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LEI N.º 15.527, DE 20.01.14 (D.O. 31.01.14) 

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores dos serviços auxiliares do Quadro V do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º A remuneração de todos os servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, fica revista, a partir de 1º de janeiro de 2014, em índice único e geral, no percentual de 5,7% (cinco vírgula sete por cento).

Art. 1º A remuneração de todos os servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, fica revista, a partir de 1º de janeiro de 2014, em índice único e geral, no percentual de 5,7% (cinco vírgula sete por cento). (Nova redação dada pela Lei n.º 15.543, de 11.03.14)

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias, tais como: Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº 10.670, de 4 de junho de 1982; Lei nº 11.171, de 10 de abril de 1986; Lei nº 11.847, de 28 de agosto de 1991; art. 155, § 1º da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, não indicadas nos anexos desta Lei, ficam revistos no mesmo índice único e geral de 5,7% (cinco vírgula sete por cento), aplicado àquelas, salvo quanto às parcelas cujas leis de reajuste setorial específico tenham expressamente determinado a não incidência do índice desta revisão geral.

Art. 2º A representação dos cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão e a Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, que é devida pelo exercício de cargo em provimento de comissão, ficam revistas, a partir de 1º de janeiro de 2014, em índice único e geral, no percentual de 5,7% (cinco vírgula sete por cento), que atende ao disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

Art. 3º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Tribunal de Contas dos Municípios ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade, bem como: a Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº 10.670, de 4 de junho de 1982; Lei nº 11.171, de 10 de abril de 1986; Lei nº 11.847, de 28 de agosto de 1991; art. 155, § 1º da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica:

I - às pensões concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, nos casos em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004;

II - às aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, a partir de 1º de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para inatividade a partir daquela data.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014, incidindo sobre a legislação em vigor nesta data.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014, incidindo sobre a legislação em vigor na referida data, em conformidade com os valores constantes do anexo único desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.543, de 11.03.14)

Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de janeiro de 2014. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS – TCM

LEI N.º 15.527, DE 20.01.14 (D.O. 31.01.14) 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º A remuneração de todos os servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, fica revista, a partir de 1º de janeiro de 2014, em índice único e geral, no percentual de 5,7% (cinco vírgula sete por cento).

Art. 1º A remuneração de todos os servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, fica revista, a partir de 1º de janeiro de 2014, em índice único e geral, no percentual de 5,7% (cinco vírgula sete por cento). (Nova redação dada pela Lei n.º 15.543, de 11.03.14)

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias, tais como: Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº 10.670, de 4 de junho de 1982; Lei nº 11.171, de 10 de abril de 1986; Lei nº 11.847, de 28 de agosto de 1991; art. 155, § 1º da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, não indicadas nos anexos desta Lei, ficam revistos no mesmo índice único e geral de 5,7% (cinco vírgula sete por cento), aplicado àquelas, salvo quanto às parcelas cujas leis de reajuste setorial específico tenham expressamente determinado a não incidência do índice desta revisão geral.

Art. 2º A representação dos cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão e a Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, que é devida pelo exercício de cargo em provimento de comissão, ficam revistas, a partir de 1º de janeiro de 2014, em índice único e geral, no percentual de 5,7% (cinco vírgula sete por cento), que atende ao disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

Art. 3º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Tribunal de Contas dos Municípios ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade, bem como: a Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº 10.670, de 4 de junho de 1982; Lei nº 11.171, de 10 de abril de 1986; Lei nº 11.847, de 28 de agosto de 1991; art. 155, § 1º da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica:

I - às pensões concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, nos casos em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004;

II - às aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, a partir de 1º de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para inatividade a partir daquela data.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014, incidindo sobre a legislação em vigor nesta data.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014, incidindo sobre a legislação em vigor na referida data, em conformidade com os valores constantes do anexo único desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.543, de 11.03.14)

Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de janeiro de 2014. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS – TCM

LEI N.º 15.408, DE12.08.13 (D.O. 27.08.13)

