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Constituição do Ceará
Emendas à Constituição do Ceará
Maria Vieira Lira
Constituição do Ceará
Emendas à Constituição do Ceará
Maria Vieira LiraO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.465, de 06 de outubro de 2025. (D.O. 07.10 2025)
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO CONTEÚDO “EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO”, COMO TEMA TRANSVERSAL, NOS CURRÍCULOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a inclusão do conteúdo Empreendedorismo e Inovação, como tema transversal, nos currículos da educação básica das instituições estaduais do Ceará.
Art. 2º O conteúdo Empreendedorismo e Inovação será desenvolvido de forma interdisciplinar e transversal, de modo a promover a capacitação dos estudantes para identificar oportunidades, desenvolver projetos e estimular a cultura empreendedora e a inovação em todas as áreas do conhecimento, visando à conexão entre os conhecimentos técnicos e científicos e o mundo do trabalho e da produção.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Alysson Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.464, de 06 de outubro de 2025. (D.O. 07.10 2025)
DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO, COMO TEMA TRANSVERSAL, NA GRADE ESCOLAR AOS ALUNOS DO ENSINO MÉDIO, DE CONTEÚDO PARA CONSCIENTIZAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E PREVENÇÃO DE SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA INTRAFAMILIAR E ABUSO SEXUAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Com o fim de propiciar aos alunos do Ensino Médio conteúdo para que possam identificar previamente e prevenir situações de violência intrafamiliar e abuso sexual, será assegurada a disponibilização, como tema transversal, de conteúdo que estimule a conscientização, identificação e prevenção à situação de violência intrafamiliar e abuso sexual, em linguagem apropriada e adequada ao ciclo de ensino.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Lia Gomes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.463, de 06 de outubro de 2025. (D.O. 07.10 2025)
OBRIGA OS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS SITUADOS NO ESTADO DO CEARÁ A COMUNICAREM AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA A OCORRÊNCIA, EM SUAS DEPENDÊNCIAS, DE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – PCD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Estado do Ceará, por meio de síndicos ou administradores, devidamente constituídos, deverão encaminhar comunicação à Delegacia de Polícia da Pessoa com Deficiência ou ao órgão de segurança pública especializado quando houver, em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns, a ocorrência de atos ou ameaças de violência contra pessoas com deficiência.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada das seguintes formas:
I – de imediato, por ligação telefônica ou aplicativo móvel, nos casos de ocorrência em andamento;
II – nas demais hipóteses, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ciência do fato, por escrito, por via física ou digital, contendo informações que possam contribuir para a identificação da vítima e do agressor.
Art. 2.º Os condomínios deverão afixar, nas áreas de uso comum – preferencialmente em elevadores –, cartazes, placas ou comunicados, com caracteres em negrito, divulgando o disposto na presente Lei.
Parágrafo único. Os cartazes, as placas e os comunicados afixados nas áreas comuns podem, a critério da administração, ser substituídos por tecnologias de mídias digitais audiovisuais, desde que assegurada, nos dispositivos utilizados para a consulta, a exibição da mesma informação estabelecida no caput.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Agenor Neto
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.462, de 06 de outubro de 2025. (D.O. 06.10 2025)
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO ANUAL DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento do Fundo Mais Infância Ceará – Femic, órgão vinculado à Secretaria da Proteção Social – SPS, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º Os valores destinados a atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulações de dotações orçamentárias do próprio Femic, na fonte
de recursos 2.669.92.00000 – Outros Recursos Vinculados à Assistência Social, na forma do art. 43, § 1.º, inciso III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º O valor e a ação constantes nesta Lei ficam incorporados ao Plano Plurianual 2024 – 2027, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei 18.662, de 27 de dezembro de 2023, conforme o Anexo III desta Lei.
Art. 4º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por Decreto, observado o disposto no caput do art. 7.º da Lei n.º 19.154, de 23 de dezembro de 2024 – Lei Orçamentária Anual/2025.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.461, de 29 de setembro de 2025.
