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LEI Nº 14.317, DE 07 04.09 (D.O. DE 08.04.09)

Cria o Núcleo Estadual do Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização–GESPÚBLICA, na Secretaria do Planejamento E Gestão do Governo do Estado, institui o Prêmio Ceará Gestão Pública e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo estabelecer as normas básicas necessárias à instalação do Núcleo Estadual do Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização – GESPÚBLICA, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento - SEGES/MP, considerando os princípios norteadores do novo modelo de gestão instituído pelo Governo do Estado do Ceará, notadamente no que se refere à eficiência, à otimização dos recursos e à melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados aos cidadãos.

Art. 2º Ficam criados o Núcleo Estadual e o Comitê Gestor do Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização – GESPÚBLICA, no âmbito do Estado do Ceará, na Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG.

Art. 3º O Núcleo Estadual do GESPÚBLICA-CE, gerenciado pelo Comitê Gestor do Núcleo, tem por objetivo principal a formulação e acompanhamento do planejamento das ações de melhoria da gestão nos órgãos e entidades públicas no Estado do Ceará, com foco no interesse do cidadão e na aplicação de instrumentos e abordagens gerenciais definidas pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, por meio do Programa Nacional do GESPÚBLICA.

Art. 4º A composição organizacional do Núcleo Estadual do GESPÚBLICA - CE, assim como a formação do Comitê Gestor e suas respectivas competências, serão definidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 5º Fica instituído o “Prêmio Ceará Gestão Pública – PCGP”, com o objetivo de incentivar os gestores da Administração Pública Estadual a adotar práticas de excelência de gestão e de resultados que contribuam para aprimorar a prestação dos serviços públicos, visando a melhorar a qualidade de vida da população e assegurar o desenvolvimento do Estado do Ceará.

§ 1º O PCGP será realizado em ciclos anuais de premiação.

§ 2º Compete ao Comitê Gestor do Núcleo Estadual do GESPÚBLICA–CE, a promoção e realização do PCGP.

Art. 5º No âmbito do Poder Executivo Estadual, a equipe que irá prestar serviço no Núcleo Estadual do GESPÚBLICA-CE, será designada por ato do Governador do Estado ou por ato de autoridade por ele delegada, preferencialmente dentre servidores e militares dos Quadros dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo e servidores e empregados de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 6º Os servidores estaduais designados para trabalhar no Núcleo Estadual do GESPÚBLICA-CE, permanecerão lotados em seus órgãos e entidades, com exercício na Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado durante o prazo de designação, ficando, a partir da publicação do ato de designação, afastados do exercício das atribuições de seus cargos efetivos, funções ou empregos, sem prejuízo das respectivas remunerações.

Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo, exercerão suas atribuições em regime de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Poder Executivo

                                                                  Página 1

ANEXO II

         Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG

         Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF

                  SOLICITAÇÃO Nº   00000030         -          CRÉDITO ESPECIAL

           Secretaria:                36000000   SECRETARIA DO TURISMO

                Órgão:                  36000000   SECRETARIA DO TURISMO

  Unid. Orçamentária:            36100003   DIRETORIA FINANCEIRA

Região                                    Despesa                                                                    Dotação     Fonte   Tipo   Valor

       23.695.034 Desenvolvimento de Destinos e Produtos Turísticos

              12645 Construção do Acquario Ceará

22 ESTADO DO CEARÁ    449051 OBRAS E INSTALAÇÕES                                           00    0 22.628.148,72

                                 449061 AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS                                          00    0 2.500.000,00

                                                                                           Total da Unidade Orçamentária:                                                                                                                  25.128.148,72

                                                                                                        Total da Secretaria:                                                                                                                                   25.128.148,72

                                                                                                        Total da Solicitação:                                                                                                                                  25.128.148,72

LEI N.º 15.657, DE 31.07.14 (D.O. 12.08.14)

Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo no Quadro I, do Poder Executivo, com lotação na Superintendência da Polícia Civil do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:              

Art. 1º Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Superintendência da Polícia Civil do Estado do Ceará, 355 (trezentos e cinquenta e cinco) cargos de provimento efetivo de nível superior, sendo 140 (cento e quarenta) de Inspetor de Polícia Civil de 1ª Classe e 215 (duzentos e quinze) de Escrivão de Polícia Civil de 1ª Classe, conforme anexo único desta Lei, distribuídos nas classes que compõem a carreira de Atividades de Polícia Judiciária – APJ, de que tratam as Leis n° 12.124, de 6 de julho de 1993, e nº 14.112, de 12 de maio de 2008.

Art. 2º Os cargos criados serão providos na classe inicial das respectivas carreiras, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos conforme estabelecido em edital.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Superintendência da Polícia Civil do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Servilho Silva de Paiva

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE A LEI N°  15.657, DE 31 DE JULHO DE 2014.

CARGO CLASSE SITUAÇÃO ATUAL CARGOS CRIADOS SITUAÇÃO NOVA
Escrivão de Polícia Civil 1a 342 215 557
Escrivão de Polícia Civil 2a 240 0 240
Escrivão de Polícia Civil 3a 100 0 100
Escrivão de Polícia Civil Especial 300 0 300
Inspetor de Polícia Civil 1a 1.160 140 1.300
Inspetor de Polícia Civil 2a 533 0 533
Inspetor de Polícia Civil 3a 533 0 533
Inspetor de Polícia Civil Especial 534 0 534
TOTAL GERAL 3.742 355 4.097

LEI Nº 14.311, 20.03.09 (D.O. DE 25.03.09)

Altera dispositivos das Leis NºS. 12.483, DE 3 DE AGOSTO DE 1995, 13.956, DE 13 DE AGOSTO DE 2007, E 14.302, DE 9 DE JANEIRO DE 2009, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O inciso IV do art. 3º da Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, alterado pela Lei nº 13.956, de 13 de agosto de 2007, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º ...

IV - ÓRGÃOS SUPERIORES DE DIREÇÃO E  GERENCIAMENTO:

1. Secretaria Geral do Tribunal de Justiça, subdividindo-se em:

...

1.5. Secretaria de Recursos Humanos e de Gestão do FERMOJU;

2. Gabinete da Presidência, com unidades de assistência e assessoramento imediatos ao Chefe do Poder Judiciário e a seus Membros:

...

2.4. Assessoria de Comunicação do Poder Judiciário;

...” (NR).

Art. 2º O § 1º do art. 11 da Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, alterado pelo art. 3º da Lei nº 13.956, de 13 de agosto de 2007, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 11. ...

§ 1º A Secretaria Geral do Tribunal de Justiça, com suas atribuições e estrutura adiante definidas, subdivide-se em:

...

V – Secretaria de Recursos  Humanos e de Gestão do FERMOJU.” (NR).

Art. 3º Fica acrescentado o § 5º ao art. 11 da Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, alterado pelo art. 3º da Lei nº 13.956, de 13 de agosto de 2007, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 11. ...

§ 5º O cargo de Secretário de Recursos Humanos e de Gestão do FERMOJU, de recrutamento amplo e de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Tribunal de Justiça a ser provido, preferencialmente, por bacharel nas áreas de Direito, Administração ou Economia, de reconhecida competência técnica e ilibada reputação.” (NR).

Art. 4º Fica alterada a redação do § 1º do art. 12-A da Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, com a redação dada pelo art. 6º da Lei n.º 13.956, de 13 de agosto de 2007, na forma seguinte:

"Art. 12-A. ...

