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Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.428, DE 22.03.88 (D.O. DE 23.03.88)

LEI Nº 11.428, DE 22.03.88 (D.O. DE 23.03.88)

Estabelece novos valores de vencimentos, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões dos Poderes e Órgãos que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os vencimentos e salários mensais dos cargos de carreira e das funções constantes dos Grupos Ocupacionais Atividades Auxiliares - ATA, Artes e Ofícios - AOF, Atividade de Nível Médio - ANM, Atividade de Nível Superior - ANS, Atividade de Apoio e Controle Externo - ACE, Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, Consultoria e Representação Judicial - PRE, Magistério - MAG, do Ministério Público e seus serviços auxiliares, dos cargos de Advogado de Ofício e Despachante Estadual integrantes do Quadro I - Poder Executivo, do Quadro II - Poder Legislativo, do Quadro III - Poder Judiciário, do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado e do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios, são os estabelecidos nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei.

Art. 2º - O valor mensal do soldo do pessoal da Polícia Militar, do vencimento do pessoal oriundo das extintas Guarda Civil de Fortaleza, Guarda Estadual do Trânsito e ex-Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, e dos vencimentos e salários e do Grupo de Segurança - GSP, são os constantes dos Anexos VI, VII e VIII, integrantes desta Lei.

Art. 3º - Os valores mensais dos vencimentos e salários dos cargos e empregos de carreira da Autarquia da Região Metropolitana de Fortaleza, AUMEF, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, Superintendência do Desenvolvimento do Estado do Ceará - DUDEC, do Instituto de Desenvolvimento Agrário - IDACE, da Superintendência de Obras do Estado do Ceará - SOEC, da Superintendência de Obras Hidráulicas - SOHIDRA, da Superintendência de Desenvolvimento Intermunicipais e Terminais Rodoviários do Estado do Ceará - SUTERCE, da Universidade Estadual do Vale do Acaraú - Uva e da Universidade Regional do Cariri - URCA, da Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC e Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, são os constantes dos Anexos I e IX partes integrantes desta Lei.

Art. 4º - Os vencimentos dos membros, bem como dos Auditores, Procuradores, Secretários, Sub-Secretários, Diretor Geral do Fórum e dos ocupantes dos cargos despadronizados do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas dos Municípios são os previstos dos Anexos XI e XII desta Lei.

Art. 5º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Conselho de Contas dos Municípios, das Autarquias, das Empresas Públicas, das Sociedades de Economia Mista e das Fundações Estaduais são os estabelecidos no Anexo XIII desta Lei.

Art. 6º - A gratificação prevista no art. 132, item IV, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e atribuída aos servidores que compõem as Comissões que integram a estrutura da Secretaria de Administração e as Comissões Central de Concorrência e da Unidade de Processamento  Administrativo Disciplinar - UPAD, da Procuradoria Geral do Estado e a Comissão de Encargos Educacionais do Conselho de Educação do Ceará, terão valores correspondentes aos das representações dos cargos de Direção e Assessoramento, como se segue: Presidente ao símbolo DAS-1; Membros ao Símbolo DAS-2, Defensor, ao símbolo DAS-2 e Secretário, ao símbolo DAS-3.

Art. 7º - É fixado em Cz$ 180,00 (cento e oitenta cruzados) o valor da quota do salário-família a partir de 1º de fevereiro de 1988, cabendo ao Poder Executivo reajustá-lo em função da conjuntura sócio-econômica do Estado.

Art. 8º - Fica reajustado em 84% (oitenta e quatro por cento) a parcela da gratificação do aumento de produtividade computada para a incorporação de aumento dos inativos, não podendo o valor da parcela ser inferior ao mínimo e nem superior ao máximo pago por mês de trabalho, a esse título e na data da vigência desta Lei, aos servidores em atividade.

Parágrafo único - Apllca-se o disposto neste artigo aos servidores em processo de aposentadoria em curso, mesmo que já afastado do exercício, cujos atos da inatividade ainda não tenham sido aprovados pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 9º - Os funcionários em disponibilidade bem como os que não foram enquadrados nos termos do art. 13 da Lei nº 10.185, de 22 de junho de 1978, têm os seus vencimentos ou proventos fixados em Cz$ 5.566,00 (cinco mil quinhentos e sessenta e seis cruzados), a partir de 1º de fevereiro de 1988.

