Fortaleza, Domingo, 20 Outubro 2024
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LEI Nº 12.408, DE 29.12.94 (D.O. DE 29.12.94)

Altera dispositivo da Lei Nº 11.346, de 3 de setembro de 1987, no que se refere à denominação dos cargos de Direção e Assessoramento dos estabelecimentos de ensino e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os Cargos de Direção e Assessoramento de provimento em comissão dos estabelecimentos de ensino da rede Oficial do Estado, de que trata o Anexo XIII referido pelo Art. 6º da Lei Nº 11.346, de 3 de setembro de 1987, passam a ter as denominações abaixo determinadas, mantidas as mesmas simbologias;

I - DIRETOR                            - DIRETOR GERAL

II - VICE-DIRETOR                  - DIRETOR PEDAGÓGICO e/ou DIRETOR                                                                                           ADMINISTRATIVO FINANCEIRO.

Art. 2º - Compete ao DIRETOR GERAL articular o processo de gerência da Unidade Escolar, assessorado diretamente pelo DIRETOR PEDAGÓGICO e DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1994.

FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR

 LEI Nº 12.398, DE 23.12.94 (D.O. DE 27.12.94)

Altera os níveis de retribuição dos Cargos em comissão dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os níveis de retribuição dos cargos em comissão dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado do Ceará são os constantes do Anexo Único desta Lei.

            Art. 2º - Aos servidores comissionados no Quadro IV aplica-se o regime estabelecido na Lei Nº 11.847, de 28 de agosto de 1991. (revogado pela Lei n° 13.783, de 26.06.06)

Art. 3º - Fica mantido, para os atuais ocupantes dos cargos de Secretário e Subsecretário do Tribunal de Contas do Estado, o disposto no Art. 5º da Lei Nº 11.106, de 25 de outubro de 1985.

Art. 4º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica fixada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 5º - O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de dezembro de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1994.

FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR

PEDRO BRITO DO NASCIMENTO

LEI Nº 12.397, DE 23.12.94 (D.O. DE 27.12.94)

Altera dispositivos da Lei Nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Inciso V do Artigo 4º, bem como os Artigos 12 e 17 da Lei Nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - passam a vigorar com as seguintes redações:

                        I - "Art. 4º -

                        V - ônibus, inclusive adquiridos através de contrato de arrendamento mercantil (leasing) e embarcações empregados nos serviços públicos de transporte coletivos utilizados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano."

                        II - "Art. 12 - O IPVA resultará da aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo.

                        § 1º - A Secretaria da Fazenda divulgará no mês de dezembro tabela com valores do imposto devido no exercício subseqüente.

                        § 2º - Ocorrendo o pagamento em parcela única, até o prazo fixado pela legislação, será permitido desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto devido.

                        § 3º - O imposto pago fora do prazo regulamentar será monetariamente atualizado pelo mesmo indexador utilizado pelo Governo Federal para atualização de seus débitos fiscais."

                        III - "Art. 17 - As multas previstas no Artigo anterior serão reduzidas nos seguintes percentuais:

                        I - 50% (cinqüenta por cento), se o sujeito passivo renunciar expressamente à impugnação e liquidar o crédito tributário devido no prazo de vinte dias, contados da data da lavratura do auto de infração;

                        II - 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo renunciar, expressamente, ao recurso para o Conselho de Recursos Tributários e liquidar o crédito tributário devido no prazo de vinte dias, contados da data da recepção da intimação;

                        III - 30% (trinta por cento), se o sujeito passivo liquidar o crédito tributário no prazo fixado na intimação da decisão condenatória do Conselho de Recursos Tributários;

                        IV - 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo liquidar o crédito tributário devido antes do ajuizamento da ação de execução fiscal."

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Nº 12.233, de 20 de dezembro de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1994.

FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR

PEDRO BRITO DO NASCIMENTO

Publicado em Defesa do Consumidor

LEI Nº 12.396, DE 21.12.94 (D.O. DE 22.12.94)

Reajusta os valores das Gratificações de Representação do Quadro V - TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam reajustados os valores das Gratificações de Representação dos Cargos de Direção e Assessoramento do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios, na forma do Anexo desta Lei.

Art. 2º - A vantagem pessoal corresponde à Representação do Cargo Comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 3º - Aos inativos do Tribunal de Contas dos Municípios aplicam-se os dispositivos constantes desta Lei.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de dezembro de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 1994.

FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR

ANA LOURDES NOGUEIRA ALMEIDA

LEI Nº 12.395, DE 19.12.94 (D.O. DE 22.12.94)

Complementa o Plano de Cargos e Carreiras do Quadro II Poder Legislativo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os Cargos Comissionados do Quadro II Poder Legislativo, passam a ter seus valores reajustados de acordo com o Anexo Único, parte integrante desta Lei.

