Fortaleza, Segunda-feira, 21 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

LEI 13.971, DE 14.09.07 (D.O. DE 28.09.07)

Altera a Lei nº 12.954, de 21 de outubro de 1999, alterada pela Lei nº 13.343, de 23 de julho de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O §1º e incisos do art. 1º da Lei nº 12.954, de 21 de outubro de 1999, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 1º ...

§1º Compõem o Sistema Estadual Antidrogas os órgãos e entidades da Administração Pública abaixo relacionadas, que exercem as atividades referidas neste artigo:

I - a Secretaria da Justiça e Cidadania;

II - a Secretaria da Saúde;

III - a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

IV - a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

V - a Secretaria da Educação;

VI - a Secretaria do Esporte.” (NR)

Art. 2º Os incisos do art. 5º da Lei nº 12.954, de 21 de outubro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ...

I - Secretaria da Justiça e Cidadania;

II - Secretaria da Saúde;

III - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

IV - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

V - Secretaria da Educação;

VI - Secretaria do Esporte;

VII - Universidades Públicas Estaduais, em rodízio por mandato;

VIII - Ministério Público do Estado;

IX - Polícia Federal;

X - Agência Brasileira de Inteligência - Agência do Ceará;

XI - Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Ceará;

XII - Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará;

XIII - Conselho Regional de Farmácia;

XIV - 2 (duas) organizações não governamentais, regularmente constituídas há pelo menos 2 (dois) anos, com efetiva atuação junto aos dependentes físicos e químicos de drogas, escolhidas em rodízio por mandato pelos demais membros do Conselho;

XV - Defensoria Pública Geral do Estado;

XVI - Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente;

XVII - Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2007.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 14.306, DE 02.03.09 (D.O. DE 05.03.09)

Altera dispositivos da Lei Nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007 e alterações subsequentes e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 6º, o inciso VI do art. 8º, os arts.10 e 37, da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 6º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:

I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

1. GOVERNADORIA:

1.1. Gabinete do Governador;

1.2. Casa Civil;

1.3. Casa Militar;

1.4. Procuradoria-Geral do Estado;

1.5. Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado;

1.6. Conselho Estadual de Educação;

1.7. Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico;

1.8. Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente;

...

Art. 8º ...

VI –  controle interno;

...

Art. 10. A Governadoria do Estado compreende:

a) Gabinete do Governador;

b) Casa Civil;

c) Casa Militar;

d) Procuradoria-Geral do Estado;

e) Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado;

f) Conselho Estadual de Educação;

g) Conselho Estadual do Desenvolvimento Econômico;

h) Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente.

...

Art. 37. Compete à Secretaria do Planejamento e Gestão: coordenar os processos de planejamento, orçamento e gestão no âmbito da Administração Estadual voltado ao alcance dos resultados previstos da ação do Governo; orientar a elaboração e promover a gestão dos instrumentos de planejamento do Governo Estadual (Plano de Governo, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano Operativo Anual); coordenar o processo de definição de diretrizes estratégicas nas áreas econômica, social, de infra-estrutura, de meio ambiente e de gestão, bem como de planejamento territorial, para a formulação das políticas públicas; coordenar o processo de alocação dos recursos orçamentários, compatibilizando as necessidades de racionalização dos gastos públicos com as diretrizes estratégicas, para viabilizar a programação dos investimentos públicos prioritários; acompanhar os planos de ação e a execução orçamentária em nível dos programas governamentais; coordenar a formulação de indicadores para o sistema de gestão por resultados e o monitoramento dos programas estratégicos de governo; coordenar a elaboração de estudos, pesquisas e a base de informações gerenciais e sócio-econômicas para o planejamento do Estado; coordenar, em articulação com demais órgãos estaduais, o processo de viabilização de fontes alternativas de recursos e de cooperação para financiar o desenvolvimento estadual, fornecendo assessoria na estruturação de propostas e metodologias de controle e gestão de resultados; coordenar a formulação e acompanhar a implementação do Programa de Parcerias Público-Privadas na esfera do Governo Estadual; definir arcabouço conceitual, metodologias e promover a formação de pessoas nas áreas de planejamento e gestão pública; coordenar, controlar e avaliar as ações dos Sistemas de Gestão de Pessoas, de Reforma e Modernização Administrativa, de Material e Patrimônio, de Tecnologia da Informação, de Serviços e Compras corporativas, de Gestão Previdenciária, desenvolvendo métodos e técnicas, a normatização e padronização de sua aplicação nos Órgãos e Entidades Estaduais; coordenar a promoção de concursos públicos e seleções, salvo nos casos em que essa atribuição seja outorgada por lei a outros Órgãos e Entidades; planejar, coordenar, monitorar e estabelecer critérios de seleção para a mão-de-obra terceirizada do governo; exercer as atividades de planejamento, monitoramento, cadastramento, receitas e benefícios previdenciários do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos e dos Membros do Poder do Estado - SUPSEC; supervisionar as atividades de Tecnologia da Informação e Comunicação, realizando a análise técnica de projetos de investimentos em Tecnologia da Informação e Comunicação, acompanhando e controlando os seus gastos; e a gestão da Assistência à Saúde do Servidor Público; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.” (NR).

