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LEI N° 13.676, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 (D.O DE 30.09.2005).(Mensagem nº 6.788/05)

Altera dispositivo da Lei n.° 12.528, de 21 de dezembro de 1995, modificado pelas Leis n.°s 12.590, de 29 de maio de 1996; 12.661, de 27 de dezembro de 1996; 12.680, de 30 de abril de 1997; 12.712, de 1.° de agosto de 1997; 12.767, de 24 de dezembro de 1997; 12.844, de 17 de julho de 1998; 12.876, de 23 de dezembro de 1998; 12.958, de 25 de outubro de 1999; 13.157, de 7 de novembro de 2001 e 13.352, de 29 de agosto de 2003

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E SANCIONO A SEGUINTE LEI 

Art. 1° O parágrafo único do art. 1.° da Lei n.° 12.528, de 21 de dezembro de 1995, modificado pelas Leis n.°s 12.590, de 29 de maio de 1996; 12.661, de 27 de dezembro de 1996; 12.680, de 30 de abril de 1997; 12.712, de 1.° de agosto de 1997; 12.767, de 24 de dezembro de 1997; 12.844, de 17 de julho de 1998; 12.876, de 23 de dezembro de 1998; 12.958, de 25 de outubro de 1999; 13.157, de 7 de novembro de 2001 e 13.352, de 29 de agosto de 2003, passa a ter seguinte redação:

"Art. 1° ...

Parágrafo único. A majoração prevista no caput deste artigo somente produzirá efeito financeiro a partir de 1.° de setembro de 2007". (NR).

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ,, em Fortaleza, 30 de setembro de 2005.

Lúcio Gonçalo Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Iniciativa Poder Executivo.                      

LEI Nº 14.503, DE 29.11.09 (D.O 19.11.09).

Dispõe sobre a extinção e criação de cargos no Tribunal de Contas dos Municípios e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam extintos 75 (setenta e cinco) cargos de provimento efetivo de Técnico de Controle Externo e 37 (trinta e sete) cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Controle Externo, do Tribunal de Contas dos Municípios, criados pelas Leis nºs. 12.262, de 2 de fevereiro de 1994 e 12.336, de 21 de julho de 1994, com a nova denominação dada pela Lei nº. 14.255, de 27 de novembro de 2008.

Art. 2º Ficam criados 57 (cinquenta e sete) cargos de provimento efetivo de Analista de Controle Externo, que passam a compor o Grupo Ocupacional de Atividade de Controle Externo, do Tribunal de Contas dos Municípios, de que trata a Lei nº. 14.255, de 27 de novembro de 2008.

Art. 3o Ao art. 19 da Lei nº. 14.255, de 27 de novembro de 2008, fica acrescido § 2o com a seguinte redação, redenominando-se o atual parágrafo único em §1o:

“Art. 19. ...

§ 1º ...

§ 2o O número total de cargos de provimento efetivo de Analista de Controle Externo, incluindo aqueles decorrentes do enquadramento previsto no caput deste artigo, consta no anexo VIII desta Lei.“ (NR).

Art. 4o Com a criação dos cargos, referida no art. 2o. desta Lei, a Lei nº. 14.255, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar acrescida do anexo VIII.

Art. 5º Ficam criados 4 (quatro) cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão, sendo 1 (um) de simbologia TCM-4 e 3 (três) de simbologia TCM-5, que passam a compor o quadro de cargos de direção e assessoramento, do Tribunal de Contas dos Municípios, conforme o disposto no anexo VI da  Lei nº. 14.255, de 27 de novembro de 2008.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas dos Municípios.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de outubro de 2009.  

Cid Ferreira  Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Contas dos Municípios

  

ANEXO VIII, A QUE SE REFERE O §2o. DO ART. 19 DA LEI Nº. 14.255, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008.

QUANTITATIVO DE CARGOS DE ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
142 (cento e quarenta e dois) cargos

LEI Nº 12.894, de 20.04.99 (D.O. 23.04.99)

Dispõe sobre a elevação das Promotorias de Independência para 3ª Entrância; de Horizonte e Orós para 2ª Entrância; de Baixio, Chorozinho, Croatá, Guaiúba, Itaitinga e Pindoretama para 1ª Entrância, muda a denominação da 1ª Promotoria de Execuções Criminais, Corregedoria dos Presídios, Habeas-Corpus e Cumprimento de Precatórias da Comarca de Fortaleza, transforma a 2ª Promotoria de Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios, Habeas-Corpus e Cumprimento de Precatórias da Comarca de Fortaleza em Promotoria de Execuções de Penas Alternativas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Em virtude da elevação da Comarca de Independência de 2ª para 3ª Entrância, fica também elevada a Promotoria de Justiça da Comarca de Independência para igual graduação.