Altera dispositivos da LEI Nº 12.781, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, que institui o Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais, dispõe sobre a qualificação destas entidades e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Conselho de Administração da Organização Social será composto de 7 (sete) membros, observada a seguinte composição:

I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Estadual;

II - 2 (dois) representantes da sociedade civil;

III - 1 (um) representante eleito dentre os membros ou associados, no caso de associação civil;

IV - 1 (um) representante eleito pelos demais membros do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

V - 1 (um) membro indicado ou eleito na forma estabelecida pelo estatuto.” (NR)

Art. 2º O art. 5º da Lei nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5ºO Conselho Fiscal da organização social será constituído de 7 (sete) membros efetivos e respectivos suplentes, na qualidade de membros natos, tendo a seguinte composição:

I – 2 (dois) representantes da Secretaria da área correspondente à atividade fomentada;

II - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

III - 1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão;

IV - 1 (um) representante da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;

V – 1 (um) representante dos empregados da organização social, escolhido em assembleia pelos associados da entidade representativa dos empregados;

VI - 1 (um) membro indicado pelas entidades representativas da sociedade civil.” (NR)

Art. 3º Ocaput doart. 18 da Lei nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.18. A Organização Social deverá dispor de regulamento próprio, contendo os procedimentos a serem adotados para fins de aquisição de materiais, obras, serviços e empregados, com a utilização de recursos provenientes do Contrato de Gestão, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência, da transparência, da isonomia e da publicidade.” (NR)

Art. 4º O parágrafo único do art. 21-B da Lei nº 15.356, de 4 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. Os contratos de gestão anteriores à promulgação desta Lei, independentemente da data de sua publicação, têm vigência, eficácia e execução a partir de suas assinaturas, ficando convalidadas todas as transferências empenhadas e realizadas a partir da data de sua assinatura.” (NR)

Art. 5º Os arts. 3º e 5º da Lei nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997, com a redação dada por esta Lei, e o § 1º do art. 18 da Lei nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 15.356, de 4 de junho de 2013,  produzirão eficácia a partir de 15 de outubro de 2013.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de agosto de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Alves de Melo

CONTROLADOR E OUVIDOR GERAL DO ESTADO

Antônio Eduardo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 13.599, DE 10.06.05 (D.O. DE 17.06.05).( Mens. Nº 3 / 4 – TJ )

Cria o Departamento de Serviços Integrados de Saúde na estrutura organizacional do Tribunal de Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. Fica criado o Departamento de Serviços Integrados de Saúde na estrutura organizacional do Tribunal de Justiça, vinculado à Secretaria Geral, competindo-lhe dirigir, planejar, organizar e controlar as atividades nas áreas de saúde, abrangendo cuidados preventivos, atendimento médico, psicológico, odontológico e fonoaudiológico a magistrados, servidores do Poder Judiciário e a seus dependentes.

§ 1°. O Departamento de Serviços Integrados de Saúde funcionará apoiado nas seguintes unidades:

I - Divisão Médica;

II - Serviço de Apoio.

§ 2°. O Diretor do Departamento de Serviços Integrados de Saúde será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre profissionais detentores de curso superior em Medicina, com reconhecida aptidão técnica e gerencial, competindo-lhe as atividades de direção geral das atividades previstas no caput deste artigo, bem como a realização de perícias médico-administrativas.

Art. 2°. Compete à Divisão Médica:

I - realização de consultas médicas, a nível ambulatorial, com emissão de receitas, trocas de atestados, requisição de exames médicos e encaminhamentos para instituições de saúde;

II - realização de outros serviços integrados à área da saúde – odontológicos, psicológicos e fonoaudiológicos.

Parágrafo único. O Diretor da Divisão Médica será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre profissionais detentores de curso superior em Medicina, de reconhecida competência técnica e gerencial, competindo-lhe a gerência das atividades da Divisão Médica.

Art. 3°. Compete ao Serviço de Apoio exercer atividades administrativas, inclusive referentes à realização de eventos promovidos pelo Departamento de Serviços Integrados de Saúde, bem como a divulgação e apoio à realização de campanhas preventivas.