...

Art. 2° Fica acrescido ao Título III da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, o Capítulo IV-A, com a seguinte redação, ficando revogado o Capítulo III do Título V:

“...

TÍTULO III

...

Capítulo IV-A

DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO

Art. 15-A. Compete à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado:

I - zelar pela observância dos princípios da Administração Pública;

II - exercer a coordenação geral, a orientação técnica e normativa e a execução das atividades inerentes aos sistemas de controle interno, ouvidoria e ética e transparência do Estado;

III - consolidar os controles internos, a partir do desenvolvimento de métodos e técnicas voltadas para a observância dos princípios da Administração Pública e a excelência operacional;

IV - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

V - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos Órgãos, Entidades e Fundos da Administração Estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

VI - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Estado, nessas operações;

VII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

VIII - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer;

IX - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente tomada de contas especial, diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos ou ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, com identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária;

X - avaliar e fiscalizar a execução dos contratos de gestão com órgãos públicos, empresas estatais, organizações não-governamentais e empresas privadas prestadoras de serviço público, concedidos ou privatizados;

XI - realizar auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, atuando prioritariamente de forma preventiva com foco no desempenho da gestão, considerando as dimensões de riscos, custos e processos;

XII - efetuar estudos relacionados à apuração de custos e propor medidas com vistas à racionalização dos gastos públicos;

XIII - propor à autoridade máxima do Órgão, Entidade ou Fundo a suspensão de atos relativos à gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, incluindo receitas e despesas, renúncias e incentivos fiscais, praticados com indícios ou evidências de irregularidade ou ilegalidade, comunicando às autoridades competentes nos termos da legislação vigente;

XIV- assessorar o Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal - COGERF, em assuntos relacionados ao desempenho de programas governamentais, à gestão fiscal, à gestão de gastos e ao cumprimento dos limites financeiros;

XV - conceber mecanismos para o monitoramento das contas públicas para a tomada de decisões;

XVI - avaliar e fiscalizar os contratos, convênios e outros instrumentos congêneres de receita e despesa celebrados pelos Órgãos, Entidades e Fundos estaduais, exercendo inclusive o controle da consistência dos registros nos sistemas operacionais;

XVII - exercer o monitoramento e avaliar o cumprimento dos indicadores relativos à gestão fiscal;

XVIII - criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos do orçamento do Estado, contribuindo para a formulação de políticas públicas;

XIX - promover a articulação entre a sociedade e as ações governamentais em consonância com a política de ouvidoria do Estado;

XX - prestar serviços de atendimento à coletividade, inclusive com a instauração de procedimentos preliminares à apuração da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos-usuários dos serviços públicos estaduais;

