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LEI Nº 12.691, DE 16.05.97 (D.O. DE 16.05.97) REPUBLICADA D.O 23.09.97

Cria a Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania e a Corregedoria-Geral dos Órgaõs de Segurança Pública e Defesa da Cidadania, extingue a Secretaria de Segurança Pública, a Corregedoria-Geral da Polícia Civil, dispõe sobre a Polícia Civil, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art.1º - Fica criada, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania, integrante da estrutura organizacional da Governadoria, à qual incumbe zelar pela ordem pública e defesa da coletividade, no que diz respeito às atividades de segurança pública, coordenando, controlando e integrando as ações da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Corregedoria-Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania.

§ 1º - À Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania, como órgão central do sistema que compreende os órgãos indicados no caput deste artigo, compete, ainda, assessorar o Governador do Estado na formulação das diretrizes e da política de garantia e manutenção da ordem pública e defesa da cidadania.

§ 2º - Os Órgãos de formação de policiais civis e militares serão orientados pelas macrodiretrizes acerca de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos, a serem definidas em regulamento.

            § 3º - Passam a integrar a estrutura organizacional da Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania o Instituto de Identificação, o Instituto de Criminalística e o Instituto Médico Legal, mantidas suas atuais atribuições.

§ 3º. O Instituto de Criminalística, o Instituto de Identificação e o Instituto Médico Legal, órgãos integrantes da estrutura organizacional da Polícia Civil, mantidas suas atribuições, ficam diretamente subordinados ao Secretário da Segurança Pública e Defesa da Cidadania. (Redação dada pela Lei n° 12.815, de 17.06.98)

§ 4º - A Secretaria de que trata o caput deste artigo será dirigida pelo Secretário de Segurança Pública e Defesa da Cidadania, cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, dentre brasileiros de reputação ilibada, que fica criado.

§ 5º - O Secretário de Segurança Pública e Defesa da Cidadania será substituído, nos casos da vacância, ausência, afastamento, impedimento ou suspeição, pelo Subsecretário de Segurança Pública e Defesa da Cidadania, este também de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, atendidas as demais condições do parágrafo anterior, cargo que fica criado.

Art. 2º - A Polícia Civil, vinculada operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania, passa a integrar a estrutura organizacional da Governadoria e exercerá as funções de polícia judiciária e administrativa, procedendo a apuração das infrações penais, exceto Militar, realizando as investigações necessárias, por iniciativa própria ou mediante requisições emanadas do Ministério Público ou de autoridades judiciárias.

§ 1º - À Polícia Civil compete ainda:

I - assegurar a proteção e promoção do bem estar da coletividade, da ordem pública e dos direitos, garantias e liberdades do cidadão;

II - exercer atividades de estímulo e respeito à cidadania;

III - fiscalizar as atividades de fabrico, comércio, transporte, porte e uso de armas, munições, combustíveis, inflamáveis e outros produtos controlados, e, no que couber, de minérios e minerais nucleares e seus derivados;

IV - praticar os atos investigatórios e realizar os procedimentos atinentes à polícia judiciária estadual;

V - proteger pessoas e patrimônios, prevenindo e reprimindo a criminalidade;

VI - prestar colaboração ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, como órgão auxiliar da função jurisdicional do Estado;

VII - manter intercâmbio sobre os assuntos de interesse policial com órgãos congêneres federais e de outras unidades da federação;

VIII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

§ 2º - A Polícia Civil será dirigida pelo Delegado-Superintendente da Polícia Civil, cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, dentre delegados de carreira de reputação ilibada, que fica criado.

§ 3º. Fica extinto o cargo de Delegado-Geral da Polícia Civil.

Art. 3º - A Polícia Militar, vinculada operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania, integrando a estrutura organizacional da Governadoria, exercerá as funções de polícia de segurança, competindo-lhe as atividades de segurança interna do território estadual e de policiamento ostensivo fardado, destinado à proteção e defesa da Cidadania, à manutenção da Lei e da ordem, à prevenção da criminalidade, à guarda e vigilância do patrimônio público e das vias de circulação, à garantia das instituições da sociedade civil, à defesa dos bens públicos e privados.

