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LEI N.º 15.243, DE 06.12.12  (D.O. 13.12.12)

Disciplina o art. 3º da lei nº 15.064, de 13 de dezembro de 2011, quanto à utilização, no período de outubro de 2012 a setembro de 2013, dos recursos do fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica – Fundeb, para a distribuição com profissionais do grupo ocupacional do magistério – mag, da Educação Básica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Fica autorizada a concessão, para os meses de outubro de 2012 a setembro de 2013, de Parcela Variável de Redistribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB – PVR/FUNDEB, destinada aos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, que se encontrem no efetivo exercício de seus cargos ou funções na Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, visando à valorização da carreira e ao incentivo ao desempenho do magistério.

Art. 1º Fica autorizada a concessão, para os meses de outubro de 2012 a dezembro de 2014, de Parcela Variável de Redistribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB – PVR/ FUNDEB, destinada aos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério - MAG, da Educação Básica, que se encontrem no efetivo exercício de seus cargos ou funções na Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC, visando à valorização da carreira e ao incentivo ao desempenho do magistério. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.444, de 10.10.13)

Art. 1º Fica autorizada a concessão, para os meses de outubro de 2012 a dezembro de 2020, de Parcela Variável de Redistribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB – PVR/ FUNDEB, destinada aos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério - MAG, da Educação Básica, que se encontrem no efetivo exercício de seus cargos ou funções na Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC, visando à valorização da carreira e ao incentivo ao desempenho do magistério.

§ 1º O valor da parcela prevista no caput será definido de acordo com a referência da carreira, na qual estiver enquadrado o profissional, para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, na forma constante no anexo I desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.576, de 07.04.14)

§ 2º O valor da parcela constante no anexo I desta Lei será proporcional à efetiva jornada do profissional, quando diferente de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 3º É devido o pagamento da PVR/FUNDEB aos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, a partir de 1º de outubro de 2012 até o mês de setembro de 2013.

§ 3º É devido o pagamento da PVR/ FUNDEB aos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, a partir de 1º de outubro de 2012 até o mês de dezembro de 2014. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.444, de 10.10.13)

§ 3º É devido o pagamento da PVR/ FUNDEB aos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, a partir de 1° de outubro de 2012 até dezembro de 2020. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.576, de 07.04.14)

§ 4º Incidirá a contribuição previdenciária sobre a parcela prevista no caput deste artigo.

§ 5º Não incidirá sobre a PVR/FUNDEB o índice de revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis do Poder Executivo, considerando o seu caráter redistributivo.

§ 6º A parcela prevista no caput deste artigo constitui base de cálculo para férias e 13º salário, sendo este último calculado proporcionalmente ao tempo de percepção e pela respectiva média, sempre custeada pelo FUNDEB.

Art. 2º Para fins de recebimento da PVR/FUNDEB não serão considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - convocação para o Serviço Militar;

II - júri e outros serviços obrigatórios;

III - desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal;

IV - licença especial, quando ainda não usufruída;

V - missão ou estudo noutras partes do território nacional ou no estrangeiro, para os cursos de pós-graduação stricto sensu, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado;

VI - prisão;

VII - disponibilidade;

VIII - cessão para outros órgãos, entidades ou Poderes da Administração Pública, com ou sem ônus para a origem.

Parágrafo único. Não farão jus ao recebimento da PVR/FUNDEB os profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, que se encontrem respondendo a processo administrativo disciplinar ou tenham sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos.

Art. 3º A parcela prevista no art. 1º será incorporada aos proventos de aposentadoria dos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, desde que tenham contribuído sobre a mesma por pelo menos 60 (sessenta) meses para o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC.

§1º Para os servidores do Grupo MAG da Educação Básica que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicada pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhados e o denominador será sempre o número 60. 

§2º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores do Grupo MAG da Educação Básica que venham a se aposentar pelas regras previstas no art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da legislação federal.

Art. 4º A PVR/FUNDEB prevista no art. 1º desta Lei será concedida aos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de junho de 2000 a ser custeada com recursos do FUNDEB, a partir de 1º de outubro de 2012 até o mês de setembro de 2013.

Art. 4º A PVR/FUNDEB prevista no art. 1º desta Lei será concedida aos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de junho de 2000, a ser custeada com recursos do FUNDEB, a partir de 1º de outubro de 2012 até o mês de dezembro de 2014. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.444, 10.10.13)

Parágrafo único. O valor da parcela variável prevista no caput deste artigo será de R$ 152,80 (cento e cinquenta e dois reais e oitenta centavos) para os professores com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para as demais jornadas.

Art. 4º A PVR/FUNDEB prevista no art. 1° desta Lei será concedida aos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar n° 22, de 24 de junho de 2000, a ser custeada com recursos do FUNDEB, a partir de 1° de outubro de 2012 até dezembro de 2020.

Parágrafo único. O valor da parcela variável prevista no caput deste artigo será de R$ 200,00 (duzentos reais) para os professores com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para as demais jornadas. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.576, de 07.04.14)

Art. 5º Fica autorizada a concessão de abono relativo à integralização de 1/3 (um terço) da jornada para horas-atividade, nos termos da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, aos professores do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG da Educação Básica e aos professores contratados nos  termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de junho de 2000, referente ao período de agosto a dezembro de 2012.

§1º O valor do Abono será calculado na forma prevista no anexo II desta Lei.

§2º O Abono previsto no caput será pago em uma única parcela no mês de dezembro do ano de 2012.

Art. 6º Após a aplicação do disposto nos artigos desta Lei, o saldo eventualmente remanescente do FUNDEB até o limite de 77% (setenta e sete por cento) previsto no inciso I do art. 3º da Lei nº 15.064, de 13 de dezembro de 2011 será rateado, exclusivamente, entre os profissionais ativos beneficiados pela PVR/FUNDEB previstos no art. 1º desta Lei e os professores contratados nos termos da Lei Complementar nº22, de 24 de junho de 2000, devendo ser pago até o final do mês de março do ano subsequente ao FUNDEB realizado.

§ 1º O rateio será proporcional à jornada de trabalho, ao número de meses  trabalhados  no ano letivo de 2012  e à remuneração .