XXI - criar condições adequadas para o atendimento ao idoso e ao portador de necessidades especiais, contribuindo para a sua inclusão social;

XXII - criar mecanismos para facilitar o registro de reclamações, denúncias, críticas, elogios ou sugestões, devendo os resultados das correspondentes atividades de apuração contribuir na formulação de políticas públicas ou em recomendações de medida disciplinar, administrativa ou judicial por parte dos órgãos competentes;

XXIII - captar recursos, celebrar parcerias e promover a articulação com órgãos e entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e instituições privadas;

XXIV - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

§ 1° No âmbito das competências estabelecidas neste artigo, a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado poderá expedir recomendações aos órgãos e às entidades da Administração Estadual.

§ 2º Por sugestão do Controlador e Ouvidor-Geral do Estado, o Governador poderá conferir à recomendação efeito normativo em relação aos órgãos e às entidades da Administração Estadual, devendo sua íntegra, em tal caso, ser publicada no Diário Oficial do Estado, com o respectivo número de ordem, e o despacho governamental a ela relativo.

§ 3º O reexame de qualquer recomendação da Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado depende de expressa autorização do Controlador e Ouvidor-Geral do Estado, à vista de requerimento fundamentado.

§ 4° O descumprimento injustificado por parte dos Órgãos, Entidades e Fundos estaduais, de recomendação de efeito normativo, emanada pela Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado e aprovada pelo Governador do Estado, constitui ilícito administrativo e ensejará a apuração de responsabilidade pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, nos termos do inciso XI, art. 5° da Lei Complementar n°58, de 31 de março de 2006.

§ 5° As consultas formuladas pelos Órgãos, Entidades e Fundos estaduais à Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado devem ser acompanhadas dos autos pertinentes e instruídas adequadamente com pareceres conclusivos da área técnica dos interessados.

§ 6° As exigências previstas no parágrafo anterior deste artigo podem ser dispensadas, nas hipóteses de comprovada urgência ou de impedimento ou suspeição dos agentes públicos integrantes dos Órgãos, Entidades e Fundos estaduais interessados, bem como em outros casos, a critério do Controlador e Ouvidor-Geral do Estado.

Art. 15-B. Fica criado o Portal da Transparência, sob a responsabilidade da Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado, constituindo um canal disponível na internet, para que o cidadão possa acompanhar a execução financeira dos programas executados pelo Estado do Ceará.

§ 1º Serão disponibilizadas informações sobre recursos públicos federais transferidos pela União, transferências de recursos públicos estaduais aos municípios e gastos realizados com pessoal, compras, contratações de obras e serviços.

§ 2º Serão disponibilizados, na íntegra, no Portal da Transparência os editais dos processos licitatórios, os contratos, convênios, acordos celebrados e respectivos aditivos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Estadual.

Art. 15-C. Nenhum processo, documento, livro, registro ou informação, inclusive acesso à base de dados de informática, relativos aos sistemas contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, poderá ser sonegado à Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado no exercício inerente às atividades de auditoria, fiscalização e ouvidoria.

Art. 15-D. O agente público ou privado que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à realização das atividades de auditoria, fiscalização e avaliação da gestão pública, ficará sujeito à responsabilidade administrativa, civil e penal “ (NR).

...

Art. 3º O § 2° do art. 82, o parágrafo único do art. 83 e os arts. 85 e 86 da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 82. Constituem atribuições básicas dos Secretários de Estado, além das previstas na Constituição Estadual:

...

§ 2º São Secretários de Estado: o Procurador-Geral do Estado, o Controlador e Ouvidor-Geral do Estado, o Chefe da Casa Militar, o Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, o Presidente do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente, o Presidente do Conselho Estadual de Educação e o Assessor para Assuntos Internacionais; e tem o mesmo nível hierárquico dos Secretários e goza das prerrogativas e honras do cargo, o Defensor Público Geral.