Art. 2º - A Vantagem Pessoal de que tratam as Leis Nºs 10.670, de 04 de maio de 1982, e 11.171, de 10 de abril de 1986, percebida pelo servidor ativo e inativo do Quadro II - Poder Legislativo, fica reajustada para os valores atuais fixados nesta Lei.

Art. 3º - A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará disporá, mediante resolução, sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, encargos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração de seu pessoal, de acordo com o estatuído no Artigo 51, VI, da Constituição Federal, combinado com o Artigo 49, XIX, da Constituição Estadual.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação exceto quanto seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de dezembro de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 1994.

FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR

ANA LOURDES NOGUEIRA ALMEIDA

LEI Nº 12.394, DE 09.12.94 (D.O. DE 09.12.94)

Dispõe sobre a criação de cargos para implantação de Secretarias de varas nas comarcas que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam criados no Quadro III, Poder Judiciário, os seguintes cargos em comissão:

I - Quarenta e nove (49) cargos de Diretor de Secretaria de 3ª Entrância, DAS.1, para exercício em cada vara das Comarcas de Acopiara, Aracati, Baturité, Boa Viagem, Brejo Santo, Camocim, Canindé, Cascavel, Crateús, Granja, Icó, Ipu, Itapagé, Itapipoca, Lavras da Mangabeira, Limoeiro do Norte, Maranguape, Morada Nova, Nova Russas, Pacajus, Quixadá, Quixeramobim, Russas, Santa Quitéria, São Benedito, Senador Pompeu, Tauá e Uruburetama;

II - Trinta (30) cargos de Diretor de Secretaria de 2ª Entrância, DAS.2, para exercício nas comarcas de Acaraú, Aquiraz, Assaré, Aurora, Barbalha, Campos Sales, Cedro, Guaraciaba do Norte, Independência, Ipueiras, Jaguaribe, Jaguaruana, Jucás, Massapê, Mauriti, Milagres, Missão Velha, Mombaça, Pacatuba, Parambu, Pedra Branca, Pentecoste, Redenção, São Gonçalo do Amarante, Taboleiro do Norte, Tamboril, Trairi, Várzea Alegre e Viçosa do Ceará.

III - Quarenta e três (43) cargos de Diretor de Secretaria de 1ª Entrância, DAS.3, nas comarcas de Aiuaba, Alto Santo, Aracoiaba, Araripe, Barro, Beberibe, Bela Cruz, Capistrano, Cariré, Caririaçu, Cariús, Chaval, Coreaú, Farias Brito, Frecheirinha, Groaíras, Ibiapina, Ipaumirim, Iracema, Itapiúna, Itatira, Jaguaretama, Jardim, Jati, Marco, Meruoca, Monsenhor Tabosa, Mocambo, Mulungu, Novo Oriente, Orós, Pacoti, Paracuru, Pereiro, Porteiras, Reriutaba, Saboeiro, Santana do Acaraú, Santana do Cariri, São Luís do Curu, Solonópole e Ubajara.

Art. 2º - Ficam criados os seguintes cargos efetivos no Quadro III - Poder Judiciário:

I - Quarenta e nove (49) cargos de Técnico Judiciário de 3ª Entrância, AJU-NS, A-08, sendo um (01) para exercício em cada vara das comarcas de Acopiara, Aracati, Baturité, Boa Viagem, Brejo Santo, Camocim, Canindé, Cascavel, Cratéus, Granja, Icó, Ipu, Itapagé, Itapipoca, Lavras da Mangabeira, Limoeiro do Norte, Maranguape, Morada Nova, Nova Russas, Pacajus, Quixadá, Quixeramobim, Russas, Santa Quitéria, São Benedito, Senador Pompeu, Tauá, Tianguá e Uruburetama;

II - Trinta (30) cargos de Técnico Judiciário de 2ª Entrância, AJU-NS, A-07, para exercício nas comarcas de Acaraú, Aquiraz, Assaré, Aurora, Barbalha, Campos Sales, Cedro, Guaraciaba do Norte, Independência, Ipueiras, Jaguaribe, Jaguaruana, Jucás, Massapê, Mauriti, Milagres, Missão Velha, Mombaça, Pacatuba, Parambu, Pedra Branca, Pentecoste, Redenção, São Gonçalo do Amarante, Taboleiro do Norte, Tamboril, Trairi, Várzea Alegre e Viçosa do Ceará;

III - Quarenta e três (43) cargos de Técnico Judiciário de 1ª Entrância, AJU-NS, A-06, nas comarcas de Aiuaba, Alto Santo, Aracoiaba, Araripe, Barro, Beberibe, Bela Cruz, Capistrano, Cariré, Caririaçu, Cariús, Chaval, Coreaú, Farias Brito, Frecheirinha, Groaíras, Ibiapina, Ipaumirim, Iracema, Itapiúna, Itatira, Jaguaretama, Jardim, Jati, Marco, Meruoca, Monsenhor Tabosa, Mocambo, Mulungu, Novo Oriente, Orós, Pacoti, Paracuru, Pereiro, Porteiras, Reriutaba, Saboeiro, Santana do Acaraú, Santana do Cariri, São Luís do Curu, Solonópole e Ubajara.

