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LEI COMPLEMENTAR N.º 117, de 27.12.12 (D.O. 28.12.12)

Altera a estrutura organizacional da Defensoria Pública Geral do Ceará.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art.1º A estrutura organizacional da Defensoria Pública Geral do Estado, disciplinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 06, de 28 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 6º ...

- ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:

a) Defensoria Pública Geral do Estado;

b) Subdefensoria Pública Geral do Estado;

c) Conselho Superior da Defensoria Pública Geral do Estado;

II - GERÊNCIA SUPERIOR:

a)  Secretaria Executiva;

III - ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO:

a) Defensorias Públicas do Estado;

b) Núcleos da Defensoria Pública do Estado:

1. Núcleo da Central de Relacionamento com o Cidadão;

2. Núcleos da Defensoria Pública na Capital;

3. Núcleos da Defensoria Pública no Interior;

IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO:

a) Defensores Públicos do Estado;

V - ÓRGÃOS AUXILIARES:

a) Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;

b) Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Ceará:

1. Centro de Estudos Jurídicos e Aperfeiçoamento Funcional;

VI - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:

a) Coordenadoria das Defensorias Públicas da Capital;

b) Coordenadoria das Defensorias Públicas do Interior;

VII - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:

a) Assessoria Jurídica;

b) Assessoria de Desenvolvimento Institucional;

VIII - ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO:

a) Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação;

b) Coordenadoria Administrativo-Financeira:

1. Gerência Financeira;

2. Gerência de Recursos Humanos;

3. Núcleo de Patrimônio;

c) Núcleo de Estágio.

§ 1º O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado é composto pelo DefensorPúblico-Geral, pelo Subdefensor Público-Geral, pelo Corregedor-Geral e pelo Ouvidor-Geral,como membros natos, e por 4 (quatro) representantes estáveis da Defensoria Pública, que nãoestejam afastados da Carreira, escolhidos pela categoria, eleitos por voto direto, plurinominal,obrigatório e secreto de seus membros.

§ 2º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto dequalidade, exceto em matéria disciplinar.” (NR).

Art. 2º O cargo de Defensor Público-Geral tem remuneração, prerrogativas e honrasprotocolares correspondentes ao cargo de Secretário de Estado e o cargo de SubdefensorPúblico-Geral tem remuneração, prerrogativas e honras protocolares correspondentes ao cargode Secretário Adjunto.

Art. 3º O cargo de Secretário Executivo, símbolo DNS-2, passa a ter símbolo SS-2.

Art.4º O cargo de Corregedor-Geral da Defensoria Pública Geral, símbolo DNS-2,passa a ter símbolo DNS-1. 

Art.5º Ficam extintos 5 (cinco) cargos de Direção e Assessoramento Superior,sendo 2 (dois) símbolo DAS-2 e 3 (três) símbolo DAS-3, da Estrutura Organizacional daDefensoria Pública Geral do Estado do Ceará.

Art.6º Ficam criados 29 (vinte e nove) cargos de Direção e AssessoramentoSuperior, sendo 9 (nove) símbolo DNS-2, 2 (dois) símbolo DNS-3 e 18 (dezoito) símbolo DAS-1,na Estrutura Organizacional da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará.

Art.7º Os cargos de Direção e Assessoramento Superior integrantes da estruturaorganizacional da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, com suas denominações equantificações, são os constantes no anexo único desta Lei Complementar.

Art.8º Obedecida a legislação própria e os parâmetros estabelecidos nesta LeiComplementar, as competências das unidades orgânicas e as atribuições dos cargos de Direçãoe Assessoramento serão fixadas em Resolução do Conselho Superior, no prazo de 30 (trinta)dias, a partir da publicação desta Lei Complementar.

Art.9º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão àconta dos créditos orçamentários próprios da Defensoria Pública Geral do Estado.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Andréa Maria Alves Coelho

DEFENSORA PÚBLICA GERAL

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 27 DEDEZEMBRO DE 2012.

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA DEFENSORIA

PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ

QUADRO RESUMO

SÍMBOLO DOS CARGOS QUANTIDADE DE CARGOS
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
SS-1 01 01
SS-2 02 02
DNS-1 - 01
DNS-2 02 11
DNS-3 - 02
DAS-1 08 26
DAS-2 02

-

03

DAS-3 06 03
TOTAL 21 46

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E DE DIREÇÃO EASSESSORAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ

                                                                                                                                                                                               

DENOMINAÇÃO DO CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE
Defensor Público Geral SS-1 01
Subdefensor Público Geral SS-2 01
Secretário Executivo SS-2 01
Corregedor Geral DNS-1 01
Ouvidor-Geral DNS-2 01
Diretor da Escola Superior DNS-2 01
Coordenador DNS-2 04
Assessor DNS-2 05
Gerente DNS-3 02
Supervisor de Núcleo DAS-1 23
Supervisor do Centro de Estudos DAS-1 01
Assessor Técnico DAS-1 02
Assistente Técnico DAS-3 03
TOTAL 46

 LEI Nº 12.593, DE 31.05.96 (D.O. DE 17.06.96)

 

Altera os Anexos I e II da Lei Nº 12.456, de 16 de junho de 1995 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os anexos I e II a que se referem os artigos 8º e 10, da Lei Nº 12.456, de 16 de junho de 1995, passam a vigorar na forma dos anexos I e II desta Lei.

