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LEI N.° 13.666, DE 20.09.05 (D.O. DE 23.09.05)( Mens. Nº 6.770/05 – Executivo)        

Cria a Carreira de Políticas Públicas e os respectivos empregos de Analistas de Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, aprova o Plano de Carreira, fixa os valores salariais e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO ÚNICO

DA CARREIRA DE POLÍTICAS PÚBLICAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º Fica criada a Carreira de Políticas Públicas e 18 (dezoito) empregos públicos de nível superior de Analista de Políticas Públicas – APP, passando a integrar o Quadro de Pessoal do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE.

Art. 2º Fica aprovado o Plano da Carreira de Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, obedecidas as disposições contidas nesta Lei.

Art. 3º O Plano da Carreira de Políticas Públicas contém os seguintes elementos básicos:

I - carreira: conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes para desenvolvimento do empregado nas classes dos empregos públicos que a integram;

II - emprego público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidos ou cometíveis a um empregado público com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo e remunerado, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

III - classe: conjunto de empregos públicos, da mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de complexidade e nível de responsabilidade;

IV - referência: nível salarial integrante da faixa de remuneração fixada para a classe e atribuído ao ocupante do emprego público em decorrência do seu progresso salarial;

V - salário: retribuição pecuniária básica fixada em parcela única mensal devida ao empregado pelo exercício do emprego público;

VI - remuneração: salário do emprego público acrescido de todas as vantagens pecuniárias permanentes e transitórias estabelecidas em lei.

Art. 4º O Plano da Carreira de Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará- IPECE, fica constituído por 18 (dezoito) empregos, de nível superior, criados e organizados em carreira, conforme anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 5º Os empregos do Plano da Carreira de Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, serão exercidos normalmente em regime de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 6º São atribuições dos titulares do emprego público de Analista de Políticas Públicas -APP, no exercício das atividades do IPECE:

I - desenvolvimento de trabalho de nível superior na área de Planejamento e Políticas Públicas do Governo Estadual, abrangendo estudos e pesquisas geo e socioeconômicas;

II - elaboração de análise de cenários macroeconômicos, estabelecendo orientações e diretrizes estratégicas;

III - coordenação de trabalhos ligados à formulação, implementação e avaliação de Políticas Públicas;

IV - elaboração de pesquisas e estudos de suporte técnico aplicados à formulação, monitoramento e avaliação de Políticas Públicas adotadas no Estado;

V - realização de estudos e diagnósticos sobre as condições de desenvolvimento econômico, social e espacial do Estado;

VI - prestação de assessoria técnica no processo de elaboração de Políticas Públicas no Estado;

VII - desenvolvimento de estudos sobre a avaliação de impactos e da eficácia das políticas, projetos e ações desenvolvidas pelo Governo Estadual;

VIII - desenvolvimento e disponibilização de metodologias e técnicas de concepção, elaboração, monitoramento e avaliação de Políticas Públicas para o Governo Estadual;

IX - prestação de consultoria técnica a outros órgãos e entidades da Administração Estadual, dos municípios e da iniciativa privada, desde que esta atividade seja de interesse do IPECE e que haja expressa autorização do seu Diretor Geral para a realização da consultoria.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Art. 7º O Plano da Carreira de Políticas Públicas, aprovado por esta Lei, fica organizado em carreira, composta de empregos públicos, escalonadas em classes, referências, salários, gratificações e qualificação exigida para ingresso, conforme dispõem o capítulo III e anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 7º O Plano da Carreira de Políticas Públicas, aprovado por esta Lei, fica organizado em carreira, composta de empregos públicos, escalonadas em classes, referências, salários, gratificações e qualificação exigida para ingresso, conforme dispõem o capítulo III e anexos I, II, III e IV, partes integrantes desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.220, de 14.09.12)

Parágrafo único. A implantação e a administração do presente plano caberão à Diretoria do IPECE com anuência da Secretaria do Planejamento - SEPLAN.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 8º O ingresso na Carreira de Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, far-se-á na referência inicial da classe inicial, mediante habilitação em concurso público, o qual constará, necessariamente, de provas de conhecimento e provas de títulos.

Parágrafo único. A prova de títulos constará da análise dos históricos acadêmicos e profissionais.

Art. 9º Os valores dos escores de aprovação no concurso de que trata esta Lei, em cada uma das provas de conhecimento e na prova de proficiência em língua estrangeira, serão estabelecidos no edital do concurso.

§ 1º Somente os candidatos aprovados nas provas de conhecimento, a que se refere o caput deste artigo, terão seus títulos avaliados.

§ 2º Somente serão admitidos para a prova de títulos os candidatos classificados até o número de três vezes ao número de vagas constantes do edital.