§ 1º Subordina-se à Secretaria de Finanças o Departamento Financeiro." (NR).

Art. 5º Fica incluído na Lei n.º 12.483, de 3 de agosto de 1995, alterado pela Lei n.º 13.956, de 13 de agosto de 2007, o art. 12-G, com a seguinte redação:

"Art. 12-G. A Secretaria de Recursos Humanos e de Gestão do FERMOJU é o órgão central incumbido de desenvolver:

I - a administração de recursos humanos, incluindo recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento do pessoal; planejamento, organização, administração e controle do Quadro de Carreiras, vencimentos, vantagens e benefícios; registro funcional do pessoal técnico-administrativo auxiliar e aplicação de regime disciplinar, bem como o gerenciamento do pessoal terceirizado;

II - as atividades de arrecadação, acompanhamento e controle dos recursos do FERMOJU.

§ 1º Subordinam-se à Secretaria de Recursos Humanos e de Gestão do FERMOJU:

I -  Departamento de Recursos Humanos;

II - Departamento de Gerência Executiva do FERMOJU.

§ 2º Subordinam-se ao Departamento de Gerência Executiva do FERMOJU as seguintes Divisões:

I - Divisão de Arrecadação;

II - Divisão de Acompanhamento e Controle.

§ 3º Fica mantida a estrutura e as atribuições do Departamento de Recursos Humanos previstas no art. 25 da Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, alterado pelo art. 16 da Lei nº 13.956, de 13 de agosto de 2007.

§ 4º Incumbe ao Departamento de Gerência Executiva do FERMOJU, por meio de suas unidades administrativas:

I - Divisão de Arrecadação:

a) sugerir à Comissão de Administração do FERMOJU as diretrizes operacionais do Fundo;

b) elaborar normas e instruções complementares dispondo sobre a arrecadação e a aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

c) controlar o recolhimento e aplicação das receitas;

d) executar outras atividades correlatas;

II - Divisão de Acompanhamento e Controle:

a) propor plano de aplicação dos recursos do FERMOJU;

b) preparar relatórios de acompanhamento da arrecadação do FERMOJU, para apreciação da Auditoria Administrativa de Controle Interno, Comissão de Administração do FERMOJU, Tribunal de Contas do Estado e Assembleia Legislativa;

c) fiscalizar, em articulação com a Corregedoria Geral da Justiça, o recolhimento das taxas, emolumentos, fianças, cauções, multas e demais receitas do Fundo;

d) executar outras atribuições correlatas." (NR).

Art. 6º Fica alterada a redação do §1º do art. 12 da Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, e renumerados os incisos deste artigo, alterados pelo art. 5º da Lei nº 13.956, de 13 de agosto de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. A Secretaria de Administração é o órgão central ao qual incumbe desenvolver as atividades de planejamento, organização, direção e controle das funções administrativas do Poder Judiciário, competindo-lhe especificamente:

I -  a administração de material e patrimônio;

II - a administração de serviços gerais, abrangendo transporte e zeladoria;

III - os serviços de engenharia, abrangendo projeto, cálculo e acompanhamento da execução.

§ 1º Subordinam-se à Secretaria de Administração os seguintes Departamentos:

I - Departamento de Material e Patrimônio;

II - Departamento de Manutenção e Serviços Gerais;

III - Departamento de Engenharia.” (NR)

Art. 7º O art. 17 da Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, alterado pelo art. 11 da Lei nº 13.956, de 13 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. A estrutura da Secretaria Geral do Tribunal de Justiça, da Secretaria de Administração, da Secretaria de Finanças, da Secretaria de Tecnologia da Informação, da Secretaria Judiciária e da Secretaria de Recursos Humanos e de Gestão do FERMOJU organizar-se-ão em Departamentos, Divisões e Serviços, de acordo com o volume e a natureza do trabalho e as necessidades de especialização exigidas, para maior eficiência e eficácia das atividades desenvolvidas.” (NR).

Art. 8º O art. 23 da Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, alterado pelo art. 15 da Lei nº 13.956, de 13 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. O Departamento de Engenharia é a unidade administrativa integrante da Secretaria de Administração ao qual compete planejar, coordenar, dirigir, fiscalizar e controlar as atividades e tarefas componentes dos sistemas de obras, edificações e instalações afetas ao Poder Judiciário.

§ 1º O Departamento de Engenharia terá a seguinte estrutura:

I - Divisão de Obras:

a) Serviço de Projetos;

b) Serviço de Orçamentação;

II - Divisão de Acompanhamento:

a) Serviço de Fiscalização de Obras;

...

§ 2° São atribuições da Divisão de Obras:

a) elaborar, diretamente ou por terceiros, projetos, cálculos e orçamentos de obras do interesse do Poder Judiciário;

b) coordenar a elaboração do planejamento físico-financeiro de obras;

c) acompanhar a contratação de obras;

d) executar outras atividades correlatas.

§ 3° São atribuições da Divisão de Acompanhamento:

a) acompanhar e fiscalizar a execução de obras e serviços contratados;

...” (NR).

Art. 9º O art. 31 da Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, alterado pelo art. 19 da Lei nº 13.956, de 13 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31. O Departamento de Material e Patrimônio é a unidade administrativa integrante da Secretaria de Administração responsável pelo planejamento, direção, coordenação e controle das atividades relacionadas com a aquisição, guarda, suprimento e distribuição de materiais; controle de estoques; registro e inventário de bens patrimoniais.

§ 1º O Departamento de Material e Patrimônio terá a seguinte estrutura:

I –  Divisão de Material:

a) Serviço de Compras;

b) Serviço de Almoxarifado;

II - Divisão de Patrimônio:

...

§ 2º O Diretor do Departamento de Material e Patrimônio será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre profissionais de nível superior de reconhecida competência técnica e administrativa.

§ 3º São as seguintes as atribuições das unidades administrativas da Divisão de Material e Patrimônio:

I - Divisão de Material:

a) organizar e manter atualizado todo o sistema de aquisição de materiais e serviços necessários ao bom funcionamento das unidades administrativas do Poder;

b) controlar o estoque dos materiais de consumo;

c) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais, observando, no que couber e não conflitar com a organização do Judiciário, as normas operacionais do sistema de material do Estado;

d) realizar o controle quantitativo e qualitativo do material adquirido e em estoque, observando as especificações e requisições;

e) solicitar autorização para pedidos de compras;

f) manter o almoxarifado em perfeitas condições físicas e ambientais para a adequada guarda dos diversos itens de material;

g) organizar catálogos de materiais;

h) acatar e propor medidas para a racionalização do consumo de materiais;

i) examinar, conferir, recusar ou atestar o recebimento dos materiais com base nas especificações dos pedidos;

j) propor padronização dos bens móveis a serem adquiridos, para o fim de racionalizar a sua manutenção;

k) manter estatísticas do consumo médio mensal dos materiais estocados;

l) atender às requisições de materiais dentro das normas operacionais estabelecidas;

m) executar outras atividades correlatas;

II - Divisão de Patrimônio:

a) cadastrar e controlar a movimentação dos bens patrimoniais móveis do Poder Judiciário, mantendo atualizados os termos de responsabilidade, utilizando, de preferência, sistema informatizado de operacionalização dessas medidas;

b) elaborar os balancetes mensais e o inventário anual dos bens patrimoniais, para fins de incorporação ao Balanço Geral do Estado;

c) realizar inspeções para verificar a situação de uso e conservação dos bens patrimoniais;

d) arrolar os materiais considerados inservíveis ou de manutenção comprovadamente anti-econômica e propor medidas para a baixa e a destinação final desses bens;

e) incorporar ao patrimônio do Poder Judiciário todo o material adquirido, doado ou transferido de outros órgãos;

f) controlar a aquisição ou aluguel de linhas telefônicas, fixas e móveis e de aparelhos telefônicos e fotocopiadoras;

g) manter o cadastro do serviço telefônico móvel celular custeado pelo Tribunal de Justiça.

