Fortaleza, Domingo, 20 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

LEI Nº 12.577, DE 23.04.96 (D.O. DE 22.05.96)

Concede Títulos de Direto Real de Uso sobre uma área de 4.002,9000ha (quatro mil e dois hectares e noventa ares) de terras públicas estaduais, ocupadas por agricultores do Município de Orós, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Órgão Estadual competente autorizado a expedir os Títulos de Concessão de Direito Real de Uso, nos termos da legislação vigente, aos agricultores nominados no anexo, referente a Gleba "Orós", situada no município do mesmo nome, Estado do Ceará, sobre uma área de 4.002,90 ha (quatro mil e dois hectares e noventa ares), tudo de conformidade com a matrícula de Nº 874 - Livro "2-D" - Fls. 28, perfazendo o total de 579 (quinhentos e setenta e nove) Concessões.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada Órgão ou Entidade, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de abril de 1996.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

PEDRO SISNANDO LEITE

LEI N° 14.211, DE 25.09.09.08 (D.O. DE 30.09.08)

Prorroga os prazos para opção pela permanência no PCCV do Grupo Ocupacional Magistério Superior - MAS, instituído pela Lei n° 14.116, de 26 de maio de 2008, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os prazos previstos nos arts. 13 e 15 da Lei nº 14.116, de 26 de maio de 2008,ficam prorrogados por 60 (sessenta) dias, alterados  pela Lei nº 14.158, de 1º de julho de 2008, a partir dos seus termos finais.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de setembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N° 14.212, DE 25.09.08 (D.O. DE 30.09.08)

Autoriza a transferência, sem ônus, de imóvel pertencente ao Departamento de Edificações e Rodovias, para o patrimônio do Estado do Ceará, para fins de construção do fórum da Comarca de Mombaça.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Superintendente do Departamento de Edificações e Rodovias do Estado do Ceará, autarquia estadual, autorizado a transferir, sem ônus, para o patrimônio do Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, o imóvel de propriedade da autarquia estadual, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mombaça sob o n° 4.071, Livro 2-M, Folha 078, situado na Rua Dr. Enéas Sá, s/n, no Bairro da Vila Salete, na cidade de Mombaça, no Estado do Ceará, medindo 7.681,60m², com os seguintes limites e confrontações: ao Leste: com o imóvel de Francisco Custódio Braga e outros, medindo 90,00m; ao Oeste: com a Rua Dr. Enéas Sá, medindo 110,50m; ao Norte, com a Travessa Dr. Enéas Sá, medindo 61,20m, e; ao Sul, com a Rua Silvino de Sá Benevides, medindo 96,00m.

Art. 2o O imóvel, de que trata esta Lei, destinar-se-á à construção, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de um novo Fórum para a Comarca de Mombaça.

Art. 3° A transferência, de que trata esta Lei, será transcrita no Registro de Imóveis da Comarca de situação do bem, em obediência ao disposto na Lei Federal n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de setembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 14.214, DE 03.10.08 (D.O. DE 08.10.08)

Dispõe sobre a criação de cargos de Direção e Assessoramento Superior, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados 16 (dezesseis) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, sendo 4 (quatro) símbolo DNS-2, 11 (onze) símbolo DNS-3 e 1 (um), símbolo DAS-1, a serem consolidados por Decreto no Quadro Geral de Cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. Os cargos criados nesta Lei serão denominados e distribuídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 2o Ficam extintos 15 (quinze) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, sendo 4 (quatro) símbolo DAS-2, 10 (dez) símbolo DAS-3 e 1 (um) símbolo DAS-6.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO  DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de outubro de 2008.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 12.575, DE 23.04.96 (D.O. DE 17.05.96)

Concede Títulos de Direito Real de Uso sobre uma área de 2.609,50 ha (dois mil, seiscentos e nove hectares e cinquenta ares) de terras publicas estaduais, ocupadas por agricultores do município de Itapiúna, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, autorizado a expedir os títulos de Concessão de Direito Real de Uso, nos termos da legislação vigente, aos agricultores nominados no Anexo Único, parte integrante desta Lei, referente à Gleba de terra denominada "Itapiúna", situada no município de Itapiúna, Estado do Ceará, tudo de conformidade com as Matrículas de Nºs. 647 - Livro 2-D - Fls. 297 - Área 157,4 ha; 648 Livro 2-D - Fls. 298 - Área: 77,5ha; 649 - Livro 2-D - Fls. 299 - Área: 69,0ha ; 650 - Livro 2-D - Fls. 300 - Área: 97,5 ha ; 651 - Livro 2-E - Fls. 01 - Área: 36,1 ha; 652 - Livro 2-E - Fls. 02 - Área: 51,8 ha; 653 - Livro 2-E - Fls. 03 - Área: 9, 4ha; 654 - Livro 2-D - Fls. 04 - Área: 240, 4ha; 655 - Livro - 2-E - Fls. 05 - Área: 33, 3ha; 656 - Livros 2 - E - Fls. 06 - Área: 134, 4ha; 657 - Livro 2 -E - Fls. 07 - Área: 342, 2ha; 658 - Livro 2-E- Fls. 08 - Área: 277, 5ha; 659 - Livro - 2-E - Fls. 09 - Área: 152,8ha; 660 - Livro - 2 -E - Fls. 10 - Área: 297, 4ha; 661 - Livro - 2-E - Fls. 11 - Área: 92, 8ha; 662 - Fls. 13 - Área: 360, 2ha, perfazendo um total de 2.609,50 ha (dois mil, seiscentos e nove hectares e cinquenta ares), num total de 163 (cento e sessenta e três) concessões.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, que serão suplementares se insuficientes.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de abril de 1996.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

PEDRO SISNANDO LEITE

LEI Nº 11.725, DE 30.08.90 (D.O. DE 30.10.90)

Dispõe sobre a extinção da Secretaria para Assuntos Extraordinários e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica extinta a Secretaria para Assuntos Extraordinários, criada pela Lei n.º 11.306, de 1º de abril de 1987.

Art. 2º - Fica criado na estrutura organizacional da Secretaria de Governo o Escritório de Representação do Governo do Estado do Ceará em Brasília, com nível hierárquico de coordenadoria.

Art. 3º - Os servidores lotados na Secretaria ora extinta ficam automaticamente incluídos na lotação da Secretaria de Governo com exercício no Escritório de Representação do Governo do Estado do Ceará em Brasília, até posterior movimentação.