Parágrafo Único - Os cargos criados por esta Lei ficam lotados na Secretaria da Educação e distribuídos especificamente nos estabelecimentos de Ensino Oficial do Estado e nos Centros Regionais de Desenvolvimento da Educação.

Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1996.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

ANTENOR MANOEL NASPOLINI

LEI COMPLEMENTAR N.º 116, de 27.12.12 (D.O. 28.12.12)

Altera e inclui dispositivos na LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 06, DE 28 DE ABRIL DE 1997.

O GOERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Os arts. 10, 27, 28, 29, 56 e 111 da Lei Complementar Estadual nº 06, de 28 de abril de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10. A carreira de Defensor Público é constituída de cargos de provimento efetivo, providos por concurso público de provas e títulos, organizada nas seguintes entrâncias e categorias:

I - Defensores Públicos de 2º Grau de Jurisdição que atuarão junto ao Tribunal de Justiça e Tribunais Superiores, podendo, também, atuar na Entrância Final;

II - Defensores Públicos de 1º Grau de Jurisdição, distribuídos nas seguintes entrâncias, de acordo com o Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará:

a) Defensores Públicos de Entrância Final, com atuação perante comarcas de Entrância Final, nos termos do Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará;

b) Defensores Públicos de Entrância Intermediária, com atuação perante comarcas de Entrância Intermediária, nos termos do Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará;

c) Defensores Públicos de Entrância Inicial, com atuação perante comarcas de Entrância Inicial, nos termos do Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará;

§ 1º O ingresso na carreira dar-se-á na Entrância Inicial, ficando sujeito a estágio probatório de três anos, cuja efetivação nas funções ocorrerá após a aprovação no processo de avaliação de desempenho realizada por comissão especialmente instituída para essa finalidade.

§ 2° Após aprovação no estágio probatório, o Defensor Público será automaticamente confirmado na carreira.

§ 3º Os Defensores Públicos podem ser designados, em caráter excepcional e no interesse do serviço público, para atuar em comarca de entrância diversa de sua titularidade.

...

Art. 27. ...

§ 1° O Defensor Público de Entrância Inicial será lotado no órgão onde exercerá suas funções por ato do Defensor Público Geral.

...

Art. 28. ...

I - da data da posse, para o Defensor Público de Entrância Inicial.

Art. 29. Após a posse, o Defensor Público que, sem justo motivo, deixar de entrar em exercício dentro do prazo fixado, terá o ato de sua nomeação tornado sem efeito.

...

Art. 56. ...

§ 2º No caso do Defensor Público atuar em substituição ou auxílio em outro Órgão de atuação, inclusive Juizados Especiais, Núcleos Especializados ou Projetos, não fará jus a qualquer outra gratificação, podendo perceber exclusivamente diárias e ajuda de custo no caso de deslocamento para município diverso daquele onde atua, correspondendo o valor de cada diária a 1% (um por cento) do respectivo subsídio, limitado ao valor máximo de 1% (um por cento) do subsídio do Defensor da entrância intermediária e a 20 (vinte) diárias mensais.

...

Art. 111. Para auxiliá-lo nas correições o Corregedor-Geral poderá requisitar outros membros da Defensoria Pública pertencentes ao 2° Grau de Jurisdição ou, excepcionalmente, Defensores Públicos da Entrância Final.” (NR).

Art. 2º Fica acrescido o art. 10-A à Lei Complementar Estadual n° 06, de 28 de abril de 1997, com a seguinte redação:

“Art. 10-A Compõem a  carreira de Defensor Público os seguintes cargos:

I -  25 (vinte e cinco) cargos de Defensor Público de 2º Grau de Jurisdição;

II - 121 (cento e vinte e um) cargos de Defensor Público de Entrância Final;

III - 57 (cinquenta e sete) cargos de Defensor Público de Entrância Intermediária;

IV - 212 (duzentos e doze) cargos de Defensor Público de Entrância Inicial.” (NR).