Art. 10 - Os inativos civis e militares do Poder Executivo, do Ministério Público, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios fica assegurado o reajuste dos seus proventos nos mesmos valores estabelecidos nesta lei para os servidores em atividades, acrescidos das vantagens a que fizerem jus quando da sua aposentadoria, observado o que dispõe o art. 2º da Lei nº 11.311, de 30 de abril de 1987, e cumprido o disposto, pertinentemente, na Constituição Federal.

Art. 11 - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário que, em atividade, não percebiam pelos cofres públicos, ficam reajustados em 84% (oitenta e quatro por cento), a partir de 1º de fevereiro de 1988, observados os preceitos constitucionais pertinentes.

Art. 12 - Ficam as pensões pagas pela Secretaria da Fazenda reajustadas em 84% (oitenta e quatro por cento), a partir de 1º de fevereiro de 1988 e nenhum pensionista perceberá menos que 80% (oitenta por cento) do valor correspondente ao nível ATA-1, salvo as pensões cujos valores foram fixados em leis especiais.

Art. 13 - As pensões pagas pela Superintendência de Obras do Estado do Ceará-SOEC e as pagas e concedidas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC ficam reajustadas na forma prevista no Anexo XIV, ficando estabelecido para os valores das pensões do IPEC os níveis de 1 a 20, conforme dispõe o referido Anexo XIV.

Parágrafo único - O percentual discriminado no Anexo XIV desta Lei, incidirá sobre o valor do limite do  intervalo de classe.

Art. 14 - A vantagem pessoal instituída pela Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta lei para os cargos de Direção e Assessoramento de provimento em comissão.

         Art. 15 - Os extintos cargos de Direção e Assessoramento símbolos PGE-7  e PGE-11, de estabelecimentos de Ensino Oficial níveis C  e D, lotados na Secretaria de Educação, correspondente ao símbolo DAS-8, para fins do cálculo de proventos com a inclusão da gratificação de representação, conforme dispõe o art. 155 e seus parágrafos da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 e do cálculo da vangagem pessoal instituída pela Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982.

         Art. 16 - Ao servidor público estadual fica assegurado o piso remuneratório de Cz$ 5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta cruzados) e o teto da remuneração é de 50 (cinquenta) vezes o valor de Cz$ 3.600,00 (três mil e seiscentos cruzados), cabendo ao Poder Executivo reajustá-lo em função da conjuntura sócio-econômica do Estado.

         § 1º - Ficam excluídos do cômputo do teto remuneratório os valores da progressão horizontal da gratificação de representação atribuída aos ocupantes de cargos de provimento em comissão, ainda que tenha sido incorporada e o salário-família.

         § 2º - A vantagem pessoal que vem sendo paga a partir do estabelecimento do teto continuará a ser percebida pelo servidor até a sua total absorção em aumentos ou reajustes futuros.

         Art. 17 - Fica  instituído o abono carcerário em benefício dos servidores estaduais civis que se encontrem no efetivo exercício das funções específicas de segurança dos presídios, no sistema de plantões, no percentural de 100% (cem por cento) sobre o valor do vencimento ou salário básico do cargo de provimento em efetivo, de emprego ou função.

         § 1º - A vantagem prevista no "caput" deste artigo é incompatível com a percepção das gratificações pela prestação de serviços extraordinários e pelo regime de tempo integral e será incorporada aos proventos da inatividade, desde que o servidor a venha percebendo durante 05 (cinco) anos ininterruptos, ou 10 (dez) anos intercalados, ao aposentar-se.

         Art. 18 - O vencimento mensal do professor de Ensino Superior lotado na Polícia Militar do Ceará, é o previsto no Anexo V desta lei para o cargo de igual denominação a partir de 1º de fevereiro de 1988.

         Art. 19 - Os monitores leigos admitidos em caráter temporário e amparados pelo Art. 124 da Lei nº 10.884, de 02 de fevereiro de 1984, perceberão salários mensais de acordo com a forma abaixo:

         I - Monitor com 1º Grau......................................................Cz$ 5.280,00

         II - Monitor com 2º Grau sem habilitação para Magistério...................................Cz$  7.939,00

         III - Monitor com 2º Grau e habilitação para Magistério......................................Cz$ 10.800,00

         Art. 20 - As referências do Quadro Suplementar, partes A e B do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, ficam extintas, e o posicionamento dos servidores são definidos no Anexo X e os valores são os previstos no anexo I desta Lei.