§ 3º A prova de título é considerada apenas classificatória.

Art. 10. Do edital de abertura do concurso público constarão, obrigatoriamente, as condições necessárias para a inscrição do candidato, o programa das disciplinas e a área de atuação do profissional e, quando a natureza do emprego exigir, a definição dos cursos de especialização ou formação técnica e a respectiva carga horária, bem como as condições finais de aprovação e classificação do candidato e o número de vagas existentes.

Art. 11. Para o cômputo da classificação final do candidato, as provas de conhecimento e de títulos terão pesos diferentes, conforme estabelecido no edital do concurso público de que trata esta Lei.

Art. 12. Na avaliação dos candidatos aprovados serão considerados os títulos constantes do edital e avaliados de conformidade com a pontuação nele definida.

Art. 13. O provimento dos empregos públicos do Quadro de Pessoal do IPECE, obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação final do concurso público.

Art. 14. O regime jurídico e o contrato de trabalho obedecerão os princípios da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. O salário inicial do emprego público de Analista de Políticas Públicas será aquele referente à Classe “A” , Referência “I” , conforme o anexo I desta Lei.

Art. 15. O preenchimento das vagas oferecidas ao emprego público de Analista de Políticas Públicas deverá atender às necessidades do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – IPECE, de acordo com o estabelecido no edital do respectivo concurso público e o número de vagas para provimento.

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 16. O desenvolvimento do empregado na carreira e no emprego ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Progressão é a passagem do empregado de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa salarial da mesma classe, obedecidos aos critérios de desempenho do empregado em relação ao cumprimento de metas, conforme se dispuser em regulamento, e o cumprimento do interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias).

§ 2º Promoção é a passagem do empregado de uma para outra classe imediatamente superior dentro da mesma carreira, observado o preenchimento dos requisitos constantes no anexo III desta lei e o desempenho do empregado em relação ao cumprimento de metas, conforme se dispuser em regulamento e o cumprimento do interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias).

§ 3° A promoção e a progressão serão definidas em regulamento específico, que fixará o número limite do total de integrantes de cada classe que serão beneficiados, observando-se as mesmas condições fixadas para os servidores do Estado, previstas no Decreto n.º 22.793, de 1.° de outubro de 1993.

§ 2º Promoção é a passagem do empregado de uma para outra classe imediatamente superior dentro da mesma carreira, observado o preenchimento dos requisitos constantes nos anexos III e IV desta Lei, levando-se em consideração, dentre outros, o desempenho do empregado em relação ao cumprimento de metas, conforme se dispuser em regulamento.

§ 3º A progressão funcional e a promoção do empregado serão definidas em regulamento específico que determinará, dentre outros, o mês para a efetivação de tais benefícios. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.220, de 14.09.12)

§ 4° O empregado afastado ou licenciado terá a sua contagem do interstício reiniciada para fins de progressão a partir do primeiro dia subseqüente ao seu retorno, exceto se o afastamento ou a licença for considerada como de efetivo exercício para todos os fins.

§ 5º O número de empregados a serem progredidos corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total de servidores integrantes de cada referência.

§ 6º O número de empregados a serem promovidos corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total de empregados integrantes de cada classe, exceto para as promoções de que trata o art. 16 – A desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 15.220, de 14.09.12)

Art. 16-A. Fica instituída a promoção por Mérito de Titulação para os ocupantes do emprego público de Analista de Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará.

Parágrafo único. A promoção, de que trata o caput deste artigo, ocorrerá quando o empregado obtiver o título de Especialista, Mestre ou Doutor, considerado para este fim a conclusão do curso de pós-graduação em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, com outorga formal do respectivo título e atender às demais condições previstas no anexo IV desta Lei, independentemente do período e do percentual de que tratam, respectivamente, os §§ 3º e 6º do art. 16 desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 15.220, de 14.09.12)

Art. 17. O desempenho do empregado que se refere os §§ 1.º e 2.º do artigo anterior, será avaliado por uma comissão formada pela Diretoria Colegiada do IPECE.

§ 1° Nas avaliações de desempenho dos empregados serão observados requisitos que considerem:

I - o comportamento do empregado no ambiente de trabalho;

II - a contribuição do empregado para consecução da missão do IPECE;

III - a capacidade e qualidade com que o empregado desempenha as atribuições do emprego público;

IV - o potencial do empregado de apresentar soluções técnicas e funcionais em função do conhecimento teórico e da experiência profissional;

V - a qualidade técnica e boa apresentação dos trabalhos solicitados, bem como sua correção, clareza, exatidão e tempestividade;

VI - o cumprimento com os deveres e obrigações do empregado público.