Art. 3º - Ficam criados os seguintes cargos efetivos no Quadro III - Poder Judiciário:

I - Noventa e oito (98) cargos de Auxiliar Judiciário de 3ª Entrância, AJU-NM, A-08, sendo dois (02) para exercício em cada uma das varas das comarcas de Acopiara, Aracati, Baturité, Boa Viagem, Brejo Santo, Camocim, Canindé, Cascavel, Crateús, Granja, Icó, Ipu, Itapagé, Itapipoca, Lavras da Mangabeira, Limoeiro do Norte, Maranguape, Morada Nova, Nova Russas, Pacajus, Quixadá, Quixeramobim, Russas, Santa Quitéria, São Benedito, Senador Pompeu, Tauá, Tianguá e Uruburetama;

II - Sessenta (60) cargos de auxiliar Judiciário de 2ª Entrância, AJU-NM, A-07, sendo dois (02) para exercício em cada uma das varas das comarcas de Acaraú, Aquiraz, Assaré, Aurora, Barbalha, Campos Sales, Cedro, Guaraciaba do Norte, Independência, Ipueiras, Jaguaribe, Jaguaruana, Jucás, Massapê, Mauriti, Milagres, Missão Velha, Mombaça, Pacatuba, Parambu, Pedra Branca, Pentecoste, Redenção, São Gonçalo do Amarante, Taboleiro do Norte, Tamboril, Trairi, Várzea Alegre e Viçosa do Ceará.

III - Oitenta e seis (86) cargos de Auxiliar Judiciário de 1ª Entrância, AJU-NM, A-06, sendo dois (02) para cada vara única das comarcas de Aiuaba, Alto Santo, Aracoiaba, Araripe, Barro, Beberibe, Bela Cruz, Capistrano, Cariré, Caririaçu, Cariús, Chaval, Coreaú, Farias Brito, Frecheirinha, Groaíras, Ibiapina, Ipaumirim, Iracema, Itapiúna, Itatira, Jaguaretama, Jardim, Jati, Marco, Meruoca, Monsenhor Tabosa, Mocambo, Mulungu, Novo Oriente, Orós, Pacoti, Paracuru, Pereiro, Porteiras, Reriutaba, Saboeiro, Santana do Acaraú, Santana do Cariri, São Luís do Curu, Solonópole e Ubajara.

Art. 4º - Ficam criados os seguintes cargos efetivos no Quadro III - Poder Judiciário:

I - Noventa e oito (98) cargos de Atendente Judiciário de 3ª Entrância, AJU-NM, A-08, sendo dois (02) para exercício em cada uma das varas das comarcas de Acopiara, Aracati, Baturité, Boa Viagem, Brejo Santo, Camocim, Canindé, Cascavel, Crateús, Granja, Icó, Ipu, Itapagé, Itapipoca, Lavras da Mangabeira, Limoeiro do Norte, Maranguape, Morada Nova, Nova Russas, Pacajus, Quixadá, Quixeramobim, Russas, Santa Quitéria, São Benedito, Senador Pompeu, Tauá, Tianguá e Uruburetama;

II - Sessenta (60) cargos de Atendente Judiciário de 2ª Entrância, AJU-NM, A-07, sendo dois (02) para exercício em cada uma das varas das comarcas de Acaraú, Aquiraz, Assaré, Aurora, Barbalha, Campos Sales, Cedro, Guaraciaba do Norte, Independência, Ipueiras, Jaguaribe, Jaguaruana, Jucás, Massapê, Mauriti, Milagres, Missão Velha, Mombaça, Pacatuba, Parambu, Pedra Branca, Pentecoste, Redenção, São Gonçalo do Amarante, Taboleiro do Norte, Tamboril, Trairi, Várzea Alegre e Viçosa do Ceará.