Art. 4º - A Secretaria de Governo receberá por transferência as dotações orçamentárias, bem como incorporará o patrimônio, os bens, os direitos e as obrigações da Secretaria para Assuntos Extraordinários.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de agosto de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Byron Costa de Queiroz

LEI Nº 11.715, DE 26.07.90 (D.O. DE 27.07.90)

Cria a Gratificação que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Aos Servidores do Poder Judiciário é atribuída a gratificação Judiciária na base de 40% sobre seus vencimentos.

Art. 2º - Se o servidor exercer cargo em comissão, a gratificação de que trata o artigo anterior, será calculada somente sobre o vencimento base.

Art. 3º - A execução desta Lei far-se-á com dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, que será suplementada em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 26 de julho de 1990

DES. VÁLTER NOGUEIRA E VASCONCELOS

LEI Nº 11.714, DE 25.07.90 (D.O. DE 04.09.90)

Dispõe sobre as diretrizes e bases da Administração Estadual e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 1º - A Administração Pública Estadual obedecerá, em todos os seus atos, aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da finalidade e da publicidade.

§ 1º - Em razão do princípio da legalidade, o exercício das funções administrativas deverá se submeter à ordem jurídica vigente.

§ 2º - Pelo princípio da impessoalidade todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a inviolabilidade do direito à vida, á liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

§ 3º - Por força do princípio da moralidade, as regras de natureza ética nortearão o comportamento administrativo, de modo que a atuação do Administrador seja voltada exclusivamente ao interesse público.

§ 4º - Face ao princípio de finalidade, o Administrador deverá adequar a sua atuação a objetivos previamente estabelecidos e ao interesse público.

§ 5º - Pelo princípio da publicidade, o Administrador deverá dar conhecimento à população das diretrizes de atendimento das necessidades voltadas para o desenvolvimento sócio-econômico, discutir as prioridades das ações e divulgar todos os atos para conhecimento público e início de seus efeitos legais.

Art. 2º - A atividade administrativa será vinculada ou discricionária.

§ 1º - Será vinculada sempre que a lei estabelecer para o agente um dever específico, fixando a oportunidade e o modo de atuação.

§ 2º - Será discricionária sempre que a atuação de seu agente derive de um dever geral, fixando em lei, ficando a seu juízo a oportunidade e a conveniência de sua decisão.

§ 3º - Em qualquer caso, deverá conter a necessária motivação.

Art. 3º - Além das atividades de execução, a Administração comportará as de planejamento, coordenação, controle e supervisão.

Parágrafo Único - As atividades poderão ser desconcentradas, por meio dos instrumentos definidos na legislação.

Art. 4º - Em cada Órgão da Administração Estadual, os servidores que compõem a estrutura central de direção devem concentrar-se nas atividades de planejamento, coordenação, controle e supervisão.

Art. 5º - As normas, critérios, programas e princípios de cada órgão da Administração Estadual deverão ser definidos de forma participativa e ascendente, envolvendo técnicos de nível local, regional e estadual, assim como o público meta que se relaciona com o órgão.

§ 1º - A decisão sobre casos individuais compete, em princípio, ao órgão executor, especialmente quanto aos serviços de âmbito localizado.

§ 2º - Para preservar a uniformidade de conduta administrativa, em caso de dúvida, o setor competente deverá providenciar pareceres técnicos e/ou jurídicos.

Art. 6º - Os órgãos setoriais de direção superior executarão funções de administração das atividades específicas e auxiliares de cada Secretaria, e serão, preferencialmente, organizados em base departamental, observados os princípios estabelecidos nesta Lei.

TÍTULO II

DO PLANEJAMENTO

Art. 7º - A ação administrativa será exercida a partir de planos destinados a promover o bem estar social, mediante o desenvolvimento sócio-político, econômico e cultural do Estado, os quais deverão ser orientados em programas e projetos, compreendendo os seguintes instrumentos básicos:

a) plano geral de governo;

b) programas gerais, setoriais e regionais;

c) plano de emergência para calamidade;

d) orçamento plurianual de investimentos;

e) orçamento-programa anual; e

f) programação financeira de desembolso.

Art. 8º - a ação administrativa do Poder Executivo Estadual obedecerá a planos gerais e programas setoriais e regionais, de duração plurianual, elaborados pelos Órgãos do Sistema de Planejamento, sob a orientação e coordenação superior do Governador do Estado.

Parágrafo único - Compete a cada Secretaria de Estado orientar e dirigir a elaboração dos programas setoriais, regionais e orçamento-programa correspondentes à sua Secretaria, e a Secretaria de Planejamento e Coordenação auxiliar diretamente o Governador na ordenação, revisão e consolidação dos programas setoriais e regionais e na elaboração do plano geral e orçamento-programa geral do Governo Estadual.

Art. 9º - Os Órgãos setoriais de Planejamento, Orçamento e Controle interno têm a incumbência de assessorar diretamente o Secretário de Estado respectivo nas tarefas referentes aos sistemas de Planejamento e controle interno da Administração Estadual, conforme dispuser a respeito decreto do Poder Executivo.

Art. 10 - A cada ano será elaborado um orçamento programa que detalhará a etapa do orçamento plurianual a ser realizada no exercício seguinte e que servirá de roteiro à execução coordenada do plano anual.

§ 1º - Na elaboração do orçamento-programa anual serão considerados, além dos recursos financeiros próprios do Estado, os de outras fontes e os recursos extra-orçamentários vinculados à execução do Plano geral do Governo do Estado, obedecendo ao princípio geral da publicidade e assegurando a participação ativa do público interessado.

§ 2º - O Chefe do Poder Executivo definirá, por decreto, forma de controle dos recursos financeiros, observados os dispositivos legais e pertinentes.

Art. 11 - O chefe do Poder Executivo submeterá à apreciação e aprovação do Poder Legislativo o orçamento plurianual de investimentos e o orçamento-programa anual, os quais conterão os programas gerais, setoriais e regionais.

Art. 12 - O Quadro de Detalhamento da Despesa relativo aos projetos ou atividades será aprovado pelo Titular da Secretaria de Planejamento e Coordenação, ficando a cargo do Titular de cada Órgão da Administração a execução dos planos de aplicação das dotações.

Parágrafo Único - As alterações decorrentes da abertura ou reabertura de créditos adicionais incorporam-se ao Quadro de Detalhamento da Despesa, tanto na administração direta como da indireta.

TÍTULO III

DA COORDENAÇÃO

Art. 13 - As atividades da Administração Estadual, especialmente as de elaboração e de execução dos planos e programas de Governo, serão apoiadas sistematicamente por regimes de coordenação.

