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LEI Nº 11.783, DE 16.01.91 (D.O. DE 18.01.91)

Extingue e cria cargos no Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam extintos 90 (noventa) cargos de provimento efetivo, atualmente vagos, do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização integrantes da Parte Permanente I do Quadro I - Poder Executivo, sendo 23 (vinte e três) cargos de Agente Administrativo Fazendário - TAF NM da Categoria Funcional Apoio à Administração Fazendária; 67 (sessenta e sete) cargos de Auxiliar de Serviços Fazendários -TAF NE, incluídos na Categoria Funcional Serviços Auxiliares à Administração Fazendária.

Art. 2º - São criados 90 (noventa) cargos de Agente Arrecadador, Classe I, TAF- 7 da Categoria Funcional Arrecadação do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, integrantes da Parte Permanente I do Quadro I - Poder Executivo, a serem providos mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Fazenda, que serão suplementadas, se infucientes.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de janeiro de 1991.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador

LEI Nº 11.782, DE 09.01.91 (D.O. DE 16.01.91)

Cria Cargos no Tribunal de Justiça do Ceará e na Comarca da Capital e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º -  Ficam criados no Tribunal de Justiça do Estado:

I - Seis (06) cargos de Desembargador;

II - Seis (06) cargos de Assessor de Desembargador, Símbolo DNS-2, privativos de Bacharéis de Direito, e seis (06) de Oficial de Gabinete DAS-

III - Um (01) cargo de Secretário e um (01) de Assessor, de Câmara, nível DAS-1, este privativo de Bacharel em Direito.

Parágrafo único - As nomeações para os cargos de que tratam os incisos II e III deste artigo, de provimento em comissão, dar-se-ão por Ato do Presidente do Tribunal, após indicação pelos Desembargadores e Presidente da Câmara correspondente, respectivamente.

Art. 2º - Ficam também criados, na Comarca de Fortaleza, entrância especial:

I - Trinta e duas (32) varas e os respectivos cargos de Juiz de Direito, com jurisdição e atribuições definidas no Código de Organização Judiciária do Estado;

II - A Escrivania Privativa das Execuções Fiscais do Estado, com o respectivo cargo de Escrivão, remunerado pelos cofres públicos;

III - A Escrivania Privativa das Execuções Fiscais do Município de Fortaleza, com o respectivo cargo de Escrivão, remunerado pelos cofres públicos;

IV - VETADO - Um (01) cargo de Distribuidor, um (01) de Avaliador e um (01) de Contador, privativos das Varas de Execuções Fiscais, estipendiados pelos cofres públicos, a nível de Escrivão;

V - vinte (20) cargos de Escrevente, quatro (04) de Oficial de Justiça e quatro (04) de Auxiliar de Serviço ATA-1, para comporem a lotação das escrivanias privativas das Execuções Fiscais do Estado e das Execuções Fiscais do Município de Fortaleza.

Art. 3º - As atuais Varas de Assistência Judiciária, 1ª a 7ª, e as de Economia Popular, 1ª e 2ª, da Comarca de Fortaleza, ficam transformadas, respectivamente, em 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, Varas Cíveis por distribuição, mantidos os seus titulares, sem prejuízo do direito à transferência ou à permuta, na forma da legislação aplicável.

Parágrafo único - A competência que vinha sendo atribuída aos titulares dessas Varas assim transformadas, para processar e julgar os feitos correspondentes, obedecerá ao que resultar estabelecido no Código de Organização Judiciária do Estado quanto à matéria assegurado o benefício da gratuidade aos necessitados.

Art. 4º - VETADO - Ficam também transformados, com os respectivos cargos de Escrivão e na ordem indicada, as atuais Escrivanias de Assistência Judiciária da Comarca de Fortaleza, 1ª a 7ª,em 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Escrivanias do Cível, Comércio e Provedoria, as quais, em sua totalidade, servirão igualmente por distribuição, inclusive nos feitos de interesse dos necessitados ficando assegurado aos atuais titulares das serventias judiciais não oficializados da Comarca de Fortaleza, se, assim optarem, o direito de serem remunerados diretamente pelos cofres públicos.