Art. 6º Após a aplicação do disposto nos artigos desta Lei, o saldo eventualmente remanescente do FUNDEB até o limite de 80% (oitenta por cento), previsto no inciso III do art. 3º da Lei nº 15.064, de 13 de dezembro de 2011, será rateado, exclusivamente, entre os profissionais ativos beneficiados pela PVR/FUNDEB, previstos no art. 1º desta Lei, pelos professores detentores do título de Doutorado, que se encontrem em efetivo exercício na Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, e os professores contratados nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de junho de 2000, devendo ser pago até o final do mês de março do ano subsequente ao FUNDEB realizado.

§ 1º O rateio será proporcional à jornada de trabalho, ao número de meses trabalhados no ano letivo e à remuneração. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.228, de 17.04.17)

§ 2º Para fins do rateio previsto no caput, o conjunto remuneratório do professor efetivo é  formado  por  vencimento base, regência, PNI e PVR/FUNDEB.

Art. 7º O disposto nesta Lei não se aplica aos aposentados e pensionistas na data de publicação desta Lei.

Art. 8º Fica criada Comissão Paritária  formada por membros da Secretaria da Educação e do Sindicato APEOC para acompanhar os efeitos  decorrentes da aplicação da presente Lei, bem como da Lei nº 15.064, de 13 de dezembro de 2011 .

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de outubro de 2012, e terá vigência até 30 de setembro de 2013.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.444, 10.10.13)

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVENO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

ANEXO I DA LEI Nº 15.243, DE  06 DE DEZEMBRO DE 2012.

(PARCELAS DE OUTUBRO DE2012 ASETEMBRO DE 2013)

REFERÊNCIA CARREIRA MAG/SUPERIOR VALOR PVR/FUNDEB
1 R$ 670,00
2 R$ 620,00
3 R$ 570,00
4 R$ 520,00
5 R$ 470,00
6 R$ 420,00
7 R$ 370,00
8 R$ 320,00
9 R$ 300,00
10 R$ 300,00
11 R$ 300,00
12 R$ 300,00
13 R$ 250,00
14 R$ 250,00
15 R$ 250,00
16 R$ 200,00
17 R$ 200,00
18 R$ 200,00

REFERÊNCIA CARREIRA MAG/MÉDIO VALOR PVR/FUNDEB
1 R$ 200,00
2 R$ 200,00
3 R$ 200,00
4 R$ 200,00
5 R$ 200,00
6 R$ 200,00
7 R$ 200,00
8 R$ 200,00
9 R$ 200,00
10 R$ 200,00

ANEXO II DA LEI Nº 15.243, DE 06 DE DEZEMBRO DE  2012.

FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PREVISTO NO §1º DO ART. 6º DA PRESENTE LEI.

Valor referente aos meses de Agosto e Setembro (A)

A = 2 ●B - C ) ●_D_

                               E

onde,

B = número de horas semanais  de atividades de regência efetivamente realizadas;

C =  número de horas semanais em atividades de regência, conforme disposto na Lei nº 11.738/2008 (2/3 da jornada);

D = remuneração mensal composta de vencimento base, regência e VPNI;

E = carga horária semanal total.

Valor referente aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro (F):

F = 3 ● ( B - C ) ● _G_

                                E

onde,

G = remuneração enunciada em “D” adicionada da PVR/FUNDEB.

Valor Abono

Abono total = A + F +_A + F_

                                         12

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.576, DE 07 DE ABRIL DE 2014.

REFERÊNCIA CARREIRA MAG/SUPERIOR VALOR PVR/FUNDEB
1 R$ 720,00
2 R$ 670,00
3 R$ 620,00
4 R$ 570,00
5 R$ 520,00
6 R$ 470,00
7 R$ 420,00
8 R$ 370,00
9 R$ 450,00
10 R$ 450,00
11 R$ 450,00
12 R$ 450,00
13 R$ 300,00
14 R$ 300,00
15 R$ 300,00
16 R$ 250,00
17 R$ 250,00
18 R$ 250,00

REFERÊNCIA CARREIRA MAG/MÉDIO VALOR PVR/FUNDEB
1 R$ 250,00
2 R$ 250,00
3 R$ 250,00
4 R$ 250,00
5 R$ 250,00
6 R$ 250,00
7 R$ 250,00
8 R$ 250,00
9 R$ 250,00
10 R$ 250,00

(Nova redação dada pela Lei n.º 15.576, de 07.04.14)

LEI N.º 15.223, DE 11.10.12 (D.O. 11.10.12)

Autoriza a abertura de créditos especiais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao Tribunal de Justiça – TJ, ao Fundo de Desenvolvimento de Defesa Agropecuária - FUNDEAGRO, ao Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS, aos Encargos Gerais do Estado – EGE, à Secretaria da Fazenda – SEFAZ, e à Secretaria da Infraestrutura - SEINFRA, com valor de R$ 17.554.089,03 (dezessete milhões, quinhentos ecinquenta e quatro mil, oitenta e nove reais e três centavos), na forma dos anexos III e IV.

Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulação dos recursos da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, do Fundo Estadual de Saúde – FUNDES, da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS, dos Encargos Gerais do Estado – EGE, da Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG, e de recursos diretamente arrecadados do Tribunal de Justiça – TJ, e da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, conforme anexos I e II da presente Lei.

Art. 3º A inclusão dos valores consignados aos programas e às ações na forma dos anexos III e IV desta Lei ficam incorporados ao Plano Plurianual 2012 – 2015, em conformidade com o disposto no art. 10, § 4º da Lei nº 15.109, de 2 de janeiro de 2012.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de outubro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DOCEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

                  

ANEXO  I    A QUE SE REFERE O ART. 2º  DA LEI Nº 15.223, DE 11 DE OUTUBRO DE 2012.

         ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO – DIRETAS

           Secretaria:         19000000   SECRETARIA DA FAZENDA

           Órgão:                  19000000   SECRETARIA DA FAZENDA

  Unid. Orçamentária:            19100001   SECRETARIA DA FAZENDA

Função / Subfunção / Programa       04.122.009 MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO FISCAL

                 Ação   19184 PROFISCO - Comp I - INTEGRAÇÃO DA GESTÃO FAZENDÁRIA - Cooperação Interinstitucional Nacional e Internacional

Região                           Despesa                                                                                        Fonte            Tipo   Valor

   22 ESTADO DO CEARÁ                   INVESTIMENTOS                  00    1 2.116.803,25

       04.122.010 GESTÃO FISCAL E FINANCEIRA

                 Ação   28661 PMAE - Comp III - MELHORIA DA INFRAESTRUTURA DA SEFAZ

Região                           Despesa                                                                                        Fonte            Tipo   Valor

   22 ESTADO DO CEARÁ             INVESTIMENTOS                        00    0 4.600.000,00

                                OUTRAS DESPESAS CORRENTES                  00    0  700.000,00

Total da Unidade Orçamentária:     7.416.803,25

Total do Órgão:            7.416.803,25

Total da Secretaria:          7.416.803,25

Secretaria:                                       40000000   ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

                Órgão:                  40000000   ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

  Unid. Orçamentária:           40100001    RECURSOS SOB SUPERVISÃO DA SEFAZ

Função / Subfunção / Programa

       09.272.002 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

                 Ação   00432          Contribuição Patronal do Poder Legislativo

Região   Despesa        

Fonte            Tipo   Valor

   22 ESTADO DO CEARÁ

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS                                           00    0  170.000,00

 Total da Unidade Orçamentária: 170.000,00

Total do Órgão: 170.000,00

Total da Secretaria: 170.000,00

 Secretaria:                       46000000   SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

            Órgão:                  46000000   SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

  Unid. Orçamentária:           46100001   GABINETE DO SECRETÁRIO

Função / Subfunção / Programa

04.122.001 GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Ação    13970 CRIAÇÃO DA IDENTIDADE FUNCIONAL ÚNICA DO SERVIDOR PÚBLICO COM TECNOLOGIA DE SEGURANCA RECONHECIDA INTERNACIONALMENTE

Região                           Despesa                                                                                        Fonte            Tipo   Valor

   22 ESTADO DO CEARÁ  INVESTIMENTOS                          00    0 1.000.000,00

       04.122.019 COORDENAÇÃO DO PLANEJAMENTO ESTADUAL

                 Ação   14094   DESENVOLVIMENTO E IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Região                           Despesa                                                                                        Fonte            Tipo   Valor

   01 REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA 

OUTRAS DESPESAS CORRENTES               00    0  500.000,00

                 Ação   14098 COORDENAÇÃO E GESTÃO DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO

Região                           Despesa                                                                                        Fonte            Tipo   Valor

   22 ESTADO DO CEARÁ

OUTRAS DESPESAS CORRENTES                                          00    0  270.000,00

       04.122.074 GESTÃO DA PREVIDÊNCIA ESTADUAL

                 Ação 14100        CRIAÇÃO DA UNIDADE GESTORA DE PREVIDÊNCIA

Região                           Despesa                                                                                        Fonte            Tipo   Valor

   01 REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA

      INVESTIMENTOS                                                               00    0  265.000,00

    OUTRAS DESPESAS CORRENTES                                          00    0     5.000,00

Ação   14105    DESENVOLVIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA

Região                           Despesa                                                                                        Fonte            Tipo   Valor

   01 REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA

    INVESTIMENTOS                         00    0    10.000,00

   OUTRAS DESPESAS CORRENTES                                          00    0  419.993,29

 Total da Unidade Orçamentária: 2.469.993,29

 Total do Órgão:        2.469.993,29

 Total da Secretaria:       2.469.993,29

 Secretaria:         47000000   SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

                Órgão:   47000000   SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

  Unid. Orçamentária:           47100003   OCUPAÇÃO, TRABALHO E RENDA

                                       

Função / Subfunção / Programa       08.334.049 TRABALHO, EMPREGO E RENDA

         Ação   21328 Desenvolvimento de atividades sociocultural, esportiva e de lazer - CITS

Região                           Despesa                                                                                        Fonte            Tipo   Valor

   01 REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA

      OUTRAS DESPESAS CORRENTES                                          00    0    47.681,43

Total da Unidade Orçamentária:  47.681,43

Total do Órgão: 47.681,43

Total da Secretaria: 47.681,43

           Secretaria:    46000000   SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

                Órgão:                  46000000   SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

  Unid. Orçamentária:           46100001  GABINETE DO SECRETÁRIO

Função / Subfunção / Programa

       04.126.018 TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO ESTRATÉGICA ESTADUAL

                 Ação    14805    Desenvolvimento da Nova Folha de Pagamento

Região  Despesa                                            Fonte            Tipo   Valor

   01 REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA

OUTRAS DESPESAS CORRENTES                                          00    0 4.130.006,71

Total da Unidade Orçamentária: 4.130.006,71

Total do Órgão: 4.130.006,71

Total da Secretaria: 4.130.006,71

 Total do Movimento: 14.234.484,68

ANEXO  II    A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 15.223, DE 11 DE OUTUBRO DE 2012.

         ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO - INDIRETAS

           Secretaria:           24000000   SECRETARIA DA SAÚDE

                Órgão:            24200004   FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

  Unid. Orçamentária:      24200234  HOSPITAL DE SAÚDE MENTAL DE MESSEJANA

Função / Subfunção / Programa       10.302.037 ATENÇÃO À SAÚDE INTEGRAL E DE QUALIDADE

 Ação   19749  Aquisição de máquinas, equipamentos e veículos na Atenção Secundária e Terciária

Região                           Despesa                                                                                        Fonte            Tipo   Valor

 

01 REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA   INVESTIMENTOS   00    0  500.000,00

Total da Unidade Orçamentária:  500.000,00

Total do Órgão: 500.000,00

 Total da Secretaria: 500.000,00

 Total do Movimento: 500.000,00

         

ANEXO     III A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.223, DE 11DE OUTUBRO DE 2012.