...

Art. 83. Constituem atribuições básicas dos Secretários Adjuntos de Estado:

...

Parágrafo único. O Procurador-Geral Adjunto do Estado, o Controlador e Ouvidor-Geral Adjunto, o Subchefe da Casa Militar e o Subdefensor Público Geral, além das atribuições que lhe são conferidas pelas leis orgânicas dos respectivos Órgãos, terão, também, as mencionadas neste artigo, quando compatíveis.” (NR).

...

Art. 4° Os cargos de Secretário de Estado da Controladoria e Ouvidoria Geral e de Secretário Adjunto de Estado da Controladoria e Ouvidoria Geral passam a denominar-se respectivamente Controlador e Ouvidor-Geral e Controlador e Ouvidor-Geral Adjunto.

Art. 5º Ficam criados 11 (onze) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, sendo 5 (cinco) símbolo DNS-2, 6 (seis) símbolo DNS-3, integrantes da Administração Direta do Poder Executivo.

Art. 6º Ficam extintos 2 (dois) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, símbolo DAS-1, integrantes da Administração Direta do Poder Executivo.

Art. 7º Os cargos criados e extintos a que se referem os arts. 5º e 6° acima descritos, serão consolidados por Decreto no quadro geral de cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.

Art. 8° O Poder Executivo editará os atos complementares necessários à regulamentação das competências da Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, o item 3.3 do inciso I, do art. 6° da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO  DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de março de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR[A

  

Iniciativa: Poder Executivo

 
   


LEI N° 14.303, DE 16.01.09 (D.O. 26.01.09)

Cria o Cartório de Registro de Imóveis na Comarca de Barroquinha e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Barroquinha, com circunscrição no município do mesmo nome.

Art. 2º Fica criado o cargo de Registrador do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barroquinha, não remunerado pelos cofres públicos, a ser provido mediante habilitação em concurso público de provas de títulos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÀCIO IRACEMA,DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de janeiro de 2008.

Fernando Luiz Ximenes da Rocha

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Autoria :Tribunal de Justiça

LEI N° 14.302, DE 09.01.09 (D.O. 16.01.09).

Altera dispositivos das Leis nºs 12.483, de 3 de agosto de 1995, e 13.956, de 13 de agosto de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O inciso IV do art. 3º da Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, com a redação dada pela Lei nº 13.956, de 13 de agosto de 2007, terá o seu item 3 alterado, bem como será acrescido do item 4, que vigorarão com as seguintes redações:

“Art. 3º ...

IV - ÓRGÃOS SUPERIORES DE DIREÇÃO E GERENCIAMENTO:

...

3. Gabinete da Vice-Presidência, com unidades de assistência e assessoramento imediatos ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça:

3.1 - Chefia de Gabinete da Vice-Presidência;

3.2 - Assessoria Jurídica da Vice-Presidência.

4. Diretoria do Fórum da Comarca da Capital:

4.1 - Secretaria Administrativa;

4.2 - Chefia de Gabinete;

4.3 - Departamentos;

4.4 - Divisões;

4.5 - Serviços;

4.6 – Seções;

4.7 - Secretarias de Varas.” (NR).

Art. 2º O Capítulo II do Título III da Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, fica acrescido do art. 21-A, passando a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO III

...

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA SETORIAL DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS E COMPETÊNCIA DOS GABINETES DA PRESIDÊNCIA E DA VICE- PRESIDÊNCIA.

...

Art. 21-A. Compete especificamente ao Gabinete da Vice-Presidência:

I - preparar e encaminhar os expedientes judiciais e administrativos de competência do Vice-Presidente;

II - organizar a agenda diária do Vice-Presidente, articulando-se com o Gabinete da Presidência para os períodos de substituição do Presidente do Tribunal de Justiça nos seus impedimentos, ausências, licenças e férias;

III - organizar e manter atualizado os arquivos de documentos de competência do Vice-Presidente;

IV - diligenciar sobre outros assuntos correlatos que lhe sejam encaminhados pelo Vice-Presidente.” (NR).

