Fortaleza, Segunda-feira, 21 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 13.260, DE 16.09.02 (D.O. 17.09.02)

LEI Nº 13.260, DE 16.09.02 (D.O. 17.09.02).

 

Reajusta o subsídio dos Membros do Tribunal de Contas do Estado - TCE, e dá outras providências. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 Art. 1º. O valor do subsídio percebido pelos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado, a partir de 01 de julho de 2002 ficam reajustados em 6,32% (seis virgula trinta e dois por cento) e serão os seguintes:

- CONSELHEIROS - R$ 12.630,82 (doze mil, seiscentos e trinta reais e oitenta e dois centavos)

- AUDITORES - R$ 11.367,74 (onze mil, trezentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos)

Art. 2º. Os proventos da aposentadoria de Conselheiro e as pensões do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, ficam majorados nos mesmos índices estabelecidos nesta Lei para o Conselheiro em atividade.

Art. 3º. Incluídas todas as gratificações e vantagens, a maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e seus pensionistas, do Tribunal de Contas do Estado, não poderá ultrapassar ao valor do subsídio fixado nesta Lei para o Conselheiro, excluído o adicional de férias.

Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de julho de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2002.

BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 13.259, DE 16.09.02 (D.O. 17.09.02).

LEI Nº 13.259, DE 16.09.02 (D.O. 17.09.02). 

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam reajustados, a partir de 1º de julho de 2002, os valores dos vencimentos e representações do pessoal do Tribunal de Contas do Estado, na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º. O benefício da pensão por morte e os proventos ficam revisados no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º. Nenhum servidor, ativo e inativo e seus pensionistas, do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, perceberá remuneração, proventos ou pensão inferior a R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais).

Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de julho de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2002.

BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado

ANEXO I a que se refere o Art. 1º da Lei nº ____________ de______________ de 2002.

DIREÇÃO SUPERIOR DA SECRETARIA GERAL

CARGO VENCIMENTO (R$) REPRESENTAÇÃO (222%)
SECRETÁRIO 960,95 2.133,31
SUBSECRETARIO 864,86 1.919,99

ANEXO II a que se refere o Art. 1º da Lei nº ____________ de _____________de 2002.

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO:

DENOMINAÇÃO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
DNS-1 234,41 2.344,11 2.578,52
DNS-2 157,25 1.572,51 1.729,77
DNS-3 110,08 1.100,75 1.210,83
DAS-1 77,05 770,51 847,56
DAS-2 57,79 577,89 635,68

ANEXO III a que se refere o Art. 1º da Lei nº ___________ de _____________ de 2002.

CARGOS DE CARREIRA

NÍVEL ADO ANS
1 161,15 204,83
2 161,15 215,07
3 161,15 225,87
4 161,15 237,13
5 161,15 248,97
6 161,15 261,41
7 161,15 274,45
8 161,15 288,21
9 161,15 302,62
10 161,15 317,73
11 161,15 333,61
12 164,80 350,28
13 168,42 367,80
14 172,11 386,19
15 175,87 405,50
16 179,73  
17 183,65  
18 187,67  
19 191,79  
20 195,99  
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 13.258, DE 05.08.02 (D.O. 14.08.02)

LEI N° 13.258, DE 05.08.02 (D.O. 14.08.02).

Promove a revisão geral dos subsídios,  proventos e pensões dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. O subsídio dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará fica revisto em índice único e geral, a partir de 01 de julho de 2002, na forma do ANEXO ÚNICO desta Lei.

Art. 2º. O benefício da pensão por morte e os proventos dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará, ficam revisados no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os membros em atividade.

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recurso orçamentário da Procuradoria Geral de Justiça que será suplementado se insuficiente.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 01 de julho de 2002.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de agosto de 2002.

Benedito Clayton Veras Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Ministério Público

LEI Nº 13.256, DE 05.08.02 (D.O. 08.08.02)  

Dispõe sobre o subsídio dos membros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam revistos os valores dos subsídios dos membros do Tribunal de Contas dos Municípios, cujos valores passam a ser os seguintes:

I - Conselheiros – R$ 12.630,82 (doze mil, seiscentos e trinta reais e oitenta e dois centavos);

II - Procuradores de Contas – R$ 12.630,82 (doze mil, seiscentos e trinta reais e oitenta e dois centavos).