...” (NR).

Art. 10. Fica incluído o art. 31-A na Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, alterado pela Lei nº 13.956, de 13 de agosto de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31-A. O Departamento de Manutenção e Serviços Gerais é a unidade administrativa integrante da Secretaria de Administração responsável pelo planejamento, direção, coordenação e controle das atividades relacionadas com os serviços de manutenção, segurança, transporte, zeladoria e malote.

§ 1º O Departamento de Manutenção e Serviços Gerais terá a seguinte estrutura:

I - Divisão de Manutenção da Capital:

a) Serviço de Manutenção de Prédios;

b) Serviço de Zeladoria;

II - Divisão de Manutenção e  Serviços Gerais do Interior:

a) Serviço de Manutenção de Prédios;

b) Serviço de Zeladoria;

III - Divisão de Serviços Gerais:

a) Serviço de Transporte;

b) Serviço de Malote.

§ 2º O Diretor do Departamento de Manutenção e Serviços Gerais será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre profissionais de nível superior de reconhecida competência técnica e administrativa.”

§ 3º São atribuições da Divisão de Manutenção da Capital:

a) acompanhar a execução de contratos de manutenção firmados entre o Poder Judiciário e as empresas especializadas;

b) supervisionar a manutenção dos elevadores, sistemas e aparelhos de ar-condicionado, máquinas, mobiliários e aparelhos eletrônicos, exceto aqueles da área de informática;

c) executar direta ou indiretamente reparos nas instalações dos prédios, especialmente nas redes – elétrica e hidráulica;

d) registrar a manutenção dos equipamentos sob a responsabilidade do setor;

e) acompanhar os reparos de bens móveis, por execução direta ou mediante serviço de terceiros, expedindo ordem de retirada de material, mediante autorização do responsável pelo bem patrimonial para liberação pela segurança.

§ 4º São atribuições da Divisão de Manutenção do Interior:

a) acompanhar a execução de contratos de manutenção firmados entre o Poder Judiciário e as empresas especializadas;

b) supervisionar a manutenção dos elevadores, sistemas e aparelhos de ar-condicionado, máquinas, mobiliários e aparelhos eletrônicos, exceto aqueles da área de informática;

c) executar direta ou indiretamente reparos nas instalações dos prédios, especialmente redes – elétrica e hidráulica;

d) registrar a manutenção dos equipamentos sob a responsabilidade do setor;

e) zelar pela manutenção dos aparelhos e redes de comunicação;

f) acompanhar os reparos de bens móveis, por execução direta ou mediante serviço de terceiros, expedindo ordem de retirada de material, mediante autorização do responsável pelo bem patrimonial para liberação pela segurança.

§ 5º São atribuições da Divisão de Serviços Gerais:

a) planejar e coordenar as atividades de utilização e manutenção dos veículos do Poder Judiciário, zelando pela sua guarda;

b) manter controle sobre a regularidade da situação dos veículos do Poder perante o órgão de trânsito e às exigências de licenciamento e seguro;

c) atender e controlar às solicitações de utilização de veículos;

d) solicitar perícias e sindicâncias sobre acidentes que envolvam veículos do Poder Judiciário;

e) apresentar relatório circunstanciado indicatório de baixa e alienação de veículos quando demonstrada economicamente a inviabilidade de recuperação ou manutenção;

f) controlar o desempenho operacional dos veículos, consumo de combustíveis e lubrificantes e assegurar a sua manutenção preventiva;

g) manter cadastro atualizado dos servidores que se utilizam das rotas dos transportes locados pelo Poder Judiciário;

h) opinar sobre a racionalidade do uso dos transportes coletivos locados pelo Poder Judiciário, acompanhar e fiscalizar a execução dos respectivos contratos;

i) supervisionar a execução dos serviços de limpeza e conservação dos imóveis do Poder Judiciário;

j) supervisionar os serviços de zeladoria contratados com terceiros;

l) distribuir os encargos da zeladoria por áreas físicas compatíveis com a força de trabalho disponível;

m) abastecer e supervisionar os serviços de copa e cozinha do Tribunal de Justiça;

n) executar outras atribuições correlatas.” (NR).

Art. 11. Dá nova redação ao art. 8° da Lei n.º 13.596, de 13 de agosto de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Ao Departamento de Serviços Judiciários de Apoio compete desenvolver a programação, a execução e o controle das atividades de reprodução dos trabalhos das Câmaras Reunidas e Isoladas, e do Tribunal Pleno; organização e pesquisa de jurisprudência; preparo de dados estatísticos, serviços de precatórios e de cálculos judiciais, além dos serviços de protocolo geral.

§ 1º O Departamento de Serviços Judiciários de Apoio tem a seguinte estrutura:

I - Serviço de Estatística e Jurisprudência;

II - Serviço de Precatórios;

III - Serviço de Cálculos Judiciais;

IV - Serviço de Protocolo Geral.

§ 2º  Compete, ainda, ao Departamento de Serviços Judiciários de Apoio:

a) desenvolver todos os procedimentos necessários ao controle do trâmite de precatórios, desde a sua autuação até seu integral cumprimento;

b) informar  quanto aos incidentes processuais relativos a precatórios, petições, que lhes digam respeito, inclusive pedidos de seqüestro, pedidos de intervenção, agravos regimentais, mandados de segurança, reclamações constitucionais e correicionais;

c) prestar informações e atender as partes sobre contas nos processos;

d) apresentar mensalmente estatística dos precatórios recebidos e respectivos encaminhamentos e cumprimentos;

e) elaborar cálculos aritméticos que se fizerem necessários sobre quaisquer direitos e obrigações, referentes aos processos que tramitam no Tribunal de Justiça e que são originários das comarcas do interior do Estado;

f) cumprir qualquer outra determinação judicial;

h) operacionalizar as atividades de protocolo concernentes ao recebimento, à triagem, ao registro seqüencial, ao fornecimento de comprovantes, à movimentação e entrega de documentos e de correspondências, incluídos os processos judiciais, no âmbito do Poder Judiciário;

i) operar o sistema informatizado de protocolo;

j) executar outras atribuições correlatas.” (NR).

Art. 12. O art. 26 da Lei n.º 12.483, de 3 de agosto de 1995, alterado pelo art. 17 da Lei n.º 13.956, de 13 de agosto de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. O Departamento Financeiro é a unidade administrativa integrante da Secretaria de Finanças responsável pelo planejamento, direção, coordenação e controle das atividades próprias do sistema de gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de contabilidade no âmbito do Poder Judiciário, inclusive execução de despesas com recursos do Fundo Estadual de Reaparelhamento do Judiciário – FERMOJU, instituído pela Lei n.º 11.891, de 20 de dezembro de 1991."(NR).