Art. 3º O art. 36 da Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, na redação dada pela Lei nº 13.956, de 13 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. A Diretoria do Fórum da Comarca da Capital, subordinada diretamente ao Juiz Diretor do Fórum da Capital, será exercida por um Juiz de Direito de entrância especial, indicado pelo Presidente do Tribunal, após o nome ser submetido à apreciação do Tribunal Pleno, e contará com  grupo de servidores para assistência e assessoramento imediato ao Juiz Diretor, ocupantes de cargo de provimento em comissão, inclusive, na forma definida no anexo II, parte integrante desta Lei.” (NR).

Art. 4º O art. 36-A da Lei nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, na redação dada pela Lei nº 13.956, de 13 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36-A. A Secretaria Administrativa do Fórum da Capital será dirigida por um Secretário Administrativo, abrangendo as atividades administrativas e auxiliares da Justiça na jurisdição da Comarca de Fortaleza, e terá a estrutura básica, setorialmente subdividida em unidades e subunidades nos níveis de Departamentos, Divisões, Serviços e Seções, da forma a seguir:” (NR).

Art. 5º Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - 1 (um) de Secretário Geral do Fórum da Capital, simbologia DGS-2;

II - 1 (um) de Sub-Secretário Geral do Fórum da Capital, simbologia DNS-1;

III - 1 (um) de Assessor de Comunicação e Cerimonial da Vice-Presidência (Diretoria do Fórum da Capital), simbologia DNS-1;

IV - 1 (um) de Assessor de Imprensa da Presidência, simbologia DNS-1;

V - 1 (um) de Assessor de Imprensa da Corregedoria Geral de Justiça, simbologia DNS-2;

VI - 2 ( dois) cargos de Secretário de Turma Recursal, simbologia DAS-1.

Parágrafo único. Os cargos a que se referem os incisos I a VI deste artigo foram criados pelo anexo II da Lei nº 13.956, de 13 de agosto de 2007, tendo um dos referenciados no inciso VI deste artigo sido criado pelo art. 5º da Lei nº 14.258, de 4 de dezembro de 2008.

Art. 6º Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - 1 (um) de Secretário Administrativo da Diretoria do Fórum da Capital, simbologia DNS-1;

II -  1 (um) de Chefe de Gabinete da Vice-Presidência, simbologia DNS-2;

III - 1 (um) de Oficial de Gabinete da Vice-Presidência, simbologia DAS-1;

IV - 1 (um) de Assessor Jurídico da Vice-Presidência, simbologia DNS-2;

V -  2 (dois) cargos de Assessor de Comunicação, simbologia DNS-2;

VI -  6 (seis) cargos de Secretário de Turma Recursal,  simbologia DAS-2;

VII -  1 (um) cargo de Assessor Pedagógico, simbologia DAS-2.

§ 1º Os cargos criados por este artigo, referenciados nos incisos I a IV, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por indicação do Diretor do Fórum da Capital e do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no âmbito de suas competências.

§ 2º A lotação dos cargos a que se refere o inciso V será objeto de deliberação do Tribunal de Justiça.

§ 3º Os cargos criados pelos incisos VI e VII deste artigo integram a lotação do Tribunal de Justiça e serão providos por servidores do Quadro III – Poder Judiciário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 2 de fevereiro de 2009.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de janeiro de 2009.

   

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO EM EXERCÍCIO

  

Iniciativa: Tribunal de Justiça

LEI N.º 16.091, DE 27.07.16 (D.O. 29.07.16)

Institui o dia do Consultor Parlamentar no âmbito do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Ceará, o Dia do Consultor Parlamentar a ser comemorado, anualmente, no dia 28 de outubro.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se consultor parlamentar os servidores públicos do Ceará que exerçam atividades de consultoria no âmbito do Poder Legislativo Estadual e Municipal.

