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Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.141, DE 23.04.12 (D.O. 27.04.12)

LEI N.º 15.141, DE 23.04.12 (D.O. 27.04.12)

Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela CAIXA Econômica Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, regido pela Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal - CEF, responsável pela gestão do FAR e pela operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, o imóvel descrito nos anexos I e II.

Art. 2º O imóvel descrito nos anexos I e II destina-se exclusivamente a promover a construção de unidades residenciais para alienação a famílias de menor renda, a ser operacionalizada pela Caixa Econômica Federal no âmbito do “Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV”, do Ministério das Cidades, para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, pelo que fica também autorizada a sua desafetação para tal fim.

Parágrafo único. O imóvel objeto da doação constará dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, sendo observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:

I - não integram o ativo da CEF;

II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;

III - não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV não podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF;

V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser; e

VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os citados imóveis.

Art. 3º A doação é revogada se descumprida qualquer das condições previstas nesta Lei, ou se a donatária não der início à execução das obras de engenharia civil no imóvel, no prazo de até 2 (dois) anos a contar da data da escritura de doação ou do compromisso do Estado de transferir o direito de propriedade do imóvel ao FAR.

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses, a revogação operar-se-á automaticamente, independente de aviso, interpelação ou notificação da donatária, com a reversão dos bens ao patrimônio do Estado.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da donatária.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de abril de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Camilo Sobreira de Santana

SECRETÁRIO DAS CIDADES

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

  

MEMORIAL DESCRITIVO

Imóvel: Gleba A

Localização: Pajuçara, município de Maracanaú – Ce.

Proprietário: Codece

Área: 156,7265 ha

            Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P-1, de coordenadas N 9575033,60 e E 548662,47, deste segue com distância (m) 306,85 e azimute 215º29'48” e chega no vértice P-2, de coordenadas N 9574783,78 e E 548484,29, deste segue com distância (m) 521,84 e azimute 212º51'19” e chega no vértice P-3, de coordenadas N 9574345,41 e E 548201,18, deste segue com distância (m) 14,34 e azimute 153º11'39” e chega no vértice P-4, de coordenadas N 9574332,67 e E 548207,62, deste segue com distância (m) 687,34 e azimute 138º1'38” e chega no vértice P-5, de coordenadas N 9573821,66 e E 548667,29, deste segue com distância (m) 84,00 e azimute 178º29'34” e chega no vértice P-6, de coordenadas N 9573737,69 e E 548669,50, deste segue com distância (m) 75,30 e azimute 182º40'40” e chega no vértice P-7, de coordenadas N 9573662,47 e E 548665,99, deste segue com distância (m) 61,97 e azimute 171º52'19” e chega no vértice P-8, de coordenadas N 9573610,11 e E 548681,36, deste segue com distância (m) 25,29 e azimute 163º26'13” e chega no vértice P-9, de coordenadas N 9573576,88 e E 548681,96, deste segue com distância (m) 37,70 e azimute 74º2'7” e chega no vértice P-10, de coordenadas N 9573587,25 e E 548718,20, deste segue com distância (m) 78,58 e azimute 84º2'16” e chega no vértice P-11, de coordenadas N 9573595,41 e E 548796,36, deste segue com distância (m) 39,00 e azimute 110º27'38” e chega no vértice P-12, de coordenadas N 9573581,78 e E 548832,90, deste segue com distância (m) 27,10 e azimute 70º59'52” e chega no vértice P-13, de coordenadas N 9573590,61 e E 548858,52, deste segue com distância (m) 31,30 e azimute 105º30'47” e chega no vértice P-14, de coordenadas N 9573582,23 e E 548888,68, deste segue com distância (m) 27,40 e azimute 127º51'54” e chega no vértice P-15, de coordenadas N 9573565,42 e E 548910,32, deste segue com distância (m) 28,39  azimute 137º29'23” e chega no vértice P-16, de coordenadas N 9573544,49 e E 545929,50, deste segue com distância (m) 36,90 eazimute 102º7'5” e chega no vértice P-17, de coordenadas N 9573536,74 e E 548965,58, deste segue com distância (m) 302,46 e azimute 37º9'51” e chega no vértice P-18, de coordenadas N 9573777,78 e E 549148,30, deste segue com distância (m) 248,99 e azimute 38º35'12” e chega no vértice P-19, de coordenadas N 9573972,40 e E 549303,59, deste segue com distância (m) 1.225,32 e azimute 153º6'20” e chega no vértice P-20, de coordenadas N 9572879,61 e E 549857,86, deste segue com distância (m) 754,67 e azimute 37º39'55” e chega no vértice P-21, de coordenadas N 9573477,00 e E 550319,00, deste segue com distância (m) 126,30 e azimute 303º50'35” e chega no vértice P-22, de coordenadas N 9573547,34 e E 550214,10, deste segue com distância (m) 100,00 e azimute 306º9'16” e chega no vértice P-23, de coordenadas N 9573606,34 e E 550133,36, deste segue com distância (m) 50,00 e azimute 309º51'0” e chega no vértice P-24, de coordenadas N 9573638,37 e E 550094,97, deste segue com distância (m) 50,00 azimute 311º40'45” e chega no vértice P-25, de coordenadas N 9573671,62 e E 550057,63, deste segue com distância (m) 149,80 e azimute 314º0'3” e chega no vértice P-26, de coordenadas N 9573775,68 e E 549949,87, deste segue com distância (m) 1.799,94 e azimute 314º20'11” e chega no ponto inicial deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o SAD69.