§ 2° A avaliação de desempenho dos empregados será realizada anualmente e seu resultado, para efeito de progressão funcional ou promoção, será processado no mês subseqüente ao de sua realização.

CAPÍTULO V

DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO

  

Art. 18. O sistema de Remuneração do empregado do IPECE constará das seguintes partes:

I - uma parte fixa, de acordo com a classe e referência do emprego, prevista na tabela salarial do anexo I;

II - uma parte variável, que será estabelecida com base em indicadores de desempenho desenvolvidos com o fim de avaliar a contribuição do servidor para o cumprimento das metas definidas pelo IPECE, e será regulamentada por decreto;

III - uma parte de acordo com a titulação do empregado, obedecidas as condições previstas nesta Lei.

Art. 19. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Análise de Políticas Públicas – GDAP, devida aos ocupantes dos empregos de Analista de Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica no percentual de até 40% (quarenta por cento) incidente sobre o salário-base do empregado conforme valores estabelecidos no anexo I.

§ 1º Não farão jus à GDAP os empregados cedidos para o exercício de cargo de Direção e Assessoramento na Administração Pública Direta e Indireta estadual, ou quando cedidos para órgãos do Estado do Ceará e da União.

§ 2º A GDAP será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, e do alcance dos objetivos institucionais definidos a partir de metas gerais, de metas por unidade de trabalho, definidas por ato do Diretor geral do IPECE, segundo critérios regulamentados em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º Serão atribuídos até 20(vinte) pontos percentuais da GDAP, em função das metas institucionais definidas em regulamento.

Art. 20. Fica instituída a Gratificação por Titulação, que incidirá sobre o salário de referência, excluída a GDAP, conforme estabelece o anexo I, de acordo com os percentuais abaixo discriminados:

I -   Especialização – 15% (quinze por cento);

II - Mestrado – 30% (trinta por centro);

III - Doutorado – 60% (sessenta por cento).

§ 1º Para efeito de concessão de gratificação, só serão considerados válidos os diplomas, certificados e títulos emitidos por instituições oficialmente reconhecidas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, com nota mínima 3 (três).

§ 2º A gratificação de que trata este artigo incidirá somente sobre o mais elevado título do empregado, não sendo, portanto, cumulativa.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. Fica vedado o afastamento, a qualquer título, de empregados da carreira de Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, criada por esta Lei, para o exercício de cargo, função ou emprego em órgãos da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, exceto nos casos previstos em leis especificas, ou por relevante interesse da administração pública estadual.

§ 1º A vedação prevista neste artigo não se aplica ao afastamento para provimento de qualquer dos cargos de Secretário ou Secretário-adjunto do Estado ou Direção Máxima de entidade da Administração Indireta do Estado do Ceará.

§ 2º Quando exonerado dos cargos a que se refere o parágrafo anterior, o empregado retornará ao exercício do emprego público original e a perceber o respectivo salário, contando-se o período em que ocupou o cargo de Secretário ou Secretário-adjunto de Estado ou Dirigente Máximo de entidade da Administração Indireta do Estado do Ceará, para todos os efeitos legais com relação ao emprego público, notadamente para efeito de promoção por merecimento.

Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar concurso público de provas e títulos para provimento de empregos públicos de Analista de Políticas Públicas - APP, integrantes da carreira de Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE.

Parágrafo único. A realização do concurso público para provimento de empregos públicos da Carreira de Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, competirá à Secretaria da Administração, podendo sua realização ser delegada à instituição pública ou privada qualificada para tal atividade, mediante contrato e de acordo com as normas pertinentes estabelecidas nesta Lei.

Art. 23. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, as quais serão suplementadas se insuficientes.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.°         DE           DE     DE 2005.

VALORES SALARIAIS DOS EMPREGOS PÚBLICOS DA CARREIRA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTRATÉGIA ECONÔMICA DO CEARÁ - IPECE

Classe

Referência

Salário

Gratificação de Desempenho(40%)

Total

I R$ 2.000,00 800,00 R$ 2.800,00
II R$ 2.100,00 840,00 R$ 2.940,00
A III R$ 2.205,00 882,00 R$ 3.087,00
IV R$ 2.315,25 926,10 R$ 3.241,35
V R$ 2.431,01 972,40 R$ 3.403,41

                                                                                                                

I R$ 2.552,56 1.021,02 R$ 3.573,58
II R$2.680,18 1.072,07 R$ 3.752,25
B III R$ 2.814,18 1.125,67 R$ 3.939,85
IV R$ 2.954,88 1.181,95 R$ 4.136,83
V R$ 3.102,62 1.241,04 R$ 4.343,66

I R$ 3.257,75 1.303,10 R$ 4.560,85
II R$ 3.420,63 1.368,25 R$ 4.788,88
C III R$ 3.591,63 1.436,65 R$ 5.028,28
IV R$ 3.771,21 1.508,48 R$ 5.279,69
V R$ 3.959,77 1.583,90 R$ 5.543,67

ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.°         DE           DE     DE 2005.