         CRÉDITO  ESPECIAL - DIRETAS

           Secretaria:            08000000   SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA

                Órgão:              08000000   SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA

  Unid. Orçamentária:        08100001  GABINETE DO SECRETÁRIO

Função / Subfunção / Programa 15.451.005 INFRAESTRUTURA COMPLEMENTAR DAS REGIÕES DO ESTADO DO CEARÁ

                 Ação 14895 Construção de Obras Complementares do Acquário Ceará

Região                              Despesa                      Fonte            Tipo   Valor      

22 ESTADO DO CEARÁ   INVESTIMENTOS               00           0 6.600.000,00

Total da Unidade Orçamentária:   6.600.000,00

Total do Órgão:          6.600.000,00

Total da Secretaria:         6.600.000,00

           Secretaria:                19000000   SECRETARIA DA FAZENDA

                Órgão:                  19000000   SECRETARIA DA FAZENDA

  Unid. Orçamentária:           19100001   SECRETARIA DA FAZENDA

Função / Subfunção / Programa

       04.122.010 GESTÃO FISCAL E FINANCEIRA

                 Ação   14833        Reequipamentos dos Postos Fiscais da SEFAZ

Região                           Despesa                                                Fonte            Tipo   Valor

22 ESTADO DO CEARÁ        INVESTIMENTOS                             00            0 7.416.803,25

 Total da Unidade Orçamentária:           7.416.803,25

Total do Órgão:                                     7.416.803,25

 Total da Secretaria:                              7.416.803,25

           Secretaria:                 40000000   ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

                Órgão:                  40000000   ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

  Unid. Orçamentária:           40100001   RECURSOS SOB SUPERVISÃO DA SEFAZ

Função / Subfunção / Programa

28.846.002 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

                 Ação    00588 Obrigações devidas ao Fundo de Previdência Parlamentar

Região                           Despesa                                  Fonte            Tipo   Valor

 22 ESTADO DO CEARÁ     PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS                00    0  170.000,00

 Total da Unidade Orçamentária:   170.000,00

Total do Órgão: 170.000,00

 Total da Secretaria: 170.000,00

           Secretaria:  47000000   SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

                Órgão:  47000000   SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

  Unid. Orçamentária:    47100003   OCUPAÇÃO, TRABALHO E RENDA

Função / Subfunção / Programa

       11.334.021 PROMOÇÃO DA JUVENTUDE

                 Ação  14839  Qualificação e Inserção de Jovens no Mercado de Trabalho na área de alimentação - EVISA

Região                           Despesa                                           Fonte            Tipo   Valor

   01 REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA

       RAS DESPESAS CORRENTES                                          00    0    47.681,43

 Total da Unidade Orçamentária:  47.681,43

 Total do Órgão: 47.681,43

Total da Secretaria: 47.681,43

Total do Movimento:  14.234.484,68

          ANEXO IV     A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº15.223, DE 11 DE OUTUBRO DE 2012.

         CRÉDITO  ESPECIAL - INDIRETAS

Secretaria:      04000000   TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 Órgão:         04200003   FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA DOS MAGISTRADOS

Unid. Orçamentária:  04200003   FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA DOS MAGISTRADOS

Função / Subfunção / Programa

       02.061.098 SEGURANÇA E ASSISTÊNCIA AOS JUÍZES COLOCADOS EM SITUAÇÃO DE RISCO EM RAZÃO DE SUA ATIVIDADE   JURISDICIONAL

                 Ação  21557 Implantação e Manutenção do Plano de Segurança dos Magistrados

Região                           Despesa                                                        Fonte            Tipo   Valor

   01 REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA

       INVESTIMENTOS                                                               70    2  833.000,00

      OUTRAS DESPESAS CORRENTES                                    70    2  219.000,00

Região                           Despesa                                                          Fonte            Tipo   Valor

   22 ESTADO DO CEARÁ

          INVESTIMENTOS                                                               70    2  833.000,00

          OUTRAS DESPESAS CORRENTES                                   70    2  163.797,35

                 Ação 21558  Estruturação, aparelhamento, modernização e adequação tecnológica dos meios utilizados nas atividades  de segurança dos magistrados estaduais

Região                           Despesa                                                 Fonte            Tipo   Valor

   01 REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA

          INVESTIMENTOS                                                               70    2    58.000,00

          OUTRAS DESPESAS CORRENTES                                   70    2  262.000,00

Região                           Despesa                                                            Fonte            Tipo   Valor

   22 ESTADO DO CEARÁ

         INVESTIMENTOS                                                               70    2    58.000,00

         OUTRAS DESPESAS CORRENTES                                  70    2  212.000,00

       02.061.500 GESTÃO E MANUTENÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E VINCULADA

                 Ação    21559 Estruturação, aparelhamento, modernização e manutenção administrativa do FUNSEG-JE

Região                           Despesa                                                      Fonte            Tipo   Valor

   01 REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA

          INVESTIMENTOS                                                               70    2    55.000,00

         OUTRAS DESPESAS CORRENTES                                     70    2    43.000,00

Total da Unidade Orçamentária:   2.736.797,35                       

Total do Órgão: 2.736.797,35

Total da Secretaria:    2.736.797,35

           Secretaria  21000000   SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

                Órgão: 21200008   FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA

  Unid. Orçamentária:   21200008   FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA

Função / Subfunção / Programa     20.604.028 DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO

                 Ação   14834 Realização de Emergência Sanitária Animal e Vegetal

Região                           Despesa                                                           Fonte            Tipo   Valor

   22 ESTADO DO CEARÁ

JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA                                           70    2    82.807,00

Total da Unidade Orçamentária:  82.807,00

Total do Órgão: 82.807,00

Total da Secretaria: 82.807,00

           Secretaria:    24000000   SECRETARIA DA SAÚDE

                Órgão:     24200004   FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

Unid. Orçamentária:    24200464   1º COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE - FORTALEZA

Função / Subfunção / Programa       10.302.030 GESTÃO, PARTICIPAÇÃO, CONTROLE SOCIAL E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SUS.

                 Ação  14835   Repasse de Recursos Financeiros de Investimento para Consórcios Públicos

Região                           Despesa                                              Fonte            Tipo   Valor

   01 REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA

  INVESTIMENTOS                                                                                   00   0     2.000,00

 Total da Unidade Orçamentária:   2.000,00

  Unid. Orçamentária: 24200474   2ª COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE - CAUCAIA

Função / Subfunção / Programa

       10.302.030 GESTÃO, PARTICIPAÇÃO, CONTROLE SOCIAL E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SUS.

                 Ação 14835 Repasse de Recursos Financeiros de Investimento para Consórcios Públicos

Região                           Despesa                                                    Fonte            Tipo   Valor

   01 REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA

                                INVESTIMENTOS                                                       00    0  460.000,00

Total da Unidade Orçamentária:    460.000,00

  Unid. Orçamentária:       24200484   3º COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE - MARACANAÚ

Função / Subfunção / Programa 10.302.030 GESTÃO, PARTICIPAÇÃO, CONTROLE SOCIAL E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SUS.