III - Oitenta e seis (86) cargos de Atendente Judiciário de 1ª Entrância, AJU-NM, A-06, sendo dois (02) para cada vara única das comarcas de Aiuaba, Alto Santo, Aracoiaba, Araripe, Barro, Beberibe, Bela Cruz, Capistrano, Cariré, Caririaçu, Cariús, Chaval, Coreaú, Farias Brito, Frecheirinha, Groaíras, Ibiapina, Ipaurimim, Iracema, Itapiúna, Itatira, Jaguaretama, Jardim, Jati, Marco, Meruoca, Monsenhor Tabosa, Mocambo, Mulungu, Novo Oriente, Orós, Pacoti, Paracuru, Pereiro, Porteiras, Reriutaba, Saboeiro, Santana do Acaraú, Santana do Cariri, São Luís do Curu, Solonópole e Ubajara.

Art. 5º - Ficam criados os seguintes cargos, de provimento efetivo, no Quadro III - Poder Judiciário, para exercício nos Juizados da Comarca da Capital:

I - Cinco (05) cargos de Técnico Judiciário de 3ª Entrância, AJU-NS, A-08, sendo um (01) para cada Juizado;

II - Dez (10) cargos de Auxiliar Judiciário de 3ª Entrância, AJU-NM, A-08, sendo dois (02) para cada Juizado;

III - Dez (10) cargos de Atendente Judiciário, AJU-NM, A-08, sendo dois (02) para cada Juizado;

Art. 6º - Ficam criados os seguintes cargos, de provimento efetivo, no Quadro III - Poder Judiciário, para exercício nos Juizados Especiais de Caucaia, Crato, Iguatu, Juazeiro do Norte, Maracanaú e Sobral:

I - Seis (06) cargos de Técnico Judiciário de 2ª Entrância, AJU-NS, A-07, sendo um (01) para cada Juizado;

II - Doze (12) cargos de Auxiliar Judiciário de 2ª Entrância, AJU-NM, A-07, sendo dois (02) para exercício em cada um dos Juizados mencionados no caput;

III - Doze (12) cargos de Atendente Judiciário de 2ª Entrância, AJU-NM, A-07, sendo dois (02) para exercício em cada um dos Juizados mencionados no caput.

Art. 7º - A letra "b", do Inciso V, do Art. 525, da Lei Nº 12.342, de 28 de julho de 1994, passa a ter a seguinte redação:

                                   "b - De 1ª Entrância, Referência AJU-NM, A-06: vinte e quatro (24), sendo um (01) para cada comarca mencionada no Art. 513;"

            Art. 8º - O Termo Judiciário de Paramoti passa a pertencer à Comarca de Canindé, ficando o Quadro Único anexo à Lei Nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com a seguinte redação: (Revogado pela Lei n° 12.483, de 03.08.95)

                                               3ª ENTRÂNCIA

            07. Canindé                              Canindé, Bonito, Esperança,

            (02 Varas)                                Ipueiras dos Gomes, MonteAlegre, Targinos e                                                                           Ubirassu ParamotiParamoti.

                                               1ª ENTRÂNCIA

            11. Caridade                             Caridade, Inhuporanga e São

            (01 Vara)                                 Domingos.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1994.

FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR

FRANCISCO EDSON CAVALCANTE PINHEIRO

LEI Nº 12.392, DE 09.12.94 (D.O. DE 09.12.94)

Modifica o valor da Parcela Adicional de Desempenho atribuída aos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A Parcela Adicional de Desempenho dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado passa a ser fixada em 1.790,54 (hum mil, setecentos e noventa e cinqüenta e quatro centésimos) URVs, guardada sobre ela, para a categoria de Auditor, a diferença de 10% (dez por cento).

Art. 2º - O disposto nesta Lei aplica-se aos Conselheiros e Auditores aposentados.

Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas no caso de insuficiência.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 01 de março de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1994.

FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR

PEDRO BRITO DO NASCIMENTO

LEI Nº 12.391, DE 09.12.94 (D.O. DE 09.12.94)

Fixa o valor dos vencimentos, representações e parcelas de desempenho dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento básico dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios será o constante do Anexo I desta Lei, expressos em URVs, a partir de 1º de março de 1994.

Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei Estadual Nº 11.534, de 08 de março de 1989.

Art. 3º - É atribuída aos Conselheiros uma Parcela Adicional Especial (PAE) no valor de 1.790,54 (um mil, setecentos e noventa e cinqüenta e quatro centésimos) URVs.

Art. 4º - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na forma prevista no Art. 3º da referida Lei Nº 11.534/89.

Art. 5º - Aplicam-se aos Conselheiros aposentados as disposições constantes desta Lei.

Art. 6º - Os valores em URVs estabelecidos nesta Lei servirão de base de cálculo para conversão em cruzeiros reais.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 01 de março de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1994.

FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR

PEDRO BRITO DO NASCIMENTO

LEI Nº 11.679, DE 23.05.90 (D.O. DE 23.05.90)

Estende a gratificação criada pela Lei nº 11.264, de 18 de dezembro de 1986 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art.1º - É extensiva aos Escrivães remunerados pelos cofres públicos e Depositário Público de entrância especial a gratificação da Lei n.º 11.264, de 18 de dezembro de 1986, com as alterações da Lei nº 11.535, de 10 de abril de 1989.

Art. 2º - O benefício de que se trata o artigo acima abrange os inativos ocupantes dos cargos ali mencionados.

Art. 3º - esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de maio de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Gilberto Soares Sampaio

Francisco José de Lima Matos

LEI Nº 12.390, DE 09.12.94 (D.O. DE 09.12.94)

Aprova o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica aprovado o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, obedecendo as disposições contidas nesta Lei.

Art. 2º - O Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF contém os seguintes elementos básicos:

I - CARGO PÚBLICO - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidos ou cometíveis a um servidor público com as características essenciais de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em comissão;

II - FUNÇÃO PÚBLICA - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos a um servidor público, cuja extinção dar-se-á quando vagar;

III - CLASSE - conjunto de cargos ou funções da mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de complexidade e nível de responsabilidades;

IV - CARREIRA - conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos e funções que a integram;

V - REFERÊNCIA - nível vencimental integrante da faixa de vencimentos fixados para a classe e atribuído ao ocupante do cargo ou exercentes de funções em decorrência do seu progresso salarial;

VI - CATEGORIA FUNCIONAL - Conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;

VII - GRUPO OCUPACIONAL - conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e afinidade existentes entre elas quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento.

CAPÍTULO II

 

DA ESTRUTURA

Art. 3º - 0 Plano de Cargos e Carreiras aprovado por esta Lei fica assim organizado:

I - Estrutura e composição do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, das Categorias Funcionais, das Carreiras e das Classes;

II - Linhas de Transposição dos Cargos e Funções;

III - Linhas de Promoção;

IV - Hierarquização das Cargos e das Funções;

V - Tabela de Vencimentos;

VI - Descrições e Especificações dos Cargos.

Art. 4º - O Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, fica organizado em Categorias Funcionais, Carreiras, Cargos, Funções, Classes, Referências e Qualificação, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 5º - As Linhas de Transposição, as Linhas de Promoção e a Hierarquização dos Cargos e das Funções ficam definidas conforme dispõem os Anexos II, III e IV, partes integrantes desta Lei.

Art. 6º - As tabelas vencimentais, o enquadramento salarial automático e quantificação dos cargos e funções, ficam determinados nos Anexos V, VI e VII desta Lei.

Art. 7º - As descrições e as especificações das Carreiras e das Classes serão aprovadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º - Segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos e o nível de conhecimentos aplicados, o Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF compreende carreiras e/ou classes abrangendo atividades inerentes a cargos ou funções caracterizadas por ações de coordenação das atividades de arrecadação, fiscalização, controle e operacionalização dos Sistemas Fiscal-Tributário e Financeiro do Estado.

CAPÍTULO III

 

DA ORGANIZAÇÃO E DO INGRESSO NAS CARREIRAS

Art. 9º - Integram o Sistema de Carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, as carreiras de nível superior e nível médio, contendo 3 (três) ou 2 (duas) classes designadas por algarismos romanos.

Parágrafo Único - Complementam o Grupo Ocupacional as Classes Singulares, cujos cargos ou funções não apresentam conteúdo no detalhamento das tarefas que justifiquem a formação de uma carreira.

Art. 10 - Os cargos e funções que compõem as carreiras de nível superior serão quantificados pelo seu número global, havendo deslocamento para a classe inicial do cargo quando ocorrer sua vacância.

Art. 11 - Os cargos e funções que compõem as carreiras de nível médio e elementar serão quantificados pelo número de cargos ou funções existentes em cada classe.

Art. 12 - Os cargos do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ao vagarem, serão deslocados para as referências iniciais da respectiva carreira.

Parágrafo Único - As vagas que venham a ocorrer no cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, Classe singular, a partir da data da publicação desta Lei, serão deslocadas para a classe inicial, referência inicial, do cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, ficando vedado o ingresso naquele cargo.

Art. 13 - As carreiras são organizadas em classes integradas por cargos de provimento efetivo e funções, dispostas de acordo com a natureza profissional a a complexidade de suas atribuições.

Parágrafo Único - Serão estabelecidos para cada classe as atribuições típicas, os requisitos de formação, experiência e os cursos de capacitação.

Art. 14 - As carreiras poderão ser específicas, genéricas ou interdisciplinares.