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO, SEGUNDO A CARREIRA, EMPREGO, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO.

CARREIRA EMPREGO CLASSE REFERÊNCIA QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO

A

I,II,III,IV,V

Políticas Públicas Analista de Políticas Públicas

B

I, II,III,IV,V

NÍVEL

SUPERIOR

C I, II,III,IV,V

ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI N.°         DE           DE     DE 2005.

REQUISITOS PARA PROMOÇÃO

 C l a s s e B 

Requisitos obrigatórios:

         estar na classe A com referência da classe V;

         experiência de 05 (cinco) anos na classe A;

         não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;

         não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 02 (dois) anos;

         360 (trezentas e sessenta) horas de capacitação e treinamento, com aprovação e certificação.

C l a s s e C

Requisitos obrigatórios:

         estar na classe B com referência V;

         experiência de 05 (cinco) anos na classe B;

         não estar respondendo a processo administrativo- disciplinar;

         não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 02 (dois) anos;

         360 (trezentas e sessenta) horas de capacitação e treinamento, com aprovação e certificação.

ANEXO I

Valores Salariais dos Empregos Públicos da Carreira de Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE

Classe Referência Valor (R$)
A I    2.896,00
II    3.040,80
III    3.192,83
IV    3.352,49
V    3.520,09
B I    4.048,12
II    4.250,50
III    4.463,06
IV    4.686,19
V    4.920,50
C I    5.658,58
II    5.941,50
III    6.238,58
IV    6.550,52
V    6.878,03
D I    7.909,73
II    8.305,20
III    8.720,47
IV    9.156,49
V    9.614,31

ANEXO II

Estrutura e Composição, segundo a Carreira, Emprego, Classes, Referências e Qualificação Exigida para o Ingresso

CARREIRA EMPREGO CLASSE REFERÊNCIA QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO
Políticas Públicas Analista de Políticas Públicas A AI, AII, AIII, AIV, AV Graduação de Nível Superior
B BI, BII, BIII, BIV, BV
C CI, CII, CIII, CIV, CV
D DI, DII, DIII, DIV, DV

ANEXO III

Requisitos para Promoção

CLASSE REQUISITOS OBRIGATÓRIOS
B

                     Experiência de 5 (cinco) anos na ”classe A”;

                     Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;

                     Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

                     Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

C

                     Experiência de 5 (cinco) anos na ”classe B”;

                     Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;

                     Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

                     Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

D

                     Experiência de 5 (cinco) anos na ”classe C”;

                     Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;

                     Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

                     Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

ANEXO IV

Requisitos para Promoção por Mérito de Titulação


CLASSE


REQUISITOS OBRIGATÓRIOS
B

                     Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na ”classe A”;

                     Cumprimento do interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) na referência em que se encontra o empregado;

                     Ser portador de Certificado de Especialização ou titulação superior expedido por Instituição reconhecida pela CAPES/MEC (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior);

                     Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;

                     Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

                     Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

C

                     Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na ”classe B”;

                     Cumprimento do interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) na referência em que se encontra o empregado;

                     Ser portador de Diploma de Mestre ou titulação superior expedido por Instituição reconhecida pela CAPES/MEC (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior);

                     Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;

                     Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

                     Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

D

                     Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na ”classe C”;

                     Cumprimento do interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) na referência em que se encontra o empregado;

                     Ser portador de Diploma de Doutor expedido por Instituição reconhecida pela CAPES/MEC (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior);

                     Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;

                     Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos.

                     Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

(Nova redação dada pela Lei n.º 15.220, de 14.09.12)

LEI N.º 16.174, DE 27.12.16 (D.O. 28.12.16)

Estabelece normas para concessão de uso de bens públicos de grande porte, precedida ou não da execução de obras públicas, no âmbito do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os bens públicos estaduais poderão ser concedidos pelo Poder Executivo Estadual a particular, mediante contrato de concessão de uso, avaliação prévia e autorização legislativa, a título oneroso, em favor do Estado do Ceará.

§ 1º As avaliações prévias e estudo de viabilidade econômica que precedem às concessões de uso de bens públicos deverão ter ampla publicidade em sítio eletrônico, estando acessíveis de forma clara e intuitiva para o acesso de qualquer cidadão.

§ 2º As concessões de uso de bens estaduais deverão sempre ser realizadas por tempo determinado, podendo ser prorrogado.