         Art. 21 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade que serão suplementadas, se insuficientes.

         Art. 22 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão aos 22 de março de 1988.

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de março de 1988.

         FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

         Governador em exercício

         José Sérgio de Oliveira Machado

         Eudoro Walter de Santana 

         Nildes Alencar Lima

         Francisco Ariosto Holanda

         José Maria Barros de Pinho

         José Liberato Barroso Filho

         Antônio Carlile Holanda Lavor

         Luiz Gonzaga Coelho de Albuquerque

         José Bonifácio de Sousa Filho

         José Domingos Sousa Filho

         Maria Dias Cavalcante Vieira

         Adolfo de Marinho Pontes

         Gilberto Soares Sampaio

         Gilberto Aparecido Américo

         José Rosa Abreu Vale

         Francisco José Lima Matos

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.463, DE 17.06.88 (D.O. DE 21.06.88)

LEI Nº 11.463, DE 17.06.88 (D.O. DE 21.06.88)

Concede reajuste salarial, a título de adiantamento, aos servidores estaduais civis e militares dos Quadros I - Poder Executivo, II - Poder Legislativo, III - Poder Judiciário, IV - Tribunal de Contas, V - Conselho de Contas dos Municípios e das Autarquias Estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados em 50% (cinquenta por cento) os vencimento-base, salário-base e soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I Poder Executivo, II - Poder Legislativo, III - Poder Judiciário, IV - Tribunal de Contas, V - Conselho de Contas dos Municípios e das Autarquias Estaduais.

Parágrafo Único - Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades Auxiliares - ATA, Artes e Ofícios - AOF, Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, Segurança Pública - GSP e aos ocupantes dos cargos do Quadro Provisório da Assembléia Legislativa, cujos valores dos vencimentos ou salários bases são os estabelecidos nos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos dos membros, bem como dos Auditores, Procuradores, Secretários, Subsecretários, Diretor do Fórum e dos ocupantes dos cargos despadronizados, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios, ativos e inativos, ficam reajustados no percentual de 50% (cinquenta por cento).

Art. 3º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Conselho de Contas dos Municípios, das Autarquias, das Empresas Públicas, das Sociedades de Economia Mista e das Fundações Estaduais ficam acrescidos do percentual de 50% (cinquenta por cento).

Art. 4º - Os proventos de aposentadoria, a cota de salário-família, a parcela da gratificação de aumento de produtividade, computada para incorporação aos proventos dos inativos, a vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado, as pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e Pelas Autarquias Estaduais ficam majoradas em 50% (cinquenta por cento).

Art. 5º - Os ocupantes das funções de Monitores com 1º grau, integrantes da lotação da Secretaria de Educação, terão seus salários fixados em Cz$ 10.368,00 (dez mil, trezentos e sessenta e oito cruzados).

Art. 6º - Ao servidor público estadual fica assegurado o piso remuneratório de Cz$ 10.368,00 (dez mil, trezentos e sessenta e oito cruzados), sendo o teto da remuneração de 50 (cinquenta) vezes o valor de Cr$ 6.984,00 (seis mil, novecentos e oitenta e quatro cruzados) obedecidas as disposições dos parágrafos 1º e 2º do art. 16 da Lei nº 11.428, de 22 de março de 1988 cabendo ao Poder Executivo reajustá-los em função da conjuntura sócio-econômica do Estado.

Art. 7º Fica revogado o parágrafo único do art. 63 da Lei nº 10.776, de 17 de dezembro de 1982.

Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de junho de 1988.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de junho de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

José Sérgio de Oliveira Machado

Francisco José Lima Matos

Maria Dias Cavalcante Vieira

Moroni Bing Torgan

Nildes Alencar Lima

José Maria Barros de Pinho

Gilberto Soares Sampaio

Jeovam Lemos Cavalcante

Francisco Assis Machado Neto

José Liberato Barroso Filho

Adolfo de Marinho Pontes

José Rosa Abreu Vale

Francisco Ariosto Holanda

Marco Antônio de Holanda Penaforte

Antônio Rocha Magalhães

Eudoro Walter de Santana

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.468, DE 06.07.88 (D.O. DE 07.07.88)

LEI Nº 11.468, DE 06.07.88 (D.O. DE 07.07.88)

Estabelece prazo para a emissão de apólice referente aos benefícios do Montepio Civil do Ministério Público e demais Serviços Jurídicos do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A apólice Nominativa, a que se refere o § 4º, do artigo 4º da Lei nº 9.536, de 19 de novembro de 1971, será emitida, pelo Secretário dos Negócios da Fazenda, no prazo de noventa (90) dias, a partir da publicação desta lei, em favor de cada contribuinte do Montepio Civil do Ministério Público e demais Serviços Jurídicos do Estado, observada igualmente a subsequente legislação, constante do artigo 1º da Lei nº 9.770, de 06 de novembro de 1973, artigo 8º, da Lei nº 11.001, de 02 de janeiro de 1985, artigo 188 e 189, da Lei nº 11.203, de 17 de julho de 1986, e artigo 1º da Lei nº 11.289, de 06 de janeiro de 1987.

Art. 2º - Na Apólice deverão constar, além da fundamentação legal para sua emissão, o número de ordem da mesma, o nome do contribuinte, as datas de inscrição e de início das contribuições e demais especificações elucidativas a critério da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º  VETADO - Aos novos servidores admitidos aos Serviços Jurídicos do Estado, amparados pela legislação a que se refere o artigo 1º desta lei, bem como aqueles que, no passado, não tiverem a oportunidade de ingressar no Montepio Civil, fica assegurado o prazo de 180 dias, para que procedam suas inscrições.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário à presente lei, que entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de julho de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.193, DE 19.07.12 (D.O. 25.07.12)

LEI N.º 15.193, DE 19.07.12 (D.O. 25.07.12)

Altera dispositivos da lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos  Automotores - IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, que dispõe acerca do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com o acréscimo do inciso XI ao seu caput e dos §§ 5º e 6º, na forma seguinte:

“Art. 4º...

XI - os veículos do tipo micro-ônibus, vans e topics, inclusive os adquiridos através de contrato de arrendamento mercantil, quando empregados no Serviço Regular Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, desde que estejam em situação regular perante o Fisco, o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE, e o Departamento Estadual de Rodovias - DER.

...

§ 5º Compete ao DETRAN-CE remeter à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, anualmente, na forma e nos termos previstos em regulamento, a relação dos veículos que preencham os requisitos para o gozo do benefício previsto no inciso XI do caputdeste artigo.” (NR).

§ 6º Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, a isenção do imposto ou, quando recolhido, a sua compensação ou restituição, somente se fará se o respectivo processo for protocolizado no mesmo exercício.” (NR).

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de julho de 2012.

         

José Arísio Lopes da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.488, DE 09.09.88 (D.O. DE 12.09.88)

LEI Nº 11.488, DE 09.09.88 (D.O. DE 12.09.88)

Estabelece novos valores de vencimentos, salários, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões dos Poderes e órgãos que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados os vencimento-base, salário-base e soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo, Quadro II - Poder Legislativo, Quadro III - Poder Judiciário, Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, Quadro - V - Conselho de Contas dos Municípios e das Autarquias Estaduais, para os valores fixados nos Anexos I, II,III, IV, V, VI, VII, VIII e IX.

Art. 2º - Os vencimentos dos Membros, bem como dos Auditores, Procuradores, Secretários, Subsecretários e Diretor Geral do Fórum do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios, ativos e inativos, ficam reajustados para os valores previstos no Anexo X.

Art. 3º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Conselho de Contas dos Municípios, das Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundações Estaduais são os estabelecidos  no Anexo XI.

Parágrafo único - Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias para implementação do disposto no caput deste artigo.

Art. 4º - A vantagem pessoal instituída pela Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta lei para os cargos de Direção e Assessoramento de provimento em Comissão.

Art. 5º - É fixado em Cz$ 510,00 (quinhentos e dez cruzados) o valor da cota do salário-família a partir de 1º de agosto de 1988.