Parágrafo Único - O Comando da Polícia Militar é privativo de coronel da corporação, em serviço ativo, de reputação ilibada e que haja concluído os cursos indicados em Lei, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.

Art. 4º - O Corpo de Bombeiros Militar, vinculado operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania, integrando a estrutura organizacional da Governadoria, exercerá as funções de proteção da incolumidade e de socorro das pessoas em casos de infortúnio ou de calamidade, competindo-lhe as atividades de polícia administrativa para a prevenção e combate a incêndio, bem como de controle de edificações e seus projetos, visando a observância dos requisitos técnicos contra incêndio e outros riscos, proteção, busca e salvamento de pessoas e bens, socorro médico de emergência pré-hospitalar, proteção e salvamento aquáticos, pesquisas científicas em seu campo de atuação funcional e atividades educativas de prevenção de incêndio, pânico coletivo e de proteção ao meio ambiente.

Parágrafo Único - O Comando do Corpo de Bombeiros é privativo de coronel da corporação, em serviço ativo, de reputação ilibada e que haja concluído os cursos indicados em Lei, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.

            Art. 5º - Fica criada, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e inserida na estrutura organizacional da Secretaria de Segurança Pública e Defesa da Cidadania, a Corregedoria-Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania, competindo-lhe exercer as funções de fiscalização, disciplina e orientação administrativas das atividades desenvolvidas pelos órgãos indicados no caput do Art. 1º. desta Lei e por seus agentes, apurar os ilícitos penais e transgressões funcionais praticadas por policiais civis e militares e por bombeiros militares do Estado do Ceará, proceder a inspeções administrativas nos estabelecimentos e repartições da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como realizar os serviços de correição, em caráter permanente e extraordinário, nos procedimentos penais realizados pela Polícia Civil e velar pela observância da hierarquia, disciplina e probidade funcionais.

Art. 5º - Fica criada, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e inserida no âmbito da Secretaria de Segurança Pública e Defesa da Cidadania, a Corregedoria-Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania, competindo-lhe exercer as funções de fiscalização, disciplina e orientação administrativas das atividades desenvolvidas pelos órgãos, e seus agentes, indicados no caput do Art. 1º desta Lei, apurar os ilícitos e as transgressões funcionais praticadas por policiais civis e militares e por bombeiros militares do Estado do Ceará, provocar e acompanhar a apuração dos ilícitos penais, praticados por tais servidores, proceder a inspeções administrativas nos estabelecimentos e repartições da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como realizar os serviços de correição, em caráter permanente e extraordinário, nos procedimentos penais, realizados pela Polícia Civil e velar pela observância da hierarquia, disciplina e probidade funcionais. (Redação dada pela Lei n° 12.734, de 02.10.97)

Art. 5º - (Revogado pela Lei n.º 14.933, de 08.06.11)

§ 1º - Compete ainda à Corregedoria-Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania, com relação aos órgãos e seus agentes, mencionados no caput deste artigo:

I - receber sugestões, reclamações e denúncias, dando a elas o devido encaminhamento, inclusive, instaurando os procedimentos com vistas ao esclarecimento dos fatos;

II - realizar, inclusive por iniciativa própria, inspeções, vistorias, exames, investigações e auditorias;

III - propor retificação de erros, exigir providências relativas a omissões e à eliminação de abusos de poder;

            IV - instaurar, realizar, acompanhar sindicâncias e provocar processos administrativo-disciplinares para apuração de responsabilidade administrativa;

IV - instaurar, realizar e acompanhar sindicâncias, provocar a instauração de processos administrativo-disciplinares contra policiais civis, bem como a criação de conselhos de justificação e de conselhos de disciplina contra policiais e bombeiros militares. (Redação dada pela Lei n° 12.734, de 02.10.97)

V - criar grupos de trabalho ou comissões, de caráter transitório, para atuar em projetos e programas específicos, contando com a participação de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

§ 2º - A Corregedoria-Geral dos Órgaõs de Segurança Pública e Defesa da Cidadania será dirigida pelo Corregedor-Geral dos Órgaõs de Segurança Pública e Defesa da Cidadania, cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, dentre cidadãos maiores de trinta anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, que fica criado.