§ 3º Todo e qualquer bem público de grande porte que venha ser objeto de contrato de concessão deverá ser objeto de avaliação econômica, financeira e social. A avaliação decorrente do aspecto social levará em conta os impactos no mercado de trabalho, a qualidade do meio ambiente relativos ao empreendimento objeto do contrato de concessão.

Art. 2º A concessão será precedida de licitação na modalidade concorrência, devendo o edital e o contrato de concessão de uso serem regidos pelas regras contidas na Lei Estadual nº 12.788, de 30 de dezembro de 1997, aplicando-se subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, e, ainda, adicionalmente, conter cláusulas que estipulem:

I a efetiva utilização do imóvel para os fins a que se destina;

II constituição, pela empresa vencedora ou consórcio vencedor da licitação, de Sociedade de Propósito Específico - SPE, no prazo e nas condições estipuladas no edital;

III a incorporação, ao patrimônio do Estado, das benfeitorias realizadas pela concessionária, ainda que úteis ou necessárias, ao final do prazo contratual;

IV o pagamento, pela concessionária, da remuneração correspondente à outorga, conforme critérios fixados pelo edital, acrescida de percentual fixo calculado sobre o faturamento, quando for o caso.

Parágrafo único. O edital de licitação e a minuta do contrato de concessão de uso deverão ser submetidos à audiência pública.

Art. 3º O contrato será rescindido antecipadamente nos seguintes casos:

I – inadimplemento;

II – transferência do uso do imóvel a terceiros;

III – utilização do imóvel para fim diverso daquele estipulado nesta Lei e no contrato de concessão de uso;

IV – a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada exploração do bem imóvel concedido;

V – a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais aplicáveis à concessão de uso;

VI – outros casos previstos na legislação subsidiária.

Art. 4º As concessões poderão ser firmadas pelo prazo de até 30 (trinta) anos, contado da data da assinatura do contrato, sendo admitida prorrogação, a critério do Poder Concedente, no máximo por igual período e observando-se o tempo necessário à amortização dos investimentos.

§ 1º A prorrogação deverá ser requerida e justificada pela concessionária no prazo de até 18 (dezoito) meses anteriores à data final do respectivo contrato.

§ 2º A empresa concessionária informará, previamente, sobre a prorrogação tratada no caput à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 5º O concessionário deverá arcar com os custos referentes à manutenção e conservação dos bens e equipamentos, assim como sua reposição, na forma do art. 6º, § 2º, da Lei Estadual nº 12.788, de 30 de dezembro de 1997.

Parágrafo único. Incumbe ao concessionário responder por todos os prejuízos causados ao Poder Concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

Art. 6º Os bens concedidos reverterão ao Poder Concedente, ao final do prazo contratual, observadas as condições adequadas de uso, conforme dispuser o contrato.

Art. 7º Ficam facultadas à concessionária a aquisição de outros bens e a construção de outros equipamentos que julgar necessários à exploração da respectiva atividade.

Parágrafo único. A concessionária deverá comunicar, previamente, mediante relatório circunstanciado, as aquisições e as construções previstas no caput à Administração Pública Estadual.

Art. 8º Aplica-se subsidiariamente às concessões de uso de bens públicos, no que couber, o disposto nas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995 e na Lei Estadual nº 12.788, de 30 de dezembro de 1997.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 16.171, DE 23.12.16 (D.O. 26.12.16)

Dispõe sobre a transformação de Promotorias de Justiça no quadro do Ministério Público do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam transformadas as seguintes Promotorias de Justiça de entrância final:

I – 7ª Promotoria de Justiça de Juizado Especial de Entrância Especial em Promotoria Auxiliar do Júri de Fortaleza;

II – 8ª Promotoria de Justiça de Juizado Especial de Entrância Especial em 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano de Fortaleza;

III – 19ª Promotoria de Justiça de Juizado Especial de Entrância Especial em 4ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano de Fortaleza;

IV – 9ª Promotoria de Justiça de Juizado Especial de Entrância Especial em 1ª Promotoria de Justiça Auxiliar do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Fortaleza;

V – 13ª Promotoria de Justiça de Juizado Especial de Entrância Especial em 2ª Promotoria de Justiça Auxiliar do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Fortaleza;

VI – 17ª Promotoria de Justiça de Juizado Especial de Entrância Especial em 3ª Promotoria de Justiça Auxiliar do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Fortaleza;

VII – 13ª Promotoria de Justiça de Fortaleza em 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública.

§ 1º A Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública criada pela Lei Estadual nº 13.195, de 10 de janeiro de 2002, passa a ser denominada de 1ª Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública.