§ 1º - No nível superior da Administração Estadual, realizar-se-ão reuniões gerais e setoriais de Secretários de Estado, coordenados pelo Governador do Estado, ou por designação, na forma definida em regulamento.

§ 2º - Antes de submetidos ao Governador do Estado, os assuntos deverão ser mediados entre todos os setores nele interessados, no que diz respeito ao mérito e a aspectos administrativos, de modo que as decisões se integrem e se harmonizem com as políticas do Governo.

§ 3º - O procedimento previsto neste artigo será adotado nos demais escalões da Administração Estadual, inclusive com a participação das chefias subordinadas.

Art. 14 - Os Órgãos e Entidades que operam na mesma área geográfica deverão atuar de forma coordenada para assegurar e otimizar a programação e execução dos serviços estaduais.

Parágrafo único - Os Órgãos e Entidades estaduais procurarão articular-se com organismo federais e/ou municipais que exerçam atividades similares na mesma área geográfica, para minimizar os efeitos da superposição de esforços e de investimentos.

TÍTULO IV

DO CONTROLE

Art. 15 - São funções de controle na Administração Estadual:

I - assegurar a população o acompanhamento contínuo da execução das ações programadas, para que medidas de correção e/ou reajustes sejam propostos aos executores;

II - divulgar mensalmente as receitas por fonte de recursos;

III - garantir à população o acompanhamento das ações licitatórias da execução dos contratos e das despesas relacionadas com as programadas;

IV - acompanhar a execução dos programas de trabalho e a do orçamento;

V - avaliar os resultados alcançados e verificar a execução dos contratos; e

VI - criar condições para o controle externo e para realização regular da despesa e da receita.

Art. 16 - Compete às Secretarias de Estado controlar a execução dos programas de trabalho e a observância das normas que regem a atividade específica de cada Órgão ou Entidade subordinados ou vinculados da Administração Direta ou Indireta.

§ 1º - Incumbe aos Órgãos e Entidades de cada Secretaria de Estado controlar a observância das normas que regulam o exercício das atividades auxiliares.

§ 2º - A Secretaria de Planejamento e Coordenação exercerá o controle da Auditoria de Execução Orçamentária e Auditória Administrativa.

§ 3º - Os Órgãos próprios de Contabilidade e Auditoria exercerão o controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do patrimônio estadual.

Art. 17 - Fica instituída, na estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda, a Coordenadoria de Controle Interno, competindo-lhe a coordenação geral, a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização específica relativas às atividades de controle interno.

§ 1º - As atividades do Controle Interno compreendem o controle da Contabilidade Analítica e da Sintética, da Auditoria Contábil e da Auditoria de Programas de Trabalho, em execução.

§ 2º - Estão sujeitos ao Controle Interno todos os Órgãos e Entidades integrantes da Administração Estadual Direta e Indireta.

§ 3º - Sem prejuízo do que dispõe a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Tribunal de Contas, os Órgãos e Entidades referidos no parágrafo anterior submeterão periodicamente suas demonstrações contábeis à Coordenadoria de Controle Interno para exame prévio das contas dos Dirigentes, Administradores e demais responsáveis, na forma prevista em decreto do Poder Executivo.

TÍTULO V

DA SUPERVISÃO

Art. 18 - todos os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta estão sujeitos à supervisão do Secretário de Estado competente, excetuados apenas aqueles que, por lei, estejam subordinados diretamente ao Governador do Estado.

§ 1º - Os Secretários de Estado supervisionarão os Órgãos e Entidades de que trata este artigo mediante orientação, coordenação e controle de suas atividades, com apoio dos Órgãos Centrais da respectiva Secretaria.

§ 2º - São funções de supervisão na Administração Estadual;

I - assegurar a observância das normas legais;

II - promover a execução dos programas do Governo Estadual:

III - fazer observar os princípios fundamentais do planejamento, coordenação, controle e descentralização e da publicidade;

IV - coordenar as atividades dos Órgãos e Entidades supervisionados e harmonizar sua atuação com as demais Secretarias;

V - fortalecer o sistema do mérito;

VI - fiscalizar a utilização e a aplicação de dinheiro, valores e bens públicos, inclusive quanto aos requisitos de licitação: 

VII - acompanhar os custos globais dos programas setoriais do Governo Estadual, a fim de assegurar prestação mais econômica de serviços;

VIII - fornecer ao órgão próprio da Secretaria da Fazenda os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro.

Art. 19 - O Secretário de Estado é responsável, perante o Governador do Estado, pela supervisão dos Órgãos e Entidades que estejam vinculados ou subordinados à sua respectiva pasta.

Art. 20 - No que se refere à Administração Indireta, a supervisão pelas Secretarias de Estado visará a assegurar, essencialmente.

I - a realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da Entidade;

II - a harmonia com a política e o plano geral do Governo do Estado;

III - a eficiência administrativa;

IV - a autonomia administrativa, operacional e financeira da Entidade.

Parágrafo único - A supervisão, sem prejuízo das disposições legais ou estatutárias aplacáveis às Entidades, exercer-se-á mediante adoção das medidas abaixo relacionadas:

I - provimento, pelo Governador do Estado, dos cargos de direção e assessoramento superior, quando se tratar de Autarquia ou Fundação;

II - representação do Governo Estadual, pelo titular de Órgão de Supervisão e Controle, ou pessoa por ele designada, nas Assembléias Gerais e Colegiados de Administração e de Controle da Entidade;

III - liberação, pelo Órgão competente, de recursos estaduais a serem aplicados pela Entidade.

IV - recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações que permitam acompanhar as atividades da Entidade e a execução do orçamento-programa aprovado pelo Governo Estadual;

V - fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoal e de administração.

VI - realização de auditoria e avaliação de auditoria de rendimento e produtividade, periodicamente;

VII - intervenção por motivos de interesse público ou por desvio de finalidade.

Art. 21 - As Entidades da Administração Indireta ajustar-se-ão ao Plano Administrativo Geral do Governo, devendo o Titular da Secretaria de Estado a que estiver vinculada ou subordinada a Entidade fiscalizar o cumprimento do disposto neste Título.

Art. 22 - As Entidades da Administração Indireta deverão estar habilitadas a:

I - prestar contas de sua gestão, na forma e nos prazos estipulados em lei ou regulamento;

II - prestar, a qualquer momento, por intermédio do Secretário de Estado competente, as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa;

III - apresentar ao Secretário de Estado competente os resultados de seus trabalhos, indicando e justificando as medidas postas em prática ou aquelas cuja adoção se impuser, no interesse do serviço público.

TÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO

Art. 23 - Assegurar a população à análise de coerência das ações programadas com as necessidades diagnosticadas, antes, durante e após a execução.

§ 1º - Realizar revisões, correções e redivisionamento das ações programadas durante qualquer fase do processo de execução, com vistas ao atendimento das reais necessidades do desenvolvimento sócio-econômico do Estado.

§ 2º - O Chefe do Poder Executivo definirá, por Decreto, os mecanismos que permitam a população avaliar os efeitos e impactos sócio-econômicos, culturais e políticos das ações do setor público.

§ 3º - Caberá à Secretaria de Planejamento e Coordenação operacionalizar os mecanismos de acompanhamento desta avaliação externa.

TÍTULO VII

DA DESCENTRALIZAÇÃO, DESCONCENTRAÇÃO

E DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I

DA DESCENTRALIZAÇÃO

Art. 24 - A descentralização da Administração representa a transferência de atividades da Administração Direta para a Administração Indireta e para o setor privado.

Parágrafo Único - A descentralização poderá ser posta em prática em dois planos principais:

a) no plano institucional, da Administração Direta para Indireta ou para o setor privado;

b) no plano territorial, da Administração Estadual para Órgãos ou Entidades locais ou regionais, públicas ou privadas.

Art. 25 - A descentralização da Administração Direta para a Indireta obedecerá à legislação específica.

Art. 26 - A descentralização para o setor privado operar-se-á mediante contratos, concessões ou permissões, nos termos da legislação específica.

Art. 27 - A execução de programas estaduais, de caráter nitidamente regional ou local, poderá ser delegada, no todo ou em parte, mediante convênio, aos órgãos municipais incumbidos de serviços correspondentes.

Parágrafo Único - Os Órgãos Estaduais responsáveis em cada caso conservarão a autoridade normativa e controlarão a execução local dos programas, condicionando a liberação de recursos e continuidade do órgão local conveniente ao fiel cumprimento dos objetivos estabelecidos.

Art. 28 - A execução dos programas descentralizados será garantida por meio de mecanismos que assegurem a capacitação administrativa e a utilização dos recursos materiais locais ou regionais, com vistas a reduzir os níveis de disparidade intra-regional do Estado.

CAPÍTULO II

DA DESCENTRALIZAÇÃO

Art. 29 - O Poder Executivo poderá instituir Órgãos desconcentrados, sob regime especial de autonomia relativa, integrantes da estrutura das Secretarias de Estado, para execução de atividades ou serviços, que, por suas peculiaridades, de organização e funcionamento, exijam tratamento diverso do aplicável aos demais Órgãos da Administração Direta, observada sempre a supervisão e controle pela Secretaria de Estado a que se subordinar.

§ 1º - A autonomia relativa compreenderá a faculdade de poder celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes; praticar atos administrativos compreendidos na área de atuação programática; manter contabilidade própria; administrar o pessoal; elaborar sua previsão orçamentária; com base em dotações específicas e classificação identificada com o orçamento do Estado, encaminhado pela Secretaria do Planejamento e Coordenação; efetuar a discriminação analítica das dotações orçamentárias, dos critérios adicionais e de outras receitas que lhe forem destinadas, visando às suas aplicações específicas; promover licitações; efetuar compras e serviços, inclusive promover a liquidação do pagamento das despesas; estabelecer controle interno inerente às atividades de administração financeira e contabilidade, competindo-lhe ainda, a coordenação geral, a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização específica dessas atividades, podendo, inclusive, gerir fundos especiais de natureza. contábil.

§ 2º - Nos casos previstos neste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar, mediante decreto, Fundo Especial de natureza contábil, à conta de dotações da Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, bem como extinguir qualquer Fundo Especial.

§ 3º - Os projetos ou programas no âmbito dos convênios de municipalização, serão executados sob a coordenação, das Prefeituras e seus órgãos, cabendo ao Estado o controle e a supervisão.

§ 4º - A avaliação dos programas dentro dos convênios de municipalização também deverá assegurar a participação do público meta.

§ 5º - Os programas e projetos frutos dos convênios de municipalização terão necessariamente a participação financeira do Estado e do Município.

§ 6º - Quando os projetos no âmbito dos convênios de municipalização exigirem a descentralização para o setor privado, esta se dará, prioritariamente, com empresas regionais ou locais, nos termos da legislação específica.

Art. 30 - A instituição de órgãos desconcentrados compreende a distribuição interna de competência decisórias aos órgãos já existentes, distinguindo-se os níveis de direção e de execução, podendo estabelecer-se por:

a) grau, quando a distribuição da competência decisória obedecer aos padrões hierárquicos; e

b) por matéria, quando procedida em razão da natureza da atividade-fim.

CAPÍTULO III

DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Art 31 - Ressalvados os casos de competência privativa, previstos na Constituição Estadual ou em Lei, é facultado ao Governador, aos Secretários de Estado e às autoridades da Administração Estadual em geral delegar competência aos subordinados imediatos e dirigentes de Órgãos e Entidades, para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento.

§ 1º - Delegar-se-á competência para assegurar eficiência e eficácia às decisões.

§ 2º - A delegação de competência, prevista neste artigo, será feita em decreto ou portaria, devendo a autoridade delegante indicar as atribuições, a quem e por quanto tempo delega.

§ 3º - Findo o prazo fixado no ato respectivo, extingue-se a delegação de competência.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AO PESSOAL CIVIL

Art. 32 - O Regime Jurídico dos servidores públicos estaduais será estabelecido em lei específica, na forma das Constituições Federal e Estadual, na qual se estabelecerá a natureza de vinculação legal e se fixará os direitos e obrigações dos servidores frente ao Estado.

Parágrafo Único - O estabelecimento do Regime Jurídico para os funcionários da Administração Direta, Fundacional e Autárquica, de acordo com a própria Constituição deverá ser vinculado ao Estatuto do Funcionário Público do Estado.

Art. 33 - O ingresso de pessoal nos Órgãos e Entidades da Administração Estadual, Direta e Indireta, far-se-á sempre, mediante prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo nulas, de pleno direito, as nomeações e admissões que se realizarem em desacordo com o disposto neste artigo, ressalvados os casos de provimento de cargos em comissão.

§ 1º - O dirigente de Órgão ou Entidade que nomear, admitir ou contratar, sob qualquer modalidade, servidor em desacordo com o disposto neste artigo, responderá, civilmente, pelos danos decorrentes, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

§ 2º - O Estado reconhecerá e garantirá a livre espontânea organização dos seus servidores e pautará o seu relacionamento com o movimento sindical de acordo com as diretrizes específicas e as regras de procedimento a serem estabelecidas no Projeto de Lei sobre a Política de Pessoal e Planos de Cargos e Carreiras.

