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LEI N° 14.686, DE 30.04.10 (D.O. DE 12.05.10)
Redefine a margem para consignação em folha de pagamento dos Servidores Públicos Estaduais em situação excepcional e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As parcelas para fins de consignação em folha de pagamento, que venham a ser consideradas por Decreto como se consignações obrigatórias fossem, quando sofrerem alterações em seus valores decorrentes de reajuste anual, mudança de faixa etária ou inclusão de dependentes, serão considerados para o fim de cálculo da margem prevista no art. 251, § 1º da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
§ 1º Na oportunidade de processamento dos acréscimos referidos no caput deste artigo, caso não haja margem suficiente para suportá-los em razão de averbação de compromissos anteriores, e exclusivamente neste caso, a margem prevista no § 1º do art. 251, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, poderá ser ultrapassada, desde que a soma das consignações facultativas e das parcelas advindas dos acréscimos previstos no caput deste artigo não excedam a 60% (sessenta por cento) da remuneração do servidor.
§ 2º Para fins de calculo da margem consignável, mesmo que na situação excepcional prevista no caput deste artigo, será observado o que dispõe o § 2º do art. 251, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 2º A ordem de prioridade para pagamento na hipótese de extrapolação da margem prevista no §1º do art. 1º desta Lei será estabelecida em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de abril de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI N° 14.688, DE 30.04.10 (12.05.10)
Altera a LEI Nº 14.527, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre a revisão dos subsídios dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica revogado o art. 3º, da Lei nº 14.527, de 8 de dezembro de 2009.
Art. 2º O anexo único a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.527, de 8 de dezembro de 2009, passa a vigorar na forma do anexo único desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da alteração determinada por esta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que passarão a vigorar a partir de 1º de setembro de 2009.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de abril de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Justiça
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº DE DE DE 2010.
Cargo |
Subsídio a partir de 1º/09/2009 |
Subsídio a partir de 1º/02/2010 |
Desembargador | R$ 23.216,81 | R$ 24.117,62 |
Juiz de entrância final | R$ 22.055,97 | R$ 22.911,74 |
Juiz de entrância intermediária | R$ 20.953,17 | R$ 21.766,15 |
Juiz de entrância inicial | R$ 19.905,51 | R$ 20.677,84 |
LEI N° 14.693, DE 30.04.10 (D.O. DE 12.05.10)
Altera a LEI Nº 14.561, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre a revisão dos subsídios dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica revogado o artigo 3º da Lei nº 14.561, de 21 de dezembro de 2009.
Art. 2º O anexo único a que se refere a Lei nº 14.561, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar na forma do anexo único desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da alteração determinada por esta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que passarão a vigorar a partir de 1º de setembro de 2009.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de abril de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Ministério Público
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº , DE DE DE 2010.
Cargo | Subsídio a partir de 1º/09/2009 | Subsídio a partir de 1º/02/2010 |
Procurador de Justiça | R$ 23.216,81 | R$ 24.117,62 |
Promotor de Justiça de Entrância Final | R$ 22.055,97 | R$ 22.911,74 |
Promotor de Justiça de Entrância Intermediária | R$ 20.953,17 | R$ 21.766,15 |
Promotor de Justiça de Entrância Inicial | R$ 19.905,51 | R$ 20.677,84 |
LEI N° 14.700, DE 14.05.10 (D.O. DE 28.05.10)
Altera o caput do Art. 2º da Lei Nº 14.525, de 8 de dezembro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O caput do art. 2° da Lei n° 14.525, de 8 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para garantia da operação de que trata o art.1º desta Lei, o Estado do Ceará poderá obrigar-se a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4º, do art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de maio de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI N° 14.707, DE 14.05.10 (D.O. DE 31.05.10)
Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao vigente orçamento do Fundo Estadual de Saúde, da Secretaria do Turismo e do Conselho Estadual de Educação, no montante de R$ 5.085.108,50 (cinco milhões, oitenta e cinco mil, cento e oito reais e cinquenta centavos), na forma dos anexos I e III da presente Lei.
Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulação de dotações orçamentárias do Fundo Estadual de Saúde, nos termos do anexo II desta Lei, do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício Anterior e de operação de crédito interna realizada entre o Tesouro e o BNDES.
Art. 3º As alterações e inclusões dos valores consignados aos programas e ações na forma dos anexos desta Lei ficam incorporadas ao Plano Plurianual 2008 – 2011 em conformidade com o disposto nos arts. 4º, 7º e 8º da Lei nº 14.053, de 7 de janeiro 2008 e suas atualizações posteriores.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de maio de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 11.490, DE 19.09.88 (D.O. DE 19.09.88)
Autoriza a abertura de créditos suplementares ao orçamento vigente do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, créditos suplementares até o montante de Cz$ 25.000.000.000,00 (vinte e cinco bilhões de cruzados), destinados ao Aumento de Capital do Banco do Estado do Ceará - BEC, com recursos de operações de crédito já contratadas com o Banco do Brasil, através da Lei nº 11.410, de 28 de dezembro de 1987.
