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LEI N.º 13.671, DE 27.09.05 (D. O. 29.09.05).( Mensagem nº 6.771/05)

( Revogado pela Lei Complementar n.º 116, de 27.12.12)

Dispõe sobre a criação de cargos de Defensor Público Substituto da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados e incluídos no Quadro da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, 60 (sessenta) cargos de Defensor Público Substituto, lotados na Defensoria Pública Geral.

Art. 2º O ingresso na carreira de Defensor Público Substituto ocorrerá na classe e referência iniciais da respectiva classe.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria da Defensoria Pública Geral do Estado, que será suplementada se insuficiente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de setembro de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N.º 16.193, DE 2828.12.16 (D.O. 04.01.17)

Dispõe sobre a criação de cargos de provimento em comissão para a companhia administradora da zona de processamento de exportação do Ceará (ZPECEARÁ) e de funções comissionadas para a companhia de integração portuária do Ceará – Ceará portos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados 13 (treze) cargos de provimento em comissão para a Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Ceará (ZPECEARÁ), sendo 2 (dois) símbolo ZPE II, 7 (sete) símbolo ZPE III e 4 (quatro) símbolo ZPE IV.

Art. 2º Os valores das representações dos cargos de provimento em comissão da ZPECEARÁ passam a ser os constantes na Tabela 1 do anexo único desta Lei.

Art. 3º Ficam convalidados todos os atos da ZPECEARÁ, anteriores a vigência desta Lei, praticados com base na Ata da 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Administração da Companhia, realizada em 16 de outubro de 2015, e publicada no Diário Oficial do Estado no dia 9 de dezembro de 2015.

Art. 4º Os símbolos das 3 (três) Funções Comissionadas PORTOS III da Companhia de Integração Portuária do Ceará – Ceará portos, criadas na Lei nº14.870, de 25 de janeiro de 2011, passam a ser PORTOS V.

Art. 5º Os símbolos das 14 (quatorze) Funções Comissionadas PORTOS IV da Companhia de Integração Portuária do Ceará – Ceará portos, criadas na Lei nº 14.870, de 25 de janeiro de 2011, passam a ser PORTOS VI.

Art. 6º Ficam criadas 17 (dezessete) Funções Comissionadas para a Companhia de Integração Portuária do Ceará – Ceará portos, sendo 6 (seis) símbolo PORTOS III, 6 (seis) símbolo PORTOS IV, 2 (dois) símbolo PORTOS V e 3 (três) símbolo PORTOS VI.

Art. 7º As Funções Comissionadas da Companhia de Integração Portuária do Ceará – Ceará portos, são as constantes na Tabela 2 do anexo único desta Lei, com os símbolos, quantificações e valores ali previstos.

Art. 8º O Chefe do Poder Executivo, no exercício de suas competências, mediante Decreto, disporá sobre a estrutura organizacional, a distribuição e a denominação dos cargos da ZPECEARÁ e das funções comissionadas da Ceará portos.

Art. 9º Os cargos e funções criados nesta Lei serão consolidados por Decreto no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da ZPECEARÁ e da Ceará portos.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

ANEXO ÚNICO

A QUE SE REFEREM OS ARTS. 2º  E 7º DA LEI Nº 16.193, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016

TABELA 1: CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA EMPRESA ADMINISTRADORA DA ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO DO CEARÁ (ZPECEARÁ)

SÍMBOLO DOS CARGOS QUANTIDADE DE CARGOS

REPRESENTAÇÃO

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
ZPE - I 1 1 16.759,58
ZPE - II 3 5 12.569,68
ZPE - III 5 12 9.600,23
ZPE - IV 3 7 7.680,19
TOTAL 12 25

TABELA 2: FUNÇÕES COMISSIONADAS DA COMPANHIA DE INTEGRAÇÃO PORTUÁRIA DO CEARÁ (CEARÁPORTOS)

SÍMBOLO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS QUANTIDADE

REPRESENTAÇÃO

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
PORTOS I 01 01 16.759,58
PORTOS II 04 04 12.569,68
PORTOS III 03 06 11.520,27
PORTOS IV 14 06 9.600,23
PORTOS V - 05 7.680,19
PORTOS VI - 17 6.144,14
TOTAL 22 39