Art. 2º A data instituída no caput do art. 1º da presente Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO AUDIC MOTA

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N° 13.970, DE 14 DE SETEMBRO DE 2007 (D.O. 28.09.07)

Altera Lei nº 13.202, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,  

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO

Art. 1º O §1º do art. 2º da Lei nº 13.202, de 10 de janeiro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º ...

§1º A Comissão Especial funcionará junto à Secretaria da Justiça e Cidadania, que a dotará de recursos humanos e materiais necessários, podendo ser assessorada por servidores públicos estaduais, designados pelo Governador do Estado.” (NR).

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 13.202, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A Comissão Especial referida no artigo anterior será composta por 11 (onze) membros, e seus respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado, que indicará dentre eles quem irá presidi-la com voto de qualidade:

Parágrafo único. Deverão compor a Comissão Especial:

I - 1 (um) representante da Associação dos Ex-Presos Políticos;

II - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;

III - 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e Cidadania;

IV - 1 (um) representante da Secretaria da Cultura;

V - 1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão;

VI - 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social.

VII - 1 (um) representante da Casa Civil;

VIII - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;

IX - 1 (um) representante do Ministério Público do Estado;

X - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Ceará;

XI - 1(um) representante do Conselho Regional de Medicina.” (NR).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁÇIO IRACEMA, DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2007.

LEI N.º 15.645, DE 26.06.14 ( republicado por incorreção no D.O. 02.07.14)

Autoriza o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a realizar as progressões de referências e as promoções de classes dos servidores integrantes do Quadro III do Poder Judiciário e revoga o § 3º do Art. 1ºda Lei Nº 13.551, de 29 de dezembro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará fica autorizado a realizar as progressões de referências e as promoções de classes dos servidores integrantes do Quadro III do Poder Judiciário, nos exatos termos desta Lei, nas situações em que haja diferença de tratamento remuneratório entre cargos com mesmas atribuições legais, assim entendidos:

I – servidores efetivos, com cargo originário do interior ou com a primeira lotação no interior, sem exoneração de cargo efetivo após essa lotação, tendo entrado em exercício até 31 de dezembro de 2006;

II – servidores efetivos, com a primeira lotação na capital, sem exoneração de cargo efetivo após essa lotação, com exercício entre os anos de 2002 e 2006.

Parágrafo único. Excluem-se dos enquadramentos de que trata esta Lei os servidores cujo provimento decorreu da estabilização de que trata o art. 534, § 1º, da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, bem como aqueles posicionados no cargo de Analista Judiciário por força do art. 7º, §3º, da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010.

Art. 2º As progressões e as promoções referidas no art. 1º serão implementadas mediante resolução do Tribunal, em 5 (cinco) etapas anuais, a primeira com efeitos financeiros a partir de julho de 2014 e as demais no mesmo mês dos anos subsequentes, progressivamente, em conformidade com a tabela anexa a esta Lei.

Art. 3º Os enquadramentos decorrentes desta Lei terão como limite a referência final da última classe de cada carreira, conforme as tabelas anexas à Lei nº 13.551, de 29 de dezembro de 2004, e à Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, vigentes na data de publicação desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Judiciário do Estado do Ceará, observado o limite prudencial estabelecido no art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º Fica revogado o § 3º do art. 1º da Lei nº 13.551, de 29 de dezembro de 2004, que, ao reestruturar o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores públicos integrantes do Quadro III do Poder Judiciário do Estado do Ceará, manteve o escalonamento remuneratório por entrâncias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de junho de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 15.645, DE 26 DE JUNHO DE 2014.