I - Carreira Específica - abrange uma única linha de atividade e de formação profissional;

II - Carreira Genérica - compreende duas ou mais linhas de atividades, uma única linha de formação profissional, acrescida de diferentes especializações;

III - Carreira Interdisciplinar - é aquela cujas classes compreendem atividades que envolvem trabalhos de natureza interdisciplinar, exigindo a integração de diferentes formações.

Art. 15 - O ingresso nas carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF dar-se-á por nomeação em cargo de provimento efetivo mediante Concurso Público, na classe e referência iniciais de cada carreira.

Art. 16 - O concurso público será de provas ou de provas e títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizado em duas etapas, quando a natureza do cargo exigir complementação de formação ou de especialização.

§ 1º - A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas.

§ 2º - A segunda etapa, de caráter classificatório, constará do cômputo de títulos e/ou de programas de capacitação profissional, quando o exercício do cargo assim exigir, cujo tipo e duração serão indicados no edital do respectivo concurso.

Art. 17 - No edital de abertura de concurso público constarão, obrigatoriamente, o programa das disciplinas e a área de atuação do profissional recrutado quando a natureza do cargo exigir definição dos cursos de especialização ou formação técnica e a respectiva carga horária.

Art. 18 - A realização do concurso público para provimento dos cargos vagos do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF competirá à Secretaria da Administração, podendo ser delegada a sua realização à Secretaria da Fazenda.

Art. 19 - São vedadas e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito, as nomeações que contrariem as disposições contidas no Artigo 16 e parágrafos desta Lei.

Art. 20 - Durante o estágio probatório o servidor do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF não poderá ser afastado de seu órgão de origem, nem fará jus à Ascensão Funcional.

CAPÍTULO IV

 

DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NAS CARREIRAS

 

SEÇÃO ÚNICA

 

DA ASCENSÃO FUNCIONAL

Art. 21 - A ascensão funcional do servidor fazendário nas carreiras far-se-á através da progressão, da promoção e da transformação.

Art. 22 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para a outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Parágrafo Único - Serão elevados anualmente, mediante progressão, 60% (sessenta por cento) dos servidores de cada referência, excluída a última de cada classe, reservando-se 50% (cinqüenta por cento) para cada um dos critérios referidos neste Artigo.

Art. 23 - Promoção é a elevação do servidor de uma para outra classe imediatamente superior dentro da mesma carreira e dependerá, cumulativamente, de:

I - Conclusão, com aproveitamento, do programa de capacitação e aperfeiçoamento para a classe;

II - desempenho eficaz de suas atribuições;

Parágrafo Único - O número de servidores a serem promovidos corresponderá a 40% (quarenta por cento) do total de integrantes de cada classe.

Art. 24 - Transformação é a mudança do servidor de uma classe ou de uma carreira para outra carreira integrante do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, diversa daquela a qual pertence e dependerá, cumulativamente, de:

I - aprovação em seleção interna;

II - habilitação legal para o ingresso na carreira;

III - comprovada necessidade de mão-de-obra para suprir carência identificada;

IV - contar com 2 (dois) anos de efetivo exercício em cargo ou função do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF.

Parágrafo Único - A transformação ocorrerá uma única vez em cada ano.

Art. 25 - A seleção interna a que se refere o Inciso I do Artigo anterior será de provas ou de provas e títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizada em duas etapas, quando a natureza da carreira exigir complementação de formação ou de especialização.

§ 1º - A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas.

§ 2º - A segunda etapa, de caráter classificatório, constará do cômputo de títulos e/ou programas de capacitação profissional cujo tipo e duração serão indicados no edital da respectiva seleção.

Art. 26 - A transformação dar-se-á para a classe e referência iniciais da carreira e se efetivará por ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo Único - Se o servidor perceber vencimento superior ao da classe inicial da nova carreira, ascenderá automaticamente para a classe e nível vencimental igual ou imediatamente superior.

Art. 27 - A transformação, atendidas as disposições legais, vigorará a partir da data de publicação do respectivo Decreto no Diário Oficial do Estado.

Art. 28 - Somente após cumprida a ascensão funcional pelo instituto da transformação para o Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF e não supridas as carências de recursos humanos do órgão, poderá ser realizado concurso público.

Art. 29 - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito e/ou da antigüidade para efetivação da progressão e da promoção bem como os procedimentos para transformação são os definidos no Decreto Nº 22.793, de 1º de outubro de 1993.

Art. 30 - Foram adotados, na forma e nas condições estabelecidas no regulamento aprovado pelo Decreto citado no Artigo anterior, processos de Avaliação de Desempenho considerando:

I - o comportamento observável do servidor;

II - a contribuição do servidor para consecução dos objetivos do órgão;

III - a objetividade e adequação dos instrumentos de avaliação;

IV - a periodicidade de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

V - o conhecimento, pelo servidor, dos instrumentos de avaliação e seus resultados.