Art. 2º. Os proventos da aposentadoria de Conselheiro e as pensões do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios, ficam majoradas nos mesmos índices estabelecidos nesta Lei para o Conselheiro em atividade.

Art. 3º. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos  do Tribunal de Contas dos Municípios, dos seus membros,  os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,  percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios.

Art. 4º. VETADO - Os valores referidos no artigo 1º desta Lei ficam reajustados em 4,03% (quatro vírgula zero três por cento), a partir do mês de agosto de 2002

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão  a partir de 1º.07.2002,  revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de agosto de 2002. 

Benedito Clayton Veras Alcântara

GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Contas dos Municípios

LEI N.º 15.533, DE 20.01.14 (D.O. 31.01.14)

Promove à revisão geral da remuneração dos servidores Públicos Civis do Poder Legislativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 5,7 % (cinco vírgula sete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2014, na forma do anexo único e das demais disposições desta Lei.

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas no anexo desta Lei ficam revistos no mesmo índice único e geral de 5,7 % (cinco vírgula por cento), na forma do caput deste artigo, salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para alteração de seus valores.

Art. 2º Os benefícios de pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Poder Legislativo ficam revistos no mesmo índice único e geral de 5,7 % (cinco vírgula por cento), aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º O índice de revisão, de que trata esta Lei, também se aplica:

I - aos valores previstos no Ato Normativo nº. 226, de 15 de maio de 2003;

II - às vantagens pessoais incorporadas, na forma das Leis nºs. 10.670, de 4 de junho de 1982; 11.171, de 10 de abril de 1986; 11.847, de 28 de agosto de 1991;  § 1º. do art. 155 da Lei nº. 9.824, de 14 de maio de 1974; à gratificação instituída pelo art. 3º. da Lei nº. 12.984, de 29 de dezembro de 1999; e ao abono compensatório previsto na Lei nº. 12.991, de 30 de dezembro de 1999;

III - aos cargos isolados de Analista Legislativo criados pela Lei nº. 14.987, de 06 de setembro de 2011;

IV - às gratificações instituídas pelos incisos I e II do art. 2º. do Ato Deliberativo nº. 536, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 4o Nenhum servidor público em atividade ou aposentado do Poder Legislativo do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 764,22 (setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos), excluindo-se, para a composição deste valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido no caput deste artigo, devendo seus proventos, remuneração e pensão ser corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$ 764,22 (setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos).

Art. 5º Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1º do art. 22 da Lei Complementar nº. 13, de 20 de julho de 1999, acrescida pela Lei Complementar nº. 19, de 29 de dezembro de 1999 e demais alterações.

Art. 6º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional na forma do § 2º. do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 55, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 7º Aplica-se ao cargo isolado de Analista Legislativo, criado pela Lei nº.  14.987, 06 de setembro de 2011, o índice de revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis do Poder Legislativo, estabelecido pela Lei Estadual 15.104, de 29 de dezembro de 2011, aplicando-se sobre este o índice de 5,7% (cinco vírgula sete por cento) previsto no art. 1º. desta Lei.

Art. 8º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, as remunerações e os proventos dos servidores públicos ativos e inativos do Poder Legislativo, e as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e inativos, não poderão exceder o valor do subsídio do Deputado Estadual, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.

Art. 9º Fica estendida a Gratificação prevista no art. 3º. da Lei nº. 12.984, de 29 de dezembro de 1999, aos servidores, pelo exercício na Comissão Permanente de Inquérito Administrativo; Comissão de Licitação e Controle de Contas; Comissão Interna de Prevenção de Acidentes; Comissão de Administração de Cargos e Carreiras; Comissão de Triagem e Elaboração de Projetos e Criação de Novos Municípios; e Comissão  Permanente de Acompanhamento do Sistema de Previdência Parlamentar, como Presidente – DNS-3; Assessor – DAS-1; Membro – DAS – 1; Defensor Dativo – DAS-1; e Secretário – DAS-2, com remuneração em valor correspondente à representação de cargos de direção e assessoramento, nas simbologias indicadas, convalidados os pagamentos efetuados a partir de 1º. de janeiro de 2000.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de janeiro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

  

Iniciativa: MESA DIRETORA 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O

ART.1º DA LEI Nº 15.532,DE 20 DE JANEIRO DE 2014.