§ 2º A 2ª Promotoria de Defesa da Saúde Pública terá as mesmas atribuições da 1ª Promotoria de Defesa da Saúde Pública, previstas no art. 2º da Lei Estadual nº 13.195, de 10 de janeiro de 2002, com divisão dos processos judiciais e extrajudiciais mediante distribuição equitativa a ser regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 3º A 3ª e a 4ª Promotorias de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano de Fortaleza terão as mesmas atribuições da 1ª e 2ª Promotorias de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano de Fortaleza, estabelecidas no art. 4º da Lei Estadual nº 13.195, de 10 de janeiro de 2002, com divisão dos processos judiciais e extrajudiciais mediante distribuição equitativa a ser regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 2º Em cada Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais funcionará, pelo menos, 1 (um) Promotor de Justiça com atribuições funcionais para atuar nos processos cíveis e criminais que demandarem intervenção do Ministério Público, dentre os Promotores de Justiça com atribuições para atuar perante os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.  

Art. 3º Em cada Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública funcionará, pelo menos, 1 (um) Promotor de Justiça com atribuições funcionais para atuar em todos os processos em que houver interesse público, dentre os Promotores de Justiça com atribuições para atuar perante as Varas e Juizados Especiais da Fazenda Pública. 

Art. 4º O Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará deliberará sobre proposta do Procurador-Geral de Justiça referente à fixação das atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que deverão atuar perante as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública.

Art. 5º Os Promotores de Justiça titulares das Promotorias de Justiça transformadas por esta Lei permanecerão nos respectivos cargos transformados.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, o art. 12 da Lei Estadual n.º 12.762, de 18 de dezembro de 1997.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO

LEI Nº 13.920, DE 24.07.07 (D.O. DE 31.07.07)

Cria na estrutura da Secretaria do Planejamento e Gestão a Comissão que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada na estrutura da Secretaria do Planejamento e Gestão a Comissão Permanente de Concursos Públicos, vinculada à Coordenadoria de Gestão de Suprimento e Remuneração de Pessoas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, com as seguintes competências:

I - coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar o processamento de todas as fases dos concursos públicos, desde a elaboração do Edital de Abertura até a sua homologação;

II - participar de todas as etapas dos respectivos concursos, prestando orientação normativa  e supervisão técnica, para a perfeita execução desses certames;

III - emitir pronunciamento em todas as ações impetradas pelos candidatos, quer administrativas ou judiciais, para subsidiar a defesa do Estado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos Concursos Públicos previstos em Lei Complementar, podendo a Comissão Permanente auxiliar tecnicamente aos Órgãos por eles responsáveis.

Art. 2º A Comissão de que trata o artigo anterior, que terá caráter permanente, será constituída de 5 (cinco) servidores estáveis, todos representantes da Secretaria do Planejamento e Gestão, sendo um deles Bacharel em Direito, designados por Portaria do Títular da Secretaria do Planejamento e Gestão.

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Concursos Públicos será presidida, dentre os representantes designados, por um Bacharel em Direito.

Art. 2º A Comissão Permanente de Concursos Públicos será constituída de 5 (cinco) servidores, todos lotados na Secretaria do Planejamento e Gestão, e representantes da Coordenadoria de Gestão de Suprimento e Remuneração de Pessoas, sendo um deles Bacharel em Direito, designados por Portaria do titular da Secretaria do Planejamento e Gestão. (Redação dada pela Lei n° 14.087, DE 12.03.08)

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Concursos Públicos será presidida, dentre os representantes designados, por indicação do titular da Secretaria do Planejamento e Gestão.

Art. 3º Aos componentes da Comissão, ora criada, é atribuída uma Gratificação pela execução dos trabalhos referentes aos concursos públicos estaduais, em caráter permanente, nos montantes abaixo:

I - Presidente - no valor de R$ 1.000,00;

II - Membro - no valor de R$ 700,00.

§ 1º A gratificação instituída neste artigo é devida somente enquanto o servidor estiver designado para constituir a Comissão, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de quaisquer natureza, nem incorporada à remuneração ou aos proventos.

§ 2º A gratificação de que trata este artigo será reajustada na mesma data e exclusivamente no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará.

§ 3º A Gratificação pela execução dos trabalhos referentes aos concursos públicos estaduais, poderá, ser, também, atribuída ao participante, quando designado como membro, das comissões coordenadoras, que sejam constituídas por ocasião da realização de concursos públicos no âmbito da Administração Pública Estadual. (Acrescida pela Lei n° 14.087, DE 12.03.08)

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria do Planejamento e Gestão e dos Órgãos ou Entidades, cujo participante for designado para compor a comissão coordenadora de concursos públicos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei n° 14.087, DE 12.03.08)

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 13.921, DE 24.07.07 (D.O. DE 06.08.07)

Dispõe sobre o valor da remuneração mínima dos servidores públicos ativos e inativos e de seus pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Nenhum servidor público ativo, inativo e seus pensionistas, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional perceberá remuneração, proventos e pensão em valor total inferior a R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), observado o disposto no artigo seguinte.