                 Ação 14835   Repasse de Recursos Financeiros de Investimento para Consórcios Públicos

Região                           Despesa                                                     Fonte            Tipo   Valor

   01 REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA

INVESTIMENTOS                                                                                          00   0     2.000,00

Total da Unidade Orçamentária:  2.000,00

  Unid. Orçamentária:    24200494   4ª COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE - BATURITÉ

Função / Subfunção / Programa         10.302.030 GESTÃO, PARTICIPAÇÃO, CONTROLE SOCIAL E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SUS.

                 Ação  14835 Repasse de Recursos Financeiros de Investimento para Consórcios Públicos

Região                           Despesa                                                   Fonte            Tipo   Valor

 06 BATURITÉ                     INVESTIMENTOS                                     00             0     2.000,00

Total da Unidade Orçamentária:   2.000,00

Unid. Orçamentária:       24200504   5º COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE - CANINDÉ

Função / Subfunção / Programa       10.302.030 GESTÃO, PARTICIPAÇÃO, CONTROLE SOCIAL E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SUS.

 Ação    14835    Repasse de Recursos Financeiros de Investimento para Consórcios Públicos

Região                           Despesa                                                Fonte            Tipo   Valor

05 SERTÃO CENTRAL       INVESTIMENTOS                                   00             0     2.000,00

Total da Unidade Orçamentária:   2.000,00

Unid. Orçamentária:    24200514   6ª COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE - ITAPIPOCA

Função / Subfunção / Programa

10.302.030 GESTÃO, PARTICIPAÇÃO, CONTROLE SOCIAL E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SUS.

Ação  14835 Repasse de Recursos Financeiros de Investimento para Consórcios Públicos

Região                           Despesa                                                 Fonte            Tipo   Valor

02  LITORAL OESTE   INVESTIMENTOS                                         00              0     2.000,00

 Total da Unidade Orçamentária:  2.000,00

  Unid. Orçamentária:   24200524  7ª COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE - ARACATI

Função / Subfunção / Programa  10.302.030 GESTÃO, PARTICIPAÇÃO, CONTROLE SOCIAL E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SUS.

Ação 14835 Repasse de Recursos Financeiros de Investimento para Consórcios Públicos

Região                           Despesa                                                           Fonte            Tipo   Valor

 07 LITORAL LESTE / JAGUARIBE  INVESTIMENTOS                         00           0     2.000,00

Total da Unidade Orçamentária:  2.000,00

Unid. Orçamentária:  24200534   8ª COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE - QUIXADÁ

Função / Subfunção / Programa        10.302.030 GESTÃO, PARTICIPAÇÃO, CONTROLE SOCIAL E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SUS.

 Ação 14835    Repasse de Recursos Financeiros de Investimento para Consórcios Públicos

Região                           Despesa                                    Fonte            Tipo   Valor

05 SERTÃO CENTRAL    INVESTIMENTOS                          00               0     2.000,00

Total da Unidade Orçamentária:  2.000,00

Unid. Orçamentária:       24200544    9ª COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE - RUSSAS

Função / Subfunção / Programa 10.302.030 GESTÃO, PARTICIPAÇÃO, CONTROLE SOCIAL E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SUS.

 Ação   14835 Repasse de Recursos Financeiros de Investimento para Consórcios Públicos

Região                           Despesa                                                Fonte            Tipo   Valor

07 LITORAL LESTE / JAGUARIBE  INVESTIMENTOS                    00               0     2.000,00

Total da Unidade Orçamentária:   2.000,00

Unid. Orçamentária:  24200554   10ª COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE - LIMOEIRO DO NORTE

Função / Subfunção / Programa    10.302.030 GESTÃO, PARTICIPAÇÃO, CONTROLE SOCIAL E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SUS.

 Ação 14835      Repasse de Recursos Financeiros de Investimento para Consórcios Públicos

Região                           Despesa                                                   Fonte            Tipo   Valor

 07 LITORAL LESTE / JAGUARIBE  INVESTIMENTOS                       00            0     2.000,00

Total da Unidade Orçamentária:  2.000,00

  Unid. Orçamentária:       24200564    11ª COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE - SOBRAL

Função / Subfunção / Programa  10.302.030 GESTÃO, PARTICIPAÇÃO, CONTROLE SOCIAL E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SUS.

Ação 14835 Repasse de Recursos Financeiros de Investimento para Consórcios Públicos

Região                           Despesa                                                   Fonte            Tipo   Valor

   03 SOBRAL / IBIAPABA  INVESTIMENTOS                                      00   0     2.000,00

Total da Unidade Orçamentária:   2.000,00

  Unid. Orçamentária:   24200574   12ª COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE - ACARAÚ

Função / Subfunção / Programa       10.302.030 GESTÃO, PARTICIPAÇÃO, CONTROLE SOCIAL E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SUS.

   Ação    14835  Repasse de Recursos Financeiros de Investimento para Consórcios Públicos     

Região                           Despesa                                                Fonte            Tipo   Valor

02 LITORAL OESTE         INVESTIMENTOS                                       00   0     2.000,00

 Total da Unidade Orçamentária:  2.000,00

  Unid. Orçamentária:  24200584   13ª COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE - TIANGUÁ

Função / Subfunção / Programa   10.302.030 GESTÃO, PARTICIPAÇÃO, CONTROLE SOCIAL E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SUS.

Ação  14835           Repasse de Recursos Financeiros de Investimento para Consórcios Públicos

Região                           Despesa                                                 Fonte            Tipo   Valor

   03 SOBRAL / IBIAPABA  INVESTIMENTOS                                 00               0     2.000,00

 Total da Unidade Orçamentária:  2.000,00

  Unid. Orçamentária:       24200594     14ª COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE - TAUÁ

Função / Subfunção / Programa       10.302.030 GESTÃO, PARTICIPAÇÃO, CONTROLE SOCIAL E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SUS.