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE CARREIRA E ISOLADO:

ATIVIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO – ADO

ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – ANS

ANALISTA LEGISLATIVO

A PARTIR DE 1º/01/2014

REFERÊNCIA ADO ANS
1       275,84       489,29
2       289,61       513,81
3       304,10       539,60
4       319,30       566,42
5       335,26       594,75
6       352,04       624,50
7       369,62       655,66
8       388,11       688,54
9       407,52       722,90
10       427,92       759,12
11       449,30       797,03
12       471,77       836,87
13       495,36       878,71
14       520,12       922,39
15       546,15       968,51
16       573,45    1.016,83
17       602,13    1.067,74
18       632,24    1.121,10
19       663,85    1.177,11
20       697,07    1.235,91
21       731,93    1.297,74
22       768,50    1.362,56
23       806,96    1.430,71
24       847,30    1.502,16
25       889,66    1.577,22
26       934,14    1.656,03
27       980,87    1.738,81
28    1.029,89    1.825,72
29    1.081,40    1.916,98
30    1.135,47    2.012,80
31    1.192,25    2.113,43
32    1.251,86    2.219,10
33    1.314,45    2.330,06
34    1.380,17    2.446,56
35    1.449,18    2.568,89
36    1.521,63 -
37    1.597,72 -
38    1.677,61 -
39    1.761,51 -
40    1.849,58 -
Analista Legislativo 1.504,56

LEI N.º 15.532, DE 20.01.14 (D.O. 31.01.14)

Fixa o valor do subsídio mensal do Governador e do Vice-Governador do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O valor mensal do subsídio do Governador do Estado do Ceará é de R$ 15.744,09 (quinze mil, setecentos e quarenta e quatro reais e nove centavos).

Art. 2º O valor mensal do subsídio do Vice-Governador do Estado do Ceará é de R$ 11.808,06 (onze mil, oitocentos e oito reais e seis centavos).

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão a cargo das dotações orçamentárias do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de janeiro de 2014.

                                                            

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: MESA DIRETORA

LEI N.º 15.531, DE 20.01.14 (D.O. 31.01.14)

Promove a revisão da representação dos cargos de Diretor Geral, Diretores Adjuntos, Chefe de Gabinete da Presidência, Procurador, Assessor Jurídico e de Relações Institucionais da Presidência, Auditor Interno da Controladoria e Diretor do Núcleo de Televisão do Poder Legislativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A remuneração dos Cargos de Diretor Geral, Diretor Adjunto Operacional, Diretor Adjunto Administrativo e Financeiro, Chefe de Gabinete da Presidência, Procurador, Assessor Jurídico e de Assuntos Institucionais da Presidência, Auditor Interno da Controladoria e Diretor do Núcleo de Televisão do Poder Legislativo, passa a ser a constante do anexo único desta Lei, a partir de 1º. de janeiro de 2014, já reajustada no percentual de 5,7 % (cinco vírgula sete por cento) a título de revisão geral.

Art. 2º Fica vedada a percepção, pelos ocupantes dos Cargos de Direção referidos no art. 1º. da gratificação instituída pelo art. 3º. da Lei nº. 12.984, de 29 de dezembro de 1999.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.  

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de janeiro de 2014. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: MESA DIRETORA

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE

O ART.1º DA LEI Nº 15.531, DE 20 DE JANEIRO DE 2014. 

A PARTIR DE 1º/01/2014 

DENOMINAÇÃO REPRESENTAÇÃO
Diretor Geral    15.744,09
Diretor Adjunto Operacional    11.808,06
Diretor Adjunto Administrativo e Financeiro    11.808,06
Chefe do Gabinete da Presidência    11.808,06
Assessor Jurídico e de Relações Institucionais da Presidência    11.808,06
Procurador    11.808,06
Auditor Interno da Controladoria    11.808,06
Diretor do Núcleo de Televisão    11.808,06

LEI N.º 15.530, DE 20.01.14 (D.O. 31.01.14)

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará fica revista em índice único geral, no percentual de 5,7% (cinco vírgula sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014, na forma dos anexos I e III e das demais disposições previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias, não indicadas nos anexos desta Lei, serão revistos no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.

Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará ficam revisados no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º A remuneração dos servidores, ocupantes de cargos em comissão do Ministério Público do Estado do Ceará, fica revista no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei, na forma do anexo II.