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.133, DE 28.03.12 (D.O.02.04.12)

LEI N.º 15.133, DE 28.03.12 (D.O.02.04.12)

Cria a gratificação de Policiamento Especializado - GPE para os militares estaduais em efetivo exercício funcional no Batalhão de Polícia de Choque - BPCHOQUE e no Batalhão de Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas - RAIO. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CERÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada a Gratificação de Policiamento Especializado - GPE, com valores estabelecidos no anexo único desta Lei.

Art. 2º Passa a integrar a Estrutura Organizacional da Polícia Militar do Ceará o Batalhão de Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas – RAIO.

Art. 3º A gratificação a que se refere o art. 1º desta Lei é devida aos policiais militares em efetivo exercício funcional no Batalhão de Polícia de Choque – BPCHOQUE, e no Batalhão de Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas - RAIO.

§1º Considera-se de efetivo exercício, para fins de concessão da gratificação prevista no art. 1º desta Lei, o período em que o militar encontrar-se em uma das seguintes situações:

I – licença para tratamento de saúde própria em virtude de acidente ou lesão sofrida em razão da execução do policiamento, até seu pronto restabelecimento, tudo comprovado por laudo da Coordenadoria da Perícia Médica Estadual;

II – licença maternidade;

III – licença paternidade;

IV – férias regulamentares.

§ 2º A Gratificação de Policiamento Especializado – GPE, não será considerada ou computada para fins de cálculo ou concessão de qualquer vantagem financeira e será revista na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos militares estaduais.

Art. 4º Decreto regulamentará o Quadro de Organização e Distribuição do efetivo do BPCHOQUE e do RAIO, assim como as condições para a lotação e exercício nas referidas unidades.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2012.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de março de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco José Bezerra Rodrigues

SECRETÁRIO DA SEGURNÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº. 15.133, DE 28 DE MARÇO DE 2012.

POSTO/GRADUAÇÃO VALOR
TENENTE CORONEL R$ 3.957,53
MAJOR R$ 3.170,49
CAPITÃO R$ 2.765,75
TENENTE R$ 1.935,51
SUBTENENTE R$ 1.573,48
SARGENTO R$ 1.424,49
CABO R$ 1.100,22
SOLDADO R$ 1.047,36

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.132, DE 28.03.12 (D.O. 30.03.12)

LEI N.º 15.132, DE 28.03.12 (D.O. 30.03.12)

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, e dá outras providências.

O GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, operação de crédito interno até o limite de R$495.054.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco milhões e cinquenta e quatro mil reais), destinada ao financiamento da Ampliação do Porto do Pecém – 2ª Etapa (TMUT – 2ª Etapa), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito e as normas do BNDES.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interno junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o limite de R$739.989.214,64 (setecentos e trinta e nove milhões, novecentos e oitenta e nove mil, duzentos e quatorze reais e sessenta e quatro centavos), destinada ao financiamento da Ampliação do Porto do Pecém – 2ª Etapa, observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito e as normas do BNDES. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.409, de 05.09.13)

Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art.167, § 4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.

Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de março de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.131, DE 28.03.12 (D.O. 29.03.12)

LEI N.º 15.131, DE 28.03.12 (D.O. 29.03.12)

Autoriza a abertura de Créditos Especias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, Secretaria da Ciência Tecnologia e Educação Superior - SECITECE, Assembleia Legislativa - AL, Procuradoria Geral da Justiça - PGJ, Secretaria da Fazenda - SEFAZ, Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, Secretaria do Turismo - SETUR, Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH, ao Tribunal de Contas do Estado – TCE, ao Tribunal de Contas dos Municípios – TCM e ao Tribunal de Justiça – TJ, R$ 250.764.288,13 (duzentos e cinquenta milhões, setecentos e sessenta e quatro mil, duzentos e oitenta e oito reais e treze centavos), na forma dos anexos III e IV.

Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulação de dotações orçamentárias do Fundo Estadual de Saúde – FUNDES, dos Encargos Gerais do Estado - EGE, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, da Secretaria da Infraestrutura – SEINFRA, da Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG, e da Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH, conforme anexo I da presente Lei, bem como Operações de Crédito realizadas com o BID, BNDES e o BNB, conforme anexos I e II.

Art. 3º A inclusão dos valores consignados ao programa e ações na forma dos anexos III e IV desta Lei fica incorporada ao Plano Plurianual 2012 – 2015 em conformidade com o disposto no art. 10, § 4º da Lei nº 15.109, de 2 de janeiro de 2012.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de março de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO 

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.117, de 27.02.12 (D.O. 06.03.12)

LEI N.º 15.117, de 27.02.12 (D.O. 06.03.12)

Autoriza o poder executivo a contratar financiamento junto à Corporação Andina de Fomento – CAF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a Corporação Andina de Fomento – CAF, com garantia da República Federativa do Brasil, operação de crédito externo até o limite de US$ 112.000.000,00 (cento e doze milhões de dólares americanos), destinada ao financiamento do “Programa de Valorização Turística do Litoral Oeste - Ceará”.

Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art.167, § 4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 3º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado, bem como cópia do projeto acordado com a entidade mutuante.

Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 5º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de fevereiro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Bismark Costa Lima Pinheiro Maia

SECRETÁRIO DO TURISMO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.114, DE 16.02.12 (D.O. 17.02.12)

LEI N.º 15.114, DE 16.02.12 (D.O. 17.02.12)

Cria a Gratificação de Desempenho Militar - GDM, extingue a gratificação de Policiamento Ostensivo prevista no art. 4º da lei nº. 14.113, de 12 de maio de 2008, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada a Gratificação de Desempenho Militar - GDM, no valor de R$ 920,18 (novecentos e vinte reais e dezoito centavos), já incluído o percentual do índice de revisão geral concedido em janeiro de 2012, sendo devida a partir de 1º de janeiro de 2012.

§1º A gratificação a que se refere o caput deste artigo é devida a todos os militares estaduais ativos, incorporando-se aos seus proventos, e aos inativos e pensionistas na data da publicação desta Lei que tenham o direito constitucionalmente assegurado à percepção.

§2º A gratificação a que se refere o caput deste artigo não será considerada ou computada para fins de cálculo ou concessão de qualquer vantagem financeira.

§3º A gratificação a que se refere o caput deste artigo será revista na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores estaduais.

Art. 2º Fica autorizado o Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário a não instaurar e a extinguir sindicâncias ou processos administrativos disciplinares (processos regulares) de que trata a Lei n° 13.407, de 21 de novembro de 2003, e que tenham por fundamento atos relacionados às manifestações de paralisação funcional praticadas a partir de 1º de novembro de 2011, na forma da Cláusula Primeira do Termo de Acordo e Compromisso firmado entre os representantes do Estado do Ceará e os representantes dos militares estaduais, em 3 de janeiro de 2012.

Art. 3º Fica extinta, a partir de 1º de janeiro de 2012, a Gratificação de Policiamento Ostensivo prevista no art. 4º da Lei nº. 14.113, de 12 de maio de 2008, em decorrência da instituição da Gratificação de Desempenho Militar – GDM, por esta Lei.