Art. 2º. Considerando a elevação das Comarcas de Horizonte e Orós de 1ª para 2ª Entrância, ficam também elevadas, para igual Entrância, as Promotorias de Justiça das respectivas Comarcas.

Art. 3º. Tendo em vista a elevação, para 1ª Entrância, das Comarcas Vinculadas de Baixio, Chorozinho, Croatá, Guaiúba, Itaitinga e Pindoretama, ficam criados os respectivos cargos de Promotor de Justiça de 1ª Entrância, das Promotorias de Justiça das Comarcas de Baixio, Croatá, Chorozinho, Guaiúba, Itaitinga e Pindoretama.

Art. 4º. A 1ª Promotoria de Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios, Habeas-Corpus e Cumprimento de Precatórias da Comarca de Fortaleza passa a denominar-se de “Promotoria Única de Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios, Habeas-Corpus e Cumprimento de Precatórias”.

Art. 5º. A 2ª Promotoria de Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios, Habeas-Corpus e Cumprimento de Precatórias da Comarca de Fortaleza fica transformada em “Promotoria de Execuções de Penas Alternativas”.

Art. 6º. Os Promotores de Justiça titulares das Promotorias de Justiça Elevadas permanecerão nas respectivas funções até serem promovidos ou removidos.

Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Procuradoria-Geral de Justiça, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril de 1999.

 Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 12.886, DE 04.01.99 (DO 04.01.99)

Erige as Comarcas Vinculadas de Chorozinho, Croatá, Guaiúba, Itaitinga e Pindoretama em Comarcas de 1ª Entrância e dá outras providências.

           

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. As Comarcas Vinculadas de Chorozinho, Croatá, Guaiúba, Itaitinga e Pindoretama são erigidas em Comarcas de 1ª Entrância.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caputdeste artigo, ficam criados os respectivos cargos de Juiz de Direito das Comarcas de Chorozinho, Croatá, Guaiúba, Itaitinga e Pindoretama, de 1ª Entrância.

Art. 2º. Ficam também criados, para compor a lotação das Secretarias de Vara Única das Comarcas de que trata o artigo anterior, nos termos do Art. 390 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, os seguintes cargos:

I - Cinco (05) de Diretor de Secretaria, Símbolo DAS-3, de provimento em comissão;

II - Cinco (05) de Técnico Judiciário, quinze (15) de Auxiliar Judiciário, dez (10) de Oficial de Justiça Avaliador e dez (10) de Atendente Judiciário de 1ª Entrância, de provimento efetivo.

Art. 3º. Haverá na sede da Comarca de Pindoretama dois Cartórios de Notas, Protestos e Registros, com a denominação, respectivamente, de Primeiro (1º) e de Segundo (2º) Ofício de Notas, Protestos e Registros. O Primeiro Tabelião exercerá, privativamente, as funções de Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e o Segundo Tabelião, igualmente, as funções de Oficial de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. Por motivo do disposto no caput deste artigo, o atual titular do Cartório de Notas e de Registros da Comarca de Pindoretama, assim extinto, assumirá a titularidade do Primeiro Ofício de Notas, Protestos e Registros da mesma Comarca. O provimento da titularidade do Segundo Ofício de Notas, Protestos e Registros dessa Comarca dar-se-á de conformidade com o § 3º do Art. 236 da Constituição Federal, com as normas atinentes estabelecidas na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e com o Provimento nº 08/94 do Tribunal de Justiça, de 22 de dezembro de 1994, e alterações posteriores.

Art. 4º. Fica validado o desdobramento do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Juazeiro do Norte em dois - 2º e 5º Ofícios, e do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Sobral em três 1º, 5º e 6º Ofícios, com idênticos serviços e atribuições, observada a divisão territorial dos respectivos municípios para efeito de registro imobiliário, de conformidade com o disposto na Lei Federal nº 8.935/94 e as decisões pertinentes do Tribunal de Justiça, tomadas nas Sessões Plenárias de 20.03.97 e 12.02.98.

Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de janeiro de 1999.

                       

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Tribunal de Justiça

LEI Nº 12.885, DE 04.01.99 (DO 04.01.99)

Dispõe sobre a criação de cargos no QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO e dá outras providências.