Art. 4º A gratificação pela Representação de Gabinete do Ministério Público do Estado do Ceará, instituída através da Lei nº 14.289, de 7 de janeiro de 2009, fica revista no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei, na forma do anexo III.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias da Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de janeiro de 2014. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO

  

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.530, DE 20 DE JANEIRO DE 2014
TABELA VENCIMENTAL A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014
ANALISTA MINISTERIAL
Referência Classe A Classe B Classe C Classe D
1               4.305,93                4.951,82               5.694,60         6.548,79
2               4.521,23                5.199,41               5.979,33         6.876,23
3               4.747,29                5.459,38               6.278,29         7.220,04
4               4.984,66                5.732,35               6.592,21         7.581,04
5               5.233,89                6.018,97               6.921,82         7.960,09
6               5.495,58                6.319,92               7.267,91         8.358,09
7               5.770,36                6.635,92               7.631,30         8.776,00
8               6.058,88                6.967,71               8.012,87         9.214,80
9               6.361,82                7.316,10               8.413,51         9.675,54
10               6.679,92                7.681,90               8.834,19       10.159,32
11               7.013,91                8.066,00               9.275,90       10.667,28
12               7.364,61                8.469,30               9.739,69       11.200,65
13               7.732,84                8.892,76             10.226,68       11.760,68
14               8.119,48                9.337,40             10.738,01       12.348,71
15               8.525,45                9.804,27             11.274,91       12.966,15
16               8.951,73              10.294,48             11.838,66       13.614,46
17               9.399,31              10.809,21             12.430,59       14.295,18
18               9.869,28              11.349,67             13.052,12       15.009,94
19             10.362,74              11.917,15             13.704,73       15.760,43
20             10.880,88              12.513,01             14.389,96       16.548,46

 TÉCNICO MINISTERIAL
Referência Classe A Classe B Classe C Classe D
1               2.624,44                3.018,11               3.470,82         3.991,45
2               2.755,66                3.169,01               3.644,36         4.191,02
3               2.893,45                3.327,46               3.826,58         4.400,57
4               3.038,12                3.493,84               4.017,91         4.620,60
5               3.190,02                3.668,53               4.218,81         4.851,63
6               3.349,52                3.851,95               4.429,75         5.094,21
7               3.517,00                4.044,55               4.651,23         5.348,92
8               3.692,85                4.246,78               4.883,80         5.616,37
9               3.877,49                4.459,12               5.127,99         5.897,18
10               4.071,37                4.682,07               5.384,38         6.192,04
11               4.274,94                4.916,18               5.653,60         6.501,64
12               4.488,68                5.161,99               5.936,28         6.826,73
13               4.713,12                5.420,09               6.233,10         7.168,06
14               4.948,77                5.691,09               6.544,75         7.526,47
15               5.196,21                5.975,64               6.871,99         7.902,79
16               5.456,02                6.274,43               7.215,59         8.297,93
17               5.728,82                6.588,15               7.576,37         8.712,83
18               6.015,27                6.917,56               7.955,19         9.148,47
19               6.316,03                7.263,43               8.352,95         9.605,89
20               6.631,83                7.626,60               8.770,60       10.086,18

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. __ DA LEI Nº 15.530, DE 20 DE JANEIRO DE 2014.

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
DNS - 1                 445,03                4.450,26               4.895,28
DNS - 2                 298,54                2.985,38               3.283,92
DNS - 3                 208,98                2.089,75               2.298,73
DAS - 1                 146,28                1.462,80               1.609,08
DAS - 2                 109,71                1.097,11               1.206,82
DAS - 3                   82,28                   822,79                 905,07
DAS - 4                   61,71                   617,12                 678,83
DAS - 5                   46,28                   462,85                 509,13
DAS - 6                   34,72                   347,15                 381,87

  

ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. __ DA LEI Nº 15.530, DE 20 DE JANEIRO DE 2014
GRATIFICAÇÃO VALOR
Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em gabinete                      2.786,72
Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em gabinete                      2.090,03

LEI N.º 15.529, DE 20.01.14 (D.O. 31.01.14)

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos, pensionistas, inclusive, do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A remuneração dos servidores públicos estaduais do Quadro III – Poder Judiciário, ativos e inativos, pensionistas, inclusive, fica revista em índice único e geral, no percentual de 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014, na forma dos anexos I, II, V e VII, que integram esta Lei e das demais disposições previstas neste diploma legal.

Parágrafo único. Fica revista no mesmo percentual indicado no caput deste artigo a remuneração dos ocupantes do cargo de Advogado da Justiça Militar, integrante do Quadro III do Poder Judiciário.