Ação   14835     Repasse de Recursos Financeiros de Investimento para Consórcios Públicos

Região                                            Despesa                                  Fonte            Tipo   Valor

04 SERTÃO DE INHAMUNS     INVESTIMENTOS                                   00         0   2.000,00

Total da Unidade Orçamentária:  2.000,00

Unid. Orçamentária:           24200604   15ª COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE - CRATEÚS

Função / Subfunção / Programa 10.302.030 GESTÃO, PARTICIPAÇÃO, CONTROLE SOCIAL E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SUS.

    Ação    14835  Repasse de Recursos Financeiros de Investimento para Consórcios Públicos

Região                                       Despesa                                       Fonte            Tipo   Valor

 04 SERTÃO DE INHAMUNS         INVESTIMENTOS                     00   0     2.000,00

Total da Unidade Orçamentária:  2.000,00

Unid. Orçamentária:       24200614    16ª  COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE - CAMOCIM

Função / Subfunção / Programa    10.302.030 GESTÃO, PARTICIPAÇÃO, CONTROLE SOCIAL E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SUS.

 Ação 14835  Repasse de Recursos Financeiros de Investimento para Consórcios Públicos

Região                           Despesa                                                 Fonte            Tipo   Valor

02 LITORAL OESTE        INVESTIMENTOS                                          00   0     2.000,00

Total da Unidade Orçamentária:  2.000,00

Unid. Orçamentária:           24200624   17ª COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE - ICÓ

Função / Subfunção / Programa       10.302.030 GESTÃO, PARTICIPAÇÃO, CONTROLE SOCIAL E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SUS.

Ação   14835          Repasse de Recursos Financeiros de Investimento para Consórcios Públicos

Região                                          Despesa                                     Fonte            Tipo   Valor

   08 CARIRI / CENTRO SUL         INVESTIMENTOS                         00             0     2.000,00

Total da Unidade Orçamentária:  2.000,00

Unid. Orçamentária:       24200634    18ª COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE - IGUATU

Função / Subfunção / Programa    10.302.030 GESTÃO, PARTICIPAÇÃO, CONTROLE SOCIAL E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SUS.

 Ação   14835   Repasse de Recursos Financeiros de Investimento para Consórcios Públicos

Região                                               Despesa                                        Fonte            Tipo   Valor

08 CARIRI / CENTRO SUL          INVESTIMENTOS                               00         0     2.000,00

Total da Unidade Orçamentária:  2.000,00

  Unid. Orçamentária:       24200644    19ª COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE - BREJO SANTO

Função / Subfunção / Programa      10.302.030 GESTÃO, PARTICIPAÇÃO, CONTROLE SOCIAL E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SUS.

Ação  14835    Repasse de Recursos Financeiros de Investimento para Consórcios Públicos

Região                                           Despesa                                       Fonte          Tipo      Valor

08 CARIRI / CENTRO SUL      INVESTIMENTOS                               00               0     2.000,00

Total da Unidade Orçamentária:  2.000,00

Unid. Orçamentária:       24200654    20ª COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE - CRATO

Função / Subfunção / Programa     10.302.030 GESTÃO, PARTICIPAÇÃO, CONTROLE SOCIAL E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SUS.

 Ação   14835  Repasse de Recursos Financeiros de Investimento para Consórcios Públicos

Região                                          Despesa                                     Fonte            Tipo   Valor

08 CARIRI / CENTRO SUL         INVESTIMENTOS                           00                0     2.000,00

Total da Unidade Orçamentária:   2.000,00

 Unid. Orçamentária:   24200664   21ª COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE - JUAZEIRO DO NORTE

Função / Subfunção / Programa 10.302.030 GESTÃO, PARTICIPAÇÃO, CONTROLE SOCIAL E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SUS.

Ação   14835    Repasse de Recursos Financeiros de Investimento para Consórcios Públicos

Região                                         Despesa                                       Fonte            Tipo   Valor

 08 CARIRI / CENTRO SUL     INVESTIMENTOS                                   00         0     2.000,00

 Total da Unidade Orçamentária:  2.000,00

Total do Órgão: 500.000,00

Total da Secretaria: 500.000,00

Total do Movimento:  3.319.604,35

LEI N.º 15.247, DE 06.12.12  (D.O. 13.12.12)

Estende aos aposentados e pensionistas do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE, o acréscimo do valor da gratificação de produtividade decorrente da lei estadual nº. 15.204, de 19 de julho de 2012, nos termos que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O acréscimo do valor da Gratificação de Produtividade concedida aos servidores ativos do Departamento Estadual de Trânsito, estabelecido pela Lei nº 15.204, de 19 de julho de 2012, decorrente da Lei nº 12.085, de 25 de março de 1993, alterada pela Lei nº 14.304, de 16 de janeiro de 2009, fica estendido aos aposentados e pensionistas do Departamento Estadual de Trânsito, em 2 (dois) momentos, nos termos seguintes:

 

I - 50% (cinquenta por cento) do valor do acréscimo da Gratificação de Produtividade será implantada de forma imediata, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2012;

 

II - 50% (cinquenta por cento) do acréscimo do valor da Gratificação de Produtividade será devido após 5 (cinco) anos da publicação da Lei Estadual nº 15.204, de 19 de julho de 2012, integralizando 100% (cem por cento) do valor correspondente à Gratificação de Produtividade.

 

Art. 2º O benefício de que trata esta Lei será calculado sobre o vencimento base, submetendo-se à revisão geral anual dos Servidores Públicos.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.245, DE 06.12.12 (D.O. 13.12.12) 

Altera o art. 2º da lei nº 15.064, de 13 de dezembro de 2011.

  

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o art. 2º da Lei nº 15.064, de 13 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A Gratificação por Efetiva Regência de Classe, prevista no art. 62, inciso V, da Lei nº 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, e alterações posteriores, para os professores com Mestrado e Doutorado, será adicionada em:

I - 10% (dez por cento), incidente exclusivamente sobre o vencimento base, para os professores mestres do grupo ocupacional MAG;

II - 30% (trinta por cento), incidente exclusivamente sobre o vencimento base, para os professores doutores do grupo ocupacional MAG.

§ 1º Fica estendido o direito à percepção da Gratificação por Efetiva Regência de Classe, prevista no art. 62, inciso V, da Lei nº 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, inclusive com os novos percentuais estabelecidos no caput deste artigo, aos professores do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, que se encontrem em exercício nos órgãos que componham os sistemas estadual e municipais de ensino no Estado do Ceará e na Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará.