Art. 34 - Dependerá de Lei a criação de cargos, a fixação ou majoração de remunerações e a concessão de quaisquer vantagens pecuniárias, nos Órgãos da Administração Direta, nas Autarquias e Fundações Públicas.

Art. 35 - Cada unidade administrativa terá revista a sua lotação, a fim de que passe a corresponder às suas estritas necessidades de pessoal e seja ajustada às dotações previstas no orçamento.

Art. 36 - O Poder Executivo Estadual poderá adotará providências para a permanente verificação da quantidade de pessoal na Administração do Estado, diligenciando para a plena utilização dos recursos humanos.

§ 1º - Não se preencherá vaga, nem se abrirá concurso, na administração Direta, Autárquica e Fundacional, sem que se verifique, previamente, no Órgão de redistribuição de pessoal, a existência de servidor qualificado a aproveitar.

§ 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior o concurso e provimento dos cargos de carreira do Ministério Público, de Procurador do Estado, de Defensor Público e dos Grupos de Segurança Pública, bem assim a nomeação de candidatos aprovados em concurso público com prazo de validade não extinto.

Art. 37 - Instaurar-se-á processo administrativo para a demissão ou dispensa de servidor efetivo ou estável, comprovadamente ineficiente e desidioso no cumprimento de seus deveres.

Art. 38 - Ressalvados os cargos em comissão, definidos de livre escolha do Governador, o provimento dos cargos em comissão obedecerá, em princípio, a critérios que considerem entre outros requisitos, os seguintes:

I - pertencerem os servidores aos quadros da Administração Estadual, ocupando cargo ou emprego de nível, adequado, e cujas atribuições guardem relações com as da comissão;

II - comprovação de que o servidor possui experiência adequada ou curso de especialização apropriado ao desempenho do cargo em comissão;

III - obrigar-se o servidor ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 39 - Aos Coordenadores, Presidentes, Membros e Secretários, integrantes das Comissões Técnicas, instituídas por lei ou decreto do Chefe do Poder Executivo, poderá ser atribuída a Gratificação pela execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico, estabelecida na forma dos arts. 132, IV e 135 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, desde que sejam servidores do Estado e detentores de nível superior de ensino, ou de nível médio quando a função permite.

Art. 40 - O Chefe do Poder Executivo padronizará os Planos de Cargos e Salários da Administração Direta e Indireta, guardadas as respectivas peculiaridades do órgão ou entidade, ficando estabelecido que essa padronização se operará, gradativamente, por ocasião da fixação, por lei, dos aumentos periódicos de vencimentos e salários concedidos ao funcionalismo em geral.

Art. 41 - O regime de tempo integral existe para servidores que, a juízo do Governador do Estado, sejam considerados indispensáveis às necessidades dos órgãos e entidades onde exerçam suas funções e concordem em cumprir dois turnos de trabalho, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 42 - A gratificação por regime de tempo integral, estabelecida no inciso XI do art. 138, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, destinar-se-á ao incremento das atividades de investigação científica e tecnológica, ou aumento da produtividade no Sistema Administrativo Estadual, e será objeto de regulamento específico.

§ 1º - O Decreto do Chefe do Poder Executivo que regulamentar esse regime de trabalho e a forma de recompensa pecuniária a ele relativa obedecerá às seguintes diretrizes gerais:

I - atribuição da gratificação para servidores que exerçam função de natureza burocrática ou serviços auxiliares será feita conforme a variação do aumento da respectiva carga horária, em percentual incidente sobre o vencimento-base;

II - atribuição da gratificação a ocupantes de cargos e funções de natureza técnica ou científica variará de 40% (quarenta por cento) a 60% (sessenta por cento) do respectivo vencimento-base, em razão da complexidade da tarefa e da especialização exigida do servidor.

§ 2º - A percepção da gratificação prevista no caput deste artigo é incompatível com a das gratificações previstas nos incisos I, II, IV, X, XII, XIII, da Lei 9.826, de 14 de maio de 1974.

§ 3º - Incorrerá em falta grave, punível com demissão, o servidor que perceber a vantagem de que trata este artigo e não prestar serviços correspondentes, bem como assim o chefe que atestar a prestação irregular dos serviços.

TÍTULO IX

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

CAPÍTULO I

DO DESEMBOLSO

Art. 43 - É vedado comprometer dotações da Lei Orçamentária, bem como créditos adicionais, à conta de recursos do Tesouro Estadual, que sejam objeto de contenção a título de despesa a programar, despesas diferidas ou qualquer modalidade de restrição.

Parágrafo Único - O Governador do Estado baixará, por Decreto, normas gerais para a execução financeira e definição da programação básica do comportamento da despesa, de cada exercício.

Art. 44 - O pagamento da despesa, objeto de programação, será efetuado na data programada, ajustando-se o desembolso à efetiva disponibilidade de crédito levado à conta de "recursos a utilizar", mediante ordem expedida pela autoridade competente.

Parágrafo Único - O pagamento a débito da conta do Tesouro Estadual será feito, exclusivamente, por ordem da Secretaria da Fazenda.

Art. 45 - Enquanto não utilizados nos fins a que se destinem, permanecerão disponíveis, em conta gráfica de "recurso a utilizar", os créditos financeiros pertencentes ao Estado, ou postos à sua disposição, compreendendo:

I - o saldo da conta do Tesouro Estadual, apuradas as entradas e saídas de recursos;

II - receitas arrecadas, em trânsito;

III - créditos à disposição de Órgãos da Administração Direta, ou de Poderes do Estado, quando liberados;

IV - créditos para aplicação de recursos, decorrentes de convênio celebrado com outra entidade;

V - créditos correspondentes a recursos destinados a Fundo Especial; e

VI - créditos em nome de entidades da Administração Indireta, correspondentes aos recursos orçamentários transferidos.

Parágrafo Único - As Entidades da Administração Indireta manterão os recursos próprios disponíveis na respectiva conta de "recursos a utilizar", observada a sistemática estabelecida nesta Lei.

Art. 46 - Para melhor utilização de eventuais disponibilidades de recursos de Estado, atendida a programação de desembolso, o Governo poderá realizar aplicações no mercado financeiro, lastreadas com títulos públicos, cujo resultado será levado à conta do Tesouro Estadual, ficando terminantemente vedada qualquer forma de aplicação financeira diversa, por parte de Órgãos e Entidades estaduais às quais tenham sido destinados recursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado.