Art. 3º Em decorrência da nova classificação das entrâncias das Defensorias Públicas de que trata esta Lei, ficam redenominados os cargos de Defensor Público Substituto, de 1a e de 2a Entrâncias em cargos de Defensor Público de Entrância Inicial; os cargos de Defensor Público de 3ª Entrância e 27 (vinte e sete) cargos de 2ª Entrância ficamredenominados em cargos de Defensor Público de Entrância Intermediária; e os cargos de Defensor Público de Entrância Especial ficam redenominados em cargos de Defensor Público de Entrância Final.

§ 1° Os atuais ocupantes do cargo de Defensor Público serão enquadrados na nova estrutura da carreira na forma do anexo I desta Lei.

§ 2° Para todos os efeitos, será observada a nova classificação das Entrâncias, conservando cada Defensor Público a ordem de colocação constante da lista de antiguidade em vigor na data da publicação desta Lei.

§ 3° Por força da redenominação de 27 (vinte e sete) cargos de 2ª Entrância em Entrância Intermediária, os 27 (vinte e sete) Defensores Públicos mais antigos da 2ª Entrância passarão a integrar, automaticamente, a Entrância Intermediária.

§ 4° O Conselho Superior da Defensoria Pública-Geral do Estado aprovará e publicará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, lista geral de antiguidade dos membros da Defensoria Pública, na carreira e nas entrâncias.

Art. 4° As Defensorias Públicas de Caucaia, Juazeiro do Norte, Maracanaú e Sobral passam a compor as Defensorias Públicas de Entrância Final, nos termos do Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará, ficando assegurado aos Defensores Públicos de 3ª Entrância atualmente titulares dessas Defensorias Públicas inamovibilidade transitória na comarca, até ulterior remoção ou promoção.

Parágrafo único. Uma vez promovidos ou removidos os Defensores Públicos a que se refere a parte final do caput do presente artigo, caberá ao Conselho Superior da Defensoria Pública estabelecer as atribuições dos cargos de Entrância Intermediária vagos por força da remoção ou promoção.

Art. 5° Em decorrência das alterações introduzidas por esta Lei, a  organização nos cargos da carreira de Defensor Público passa a ser a constante do anexo II desta Lei.(Revogado pela Lei Complementar n.º 142, de 10.07.14)

Art. 6º Em decorrência das alterações de que trata esta Lei, os valores dos subsídios dos membros da Defensoria Pública Geral do Estado passam a ser os constantes no anexo III desta Lei.

Art. 7° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Estado do Ceará, nos termos da legislação em vigor.

Art. 8º Estendem-se aos aposentados e pensionistas as redenominações previstas no art. 3º da presente Lei, em todos os seus efeitos, observado o cargo no qual se deu a aposentação ou concessão do benefício.

Art. 9° A implantação dos efeitos financeiros decorrentes das alterações normativas da presente Lei ocorrerão a partir de 1° de outubro de 2012.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, o anexo I do Decreto n° 26.871, de 19 de dezembro de 2002, do Governo do Estado do Ceará; a Lei Estadual n° 13.671, de 27 de setembro de 2005, que disciplinam a organização dos cargos de Defensores Públicos Substitutos, Defensores Públicos de 1ª Entrância, Defensores Públicos de 2ª Entrância, Defensores Públicos de 3ª Entrância, Defensores Públicos de Entrância Especial e Defensores Públicos de 2° Grau de Jurisdição, e os incisos III, IV, V, VI do ar. 10, e §3º do art. 27.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 dezembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Andréa Maria Alves Coelho

DEFENSORA PÚBLICA GERAL

ANEXO I,  A QUE SE REFERE O §1° DO ART. 3° DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 27  DE DEZEMBRO DE 2012.

ENQUADRAMENTO

Situação Atual Subsídio (R$) Situação Proposta Subsídio (R$)

Defensor Público Substituto

Defensor Público de 1a. Entrância

Defensor Público de 2a. Entrância

13.805,48

13.805,48

15.186,03

Defensor Público de Entrância Inicial

15.186,03

Defensor Público de 3a. Entrância 16.704,63 Defensor Público de Entrância Intermediária 16.704,63
Defensor Público de Entrância Especial 18.375,09 Defensor Público de Entrância Final 18.375,09
Defensor Público de 2° Grau de Jurisdição 20.212,60 Defensor Público de 2° Grau de Jurisdição 20.212,60

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 5° DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

ORGANIZAÇÃO DOS CARGOS NA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO

Cargo Quantidade de Cargos
Defensor Público de Entrância Inicial 212
Defensor Público de Entrância Intermediária 57
Defensor Público de Entrância Final 121
Defensor Público de 2º Grau 25

 (Revogado pela Lei Complementar n.º 142, de 10.07.14)

ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 6° DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 27 DE    DEZEMBRO DE 2012.