Parágrafo Único - É assegurado ao servidor interpor recurso perante a chefia que o avaliou e, em caso de discordância da decisão proferida nessa instância, poderá recorrer, ainda, à autoridade imediatamente superior.

CAPÍTULO V

 

DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO SERVIDOR

Art. 31 - As atividades da capacitação e aperfeiçoamento do servidor, como parte integrante do Sistema de Recursos Humanos, serão planejadas e organizadas, de forma integrada e sistêmica pela Secretaria da Administração - Órgão Central e pelos órgãos setoriais do Sistema de Recursos Humanos.

Art. 32 - A execução dos programas de capacitação, estágios, treinamentos em serviço estabelecidos para as áreas de atividades finalísticas competirá à Secretaria da Fazenda, podendo esta delegar a entidades públicas ou privadas especializadas na capacitação de recursos humanos, mediante convênios ou contratos, observadas as normas pertinentes à matéria.

Art. 33 - O Servidor habilitado em cursos com duração, conteúdo e nível equivalentes aos do programa oficial de treinamento poderá ser dispensado de frequentá-lo, sujeitando-se sua habilitação a reconhecimento pelo órgão competente, conforme se dispuser em regulamento.

CAPÍTULO VI

 

DA LOTAÇÃO DE PESSOAL

Art. 34 - O Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF integrará a lotação da Secretaria da Fazenda a qual será fixada por Decreto governamental, ficando vedada a remoção de servidores do Grupo Ocupacional de que trata esta Lei para outros órgãos ou entidades, bem como a remoção de servidores de outros órgãos/entidades para o Grupo TAF.

Art. 35 - A quantificação dos cargos e/ou funções necessários à Secretaria da Fazenda irá constituir a lotação numérica da mesma.

§ 1º - Na quantificação dos cargos e das funções, a lotação não excederá as quantidades dimensionadas para a força de trabalho do órgão.

§ 2º - As Estimativas Técnicas das Necessidades de Recursos Humanos da Secretaria da Fazenda constituir-se-ão o referencial para o suprimento de servidores, atendidas as demandas de trabalho e serão aprovadas por Decreto Governamental.

Art. 36 - Verificada a desnecessidade de provimento de cargos existentes na lotação, poderão ser extintos ou modificadas as suas titulações dentro da mesma Categoria Funcional, sem aumento de despesa.

CAPÍTULO VII

 

DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO

Art. 37 - Para efeito desta Lei considera-se vencimento a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício de cargo ou função pública, fixada em Lei para a respectiva referência vencimental.

Art. 38 - Remuneração é o vencimento do cargo ou função acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.

CAPÍTULO VIII

 

DO ENQUADRAMENTO

Art. 39 - Os enquadramentos dos servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, no Plano de Cargos e Carreiras, dar-se-ão através de 3 (três) modalidades:

I - ENQUADRAMENTO SALARIAL AUTOMÁTICO - consiste no enquadramento dos atuais ocupantes de cargos e dos exercentes de funções, do nível hierárquico atual para o mesmo nível hierárquico da escala salarial do novo sistema de carreiras e conforme o disposto do Anexo VI desta Lei;

II - ENQUADRAMENTO POR DESCOMPRESSÃO - consiste no deslocamento do servidor de uma referência para outra, ou dentro da mesma classe ou para outra classe, em função do tempo de serviço público estadual, avançando uma referência vencimental a cada 5 (cinco) anos de serviço público estadual, completados até 30 de abril de 1995;

III - ENQUADRAMENTO FUNCIONAL - consiste na correção dos desvios funcionais dos servidores que estejam exercendo atribuições diversas daquelas dos cargos ou funções por eles ocupados ou exercidas, por um período ininterrupto não inferior a 12 (doze) meses, contados até a data da publicação desta Lei, mediante processo seletivo interno, levando-se em consideração as reais necessidades de recursos humanos.

§ 1º - O servidor ainda não integrante do Grupo Ocupacional TAF, que venha percebendo por equivalência vencimental em nível superior à última referência da última classe do cargo ou função, de acordo com as linhas de transposição previstas no Anexo II desta Lei, terá o seu enquadramento salarial automático na referência final da última classe do cargo ou função para o qual venha a ser transposto.

§ 2º - O servidor ainda não integrante do Grupo Ocupacional TAF, que venha percebendo por equivalência vencimental em nível inferior à primeira referência da primeira classe do cargo ou função, de acordo com as linhas de transposição previstas no Anexo II desta Lei, terá o seu enquadramento salarial automático na referência inicial da primeira classe do cargo ou função para o qual venha a ser transposto.