LEI N.º 16.192, DE  28.12.16 (D.O. 13.01.17)

Cria, no âmbito do poder executivo, o programa estadual de fortalecimento ao controle administrativo e institui o fundo estadual de fortalecimento ao controle administrativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE A LEI :

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Estado, o Programa Estadual de Fortalecimento ao Controle Administrativo, com o objetivo de incentivar e promover ações e projetos voltados à prevenção, fiscalização e repressão de todo e qualquer tipo de ato de agente público ou privado, pessoa física ou jurídica, praticado em detrimento de interesses, bens e serviços da Administração, bem como contrários aos deveres de probidade e moralidade no serviço público, envolvendo também as ações necessárias ao ressarcimento, inclusive na via judicial, dos danos causados ao patrimônio público em decorrência do ilícito praticado, com a possível responsabilização disciplinar, civil e política dos envolvidos.

§ 1º Além de outros inerentes à sua finalidade, constituem atos contra os quais se direcionará o Programa Estadual de Fortalecimento ao Controle Administrativo aqueles previstos no art. 5º da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013.

§ 2º As ações de que cuida o caput serão promovidas pela Procuradoria-Geral do Estado de forma direta ou em cooperação com outros órgãos e entidades da Administração Estadual, podendo contar com o apoio da Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado.

§ 3º É facultado a qualquer cidadão ou entidade apresentar à Administração, para análise e aprovação, projetos relacionados a objetivos do Programa Estadual de Fortalecimento ao Controle Administrativo;

§ 4º Para fins de conceituação de Agente Público, será observado o previsto no art. 2º da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 2º Para financiamento das ações e medidas de que trata o art. 1º desta Lei, viabilizando, dentre outras coisas, a contratação de pessoal especializado e a aquisição dos meios materiais necessários às atividades do Programa Estadual de Fortalecimento ao Controle Administrativo, fica instituído o Fundo Estadual de Fortalecimento ao Controle Administrativo, vinculado à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º São receitas do Fundo Estadual de Fortalecimento ao Controle Administrativo:

I - o valor das multas civis aplicadas com base na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

II - o valor das multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará a agentes públicos estaduais;

III - o valor das multas administrativas aplicadas pelo Poder Executivo, com base na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

IV - o valor das multas administrativas aplicadas no Estado do Ceará, com base na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

V - os auxílios, legados, contribuições e doações, de qualquer natureza, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI - os recursos financeiros oriundos de convênios, contratos ou acordos, celebrados pelo Estado e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, relativos a programas, projetos e ações para prevenção e combate à corrupção;

VII - transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas nacionais ou internacionais;

VIII - rendimentos e juros oriundos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

IX - os saldos de exercícios anteriores que serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do Fundo.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso V do caput, será observado o seguinte:

I - a pessoa física ou jurídica doadora, no ato de doação, deverá apresentar certidões negativas de débito com a fazenda pública federal, estadual e municipal, bem com certidões negativas criminais, quando for o caso;

II – não poderão doar para o Fundo Estadual de Fortalecimento ao Controle Administrativo as pessoas físicas ou jurídicas que sejam rés em processos de improbidade e corrupção, quando exista condenação por decisão colegiada, persistindo o impedimento até o cumprimento integral da decisão;

III - ficam impedidas de doar para o Fundo as pessoas físicas e jurídicas com contrato em vigor com o Estado.

Art. 4º O Fundo Estadual de Fortalecimento ao Controle Administrativo será administrado por Comitê  Gestor vinculado à Procuradoria-Geral do Estado e presidido pelo Procurador-Geral do Estado, a quem compete sua gestão, execução orçamentária, financeira e patrimonial, sendo sua composição disciplinada em regulamento.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, à administração financeira do Fundo o disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade do Estado e as prestações de contas devidas ao Tribunal de Contas do Estado. 

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios e acordos de cooperação com a União, o Ministério Público, o Poder Judiciário, a Defensoria Pública, a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e outros órgãos e entidades, para o desenvolvimento de ações inerentes ao Programa Estadual de Fortalecimento ao Controle Administrativo.