Art. 5º - Os cargos de Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Fortaleza passam a de Juiz de Direito, cujos ocupantes, por deliberação do Tribunal de Justiça com observância das formalidades legais, serão nomeados titulares de Varas, dentre as que restem vagas, instituídas pelo Art. 65 do Código de Organização Judiciária do Estado, com a nova redação dada por esta Lei.

Art. 6º - A Resolução nº 02, de 06 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13 - O Tribunal de Justiça compõe-se de vinte e um (21) Desembargadores, com sede na Capital e jurisdição em todo território do Estado.

Art. 14 - ...

§  1º - Funcionarão três (03) Câmaras Cíveis e duas (02) Câmaras Criminais, todas ordinalmente numeradas.

Art. 18 -  O Tribunal Pleno funcionará com a presença mínima de dez (10) Desembargadores desimpedidos, afora o Presidente.

Art. 28 - As Câmaras Cíveis Reunidas funcionarão com a presenpa mínima de nove (09) de seus membros.

Art. 65 - Na Comarca de Fortaleza funcionarão noventa e oito (98) Juízes de Direito com jurisdição e atribuições definidas neste Código, titulares das seguintes Varas ordinalmente dispostas:

I - Trinta e duas (32) Varas Cíveis (1ª a 32ª);

II - Vinte e uma (21) Varas de Famílias e Sucessões (1ª a 21ª);

III - Quatro (04) Varas da Fazenda Pública (1ª a 4ª);

IV - Duas (02) Varas de Execuções Fiscais (1ª e 2ª);

V - Uma (01) Vara Privativa de Registros Públicos;

VI - Três (03)  Varas de Menores (1ª a 3ª);

VII - Cinco (05) Varas de Processos Sumaríssimos (1ª a 5ª);

VIII - Doze (12) Varas Criminais (1ª a 12ª);

IX - Uma (01) Vara Privativa das Execuções Criminais, Habeas-Corpus e Cumprimento de Precatórias;

X - Seis (06) Varas do Júri (1ª a 6ª);

XI - Quatro (04) Varas do Trânsito (1ª a 4ª);

XII - Uma (01) Vara da Justiça Militar;

XIII - Duas (02) Varas de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes (1ª a 2ª);

XIV - Uma (01) Vara Privativa de Processos de Contravenções Penais;

XV - Uma (01) Vara de Processos Resultantes de Inquéritos Instaurados pela Delegacia Especializada em Crimes Contra a Mulher;

XVI - Uma (01) Vara de Processos de Danos e Crimes Ecológicos Lesivos ao Meio Ambiente e;

XVII - Uma (01) Vara de Processos de Conflitos Fundiários.

Art. 71 - ...

I - ...

a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, e os seus respectivos Órgãos Autárquicos, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas falências, concordatas, acidentes de trabalho e execuções fiscais;

            ...

Parágrafo Único - Aos Juízes de Direito das Varas de Execuções Fiscais compete, por distribuição, processar e julgar todas as execuções fiscais requeridas pelo Estado do Ceará, pelo Município de Fortaleza, e por suas respectivas Autarquias, e as demais ações delas decorrentes.

Art. 74 - Aos Juízes de Direito e das Varas de Menores cabe a competência definida no Código de Menores e legislação complementar, inclusive:

...

Art. 75 - ...

Parágrafo único - Aos Juízes de Direito das Varas de Delitos sobre Tráficos e Uso de Substâncias Entorpecentes compete, por distribuição, o processo e julgamento dos delitos decorrentes do tráfigo ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física e/ou psíquica.