Art. 13. Fica criado o Serviço de Apoio Administrativo da Secretaria Judiciária, unidade administrativa responsável pelo controle das atividades internas e externas dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Tribunal de Justiça.

Art. 14. Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 31 da Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, na redação dada pela Lei nº 13.956, de 13 de agosto de 2007, alterada pela Lei nº 14.302, de 9 de janeiro de 2009, com a seguinte redação:

“Art. 31. ...

§ 1º Fica criado o Núcleo de Apoio à Jurisdição, unidade subordinada diretamente à Diretoria do Fórum da Comarca da Capital.

§ 2º Compete ao Núcleo de Apoio à Jurisdição o desenvolvimento das atividades de apoio técnico especializado às Varas ou Unidades Judiciárias - da Infância e Juventude, de Família e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, bem como o atendimento psicossocial ao servidor do Poder Judiciário.

§ 3º O Núcleo de Apoio à Jurisdição contará com equipe interdisciplinar composta por servidores do Poder Judiciário, com habilitação profissional em Psicologia e Assistência Social e de ocupantes de cargos de provimento em comissão denominados de Assessor em Psicologia e de Assessor em Serviço Social, cargos estes privativos de detentores de cursos superior em Psicologia e em Assistência Social, respectivamente, além de equipe de apoio administrativo integrada por outros servidores e estagiários.

§ 4º Caberá à Presidência do Tribunal de Justiça regulamentar, mediante Provimento, as atividades dos profissionais integrantes do Núcleo de Apoio à Jurisdição, ficando a cargo do Coordenador do Núcleo o acompanhamento dos trabalhos desenvolvidos naquela unidade administrativa.” (NR).

Art. 15. Fica transformado o cargo de provimento em comissão de Diretor de Divisão do Conselho Superior da Magistratura, símbolo DAS-2, em Secretário Executivo do Conselho Superior da Magistratura, símbolo DAS-1, a ser ocupado por profissional de ilibada conduta e, preferencialmente, com formação superior em Direito.

Art. 16. Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - 1 (um) de Secretário de Recursos Humanos e de Administração do FERMOJU, símbolo DGS-2;

I - 1 (um) de Secretário de Gestão de Pessoas, símbolo DGS-2; (Redação dada pela Lei nº 14.916, de 03.05.11)

II - 1 (um) de Chefe da Assessoria de Comunicação do Poder Judiciário, símbolo DNS-1;

III - 1 (um) de Assessor Técnico da Secretaria de Recursos Humanos e de Gestão do FERMOJU, símbolo DAS-1;

III - 1 (um) de Assessor Técnico da Secretaria de Gestão de Pessoas, símbolo GAJ-1; (Redação dada pela Lei nº 14.916, de 03.05.11)

IV - 1 (um) de Diretor do Departamento de Gestão Executiva do FERMOJU, símbolo DAS-1;

IV - 1 (um) de Diretor de Departamento de Gerência Executiva do FERMOJU, símbolo GAJ – 1; (Redação dada pela Lei nº 14.916, de 03.05.11)

V - 1 (um) de Diretor do Departamento de Serviços Gerais, símbolo DAS-1;

VI - 4 (quatro) de Diretor de Divisão, sendo 3 (três) do Departamento de Serviços Gerais e 1 (um) de Apoio Administrativo da Secretaria de Recursos Humanos e Gestão Executiva do FERMOJU, símbolo DAS-2;

VI - 4 (quatro) de Diretor de Divisão, sendo 3 (três) do Departamento de Serviços Gerais e 1 (um) de Apoio Administrativo da Secretaria de Gestão de Pessoas, símbolo GAJ-2; (Redação dada pela Lei nº 14.916, de 03.05.11)

VII - 1 (um) Oficial de Gabinete da Secretaria de Recursos Humanos e Gestão Executiva do FERMOJU, símbolo DAS-2;

VII - 1 (um) de Oficial de Gabinete da Secretaria de Gestão de Pessoas, símbolo GAJ-2; (Redação dada pela Lei nº 14.916, de 03.05.11)

VIII - 4 (quatro) de Chefe de Serviço, sendo  3 (três) para as Divisões do Departamento de Serviços Gerais e 1 (um) para o Serviço de Apoio Administrativo da Secretaria Judiciária, símbolo DAS-3;

IX - 10 (dez) de Assessor Técnico em Jornalismo, símbolo DAS-3;

IX - 9 (nove) cargos de Assessor Técnico em Jornalismo, símbolo GAJ-3. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.912, de 03.05.11)

X - 1 (um) de Assessor Técnico em Fotografia, símbolo DAS-5;

XI - 1 (um) de Coordenador do Núcleo de Apoio à Jurisdição, símbolo DNS-2;

XII - 8 (oito) de Assessor em Psicologia, símbolo DAS-2;

XIII - 6 (seis) de Assessor em Serviço Social, símbolo DAS-2.” (NR).

Art. 17. O inciso II do art. 372 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, alterado pelo art. 22 da Lei n.º 13.956 de 13 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 372. ...

II – de direção e gerenciamento: Secretaria Geral do Tribunal de Justiça, desdobrando-se em:

a) Secretaria da Administração;

b) Secretaria de Finanças;

c) Secretaria de Tecnologia da Informação;

d) Secretaria Judiciária;

e) Secretaria de Recursos Humanos e Gestão Executiva do FERMOJU;

...” (NR).

Art. 18. Os §§ 2 º e 3º do art. 5º da Lei n.º 11.891, 20 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ...

§ 2º Os recursos do FERMOJU serão recolhidos diretamente às instituições financeiras conveniadas com o Poder Judiciário do Estado do Ceará.

§ 3º A movimentação da conta do FERMOJU será de responsabilidade dos Secretários de Finanças e de Recursos Humanos e Gestão do FERMOJU, no âmbito de suas competências, bem como do responsável pela contabilidade do Fundo, nos termos previstos em regulamento.” (NR).

Art. 19. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão de Assessor de Comunicação, símbolo DNS-2, previstos no inciso V do art. 5º da Lei n.º 14.302, de 9 de janeiro de 2009.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 18 e 19 da Lei nº 13.956, de 13 de agosto de 2007 e o inciso II do § 3º do art. 31 da Lei n.º 12.483, 3 de agosto de 1995.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2009. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Tribunal de Justiça

LEI Nº 14.310, DE 20.03.09 (D.O. DE 25.03.09)

Altera o inciso VI do Art. 55, DA LEI Nº 14.258, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2008, e o inciso IV do Art. 6º da LEI Nº 14.302, DE 9 DE JANEIRO DE 2009 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O inciso VI do art. 55 da Lei n.º 14.258, de 4 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 55. ...

VI - exercer todas as funções judiciais e administrativas que lhe forem delegadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ou atribuídas pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará”. (NR).

Art. 2º Cria 2 (dois) cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico da Vice-Presidência, símbolo DNS-1.

Art. 3º Transforma o cargo de Assessor Jurídico da Vice-Presidência previsto no inciso IV do art. 6º, da Lei n.º 14.302, de 9 de janeiro de 2009, em Assessor Jurídico da Vice-Presidência, símbolo DNS-1.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o inciso VII do art. 55 da Lei n.º 14.258, de 4 de dezembro de 2008 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2009.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Tribunal de Justiça

LEI Nº 13.954, DE 31.07.07 (D.O. DE 31.07.07)

  

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A remuneração dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará fica revista em índice único geral, no percentual de 3,55% (três vírgula cinqüenta e cinco por cento), a partir de 1.º de julho de 2007, na forma do anexo I e das demais disposições previstas nesta Lei.