Art. 6º A aplicação dos recursos nas finalidades estipuladas para o Fundo Estadual de Fortalecimento ao Controle Administrativo será fiscalizada pelo órgão de controle interno e pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei, a adequar o Plano Plurianual 2012/2015, previsto na Lei Estadual n° 15.929, de 29 de dezembro de 2015, bem como a incluir no Orçamento Geral do Estado, para o exercício de 2016, dotações orçamentárias destinadas ao funcionamento do Fundo Estadual de Fortalecimento ao Controle Administrativo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2016.

Camilo Sobreira da Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 16.188, DE 28.12.16 (D.O. 04.01.17)

Altera a Lei estadual nº 12.482, de 31 de julho de 1995, que dispõe sobre a organização administrativa da procuradoria-geral de justiça.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 83 da Lei Estadual nº 12.482, de 31 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 83. As comunicações, publicações e divulgações dos atos processuais administrativos e finalisticos do Ministério Público do Estado do Ceará serão disponibilizadas, gratuitamente, no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Ceará ou no Diário da Justiça do Ceará.

Parágrafo único. Ato do Procurador-Geral de Justiça regulamentará a criação e o funcionamento do Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Ceará, que será veiculado na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Ministério Público do Estado do Ceará.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO

LEI Nº 13.891, DE 25.05.07 (D.O. DE 19.06.07) Republicada por incorreção D.O. 17.07.07

Altera dispositivos da Lei n.º 12.342, de 28 de julho de 1994, Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1o Fica revogado o § 3.º do art. 109 da Lei Estadual nº12.342, de 28 de julho de 1994.

Art. 2o A Diretoria do Foro da Comarca de Fortaleza editará norma de transição no tocante à compensação de distribuição de processos nas Varas da Fazenda Pública, a fim de que se possa amenizar a desigualdade numérica de processos decorrentes da distribuição seletiva disciplinada pela norma referida no art. 1o desta Lei.

Art. 3o O art. 120 da Lei Estadual n.º 12.342, de 28 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 120. Ao Juiz da Vara de Execução Criminal e Corregedoria de Presídios, observada a competência da Vara de Execução de Penas Alternativas e Habeas Corpus, cabe:

...

IX - REVOGADO

... .”

Art. 4º Fica incluído o inciso V no art. 121 da Lei Estadual n.º 12.342, de 28 de julho de 1994, com a seguinte redação:

“Art. 121. Ao Juiz da Vara de Execução de Penas Alternativas e Habeas Corpus cabe:

...

V - processar e julgar os pedidos de Habeas Corpus, ressalvada, entretanto, a competência do Juiz da Vara que esteja prevento em razão de anterior distribuição de inquérito policial, procedimento criminal de qualquer natureza ou ação criminal. ”

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2007.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Tribunal de Justiça

LEI Nº 13.898, DE 21.06.07 (D.O. DE 27.06.07) Republicada por incorreção (D.O DE  17.07.07)

  

Eleva à categoria de 3ª Entrância a Comarca de Ubajara, altera a vinculação da Comarca de São João do Jaguaribe e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Comarca de Ubajara é elevada à categoria de 3ª Entrância, ficando o cargo de Juiz de Direito correspondente transformado em cargo de Juiz Direito de 3ª Entrância, provido com essa nova titulação quando ocorrer a primeira vacância na vigência desta Lei.

Parágrafo único. Fica assegurada a permanência do atual titular da Comarca de Ubajara, com direito à percepção da diferença entre o respectivo subsídio e o relativo à Comarca de 3ª Entrância, até que seja promovido ou removido.

Art. 2º Fica elevado ao nível DAS-1 o cargo de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de Vara da Comarca de Ubajara, para ajustamento à categoria da Entrância correspondente.

Art. 3º A Comarca Vinculada de São João do Jaguaribe passa a integrar a jurisdição da Comarca de Tabuleiro do Norte, deixando de pertencer à jurisidição da Comarca de Limoeiro do Norte.

Art. 4º Fica alterado o anexo único da Lei n.º 12.776, de 29 de dezembro de 1997, na forma que se segue:

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 12.776, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.