Art. 342 - ...

b) onze (11) Escrivães do Cível, Comércio e Provedoria, 1ª a 11ª, servindo por distribuição;

c) um (01) Escrivão de Órfãos, Menores, Ausentes, e Interditos, que servirá, também nos feitos de interesse dos necessitados;

1) um (01) Escrivão Privativo das Execuções Fiscais do Estado e um (01) Escrivão Privativo das Execuções Fiscais do Município de Fortaleza;

t) um (01) Depositário Público;

u) duzentos e quarenta (240) Escreventes e cento e cinquenta e quatro (154) Oficiais de Justiça estipendiados pelos cofres públicos, que servirão por designação do Diretor do Fórum;

v) um (01) Distribuidor, um (01) Avaliador e um (01) Contador Privativos das Varas de Execuções Fiscais;

...

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 8º - No prazo de noventa (90) dias o Tribunal de Justiça providenciará a publicação integral do novo texto do Código de Organização Judiciária, devidamente consolidado.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de janeiro de 1991.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador

LEI Nº 11.781, DE 09.01.91 (D.O. DE 15.01.91)

Institui a obrigatoriedade da realização de licitação para a contratação de serviços de repetição e retransmissão dos sinais de televisão prestados pela Empresa Cearense de Telecomunicações - ECETEL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade da realização de licitação para a contratação de serviços de repetição e retransmissão dos sinais de televisão prestados pela Empresa Cearense de Telecomunicações - ECETEL.

Art. 2º - Será assegurada a utilização exclusiva dos serviços, sem ônus, de um dos canais de repetição e retransmissão de sinais de televisão pela TVE.

Art. 3º - O Chefe do Poder Executivo tem o prazo de 60 (sessenta) dias para fazer efetivar-se pela ECETEL, o cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei, sob pena de responsa­­­­bilidade.

Parágrafo único - A não cobrança contratual dos serviços aludidos nesta Lei caracteriza ato lesivo ao patrimônio público, de responsabilidade do Governador.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de janeiro de 1991.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador

LEI Nº 15.005, DE 04.10.11 (DO 10.10.11)

Dispõe sobre a vinculação da Companhia De Habitação Do Ceará – COHAB. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Companhia de Habitação do Ceará – COHAB, sociedade de economia mista criada pela Lei nº 9.557, de 14 de dezembro de 1971, vinculada à Secretaria da Infraestrutura, com extinção autorizada nos termos do art. 5º da Lei nº 12.961, de 3 de novembro de 1999, fica vinculada à Secretaria do  Planejamento e Gestão até a conclusão  do processo de extinção.

Art. 2º Fica autorizada a transferência dos créditos orçamentários destinados à Secretaria da Infraestrutura, de acordo com a Lei Orçamentária Anual, Lei nº 14.827, de 28 de dezembro de 2010, e seus créditos adicionais, para a Secretaria do Planejamento e Gestão, a fim de custear os gastos com a Companhia de Habitação do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2011. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

LEI Nº 11.775, DE 28.12.90 (DO 28.12.90)

Istitui o Dia do Aposentado do Serviço Público Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O dia 6 de novembro será consagrado ao Aposentado do Serviço Público Estadual.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de dezembro de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Luciano Fernandes Moreira

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 11.767, DE 18.12.90 (DO 19.12.90)

Dispões sobre a estrutura da Procuradoria Geral do Estado e dá Outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A Estrutura Organizacional básica e setorial da procuradoria Geral do Estado é a seguinte:

I - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

1. Procurador-Geral do Estado. 

2. Procurador-Geral Adjunto

II - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO

3. Gabinete do Procurador Geral

III - ÓRGÃO DE ATUAÇÃO PROGRAMÁTICA

4. Procuradoria Judicial

4.1. Divisão de Registro e Controle de Feitos da Procuradoria Judicial.

5. Procuradoria Fiscal

5.1. Divisão de Registro e Controle de Feitos da Procuradoria Fiscal

6. Consultoria Geral

6.1. Divisão de Registro e Controle de Feitos da Consultoria Geral

7. Departamento de Processo Administrativo Disciplinar

7.1. Divisão de Registro e Controle de Feitos do Departamento de Processo Administrativo Disciplinar

IV - ÓRGÃO DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

8. Departamento Administrativo Financeiro.

8.1 - Divisão Administrativa

8.1.1. - Carteira de Pessoal

8.1.2. - Carteira de Material e Patrimônio

8.2. - Divisão Financeira e de Contabilidade.