DO SUBSÍDIO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ

Cargo A partir de 01.10.2012
Defensor Público de Entrância Inicial R$ 15.186,03
Defensor Público de Entrância Intermediária R$ 16.704,63
Defensor Público de Entrância Final R$ 18.375,09
Defensor Público de 2º Grau R$ 20.212,60

LEI Nº 14.998, DE 12.09.11 (DO 21.09.11)

Altera dispositivos da lei n° 12.124, de 6 de julho de 1993, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os arts. 10, 11, 12 e 16 da Lei n° 12.124, de 6 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. O ingresso na Polícia Civil far-se-á na classe inicial das carreiras policiais, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, promovido pela Polícia Civil, com a participação da Secretaria de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social.

Art. 11. O concurso público para ingresso na Polícia Civil será realizado em duas fases sucessivas, obedecendo à ordem seguinte:

I - 1a Fase - prova escrita, de natureza classificatória e eliminatória, que versará sobre questões objetivas, teóricas e/ou práticas, podendo consistir em testes de múltipla escolha, abrangendo matéria objeto do programa definido no Edital;

II - 2a Fase curso de formação e treinamento profissional, de natureza classificatória e eliminatória; exame de capacidade física, de natureza eliminatória; avaliação psicológica do candidato, para verificação de sua personalidade e aptidão para o desempenho das atividades policiais, de natureza eliminatória; prova de digitação para o cargo de Escrivão de Polícia, de natureza classificatória e eliminatória; avaliação de títulos para o cargo de Delegado de Polícia, de natureza classificatória.

§1º O exame de capacidade física não se aplica ao cargo de Escrivão de Polícia.

§2º Exigir-se-á, para os cargos de Delegado, Inspetor e Escrivão de Polícia, Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo categoria B.

Art. 12. Além do concurso de provas, os candidatos ao cargo de Delegado serão submetidos à avaliação de títulos.

§1º Os candidatos ao cargo de Delegado aprovados no Curso de Formação, no exame de capacidade física e na avaliação psicológica serão convocados para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem os títulos.

§2º Não serão recebidos títulos fora do prazo estabelecido no parágrafo anterior.

§3º Aos títulos serão atribuídos até 5 (cinco) pontos, apenas para classificação final, e considerando-se exclusivamente cursos reconhecidos no País:

I - doutorado, 2,5 pontos;

II - mestrado, 1,5 pontos;

III - especialização, 1 ponto.

Art. 16. O Curso de Formação Profissional realizado pela Academia Estadual de Segurança Pública, ou por instituição nacional de comprovada idoneidade, tem natureza classificatória e eliminatória, sendo reprovado o candidato que obtiver, em qualquer disciplina, média inferior a 5.0 (cinco).

§1º Somente serão considerados aprovados para o Curso de Formação Profissional candidatos até o triplo do número de vagas definido no Edital do Concurso, ressalvados os casos de empate na última colocação do limite fixado. Os candidatos que não conseguirem classificação dentro do percentual exigido, serão considerados eliminados.

§2º O Curso de Formação Profissional será realizado em Turmas, quando o número de candidatos aprovados na 1ª Fase ultrapassar a capacidade da Academia Estadual de Segurança Pública, podendo ser matriculada na  1ª Turma a metade dos candidatos aprovados na 1ª Fase.

§3º Após a homologação do concurso dos aprovados na 1a Turma, poderão ser convocados para a realização de Curso de Formação Profissional outros candidatos aprovados na 1ª Fase, em ordem de classificação, os quais comporão cadastro de reserva.

§4º A classificação final do concurso será feita em relação a cada Turma, e pela média aritmética das notas obtidas na 1ª Fase e na 2ª Fase.

§5º O concurso para ingresso na Polícia Civil terá validade de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.

§6º Aos candidatos submetidos à 2a Fase do concurso será concedida bolsa para custeio de despesas pessoais, conforme e nos valores definidos em Decreto." (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2011.  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco José Bezerra Rodrigues

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


LEI COMPLEMENTAR N.º 115, DE 14.11.12 (D.O. 19.11.12)

Altera e acrescenta dispositivos da LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008 (Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Ceará).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º O art. 183 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar com o acréscimo do inciso VI:

“Art. 183 …

VI – auxílio moradia, a ser regulamentado por ato do Procurador-Geral de Justiça.” (NR).

Art. 2º O art. 185 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos I e II.

“Art. 185. Fará jus o membro do Ministério Público, sem prejuízo de outras vantagens já previstas nesta Lei, a ajuda de custo, nas seguintes hipóteses:

I - quando em virtude de promoção, passar a residir na sede da nova titularidade, em valor equivalente a um mês de subsídio;

II - por exercício cumulativo de funções, a ser regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça.” (NR).

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO

LEI COMPLEMENTAR N.º 112, DE 18.06.12 (D.O. 16.07.12)

Dispõe sobre a admissão por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretaria do Desenvolvimento Agrário, e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Fica a Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará autorizada a admitir, por tempo determinado, profissionais para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar.