SITUAÇÃO ATUAL

COMARCA SEDE DA

JURISDIÇÃO

3ª ENTRÂNCIA

COMARCA VINCULADA

DISTRITOS JUDICIÁRIOS

LIMOEIRO DO NORTE

SÃO JOÃO DO JAGUARIBE

Limoeiro do Norte e Bixopá

São João do Jaguaribe e Barra do Figueiredo.

SITUAÇÃO NOVA

COMARCA SEDE DA JURISDIÇÃO

 3ª ENTRÂNCIA

COMARCA VINCULADA

DISTRITOS JUDICIÁRIOS

LIMOEIRO DO NORTE

Limoeiro do Norte e Bixopá

COMARCA SEDE DA JURISDIÇÃO

2ª ENTRÂNCIA

COMARCA VINCULADA

DISTRITOS JUDICIÁRIOS

TABULEIRO DO NORTE

SÃO JOÃO DO JAGUARIBE

São João do Jaguaribe e Barra do Figueiredo.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário, feita suplementação, se necessária.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de junho 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Tribunal de Justiça

LEI Nº 13.902, DE 21.06.07 (D.O. DE 27.06.07)

Dispõe sobre a utilização de passagens e prêmios de milhagens aéreas advindas de recursos públicos do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Administração Pública Estadual deverá adotar procedimentos para que os créditos de milhagem disponibilizados pelas companhias aéreas, em virtude de aquisições de bilhetes com recursos públicos da administração direta, indireta e fundacional do Estado do Ceará sejam incorporadas ao erário Estadual.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de junho de 2007.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputados Luiz Pontes e Carlomano Marques

LEI Nº 13.904, DE 21.06.07 (D.O. DE 28.06.07)

(Revogado pela Lei n.º 15.716, de 19.12.14)

Dispõe sobre a concessão de vantagem aos servidores públicos da Assembléia Legislativa e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os atuais ocupantes de cargos e funções de carreira de nível médio do Quadro II – Poder Legislativo que, até a data de 30 de junho de 2007, tenham colado grau por instituições de nível superior legalmente reconhecidas, e que não sejam beneficiários das vantagens previstas no caput do art. 2º. da Resolução nº. 130, de 11 de dezembro de 1985, com a alteração do art. 5º. da Lei nº. 11.233, de 27 de novembro de 1986, ficam constituídos do direito de percebê-las a partir de 1º. de julho de 2007, sendo proibidas novas concessões, salvo para posteriores titulares de cargos de carreira de nível superior.

Art. 2º O anexo I, do art. 1º. da Lei nº. 13.788, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar conforme estabelecido no anexo único da presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros, em relação ao art. 1º., a partir de 1º. de julho de 2007 e, em relação ao art. 2º., a partir de 1º. de maio de 2007.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de junho de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Poder Legislativo

LEI N.º 16.180, DE 28.12.16 (Republicado no D.O. 13.01.17)

Altera dispositivos das leis nºs 13.658 e 13.659, de 20 de setembro de 2005, e alterações posteriores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :

Art. 1º Os anexos I, III, e IV da Lei nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, e alterações posteriores, passam a vigorar conforme o constante respectivamente nos anexos I, II e III desta Lei.

Art. 2º Os anexos I, III, e IV da Lei nº 13.659, de 20 de setembro de 2005, e alterações posteriores, passam a vigorar conforme o constante respectivamente nos anexos IV, V e VI desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVENO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

              

 ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 16.180, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.

ANEXO I, A QUE SE REFERE A LEI N.° 13.658, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, CARGOS E FUNÇÕES, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO

                                                                                                                                                                                  

GRUPO

OCUPACIONAL

CARREIRA

CARGO/FUNÇÃO

CLASSE

REF.

QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO
ATIVIDADES DE PLANEJAMENTO E GESTÃO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO AUXILIAR DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

A

B

C

1 a 5

1 a 5

1 a 5

Ensino Fundamental
ANALISTA  ASSISTENTE DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

B

C

D

E

1 a 5

1 a 5

1 a 5

1 a 5

Nível Médio
ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

E

F

G

H

1 a 5

1 a 5

1 a 5

1 a 5

Graduação Superior em Nível de Graduação

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 16.180, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.