PARCELA PAGAMENTO
PIC [1]+ VPNI[2]
1ª e 2ª REFERÊNCIAS
3ª e 4ª REFERÊNCIAS
5ª a 7ª REFERÊNCIAS
8ª a 18ª REFERÊNCIAS

LEI N.º 16.085, DE 27.07.16 (D.O. 29.07.16)

 

Altera a Lei nº 15.360, de 4 de junho de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 15.360, de 4 de junho de 2013, alterado pela Lei nº 15.695, de 18 de novembro de 2014, e pela Lei nº 15.798, de 1º de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3.º …

§ 1.º Dos cargos de que trata o caput, 35 (trinta e cinco) cargos símbolo DNS-3 serão destinados a empregados públicos e servidores públicos civis estáveis e efetivos do Poder Executivo Estadual, que atuarão nas atividades de Controle Interno Preventivo.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.636, DE 20.06.14 (D.O. 27.06.14)

Promove a criação e a extinção de cargos efetivos no Quadro IV do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 Art. 1º Ficam criados no Quadro IV do Tribunal de Contas do Estado 32 (trinta e dois) cargos efetivos de Analista de Controle Externo.

Art. 2º Resolução do Plenário do Tribunal estabelecerá a especialidade, a área e a orientação a que se destinam os cargos criados no artigo anterior, bem como os requisitos específicos para sua investidura.

Art. 3º Ficam extintos os cargos criados pelo art. 16 da Lei nº 15.330, de 8 de abril de 2013, atualmente vagos.

Art. 4º Ficam extintos os subitens 2.4 e 2.5 criados para o cargo de Analista de Controle Externo pelo anexo II a que se refere o art. 9º da Lei nº 15.330, de 8 de abril de 2013.

Art. 5º Fica extinto o subitem 2.2 criado para o cargo de Técnico de Controle Externo pelo anexo II a que se refere o art. 9º da Lei nº 15.330, de 8 de abril de 2013.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de junho de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI 13.981, DE 10.10.07 (D.O. DE 25.10.07) 

Dispõe sobre a extinção e criação dos cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, cria a Escola de Gestão e Contas daquele Tribunal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

Art. 1° Ficam extintos os cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão, integrantes da estrutura organizacional do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, de que tratam os anexos II, parte I, e IX, parte I, da Lei nº. 12.262, de 2 de fevereiro de 1994, com redação dada pela Lei nº. 12.336, de 21 de julho de 1994; o art. 5°. da Lei nº. 12.469, de 21 de julho de 1995; e o art. 3°. da Lei nº. 12.920, de 30 de junho de 1999.

Art. 2° Ficam criados os cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão constantes do anexo único desta Lei, os quais serão distribuídos nas suas respectivas lotações através de ato do Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, depois de aprovada a estrutura administrativa pelo Pleno, na forma do regimento interno daquele Tribunal.

Art. 3° Fica criada a Escola de Gestão e Contas dos Municípios do Estado do Ceará integrante da estrutura administrativa do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, que terá como finalidade promover, elaborar e executar os programas de capacitação, de treinamento e a especialização, dirigidos aos:

I - servidores do Tribunal de Contas dos Municípios, visando ao desenvolvimento e à aplicação de tecnologias de gestão que aumentem a eficiência e a qualidade permanente dos serviços prestados pelo Tribunal aos seus jurisdicionados;

II - servidores, agentes políticos municipais e demais cidadãos, visando ao desenvolvimento da gestão municipal e do controle externo a cargo da sociedade.

Parágrafo único. A estrutura e as atribuições da Escola de Gestão e Contas serão reguladas através de Resolução do Tribunal, na forma de seu regimento interno.

Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas dos Municípios.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2°. DA LEI Nº              , DE       DE          DE 2007.

SÍMBOLO

SITUAÇÃO ATUAL DOS

CARGOS EXISTENTES

(QUANTIDADE)

CARGOS EXTINTOS

(QUANTIDADE)

CARGOS CRIADOS

(QUANTIDADE)

DNS-l 01 01 01
DNS-2 03 03 03
DNS-3 12 12 13
DAS-1 11 11 15
DAS-2 59 59 60
DAS-3 14 14 14

QR Code

Mostrando itens por tag: TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500