Art. 6º - Aos inativos civis e militares do Poder Executivo, do Ministério Público, do Poder Legislativo, Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios e das Autarquias Estaduais fica assegurado o reajuste dos seus proventos nos mesmos valores estabelecidos nesta lei para os servidores em atividade, acrescidos das vantagens a que fazem jus, observado o que dispõe o art. 2º da Lei nº 11.311, de 30 de abril de 1987 e cumprido o disposto, pertinente, na Constituição Federal.

Parágrafo único - VETADO - Estende-se a gratificação de risco de vida e saúde ao Policial-Militar da INATIVIDADE.

Art. 7º - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário, que em atividade não percebiam pelos cofres públicos, ficam reajustados em 89% (oitenta e nove por cento), observados os preceitos constitucionais pertinentes.

Art. 8º - Fica reajustada em 89% (oitenta e nove por cento), inclusive para os já afastados com pedido de aposentadoria, a parcela da gratificação do aumento da produtividade computada para incorporação aos proventos dos inativos, não podendo o valor da parcela ser inferior ao mínimo nem superior ao máximo pago por mês de trabalho, a esse título, aos servidores em atividade na data da vigência desta lei.

Art. 9º - Os funcionários do Poder Legislativo em disponibilidade, bem como os que não foram enquadrados nos termos do art. 13 da Lei nº 10.185, de 22 de junho de 1978, têm seus vencimentos ou proventos (fixados em 15.552,00 (quinze mil, quinhentos e cinquenta e dois cruzados).

Art. 10 - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 89% (oitenta e nove por cento) e nenhum pensionista perceberá menos que 80% (oitenta por cento) do valor correspondente ao nível ATA-1, salvo as pensões cujos valores foram fixados em leis especiais.

Parágrafo único - VETADO  - Inexistindo a declaração de que trata o caput do art. 5º, da Lei Estadual nº 10.972, de 10 de dezembro de 1984, (Pensão Policial-Militar), esta será suprida mediante simples justificação  Judicial a ser processada junto á Auditoria Militar do Estado).

Art. 11 - As pensões pagas e concedidas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, ficam majoradas na forma prevista no Anexo XII desta lei.

Art. 12 - Ao servidor público estadual ativo e inativo, fica assegurado o piso remuneratório de Cz$ 15.552,00 (quinze mil, quinhentos e cinquenta e dois cruzados), sendo o teto da remuneração de 50 (cinquenta) vezes o valor de Cz$ 10.464,00 (dez mil, quatrocentos e sessenta e quatro cruzados), respeitado o disposto no § 1º do art. 16 da Lei nº 11.428, de 22 de março de 1988, cabendo ao Poder Executivo reajustá-los em função da conjuntura sócio-econômica do Estado.

Parágrafo único - A vantagem pessoal que vem sendo paga a partir do estabelecimento do teto continuará a ser percebida pelo servidor até a sua total absorção em aumentos ou reajustes futuros.

Art. 13 - Aos ocupantes dos cargos de Escrevente e Oficial de Justiça do Poder Judiciário aplicam-se as disposições constantes do art. 2º e Parágrafo único da Lei nº 11.270, de 18 de dezembro de 1986.

Art. 14 - VETADO - O pessoal inativo do Quadro Permanente e do Quadro Suplementar, Partes A e B, do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem-DAER, SOEC e outras Autarquias Estaduais que, ao aposentar-se, ocupava o cargo ou emprego, terá os seus vencimentos calculados com base nos valores pagos à última classe e referência dos cargos ou empregos equivalentes, percebidos pelos servidores em atividade, acrescidos das vantagens a que fizeram jus no ato de aposentadoria, mesmo que os cargos ou emprego tenham mudado de denominação ou referência salarial, cumprido o disposto no art. 102, § 2º, da Constituição Federal.

Art. 15 - É mudada para Defensor Público a denominação dos cargos e funções de Advogado de Ofício (VETADO - e para Auditor Fiscal - Classe VII, Nível TAF 21, a dos cargos de Inspetor Técnico Fazendário, Classe Singular, Nível TAF-21).

Art. 16 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes e independem do limite estabelecido pelo art. 10 da Lei nº 11.405, de 24 de dezembro de 1987.

Art. 17 - VETADO - Aos funcionários removidos e /ou transferidos para o Quadro II - Poder Legislativo aplicam-se as disposições constantes do art. 1º da Lei nº 10.823, de 22 de julho de 1983 combinado com o art. 1º da Lei nº 11.234, de 27 de novembro de 1986).