Parágrafo único. O Chefe de Serviço de Apoio será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre profissionais portadores de curso superior nas áreas de Medicina ou Odontologia, Psicologia ou Fonoaudiologia, de reconhecida competência técnica e gerencial.

Art. 4°. Os cargos de provimento em comissão de Diretor de Departamento, símbolo DAS-1, Diretor de Divisão, símbolo DAS-2, e Chefe de Serviço, destinados ao Departamento de Serviços Integrados de Saúde, previstos no anexo IV da Lei n.º 12.483, de 3 de agosto de 1995, são denominados, respectivamente, Diretor do Departamento de Serviços Integrados de Saúde, Diretor da Divisão Médica e Chefe do Serviço de Apoio ao Departamento de Serviços Integrados de Saúde.

Art. 5°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça.

Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Justiça

LEI N.º 15.525, DE 20.01.14 (Republicado por incorreção no D.O. 31.01.14) 

Promove a revisão geral da remuneração dos titulares de cargos comissionados e funções de confiança.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A remuneração dos titulares de cargos comissionados e funções de confiança fica revista em índice único e geral, no percentual de 5,7% (cinco vírgula sete por cento), em conformidade com os anexos I a XV desta Lei.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de janeiro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI N.º 15.525, DE 20 DE JANEIRO DE 2013
Tabela de Vencimentos e Representações dos Cargos de Direção e Assessoramento da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações.
DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO A partir de 01/01/2014
Vencimento Representação Total
DNS - 1 445,03 4.450,26 4.895,29
DNS - 2 298,55 2.985,37 3.283,92
DNS - 3 208,97 2.089,77 2.298,74
DAS - 1 146,28 1.462,79 1.609,07
DAS - 2 109,72 1.097,11 1.206,83
DAS - 3 82,27 822,79 905,06
DAS - 4 61,72 617,12 678,84
DAS - 5 46,29 462,85 509,14
DAS -6 34,71 347,14 381,85
DAS - 7 26,04 260,35 286,39
DAS - 8 19,52 195,27 214,79
DNI - 1 14,64 146,44 161,08
DNI - 2 10,98 109,84 120,82
DNI - 3 8,23 82,39 90,62
DNI - 4 6,18 61,79 67,97

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI N.º 15.525, DE 20 DE JANEIRO DE 2013
Tabela dos Cargos e Funções comissionadas da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE
      
Símbolo A partir de 01/01/2014
40 H
CCR I 16.147,69
CCR II 10.294,19
FCR 2.985,37

ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI N.º 15.525, DE 20 DE JANEIRO DE 2013
Tabela dos Cargos e Funções Comissionadas da Agência de
     Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI
Símbolo A partir de 01/01/2014
40 H
ADAGRI - I 10.259,37
ADAGRI - II 9.233,49
ADAGRI - III 6.498,02
ADAGRI-IV 5.685,77
ADAGRI-V 1.057,00

ANEXO IV, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI N.º 15.525, DE 20 DE JANEIRO DE 2013
     Tabela dos Cargos e Funções Comissionadas da Agência do Desenvolvimento do Estado do Ceará - ADECE
              
SÍMBOLO A partir de 01/01/2014
ADECE I 11.685,24
ADECE II 8.816,43
ADECE III 5.907,68
ADECE IV 4.726,13

  

ANEXO V, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI N.º 15.525, DE 20 DE JANEIRO DE 2013
Tabela dos Cargos e Funções Comissionadas do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Estado do Ceará - IPECE
SÍMBOLO A partir de 01/01/2014
IPECE I 12.110,77
IPECE II 9.083,08
IPECE III 7.064,64
IPECE IV 4.218,58

 ANEXO VI, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI N.º 15.525, DE 20 DE JANEIRO DE 2013
Tabela dos Cargos e Funções Comissionadas do Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará – IDECI
SÍMBOLO A partir de 01/01/2014
IDECI I 11.534,07
IDECI II 8.650,56
IDECI III 6.728,23