ALTERA A LEI Nº14.940, DE 22 DE JUNHO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE SANGUE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o art. 3.º da Lei n.º 14.940, de 22 de Junho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º As concessionárias de serviço de fornecimento de luz, água e esgoto bem como as empresas públicas ou privadas de fornecimento de gás no Estado do Ceará ficam obrigadas a inserir, nas suas faturas de consumo mensais, uma mensagem de incentivo à doação de sangue.
Parágrafo único. A mensagem referida no caput deste artigo deve conter:
I – a frase “Doe Sangue”, de forma destacada;
II – o endereço eletrônico do Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará – Hemoce, facilitando o acesso à informação sobre como realizar a doação.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Simão Pedro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 130, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
ALTERA OS ARTS. 42 E 43 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso I do art. 59 da Constituição do Ceará, promulga a seguinte Emenda à Constituição:
Art. 1º Os arts. 42 e 43 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Ceará – ADCT passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. Fica instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado, que vigorará por 15 (quinze) exercícios financeiros, nos termos dos arts. 43 a 49 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 43. .............................................................................
........................................................................................
§ 9.º ................................................................................
........................................................................................
III – despesas relativas à Segurança Pública – correspondente a despesas da Função 06 – Segurança Pública, definida na Portaria SOF/SETO/ME n.º 42, de 14 de abril de 1999, referente aos exercícios financeiros de 2025 e 2026.
…......................................................................................
§ 11. Em razão do disposto no inciso III do § 9.º deste artigo, o limite individualizado para o exercício de 2027 corresponderá ao limite de cada Poder ou instituição calculado para o exercício anterior, considerando apenas o que dispõem os incisos I e II do § 9.º e observando a atualização entre 7% (sete por cento) e as alternativas dispostas no inciso II do § 1.º deste artigo, conforme definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 12. A partir de 2028, o limite individualizado para o exercício corresponderá ao limite de cada Poder ou instituição calculado para o exercício anterior, considerando apenas o que dispõem os incisos I e II do § 9.º, e observando a regra de atualização do inciso II do §1.º deste artigo. (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de setembro de 2025.
Dep. Romeu Aldigueri
PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
1.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Larissa Gaspar
2.ª VICE-PRESIDENTE
Dep. De Assis Diniz
1.º SECRETÁRIO
Dep. Jeová Mota
2.º SECRETÁRIO
Dep. Felipe Mota
3.º SECRETÁRIO
Dep. João Jaime
4.º SECRETÁRIO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.460, de 25 de setembro de 2025.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE A(S) CONCESSIONÁRIA(S) DE ENERGIA ELÉTRICA INCENTIVAR E CONSCIENTIZAR OS CONSUMIDORES SOBRE AS MEDIDAS DE SEGURANÇA APROPRIADAS EM CASO DE ACIDENTES RELACIONADOS À REDE ELÉTRICA ENVOLVENDO EVENTOS CLIMÁTICOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica(m) a(s) concessionária(s) de energia elétrica obrigada(s) a incentivar e conscientizar os consumidores sobre as medidas de segurança apropriadas em caso de acidentes relacionados à rede elétrica envolvendo eventos climáticos.
Art. 2.º São objetivos desta Lei:
I – promover a conscientização do risco à vida em caso de acidentes relacionados à rede elétrica envolvendo eventos climáticos;
II – promover o conhecimento das medidas a serem adotadas para prevenir acidentes relacionados à rede elétrica durante eventos climáticos;
III – instruir sobre as medidas a serem adotadas na hipótese de envolvimento em acidente, com objetivo de resguardar a vida dos envolvidos;
IV – orientar sobre instrumentos condutores elétricos, principalmente veículos automotores e ciclomotores.
Art. 3.º A(s) concessionária(s) de energia elétrica deve(m) desenvolver material educativo detalhado, como guias impressos, vídeos educativos ou conteúdos online, que informe os consumidores sobre as medidas de segurança apropriadas em caso de acidentes relacionados à rede elétrica.