8.2.1- Carteira de Finanças

8.2.2 - Carteira de Contabilidade.

9. Centro de Estudos e Treinamento.

9.1 - Secretário do Centro de Estudos e Treinamento.

9.2 - Biblioteca.

Art. 2º - A denominação e quantificação dos cargos de Direção e Assessoramento da Procuradoria Geral do Estado é a Constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 3º  da Lei n.º 10.077, de 30 de março de 1977.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Francisco José Lima Matos

Luciano Fernandes Moreira

LEI Nº 11.766, DE 18.12.90 (DO 19.12.90)

Estrutura carreiras dos servidores estaduais da Administração Direta do Poder Executivo, regulamenta a promoção e acesso do profissional do Magistério Oficial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam denominadas e estruturadas às carreiras das funções ocupadas pelos servidores estaduais da Administração Direta do Poder Executivo, com idêntico número de classes e níveis atribuídos aos cargos de igual denominação, respeitado o Grupo Ocupacional a que pertencer.

PARÁGRAFO ÚNICO - Quando a denominação da função não tiver correspondência com cargo dos Grupos Ocupacionais do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, terá a estrutura do cargo de Grupo Ocupacional equivalente, segundo a qualificação exigida para exercício da função.

Art. 2º - Ficam denominadas e estruturadas as carreiras das funções ocupadas pelos servidores do que trata o item I do art. 2º da Lei n.º 11.712, de 24 de julho de 1990, remanejados ou removidos para a Secretaria da Fazenda, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º - Ao pessoal do Magistério Oficial beneficiado pelo item I, do art. 2º da Lei n.º 11.712, de 24 de julho de 1990, aplicar-se-á as disposições contidas contidos no art. 40 e parágrafos e art. 41 da Lei n.º 10.884, de 02 de fevereiro de 1984, o acesso e a promoção serão anualmente concedidos, devendo serem regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º - Aplicam-se aos ocupantes de funções beneficiados por esta Lei, as normas estabelecidas para  Promoção dos servidores do Quadro I do Poder Executivo.

Art. 5º - VETADO - Ficam incluídos no Anexo II da Lei nº 10.185, de 22 de junho de 1978, um Cargo de Supervisor do Quadro I - Poder Executivo, lotado na Secretaria de Educação, um Cargo de Advogado ANS do Quadro I - Poder Executivo, lotado no DERT e um cargo de Médico ANS no Quadro I - Poder Executivo lotado na Secretaria de Saúde, ora transformados nos de Assistente Técnico Legislativo ANS.

§ 1º - VETADO - Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a remoção dos ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo, observando as disposições do art. 37 da Lei nº 10.276 de 03 de julho de 1979.

§ 2º - VETADO - A ampliação do parágrafo anterior independe do contido nos arts. 2º e 9º das Leis  nºs 11.234 de 27 de novembro de 1986 e 11.712, de 24 de julho de 1990, respectivamente.

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Francisco José de Lima Matos

José Rosa Abreu Vale

Luciano Fernandes Moreira

LEI Nº 12.597, DE 25.06.96 (D.O. DE 01.07.96)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a outorgar cessão de uso do imóvel que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar, a título gratuito, exclusivo e intransferível, à Fundação da Ação Social - FAS, a cessão de uso do imóvel situado em Fortaleza, denominado Central Cearense de Artesanato Luíza Távora - CEART, pertencente ao Estado do Ceará, encravado em terreno de forma retangular na rua Costa Barros, entre as ruas Carlos Vasconcelos e Monsenhor Bruno, foreiro à Antônio Nunes Valente, medindo 77,35 m (setenta e sete metros e trinta e cinco centímetros) de comprimento por 110,00 m (cento e dez metros) de largura, com área de 8.508,50 m2 (oito mil quinhentos e oito metros e cinqüenta centímetros quadrados), adquirido conforme transcrição Nº 21.979 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona desta Capital e matrícula Nº 21.773, de 20 de janeiro de 1981, nos termos do Decreto de Desapropriação Nº 12.972, de 31 de outubro de 1978.