ANEXO VII, A QUE SE REFERE O ART 1º DA LEI N.º 15.525, DE 20 DE JANEIRO DE 2013
Tabela dos Cargos e Funções Comissionadas da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - EMATERCE
Símbolo A partir de 01/01/2014
40 h
Ematerce I 10.746,89
Ematerce II 5.970,50
Ematerce III 2.168,56
Ematerce IV 1.517,21
Ematerce V 1.097,11
Ematerce VI 822,79

ANEXO VIII, A QUE SE REFERE O ART 1º DA LEI N.º 15.525, DE 20 DE JANEIRO DE 2013
Tabela dos Cargos e Funções Comissionadas da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE
Lei 15.215, DOE de 11 de setembro de 2012
Símbolo A partir de 01/01/2014         40 h
ETICE I 10.746,89
ETICE II 5.970,50
ETICE III 2.168,56
ETICE IV 1.517,21

ANEXO IX, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI N.º 15.525, DE 20 DE JANEIRO DE 2013
Tabela das Funções Comissionadas da Companhia Cearense de Transporte Metropolitano - METROFOR
Cargo Nível A partir de 01/01/2014
Diretor-Presidente D1 12.100,86
Diretor D2 9.075,67
Assessor jurídico N1 7.647,71
Auditor interno N1 7.647,71
Assessor técnico N1 7.647,71
Secretário geral N1 7.647,71
Gerente N1 7.647,71
Técnico pleno N2 3.527,39
Técnico júnior N3 2.116,44

ANEXO X, A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI N.º 15.525, DE 20 DE JANEIRO DE 2013
Tabela das Funções Comissionadas da Companhia de Gás do Ceará-CEGÁS
A partir de 01/01/2014
Símbolo Salário Representação Total
CEGÁS II 3.960,52 3.311,81 7.272,33
CEGÁS II 3.960,52 3.311,81 7.272,33
CEGÁS III 3.960,52 1.454,45 5.414,97
CEGÁS III 3.960,52 1.454,45 5.414,97
CEGÁS III 3.960,52 1.454,45 5.414,97
CEGÁS III 3.960,52 1.454,45 5.414,97
CEGÁS IV 1.784,34 1.169,87 2.954,21

ANEXO XI, A QUE SE REFERE O ART. 1º   DA LEI N.º 15.525, DE 20 DE JANEIRO DE 2013

Tabela das Funções Comissionadas da Companhia de Gestão dos

Recursos Hídricos - COGERH

Cargo Salário Gratificação Salário Representação Bônus Valor a partir de 01/01/2014
Diretor-presidente 3.062,59 7.468,44 - 0 10.531,03
Diretor 2.800,68 6.534,90 - 0 9.335,58
Assessor de Comunicação e Marketing - 2.053,81 205,38 3.342,15 5.601,34
Assessor Jurídico - 4.459,96 445,98 2.562,52 7.468,46
Assistente de Presidência - 2.053,81 205,38 3.342,14 5.601,33
Assistente de Diretoria - 2.053,81 205,38 3.342,15 5.601,34
Assistente Jurídico - 2.053,81 205,38 3.342,15 5.601,34
Chefe de Gabinete - 3.920,93 392,10 1.288,32 5.601,35
Coordenador de Auditoria Interna - 1.437,69 143,77 2.152,79 3.734,25
Coordenador de Núcleo - 1.437,69 143,77 2.152,79 3.734,25
Gerente - 2.053,81 205,38 3.342,15 5.601,34
Supervisor de Projetos - 2.053,81 205,38 3.342,15 5.601,34

ANEXO XII, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI N.º 15.525, DE 20 DE JANEIRO DE 2013
Tabela das Funções Comissionadas da Companhia de Integração Portuária do Ceará - CEARÁPORTOS
Símbolo A partir de 01/01/2014
PORTOS I 11.415,68
PORTOS II 8.561,76
PORTOS III 7.214,83
PORTOS IV 5.771,86

ANEXO XIII, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI N.º 15.525, DE 20 DE JANEIRO DE 2013