§1º. Poderão ser realizadas aplicações financeiras com disponibilidades oriundas do repasse do duodécimo constitucional, cujo resultado será levado à sua própria conta, conforme regulamentação. (Redação dada pela Lei n.º 15.265, de 28.12.12)

§2º. As Entidades da Administração Indireta não contempladas com transferências do Estado poderão realizar aplicações financeiras com disponibilidade oriundas de receitas próprias, através do Banco do Estado do Ceará S/A, cujo resultado será levado a crédito da entidade aplicadora dos recursos. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.265, de 28.12.12)

Art. 47 - As contas bancárias, abertas em nome de órgãos e entidades Estaduais, contrariando o disposto nesta Lei, ou inativas por mais de 90 (noventa) dias, serão encerradas, transferindo-se os saldos para conta transitória, em nome do Tesouro Estadual, a fim de que se promova a necessária liquidação e/ou encerramento.

Art. 48 - A aplicação de recursos, mediante convênios, bem como de recursos destinados a Fundo Especiais, entregues a Órgãos da Administração Direta, far-se-á na forma estabelecida para a execução orçamentária a que ficam sujeitos referidos órgãos, respeitando-se o detalhamento aprovado.

Art. 49 - Os depósitos ou transferências dos recursos arrecadados, feitos fora dos prazos estabelecidos sujeitam o responsável ao pagamento de juros de mora e atualização monetária, segundo os índices utilizados na cobrança dos débitos para com a Fazenda Estadual, além do que o infrator incorrerá nas penalidades cabíveis.

Parágrafo Único - Nas infrações apenadas com advertência aplicam-se, também, ao infrator multa equivalente 02 (duas) UFECES.

Art. 50 - Fica vedado levar critério de qualquer Fundo Especial, de natureza contábil, na área da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, recursos que não lhe tenham sido destinados na Lei Orçamentária, ou em créditos adicionais.

Parágrafo Único - Ficam igualmente vedadas despesas orçamentárias, nos casos de vinculação de receita que, por Lei, ensejem transferências de recursos do Tesouro do Estado para outras Entidades, além do montante da efetiva arrecadação, respeitados os limites dos créditos autorizados.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E DA CONTABILIDADE

Art. 51 - O poder de disposição sobre créditos consignados na Lei Orçamentária, ou créditos adicionais, compreendendo a faculdade de autorizar provisão, empenho, adiantamento, e pagamento, é inerente ao Titular da Unidade Orçamentária, como "ordenador da despesa" principal, de cuja responsabilidade só é exonerável após julgada regular sua gestão pelo Tribunal de Contas.

§ 1º - Poderá ser outorgado a subordinado hierárquico, como "ordenador de despesa" secundário, o poder de disposição sobre o crédito ou parcela deste, para execução orçamentária, dentro do mesmo órgão, de acordo com o fim a que se destina.

§ 2º - O empenho, feito por despacho do ordenador, importa em deduzir do critério disponível a parcela destinada ao atendimento da despesa especificada, tornando referida parcela indisponível para qualquer outro fim, ressalvada a hipótese de anulação do empenho.

§ 3º - O empenho apenas poderá ser suplementado para atender a despesa contratual, cujo valor fique sujeito à utilização ou sendo feito por estimativa, desde que seja impossível determinar o exato valor da despesa, e a parcela empenhada se revele insuficiente para atender aos compromissos.

§ 4º - Far-se-á por estimativa o empenho de adiantamento concedido exclusivamente para entrega de numerário a servidor estável ou afiançado, desde que não se possa utilizar a via bancária, em virtude da peculiaridade da despesa a ser paga, observada a legislação aplicável.

§ 5º - Somente com a regular formalização, após aferir-se o atendimento das condições necessárias ou suficientes, atestando a liquidez de crédito, poderá ser autorizado o pagamento da despesa, observando o disposto no art. 44 desta Lei.

Art. 52 - Independe da autorização do ordenador de despesa a utilização de créditos destinados à transferência de receitas desde que, por força de norma da Constituição Federal ou de Lei Complementar, deva ser procedida a entrega da correspondente arrecadação, independentemente daquela formalidade.

Art. 53 - A receita arrecadada ou recolhida a maior, em qualquer exercício financeiro, será restituída mediante anulação da receita de igual classificação, no exercício financeiro vigente, desde que seja reconhecido o direito creditório, por despacho da autoridade incumbida de promover a cobrança originária.

§ 1º - A restituição será à conta da dotação orçamentária adequada, no caso de rendas extintas, desde que não exista receita a anular.

§ 2º - Tratando-se de receita de tributação vinculada, a autoridade competente poderá autorizar a compensação dos créditos tributários, observada a legislação aplicável.

Art. 54 - Desde que venham a ser atendidas as condições para a realização da despesa, esteja esta liquidada ou não, serão levados a registro em conta de "restos a pagar" os empenhos relativos a:

I - obras e serviços em andamento;

II - material adquirido no exterior;

III - material adquirido no País, ou diretamente, ou através de representante de produtor ou fabricante, não entregue dentro do exercício, em razão de encontrar-se em processo de fabricação, confecção ou acabamento;

IV - compromissos decorrentes de contratos, convênios, serviços de utilidade pública, transporte e reprografia, pelos valores devidos;

V - despesas de pessoal, pelos valores devidos e não pagos dentro do exercício, já realizado;

VI - despesas de transferências a outras entidades;

Parágrafo Único - A inscrição em conta de "restos a pagar" dar-se-á no encerramento do exercício, sendo válida até dois (2) anos subseqüentes ao da respectiva inscrição.

Art. 55 - O reconhecimento de eventual direito do credor, após a data fixado no Parágrafo Único do artigo anterior, dar-se-á mediante empenho, no exercício corrente, à conta de créditos orçamentários destinados a atender despesas de igual classificação ou, quando inexistentes, como "despesas de exercícios anteriores", com prévia manifestação do órgão competente.

§ 1º - Quando for acolhida a despesa, poderá ser feito empenho, este autorizado pelo "ordenador de despesa" competente.

§ 2º - Quando for impugnada a despesa e o pagamento for devido, o respectivo valor será debitado à responsabilidade do "ordenador de despesa".

Art. 56 - Para o fim disposto no artigo anterior, admitir-se-ão como "despesas de exercícios anteriores" exclusivamente:

I - compromissos gerados em exercício encerrado devidamente justificados, que independam da vontade do "ordenador de despesa"; e

II - "restos a pagar" com inscrição cancelada, quando for impossível o empenho da despesa sob classificação própria.

