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LEI Nº 11.602, DE 12.09.89 (D.O. DE 13.09.89)
Estabelece novos valores de vencimentos e representações dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento e a representação do Secretário, Sub-Secretário do Tribunal de Justiça, Diretor Geral da Secretaria do Fórum são os constantes no Anexo I.
Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de Carreira e dos cargos despadronizados são os referidos nos anexos II e III.
Art. 3º - Os vencimentos e representação dos cargos de Direção e Assessoramento são os constantes no Anexo IV.
Art. 4º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 5º - O abono instituído pelo art. 8º da Lei nº 11.543, de 12 de maio de 1989, fica elevado para o valor de NCZ$ 210,00 (duzentos e dez cruzados novos) a partir de 1º de agosto de 1989.
Art. 6º - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário que em atividade não percebiam pelos cofres públicos serão automaticamente reajustados em 110% (cento e dez por cento) a partir de 1º de agosto de 1989.
Art. 7º - Os inativos do Poder Judiciário terão seus proventos majorados nos mesmos valores estabelecidos para o pessoal ativo, com exceção do benefício referido no art. 5º.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de agosto de 1989.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de setembro de 1989.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador do Estado em Exercício
Gilberto Soares Sampaio
LEI Nº 11.603, DE 12.09.89 (D.O. DE 13.09.89) VETO PARCIAL
Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento básico dos Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios, a partir de 1º de maio de 1989, será o constante da tabela anexa.
Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros corresponderá ao estabelecido no art. 2º, da Lei Estadual nº 11.534, de 08 de março de 1989.
Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na forma prevista no art. 3º da referida Lei nº 11.534/89.
Art. 4º - A partir de 1º de agosto de 1989 será complementado o reajuste do vencimento básico a que alude o art. 1º, considerada a inflação do período de janeiro a julho do corrente ano, e compensada a majoração efetuada nesta Lei.
§ 1º VETADO.
§ 2º - Procedido o reajuste a que se refere o caput deste artigo, a revisão do valor do vencimento básico dos Conselheiros será realizada automaticamente, na mesma data e no mesmo percentual fixado para os servidores do Estado.
Art. 5º - Aplicam-se aos Conselheiros aposentados as disposições constantes desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de setembro de 1989.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Francisco José Lima Matos
LEI Nº 11.605, DE 13.09.89 (D.O. DE 14.09.89)
Reajusta os vencimentos do pessoal integrante do Quadro IV - Tribunal de Contas do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento básico dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Ceará é fixado em NCZ$ 1.610,40 (hum mil, seiscentos e dez cruzados novos e quarenta centavos), a partir de 1º de maio de 1989.
Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros corresponderá ao estabelecido no art. 2º da Lei Estadual nº 11.533, de 08 de março de 1989.
Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na forma prevista no art. 3º da referida Lei nº 11.533/89.
Art. 4º - O vencimento básico e a representação dos cargos de Auditor, Secretário e Subsecretário do Tribunal de Contas do Ceará são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 5º - O vencimento e a representação dos cargos de Direção e Assessoramento e a retribuição dos demais cargos e empregos da Parte Administrativa do Tribunal de Contas do Ceará são fixados nos valores estabelecidos nos anexos II e III desta Lei.
Art. 6º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 7º - O abono instituído pelo art. 7º da Lei nº 11.547, de 17 de maio de 1989, fica elevado para o valor de NCZ$ 210,00 (duzentos e dez cruzados novos), a partir de 1º de agosto de 1989.
Art. 8º - Além da remuneração, o servidor cuja atividade exija o cumprimento de carga horária superior à legalmente fixada, fará jus à gratificação por serviços extraordinários, com observância dos critérios estabelecidos nos arts. 39, § 2º e 7º, combinados, da Constituição do Brasil.
Art. 9º - As regras relativas ao VALE TRANSPORTE e ao TICKETE REFEIÇÃO aplicam-se aos servidores do Tribunal de Contas.
Art. 10 - Aos inativos, fica assegurado o reajuste dos seus proventos nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de agosto de 1989.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 1989.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador do Estado em Exercício
Francisco José Lima Matos
LEI Nº 11.609, DE 21.09.89 (D.O. DE 22.09.89)
Estabelece novos valores de vencimentos, Gratificações, Representações e Proventos do Conselho de Contas dos Municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento base e salário-base, as Representações do Procurador, Secretário, Subsecretário, dos Cargos de Direção e Assessoramento, dos servidores do Conselho de Contas dos Municípios serão estabelecidos nos Anexos I, II e III, desta Lei.
Art. 2º - A Vantagem Pessoal correspondente à representação de Cargo Comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 3º - É fixado em NCZ$ 3,55 (três cruzados novos e cinquenta e cinco centavos) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de agosto de 1989.
Art. 4º - Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidos das vantagens a que fazem jus e observado o teto do Art. 5º desta Lei.
Art. 5º - O teto da remuneração do servidor do Conselho de Contas dos Municípios é no valor de NCZ$ 8.000,00 (oito mil cruzados novos).