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DAS CENTRAIS DE
ABASTECIMENTO DO CEARÁ S/A (CEASA)
Símbolo A partir de 01/01/2014
40 h
Ceasa I 8.955,75
Ceasa II 7.164,60
Ceasa III 4.776,39
Ceasa IV 4.179,35
Ceasa V 3.582,30
Ceasa VI 2.089,77
Ceasa VII 1.097,11
Ceasa VIII 822,79
Ceasa IX 617,12

ANEXO XIV, A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI N.º 15.525, DE 20 DE JANEIRO DE 2013

DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO CAGECE A partir de 01/01/2014
Representação
Diretor-presidente 15.744,09
Diretor 11.808,06
DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO CEGÁS A partir de 01/01/2014
Representação
Diretor-presidente 15.744,09
Diretor 11.808,06

ANEXO XV, A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI N.º 15.525, DE 20 DE JANEIRO DE 2013
Tabela dos Cargos de Provimento em Comissão da Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Ceará- ZPE CEARÁ
SÍMBOLO REPRESENTAÇÃO
ZPE I 11.685,24
ZPE II 8.816,43
ZPE III 5.907,67
ZPE IV 4.726,13

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 13.254, DE 05.08.02 (D.O. 08.08.02)

CLEI Nº 13.254,  DE 05.08.02 (D.O. 08.08.02)

Promove a revisão dos subsídios dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará, dos proventos, das pensões provisórias da Magistratura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam revistos os valores dos subsídios dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará, cujos valores passam a ser os seguintes:

I - Desembargador – R$ 12.630,82 (doze mil, seiscentos e trinta reais e oitenta e dois centavos);

II - Juiz de Direito de Entrância Especial – R$ 11.367,73 (onze mil, trezentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos);

III - Juiz de 3ª Entrância – R$ 10.230,96 (dez mil, duzentos e trinta reais e noventa e seis centavos);

IV - Juiz de 2ª Entrância – R$ 9.207,86 (nove mil, duzentos e sete reais e oitenta e seis centavos);

V - Juiz de 1ª Entrância – R$ 8.287,08 (oito mil duzentos e oitenta e sete reais e oito centavos).

Art. 2º. Os proventos dos Magistrados e pensões provisórias da Magistratura Cearense ficam reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os magistrados em atividade.

Art. 3º. VETADO - Os valores referidos no artigo 1º desta Lei ficam reajustados em 4,03% (quatro vírgula zero três por cento), a partir do mês de agosto de 2002.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2002, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de agosto de 2002.

Benedito Clayton Veras Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Justiça

LEI N.º 15.524, DE 20.01.14 (D.O. 31.01.14)

Dispõe sobre a representação dos cargos de Secretário de Estado, Secretário Adjunto e Secretário Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A representação dos cargos de Secretário de Estado, Secretário Adjunto, Secretário Executivo e dos cargos equiparados ao de Secretário passa a ser a constante do anexo I desta Lei, já reajustada no percentual de 5,7% (cinco vírgula sete por cento) a título de revisão geral.

Art. 2º A representação dos cargos de Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Ceará e de Delegado Geral Adjunto da Polícia Civil do Estado do Ceará passa a ser a constante do anexo II desta Lei, já reajustada no percentual de 5,7% (cinco vírgula sete por cento) a título de revisão geral.

Art. 3º A representação dos cargos de Secretário Chefe do Gabinete do Vice-Governador e de Secretário Adjunto Chefe de Gabinete do Vice-Governador, passa a ser a constante do anexo II desta Lei, já reajustada no percentual de 5,7% (cinco vírgula sete por cento) a título de revisão geral.

Art. 4º A representação do cargo de Coordenador Especial do Gabinete do Vice-Governador passa a ser a constante do anexo II desta Lei, já reajustada no percentual de 5,7% (cinco vírgula sete por cento) a título de revisão geral.

Art. 5º A representação dos cargos de Controlador Geral de Disciplina, Controlador Geral Adjunto de Disciplina e Secretário Executivo de Disciplina, passa a ser a constante do anexo III desta Lei, já reajustada no percentual de 5,7% (cinco vírgula sete por cento) a título de revisão geral.