§ 1º Os valores das demais parcelas remuneratórias, não indicadas nos anexos desta Lei, serão revistas no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.

Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça, ficam revisados no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º A remuneração dos servidores ocupantes de cargos em comissão da Procuradoria Geral de Justiça, fica revista no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei, na forma do anexo II.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recurso orçamentário da Procuradoria Geral de Justiça que será suplementado se insuficiente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de julho de 2007.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2007. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Ministério Público

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 14.309, DE 02.03.09 (D.O. DE 05.03.09)

LEI Nº 14.309, DE 02.03.09 (D.O. DE 05.03.09)

Altera o § 4º do Art. 11, da LEI Nº 12.483, DE 3 DE AGOSTO DE 1995, modificado pela LEI Nº 13.956, DE 13 DE AGOSTO DE 2007, que reestrutura órgãos do Tribunal De Justiça Do Estado Do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica alterado o § 4º do art. 11, da Lei n.° 12.483, de 3 de agosto de 1995, modificado pela Lei nº 13.956, de 13 de agosto de 2007, passando a figurar com a seguinte redação:

"Art. 11. ...

§ 4º O cargo de Secretário Geral do Tribunal de Justiça, de recrutamento amplo e livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Tribunal de Justiça, será de profissional com formação superior, preferencialmente de bacharel em Direito, de reconhecida competência técnica e ilibada reputação, conforme o disposto no Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará." (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de março de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Tribunal de Justiça

LEI 13.962, DE 04.09.07 (D.O. DE 28.09.07)

Institui o sistema de premiação pecuniária aos membros da carreira da polícia civil e aos membros da carreira das corporações militares estaduais por atos de bravura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o sistema de premiação pecuniária destinado a recompensar os membros da carreira da polícia civil e aos membros da carreira das corporações militares estaduais da ativa que comprovadamente se houverem com bravura em ocorrência que resulte de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos de notório mérito, em operação ou ação inerente à missão institucional.

Art. 2º A premiação pecuniária de que trata esta Lei será ocasional, paga por evento, conforme regulamentação, e em nenhuma hipótese poderá ser incorporada aos vencimentos, subsídio ou soldos dos membros da carreira da polícia civil e os membros da carreira das corporações militares estaduais.

Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá a forma de concessão da premiação pecuniária e os respectivos valores, por evento, levando em conta o grau de perigo da ocorrência, o denodo demonstrado e o cuidado em preservar vidas.

Art. 3º O Secretário da Segurança Pública e Defesa Social designará, dentre oficiais das corporações militares estaduais e delegados de carreira da Polícia Civil, comissão de 5 (cinco) membros que ficará incumbida da verificação e reconhecimento do ato de bravura do policial civil ou militar estadual candidato à premiação pecuniária de que trata esta Lei.

Parágrafo único. A comissão de que trata este artigo será presidida pelo integrante com mais tempo de serviço e deliberará por maioria simples de votos, em procedimento sumário, após exame da documentação referente ao caso e, quando necessário, colherá outros dados e informações, emitindo parecer conclusivo sobre a concessão, ou não, da premiação pecuniária, remetendo os autos, em até 24 horas, ao Secretário da Segurança Publica e Defesa Social, para decisão definitiva.

Art. 4º Qualquer pessoa, que tiver conhecimento de ato de bravura praticado por membro da carreira da polícia civil ou membro das carreiras das corporações militares, poderá fazer a respectiva comunicação à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, para efeito da verificação de que trata o art. 3º desta Lei.

Art. 5º Os responsáveis por aplicações indevidas das disposições desta Lei, independentemente da responsabilidade penal e civil, responderão disciplinarmente pelos seus atos, na forma da legislação própria.

Art. 6º Fica autorizado o pagamento “post mortem” da premiação de que trata esta Lei, mediante requerimento dos herdeiros do policial civil ou militar estadual morto em decorrência da ação prevista no art. 1º desta Lei, uma vez realizada a verificação a que se refere o art. 3º.

Art. 7º A premiação prevista nesta Lei será concedida sem prejuízo do disposto nos arts. 141, inciso III e 145 da Lei nº. 13.729, de 11 de janeiro de 2006.

Art. 8º As despesas necessárias ao cumprimento desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação, por Decreto do Poder Executivo, a ser expedido no prazo de até 60 (sessenta) dias.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de setembro de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Poder Executivo

Publicado em Defesa Social

LEI N.º 15.648, DE 30.06.14 (Republicado no D.O. 14.08.14)

Altera dispositivo da LEI N° 13.325, DE 14 DE JULHO DE 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O caput do art. 17, da Lei n° 13.325, de 14 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. Fica instituída a gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria –GDAA, devida aos ocupantes dos cargos de Auditor de Controle Interno da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, no percentual de até 40% (quarenta por cento), incidente sobre o valor da última classe/referência da respectiva tabela de vencimento da carreira.”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de abril de 2014.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Silvia Helena Correia Vidal

SECRETÁRIA DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.099, DE 27.07.16 (D.O. 29.07.16)

LEI N.º 16.099, DE 27.07.16 (D.O. 29.07.16)

DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA IMPLEMENTADA PELO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o Fica o Poder Executivo Estadual, através do Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará – IDECI, autarquia vinculada à Secretaria das Cidades, com base nos fundamentos, objetivos e instrumentos disciplinados nesta Lei, autorizado a proceder à regularização fundiária das ocupações de imóveis urbanos de domínio ou posse do Estado do Ceará bem como aquelas inseridas nos perímetros urbanos dos municípios, em parceria com o Poder Público local.

Art. 2º Caberá ao Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará – IDECI, manifestar-se acerca da conveniência e oportunidade na realização da regularização fundiária.

Art. 3º Os instrumentos translativos ou declaratórios de domínio ou posse de bens imóveis do Estado do Ceará, objeto de regularização fundiária, serão outorgados pelo Presidente do Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará- IDECI.

Art. 4º A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visem à regularização de ocupações irregulares em imóveis urbanos de domínio ou posse do Estado do Ceará e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Parágrafo único. É vedado beneficiar, nos termos desta Lei, pessoa natural ou jurídica com a regularização de mais de uma área ocupada.