Art. 57 - Os procedimentos relativos à administração financeira, bem como os de contabilidade dos atos e fatos administrativos da gestão patrimonial do Estado, devem obediência ao disposto na presente Lei, bem como às disposições aplicáveis da Legislação Federal e das normas regulamentares.

TÍTULO X

DAS DIRETRIZES ADMINISTRATIVAS

Art. 58 - A Administração Estadual deverá ajustar-se às disposições da presente Lei e, especialmente, às diretrizes e princípios fundamentais enunciados no seu Título I.

Parágrafo Único - A aplicação desta Lei objetiva a execução ordenada dos serviços da Administração Estadual, segundo os princípios nela enunciados e com o apoio na instrumentação básica adotada.

Art. 59 - A orientação, coordenação e supervisão das providências deste Título e do Capítulo II, Título I, da Lei de ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, ficarão a cargo da Secretaria do Planejamento e Coordenação.

Art. 60 - São considerados prioritários a implantação dos Órgãos Centrais de Sistemas e as mudanças organizacionais de que tratam os Títulos I e IX, da Lei de ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.

Art. 61 - Constituem-se diretrizes básicas da Administração:

I - Racionalização contenção de gastos públicos, através de:

a) atualização do cadastro geral, que registra todos os servidores da Administração Estadual e o pessoal inativo;

b) racionalização e controle do pagamento dos servidores da Administração Estadual, dos inativos e pensionistas;

c) utilização dos controles, através de auditorias nas áreas de pessoal, material e aplicação de recursos públicos;

d) manutenção de critérios regedores da concessão e do cálculo de vantagens pecuniárias;

e) padronização de especificações de material utilizado pelo setor público;

f) utilização de Cadastro Geral de Material Permanente e Cadastro Geral dos Bens Móveis e Imóveis do Estado;

g) manutenção dos critérios a serem observados nas relações entre órgãos e entidades da Administração e as pessoas jurídicas.

II - Implementação da nova política de Recursos Humanos, compreendendo:

a) política de ascensão periódica, como estímulo permanente ao servidor;

b) revisão e consolidação progressiva das normas estatutárias e da Legislação orgânica das Autarquias;

c) a padronização, guardadas as respectivas peculiaridades, dos Planos de Cargos e Salários da Administração Direta e Indireta do Estado;

d) o disciplinamento das requisições de pessoal no âmbito da Administração e remanejamento de pessoal sem lotação definitiva ou de órgãos extintos.

III - A racionalização da estrutura da Administração Estadual e dos mecanismos de tutela administrativa, especialmente no que diz respeito a:

a) instituição, na Administração Direta e Indireta de novas espécies de Órgãos, dotados de autonomia administrativa e financeira, com adequada flexibilidade de ação gerencial.

b) desburocratização e racionalização dos serviços e dos procedimentos do setor público;

c) implantação de novos mecanismos de acompanhamento e controle da produtividade das empresas estaduais;

d) criação de mecanismos de fiscalização e participação, pela sociedade, dos atos e procedimentos do Serviço Público;

e) manutenção dos critérios determinantes das lotações nos Órgãos de atividade-meio e atividade-fim do Estado.

Art. 62 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de julho de 1990.

DEPUTADO PINHEIRO LANDIM

Presidente

LEI Nº 11.713, DE 24.07.90 (D.O. DE 04.09.90) *Alterada pela Lei 11.745

Institui Gratificação Especial destinada aos servidores estaduais na forma que indica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica instituída Gratificação Especial de Exercício em Órgãos de Saúde, que corresponderá à diferença de vencimento ou salário básico que se verificar entre os valores de referência inicial dos cargos, funções ou empregos de idêntica denominação do quadro I - Poder Executivo e os do Quadro de Pessoal da Fundação de Saúde do Estado do Ceará - FUSEC.

Parágrafo Único - Inexistindo identidade de denominação de cargos, empregos ou funções a gratificação será calculada tomando-se como referência as funções exercidas pelo servidor.

Art. 2º - A gratificação referida no artigo anterior será devida aos servidores estaduais integrantes da lotação da Secretaria de Saúde, mesmo que em exercício nas Unidades do Sistema Único de Saúde - SUS gerenciadas pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal.

Parágrafo Único - Poderão ainda perceber a Gratificação Especial, servidores estaduais, não integrantes da lotação da Secretaria de Saúde com exercício em Unidades da Área de Saúde dos Órgãos ou Entidades que operacionalizem o SUS. (*) Alterada pela Lei n.º 11.745, de 30/10/90, D.O. 06/12/90

(**) Art. 3º - O abono de 10% (dez por cento) de acréscimo concedido atualmente aos médicos e dentistas da área de saúde fica transformado em adicional de Gratificação ora instituída como parcela de seus cálculos sendo extensivo a todas as categorias profissionais de nível superior com exercícios na Secretaria de Saúde e suas unidades próprias ou que operacionalizem o SUS.

Art. 4º - Será através de Decreto Governamental a concessão de gratificação ora instituída, do qual deverá constar, nome, cargo, função ou emprego, nível ou referência e órgão/entidade de origem do servidor.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias da Secretaria de Saúde, que serão suplementadas, se insuficientes.

(**) Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, operando-se os efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1990.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de setembro de 1990.

DEPUTADO PINHEIRO LANDIM

Presidente

LEI Nº 11.712, DE 24.07.90 (D.O. DE 04.09.90)

Institui o Regime Jurídico Único para os servidores civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica instituída, nos termos do art. 39, caput da Constituição Federal e art. 166, caput, da Constituição Estadual, como regime jurídico único para os servidores da Administração Direta, Autarquias e das Fundações Públicas do Estado, o regime de direito público administrativo da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 e legislação complementar.

§ 1º - Na aplicação deste artigo, observar-se-á o art. 39 e §§ 1º e 2º da Constituição Federal, e, o art. 166 e §§ 1º e 2º da Constituição Estadual.

§ 2º - O Governo do Estado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, enviará à Assembléia Legislativa Projeto de Lei dispondo sobre a reforma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e Plano de Cargos e Carreiras.

Art. 2º - Em conseqüência do disposto no artigo anterior, são também submetidos ao regime estatutário os atuais servidores:

I - regidos pela Lei n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980;

II - sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, salvo as hipóteses dos §§ 3º e 4º;

III - ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento;

IV - os que prestam serviços ao Estado, às Fundações e Autarquias mediante contrato, regido ou não pela Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º - Aos servidores referidos nos itens I e II deste artigo são estendidos os direitos, vantagens e obrigações inerentes ao Regime Jurídico Único ora adotado, assegurado o direito adquirido, o ato Jurídico perfeito e a coisa julgada, mantida as vantagens de caráter pessoal que até então venham percebendo.