Art. 6º - O abono instituído pelo art. 8º, da Lei nº 11.540, de 08 de maio de 1989 fica elevado para o valor de NCZ$ 210,00 (duzentos e dez cruzados novos) a partir de 1º de agosto de 1989.
Art. 7º - A gratificação adicional por tempo de serviço devida aos ocupantes dos cargos de Procurador, Secretário e Subsecretário, Ativos e Inativos, será calculada sobre o vencimento básico e a Representação.
Parágrafo Único - A gratificação a que se refere este artigo será calculada na base de 5% (cinco por cento) por quinqüênio de serviço público.
Art. 8º - Fica instituido o VALE TRANSPORTE que o Estado poderá antecipar aos servidores do Conselho de Contas dos Municípios para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, na forma que vier a ser regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Estado participará dos gastos de deslocamento do servidor com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do seu vencimento ou salário básico.
Art. 9º - Fica instituido o TICKET REFEIÇÃO para os servidores do Conselho de Contas dos Municípios, podendo ser descontado até 20% (vinte por cento) do valor mensal dos TICKETES na remuneração do servidor.
PARÁGRAFO ÚNICO - A matéria de que trata o caput deste artigo será regulamentada quanto a condições, limites e operacionalização, por Decreto Estadual.
Art. 10 - O VALE TRANSPORTE e o TICKET REFEIÇÃO concedidos nos limites dos arts. 8º e 9º desta Lei:
I - não têm natureza salarial, nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos;
II - não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Conselho de Contas dos Municípios, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de agosto de 1989.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de setembro de 1989.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador do Estado
Francisco José Lima Matos
LEI Nº 11.610, DE 27.09.89 (D.O. DE 29.09.89)
Fixa novos valores para os vencimentos dos cargos de Defensor Público e Delegado de Polícia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento-base dos Defensores Públicos e dos Delegados de Polícia fica majorado, conforme quadro abaixo:
__________________________________________________________________
NCZ$ GRATIFICAÇÃO
C A R G O CLASSE VENCIMENTO DE REPRESENTAÇÃO
__________________________________________________________________
Defensor Público D 1.890,00 166%
C 1.702,13 166%
B 1.552,91 166%
A 1.397,61 166%
__________________________________________________________________Delegado de Polícia Especializado 1.890,00 166%
4ª 1.702,13 166%
3ª 1.552,91 166%
2ª 1.397,61 166%
1ª 1.257,86 166%
_______________________________________________________________________
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de agosto de 1989.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1989.
NILO SÉRGIO VIANA BEZERRA
Governador do Estado em Exercício
Francisco José Lima Matos
LEI Nº 11.611, DE 29.09.89 (D.O. DE 29.09.89)
Concede reajuste salarial aos servidores do Quadro II - Poder Legislativo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam majorados os vencimento-base e salário-base dos servidores do Quadro II - Poder Legislativo, para os valores fixados nos anexos I e II, partes integrante desta Lei.
Art. 2º - Os vencimentos e as representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Legislativo são os estabelecidos no anexo III.
Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação do cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 4º - Aos inativos do Poder Legislativo, fica assegurado o reajuste dos seus proventos nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidos das vantagens que fazem jus.
Art. 5º - Os funcionários em disponibilidade bem como os que não foram enquadrados nos termos do art. 13, da Lei nº 10.185, de 22 de junho de 1978, perceberão seus vencimentos equivalentes ao valor correspondente ao nível de ATA-1.
Art. 6º - É fixado em NCZ$ 3,55 (três cruzados novos e cinquenta e cinco centavos) o valor da cota do salário família, a partir de 1º de agosto de 1989.
Art. 7º - O abono instituído pelo art. 6º da Lei nº 11.538, de 14 de abril de 1989 fica elevado para o valor de NCZ$ 210,00 (duzentos e dez cruzados novos) a partir de 1º de agosto de 1989.
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas se insuficientes e independem do limite estabelecido na Lei nº 11.517, de 19 de dezembro de 1988.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de agosto de 1989.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de setembro de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Francisco José Lima Matos
LEI Nº 11.612, DE 03.10.89 (D.O. DE 05.10.89)
Reajusta o vencimento básico dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento básico dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Ceará é fixado em NCZ$ 3.321,98 (três mil, trezentos e vinte e um cruzados novos e noventa e oito centavos), a partir de 1º de agosto de 1989.
Parágrafo Único - Procedido o presente reajuste, a revisão do valor do vencimento básico dos Conselheiros será realizada automaticamente, na mesma data e no mesmo percentual fixado para os servidores do Estado.
Art. 2º - O disposto nesta Lei aplica-se aos Conselheiros aposentados, observado o teto de remuneraçao do Poder Judiciário no Estado.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que terão a vigência a que alude o seu art. 1º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de outubro de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Francisco José Lima Matos
LEI Nº 11.621, DE 27.10.89 (D.O. DE 27.10.89)
Autoriza a abertura de créditos suplementares que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma dos anexos constantes da presente Lei, créditos suplementares até o montante de NCZ$ 532.317.242,47 (Quinhentos e trinta e dois milhões, trezentos e dezessete mil, duzentos e quarenta e dois cruzados novos e quarenta e sete centavos), destinados a cobrir despesas de Pessoal, Outros Custeios, transferências Correntes e de Capital, relativas à terceira revisão do Orçamento Geral do Estado.