ANEXO III, A QUE SE REFERE LEI N.° 13.658, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.

REQUISITOS PARA PROMOÇÃO

AUXILIAR DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

Classe B:

Requisitos para habilitação:

- Cumprimento do Estágio Probatório;

- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na respectiva classe A;

- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe A;

- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

Classe C:

Requisitos para habilitação:

- Cumprimento do Estágio Probatório;

- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na respectiva classe B;

- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe B;

- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

ANALISTA ASSISTENTE DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

Classe C:

Requisitos para habilitação:

- Cumprimento do estágio probatório;

- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe B;

- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência na classe B;

- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

Classe D:

Requisitos para habilitação:

- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência na classe C;

- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe C;

- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

Classe E:

Requisitos para habilitação:

- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência na classe D;

- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe D;

- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

Classe F:

Requisitos para habilitação:

- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe E;

- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe E;

- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

Classe G:

Requisitos para habilitação:

- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe F;

- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe F;

- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

Classe H:

Requisitos para habilitação:

- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe G;

- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe G;

- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

REQUISITOS PARA PROMOÇÃO POR MÉRITO DE TITULAÇÃO

ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

Classe F:

Requisitos para habilitação:

-Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe E;

-Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência que se encontrar o servidor;

-Pós-Graduação em nível de especialização, realizada por Instituição reconhecida, compatível com a área de trabalho ou missão do Órgão;

-Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

-Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

-Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

Classe G:

Requisitos para habilitação:

-Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência em que se encontrar o servidor;

-Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe F;

-Pós-Graduação em nível de mestrado, realizado por Instituição reconhecida, compatível com a área de trabalho ou missão do Órgão;

-Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

-Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

-Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

Classe H:

Requisitos para habilitação:

-Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência em que se encontrar o servidor;

-Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe G;

-Pós-Graduação em nível de doutorado, realizado por Instituição reconhecida, compatível com a área de trabalho ou missão do Órgão;

-Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

-Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

-Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 16.180, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.

ANEXO IV, A QUE SE REFERE A LEI N.° 13.658, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.

TABELA DE VENCIMENTO

GRUPO APG  - CARREIRA PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

ANEXO IV, A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 16.180, DE 28 DE DEZEMBRO

  

  

     

ANEXO I, A QUE SE REFERE A LEI Nº 13.659, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.  

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DE GESTÃO PÚBLICA, SEGUNDO OS CARGOS E FUNÇÕES, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO

GRUPO

OCUPACIONAL

CARREIRA

CARGO/FUNÇÃO

CLASSE

REF.

QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO
ATIVIDADES DE PLANEJAMENTO E GESTÃO GESTÃO PÚBLICA AUXILIAR DE GESTÃO PÚBLICA

A

B

C

1 a 5

1 a 5

1 a 5

Ensino Fundamental
ANALISTA  AUXILIAR DE GESTÃO PÚBLICA

B

C

D

E

1 a 5

1 a 5

1 a 5

1 a 5

Nível Médio
ANALISTA DE GESTÃO PÚBLICA

E

F

G

H

1 a 5

1 a 5

1 a 5

1 a 5

Graduação Superior em Nível de Graduação

ANEXO V, A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 16.180, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016

ANEXO III, A QUE SE REFERE A LEI Nº 13.659, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005. 

REQUISITOS PARA PROMOÇÃO

AUXILIAR DE GESTÃO PÚBLICA

Classe B:

Requisitos para habilitação:

- Cumprimento do Estágio Probatório;

- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na respectiva classe A;

- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe A;

- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

Classe C:

Requisitos para habilitação:

- Cumprimento do Estágio Probatório;

- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na respectiva classe B;

- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe B;

- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

ANALISTA AUXILAR DE GESTÃO PÚBLICA

Classe C:

Requisitos para habilitação:

- Cumprimento do estágio probatório;

- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe B;

- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência na classe B;

- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

Classe D:

Requisitos para habilitação:

- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência na classe C;

- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe C;

- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

Classe E:

Requisitos para habilitação:

- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência na classe D;

- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe D;

- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

ANALISTA DE GESTÃO PÚBLICA

Classe F:

Requisitos para habilitação:

- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe E;

- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe E;

- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

Classe G:

Requisitos para habilitação:

- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe F;

- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe F;

- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

Classe H:

Requisitos para habilitação:

- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe G;

- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe G;

- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

REQUISITOS PARA PROMOÇÃO POR MÉRITO DE TITULAÇÃO

ANALISTA DE GESTÃO PÚBLICA

Classe F:

Requisitos para habilitação:

-Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe E;

-Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência que se encontrar o servidor;

-Pós-Graduação em nível de especialização, realizada por Instituição reconhecida, compatível com a área de trabalho ou missão do Órgão;

-Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

-Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

-Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

Classe G:

Requisitos para habilitação:

-Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência em que se encontrar o servidor;

-Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe F;

-Pós-Graduação em nível de mestrado, realizado por Instituição reconhecida, compatível com a área de trabalho ou missão do Órgão;

-Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

-Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

-Possuir avaliação de desempenho satisfatória

Classe H:

Requisitos para habilitação:

-Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência em que se encontrar o servidor;

-Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe G;

-Pós-Graduação em nível de doutorado, realizado por Instituição reconhecida, compatível com a área de trabalho ou missão do Órgão;

-Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

-Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

-Possuir avaliação de desempenho satisfatór

ANEXO VI, A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 16.180, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.

ANEXO IV, A QUE SE REFERE A LEI N.º 13.659, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.

TABELA VENCIMENTAL

GRUPO APG  - CARREIRA DE GESTÃO PÚBLICA


LEI N.º 15.687, DE 23.09.14 (D.O. 26.09.14) 

Institui o credenciamento de despachantes documentalistas, como pessoa física e ou jurídica, no Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE, com controle e fiscalização através do RPS – Requerimento de Prestação de Serviço.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os pedidos de documentos referentes a registro, licenciamento, transferências, alterações de dados ou mudanças de características de veículos automotores, regularizações de pendências financeiras, vistorias veiculares, bem como liberação de veículos apreendidos, somente poderão ser recebidos e processados pelos órgãos competentes do DETRAN/CE, quando encaminhados pelo proprietário do veículo, por seus procuradores legais ou por despachantes credenciados na forma desta Lei.

Art. 2º O credenciamento de despachante far-se-á mediante requerimento do interessado, pessoas físicas e/ou jurídicas devidamente registradas no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Ceará – CRDD/CE, dirigido ao Superintendente do DETRAN/CE, constando a caracterização profissional, os Atos constitutivos da sociedade ou firma individual devidamente registrados e arquivados na repartição competente, inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda, a indicação dos municípios/Circunscrição Regional de Trânsito – CIRETRAN, onde exercerá as atividades, instruído com a documentação que comprove a regularidade e a forma da prática da atividade disciplinada por esta Lei e de estar regularmente registrado no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Ceará - CRDD/CE.

§ 1º Somente os Despachantes e/ou pessoas jurídicas credenciados poderão atuar nos municípios/CIRETRAN, para os quais obtiveram credenciamento, sujeitos a todos os requisitos necessários, juntando documentos que comprovem a aptidão e a idoneidade moral necessárias.

§ 2º Os pedidos de credenciamento deverão ser acompanhados da seguinte documentação:

I - Cédula de Identidade;

II - CPF;

III – 2 (duas) fotos ¾ recentes;

IV - Comprovante de regularidade no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Ceará – CRDD/CE;

V – Comprovante de quitação eleitoral;

VI - Certificado de Reservista (para homens);

VII - Atos constitutivos da sociedade ou firma individual devidamente registrados e arquivados na repartição competente;

VIII - Inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda;

IX - Certidão de Antecedentes Criminais fornecida pela Justiça Federal, Polícia Federal, Justiça Comum e Polícia Civil.