Art. 5o Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos, consideram-se:

I - assentamentos irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos informais ou irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas predominantemente para fins de moradia;

II – regularização fundiária de interesse social: regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos:

a) em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, 5 (cinco) anos;

b) de conjuntos habitacionais ou assentamentos de famílias carentes implementados pelo Estado do Ceará, sem que tenha havido o respectivo registro no competente ofício imobiliário;

c) de áreas declaradas de interesse público para a implantação de projetos de regularização;

d) de áreas declaradas de utilidade pública ou de interesse social para fins de desapropriação;

e) de áreas definidas em plano diretor como de especial interesse social - ZEIS;

f) ocupação clandestina realizada à revelia do Poder Público;

III – regularização fundiária de interesse específico: aplicável a loteamento ou parcelamentos irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas predominantemente para fins de moradia, nos quais não se caracteriza o interesse social para aplicação do procedimento do inciso II desta Lei, constituindo ação discricionária do Poder Público;

IV – área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano por plano diretor ou lei municipal específica;

V – demarcação urbanística: procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, no âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca imóvel de domínio público ou privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses;

VI - legitimação de posse: ato do Poder Público destinado a conferir título de reconhecimento de posse de imóvel objeto de demarcação urbanística, com a identificação do ocupante e do tempo e natureza da posse;

VII - população de baixa renda: aquela com renda mensal per capita inferior ou igual a 1 (um) salário mínimo ou com renda mensal familiar não superior a 4 (quatro) salários mínimos;

VIII – entidade familiar: núcleo composto por um ou mais indivíduos em que um, alguns ou todos contribuam para o seu sustento ou tenham suas despesas por ela suportadas;

IX – imóvel de uso residencial: aquele utilizado exclusivamente para moradia pelos membros da entidade familiar;

X – uso misto: aquele utilizado, simultaneamente, para fins de moradia, com predominância deste, e também para fins de comércio ou serviços, cuja atividade econômica seja desempenhada por qualquer dos membros da entidade familiar;

XI – imóvel comercial de âmbito local: aquele explorado exclusivamente para fins comerciais ou de serviços no âmbito de programa ou projeto habitacional implementado pelo Poder Público.

§ 1° A regularização fundiária de interesse específico a que se refere o inciso III deste artigo dependerá da elaboração de um projeto de regularização na forma do art. 51 da Lei Federal n° 11.977, de 7 de julho de 2009, devendo ser aprovado pela autoridade competente.

§ 2° Para aprovação do projeto mencionado no parágrafo anterior serão necessárias as licenças urbanística e ambiental.

§ 3° O projeto de regularização fundiária de interesse específico deverá observar as restrições à ocupação de Áreas de Preservação Permanentes, bem como das áreas públicas previstas na legislação municipal.

Art. 6o Respeitadas as diretrizes gerais da política urbana estabelecidas pela Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001, a política estadual de regularização fundiária observará os seguintes princípios:

I – ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, com prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental;

II – articulação com as políticas setoriais de habitação, meio ambiente, saneamento básico e mobilidade urbana, nas diferentes esferas de poder e com as iniciativas públicas e privadas destinadas à integração social e à geração de emprego e renda;

III – respeito às legislações urbanísticas e ambientais dos municípios;

IV – participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização;

V – estímulo à resolução extrajudicial de conflitos;

VI – concessão do título preferencialmente à mulher, nos termos do art. 48, inciso V, da Lei Federal nº 11.977/09.

Art. 7o A regularização fundiária de que trata esta Lei dar-se-á por meio dos seguintes instrumentos:

I – alienação;

II – demarcação urbanística;

III– legitimação de posse;

IV – concessão de uso especial para fins de moradia;

V – concessão de direito real de uso para fins de moradia;

VI – doação de bem imóvel para construção de moradias destinadas à população de baixa renda, garantindo a isenção do Imposto Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, de acordo com o art. 8º da Lei Estadual nº 15. 812, de 20 de julho de 2015.

§ 1º Para fins de registro de imóvel em Cartório, a apresentação de documento comprobatório emitido pela Secretaria da Fazenda sobre pagamento de ITCMD é facultativa.

§ 2º No caso de o município proceder à regularização fundiária com assessoria e apoio do IDECI, é lícita a utilização do instrumento do contrato de compra e venda.

§ 3º A regularização fundiária urbana independe de averbação de cancelamento de cadastro do imóvel rural, cabendo ao registrador, após a conclusão dos procedimentos de inscrição, enviar comunicação ao INCRA para os devidos fins.

Art. 8o O projeto de regularização fundiária deverá definir, no mínimo, os seguintes elementos:

I – as áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver necessidade, as edificações que serão relocadas;

II – as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas destinadas a uso público;

III – as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais previstas em lei;

IV - as condições para promover a segurança da população em situações de risco, considerado o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; e

V – as medidas previstas para adequação da infraestrutura básica.

Art. 8º-A. Para fins de regularização das áreas ocupadas a partir da data de promulgação desta Lei, o Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará – IDECI, deverá constituir cadastro social dos novos ocupantes de áreas passíveis de regularização fundiária, somente vindo a ser devida a regularização caso os ocupantes estejam inscritos nesse cadastro.

CAPÍTULO II
DA ALIENAÇÃO

Art. 9º A alienação de bens imóveis do Estado do Ceará para fins de regularização fundiária urbana, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de específica autorização legislativa e avaliação, dispensada a licitação nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e realizar-se-á exclusivamente para o uso de bens imóveis residenciais ou de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública.

§ 1º Os imóveis doados, cessadas as razões que justificaram a sua doação ou descumpridos os encargos previstos no instrumento ou termo administrativo translativo ou declaratório de domínio ou de posse, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, podendo ser alienados, desde que o adquirente se encaixe no perfil do beneficiário da regularização fundiária.

§ 2º Considerar-se-ão, entre outras, cessadas as razões que justificaram a doação quando:

I - o imóvel permanecer injustificadamente abandonado por mais de 60 (sessenta) dias contínuos;

II – o donatário ou qualquer membro de sua entidade familiar der ao imóvel destinação diversa daquela que justificou a doação.

Art. 10. A regularização fundiária far-se-á por alienação somente quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos a seguir:

I – o imóvel, com área de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), for objeto de regularização fundiária de interesse social, promovida pelo Poder Público Estadual, isoladamente ou em parceria com outros entes federados ou entidades;

II – tratar-se de imóvel utilizado para finalidade residencial, mista ou comercial de âmbito local;

III – o ocupante atual comprovar:

a) a condição de beneficiário de programa habitacional por meio do qual se deu a ocupação, independentemente de comprovação de renda; ou

b) a ocupação irregular ter ocorrido há mais de 5 (cinco) anos,  devendo o ocupante enquadrar-se na condição de baixa renda;

IV – o beneficiário ou qualquer membro de sua entidade familiar não for proprietário ou, a qualquer título, possuidor, detentor ou ocupante de outro imóvel urbano ou rural, nem houver sido beneficiário deste ou de outro programa habitacional de qualquer ente federativo.

Parágrafo único. Os documentos aptos a comprovar a condição de beneficiário de programa habitacional serão regulamentados em decreto.

CAPÍTULO III

DA DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA E DA LEGITIMAÇÃO DE POSSE

Art. 11. O Poder Público responsável pela regularização fundiária de interesse social poderá lavrar auto de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização da ocupação e no cadastro dos ocupantes.

§ 1º O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com:

I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, número das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações mencionadas no inciso I do § 5º;

II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis e, quando possível, com a identificação das situações mencionadas no inciso I do § 5º;

III – certidão da matrícula ou transcrição da área a ser regularizada, emitida pelo registro de imóveis, ou, diante de sua inexistência, das circunscrições imobiliárias anteriormente competentes;

IV – cadastro dos ocupantes, do qual conste a natureza, a qualidade e o tempo da posse exercida, acrescida da posse dos antecessores, se for o caso;

V – declaração dos ocupantes de não serem possuidores ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

§ 2º As plantas e memoriais mencionados nos incisos I e II do § 1º deste artigo devem ser assinados por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA.