Parágrafo único. Para efeito de composição da remuneração, de que trata este artigo, ficam excluídos apenas o adicional de férias, o salário família, o auxílio alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional noturno.

Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e ao pensionista de servidor civil ou de militar estadual, que percebam, respectivamente, proventos, remuneração ou pensão fracionária em valor total inferior ao referido no artigo anterior, devendo os seus proventos, remuneração e pensão serem modificados mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais).

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º. de julho de 2007.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N.º 16.167, DE 23.12.16 (D.O. 03.01.17)

Institui o selo "empresa inclusiva", de reconhecimento às iniciativas empresariais que favoreçam a integração das pessoas com deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o selo “Empresa Inclusiva”, de reconhecimento ao mérito das iniciativas empresariais que favoreçam a integração e/ou a melhoria da qualidade de vida, por qualquer forma, de pessoas com deficiência.

Art. 2º Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com deficiência, dentre outras, a reserva de postos de trabalho específicos, a reserva de postos de estágio profissional, a capacitação para o exercício das funções de maior remuneração, a adoção de soluções arquitetônicas que favoreçam a acessibilidade, tanto para empregados como para o público em geral, e a promoção ou patrocínio de eventos culturais ou desportivos dirigidos a esse segmento.

Art. 3º As empresas interessadas em se credenciar ao selo “Empresa Inclusiva” deverão requerê-lo à comissão avaliadora especificamente criada para analisar as iniciativas, e à qual competirá deferir, ou não, a participação da empresa.

Parágrafo único. A composição da comissão avaliadora referida no caput será de exclusiva competência do Poder Executivo, e terá como componentes:

I – 1 (um) representante da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS;

II – 1 (um) representante da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para pessoas idosas e pessoas com deficiência do Gabinete do Governador;

III – 1 (um) representante da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas dos Direitos Humanos do Gabinete do Governador;

IV – 1 (um) representante da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 4º O deferimento, pela comissão avaliadora, proporcionará à empresa o direito ao uso publicitário do título “Empresa Inclusiva”, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promova, bem como em seus produtos, sob a forma de selo impresso.

Art. 5º O prazo de participação e o uso publicitário do selo “Empresa Inclusiva”, na forma do disposto no art. 4.º, será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, sempre condicionado a outras iniciativas que venham a ser adotadas pela empresa, ou, a critério da comissão avaliadora, à manutenção das iniciativas já em curso.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO EVANDRO LEITÃO

LEI Nº 13.925, DE 26.07.07 (D.O. DE 31.07.07)

Cria os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher nas Comarcas de Fortaleza e de Juazeiro do Norte e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal, de jurisdição especial, nas Comarcas de Fortaleza e de Juazeiro do Norte, para o fim específico de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único. Aos juízes titulares das Unidades Judiciárias criadas por este artigo, compete processar, julgar e executar os feitos cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Federal nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Art. 3º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

Art. 4º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Art. 5º O art. 106 da Lei Estadual nº. 12.342, de 28 de julho de 1994, que instituiu o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, passa a ter a seguinte redação:          

“Art. 106. Na Comarca de Fortaleza haverá 127 (cento e vinte e sete) Juízes de Direito com jurisdição na área territorial do dito município, atribuições e competências definidas neste Código, titulares das seguintes Varas ordinalmente dispostas:

...

XVII - 1 (um) Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.”

Art. 6º Ficam acrescentadas  a letra “e” ao inciso I e a letra “d” ao inciso  II do art. 100 da Lei nº. 12.342, de 28 de julho de 1994, com as seguintes redações :

“ Art. 100. ...

I -  ...

e - para o efeito de substituição, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher  será  considerado como a última vara, entre as existentes na comarca, sendo a penúltima onde existir Juizado Especial Cível e Criminal.”

II -  ...

d - o titular do Juizado de Violência Doméstica e  Familiar contra a Mulher será substituído de acordo com o disposto na letra “c” do inciso I deste artigo, sendo considerada como última vara, dentre as  especializadas, conforme o feito  seja de natureza cível ou criminal.