Parágrafo único - A autorização constante deste artigo abrange os créditos suplementares que excedem o limite estabelecido pelo art. 10 da Lei nº 11.405, de 24 de dezembro de 1987.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de setembro de 1988.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Francisco José Lima Matos
LEI Nº 11.498, DE 05.10.88 (D.O. DE 06.10.88)
Autoriza abertura de crédito especial que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento dos Órgãos do Estado que indica, o crédito especial no valor de Cz$ 24.610,00 (vinte e quatro mil, seiscentos e dez cruzados), a ser aplicado de acordo com as seguintes classificações:
23000 - SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA, COMUNICAÇÕES E OBRAS
23101.03070202.007 - Direção e Coordenação Cz$
3192.00.00 - Despesas de exercícios anteriores 7.010,00
34000 - SECRETARIA DA AÇÃO SOCIAL
34103.03070212.002 - Coordenação dos Serviços Gerais de Administração
3192.00.00 - Despesas com exercícios anteriores 17.600,00
Art. 2º - Os recursos para atender as despesas decorrentes desta lei serão indicadas pelo Chefe do Poder Executivo, quanto da abertura do respectivo crédito.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de outubro de 1988.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador em exercício
Francisco José Lima Matos
Francisco Assis Machado Neto
José Rosa Abreu Vale
LEI Nº 14.637, DE 26.02.2010 (D.O. 11.03.10).
Autoriza o Poder Executivo a conceder garantia à contratação de operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantia à contratação de operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA, até o valor de R$ 127.020.180,52 (cento e vinte sete milhões, vinte mil, cento oitenta reais e cinquenta e dois centavos) para a execução do Projeto Estação de Tratamento de Água da Zona Oeste da RMF- ETA Oeste, observadas as normas e as condições fixadas pela Caixa Econômica Federal - CAIXA.
Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art. 157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art.155, incisos I, II e III, nos termos do art. 167, § 4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia informação à Assembleia Legislativa do valor dos recursos a vincular e também mediante prévia aceitação da Caixa Econômica Federal - CAIXA, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado, bem como cópia do projeto acordado com a entidade mutuante.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 11.501, DE 13.10.88 (D.O. DE 17.10.88)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar operações de crédito, abrir créditos suplementares e adotar outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite de US$ 158.500,000 (cento e cinquenta e oito milhões e quinhentos mil Dólares dos Estados Unidos), destinados ao refinanciamento da dívida externa do Estado junto ao Banco do Brasil S/A.
Art. 2º - Nas operações de crédito da Fundação Estadual de Saúde - FUSEC em que o Estado figure como interveniente, poderá o Chefe do Poder Executivo oferecer garantias, até o limite dos valores abaixo indicados:
I - US$ 3.766.750,00 (três milhões, setecentos e sessenta e seis mil, setecentos e cinquenta Dólares dos Estados Unidos);
II - F 26.100.000 (vinte e seis milhões e cem mil Francos Franceses).
Parágrafo único - Os recursos de que trata este artigo destina-se ao financiamento das importações e das instalações de equipamentos médico-hospitalares a serem adquiridos de fornecedores franceses e a compra de equipamentos complementares de origem nacional, conforme estabelecem os protocolos financeiros assinados pelos Governos do Brasil e França.
Art. 3º - Como garantia para operações de crédito de que trata esta lei, o Chefe do Poder Executivo poderá vincular parcelas do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal ou outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.
Art. 4º - Os créditos suplementares abertos com recursos do excesso de arrecadação no montante de Cz$ 70.515.990.000,00 (setenta bilhões, quinhentos e quinze milhões, novecentos e noventa mil cruzados), serão destinados a:
PODER LEGISLATIVO: Cz$ 3.243.000.000,00 (três bilhões, duzentos e quarenta e três milhões de cruzados), assim distribuídos:
Assembléia Legislativa - Cz$ 2.891.000.000,00 (dois bilhões, oitocentos e noventa e um milhões de cruzados).
Tribunal de Contas - Cz$ 325.000.000,00 (trezentos e vinte e cinco milhões de cruzados).
Conselho de Contas dos Municípios - Cz$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de cruzados).
PODER JUDICIÁRIO: Cz$ 2.090.000.000,00 (dois bilhões e noventa milhões de cruzados).
PODER EXECUTIVO: Cz$ 65.182.990.000,00 (sessenta e cinco bilhões, cento e oitenta e dois milhões, novecentos e noventa mil cruzados).
Parágrafo único - Os créditos suplementares de que trata esta lei independem do limite estabelecido pelo art. 10 da Lei nº 11.405, de 24 de dezembro de 1987.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de outubro de 1988.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador em exercício
Francisco José Lima Matos
LEI Nº 11.506, DE 23.11.88 (D.O. DE 24.11.88)
Autoriza a abertura de crédito especial que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, o crédito especial no valor de Cz$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzados), destinados ao pagamento de despesas com pessoal e manutenção da Superintendência Estadual do Meio Ambiente, obedecendo a seguinte classificação:
12000 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE
12200 - Entidades Supervisionadas
12200.13750212.847 - Atividade a cargo da Superintendência Estadual do Meio Ambiente Cz$
3211.01 - Transferências Operacionais 10.025.997,00
3211.02 - Transferências Operacionais 20.585.078.64
4311 - Auxílios para Despesas de Capital 9.388.924,36
T O T A L .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40.000.000,00
Art. 2º - Os recursos para atender as despesas decorrentes desta lei serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, quando da abertura do respectivo crédito.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1988.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador em exercício
Adolfo de Marinho Pontes