            § 3º - Integrarão o órgão colegiado a que alude o parágrafo anterior, o qual será presidido pelo Corregedor-Geral, delegados de Polícia Civil de Carreira, Oficiais Superiores da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar, designados pelo Chefe do Poder Executivo e membros do Ministério Público designados pelo Procurador-Geral da Justiça, os quais manterão sua vinculação e subordinação hierarquica de origem, em número compatível com as necessidades do serviço, a ser fixado em regulamento.

§ 3º - Integração a Corregedoria-Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania, atuando sob a supervisão e coordenação do Corregedor-Geral, delegados da Polícia Civil de carreira e oficiais superiores da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, designados pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Lei n° 12.734, de 02.10.97)

            § 4º - A oposição, o retardamento ou a resistência injustificadas às requisições da Corregedoria-Geral, implicarão na aplicação ao servidor de sanção administrativa proporcional ao gravame, sendo aplicável desde a pena de advertência por escrito até a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, nos termos das disposições legais aplicáveis.

§ 4º - A Fiscalização e as atribuições relativas ao controle externo das atividades da polícia perante órgãos da Secretaria de Segurança Pública e Defesa da Cidadania, serão exercidos por membros do Ministério Público, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, cabendo ainda, ao Ministério Público, manifestar-se em todos os procedimentos instaurados pela Corregedoria-Geral. (Redação dada pela Lei n° 12.734, de 02.10.97)

§ 5º - A oposição, o retardamento ou a resistência injustificadas às requisições da Corregedoria-Geral, implicarão na aplicação ao servidor de sanção administrativa proporcional ao gravame, sendo aplicável desde a pena de advertência por escrito até a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, nos termos das disposições legais aplicáveis. (Redação dada pela Lei n° 12.734, de 02.10.97)

§ 6º - Compete à Corregedoria-Geral elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno, ad referendum do Secretario de Segurança Pública e Defesa da Cidadania. (Acrescido pela Lei n° 12.734, de 02.10.97)

Art. 6º - Os órgaõs criados ou alterados, nesta Lei, terão suas estruturas fixadas por decreto do Governador do Estado.

Parágrafo único. A simbologia dos cargos criados, nos Arts. 2º e 5º desta Lei, será a indicada no Anexo I.

Art. 7º - Ficam extintas a Secretaria da Segurança Pública, a Corregedoria-Geral da Polícia Civil, bem como os cargos de Secretário e Subsecretário da Segurança Pública e de Corregedor-Geral da Polícia Civil.

§ 1º - A Corregedoria-Geral da Polícia Civil somente será desativada após a entrega e transferência de todos os feitos, em tramitação e os já arquivados, para a Corregedoria-Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania.

§ 2º - Enquanto não concluída inteiramente a entrega e transferência mencionadas no parágrafo anterior, os servidores atualmente lotados na Corregedoria-Geral da Polícia Civil, inclusive o Corregedor-Geral, continuarão responsáveis pela guarda e manutenção dos processos, em tramitação e já arquivados, existentes no órgão.

§ 3º - As atribuições da Corregedoria-Geral da Polícia Civil, previstas na Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, passam a competência da Corregedoria-Geral dos órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania, de que trata o Art. 5º desta Lei.

§ 4º - Enquanto não devidamente estruturada a Corregedoria-Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania, o Corregedor-Geral delegará atribuição aos delegados da Polícia Civil e aos oficiais superiores da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, postos à disposição da Corregedoria-Geral pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa da Cidadania, para praticarem os atos necessários ao atendimento do previsto no Art. 5º desta Lei, ficando os demais serviços do órgão a cargo de outros servidores da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, igualmente postos à disposição da Corregedoria-Geral. (Acrescido pela Lei n° 12.734, de 02.10.97)

Art. 8º - A Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania poderá requisitar servidores da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, sem que tal requisição importe em transferência ou remoção automáticas.

Art. 9º - Para atender às despesas relativas à criação e ao funcionamento da Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento Anual de 1997, crédito adicional especial no montante de R$ 127.859.530,08(cento e vinte e sete milhões, oitocentos e cinqüenta e nove mil, quinhentos e trinta reais e oito centavos).