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a execução das atividades técnicas, administrativas e operacionais necessárias à implantação e execução de projetos oriundos de convênios de cooperação técnica e financeira, celebrados com a União, resultando em aumento transitório do volume de trabalho.

Art. 3º O recrutamento de 114 (cento e quatorze) profissionais para a Secretaria do Desenvolvimento Agrário, cujas categorias constam do anexo único, proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado, conforme normas previstas em Edital, sujeito à ampla divulgação, inclusive no Diário Oficial do Estado do Ceará.

Art. 4º As admissões serão realizadas pelo período de 12 (doze) meses, admitida a prorrogação por igual período.

Art. 5º As admissões somente poderão ser realizadas com dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA.

Art. 6º É proibida a admissão, nos termos desta Lei Complementar, de servidores da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de servidores de suas subsidiadas e controladas.

Art. 7º O quantitativo máximo dos profissionais a serem contratados de forma temporária pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, assim como categoria, especificação, habilitação, atividades básicas e salários estão constantes do anexo único que integra a presente Lei Complementar.

Art. 8º Aplica-se às categorias funcionais, previstas no anexo único desta Lei Complementar, o índice de revisão geral na mesma data fixada para os servidores públicos estaduais.

Parágrafo único. A carga horária de trabalho dos profissionais admitidos será de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 9º Aos profissionais admitidos de forma temporária aplica-se o disposto nesta Lei Complementar, ficando vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.

Art. 10. Os profissionais admitidos de forma temporária, nos termos desta Lei Complementar, quando deslocarem-se a serviço, da localidade onde tem exercício para outro ponto do território estadual, nacional ou estrangeiro, farão jus a percepção de passagens, diárias e ajuda de custo, nos termos do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011.

Art. 11. O profissional admitido, nos termos desta Lei Complementar, não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo instrumento de admissão;

II - ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do vínculo, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e administrativa da autoridade.

Art. 12. As infrações disciplinares atribuídas aos profissionais admitidos, nos termos desta Lei Complementar, serão apuradas mediante sindicância, a ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada a ampla defesa e contraditório, aplicando-se, exclusivamente, para a hipótese as regras previstas no art. 209 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 13. A admissão temporária extinguir-se-á:

I - pelo término do prazo;

II - por iniciativa do admitido, respeitando-se o aviso prévio;

III - pela extinção ou conclusão do programa definido pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário.

Art. 14. O tempo de serviço prestado e de contribuição previdenciária decorrentes da admissão nos termos desta Lei Complementar será contado para todos os efeitos.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Rodrigues de Amorim

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, RESPONDENDO

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI COMPLEMENTAR N.º 111, DE 25.05.12 (D.O. 30.05.12)

Altera o Art. 29 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 98, DE 13 DE JUNHO DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 29 de Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. A competência atribuída à Procuradoria Geral do Estado, de acordo com o art. 28, da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, não se aplica aos servidores públicos submetidos disciplinarmente à competência da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Servilho Silva de Paiva

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMAPENITENCIÁRIO

Fernando Antônio Costa de Oliveira

PROCURADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 11.755, DE 14.11.90 (D.O. DE 14.11.90)

Regulamenta o prazo no Parágrafo Único do Artigo 158 da Constituição Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os responsáveis pela prestação dos serviços públicos, sempre que solicitados por órgãos públicos, sindicatos ou associações de usuários prestarão informações detalhadas sobre planos, projetos, investimentos, custo, desempenhos e demais aspectos pertinentes à sua execução, sob pena de responsabilidade, no prazo de trinta dias a contar da data em que foi protocolado o devido pedido de informações.

Art. 2º - As informações deverão ser prestadas em linguagem acessível, acompanhada de devida documentação comprobatória.

Art. 3º - As informações serão prestadas sempre em caráter oficial, constituindo-se em responsabilidade do informante.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de novembro de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Luciano Fernandes Moreira

LEI COMPLEMENTAR N.º 107, DE 07.03.12 (D.O. 14.03.12)

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretaria das Cidades e do Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará – IDECI, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Ficam a Secretaria das Cidades e o Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará – IDECI, autorizados a contratarem, por tempo determinado, profissionais para atenderem à necessidade temporária e de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar.

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a execução das atividades técnicas especializadas necessárias à implantação do IDECI, criado pela Lei nº 14.881, de 27 de janeiro de 2011, resultando em novas atribuições, no aumento transitório do volume de trabalho e na continuidade da execução dos empreendimentos iniciados pelo Governo do Estado, decorrentes de empréstimos deste com organismos multilaterais de financiamento.

Art. 3º Considera-se, ainda, necessidade temporária de excepcional interesse público as atividades técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, além do significativo aumento no volume de trabalho.