§ O Poder Público deverá notificar os órgãos responsáveis pela administração patrimonial dos demais entes federados, previamente ao encaminhamento do auto de demarcação urbanística ao registro de imóveis, para que se manifestem no prazo de 30 (trinta) dias quanto:

I - à anuência ou oposição ao procedimento, na hipótese de a área a ser demarcada abranger imóvel público;

II - aos limites definidos no auto de demarcação urbanística, na hipótese de a área a ser demarcada confrontar com imóvel público; e

III - à eventual titularidade pública da área, na hipótese de inexistência de registro anterior ou de impossibilidade de identificação dos proprietários em razão de imprecisão dos registros existentes.

§ 4º Na ausência de manifestação no prazo previsto no § 3º, o Poder Público dará continuidade à demarcação urbanística.

§ 5o No que se refere a áreas de domínio da União, aplicar-se-á o disposto na Seção III-A do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, inserida pela Lei no 11.481, de 31 de maio de 2007, e, nas áreas de domínio dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, a sua respectiva legislação patrimonial.

§ 6º O auto de demarcação urbanística poderá abranger parte ou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:

I - domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;

II - domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente, ainda que de proprietários distintos; ou

III - domínio público;

Art. 12. Encaminhado o auto de demarcação urbanística ao registro de imóveis, o oficial deverá proceder às buscas para identificação do proprietário da área a ser regularizada e de matrículas ou transcrições que a tenham por objeto.

§ 1º Realizadas as buscas, o oficial do registro de imóveis deverá notificar o proprietário e os confrontantes da área demarcada, pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação ao oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, para, querendo, apresentarem impugnação à averbação da demarcação urbanística, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, neste tempo, requerer a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, desde que seja para levantamento de documentação.

§ 2º O Poder Público responsável pela regularização deverá notificar, por edital, eventuais interessados, bem como o proprietário e os confrontantes da área demarcada, se estes não forem localizados nos endereços constantes do registro de imóveis ou naqueles fornecidos pelo Poder Público para notificação na forma estabelecida no § 1º.

§ 3º São requisitos para a notificação por edital:

I – resumo do auto de demarcação urbanística, com a descrição que permita a identificação da área a ser demarcada e seu desenho simplificado;

II – publicação do edital, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, uma vez pela imprensa oficial e uma vez em jornal de grande circulação local; e

III – determinação do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação à averbação da demarcação urbanística, bem como da possibilidade de, neste tempo, a parte interessada requerer a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, desde que seja para levantamento de documentação.

§ 4º Decorrido o prazo sem impugnação, a demarcação urbanística será averbada nas matrículas alcançadas pela planta e memorial indicados no inciso I do § 1º do art. 10.

§ 5º Havendo impugnação, o oficial do registro de imóveis deverá notificar o Poder Público para que se manifeste no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 6º O Poder Público poderá propor a alteração do auto de demarcação urbanística ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes à regularização da área ocupada.

§ 7º Havendo impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto de demarcação urbanística, o procedimento seguirá em relação à parcela não impugnada.

§ 8º O oficial de registro de imóveis deverá promover tentativa de acordo entre o impugnante e o Poder Público.

§ 9° Não havendo acordo, a demarcação urbanística será encerrada em relação à área impugnada.

Art. 13. A partir da averbação do auto de demarcação urbanística, o Poder Público deverá elaborar o projeto previsto no art. 5° e submeter o parcelamento dele decorrente a registro.

§ 1º Após o registro do parcelamento de que trata o caput, o Poder Público concederá título de legitimação de posse aos ocupantes cadastrados.

§ 2º O título de que trata o § 1º será concedido preferencialmente em nome da mulher e registrado na matrícula do imóvel.

§ 3º Não será concedido legitimação de posse aos ocupantes a serem realocados em razão da implementação do projeto de regularização fundiária de interesse social, devendo o Poder Público assegurar-lhes o direito à moradia.

Art. 14. A legitimação de posse devidamente registrada constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia.

§ 1º A legitimação de posse será concedida aos moradores cadastrados pelo Poder Público, desde que:

I - não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural;

II - não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente.

§ 2º A legitimação de posse também será concedida ao coproprietário da gleba, titular de cotas ou frações ideais, devidamente cadastrado pelo Poder Público, desde que exerça seu direito de propriedade em um lote individualizado e identificado no parcelamento registrado.

Art. 15. Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal.

§ 1º Para requerer a conversão prevista no caput, o adquirente deverá apresentar:

I – certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento que versem sobre a posse ou a propriedade do imóvel;

II – declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural;

III – declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua família; e

IV – declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à usucapião de imóveis em áreas urbanas.

§ 2º As certidões previstas no inciso I do § 1º serão relativas à totalidade da área e serão fornecidas pelo Poder Público.

§ 3º No caso de área urbana de mais de 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), o prazo para requerimento da conversão do título de legitimação de posse em propriedade será o estabelecido na legislação pertinente sobre usucapião.

§ 4º Se o legitimado obtiver do proprietário da área título hábil para aquisição do domínio, o registro será feito independentemente do prazo previsto no caput.

Art. 15-A. O título de legitimação de posse poderá ser extinto pelo Poder Público emitente quando constatado que o beneficiário não está na posse do imóvel e não houve registro de cessão de direitos.

Parágrafo único. Após o procedimento para extinção do título, o Poder Público solicitará ao oficial de registro de imóveis a averbação do seu cancelamento, nos termos do inciso III do art. 250 da Lei Federal no 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA

Art. 16. A regularização fundiária poderá ser realizada por meio de concessão de uso especial para fins de moradia, a título gratuito, ao ocupante de imóvel urbano de domínio do Estado, atendidos os requisitos previstos na Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001 e no art. 183 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.

Art. 17. Para a outorga de concessão de uso especial para fins de moradia deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

I – a área ocupada deverá ser igual ou inferior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);

II – o imóvel somente poderá ser utilizado para fins de moradia do beneficiário ou de sua família, sendo admitido o uso misto quando necessário para a subsistência da família;

III – a área deverá estar ocupada por prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos, contados até a data de 30 de junho de 2001, ininterruptamente e sem oposição;

IV – o ocupante ou qualquer outro membro de sua entidade familiar não pode ser proprietário ou, a qualquer título, possuidor, detentor ou ocupante de outro imóvel, urbano ou rural.

Parágrafo único. Atendidos os requisitos dos incisos II, III e IV, poderá ser concedido uso especial para fins de moradia em imóveis com área superior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), desde que indivisíveis.

Art. 18. Em imóveis com área superior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), ocupados por população de baixa renda para sua moradia, por um período igual ou superior a 5 (cinco) anos até 30 de junho de 2001, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados individualmente por cada possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou, a qualquer título, possuidores, detentores ou ocupantes de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

§ 2o Na concessão de uso especial de que trata este artigo, será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas, não podendo a fração ideal atribuída individualmente a cada possuidor ser superior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).

Art. 19. São obrigações do concessionário:

I – respeitar e dar cumprimento à finalidade de interesse social para a qual foi estabelecida a concessão especial para fins de moradia;

II – conservar o bem cujo uso lhe foi concedido;

III – responder pelas tarifas dos serviços públicos e tributos incidentes sobre o imóvel.

Parágrafo único. No caso de concessão coletiva, cabe aos concessionários a resolução das questões relativas à convivência pacífica dentro da área de concessão, sem prejuízo da intervenção do Poder Público quando houver necessidade ou conveniência, à discricionariedade do Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará– IDECI.