Parágrafo único. Em relação ao mês de janeiro de 2012, a Secretaria do Planejamento e Gestão realizará a compensação entre os valores pagos a título de Gratificação de Policiamento Ostensivo e os devidos a título de Gratificação de Desempenho Militar - GDM.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Francisco José Bezerra Rodrigues

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 14.670. DE 14.04.10 (D.O. DE 19.04.10)

LEI N° 14.670. DE 14.04.10 (D.O. DE 19.04.10)

Altera dispositivos da LEI Nº 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações praticadas pelo comércio atacadista e varejista que indica e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º A Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que trata do regime de substituição tributária com comércio atacadista e varejista, passa a vigorar com:

I -  nova redação ao:

a) parágrafo único do art. 1º:

"Art. 1º ...

Parágrafo único. A sistemática de tributação, prevista neste artigo, pode ser aplicada a outras atividades econômicas ou produtos, conforme se dispuser em regulamento.

b) § 1º do art. 4º:

Art. 4º ...

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se carga tributária efetiva o somatório do ICMS recolhido, na forma do art. 2º, com o valor do crédito fiscal correspondente à operação de entrada da mercadoria, ainda que tenha sido deferido, bem como os demais créditos relativos aos serviços de transportes e aos insumos empregados na produção, quando o for o caso.

II - acréscimo do inciso III ao § 4º do art. 2º:

Art. 2º  ...

§ 4º ...

III - ajustar a carga líquida estabelecida no anexo III desta Lei em função do produto ou da atividade econômica desenvolvida pelo segmento econômico.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,14 de abril de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 14.645, DE 09.03.2010 D.O. 12.03.10).

LEI N° 14.645, DE 09.03.2010 D.O. 12.03.10).

Concede auxílio especial aos dependentes dos militares estaduais que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica concedido auxílio especial aos dependentes dos seguintes militares estaduais, vítimas de homicídio durante o horário de trabalho, ocorrido em 3 de fevereiro de 2010, no Município de Barbalha, Estado do Ceará:

 

I - CB PM Francisco das Chagas Gomes Leal, Matrícula Nº 076.699-1-7, CPF Nº 249.105.383-72;

 

II - SD PM José Allison Alves Lisboa, Matrícula Nº 302.906-1-5, CPF Nº 888.458.343-87.

 

Art. 2º O auxílio especial será no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por militar, dividido entre os seus dependentes.

 

Art. 3º No ato de aceitação do auxílio especial, o dependente renunciará a qualquer pretensão indenizatória contra o Estado fundada no mesmo fato.

 

Parágrafo único. Na hipótese de dependente civilmente incapaz, será considerada válida a renúncia feita por meio de representante legal.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na dada de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de março de 2010. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 14.638, DE 26.02.2010 (D.O. 11.03.10).

LEI Nº 14.638, DE 26.02.2010 (D.O. 11.03.10).

Autoriza o Poder Executivo a conceder garantia à contratação de  operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal – CAIXA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantia à contratação de operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA, até o valor de R$ 45.891.463,71 (quarenta e cinco milhões, oitocentos e noventa e um mil, quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e um centavos) para a execução do Projeto Ampliação do Sistema Integrado da Ibiapaba (Complexo Integrado Jaburu I), observadas as normas e as condições fixadas pela Caixa Econômica Federal - CAIXA.

 

Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art. 157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art.155, incisos I, II e III, nos termos do art. 167, § 4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

 

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia informação à Assembleia Legislativa do valor dos recursos a vincular e também mediante prévia aceitação da Caixa Econômica Federal - CAIXA, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art. 4º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.

 

Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado, bem como cópia do projeto acordado com a entidade mutuante.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 


Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 14.684, DE 30.04.10 (D.O. DE 12.05.10)

LEI N° 14.684, DE 30.04.10 (D.O. DE 12.05.10)

Institui a remuneração mínima dos integrantes do grupo ocupacional magistério e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A remuneração mínima dos servidores estaduais civis do Grupo Ocupacional Magistério, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, será de R$ 1.025,00 (um mil e vinte e cinco reais) mensais.

§ 1º A remuneração mínima referente às demais jornadas de trabalho será proporcional ao valor mencionado no caput deste artigo.

§ 2º Para efeito de composição da remuneração, de que trata este artigo, ficam excluídos apenas o adicional de férias, o salário família, o auxílio alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional noturno.

Art. 2º A remuneração mínima, de que trata o art. 1º, se aplica aos benefícios de aposentadoria e pensão alcançados pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de abril de 2010.  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

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