Art. 18 - VETADO - O piso salarial do funcionalismo do Estado do Ceará terá reajuste automático, quando do processamento das folhas pelo Serviço de Processamento de Dados do Ceará - SEPROCE, de acordo com o Piso Nacional de Salários, estabelecido pelo Governo Federal.).

Art. 19 - VETADO -(O aumento do funcionalismo estadual passará a ser mensal, de acordo com os índices de arrecadação do Estado).

Art. 20 - VETADO - (O escalonamento Vertical previsto no Anexo IV, a que se refere o Art. 1º desta Lei, criado pela Lei nº 11.167, de 07 de novembro de 1986, terá seus valores estabelecidos a partir de 01.08.87.)

Art. 21 - VETADO - Aplica-se aos detentores de empregos de Técnico de Relações Públicas, os integrantes dos quadros das Autarquias do Estado do Ceará, o disposto da Lei nº 11.243, de 12 de dezembro de 1986.

Art. 22 - VETADO - (Aos Advogados de Ofício, ora denominados Defensores Públicos, é atribuída a gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, com risco de vida ou saúde, previsto no artigo 132, inciso VI, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974).

Parágrafo único – (VETADO - A gratificação de que trata este artigo é concedida no valor e forma constantes dos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.887, de 13 de dezembro de 1963).

Art. 23 - VETADO - (Passa o artigo 5º, da Lei nº 10.554, de 31 de agosto de 1981, a ter a seguinte redação:

Art. 5º - O acesso ao cargo de Subsecretário ocorrerá entre os ocupantes dos Cargos de Técnico de Controle Externo e de Administrador, recaida a escolha no que contar mais tempo de serviço como integrante do Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios).

Art. 24 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º  de agosto de 1988.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de setembro de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos

José Sérgio de Oliveira Machado

Maria Dias Cavalcante Vieira

Nildes Alencar Lima

Maria Violeta Arraes de Alencar Gervaiseau

José Rosa Abreu Vale

José Liberato Barroso Filho

Francisco Assis Machado Neto

Francisco Ariosto Holanda

Antônio Rocha Magalhães

Marco Antônio de Holanda Penaforte

Jeovam Lemos Cavalcante

Moroni Bing Torgan

Gilberto Soares Sampaio

Eudoro Walter de Santana

Adolfo de Marinho Pontes

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.489, DE 15.09.88 (D.O. DE 19.09.88)

LEI Nº 11.489, DE 15.09.88 (D.O. DE 19.09.88)

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 10.880, de 29 de dezembro de 1983.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O § 5º do art. 20 da Lei nº 10.880, de 29 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 5º - LEILÃO é a modalidade licitatória que se faz para alienação de bens móveis e semoventes, avaliados, isoladamente ou em lote, por valor não excedente a 1.000 (hum mil) vezes o do maior valor referência.

Art. 2º - A letra "a" do inciso III do art. 21 da mesma Lei nº 10.880, passa a ter a seguinte redação:

a) LEILÃO - de valor inferior a 1.000 MVR.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de setembro de 1988.

Francisco Castelo de Castro

Governador em exercício

Sérgio Machado

LEI N.º 15.146, DE 04.05.12 (Republicado por Incorreção no D.O. 22.06.12)

Altera o Art. 6º da Lei Nº 14.786, de 13 de Agosto de 2010  e modificações posteriores, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores do Quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010,  que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR, dos servidores do Quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará, com a redação dada pela Lei nº  14.800, de 10 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ...

§ 1º Compete ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça disciplinar a implantação da jornada de trabalho de que trata este artigo, de acordo com a necessidade de serviço, podendo ser adotado inicialmente percentual do quantitativo de servidores ou carga horária inferior à prevista no caput, observado, quando for o caso, a aplicação da proporcionalidade sobre o vencimento-base constante do anexo II desta Lei.

§ 2º Na hipótese de haver disponibilidade orçamentária e financeira, a sistemática de  implantação a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser modificada, desde que todos os  servidores se encontrem enquadrados no novo regime de trabalho  a que se refere o caput até a última fase de implantação. .

§ 7º Aos aposentados e pensionistas aplicar-se-ão as tabelas vencimentais referentes à jornada de trabalho a qual o servidor estiver submetido ao tempo em que ocorreu a aposentadoria ou falecimento, em consonância com a legislação da previdência vigente.