§ 1º - O imóvel descrito no caput deste Artigo deverá ser utilizado para implementação da política de desenvolvimento do turismo e do artesanato cearense, visando incrementar a comercialização dos produtos artesanais e o funcionamento da Central Cearense de Artesanato Luíza Távora - CEART.

§ 2º - Visando tornar efetivo o atendimento da finalidade prevista no parágrafo anterior, a cessionária poderá firmar convênios e contratos com terceiros, inclusive com particulares, prevendo a exploração de atividades econômicas no imóvel, observados os procedimentos legais.

§ 3º - A cessão de uso de que trata o caput deste Artigo será feita pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogada, desde que conveniente para a Administração Pública e que o imóvel continue sendo utilizado para o mesmo fim.

Art. 2º - Além da obrigação de conservação do imóvel, o instrumento de outorga da cessão de uso de que trata o Art. 1º desta Lei poderá prever outras obrigações a serem atendidas pela cessionária, durante o prazo da cessão, inclusive as de mantê-lo em boas condições de uso, atendendo a todas as despesas dessa obrigação decorrentes e de responder pelos encargos civis, administrativos e tributários incidentes sobre o bem, não cabendo qualquer indenização pelas benfeitorias realizadas pela cessionária ou por terceiros.

Art. 3º - Extingue-se de pleno direito a cessão de uso prevista nesta Lei, retornando o imóvel imediatamente à posse do Estado do Ceará, nas hipóteses

LEI COMPLEMENTAR N.º 118, de 27.12.12 (D.O. 28.12.12)

Altera dispositivos da LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 28 DE ABRIL DE 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º A alínea “c” do inciso I do art. 6º, e os arts. 16 e 42 da Lei Complementar nº 06, de 28 de abril de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ...

I - ...

c) o Conselho Superior da Defensoria Pública Geral do Estado;

...

Art. 16. Encerrado o prazo de inscrição, os pedidos serão encaminhados para exame do Conselho Superior.

...

Art. 42. ...

§ 2º O Conselho Superior da Defensoria Pública, em sessão solene, apreciará e decidirá, nos termos desta Lei Complementar, os casos de provimento dos cargos de que trata este artigo. (NR).

Art. 2º Ficam acrescidos os arts. 6º-A e 6º-B à Lei Complementar nº 06, de 28 de abril de 1997, com a seguinte redação:

“Art. 6º-A O Conselho Superior da Defensoria Pública Geral do Estado é composto pelo Defensor Público-Geral, pelo Subdefensor Público-Geral, pelo Corregedor-Geral e o  Ouvidor-Geral, como membros natos e por 4 (quatro) representantes escolhidos pela categoria, eleitos por voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros.

§ 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar.

§ 2º As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública Geral do Estado.

§ 3º Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.

§ 4º São elegíveis os membros estáveis da Defensoria Pública que não estejam afastados da Carreira.

§ 5º São suplentes dos membros eleitos, de que trata o caput deste artigo, os demais votados, em ordem decrescente, podendo qualquer membro desistir de sua participação no Conselho Superior, exceto os membros natos, assumindo o cargo, imediatamente, o primeiro suplente.

§ 6º O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior.