§ 2º - Em nenhuma hipótese ocorrerá decesso de remuneração, ficando assegurado, aos servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações, a isonomia de vencimentos, observado o princípio da irredutibilidade salarial do servidor público, sob qualquer pretexto, concedendo-lhe os aumentos regulares verificados para o funcionalismo como um todo e respeitadas, também, as vantagens pessoais asseguradas em Lei.

§ 3º - O servidor que optar em permanecer no quadro atual, será automaticamente transferido para o quadro suplementar em extinção, sem prejuízo das progressões e promoções funcionais a que fazem jus nos respectivos planos de cargos aos quais se encontram vinculados seus cargos e emprego.

§ 4º - A opção de que trata o parágrafo anterior deverá ser manifestada pelo servidor no prazo de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei.

Art. 3º - A partir da data da vigência desta Lei, não poderão os órgãos e entidades a que se refere o art. 1º:

I - reajuste ou conceder aumento de remuneração, senão por meio de Lei;

II - contribuir como empregador para o Instituto de Administração da Previdência Social - IAPAS ou, como patrocinadores para a previdência privada;

III - recolher contribuição para o fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS).

Art. 4º - Os servidores antes submetidos ao regime trabalhista, cujos empregos são transformados, por esta Lei, em cargos ou funções, passam a ser segurados obrigatórios do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, com a respectiva aposentadoria custeada pelo tesouro estadual, observado o disposto no art. 202, § 2º, da Constituição Federal.

Art. 5º - O tempo de serviço prestado sob o regime da CLT ou sob o regime especial da Lei n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980, será contado pelos servidores por elas alcançados, para concessão de aposentadoria, disponibilidade e progressão horizontal.

Art. 6º - Os servidores que hajam ingressado na Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, ou ainda, os que sejam estáveis na forma do art. 19, das disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal têm seus empregos ou funções transformados em cargos, a serem devidamente classificados e, quanto aos demais, os terão transformados em funções.

§ 1º - Os contratos de trabalho, no caso de servidores submetidos ao regime da CLT, são considerados rescindidos, procedendo-se às devidas anotações, nas respectivas carteiras profissionais e fichas funcionais, da mudança do regime jurídico funcional, o que ocorre por força do art. 39 da Constituição da República, art. 166 da Constituição Estadual e desta Lei.

§ 2º - A transformação dos empregos e funções visando a mudança do regime jurídico de que trata este diploma legal, observadas as normas previstas na Constituição do Estado, operar-se-á por decretos do Chefe do Poder Executivos dos quais deverão constar o nome completo do servidor, a denominação do emprego ou função então ocupados e a definição da nova situação, devendo ser expedidos no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.

§ 3º - A movimentação do FGTS, em decorrência do disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, deverá ocorrer conforme dispuser a Lei Federal.

§ 4º - Os servidores que já tenham atingido o final de suas carreiras, por nenhuma hipótese sofrerão rebaixamento de nível funcional, ficando respeitados os seus direitos quando de modificações ou alterações do nível da referida carreira, por qualquer forma de provimento

Art. 7º - O Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, bem como das Autarquias e Fundações Públicas, fica composto de cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em comissão e de funções.

§ 1º - Integrarão o Quadro os servidores estatutários, os regidos pela CLT, concursados e os demais servidores que tenham adquirido estabilidade à data da promulgação da vigente Constituição Federal.

§ 2º - Os servidores não alcançados pelo parágrafo anterior, passarão para o Quadro Único, após aprovação em concurso interno a que se submeterão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência desta Lei.

§ 3º - Os servidores não aprovados no concurso de que trata o parágrafo anterior cumprirão um estágio de aperfeiçoamento, por um ano, no órgão onde servem, findo o qual serão integrados no Quadro Único de que trata este artigo.

Art. 8º - A mudança de regime jurídico ocorrerá na data da publicação desta Lei, produzindo os correspondentes efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente.

Art. 9º - A redistribuição dos servidores alcançados por esta Lei dar-se-á, apenas, no âmbito da Administração Direta, da Autarquia e da Fundacional.

Art. 10 - São considerados concursos públicos, para os fins desta Lei, gerando todos os efeitos que lhes são atinentes, os exames de seleção que hajam sido realizados para admissão de candidatos a empregos e funções sob o regime da Lei n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980, desde que se tenham revestido de todas as características essenciais aos concursos públicos de provas e títulos ou apenas de provas, inclusive quanto a publicidade e ampla divulgação, livre acesso dos candidatos e caráter competitivo e eliminatório.

Art. 11 - O Chefe do Poder Executivo baixará, dentro de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, os atos necessários ao seu cumprimento, observado, para tal, os dispositivos constitucionais pertinentes à espécie.

Art. 12 - A Lei de diretrizes dos planos de cargos e carreiras especificará todas as medidas necessárias à implantação ou reformulação do Quadro de Pessoal referido no Art. 7º desta Lei.

Art. 13 - Enquanto não produzidos os efeitos financeiros desta Lei (art. 8º), permanecerão os servidores egressos do regime trabalhista sob a política salarial anterior.

Art. 14 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 15 - Na regulamentação do Regime Jurídico instituído por esta Lei, observar-se-á, obrigatoriamente, a garantia:

I - da existência de comissões permanentes de negociação composta por representantes do governo, movimento sindical dos servidores e da sociedade civil, autônomas e independentes, cuja função é manter um processo permanente de discussão e negociação de todas as questões pertinentes à qualidade do serviço público e as relações de trabalho dos servidores com a administração pública;

II - da liberdade de organização sindical nos termos do art. 8º da Constituição Federal e demais dispositivos legais;

III - da existência de um sistema articulado de negociação para tratar dos interesses individuais ou coletivos dos servidores com as entidades sindicais representativas;

IV - de transparência administrativa e acesso às informações necessárias, mormente sobre o crescimento, arrecadação e finanças públicas em geral.

V - da autorização para o governo contratar, condições coletivas de trabalho e de remuneração com os sindicatos, mediante referendo do Poder Legislativo, no que couber, exigíveis, em caso de descumprimento, na justiça competente.

Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980, 10.620, de 11 de dezembro de 1981, o artigo 8º, itens I e II e §§ 1º, 2º e 3º da Lei n.º 10.624, de 15 de dezembro de 1981, e demais disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de setembro de 1990.

Deputado Pinheiro Landim

PRESIDENTE

QR Code

Mostrando itens por tag: TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500