§ 3º - Quando o enquadramento do servidor, após a aplicação das modalidades a que se referem os ítens I e II do Art. 39 desta Lei, resultar em valor inferior ao atribuído, a título de vencimento-base, a diferença resultante constituirá vantagem pessoal reajustável nos mesmos índices e datas estabelecidos para os servidores do Grupo Ocupacional TAF, a ser absorvida nas promoções ou enquadramentos funcionais posteriores, não servindo de base de cálculo para quaisquer vantagens.

§ 4º - Fica vedada a transferência de tempo de serviço apurado, para fins do enquadramento por descompressão, previsto no Inciso II, do Art. 39 desta Lei.

§ 5º - Os enquadramentos salarial automático e por descompressão terão seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1995 e 1º de maio de 1995, respectivamente, e o funcional será implementado após 180 (cento e oitenta) dias contados da data da vigência do enquadramento por descompressão.

Art. 40 - Será por portaria do dirigente máximo do órgão a formalização dos enquadramentos salarial automático e por descompressão.

Art. 41 - Os critérios a serem adotados para o enquadramento funcional são os estabelecidos no Decreto Nº 22.794, de 1º de outubro de 1993.

Art. 42 - O enquadramento funcional dar-se-á por Decreto Governamental constando, obrigatoriamente, o nome do servidor, a denominação do cargo ou função, a classe, a categoria funcional, o Grupo Ocupacional e a carreira, atuais e novos, com vigência a partir da data da publicação do Decreto.

Art. 43 - O enquadramento funcional ocorrerá sempre na classe e referência iniciais da nova carreira, salvo quando o servidor perceber vencimento-base mais elevado, o qual será enquadrado na referência imediatamente superior.

Art. 44 - Os enquadramentos previstos no Artigo anterior, aplicam-se exclusivamente aos atuais servidores do órgão e em uma única vez, por serem medidas de caráter transitório.

Art. 45 - Os servidores abrangidos pelos efeitos da Lei Federal Nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, ficam despadronizados, deixando de integrar as carreiras do Quadro I - Poder Executivo e dos Quadros de Pessoal das Autarquias do Estado, sendo os respectivos cargos ou funções extintos ao vagarem, ressalvando-se o direito do servidor de optar pelo Plano de Cargos e Carreiras.

CAPÍTULO IX

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46 - Nos afastamentos funcionais sem ônus para a origem o servidor fará jus ao enquadramento automático até o retorno ao exercício do cargo ou função, quando será efetivado o seu enquadramento por descompressão.

Art. 47 - Os aposentados terão seus proventos definidos observando-se a correspondência existente entre os cargos ou funções por eles ocupados ao se tornarem inativos e os cargos do Grupo Ocupacional ora implantado, de acordo com a classe e referência estabelecidas nesta Lei, inclusive a aplicação da modalidade descompressão, acrescidos das vantagens a que fizeram jus no ato da aposentadoria.

Art. 48 - Os servidores beneficiados por esta Lei deverão fazer opção expressa por seu enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras no prazo de 60 (sessenta dias) contados da data de sua publicação, sendo incompatível os benefícios do Plano de Cargos ora aprovado, com a situação jurídica dos não optantes.

Parágrafo Único - Fica assegurado aos servidores que não optarem pelo enquadramento de que trata este Artigo, o reajuste de seus vencimentos nos mesmos percentuais e datas fixados para os servidores do Poder Executivo.

Art. 49 - Fica assegurado aos servidores que tenham implementado as condições a que se refere o Art. 3º da Lei Nº 11.166, de 31 de dezembro de 1985 e que já se encontram em processo seletivo, o enquadramento na forma estabelecida no mencionado diploma legal e respectiva regulamentação.

Art. 50 - O Parágrafo Único do Art. 13, da Lei Nº 11.966, de 17 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 13....................................................

            Parágrafo Único - Não ocorrerá transformação para as carreiras de Procurador do Estado, Defensor Público e para as carreiras integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Polícia Judiciária - APJ e Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ressalvadas as que se processarem entre as carreiras deste último Grupo."

Art. 51 - Os casos omissos decorrentes da implantação deste Plano serão dirimidos pela Secretaria da Administração.

Art. 52 - Fica vedada, a partir da data da publicação desta Lei, ressalvadas as situações nela previstas, a alteração das tarefas dos servidores para o exercício de outras atribuições permanentes e não assemelhadas às do cargo ou função por estes exercidos.

Art. 53 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretária da Fazenda, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 54 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1995, salvo quanto aos efeitos financeiros do enquadramento por descompressão que vigorarão a partir de 1º de maio de 1995.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1994.

FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR

PEDRO BRITO DO NASCIMENTO

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