Art. 4º O recrutamento de 92 (noventa e dois) profissionais para a Secretaria das Cidades e de 20 (vinte) para o IDECI, cujas categorias constam, respectivamente, dos anexos I e II, a serem contratados nos termos desta Lei Complementar, proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado, conforme normas previstas em edital, sujeito à divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Estado.

Art. 5º As contratações serão realizadas pelo período de 12 (doze) meses, admitida a prorrogação por igual período.

Art. 6º As contratações somente poderão ser realizadas com observância da dotação orçamentária da Secretaria das Cidades e do Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará – IDECI.

Art. 7º É proibida a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores Ativos e Inativos da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto no caput deste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos.

Art. 8º O quantitativo máximo dos profissionais a serem contratados de forma temporária para a Secretaria das Cidades e IDECI, assim como, a categoria, especificação, habilitação, atividades básicas e salários são os constantes dos anexos I e II que integram a presente Lei Complementar.

Art. 9º Aplica-se às categorias funcionais, previstas nos anexos I e II desta Lei Complementar, o índice da revisão geral na mesma data fixada para os servidores públicos estaduais.

Parágrafo único. A carga horária de trabalho dos profissionais contratados será de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 10. Aos profissionais contratados, nos termos desta Lei Complementar, aplica-se o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Art. 11. Os profissionais contratados de forma temporária, nos termos da presente Lei Complementar, quando deslocarem-se a serviço, da localidade onde tem exercício para outro ponto do território estadual, nacional ou estrangeiro, farão jus à percepção de passagens, diárias e ajuda de custo, nos termos previstos no Decreto Estadual nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, e suas alterações posteriores.

Art. 12. O profissional contratado, nos termos desta Lei Complementar, não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e administrativa da autoridade.

Art. 13. As infrações disciplinares atribuídas ao profissional contratado, nos termos desta Lei Complementar, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.

Art. 14. O contrato temporário extinguir-se-á:

I – pelo término do prazo contratual;

II – por iniciativa do contratado, respeitando-se o Aviso Prévio, nos termos da CLT;

III – pela extinção ou conclusão do(s) programa(s), definido(s) pelo contratante;

IV – nos casos fortuitos ou de força maior, que impeçam o contratante em prosseguir com o mesmo.

Art. 15. O tempo de serviço prestado e de contribuição previdenciária decorrentes da contratação nos termos desta Lei Complementar será contado para todos os efeitos.

Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2012.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Camilo Sobreira de Santana

SECRETÁRIO DAS CIDADES

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

ANEXO I, A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR Nº 107, DE 07 DE MARÇO DE 2012.

Quadro com a habilitação, experiência mínima e salário de acordo com a categoria profissional para a SECRETARIA DAS CIDADES:

Categoria

Nº Vagas

Habilitação

Experiência Mínima

Atividades Básicas

Salário

Engenheiro Civil

Pleno I

16 Graduação completa em Engenharia Civil em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação-MEC, com registro profissional no CREA. 0-4 anos

Elaborar Projetos e gerenciar obras civis: elaborar orçamentos; elaborar projetos de cálculos estruturais, instalações elétricas, hidrosanitárias, prevenção contra incêndio, lógica, drenagem, águas pluviais, gestão de meio ambiente; vistoriar edificações; elaborar  pareceres e avaliar imóveis.

R$ 4.956,78

Engenheiro Civil

Pleno II

10 Graduação completa em Engenharia Civil em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação- MEC, com registro profissional no CREA. Acima de 4 anos

Elaborar Projetos e gerenciar obras civis: elaborar orçamentos elaborar projetos de cálculos estruturais, instalações elétricas hidrosanitárias, prevenção contra incêndio, lógica, drenagem, águas pluviais, gestão de meio ambiente; vistoriar edificações; elaborar pareceres e avaliar imóveis.

R$ 5.831,50

Engenheiro Civil Pleno III 6 Graduação completa em Engenharia Civil em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação -MEC, com registro profissional no CREA. Acima 8 anos

Elaborar Projetos e gerenciar obras civis: elaborar  orçamentos; elaborar projetos de cálculos estruturais, instalações elétricas, hidrosanitárias, prevenção contra incêndio, lógica, drenagem, águas pluviais, gestão de meio ambiente; vistoriar edificações; elaborar pareceres e avaliar imóveis.

R$ 7.580,95

Arquiteto – Pleno I 7 Graduação completa em Arquitetura em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação- MEC, com registro profissional no CREA. 0-4 anos

Realizar estudo, planejamento e projetos: arquitetônico urbanização, paisagismo, acessibilidade, comunicação visual, mobiliário e iluminotécnica; gerenciar obras civis; vistoriar, emitir laudo e parecer técnico.