Art. 6º A representação dos cargos de Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo do Bombeiro Militar, Perito-Geral, Diretor-Geral da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará, Comandante-Geral Adjunto da Polícia Militar, Comandante-Geral Adjunto do Corpo do Bombeiro Militar e Perito-Geral Adjunto passa a ser a constante do anexo IV desta Lei, já reajustada no percentual de 5,7% (cinco vírgula sete por cento) a título de revisão geral.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de janeiro de 2014. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.523, DE 20.01.14 (D.O. 31.01.14) 

Dispõe Sobre o valor da remuneração mínima dos Servidores Públicos Ativos, Inativos e Pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Nenhum servidor público civil ativo, aposentado e pensionista, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, perceberá remuneração, proventos e pensão em valor total inferior a R$ 764,22 (setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos), observado o disposto no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. Para efeito de composição da remuneração, de que trata este artigo, excluem-se o adicional de férias, o salário família, o auxílio alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional noturno.

Art. 2º O disposto no art. 1º desta Lei não se aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e ao pensionista de servidor civil ou de militar estadual, que percebam, respectivamente, proventos, remuneração ou pensão fracionária em valor total inferior ao referido no artigo anterior, devendo os seus proventos, remuneração e pensão serem modificados mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$ 764,22 (setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos).

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.                                          

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de janeiro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 13.250, DE 05.08.02 (D.O. 08.08.02) 

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas estaduais, e dos militares estaduais e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Capítulo I

DA REVISÃO GERAL

Art. 1º. A remuneração dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I - Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais fica revista em índice único e geral, a partir de 1º de julho de 2002, na forma dos Anexos I a XX e das demais disposições previstas nesta Lei.

§ 1º. Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista estaduais adotarão as providências necessárias à implementação do disposto no caput deste artigo, considerando o Anexo I desta Lei.

§ 2º. As demais parcelas remuneratórias não indicadas nos Anexos de que trata o caput deste artigo serão revistas no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.

§ 3º. A revisão geral de que trata o caput deste artigo aplica-se ao subsídio fixado na Lei nº 12.980, de 23 de dezembro de 1999.

§4°. VETADO - O disposto no caput deste artigo retroagirá a 1° de maio de 2002.

Art. 2º. O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, e dos militares estaduais ficam revisados no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Parágrafo único. A revisão geral de que trata esta Lei aplica-se aos valores constantes do Anexo Único do Decreto nº 24.338, de 16 de janeiro de 1997, editado com base na Lei nº 12.096, de 5 de maio de 1993, alterada pela Lei nº 12.658, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 3º.VETADO - As tabelas vencimentais a que se referem os artigos desta Lei, ficam reajustados em 4,03% (quatro virgula zero três por cento), a partir do mês de agosto de 2002.

Capítulo II

DA MENOR E DA MAIOR REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 4º. Nenhum servidor público ativo, inativo e seus pensionistas, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, perceberá remuneração, proventos ou pensão inferior a R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais).

§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e ao pensionista de servidor estadual civil ou de militar estadual, que percebam, respectivamente, proventos, remuneração ou pensão fracionária em valor inferior ao referido, devendo os seus proventos, remuneração e pensão ser modificado mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou fração da pensão sobre o valor de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais).

§ 2º. Para efeito de composição da remuneração, de que trata este artigo, ficam excluídos o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional por tempo de serviço.

Art. 5º. Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos militares estaduais e dos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, e seus pensionistas, não poderá ultrapassar a quantia de R$ 8.293,00 (oito mil, duzentos e noventa e três reais).

  

Capítulo III

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 6º. Fica incorporado ao valor da Gratificação de Atividade de Defensoria Pública - GAD, criada pela Lei Complementar nº 20, de 29 de junho de 2000, o abono concedido aos Defensores Públicos através da Lei nº 12.541, de 27 de dezembro de 1995, incidindo o índice único de revisão geral de que trata esta Lei sobre o valor do somatório, conforme valores indicados no Anexo IV.

Parágrafo único. Tendo em vista o disposto no caput  deste artigo fica extinto, para todos os efeitos, o abono concedido aos Defensores Públicos através da Lei nº 12.541, de 27 de dezembro de 1995, sendo vedado decesso remuneratório pela aplicação do disposto neste parágrafo.