           

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam criados, no Quadro III - Poder Judiciário, nos termos do Art. 390 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, os seguintes cargos de provimento efetivo:

I - um (01) de Técnico Judiciário, três (03) de Auxiliar Judiciário, dois (02) de Oficial de Justiça Avaliador e dois (02) de Atendente Judiciário, de Entrância Especial, para integralizar a lotação da Secretaria da 5ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza;

II - três (03) de Técnico Judiciário, nove (09) de Auxiliar Judiciário, seis (06) de Oficial de Justiça Avaliador e seis (06) de Atendente Judiciário, de 3ª Entrância, para exercício na 2ª Vara das Comarcas de Barbalha, Pacajus e Tauá;

 III - doze (12) de Técnico Judiciário, trinta e seis (36) de Auxiliar Judiciário, vinte e quatro (24) de Oficial de Justiça Avaliador e vinte e quatro (24) de Atendente Judiciário, de 3ª Entância, para exercício nas Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal das Comarcas de Aracati, Baturité, Lavras da Mangabeira, Cratéus, Icó, Itapipoca, Itapagé, Russas, São Benedito, Tianguá, Senador Pompeu e Tauá.

Art. 2º. Ficam também criados no Quadro III - Poder Judiciário, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - quinze (15) cargos de Diretor de Secretaria, Símbolo DAS-1, para exercício na 2ª Vara das Comarcas de Barbalha, Pacajus e Tauá, e nas Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal das Comarcas de Aracati, Baturité, Lavras da Mangabeira, Crateús, Icó, Itapipoca, Itapagé, Russas, São Benedito, Tianguá, Senador Pompeu e Tauá, criadas, respectivamente, através dos artigos 2º e 4º da Lei nº 12.698, de 28 de maio de 1997, sendo um cargo para cada vara ou unidade;

II - doze (12) cargos de Conciliador, Símbolo DAS-1, para exercício nas Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal referidas no item anterior, sendo um cargo para cada unidade.

           

Parágrafo único. O cargo de provimento em comissão de Assessor de Cerimonial da Presidência do Tribunal de Justiça, símbolo DNS - 3 passa a ter a simbologia DNS - 1.

           

Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.

           

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

           

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de janeiro de 1999.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Tribunal de Justiça

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º DA LEI Nº

GRUPO         CATEGORIA            CARREIRA  CARGO         CLASSE       REFE-QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGI-DA          FUNCIONAL            RÊNCIA        CARGOS      PARA O INGRESSO            OCUPA-CIONAL                                                                          

ATIVIDADES           I           17 a 21                      Formação de Nível Superior em Assistência    Advogado            II          22 a 26          02       Direito com registro profissional JUDICIÁRIA ATIVIDADES Judiciária     III                  27a 30 DE      PROFISSIONAIS    NÍVEL SUPERIOR                                                                       

                                                          

AJU - NS                                                                            

                        I           17 a 21                      Formação de Nível Superior em

Assistência   Assistente     II          22 a 26          15       Serviço Social com registro

                 Social Social     III       27 a 30               profissional

                                                           I           17 a 21                      Formação de Nível Superior em

                                   Medicina       Médico           II          22 a 26          01       Medicina com registro

                                                           III         27 a 30                      profissional

                                                           I           17 a 21                      Formação de Nível Superior em                          Psicologia     Psicólogo      II          22 a 26          06       Psicologia com registro

                                                           III         27 a 30                      profissional

                                                           I           17 a 21                      Formação de Nível Superior em

                                               Pedagogo     II          22 a 26          06       Pedagogia com registro

                                   Orientação                III         27 a 30                      profissional

                                   Educacional                                               

                                                           I           17 a 21                      Formação de Nível Superior em                                      Orientador     II          22 a 26          04       Pedagogia, habilitação em                                               Educacional III         27 a 30                      Orientação Educacional com

                                                                                              registro profissional

                                                                                              Formação de Nível Superior em                          Terapia          Terapeuta     I           17 a 21                      Terapia Ocupacional com                         Ocupacional Ocupacional II          22 a 26          03       registro profissional

                                                           III         27 a 30         

LEI N.º 15.698, DE 20.11.14 (D.O. 27.11.14)

Dispõe sobre a criação de cargos públicos de provimento efetivo de Agente Penitenciário no Quadro – I, do Poder Executivo, para lotação na Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará – SEJUS/CE.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados no Quadro I, do Poder Executivo, para lotação na Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará – SEJUS/CE, 466 (quatrocentos e sessenta e seis) cargos públicos de provimento efetivo de Agente Penitenciário, integrante da Carreira de Segurança Penitenciária, instituída pela Lei nº 14.582, de 21 de dezembro de 2009, e publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 28 de dezembro de 2009.