Parágrafo Único - Os recursos do crédito especial de que trata este artigo serão provenientes de anulação de dotações orçamentárias da Secretaria da Segurança Pública no valor de R$ 26.906.387,22(vinte e seis milhões, novecentos e seis mil, trezentos e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), da Polícia Militar em R$ 85.233.929,83(oitenta e cinco milhões, duzentos e trinta e três mil, novecentos e vinte e nove reais e oitenta e três centavos), e do Corpo de Bombeiros, em R$ 15.719.213,03(quinze milhões, setecentos e dezenove mil, duzentos e treze reais e três centavos) conforme o Anexo II, letras "A" a "E" desta Lei.

Art. 10 - O Conselho Estadual de Segurança Pública (CONSESP), criado através da Lei nº 12.120/93, mantidas suas atribuições, composição e autonomia, vincular-se-á à Secretaria de Segurança Pública e Defesa da Cidadania.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 9º, 14, 15, 37 § 2º e 38 parágrafo único, da Lei 11.809, de 22 de maio de 1991, permanecendo vigentes, naquilo que for aplicável, as disposições legais e regulamentares necessárias ao funcionamento e operação dos órgãos criados ou alterados nos termos desta Lei, inclusive as de caráter procedimental.

§ 1º - Permanecem inalteradas, naquilo que sejam compatíveis com esta Lei, as estruturas organizacionais e de cargos, fixadas em Lei, da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.

§ 2º - A aplicação da presente Lei não importará em decesso remuneratório para os integrantes dos órgãos nela tratados.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de maio de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

LEI Nº 12.690, DE 16.05.97 (D.O. DE 16.05.97) 

Faculta as Instituições Públicas do Estado do Ceará a cederem espaço para as entidades organizadas da sociedade civil e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica facultado as Instituições Públicas do Estado do Ceará a cederem às entidades organizadas da sociedade civil suas instalações, desde que haja compatibilidade de espaço para o fim solicitado.

Art. 2º - A utilização dos espaços definidos, na forma do Art. 1º, fica sujeita à previa autorização pela autoridade competente, bem como à assinatura de termo de responsabilidade por parte da entidade usuária, buscando garantir o devido uso e o zelo do patrimônio público.

Art. 3º - A entidade usuária deverá requerer o uso dos espaços até 3(três) dias, antes de sua utilização, resguardando-se aos organismos públicos a compatibilização dos calendários com as solicitações.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de maio de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

LEI N.º 15.233, DE 14.11.12 (D.O. 19.11.12)

Cria promotorias de justiça e cargos de promotor de justiça com atribuições na área da Infância e Juventude nas comarcas de Fortaleza, Caucaia, Juazeiro Do Norte, Maracanaú e Sobral, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas 6 (seis) Promotorias de Justiça de Entrância Final, distribuídas na forma seguinte:

I - 6ª e 7ª Promotorias de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza;

II - Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Caucaia;

III - Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Juazeiro do Norte;

IV - Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Maracanaú;

V - Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Sobral.

Art. 2º Em decorrência da criação das Promotorias de Justiça previstas no artigo anterior, ficam criados os seguintes cargos de membros do Ministério Público:

I - 6º e 7º Promotores de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza;

II - Promotor de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Caucaia;

III - Promotor de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Juazeiro do Norte;

IV - Promotor de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Maracanaú;

V - Promotor de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Sobral.

Art. 3º O Procurador-Geral de Justiça encaminhará, para deliberação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, proposta referente à fixação das atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que as integram, conforme o disposto no art. 31, inciso II, alínea “d”, da Lei Complementar nº 72/2008.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários da Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 5º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e nas normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO

LEI N.º 15.248, DE 17.12.12 (D.O. 21.12.12)

Altera o art. 3º da lei nº 15.083, de 21 dezembro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 15.083, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Conselho Gestor do CIPP e áreas do entorno será composto dos seguintes membros:

I - Presidente da Unidade Gestora do CIPP;

II - Representante da Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG;

III - Representante da Procuradoria Geral do Estado – PGE;

IV - Representante da Casa Militar – CM;

V - Representante da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – SECITECE;

VI - Representante da Secretaria da Saúde – SESA;

VII - Representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE;

VIII - Representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS;