Art. 7º. Feita a necessária compensação com o índice único de revisão geral da remuneração previsto nesta Lei, fica reajustado, conforme valores indicados no Anexo V, o vencimento-base dos Delegados de Polícia, integrantes do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ do Quadro I - Poder Executivo, a partir de 1º de julho de 2.002.

Parágrafo único. O disposto no caput  deste artigo, aplica-se aos proventos dos Delegados de Polícia aposentados e ao respectivo benefício da pensão por morte.

Art. 8º. Os servidores das extintas Fundação do Bem-Estar do Menor - FEBEMCE e Fundação da Ação Social - FAS, lotados na Secretaria do Trabalho e Ação Social, serão enquadrados, sem redução vencimental, nas tabelas vencimentais dos cargos de carreira e dos Grupos Ocupacionais a que pertencem, integrantes do Quadro I do Poder Executivo, observando-se, no enquadramento, o valor de vencimento-base mais próximo do atual, previsto no Anexo XVIII.

§ 1º. Quando não for possível o enquadramento previsto no caput  deste artigo, por perceber o servidor vencimento-base de valor superior ao maior valor previsto na Tabela de enquadramento para o respectivo cargo, permanecerá o servidor na última referência da tabela de enquadramento, sem redução vencimental.

§ 2º. O disposto no caput  deste artigo não se aplica aos servidores que, em razão de remoção, já tenham sido enquadrados, ficando convalidados os atos praticados com base nos respectivos decretos.

  

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º. VETADO -É autorizada a incorporação ao vencimento-base dos servidores das carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, do valor da Gratificação de Aumento de Produtividade, de que tratam os Arts. 132, XII, e 139 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, a Lei nº 10.294, de 17 de julho de 1979 e os Arts. 34 e 35 da Lei 12.582, de 30 de abril de 1996, ficando extinta referida gratificação, ao ser incorporada.

Art. 10. Fica transferido à conta do Tesouro do Estado, e incorporado à sua receita orçamentária de cada ano, o superávit financeiro dos recursos diretamente arrecadados, apurado no balanço do exercício anterior, das autarquias e fundações do Estado.

§ 1o Excetua-se do disposto no caput o Departamento Estadual do Trânsito – DETRAN/CE, que transferirá para o Tesouro do Estado o saldo das receitas apurado mensalmente após deduzidas as despesas. (Parágrafo acrescido pela Lei n° 13.708 de 07.12.05)

§ 2º O cômputo do saldo mensal, de que trata o parágrafo anterior, não será considerada a receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito. (Parágrafo acrescido pela Lei n° 13.708 de 07.12.05)

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de agosto de 2002.

Benedito Clayton Veras Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 13.248, de 26.07.02 (D.O. 01.08.02) 

Dispõe sobre a criação de Promotorias de Justiça e respectivos cargos de Promotores de Justiça, no âmbito do Ministério Público e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam criadas, no quadro do Ministério Público do Estado do Ceará, as 3ª e 4ª Promotorias de Justiça da Comarca de Maracanaú, e os respectivos cargos de Promotores de Justiça, de 3ª Entrância.

Art. 2°. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, que será suplementada em caso de insuficiência.

Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de julho de 2002.

Benedito Clayton Veras Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Ministério Público

LEI N.º 15.399, DE25.07.13 (D.O. 12.08.13)

Acrescenta o parágrafo único ao Art. 111 da LEI Nº 13.875, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007.

O GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 111 da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007.

“Art. 111.  ...

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, sem prejuízo da remuneração e com ônus para origem, pelo prazo de 1 (um) ano, cabendo prorrogação, servidor público estadual, ocupante de cargo / função, desde que estável, para o exercício das funções de presidente ou diretor, este último até o número de 2 (dois) ou funções iguais e nas mesmas condições junto às instituições de plano de saúde de autogestão, sem fins lucrativos, de utilidade pública e com atuação restrita aos servidores públicos estaduais.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

Antônio Eduardo Digo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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