Art. 2º Os proventos dos servidores inativos do Quadro III – Poder Judiciário, dos serventuários da Justiça, inclusive, que em atividade não eram remunerados pelos cofres públicos, e as pensões provisórias de montepio pagas pelo Poder Judiciário aos beneficiários de servidores, ficam revistos no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Judiciário, não poderá ultrapassar o valor do subsídio mensal percebido por membro do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.

Art. 4º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional, na forma do § 2º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2014.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de janeiro de 2014. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA 

ANEXO A QUE SE REFERE A LEI Nº  15.529, DE  20 DE JANEIRO  DE 2014 . 

ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº  15.529, DE  20 DE JANEIRO  DE 2014 .


ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº  15.529, DE  20 DE JANEIRO  DE 2014 .


ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº  15.529, DE  20 DE JANEIRO  DE 2014 .

.


ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº  15.529, DE  20 DE JANEIRO  DE 2014 .


ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº  15.529, DE  20 DE JANEIRO  DE 2014 .

GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES JUDICIÁRIAS – AJ

LEI N.º 15.528, DE 20.01.14 (D.O. 31.01.14)

Promove a revisão geral do vencimento dos cargos efetivos e funções dos servidores do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, dos proventos e das pensões. 

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2014, o vencimento dos cargos efetivos e funções do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 5,70% (cinco vírgula setenta por cento), na forma dos anexos I e II desta Lei.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2014, o vencimento, as representações dos cargos em comissão e as gratificações de dedicação exclusiva devidas pelo exercício de cargos em comissão, ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 5,70% (cinco vírgula setenta por cento) na forma do anexo III desta Lei.

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2014, os proventos de aposentadoria e as pensões por morte de servidores ou de aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido no art. 1º desta Lei.

Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2014, a vantagem pessoal incorporada fica revista no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei e calculada na forma prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2014, nenhum servidor público ativo e aposentado do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 764,22 (setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos).

Art. 6º A remuneração dos ocupantes dos cargos e funções do Tribunal de Contas do Estado, os proventos e pensões, ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, exceto o adicional de férias, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, de Deputado Estadual.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de janeiro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – TCE

ANEXO I A QUE SE REFERE AO ART. 1º DA LEI Nº 15.528, DE 20 DE JANEIRO DE 2014.

ANEXO I A QUE SE REFERE AO ART. 1º DA LEI    , DE      DE        DE 2013.
CARGOS DE CARREIRA
NÍVEL AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
1 707,64 1.981,51 2.830,73
2 743,01 2.080,58 2.972,26
3 780,17 2.184,61 3.120,87
4 819,18 2.293,84 3.276,92
5 860,14 2.408,54 3.440,76
6 989,16 2.769,82 3.956,87
7 1.038,61 2.908,31 4.154,72
8 1.090,54 3.053,72 4.362,46
9 1.145,07 3.206,40 4.580,58
10 1.202,33 3.366,73 4.809,61
11 1.382,69 3.871,74 5.531,05
12 1.451,83 4.065,33 5.807,61
13 1.524,42 4.268,60 6.097,99
14 1.600,64 4.482,03 6.402,89
15 1.680,68 4.706,14 6.723,03
16 1.932,78 5.412,06 7.731,48
17 2.029,42 5.682,66 8.118,06
18 2.130,90 5.966,79 8.523,96
19 2.237,44 6.265,13 8.950,16
20 2.349,31 6.578,38 9.397,68
21 2.701,71 7.565,14 10.807,33
22 2.836,79 7.943,40 11.347,70
23 2.978,63 8.340,57 11.915,09
24 3.127,56 8.757,60 12.510,85
25 3.283,95 9.195,48 13.136,39

ANEXO II A QUE SE REFERE AO ART. 1º DA LEI Nº 15.528, DE 20 DE JANEIRO DE 2014.

ANEXO III A QUE SE REFERE AO ART. 2º DA LEI Nº 15.528, DE 20 DE JANEIRO DE 2014.

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO REPRESENTAÇÃO DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
TCE-1 5.814,08 5.814,08
TCE-2 4.069,17 4.069,17
TCE-3 2.848,58 2.848,58
TCE-4 2.123,03 2.123,03
TCE-5 1.534,62 1.534,62
TCE-6 1.278,88 1.278,88

QR Code

Mostrando itens por tag: TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500