Art. 3º Os requerimentos de credenciamento de despachante e/ou pessoas jurídicas serão todos analisados pelo Núcleo de Registro do DETRAN/CE, e, somente quando em conformidade com as exigências do art. 2º desta Lei, será concedido o credenciamento para atuação nos municípios/CIRETRAN indicados no requerimento, pelo prazo de 12 (doze) meses.

§ 1º O credenciamento poderá ser renovado por igual período, devendo o interessado fazer a solicitação até 30 (trinta) dias antes do término do prazo do credenciamento vigente, na mesma forma do art. 2º desta Lei.

§ 2º A não solicitação de renovação nos termos e no prazo do § 1º deste artigo, implica no descredenciamento do despachante.

Art. 4º Os despachantes e/ou pessoas jurídicas credenciadas serão identificados através da carteira pertinente, expedida pelo Núcleo de Registro do DETRAN/CE e ou pelo CRDD/CE.

Art. 5º Não poderá ser credenciado como despachante documentalista quem possua ascendentes, descendentes, cônjuge ou parente colateral até segundo grau que ocupe cargo em comissão ou função em confiança no DETRAN/CE, exoneráveis ad nutum, ou que, sendo funcionário da autarquia, esteja lotado no município/CIRETRAN onde serão desenvolvidas as atividades de despachante.

Art. 6º Para tratarem de assuntos de seus interesses junto ao DETRAN/CE, as pessoas jurídicas de direito público ou privado poderão designar representantes na forma legal.

Parágrafo único. Os representantes a que se refere o caput deverão comprovar a aptidão e a idoneidade moral necessárias, sujeitarem-se às exigências desta Lei e, quando imbuídos do exercício da função, somente poderão tratar de assuntos exclusivos do interesse da instituição designadora.

Art. 7º Os despachantes pessoas físicas e jurídicas credenciadas serão fiscalizados pelo DETRAN/CE, que poderá inspecionar os locais utilizados para desenvolvimento do serviço e exigir as alterações necessárias ao seu bom funcionamento, caso em que estipulará prazo suficiente para o atendimento.

§ 1º O Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas - CRDD/CE e o DETRAN/CE adotarão as medidas necessárias para inibir o exercício ilegal da profissão de despachante documentalista.

§ 2º O Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas - CRDD/CE implementará e homologará o Requerimento de Prestação de Serviço – RPS,  para a tramitação dos processos junto ao DETRAN-CE, de forma a assegurar o controle de que os referidos processos serão emitidos por despachantes documentalistas e pessoas jurídicas, devidamente credenciadas.

§ 3º O Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Ceará CRDD/CE arcará com todas as despesas relativas à implementação do Requerimento de Prestação de Serviço - RPS.

§ 4º A fiscalização, no que tange ao uso do Requerimento de Prestação de Serviço - RPS, caberá ao CRDD/CE e ao DETRAN/CE.

§ 5º Com a prática do Requerimento de Prestação de Serviço - RPS, no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas, o DETRAN-CE exercerá de forma ampla o Poder de Polícia, condicionando o exercício dos direitos individuais em nome do interesse coletivo, sem limitação dos direitos do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Ceará - CRDD/CE.

§ 6º O Requerimento de Prestação de Serviço – RPS, será liberado sempre que solicitado, via sistema, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a solicitação, observando o fluxo e a rotina de solicitações do solicitante.

§ 7º Ao DETRAN/CE será garantido o acesso ao sistema a qualquer momento para auditar os procedimentos de solicitação de RPS.

§ 8º O Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas atuará de acordo com a legislação pertinente (Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993) e princípios da administração pública (legalidade, supremacia do interesse público, publicidade e impessoalidade).

§ 9º A qualquer momento poderá ser suspenso o credenciamento do despachante ou pessoa jurídica que, no prazo estipulado, não promover as alterações exigidas para a melhoria funcional, perdurando a suspensão até que sejam atendidas.

Art. 8º A remuneração do Despachante Documentalista deve refletir a qualidade do serviço, ajustado à modalidade, devendo ser previamente publicada.

Art. 9º É expressamente vedada aos despachantes documentalistas credenciados a captação de clientes nas dependências do DETRAN/CE e nas suas imediações, inclusive regionais e postos.