Parágrafo único. O provimento no cargo de Agente Penitenciário dar-se-á mediante aprovação em concurso público, na referência 1, da Carreira de Segurança Penitenciária, integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, subordinados ao regime de direito público administrativo, nos termos da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e na forma que dispuser o Edital do concurso.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Justiça e Cidadania.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de novembro de 2014.

José Jácome Carneiro Albuquerque

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Mariana Lobo Botelho Albuquerque

SECRETÁRIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 12.883, DE 04.01.99 (DO 04.01.99)

Eleva à categoria de 2ª Entrância a Comarca de Óros e à de 1ª Entrância a Comarca Vinculada de Baixio, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. A Comarca de Orós é elevada à categoria de 2ª Entrância, ficando o cargo de Juiz de Direito correspondente transformado em cargo de Juiz de Direito de 2ª Entrância, da mesma comarca, nela assegurada a permanência de seu atual titular até que seja promovido, respeitado o que dispõe o Art. 229, caput, da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994.

Art. 2º. Para efeito de uniformização, são elevados à 2ª Entrância o cargo de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de Vara e os cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Auxiliar Judiciário, Oficial de Justiça Avaliador e Atendente Judiciário da Comarca de Orós.

Parágrafo único. Os aprovados no concurso público - já homologado pelo Tribunal Pleno -para os cargos de provimento efetivo referidos no caput deste artigo, destinados originariamente à 1ª Entrância, terão prioridade, durante o prazo de validade do mencionado concurso, para assumir os cargos a que concorreram, na hipótese de virem a vagar nesse período.

Art. 3º. A Comarca Vinculada de Baixio é elevada à categoria de 1ª Entrância.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, fica criada a Vara Única da Comarca de Baixio e o respectivo cargo de Juiz de Direito, de 1ª Entrância.

Art. 4º. Ficam também criados, para compor a lotação da Secretaria da Vara Única da Comarca de Baixio, nos termos do Art. 390 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, os seguintes cargos:

I - Um (01) de Diretor de Secretaria, Símbolo DAS-3, de provimento em comissão;

II - Um (01) de Técnico Judiciário, três (03) de Auxiliar Judiciário, dois (02) de Oficial de Justiça Avaliador e dois (02) de Atendente Judiciário de 1ª Entrância, de provimento efetivo.

           

Art. 5º. As Comarcas Vinculadas de Deputado Irapuan Pinheiro e Umari passam a pertencer, respectivamente, à jurisdição das Comarcas de Solonópole e Baixio.

           

Parágrafo único. Ante o disposto no caput deste artigo, ficam introduzidas as seguintes alterações no Anexo Único da Lei nº 12.776, de 29 de dezembro de 1997:

            COMARCAS SEDE           COMARCAS            DISTRITOS JUDICIÁRIOS

            DA JURISDIÇÃO    VINCULADAS        

            (3ª ENTRÂNCIA)               

            ACOPIARA              Acopiara, Ebron, Isidoro,

                                               Quincue, Santa Felícia, Santo

                                               Antônio e Trussu.

                                                          

            (2ª ENTRÂNCIA)               

                                  

            SOLONÓPOLE                   Solonópole, Assunção, Cangati,

                                               Pasta e São José de Solonópole.

                                  

            DEPUTADO             DeputadoIrapuan Pinheiro e

            IRAPUAN PINHEIRO        Betânia.

                                  

            MILHà                                  Milhã, Carnaubinha e Monte

                                               Grave.

                                  

            IPAUMIRIM              Ipaumirim e Felizardo

                                  

            (1ª ENTRÂNCIA)               

                                  

            BAIXIO                      Baixio.

                                  

            UMARI                                  Umari.

                                  

Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de janeiro de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Tribunal de Justiça

LEI N.º 15.696, DE 18.11.14 – (D.O. 20.11.14)

  

Dispõe sobre a criação de cargos de direção e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Estadual. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.  

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:              

               

Art. 1° Ficam criados 20 (vinte) cargos de Direção e Assessoramento, sendo 5 (cinco) de símbolo DNS-2, 3 (três) de símbolo DNS-3, 3 (três) de símbolo DAS-3, 8 (oito) de símbolo DAS-4 e 1 (um) de símbolo DAS-1.