Art. 2º - Os recursos necessários para atender as despesas decorrentes desta Lei, provêm:
I - Do Excesso de Arrecadação do
Tesouro Estadual.................................................................................NCZ$ 202.516.683,17
II - De anulação parcial de dotações
orçamentárias......................................................................................NCZ$ 41.845.889,00
III - De anulação parcial de dotações
orçamentárias - Fonte 01..................................................................NCZ$ 730.000,00
IV - De anulação parcial de dotações
orçamentárias - Fonte 85..................................................................NCZ$ 38.681.603,68
V - Da Reserva de Contingência............................................................NCZ$ 14.684.230,00
VI - De Convênios com Órgãos Federais.............................................NCZ$ 26.158.839,62
VII - De Operações de Créditos Internas.............................................NCZ$ 207.700.000,00
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de outubro de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Byron Costa de Queiroz
Francisco José Lima Matos
José Sérgio de Oliveira Machado
Francisco Assis Machado Neto
Diógenes Cabral do Vale
Maria Violeta Arraes de Alencar Gervaiseau
Marco Antônio de Holanda Penaforte
José Liberato Barroso Filho
Antônio Balhman Cardoso Nunes Filho
Adolfo de Marinho Pontes
Hélvia Torres de Sá Benevides
Luciano Fernandes Moreira
Gilberto Soares Sampaio
Moroni Bing Torgan
Antônio Rocha Magalhães
José Rosa Abreu Valeu
LEI Nº 11.623, DE 30.10.89 (D.O. DE 31.10.89)
Concede reajuste de vencimentos, soldos, salários, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam reajustados em 67% (sessenta e sete por cento), os valores:
I - do vencimento-base, do salário-base e do soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares, do Quadro I - Poder Executivo, das Autarquias do Estado e do Ministério Público, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V e VI, partes integrantes desta Lei;
II - dos vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, das Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Estaduais, conforme o Anexo VII;
III - da vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado;
IV - da cota do saláriio-família e do abono instituído pela Lei nº 11.562, de 15 de junho de 1989, que passam para NCZ$ 5,93 (cinco cruzados novos e noventa e três centavos) e para NCz $ 350,00 (trezentos e cinquenta cruzados novos), respectivamente;
V - dos proventos de civis e militares do Poder Executivo, inclusive das suas autarquias e do Ministério Público, observado o teto estabelecido no art. 3º desta Lei;
VI - das pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC (Anexo VIII), e das pensões especiais pagas pelas Autarquias do Estado.
Art. 2º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Funcional, correspondente a 60% (sessenta por cento) dos respectivos soldos, devida aos Capitães e Tenentes e de 40% (quarenta por cento) aos Aspirantes, Subtenentes, Sargentos, Cabos, Soldados, Alunos e Recrutas das Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros de serviço ativo, desde que no efetivo exercício das atividades inerentes às suas funções, nas suas respectivas corporações
Art. 3º - O teto da remuneração de servidor ativo e inativo, no âmbito do Poder Executivo, é do valor de NCZ$ 13.360,00 (treze mil, trezentos e sessenta cruzados novos), correspondente à remuneração em espécie de Secretário de Estado, nessa qualidade.
Parágrafo único - Não se inclui no cômputo do teto a que alude este artigo a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família e gratificações por serviço extraordinário.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros, porém, retroativos a 1º de outubro de 1989.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Francisco José Lima Matos
Byron Costa de Queiroz
José Sérgio de Oliveira Machado
Maria Violeta Arraes de Alencar Gervaiseau
Adolfo Marinho Pontes
José Rosa Abreu Vale
José Liberato Barrozo Filho
Luciano Fernandes Moreira
Marco Antônio de Holanda Penaforte
Francisco Assis Machado Neto
Diógenes Cabral do Vale
Hélvia Torres de Sá Benevides
Morini Bing Torgan
Gilberto Soares Sampaio
Antônio Rocha Magalhães
LEI Nº 11.624, DE 03.11.89 (D.O. DE 03.11.89)
Concede, a título de adiantamento, reajuste de vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam reajustados em 67% (sessenta e sete por cento), a título de adiantamento, os valores dos vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos Anexos I, II e III.
Parágrafo único - O adiantamento concedido neste artigo deverá ser compensado na próxima revisão geral de vencimentos.
Art. 2º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 3º - Ficam elevados os valores do salário-família e do abono instituído pelo art. 7º da Lei nº 11.547, de 17 de maio de 1989, para NCZ$ 5,93 (cinco cruzados novos e noventa e três centavos) e para NCZ$ 350,00 (trezentos e cinquenta cruzados novos), respectivamente.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentáris próprias, as quais serão suplementadas, em caso de insuficiência.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de outubro de 1989.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de novembro de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Francisco José Lima Matos