Art. 10.  São obrigações dos despachantes:

I - fornecer aos clientes comprovantes dos valores recebidos;

II - manter em registro comprovantes para fins de fiscalização do DETRAN/CE;

III - apresentar-se nas dependências do DETRAN/CE com trajes adequados, descartando o uso de bermudas e/ou camisetas;

IV - usar crachás de identificação com foto e portar documento de credenciamento;

V - respeitar os horários de atendimento do DETRAN/CE;

VI - cumprir todas as obrigações previstas nesta Lei;

VII - pagar a taxa de Credenciamento/Renovação de Agente de Despachante Documentalista.

Art. 11. São obrigações do DETRAN/CE:

I - manter atualizado o sistema RENAVAM ELETRÔNICO para veículos novos e seminovos, com o objetivo de aperfeiçoar a digitação e emissão dos processos enviados pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas - CRDD/CE;

II - verificar se os processos pertinentes a cadastro e regularização de veículos são provenientes de profissionais regularmente habilitados, por meio do Requerimento de Prestação de Serviço - RPS, devidamente homologado pelo CRDD/CE.

III - controlar o uso de Procurações Públicas, por meio do CPF do Outorgado, limitando sua quantidade em 3 (três) por ano, com fulcro na Lei nº 13.299, de 4 de abril de 2003, em seu art. 5º (Lei da Habitualidade), evitando a comercialização de procurações;

IV - divulgar as informações acerca da regularização de veículos e de profissionais legalmente habilitados;

V - apoiar campanhas de esclarecimento acerca do falso profissional despachante;

VI - implantar procedimentos, como a biometria ou semelhante, que, permitam a identificação do proprietário e ou procurador, quando da execução de serviços no núcleo de registro, núcleo de fiscalização, postos e regionais.

Art. 12. A entrega e o recebimento de documentos pelos despachantes credenciados serão efetuados nos horários e guichês determinados pelos gestores do DETRAN/CE, incluindo regionais e postos.

Art. 13. Os documentos a serem entregues no Núcleo de Registro do DETRAN/CE, relacionados a veículos automotores, deverão estar preenchidos de forma legível e indelével (letra de forma, máquina ou digitalizado), carimbados e visados pelo despachante credenciado.

§ 1º As fotocópias exigidas para a composição do processo deverão estar autenticadas em cartório, carimbadas e visadas pelo despachante credenciado.

§ 2º O DETRAN/CE não terá qualquer responsabilidade sobre documentos preenchidos incorretamente ou que não atendam aos pressupostos legais exigidos, situações em que não serão recebidos.

Art. 14. A desobediência às normas desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito, em caso de falta considerada leve e na forma da regulamentação desta Lei;

II - suspensão do credenciamento pelo prazo de 6 (seis) meses a um ano, nos casos de reincidência de faltas leves, além de pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);

III - cassação de credenciamento quando ocorrer contumácia, ou cometimento de falta considerada grave, na forma da regulamentação desta Lei, além de pagamento de multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais).

Parágrafo único. Decorridos 2 (dois) anos da cassação, o despachante poderá intentar novo requerimento de credenciamento.

Art. 15. Serão consideradas faltas graves:

I - utilizar-se de palavras obscenas ou ofender qualquer pessoa, física ou moralmente, dentro das dependências do DETRAN/CE, suas regionais e postos;

II - proceder de maneira indecorosa;

III – falsificar documentos;

IV – cometer crime contra a Administração Pública;

V - captar clientes, ou tentar, dentro das dependências do DETRAN/CE, suas regionais e postos;

VI - emitir, de forma fraudulenta ou irregular, em proveito próprio ou de terceiro, recibo ou comprovante de documento;

VII - atrasar, em excesso ou sistematicamente, sem justificação, o encaminhamento dos documentos de veículos automotores entregues por seus clientes;

VIII - executar as atividades de despachante documentalista fora dos municípios/CIRETRAN para os quais foi credenciado.

Parágrafo único. Aos acusados será concedido o prazo de 5 (cinco) dias para o exercício do amplo direito de defesa e contraditório, com todos os meios inerentes.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições com contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de setembro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Otacílio Borges Filho

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA EM EXERCÍCIO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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