IX - Representante do Conselho de Gestão e Políticas de Meio Ambiente - CONPAM;

X -Representante da Secretaria das Cidades - SCIDADES;

XI - Representante da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA;

XII - Representante da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS;

XIII - Representante da Secretaria da Infraestrutura - SEINFRA;

XIV - Representante da Secretaria da Educação – SEDUC;

XV - Representante da Prefeitura do Município de São Gonçalo do Amarante;

XVI -Representante da Prefeitura do Município de Caucaia;

XVII - Representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;

XVIII - Representante do PACTO PELO PECÉM;

XIX - Representante da FCDL;

XX -Representante da FIEC;

XXI - Representante da FAEC;

XXII - Representante da FECOMÉRCIO;

XXIII - Representante da CEPIMAR;

XXIV - Representante do SEBRAE;

XXV -Representante da FACC;

XXVI - Representante do CIC;

XXVII - Representante da FACIC;

XXVIII - Representante da CSP;

XXIX - Representante da PETROBRÁS;

XXX - Representante do PORTO PECÉM GERAÇÃO DE ENERGIA.

XXXI – Representante das Centrais Sindicais;

XXXII –Representante da FETRAECE;

XXXIII –Representante das Empresas pertencentes ao Complexo Industrial e Portuário do Pecém e áreas do entorno devidamente organizadas em Associação ou Condomínio.” (NR).

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Joel Costa Brasil – Cel. PM

SECRETÁRIO CHEFE DA CASA MILITAR

Fernando Antônio Costa de Oliveira

PROCURADOR GERAL DO ESTADO

Ivan Rodrigues Bezerra

PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Paulo Henrique Ellery Lustosa da Costa

PRESIDENTE DO CONSELHO DE POLÍTICAS E GESTÃO DO MEIO AMBIENTE

Camilo Sobreira de Santana

SECRETÁRIO DAS CIDADES

René Teixeira Barreira

SECRETÁRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR

José Nelson Martins de Sousa

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Raimundo José Arruda Bastos

SECRETÁRIO DA SAÚDE

Francisco José Bezerra Rodrigues

SECRTÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

Evandro Sá Barreto Leitão

SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.244, DE 06.12.12  (D.O. 13.12.12)

 

Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo do grupo ocupacional magistério, quadro I – poder executivo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados 1.838 (um mil e oitocentos e trinta e oito) cargos de provimento efetivo de Professor Classe Pleno I, Referência 1, no Grupo Ocupacional Magistério – Quadro I – Poder Executivo, com lotação na Secretaria da Educação do Estado do Ceará.

 

Art. 2º Os cargos criados nesta Lei devem suprir as carências de docentes nas disciplinas/áreas do Ensino Médio nas Escolas da Rede Pública Estadual.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará.

 

Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.234, DE 19.11.12 (D.O. 22.11.12)

Cria o cargo de Assessor Especial de Políticas Públicas sobre drogas e altera dispositivo da lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o cargo de Assessor Especial de Políticas Públicas sobre Drogas, equiparado a Secretário de Estado, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.

 

Art. 2º Constituem atribuições do Assessor Especial de Políticas Públicas sobre Drogas, aquelas relacionadas às funções de:

 

I -assessorar o Governador do Estado nos assuntos relacionados às Políticas Públicas sobre Drogas;

 

II - articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

 

III - promover a articulação entre Órgãos Federais, Estaduais e Municipais e entidades representativas da Sociedade Civil nas ações referentes às Políticas Públicas sobre Drogas;

 

IV - subsidiar e estimular a integração dos planos e programas de iniciativa dos Governos Federal, Estadual e Municipal referentes às Políticas Públicas sobre Drogas;

 

V - subsidiar e apoiar o Governo do Estado em suas atividades e projetos de cooperação técnica associados àPolíticas Públicas sobre Drogas;

 

VI - acompanhar o andamento de programas relacionados às Políticas Públicas sobre Drogas junto aos Órgãos e Entidades do Estado responsáveis por sua operacionalização;

 

VII - gerenciar informações, promover estudos, elaborar propostas e recomendações que possibilitem o aperfeiçoamento das Políticas Públicas sobre Drogas;

 

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

Art. 3º § 2º, do art. 82, da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 82. …

§2º São Secretários de Estado: o Procurador-Geral do Estado, o Controlador e Ouvidor-Geral do Estado, o Chefe da Casa Militar, o Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, o Presidente do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente, o Presidente do Conselho Estadual de Educação, o Assessor para Assuntos Internacionais, o Assessor para Assuntos Federativos, o Assessor Especial de Políticas Públicas sobre Drogas; e, tem o mesmo nível hierárquico dos Secretários e gozam das prerrogativas e honras do cargo, o Defensor Público Geral.”(NR).