Art. 20. Havendo prévia anuência do Poder Público Estadual, o direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível:

I – por ato inter vivos;

II – por causa mortis, desde que o herdeiro legítimo já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

Art. 21. O direito à concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso de o concessionário:

I – dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para a sua família;

II – adquirir a propriedade ou concessão de uso sobre outro imóvel urbano ou rural;

III – deixar de atender aos requisitos legais para a concessão de uso especial para fins de moradia.

CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO PARA FINS DE MORADIA

Art. 22. A regularização fundiária de interesse social poderá ser realizada por meio de concessão de direito real de uso resolúvel para fins de moradia, a título remunerado ou gratuito, ao ocupante de imóvel urbano de domínio do Estado, atendidos os requisitos previstos no Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967.

§ 1º A concessão de direito real de uso para fins de moradia será outorgada de forma gratuita quando o beneficiário ou sua entidade familiar classificar-se como sendo de baixa renda.

§ 2º A concessão de direito real de uso para fins de moradia poderá ser contratada por instrumento público ou termo administrativo e será registrada na matrícula do imóvel.

§ 3º A regularização fundiária de interesse social exigirá a análise dominial da área e a elaboração pelo responsável por sua iniciativa de um plano que, além de outros elementos, deverá indicar e definir:

I – as áreas passíveis de consolidação e as parcelas a serem regularizadas ou, quando houver necessidades, relocadas;

II – as vias de circulação existentes ou projetadas e, quando possível, as outras áreas destinadas a uso público;

III - as medidas necessárias para a garantia da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as formas de compensação, quando for o caso;

IV – as condições para garantia da segurança da população em casos de inundações, erosão e deslizamento de encostas;

V – a necessidade de adequação da infraestrutura básica;

VI – a forma de participação popular e controle social.

Art. 23. Para a outorga de concessão de direito real de uso para fins de moradia deverão ser satisfeitas as seguintes exigências:

I – a área ocupada deverá ser igual ou inferior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);

II – o imóvel somente poderá ser utilizado para fins de moradia do beneficiário ou de sua família;

III – a área deverá estar ocupada por prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos, contados até a data de 30 de junho de 2001, ininterruptamente e sem oposição;

IV – o ocupante ou qualquer outro membro de sua entidade familiar não pode ser proprietário ou, a qualquer título, possuidor, detentor ou ocupante de outro imóvel, urbano ou rural.

Art. 24. Em imóveis com área superior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), ocupados por população de baixa renda para sua moradia, por um período igual ou superior a 5 (cinco) anos contados até 30 de junho de 2001, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados individualmente por cada possuidor, a concessão de direito real de uso para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou, a qualquer título, possuidores, detentores ou ocupantes de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

§ 2o Na concessão de direito real de uso para fins de moradia de que trata este artigo, será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas, não podendo a fração ideal atribuída individualmente a cada possuidor ser superior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).

Art. 25. São obrigações do concessionário:

I – respeitar e dar cumprimento à finalidade de interesse social para a qual foi estabelecida a concessão;

II – conservar o bem cujo uso lhe foi concedido;

III – responder pelas tarifas dos serviços públicos e encargos de qualquer natureza, inclusive tributários, incidentes sobre o imóvel ou originados da concessão.

Parágrafo único. No caso de concessão coletiva, cabe aos concessionários a resolução das questões relativas à convivência pacífica dentro da área de concessão, sem prejuízo da intervenção do Poder Público quando houver necessidade ou conveniência, à discricionariedade do Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará– IDECI.

Art. 26. Havendo prévia anuência do Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades – IDECI, o direito real de uso para fins de moradia é transferível:

I – por ato inter vivos;

II – por causa mortis, desde que o herdeiro legítimo ou testamentário já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

Art. 27. O direito real de uso para fins de moradia extingue-se no caso de o concessionário ou qualquer membro de sua entidade familiar:

I – dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para a sua família;

II – tornar-se proprietário ou, a qualquer título, possuidor, detentor ou ocupante de outro imóvel, urbano ou rural;

III - descumprir cláusula prevista no instrumento ou termo administrativo de concessão;

IV – deixar de atender aos requisitos legais para a concessão de direito real de uso para fins de moradia.

Parágrafo único. A extinção de que trata este artigo implica o cancelamento do registro da concessão na matrícula do imóvel.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de que tratam os capítulos II, III, IV e V desta Lei em outro local, com a participação da comunidade em todas as etapas do processo de regularização e reassentamento, na hipótese de ocupação da área:

I – de bem de uso comum do povo;

II – declarada de utilidade pública para fins de desapropriação;

III – destinado à projeto de urbanização;

IV – de interesse de preservação ambiental e da proteção aos ecossistemas naturais;

V – em que presentes condições topográficas, sanitárias e ecológicas que desaconselhem a edificação;

VI – reservado à construção de represas e obras congêneres; ou

VII – situado em via de comunicação.

§ 1º O exercício da regularização fundiária, nos próprios locais abrangidos pelo inciso V, fica submetido ao atendimento das exigências das autoridades competentes no tocante às alterações necessárias para a garantia da segurança e da saúde dos ocupantes.

§ 2º Se afetar população de baixa renda, a hipótese do inciso II fica vinculada à realização de projeto de reassentamento e inclusão social com participação da comunidade.

Art. 29. As receitas provenientes da regularização fundiária de ocupações em áreas urbanas de domínio do Estado do Ceará constituirão receitas do orçamento do Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades – IDECI.

Art. 30. Excluem-se da abrangência desta Lei os bens imóveis de uso comum do povo e os de uso especial, pertencentes ao patrimônio indisponível do Estado, enquanto permanecerem afetados.

Art. 30-A. As áreas que forem invadidas a partir da data de publicação desta Lei somente serão passíveis de regularização fundiária caso os ocupantes comprovem a realização de prévio cadastro junto ao IDECI e disponham de prévia autorização do Estado.

Parágrafo único. Serão passíveis de não reconhecimento por esta Lei as áreas invadidas nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de sua publicação.

Art. 31. Os agentes públicos que cometerem desvios na aplicação desta Lei incorrerão nas sanções previstas na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

Art. 32. Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da Administração Pública.

Art. 33. Não serão cobrados custas e emolumentos para o registro do auto de demarcação urbanística, do título de legitimação e de sua conversão em título de propriedade e dos parcelamentos oriundos da regularização fundiária de interesse social, cujos procedimentos devem atender ao disposto na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

Art. 34. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.098, DE 27.07.16 (D.O. 29.07.16)

LEI N.º 16.098, DE 27.07.16 (D.O. 29.07.16)

 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.120, DE 24 DE JUNHO DE 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam modificados os incisos VII e VIII e adicionado o inciso XV ao art. 3º da Lei nº 12.120, de 24 de junho de 1993, alterado pela Lei nº 14.933, de 8 de junho de 2011, com a seguinte redação:

“Art. 3º…

VII – um representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;

VIII – um representante da Câmara Municipal de Fortaleza;

...

XV – 3 (três) representantes da sociedade civil organizada, indicados pelo Gabinete do Governador”. (NR)

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 12.120, de 24 de junho de 1993, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º Os Conselheiros, que terão mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução, serão nomeados pelo Governador do Estado, após indicação feita pelos dirigentes dos órgãos e entidades representadas.

Parágrafo único. Ós órgãos integrantes do Conselho deverão também indicar (um) suplente, que substituirá o titular nas suas faltas e impedimentos, os quais serão nomeados do mesmo modo que seu titular.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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