R$4.956,78

Arquiteto – Pleno II 3 Graduação completa em Arquitetura em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação- MEC com registro profissional no CREA. Acima de 4 anos

Realizar estudo, planejamento e projetos: arquitetetônico urbanização, paisagismo, acessibilidade, comunicação visual, mobiliário e iluminotécnica; gerenciar obras civis; vistoriar, emitir laudo e parecer técnico.

R$5.831,50

Arquiteto – Pleno III 4 Graduação completa em Arquitetura em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação -MEC, com registro profissional no CREA. Acima de 8 anos

Realizar estudo, planejamento e projetos: arquitetetônico urbanização, paisagismo, acessibilidade, comunicação visual, mobiliário e iluminotécnica; gerenciar obras civis; vistoriar e emitir laudo e parecer técnico.

R$7.580,95

Técnico Social 32

Graduação completa em Serviço Social , Sociologia, Pedagogia e Psicologia, em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação- MEC, com registro profissional nos respectivos conselhos de classe.

Acima de 2 anos

Realizar atividades, tais como entrevistas, mobilização de comunidade, prospecção social, dinamização de potencialidades a nível individual e interpessoal junto aos indivíduos, grupos ou comunidades, envolvidos nos programas habitacionais que requer retirada dessas famílias de áreas de riscos, para unidades habitacionais e/ou indenizações.

R$ 3.542,50
Analista Financeiro – Pleno I 9

Graduação completa em Administração, Economia, Ciências Contábeis em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação- MEC, com registro profissional nos respectivos conselhos de classe.

0-4 anos

Desempenhar atividades referentes às áreas Contábeis e Orçamentárias – Lei n 4.320/64 e Lei n 11.638/07; da Legislação Previdenciária; de Encargos Trabalhistas, de RH e Rotinas Administrativas.

R$ 3.542,50
Analista Financeiro – Pleno II 5 Graduação completa em Administração, Economia, Ciências Contábeis em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação- MEC, com registro profissional nos respectivos conselhos de classe. Acima de 4 anos Desempenhar atividades referentes às áreas Contábeis e Orçamentárias – Lei n 4.320/64 e Lei n 11.638/07; da Legislação Previdenciária; de Encargos Trabalhistas, de RH e Rotinas Administrativas. R$ 4.523,50
TOTAL 92

ANEXO IIA QUE SE REFERE O ART.   DA LEI COMPLEMENTAR Nº 107, DE 07 DE MARÇO DE 2012.

Quadro com a habilitação, experiência mínima e salário de acordo com a categoria profissional para o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DAS CIDADES DO CEARÁ – IDECI:

Categoria

Nº Vagas

Habilitação

Experiência Mínima

Atividades Básicas

Salário

Engenheiro Civil

Pleno I

2 Graduação completa em Engenharia Civil em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, com registro profissional no CREA. 0-4 anos Elaborar Projetos e gerenciar obras civis: elaborar orçamentos; elaborar projetos de cálculos estruturais, instalações elétricas, hidrosanitárias, prevenção contra incêndio, lógica, drenagem, águas pluviais, gestão de meio ambiente; vistoriar edificações; elaborar  pareceres e avaliar imóveis. R$ 4.956,78

Engenheiro Civil

Pleno II

3 Graduação completa em Engenharia Civil em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, com registro profissional no CREA. Acima de 4 anos Elaborar Projetos e gerenciar obras civis: elaborar orçamentos elaborar projetos de cálculos estruturais, instalações elétricas hidrosanitárias, prevenção contra incêndio, lógica, drenagem, águas pluviais, gestão de meio ambiente; vistoriar edificações; elaborar pareceres e avaliar imóveis.

R$ 5.831,50

Arquiteto – Pleno I 3 Graduação completa em Arquitetura em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, com registro profissional no CREA. 0-4 anos Realizar estudo, planejamento e projetos: arquitetônico urbanização, paisagismo, acessibilidade, comunicação visual, mobiliário e iluminotécnica; gerenciar obras civis; vistoriar, emitir laudo e parecer técnico.

R$ 4.956,78

Arquiteto – Pleno II 3 Graduação completa em Arquitetura em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com registro profissional no CREA. Acima de 4 anos Realizar estudo, planejamento e projetos: arquitetônico urbanização, paisagismo, acessibilidade, comunicação visual, mobiliário e iluminotécnica; gerenciar obras civis; vistoriar, emitir laudo e parecer técnico.

R$ 5.831,50

Advogado 3 Graduação completa em Direito em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação MEC, legalmente habilitado na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. 0-4 anos

Representar o órgão perante o Poder Judiciário, em todas as instâncias; exercer atividades de consultoria e assessoria em geral; elaborar convênios, contratos, acordos ou ajustes em que a Secretaria das Cidades seja parte interessada; elaborar, analisar e interpretar atos normativos de interesse da Secretaria das Cidades; promover o exame de legalidade e

legitimidade de atos, documentos, contratos, acordos, convênios de

interesse da Secretaria das Cidades; analisar e emitir pareceres em processos de licitação em geral.