§ 2º Também farão jus aos novos percentuais da gratificação tratada neste artigo os benefíciários de aposentadoria e pensão alcançados pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.“ (NR).

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2012.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 

LEI N.º 15.241, DE 06.12.12  (D.O. 13.12.12)

Dispõe sobre pagamento de bens e serviços de qualquer natureza prestados ao Estado do Ceará.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os pagamentos de bens e serviços de qualquer natureza prestados aos Órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica ou Fundacional, do Poder Executivo, a partir do dia 1º de janeiro de 2013, serão realizados exclusivamente na instituição financeira vencedora do certame licitatório a ser realizado pelo Governo do Estado do Ceará e que terá como objeto a prestação de serviços bancários.

 

Parágrafo único. Excetuam-se dessa exclusividade os casos em que, por razões de normas internas, o Banco julgue inadequado proceder com o pagamento em nome do favorecido ou pagamentos esporádicos que não justifiquem a conta de depósito.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2012.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Carlos Mauro Benevides Filho

LEI N.º 15.232, DE 08.11.12 (D.O. 09.11.12)

Autoriza o poder executivo a contratar financiamento junto a instituições financeiras integrantes do sistema financeiro nacional, revoga a lei nº 15.195, de 19 de julho de 2012, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito internas, com garantia da União, até o valor de R$1.089.579.793,61 (um bilhão, oitenta e nove milhões, quinhentos e setenta e nove mil, setecentos e noventa e três reais e sessenta e um centavos), no âmbito do Programa de Apoio ao Investimento dos Estados e Distrito Federal – PROINVESTE, junto a instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme indicado a seguir:

 

I - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, até o valor de R$ 250.677.416,94 (duzentos e cinquenta milhões, seiscentos e setenta e sete mil, quatrocentos e dezesseis reais e noventa e quatro centavos), destinada ao refinanciamento do saldo devedor do Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal - PEF I (Contrato de Financiamento nº 09.2.0611.1);

II - Banco do Brasil S.A até o valor de R$ 838.902.376,67 (oitocentos e trinta e oito milhões, novecentos e dois mil, trezentos e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos), destinada ao financiamento de ações do Plano de Investimento do Estado.

 

Art. 2º Para garantia da operação de que trata o art.1º desta Lei, o Estado do Ceará poderá obrigar-se a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art. 167, § 4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas

 

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado, mediante prévia informação à Assembleia Legislativa desse valor, assim como mediante prévia aceitação da instituição financiadora.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.

 

Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 15.195, de 19 de julho de 2012.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de novembro de 2012.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI N.º 15.227, DE 08.11.12 (D.O. 09.11.12) 

Autoriza o Poder Executivo a contratar Financiamento junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com garantia da República Federativa do Brasil, operação de crédito externa no valor de até US$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de dólares), destinada ao financiamento do Programa Viário de Integração e Logística – Ceará IV.

 

Parágrafo único. O montante autorizado no caput poderá ser firmado em um ou mais contratos referentes ao mesmo objeto, desde que o somatório não ultrapasse o valor autorizado.

 

Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art.167, § 4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

 

Art. 3º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.

 

Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art. 5º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de novembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 11.738, DE 25.09.90 (D.O. DE 26.09.90)

Reajusta os salários dos servidores das Fundações Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam reajustados em 15% (quinze por cento) os valores dos vencimentos dos servidores das Fundações Estaduais, a partir de 1º de agosto de 1990.

Art. 2º - Os vencimentos dos servidores das Fundações Estaduais ficam majorados, a partir  de 1º.09.90,  para valores fixados nos anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, partes integrantes desta Lei.

Parágrafo Único - Os valores constantes dos Anexos IV e X, estão referidos a jornada de oito (8) horas de trabalho.

Art. 3º - O piso de remuneração dos servidores das Fundações Estaduais é de Cr$ 6.500, 00 (seis mil e quinhentos cruzeiros) a partir de 1º de agosto de 1990.

Art. 4º - O valor do Nível TAF-20, do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF é fixado em Cr$ 26.744,19 (vinte e seis mil, setecentos e quarenta e quatro cruzeiros e dezenove centavos) a partir de 1º de agosto de 1990.

Art. 5º - Ficam criados no Quadro I - Poder Executivo, 135 (cento e trinta e cinco) cargos de provimento efetivo de Escrivão de Polícia, Classe Singular, Nível GSP - 14, Categoria Funcional - Investigação Policial e Preparação Processual, Grupo Ocupacional - Segurança Pública - GSP, com lotação na Secretaria de Segurança Pública.

Art. 6º - Fica autorizado o enquadramento dos servidores da Fundação de Saúde do Estado do Ceará -FUSEC, a partir de 1º de julho de 1990, no Quadro de Pessoal aprovado pelo Decreto n.º 16.732, de 20 de setembro de 1984, conforme critérios a serem estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo, sendo os valores das referências vencimentais os fixados no anexo XV, desta Lei.

Parágrafo Único - O enquadramento autorizado far-se-á por decreto Governamental do qual deverá constar nome completo do servidor, cargo ou função, classe e referências atuais e definição da nova situação.

Art. 7º - A jornada de trabalho dos servidores das Fundações Estaduais, cuja remuneração tenha sido acrescida para duração de 08 (oito) horas, permanecerá inalterada.

Art. 8º - Fica autorizada a implantação do Plano de Cargos e Carreiras da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, a partir de 1º de agosto de1990, com os salários fixados nos Anexos XII e XIII, partes integrantes desta Lei.

§ 1º - Deverão ocorrer por Decreto Governamental a regulamentação do Plano de Cargos e Carreiras a que se refere este artigo e os enquadramentos por Descompressão Salarial e transformação dos servidores da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, no Quadro de Pessoal, devendo obedecer as normas no mesmo estabelecidas.

§ 2º - O posicionamento dos servidores da FUNECE nas referências salariais (Anexo XII) fica determinado conforme dispõe o Anexo XIV, também integrantes desta lei.

Art. 9º - Fica extinto o Núcleo de Tecnologia de Couros, Calçados e Afins - NTCA de instituição em forma de fundação, autorizada na Lei n.º - 10.890, de 25 de abril de 1984.

