuneração tenha sido acrescida para duração de 08 (oito) horas, permanecerá inalterada.
Art. 8º - Fica autorizada a implantação do Plano de Cargos e Carreiras da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, a partir de 1º de agosto de1990, com os salários fixados nos Anexos XII e XIII, partes integrantes desta Lei.
§ 1º - Deverão ocorrer por Decreto Governamental a regulamentação do Plano de Cargos e Carreiras a que se refere este artigo e os enquadramentos por Descompressão Salarial e transformação dos servidores da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, no Quadro de Pessoal, devendo obedecer as normas no mesmo estabelecidas.
§ 2º - O posicionamento dos servidores da FUNECE nas referências salariais (Anexo XII) fica determinado conforme dispõe o Anexo XIV, também integrantes desta lei.
Art. 9º - Fica extinto o Núcleo de Tecnologia de Couros, Calçados e Afins - NTCA de instituição em forma de fundação, autorizada na Lei n.º - 10.890, de 25 de abril de 1984.
Parágrafo Único - A Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial - NUTEC incorporará o patrimônio, absorverá as funções básicas, e se sub-rogará nos direitos, encargos, obrigações, bem assim nas respectivas dotações orçamentárias e extraorçamentárias da Fundação ora extinta.
Art. 10 - Os servidores da entidade extinta a que se refere o artigo anterior serão absorvidos pelo NUTEC, sem prejuízo dos Direitos e vantagens a que fazem jus.
Art. 11 - Ficam removidos, com os respectivos ocupantes para o Quadro da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, os cargos de Professor do Ensino Superior, lotados na Secretaria de Educação, que passarão a perceber a remuneração correspondente ao cargo de Professor Titular.
Art. 12 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada entidade, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 13 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo os dispositivos cujos efeitos financeiros terão vigências nas datas que indicam.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de setembro de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Reajusta os salários dos servidores das Fundações Estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam reajustados em 15% (quinze por cento) os valores dos vencimentos dos servidores das Fundações Estaduais, a partir de 1º de agosto de 1990.
Art. 2º - Os vencimentos dos servidores das Fundações Estaduais ficam majorados, a partir de 1º.09.90, para valores fixados nos anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, partes integrantes desta Lei.
Parágrafo Único - Os valores constantes dos Anexos IV e X, estão referidos a jornada de oito (8) horas de trabalho.
Art. 3º - O piso de remuneração dos servidores das Fundações Estaduais é de Cr$ 6.500, 00 (seis mil e quinhentos cruzeiros) a partir de 1º de agosto de 1990.
Art. 4º - O valor do Nível TAF-20, do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF é fixado em Cr$ 26.744,19 (vinte e seis mil, setecentos e quarenta e quatro cruzeiros e dezenove centavos) a partir de 1º de agosto de 1990.
Art. 5º - Ficam criados no Quadro I - Poder Executivo, 135 (cento e trinta e cinco) cargos de provimento efetivo de Escrivão de Polícia, Classe Singular, Nível GSP - 14, Categoria Funcional - Investigação Policial e Preparação Processual, Grupo Ocupacional - Segurança Pública - GSP, com lotação na Secretaria de Segurança Pública.
Art. 6º - Fica autorizado o enquadramento dos servidores da Fundação de Saúde do Estado do Ceará -FUSEC, a partir de 1º de julho de 1990, no Quadro de Pessoal aprovado pelo Decreto n.º 16.732, de 20 de setembro de 1984, conforme critérios a serem estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo, sendo os valores das referências vencimentais os fixados no anexo XV, desta Lei.
Parágrafo Único - O enquadramento autorizado far-se-á por decreto Governamental do qual deverá constar nome completo do servidor, cargo ou função, classe e referências atuais e definição da nova situação.
Art. 7º - A jornada de trabalho dos servidores das Fundações Estaduais, cuja remuneração tenha sido acrescida para duração de 08 (oito) horas, permanecerá inalterada.
Art. 8º - Fica autorizada a implantação do Plano de Cargos e Carreiras da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, a partir de 1º de agosto de1990, com os salários fixados nos Anexos XII e XIII, partes integrantes desta Lei.
§ 1º - Deverão ocorrer por Decreto Governamental a regulamentação do Plano de Cargos e Carreiras a que se refere este artigo e os enquadramentos por Descompressão Salarial e transformação dos servidores da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, no Quadro de Pessoal, devendo obedecer as normas no mesmo estabelecidas.
§ 2º - O posicionamento dos servidores da FUNECE nas referências salariais (Anexo XII) fica determinado conforme dispõe o Anexo XIV, também integrantes desta lei.
Art. 9º - Fica extinto o Núcleo de Tecnologia de Couros, Calçados e Afins - NTCA de instituição em forma de fundação, autorizada na Lei n.º - 10.890, de 25 de abril de 1984.
Parágrafo Único - A Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial - NUTEC incorporará o patrimônio, absorverá as funções básicas, e se sub-rogará nos direitos, encargos, obrigações, bem assim nas respectivas dotações orçamentárias e extraorçamentárias da Fundação ora extinta.
Art. 10 - Os servidores da entidade extinta a que se refere o artigo anterior serão absorvidos pelo NUTEC, sem prejuízo dos Direitos e vantagens a que fazem jus.
Art. 11 - Ficam removidos, com os respectivos ocupantes para o Quadro da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, os cargos de Professor do Ensino Superior, lotados na Secretaria de Educação, que passarão a perceber a remuneração correspondente ao cargo de Professor Titular.
Art. 12 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada entidade, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 13 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo os dispositivos cujos efeitos financeiros terão vigências nas datas que indicam.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de setembro de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
LEI Nº 11.729, DE 04.09.90 (D.O. DE 04.09.90)
Suspende a cobrança do ICMS, para o gado vacum, durante a seca.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica suspensa a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), referente a transferência de uma região para outra ou a comercialização entre criadores de gado vacum, no período de 1º de junho de 1990 a 28 de fevereiro de 1991, no âmbito do Estado.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de setembro de 1990.
DEPUTADO PINHEIRO LANDIM
Presidente
LEI Nº 11.723, DE 28.08.90 (D.O. DE 30.08.90)
Reajusta os valores dos vencimentos, salários, gratificações, representações e proventos do quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.
O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam majorados os vencimentos-base, e salário-base do Procurador, Secretário, subsecretário, dos Servidores do Conselho de Contas dos Municípios, na forma dos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º - Os vencimentos e representações dos Cargos de Direção e Assessoramento são fixados no Anexo III.
Art. 3º - A vantagem correspondente à Representação de Cargo Comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 4º - Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidas das vantagens a que faz jus e observado o teto no art. 6º desta lei.
Art. 5º - É fixado em Cr$ 105,00 (cento e cinco cruzeiros) o valor da cota do salário-família.
Art. 6º - O teto da remuneração do servidor no âmbito do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios, é do valor de Cr$ 236.722,50 (duzentos e trinta e seis mil, setecentos e vinte e dois cruzeiros e cinqüenta centavos).
Parágrafo Único - Não se inclui no cômputo do teto a que se alude este artigo a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviço extraordinário e adicional de férias.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retragirão a 1º de agosto de 1990.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Francisco José Lima Matos