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LEI Nº 11.698, DE 28.06.90 (D.O. DE 29.06.90)

Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito com oferecimento de garantias, na forma que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica O Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, até o limite de Cr$ 50.000.000.000,00 (cinqüenta bilhões de cruzeiros) destinadas ao financiamento e refinanciamento da dívida interna e externa do Tesouro Estadual junto ao Banco do Brasil S.A., nos termos da Lei Federal n.º 7.976, de 27 de dezembro de 1989.

Art. 2º - Nas operações de crédito contratadas, nos termos da Lei acima citada, destinadas ao financiamento e refinanciamento das dívidas das entidades da Administração Indireta junto ao Banco do Brasil S.A., em que o Estado do Ceará figure como interveniente, poderá o Chefe do Poder Executivo oferecer garantias, até o limite de Cr$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinqüenta milhões de cruzeiros).

Art. 3º - Na contratação das operações de crédito previstas nos artigos 1º e 2º, desta Lei, o Chefe do Poder Executivo oferecerá em garantia cessão do direito no crédito relativo às quotas ou parcelas de receitas referidas no artigo 159 da Constituição Federal, de cujo instrumento constará mandato outorgado pelo mutuário, em caráter irrevogável e irretratável, conferindo poderes ao Banco do Brasil S.A., para efetuar a compensação de eventuais débitos com essas quotas ou parcelas.

Art. 4º - O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações necessárias à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da execução desta Lei, ficando autorizado a suplementá-las no corrente exercício, se insuficientes, com recursos provenientes de referidas operações.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de junho de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Francisco José Lima Matos

LEI Nº 11.697, DE 20.06.90 (D.O. DE 22.06.90)

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, gratificações, representações e proventos do quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados os vencimento-base e salários-base do Procurador, Secretário, Subsecretário dos Servidores do Conselho de Contas dos Municípios, na forma dos Anexo I e II, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento são os fixados no Anexo III.

Art. 3º - A vantagem corresponde à representação de Cargo comissionado fica reajustada nos mesmo valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidas das vantagens a que fazem jus e observado o teto no Art. 6º desta Lei.

Art. 5º - É fixado em Cr$ 70,00 (setenta cruzeiros) o valor da cota do salário-família.

Art. 6º - O teto da remuneração do servidor no âmbito do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios é do valor de Cr$ 157.815,00 (centro e cinqüenta e sete mil, oitocentos e quinze cruzeiros).

Parágrafo Único - Não se inclui no cômputo do teto a que alude este artigo a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviços extraordinários e o adicional de férias.

Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de maio de 1990.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 20 de junho de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Francisco José Lima Matos

LEI Nº 11.696, DE 07.06.90 (D.O. DE 13.06.90)

Estabelece novos valores de vencimentos para os membros do Ministério Público e ocupantes de cargos que indica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ 

D E C R E T A: 

Art. 1º - Os vencimentos-base dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará, do Secretário e Sub-secretário da Procuradoria Geral da Justiça, ficam reajustados nos valores fixados no Anexo I desta Lei.

Art. 2º - A gratificação de representação atribuída aos membros do Ministério Público, Secretário e Sub-secretário da Procuradoria Geral da Justiça, a que se refere o art. 9º, da Lei n.º 11.535, de 10 de abril de 1988, fica majorado para o percentual de 222% (duzentos e vinte e dois por cento), calculada sobre o vencimento básico.

Art. 3º - Aos inativos do Ministério Público fica assegurado o reajuste dos seus proventos nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei, acrescidos das vantagens a que fazem jus.

Art. 4º - A revisão do vencimento-base de que trata esta Lei, será realizada automaticamente, na mesma data e no mesmo percentual fixado para os servidores do Estado.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação da Procuradoria Geral da Justiça, que será suplementada, se insuficiente.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de março de 1990.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 1990.

Francisco Pinheiro Landim - Presidente

Tomáz Antônio Brandão - 2º vice-Presidente

Antônio de Almeida Jacó - 1º Secretário

Manoel Duca da Silveira Neto - 2º Secretário

LEI Nº 11.682, DE 04.06.90 (D.O. DE 05.06.90)

Concede reajuste de vencimentos, salários, representações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam reajustados os valores de vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos Anexos I, II e III.

Art. 2º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 3º - É fixado em Cr$ 70,00 (setenta cruzeiros) o valor da cota do salário-família.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de maio do corrente ano.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de junho de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Francisco José de Lima Matos

LEI Nº 11.681, DE 28.05.90 (D.O. DE 28.05.90)

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento e a representação do Secretário, Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor Geral da Secretaria e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua são os constantes do anexo I.

Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados são os referidos nos Anexos II e III desta Lei.

Art. 3º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Judiciário são os estabelecidos no Anexo IV.

Art. 4º - A vantagem, pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 5º - É fixado em Cr$ 70,00 (setenta cruzeiros) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de maio de 1990.

Art. 6º - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário que em atividade não percebiam pelos cofres públicos serão automaticamente reajustados em 35% (trinta e cinco por cento) a partir de 1º de maio de 1990.

Art. 7º - Os inativos do Poder Judiciário terão seus proventos majorados nos mesmo valores estabelecidos para o pessoal ativo.

Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1990.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de maio de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Gilberto Soares Sampaio

Francisco José de Lima Matos

LEI Nº 11.680, DE 28.05.90 (D.O. DE 28.05.90).

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados o vencimento-base, salário-base e soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo e das Autarquias do Estado para os valores fixados nos Anexos I, II, III, IV, V e VI partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Estaduais são os estabelecidos no Anexo VII desta Lei.

Parágrafo Único - Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias para implementação do disposto no "caput" deste artigo.

Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação do cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - É fixado em Cr$ 70,00 (setenta cruzeiros) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de maio de 1990.

Art. 5º - Os proventos de civis e militares do Poder Executivo, das Autarquias, e dos Ministérios Público ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, observado o teto estabelecido no art. 8º desta Lei.

Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 35% (trinta e cinco por cento) e nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1 expresso ao Anexo I desta Lei

Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, ficam majoradas na forma do Anexo VIII desta Lei.

Art. 8º - O teto da remuneração do servidor ativo e do inativo no âmbito do Poder Executivo, é do valor de Cr$ 157.815,00 (cento e cinqüenta e sete mil, oitocentos e quinze cruzeiros).

Parágrafo Único - Não se incluem no cômputo do teto a que alude este artigo à progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviços extraordinários e o adicional de férias.

Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1990.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ em Fortaleza, aos 28 de maio de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Francisco José de Lima Matos

José Fernandes de Oliveira

Luciano Fernandes Moreira

Byron Costa de Queiroz

José Rosa Abreu Vale

Gilberto Soares Sampaio

Antônio Inimá Fernandes Lima

José Moreira de Andrade

Francisco Assis Machado Neto

Antônio Balhmann Cardoso Nunes Filho

Mário Violeta Arraes de Alencar Gervasieur

Adolfo de Marinho Pontes

José Liberato Barroso Filho

Hélvia Torres de Sá Benevides

Eduardo Fernandes Vilar

César Augusto de Lima e Forti

LEI Nº 11.676, DE 23.05.90 (D.O. DE 23.05.90)

Autoriza a abertura de créditos suplementares que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma do Anexo constante da presente Lei, créditos suplementares até o montante de Cr$ 17.435.909.786,25 (DEZESSETE BILHÕES, QUATROCENTOS E TRINTA E CINCO MILHÕES, NOVECENTOS E NOVE MIL, SETECENTOS E OITENTA E SEIS CRUZEIROS E VINTE E CINCO CENTAVOS), destinados a cobrir despesas de Pessoal, Outros Custeios, Transferências Correntes e de Capital, relativas à Primeira Revisão do Orçamento Geral do Estado.

Art. 2º - Os recursos para atender as despesas decorrentes desta Lei provêm:

I - Do excesso de Arrecadação do Tesouro Estadual...............................Cr$   8.725.753.042,71

II - Do excesso de Arrecadação da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados                Cr$   8.710.156.743,54

TOTAL....................................................................................................Cr$ 17.435.909.786,25

Parágrafo Único - Fica ainda o Chefe do Poder Executivo, autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta lei, mediante utilização dos recursos previstos no item III do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de maio de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Gilberto Soares Sampaio

Francisco José Lima Matos

Hélvia Torres de Sá Cavalcante

LEI Nº 11.672, DE 15.03.90 (D.O. DE 15.03.90)

Concede, a título de adiantamento, reajuste de vencimentos, salários, representações e proventos do Pessoal do Tribunal de Contas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam reajustados em 40% (quarenta por cento), a título de adiantamento, os valores dos vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos Anexos I, II e III.

           

Parágrafo único - O adiantamento concedido neste artigo deverá ser compensado na próxima revisão geral de vencimentos.

Art. 2º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 3º - É fixado em NCZ$ 51,80 (cinquenta e um cruzados novos e oitenta centavos) o valor da cota do salário-família.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, em caso de insuficiência.

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de março de 1990.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de março de 1990.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Francisco José de Lima Matos

LEI Nº 11.671, DE 15.03.90 (D.O. DE 15.03.90)

Concede adiantamento por conta de reajuste de vencimentos, representações, e proventos para o Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam reajustados em 40% (quarenta por cento), a título de adiantamento de reajuste, os valores do vencimento-base e do salário-base do Procurador, Secretário, Subsecretário, dos servidores do Conselho de Contas dos Municípios, na forma dos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento são os fixados no Anexo III.

Art. 3º - A vantagem correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidas das vantagens a que fazem jus e observado o teto do art. 6º.

Art. 5 º - É fixado em NCz$ 51,80 (cinquenta e um cruzados novos e oitenta centavos) o valor da cota do salário-família.

Art. 6º - O teto da remuneração do servidor no âmbito do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios é do valor de NCz$ 116.900,00 (cento e dezesseis mil e novecentos cruzados novos).

Parágrafo Único - Não se incluem no cômputo do teto a que alude este artigo, a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviços extraordinários e o adicional de férias.

Art. 7º - O adiantamento concedido nesta Lei será compensado no reajuste mais próximo que vier a ocorrer.

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de março de 1990.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de março de 1990.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Francisco José de Lima Matos

LEI Nº 11.670, DE 15.03.90 (D.O. DE 15.03.90)

Concede adiantamento por conta de reajuste dos vencimentos, salários, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Judiciário e dá outras Providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados em 40% (quarenta por cento), a título de adiantamento de reajuste, os valores:

I - do vencimento-base, do salário-base dos servidores do Poder Judiciário - Quadro III, na forma dos Anexos I, II, III, partes integrantes desta Lei;

II - dos vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Judiciário, conforme Anexo IV;

III - da vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado;

IV - da cota do salário-família, que passa para NCz$ 51,80 (cinquenta e um cruzados novos e oitenta centavos);

V - dos proventos dos inativos do Poder Judiciário;

VI - dos proventos dos servidores do Poder Judiciário que em atividade não percebiam pelos cofres públicos.

Parágrafo Único - O adiantamento concedido neste artigo será compensado no reajuste mais próximo que vier a ocorrer.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de março de 1990.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 15 de março de 1990.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Francisco José de Lima Matos

Gilberto Soares Sampaio

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