Parágrafo único. Os cargos criados no caput deste artigo serão distribuídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 2° Os cargos a que se refere o art.1° desta Lei serão consolidados por Decreto no quadro de cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo Estadual.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Mariana Lobo Botelho Albuquerque

SECRETÁRIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.691, DE 18.11.14 (D.O. 28.11.14) 

Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo no Quadro I, do Poder Executivo, com lotação no Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

               

Art. 1º Ficam criados os cargos de provimento efetivo no Quadro I do Poder Executivo, com lotação no Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, cuja denominação e quantificação estão devidamente especificadas na forma do anexo único desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos criados, quantificados e especificados na conformidade do anexo único desta Lei, segundo a categoria funcional e a carreira integram os Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior - ANS, estruturados pela Lei n° 12.386, de 9 de dezembro de 1994.

Art. 2º Os cargos criados serão providos na referência-13 da respectiva carreira, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme estabelecido em edital.

Art. 3º Para o provimento dos cargos especificados no anexo único desta Lei, poderá ser exigida especialidade nas respectivas áreas de atuação.

Art. 4º A carga horária dos cargos criados será de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 5º A tabela vencimental dos cargos criados e existentes é a constante do anexo I, da Lei n° 15.526, de 20 de janeiro de 2014.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJMAENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO       

              

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.691, 18 DE NOVEMBRO DE   DE 2014.

         GRUPO

  OCUPACIONAL

CATEGORIA

FUNCIONAL

CARREIRA

CARGO

QUANTIDADE

   ATIVIDADE DE

NÍVEL SUPERIOR

         ANS

  CONSULTORIA

              E

REPRESENTAÇÃO

    JUDICIAL

 REPRESENTAÇÃO

       JUDICIAL          

  

   PROCURADOR

    AUTÁRQUICO

          05

TOTAL 05

LEI N.º 13.817, DE 08.11.06 (D.O. DE 16.11.06).(Mens. nº 6.866/06 – Executivo)

Altera dispositivos da Lei nº 13.549, de 23 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam alterados na Lei n.º 13.549, de 23 de dezembro de 2004, os dispositivos abaixo indicados, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 3º Fica criado o Plano Estadual de Difusão do Livro e da Leitura, a ser administrado pelo Poder Público, através da Secretaria da Cultura, com a participação do Comitê Gestor do Plano, a ser instituído pela Secretaria da Cultura, o qual será elaborado após a realização de debates que contarão com a participação da sociedade civil organizada através de representantes das áreas de Educação e Cultura, do Poder Público, além de representantes da Classe de atores que compõem as cadeias criativa e produtiva do livro e mediadora da leitura, constituindo esses e outros representantes de instituições ligadas ao livro e leitura, juntamente com os membros do Comitê Gestor do Plano a Câmara Setorial do Livro e da Leitura do Estado do Ceará.

§ 1º Compete ao Poder Executivo indicar, dentre seus Órgãos, a composição do Comitê Gestor do Plano Estadual de Difusão do Livro e da Leitura, assegurando a participação da sociedade civil, através de representantes das cadeias criativa e produtiva do livro e mediadora da leitura, na Câmara Setorial do Livro e da Leitura do Estado do Ceará.

§ 2º A Câmara Setorial do Livro e da Leitura do Estado do Ceará é Órgão consultivo subordinado à Secretaria da Cultura, constituindo-se como espaço institucional de diálogo entre escritores, editores, livreiros, bibliotecários, educadores, mediadores da leitura, pesquisadores, gestores, críticos e indústria gráfica, por intermédio de suas entidades representativas, organizações não-governamentais e o Poder Público, tendo por objetivo:

I - contribuir para o avanço das Políticas Públicas direcionadas ao livro, à leitura, à criação e às Bibliotecas Públicas no Ceará, com a finalidade de incluir todos os segmentos da população cearense no circuito da cultura escrita, conferindo a estas uma dimensão de Política de Estado, estratégica para a promoção da cidadania e do desenvolvimento Estadual;

II - promover o amplo processo de discussão sobre as diretrizes políticas voltadas para o setor, que poderão se desdobrar em planos de ação a partir de uma compreensão atualizada dos diversos elos que compõem as cadeias criativa e produtiva do livro e mediadora da leitura;

III - propiciar a participação da sociedade civil no processo de definição do conjunto de metas e ações a serem priorizadas por essa política setorial, mediante a prática de diálogo contínuo objetivando a construção e avaliação da Política Pública direcionadas à área;