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de novembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.231, DE 08.11.12 (D.O. 12.11.12) 

Modifica a destinação de imóvel do patrimônio público estadual, cuja cessão, ao município de Reriutaba, foi autorizada pela lei nº 15.198, de 19 de julho de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 2º, da Lei nº 15.198, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo, e se formalizará mediante Termo de Cessão, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização, a saber, a instalação da Secretaria Municipal de Segurança Pública do referido Município, e o prazo para seu cumprimento, que será de 2 (dois) anos, prorrogável por conveniência das partes, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente Termo de Cessão”.

 

Art. 2º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1º de novembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI N.º 15.230, DE 08.11.12 (D.O. 12.11.12)  

 

Autoriza o poder executivo estadual a doar à Companhia de Desenvolvimento do Ceará – CODECE, o imóvel que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar o imóvel de propriedade do Estado do Ceará, denominado Pecém-Caucaia, localizado no Município de Caucaia, no Estado do Ceará, à Companhia de Desenvolvimento do Ceará – CODECE.

 

Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caputdeste artigo é registrado no Livro 313, sob a matrícula nº R.01/025.487, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Caucaia, no Estado do Ceará.

 

Art. 2º A doação será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo, e se formalizará mediante Termo de Doação, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente Termo de Doação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de novembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.229, DE 08.11.12 (D.O. 12.11.12) 

Autoriza a desapropriação, pelo Estado do Ceará, de benfeitorias pertencentes ao Município de Fortaleza.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Estado do Ceará, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autorizado a proceder a desapropriação, administrativa ou judicial, de imóvel pertencente ao Município de Fortaleza localizado na avenida Washington Soares, s/n, objeto da transcrição 59.191 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª zona da Comarca de Fortaleza com as seguintes descrições:

 

IMÓVEL: Imóvel localizado Av. Washington Soares, s/n – Fortaleza/CE, com uma área total de  574,98m² descrito da seguinte forma:

NORTE (FRENTE): medindo 13,23m, limitando-se com a Av. Washington Soares.

SUL (FUNDOS): medindo 18,58m, limitando-se com o imóvel s/n com frente para a Rua Paulo R. Pinheiro.

OESTE (LADO ESQUERDO): medindo 36,42m em 2 (dois) segmentos, o primeiro medindo 19,28m e o segundo medindo 17,14m , limitando-se com o imóvel s/n com frente para a Av. Washington Soares.

LESTE (LADO DIREITO): medindo 31,68m, limitando-se com a Rua Paulo R. Pinheiro.

 

Art. 2º O imóvel objeto do art. 1º destinar-se-á ao alargamento da rodovia da CE-522 entre a CE-040 e a Ponte sobre o Rio Cocó. 

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de novembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.226, DE 11.10.12  (D.O. 15.10.12) 

Autoriza o poder executivo estadual a  doar ao Município de Varjota, no Estado do Ceará, o imóvel que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Varjota, no Estado do Ceará, um imóvel de propriedade do Estado, localizado na Rua Francisca Rodrigues de Farias, s/nº no Município de Varjota.

 

Parágrafo único. O imóvel público, de que trata o caputdeste artigo, é registrado no Livro 2-A, sob a matrícula nº R.01/306, Ofício de Notas e Registros Públicos de Varjota, comarca vinculada à de Reriutaba, possuindo as seguintes dimensões: 75,00m de frente e 90,00m de comprimento, perfazendo uma área total de 6.750,00 m².

 

Art. 2º A doação será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo, e se formalizará mediante Termo de Doação, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente Termo de Doação.

 

Art. 3º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de outubro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Philipe Theophilo Nottingham

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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