§ 8º As disposições previstas neste artigo aplicam-se também aos servidores que exercerem a opção de exclusão a que se refere o art. 45, que perceberão vencimento-base conforme a tabela constante do anexo IV da Lei nº 13.551, de 29 de dezembro de 2004 e modificações posteriores, acrescidos dos percentuais que forem sendo concedidos, na medida em que haja modificações na implantação da jornada de trabalho a que se refere o caput deste artigo.

§ 9º Ficam majoradas em um terço as parcelas remuneratórias dos servidores a que se refere o parágrafo anterior que não são calculadas sobre o vencimento-base e que serão por ele percebidas na inatividade, excetuadas as de caráter indenizatório ou eventual, respeitada a proporcionalidade sobre o qual versa o § 1º deste artigo.” (NR).

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Judiciário do Estado do Ceará, ficando assegurados anualmente os recursos orçamentários necessários à implantação parcial da jornada de trabalho a que se refere o art. 6º da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, e, em sua totalidade, até janeiro de 2015.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários a que se refere este artigo serão aportados pelo Tesouro Estadual à razão de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) a cada exercício, a partir de 2012.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de maio de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

   

Iniciativa: PODER JUDICIÁRIO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.145, DE 04.05.12 (D.O. 08.05.12 )

LEI N.º 15.145, DE 04.05.12 (D.O. 08.05.12 )

Cria o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - Funseg-Je e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG-JE, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 2º O FUNSEG-JE tem por objetivo suprir, implementar, captar, controlar e aplicar recursos financeiros destinados:

I - à implantação e manutenção do Sistema de Segurança dos Magistrados; e

II - à estruturação, aparelhamento, modernização e adequação tecnológica dos meios utilizados nas atividades de segurança dos magistrados.

Art. 3º Os recursos do FUNSEG-JE deverão ser aplicados em:

I - construção, reforma, ampliação e aprimoramento das sedes da Justiça Estadual, visando a proporcionar adequada segurança física e patrimonial aos magistrados;

II - manutenção dos serviços de segurança;

III - formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço de segurança dos magistrados;

IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especiais imprescindíveis à segurança dos magistrados;

V - participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre segurança de autoridades, realizados no Brasil ou no exterior; e

VI - atividades relativas à sua própria gestão, excetuando-se despesas com os servidores já remunerados pelos cofres públicos.

Parágrafo único. A denúncia contendo ameaça sofrida por magistrado na ativa do Poder Judiciário, deverá ser encaminhada ao Presidente da Comissão Permanente de Segurança do Tribunal de Justiça que terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para a sua apuração, devendo ser oferecido ao magistrado imediata segurança pessoal, inclusive veículo blindado, pelo Tribunal de Justiça.

Art. 4º Constituem receitas do FUNSEG-JE:

I - de 3 a 6% (três a seis por cento) do produto da arrecadação das custas judiciais, percentual a ser definido em ato da Administração do Tribunal, na forma do art. 9º desta Lei;

II - créditos consignados no orçamento do Estado e em leis especiais;

III - doações, contribuições em dinheiro, valores, bem móveis e imóveis, que o FUNSEG-JE venha a receber de organismos ou entidades nacionais e estrangeiras;

IV - rendimentos de depósitos bancários e outras aplicações financeiras de suas próprias contas;

V - até 100% (cem por cento) dos rendimentos obtidos a título de spread das contas de precatórios judiciais, destinados ao Tribunal de Justiça do Estado (art. 8.º-A da Resolução CNJ 115, de 29 de junho de 2010), percentual a ser definido em ato da Administração, conforme o art. 9º desta Lei, inclusive com relação aos saldos já acumulados na data de vigência da Resolução do CNJ 115;

VI - produtos das multas contratuais, cauções ou depósitos que reverterem a crédito do Poder Judiciário, oriundas das despesas realizadas pelo FUNSEG-JE;

VII - receitas provenientes da alienação de bens e materiais inservíveis, adquiridos mediante doação ou com recursos do Fundo;

VIII - 20% (vinte por cento) do produto da utilização do aluguel e instalações dos Fóruns do Poder Judiciário Estadual;

IX - os recursos provenientes das multas por ato atentatório ao exercício da jurisdição, nos termos da legislação processual;

X - outras fontes de financiamento, definidas em lei.