Art. 6º-B Ao Conselho Superior compete:

I exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias no âmbito da Defensoria Pública do Estado;

II opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral, sobre matéria pertinente aos princípios que regem a Defensoria Pública Geral do Estado;

III elaborar em sessão secreta a lista tríplice para promoção por merecimento do  membro da Defensoria Pública Geral do Estado, para cada vaga, com ocupantes do primeiro  terço da lista de antiguidade e encaminhar ao Defensor Público-Geral, comunicando-lhe a ordem dos escrutínios, o número de votos e quantas vezes os indicados entraram em  listas anteriores;

IV aprovar a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública Geral do Estado e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;

V recomendar ao Defensor Público-Geral a instalação de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública Geral do Estado;

VIdecidir acerca dos casos de remoção e promoção;

VII decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública Geral do Estado, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral, bem como proceder a divulgação da relação dos Defensores Públicos que obtiveram a estabilidade na carreira, através da publicação no Diário Oficial do Estado e proceder a divulgação;

VIII autorizar o afastamento dos membros da Defensoria Pública Geral do Estado para participação de cursos no exterior;

IX - decidir por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, acerca da destituição do Corregedor-Geral;

X - organizar os concursos para provimento dos cargos de carreira de Defensor Público e elaborar o Regulamento e respectivo Edital no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual prazo;

XI designar 2 (dois) representantes da Defensoria Pública Geral do Estado que integrarão a  comissão do concurso;

XII – recomendar correição extraordinária;

XIII – elaborar as normas reguladoras do processo eleitoral para formação da lista tríplice para escolha do Defensor Público-Geral do Estado, observadas as disposições legais;

XIV - formar a lista tríplice para o cargo de Corregedor-Geral, dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira;

XV – elaborar as normas regulamentadoras para a formação da lista tríplice para o cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública Geral do Estado;

XVI – aprovar o plano anual de atuação da Defensoria Pública Geral do Estado, o qual será precedido de ampla divulgação;

XVII – escolher o Ouvidor-Geral, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução;

XVIII - fixar os critérios objetivos para aferição de merecimento dos membros da Instituição, considerando-se, entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da função e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela Defensoria Pública Geral do Estado, ou por estabelecimentos de ensino superior, oficialmente reconhecidos;

XIX – decidir acerca da suspensão do estágio probatório do membro da Defensoria Pública Geral  do Estado, após proposta fundamentada da Corregedoria Geral;

XX - decidir, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar, bem como os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública Geral;

XXI - recomendar instauração de processo administrativo-disciplinar dos membros da Defensoria Pública Geral;

XXII - propor inspeção de saúde nos casos de aposentadoria por invalidez;

XXIII - decidir sobre a implantação e extinção dos órgãos de atuação da Defensoria Pública Geral do Estado, bem como sobre a fixação e alteração de suas atribuições;

XXIV - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública Geral do Estado, sem prejuízo de outras atribuições.

Parágrafo único. As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo, bimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro, caso não realizada dentro desse prazo." (NR).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 06, de 28 de abril de 1997.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2012.

            

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Andréa Maria Alves Coelho

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL

LEI Nº 12.596, DE 17.06.96 (D.O. DE 25.06.96)

Concede Títulos de Direito Real de Uso sobre uma área de 522,20 (Quinhentos e vinte e dois hectares e vinte ares) de terras públicas estaduais, ocupadas por agricultores do município de Missão Velha, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará-IDACE, autorizado a expedir os títulos de Concessão de Direito Real de Uso, nos termos da legislação vigente, aos agricultores nominados no Anexo Único, parte integrante desta Lei, referente à Gleba de terra denominada "Missão Velha", situada no município de Missão Velha, Estado do Ceará, tudo de conformidade com as Matrículas de Nºs: 1271, Livro 2-1, Fls. 180/181, Área 91,6 ha; 1273, Livro 2-I, Fls. 183, Área 10,1 ha; 1274, Livro 2-I, fls.184, Área 8,1 ha; 1275, Livro 2-I, Fls. 185, Área 51,2 ha; 1276, Livro 2-I, Fls. 186, Área 89,9 ha; 1277, Livro 2-I, Fls. 188, Área 159,4 ha e 1278, Livro 2-I, Fls. 190, Área 111,9 ha, perfazendo um total de 522,20 (quinhentos e vinte e dois hectares e vinte ares), num total de 72 (setenta e duas) concessões.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, que serão suplementares se insuficientes.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de junho de 1996.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

PEDRO SISNANDO

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