R$ 4.840,15
Técnico Social 3

Graduação completa em Serviço Social em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, com registro profissional no CRASS.

0-4 anos

Realizar atividades, tais como entrevistas, mobilização de comunidade, prospecção social, dinamização de potencialidades a nível individual e interpessoal junto aos indivíduos, grupos ou comunidades, envolvidos nos programas habitacionais que requer retirada dessas famílias de áreas de riscos, para unidades habitacionais e/ou indenizações.

R$ 3.542,50
Analista Financeiro - Pleno I 1

Graduação completa em Administração, Economia, Ciências Contábeis em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação-  MEC, com registro profissional nos respectivos conselhos de classe.

0-4 anos Desempenhar atividades referentes às áreas Contábeis e Orçamentárias – Lei nº 4.320/64 e Lei nº 11.638/07; da Legislação Previdenciária; de Encargos Trabalhistas, de RH e Rotinas Administrativas. R$ 3.542,50
Analista Financeiro - Pleno II 2

Graduação completa em Administração, Economia, Ciências Contábeis em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, com registro profissional nos respectivos conselhos de classe.

Acima de 4 anos Desempenhar atividades referentes às áreas Contábeis e Orçamentárias – Lei nº 4.320/64 e Lei nº 11.638/07; da Legislação Previdenciária; de Encargos Trabalhistas, de RH e Rotinas Administrativas. R$ 4.523,50
TOTAL 20

LEI Nº 11.754, DE 14.11.90 (D.O. DE 14.11.90)

Cria cargos, extingue assessorias, dá nova estrutura à entrância especial do Ministério Público do Ceará e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam criados no Quadro do Ministério Público do Estado do Ceará os seguintes cargos:

I) oito (08) cargos de Procurador de Justiça;

II) cinco (05) cargos de Curador de entrância especial;

III) três (03) cargos de Promotor de Justiça de entrância  especial;

IV) um cargo de Procurador Geral de Justiça Adjunto;

Art. 2º - Fica incluído no Anexo XIII da Lei n.º 11.428, de 22 de março de 1988, o cargo comissionado de Procurador Geral de Justiça Adjunto, com Representação idêntica à atribuída ao cargo de Procurador Geral Adjunto do Estado.

Parágrafo Único - A Representação de que trata este artigo é extensiva ao ocupante do cargo de Corregedor Geral do Ministério Público.

Art. 3 º - Ficam extintas seis (06) Assessorias de que tratam os artigos 34 e 45, Parágrafo único da Lei n.º 10.675, de 08 de julho de 1982 (Código do Ministério Público do Ceará).

Parágrafo Único - As demais Assessorias serão ocupadas por três (03) Procuradores de Justiça, com exercício junto ao Procurador Geral e Corregedor Geral, e uma por Promotor de Justiça de entrância especial, com exercício junto aos Órgãos Colegiados com representação equivalente a um terço (1/3) do respectivo vencimento base.

Art. 4º - VETADO - Os cargos a que se refere o Art. 1º desta Lei serão preenchidos por promoção, pelos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, exceto o de Procurador Geral de Justiça Adjunto, que será de livre escolha do Procurador Geral, dentre os membros do Colégio de Procuradores de Justiça.

Parágrafo Único - a promoção por merecimento ocorrerá nos termos do art. 96, II, b e V, da Constituição Estadual.

Art. 5º - As Promotorias de Justiça de entrância especial corresponderão às seguintes Varas existente na Capital:

I) 1ª a 22º Varas Cíveis;

II) 1ª a 11ª Varas de Família e Sucessões;

III) 1ª a 4ª  Varas da Fazenda Pública;

IV) 1ª e  2ª  Vara de Execuções Fiscais do Estado;

V) Vara Única Privativa dos Registros Públicos;

VI) 1ª a 3ª  Varas de Menores;

VII) 1ª a  4ª  Varas de Processos Sumaríssimos;

VIII) 1ª a 10ª Varas Criminais;

IX) Vara Única de Execuções Criminais, Habeas Corpus e cumprimento de Precatórias;

X) 1ª a  4ª  Varas do Júri;

XI) 1ª a 3ª Varas do Trânsito;

XII) Vara Única da Justiça Militar;

XIII) 1ª e 2ª  Varas de Delitos sobre Tráfego e Uso de Substâncias Entorpecentes;

XIV) Vara Única das Contravenções Penais.

Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, que será suplementada, se insuficiente.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de novembro de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Gilberto Soares Sampaio

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