Art. 5º Os recursos financeiros do FUNSEG-JE serão movimentados exclusivamente em contas especiais próprias, através de instituições financeiras oficiais.

Art. 6º Aplicam-se à execução financeira do FUNSEG-JE as normas gerais da legislação orçamentária e financeira pública.

Art. 7º O FUNSEG-JE sujeita-se à fiscalização e controle pelo Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, sem prejuízo do controle interno e de auditoria que o Poder Judiciário adotar.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça publicará, trimestralmente, no Diário da Justiça e enviará à Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa, até o dia 30 do mês subsequente, demonstrativo dos recursos arrecadados pelo FUNSEG-JE e da sua aplicação.

Art. 8º Os bens adquiridos com recursos do FUNSEG-JE serão incorporados ao patrimônio do Poder Judiciário.

Art. 9º O Poder Judiciário do Estado do Ceará editará os atos necessários à operacionalidade do FUNSEG-JE, quanto à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de maio de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

   

Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.143, DE 23.04.12 (D.O. 02.05.12)

LEI N.º 15.143, DE 23.04.12 (D.O. 02.05.12)

Autoriza o Poder Executivo a realizar aporte de recursos financeiros para viabilizar a produção, aquisição e requalificação de unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pelo Governo Federal por intermédio da lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, alterada pela lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aportar recursos financeiros para viabilizar a produção, aquisição e requalificação de unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pelo Governo Federal, por intermédio da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, alterada pela Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011.

Art. 2º Os recursos financeiros de que trata o art. 1º serão aportados pelo Estado do Ceará em complementação aos recursos federais.

§1º O montante de recursos a ser aportado pelo Estado do Ceará será estabelecido considerando a necessidade identificada no orçamento global do empreendimento aprovado pela instituição financeira contratante da operação, em relação aos limites programáticos por unidade habitacional consignados em portaria do Ministério das Cidades, vigente na data da contratação.

§2º Poderão ser computadas no orçamento global do empreendimento todas as intervenções necessárias a sua viabilidade

Art. 3º A seleção das propostas que receberão aporte de recursos será realizada pelo Poder Executivo, considerando a disponibilidade orçamentária e as diretrizes da política habitacional do Estado do Ceará, estabelecendo prioridade para aqueles municípios com menores Índices de Desenvolvimento Humano - IDH.

Art. 4º O Estado do Ceará disponibilizará os recursos em contas de depósito na instituição financeira contratante do empreendimento, abertas especificamente para esta finalidade, vinculadas a cada um dos empreendimentos selecionados.

§1º A forma de participação do Estado do Ceará e as garantias de aplicação dos recursos disponibilizados deverão constar de instrumento contratual firmado entre as partes.

§2º A instituição financeira contratante deverá apresentar prestação de contas da aplicação dos recursos aportados pelo Estado do Ceará com demonstrativo da movimentação das contas vinculadas e relatório dos serviços realizados.

Art. 5º Os valores aportados pelo Estado do Ceará não deverão compor o preço da venda das unidades habitacionais, assumindo caráter de subsídio para as famílias beneficiárias.

Art. 6º O Poder Executivo editará Decreto regulamentando os atos necessários à viabilização desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de abril de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Nelson Martins de Sousa

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.142, DE 23.04.12 (D.O. 02.05.12)

LEI N.º 15.142, DE 23.04.12 (D.O. 02.05.12)

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola – FIDA, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola – FIDA, com garantia da República Federativa do Brasil, operação de crédito externa composta por até DES 20.624.403.00 (vinte milhões, seiscentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e três Direitos Especiais de Saque do Fundo Monetário Nacional) e por até € 5.948.482,00 (cinco milhões, novecentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e dois euros), destinada ao financiamento do Projeto de Desenvolvimento Produtivo e de Capacidades - PDPC – “Projeto Paulo Freire”.

Parágrafo único. O Direito Especial de Saque – DES, é o ativo financeiro do FMI, que substitui o ouro e o dólar para efeito de troca.

Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular, como contra garantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art. 157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 3º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1º, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.

Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 5º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de abril de 2012.

              

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Nelson Martins de Sousa

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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