Art. 7º Em virtude da criação do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher nas Comarcas de Fortaleza e de Juazeiro do Norte, ficam criados os seguintes cargos na estrutura do Poder Judiciário do Estado do Ceará, com lotação, exclusivamente, nessas Unidades, de acordo com as respectivas entrâncias:

I - 1 (um) cargo de Juiz de Direito de Entrância Especial;

II - 1 (um) cargo de Juiz de Direito de 3ª. Entrância;

III - 1 (um) cargo, de provimento não efetivo, de Diretor de Secretaria de Entrância Especial, símbolo DNS-3;

IV - 1 (um) cargo, de provimento não efetivo, de Diretor de Secretaria de  3ª Entrância, símbolo DAS-1;

V - 1 (um) cargo de provimento efetivo de Analista Judiciário de Entrância Especial, referência AJ-32;

VI - 1 (um) cargo de provimento efetivo de Analista Judiciário de 3ª Entrância, referência AJ-32;

VII - 2 (dois) cargos  de provimento efetivo de Oficial de Justiça Avaliador de Entrância Especial, referência AJ-23;

VIII - 2 (dois) cargos  de provimento efetivo de Oficial de Justiça Avaliador de 3ª Entrância, referência AJ-23;

IX - 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário Adjunto de Entrância Especial, referência AJ-23;

X - 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário Adjunto de  3ª Entrância, referência AJ-23;

XI - 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário de Entrância Especial, referência AJ-18;

XII - 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário de 3ª Entrância, referência AJ-18;

Art. 8º Em face da necessidade de criação de uma equipe de atendimento multidisciplinar junto a cada Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, conforme previsto na Lei Federal nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006, ficam igualmente criados os seguintes cargos no Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará:

I – 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Assistente Social, referência AJ-32;

II – 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Psicólogo, referência AJ-32.

§ 1º Os cargos criados por este artigo integrarão a lotação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, sendo um de Assistente Social e um de Psicólogo para a Comarca de Fortaleza e os outros para a, de Juazeiro do Norte.

§ 2º O Tribunal de Justiça, mediante Provimento, regulamentará as atribuições e funcionamento da equipe de atendimento multidisciplinar composta pelos ocupantes dos cargos criados no caput deste artigo.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2007.  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Tribunal de Justiça

LEI Nº 13.931, DE 26.07.07 (D.O. DE 31.07.07)

Institui a Mesa Estadual de Negociação Permanente  -MENP, entre o Governo do Estado do Ceará e os trabalhadores do Serviço Público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Mesa Estadual de Negociação Permanente – MENP, entre o Governo do Estado do Ceará e os trabalhadores do serviço público estadual.

Art. 2º A Mesa Estadual de Negociação Permanente – MENP, cumprirá o que determina, no que for pertinente, o art 8º, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 3º A Mesa Estadual de Negociação Permanente – MENP, é instrumento legítimo de negociação e mediação e observará os seguintes princípios básicos:

a) legalidade;

b) moralidade;

c) impessoalidade, finalidade ou indisponibilidade do interesse público;

d) qualidade dos serviços;

e) participação;

f) publicidade;

g) liberdade sindical;

h) valorização do servidor;

i) eficiência administrativa.

Art. 4º Na negociação e mediação, a Mesa Estadual de Negociação Permanente – MENP, adotará os seguintes preceitos democráticos:

a) ética, do respeito recíproco, da boa fé, da honestidade de propósitos;

b) capacidade para negociar;

c) obrigatoriedade das partes em buscar a negociação;

d) direito de acesso à informação;

e) legitimidade de representação e da adoção de procedimentos democráticos.

Art. 5º A instalação da Mesa Estadual de Negociação Permanente – MENP, ocorrerá até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor da presente Lei.

Art. A competência, composição, funcionamento e demais regras procedimentais serão reguladas por Decreto.

Art. 7º A Mesa Estadual de Negociação Permanente – MENP, será constituída por uma mesa central e de mesas setoriais.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2007.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 13.935, DE 26.07.07 (D.O. DE 31.07.07)

Altera o valor da Gratificação de Atividade Judiciária do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, instituída para o Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ, na forma do art. 9º, inciso II, da Lei nº. 13.034, de 30 de junho de 2000, passa a ter o valor previsto no anexo único desta Lei, a partir de 1º de julho de 2007.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Polícia Civil.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2007.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Pode Executivo

LEI Nº 13.936, DE 26.07.07 (D.O. DE 31.07.07)

Regulamenta o inciso X do art. 154 da Constituição do Estado do Ceará, que dispõe sobre a revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunais de Contas, das Autarquias, Fundações Estaduais, dos Militares e dá outras providências.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As remunerações dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado, das autarquias, fundações estaduais e dos militares serão revistos, na forma do inciso X do art. 154 da Constituição do Estado do Ceará, no mês de julho, sem distinção de índices, observadas as seguintes condições:

I - autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - definição do índice em lei específica;

III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na Lei Orçamentária Anual;

IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;

V - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que trata a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2007.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

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