IV - criar mecanismos de difusão da Cadeia do Livro no Estado do Ceará, contribuindo para a integração à Política Nacional através da Câmara Setorial do Livro e Leitura vinculada ao Ministério da Cultura;

V - fornecer subsídios e formular recomendações para a definição de diretrizes, estratégias e Políticas Públicas para o desenvolvimento das áreas do livro, da leitura e bibliotecas, em sintonia com os eixos centrais das políticas definidas pela  Secretaria Estadual da Cultura;

VI - discutir, propor e avaliar ações, que contribuam para a definição de políticas a serem adotadas pelo Poder Executivo Estadual e que possam servir como subsídio para a implantação e execução de Políticas Públicas na esfera dos governos municipais;

VII - estruturar-se em Órgãos fracionários voltados para atendimento das questões e demandas específicas dos vários segmentos que a compõem.

Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a criar uma política de livros didáticos em consonância com as diretrizes do Governo Federal, ajustada para um direcionamento educacional adequado à realidade cultural do Estado, bem como criar planos de formação, capacitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos alocados nas cadeias criativa e produtiva do livro e mediadora da leitura, através de programas específicos.

Art. 8º...

IV - autor - pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica, também compreendidos nesta categoria  escritores, ilustradores e tradutores;

...

VI - livreiro - pessoa jurídica ou representante comercial autônomo que se dedica à venda de livros;

...

VIII - editor - pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la nos limites previstos no contrato de edição;

IX - distribuidor - pessoa jurídica que opera no ramo de compra e venda de livros por atacado;

X - obra em co-autoria - aquela produzida em comum, por dois ou mais autores.

Parágrafo único. Para fins de identificação de autoria, poderá o criador de obra literária, artística ou científica utilizar seu nome civil, completo ou abreviado, inclusive suas iniciais,  pseudônimo ou qualquer outro convencional.

Art. 9º...

I - fascículos - compreendidas as publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;

II - materiais avulsos - assim compreendidos aqueles relacionados a um livro, impressos em papel ou em material similar ou veiculados por meio eletrônico;

III - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;

IV - albuns para colorir, pintar, recortar ou armar; 

V -  atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;

VI - textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;

VII - livros em meio digital, magnético e/ou ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual, editados por instituições especializadas no apoio aos deficientes visuais e por elas distribuídos;

VIII - partituras;

IX - módulos para fins educativos;

X -  manuais/cartilhas;

XI - livros impressos no Sistema Braille.

§ 1º  Considera-se livro cearense, independente do idioma utilizado, aquele publicado por Editora sediada no Ceará assim como aquele impresso ou fixado em qualquer suporte em outros Estados por intermédio de  Editor comprovadamente sediado no Ceará.

§ 2º  Para os fins pretendidos por esta Lei  assegura-se ao Editor a faculdade de imprimir seus livros em gráficas próprias ou de terceiros.

§ 3º  O conteúdo do livro poderá ser:

a) originário - a criação primígena;

b) derivado - o que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;

c) coletivo - o criado por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que o publica sob seu nome ou marca e que é constituído pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma.

Art. 10. De toda publicação cearense, nova ou reeditada, deverá ser destinada uma cópia em formato digital ao Setor Braille da Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel, para fins de reprodução e impressão dessas publicações através de sistemas informatizados apropriados, podendo essa cópia ser compartilhada com instituições que se dediquem aos portadores de deficiência visual.

Art. 22. Todas as Escolas Públicas do Sistema Estadual de Ensino e/ou todo equipamento que se proponha a desenvolver ações educativas voltadas para crianças, jovens, adultos e idosos deverão priorizar, respeitando-se os limites  orçamentários, a implantação ou incremento de uma Biblioteca, cuja utilização deverá ser franqueada à comunidade, observadas as condições de compatibilidade de sua operacionalização com o funcionamento regular do estabelecimento.

Art. 23. Tratar-se-á a literatura infantil como elemento imprescindível à alfabetização e formação leitora dos estudantes, através da viabilização de meios e mecanismos que fomentem sua inclusão nas atividades escolares, bem como a  inserção de sua difusão nas Bibliotecas Públicas e Escolares.

Art. 24. O Poder Executivo desenvolverá um programa de instrumentalização tecnológica, objetivando viabilizar, em formato digital e via internet, o acesso à leitura de obras cearenses de domínio público, assim como aquelas destinadas especificamente aos deficientes visuais.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em  contrário, em especial os arts. 11 e 12 da Lei nº 13.549, de 23 de dezembro de 2004.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 8 de novembro de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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