Parágrafo Único - A Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial - NUTEC incorporará o patrimônio, absorverá as funções básicas, e se sub-rogará nos direitos, encargos, obrigações, bem assim nas respectivas dotações orçamentárias e extraorçamentárias da Fundação ora extinta.

Art. 10 - Os servidores da entidade extinta a que se refere o artigo anterior serão absorvidos pelo NUTEC, sem prejuízo dos Direitos e vantagens a que fazem jus.

Art. 11 - Ficam removidos, com os respectivos ocupantes para o Quadro da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, os cargos de Professor do Ensino Superior, lotados na Secretaria de Educação, que passarão a perceber a remuneração correspondente ao cargo de Professor Titular.

Art. 12 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada entidade, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 13 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo os dispositivos cujos efeitos financeiros terão vigências nas datas que indicam.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de setembro de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador  do Estado

Reajusta os salários dos servidores das Fundações Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam reajustados em 15% (quinze por cento) os valores dos vencimentos dos servidores das Fundações Estaduais, a partir de 1º de agosto de 1990.

Art. 2º - Os vencimentos dos servidores das Fundações Estaduais ficam majorados, a partir  de 1º.09.90,  para valores fixados nos anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, partes integrantes desta Lei.

Parágrafo Único - Os valores constantes dos Anexos IV e X, estão referidos a jornada de oito (8) horas de trabalho.

Art. 3º - O piso de remuneração dos servidores das Fundações Estaduais é de Cr$ 6.500, 00 (seis mil e quinhentos cruzeiros) a partir de 1º de agosto de 1990.

Art. 4º - O valor do Nível TAF-20, do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF é fixado em Cr$ 26.744,19 (vinte e seis mil, setecentos e quarenta e quatro cruzeiros e dezenove centavos) a partir de 1º de agosto de 1990.

Art. 5º - Ficam criados no Quadro I - Poder Executivo, 135 (cento e trinta e cinco) cargos de provimento efetivo de Escrivão de Polícia, Classe Singular, Nível GSP - 14, Categoria Funcional - Investigação Policial e Preparação Processual, Grupo Ocupacional - Segurança Pública - GSP, com lotação na Secretaria de Segurança Pública.

Art. 6º - Fica autorizado o enquadramento dos servidores da Fundação de Saúde do Estado do Ceará -FUSEC, a partir de 1º de julho de 1990, no Quadro de Pessoal aprovado pelo Decreto n.º 16.732, de 20 de setembro de 1984, conforme critérios a serem estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo, sendo os valores das referências vencimentais os fixados no anexo XV, desta Lei.

Parágrafo Único - O enquadramento autorizado far-se-á por decreto Governamental do qual deverá constar nome completo do servidor, cargo ou função, classe e referências atuais e definição da nova situação.

Art. 7º - A jornada de trabalho dos servidores das Fundações Estaduais, cuja remuneração tenha sido acrescida para duração de 08 (oito) horas, permanecerá inalterada.

Art. 8º - Fica autorizada a implantação do Plano de Cargos e Carreiras da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, a partir de 1º de agosto de1990, com os salários fixados nos Anexos XII e XIII, partes integrantes desta Lei.

§ 1º - Deverão ocorrer por Decreto Governamental a regulamentação do Plano de Cargos e Carreiras a que se refere este artigo e os enquadramentos por Descompressão Salarial e transformação dos servidores da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, no Quadro de Pessoal, devendo obedecer as normas no mesmo estabelecidas.

§ 2º - O posicionamento dos servidores da FUNECE nas referências salariais (Anexo XII) fica determinado conforme dispõe o Anexo XIV, também integrantes desta lei.

Art. 9º - Fica extinto o Núcleo de Tecnologia de Couros, Calçados e Afins - NTCA de instituição em forma de fundação, autorizada na Lei n.º - 10.890, de 25 de abril de 1984.

Parágrafo Único - A Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial - NUTEC incorporará o patrimônio, absorverá as funções básicas, e se sub-rogará nos direitos, encargos, obrigações, bem assim nas respectivas dotações orçamentárias e extraorçamentárias da Fundação ora extinta.

Art. 10 - Os servidores da entidade extinta a que se refere o artigo anterior serão absorvidos pelo NUTEC, sem prejuízo dos Direitos e vantagens a que fazem jus.

Art. 11 - Ficam removidos, com os respectivos ocupantes para o Quadro da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, os cargos de Professor do Ensino Superior, lotados na Secretaria de Educação, que passarão a perceber a remuneração correspondente ao cargo de Professor Titular.

Art. 12 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada entidade, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 13 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo os dispositivos cujos efeitos financeiros terão vigências nas datas que indicam.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de setembro de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador  do Estado

LEI Nº 11.729, DE 04.09.90 (D.O. DE 04.09.90)

Suspende a cobrança do ICMS, para o gado vacum, durante a seca.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica suspensa a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), referente a transferência de uma região para outra ou a comercialização entre criadores de gado vacum, no período de 1º de junho de 1990 a 28 de fevereiro de 1991, no âmbito do Estado.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de setembro de 1990.

DEPUTADO PINHEIRO LANDIM

Presidente

LEI Nº 11.723, DE 28.08.90 (D.O. DE 30.08.90)

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, gratificações, representações e proventos do quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados os vencimentos-base, e salário-base do Procurador, Secretário, subsecretário, dos Servidores do Conselho de Contas dos Municípios, na forma dos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e representações dos Cargos de Direção e Assessoramento são fixados no Anexo III.

Art. 3º - A vantagem correspondente à Representação de Cargo Comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidas das vantagens a que faz jus e observado o teto no art. 6º desta lei.

Art. 5º - É fixado em Cr$ 105,00 (cento e cinco cruzeiros) o valor da cota do salário-família.

Art. 6º - O teto da remuneração do servidor no âmbito do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios, é do valor de Cr$ 236.722,50 (duzentos e trinta e seis mil, setecentos e vinte e dois cruzeiros e cinqüenta centavos).

Parágrafo Único - Não se inclui no cômputo do teto a que se alude este artigo a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviço extraordinário e adicional de férias.

Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retragirão a 1º de agosto de 1990.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Francisco José Lima Matos

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