§ 1.º O material de que trata o caput deve abordar especificamente situações decorrentes de eventos climáticos, como tempestades, inundações, ventos fortes, terremotos, entre outros, destacando os riscos associados e as precauções a serem tomadas.
§ 2.º As instruções devem ser disponibilizadas, em formato físico, em locais de fácil acesso, como escritórios de atendimento ao cliente, agências e pontos de pagamento de contas, e, em formato digital, nos sites oficiais da(s) concessionária(s), com destaque na página principal, garantindo a visibilidade e disponibilidade para todos os consumidores.
Art. 4.º A(s) concessionária(s) deve(m) desenvolver programas contínuos de conscientização e treinamento, em parceria com órgãos de defesa do consumidor e entidades de proteção civil, para disseminar informações sobre medidas de segurança em caso de acidentes relacionados à rede elétrica.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Guilherme Landim
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.459, de 19 de setembro de 2025. (D.O.19.09.2025)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS OU POSSEIROS DE IMÓVEIS SITUADOS NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA PARA OS FINS QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria das Cidades e da Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização a possuidores ou a ocupantes pela desapropriação ou pelo desapossamento de imóveis situados na área de implantação da urbanização dos afluentes do Rio Maranguapinho, observadas as poligonais constantes dos Decretos n.º 36.253, de 25 de outubro de 2024, e n.º 36.753, de 23 de julho de 2025.
§ 1º Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, aqueles que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.
§ 2º O possuidor que optar pelo recebimento da indenização receberá o correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor da terra nua e a 100% (cem por cento) dos valores avaliados referentes às edificações e às benfeitorias, mediante assinatura de termo de acordo extrajudicial de desapropriação.
§ 3º O possuidor que optar pela indenização consubstanciada no recebimento de uma unidade habitacional, em detrimento da indenização ofertada no § 2.º, receberá ainda o acréscimo de um bônus de 30% (trinta por cento) do valor de avaliação do imóvel, o que inclui os 60% (sessenta por cento) do terreno, mais edificações e benfeitorias.
§ 4º Caso, para implementação do prazo do § 1.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com o de anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial.
§ 5º Se o interessado, seja ele proprietário, possuidor ou ocupante, não dispuser de meios para cumprir o disposto no § 4.º deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.
Art. 2º Em relação aos imóveis residenciais, comerciais, institucionais ou mistos, o proprietário, devidamente regularizado, receberá indenização no valor integral constante do respectivo laudo de avaliação, o qual considerará os valores de terreno, edificações e benfeitorias.
Parágrafo único. O proprietário de imóvel residencial ou misto poderá optar pela indenização sob a forma de uma unidade habitacional, em detrimento do disposto no caput deste artigo, sendo devido, neste caso, o acréscimo de um bônus correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de avaliação do imóvel, incluindo terreno, edificações e benfeitorias.
Art. 3º A família coabitante, inquilina ou moradora de imóvel cedido, que comprove moradia de pelo menos 12 (doze) meses poderá ser cadastrada para o recebimento de unidade habitacional e será submetida a análise conforme requisitos do programa de moradia.
Art. 4º No caso de moradores que sejam comprovadamente proprietários ou possuidores de mais de um imóvel e que residam em um deles, poderão optar por uma unidade habitacional, em razão do imóvel em que residam, acrescida da indenização pelos demais imóveis nas mesmas condições definidas no art. 1.º, § 2.º, e/ou no art. 2.º, caput, desta Lei, conforme enquadramento.
Art. 5º Em relação aos imóveis comerciais ou institucionais pertencentes a proprietários ou possuidores, estes terão direito, exclusivamente, a indenização, que procederá nas mesmas condições definidas no art. 1.º, § 2.º, e no art. 2.º, caput, desta Lei.
Art. 6º Em caso de imóveis mistos ou comerciais, com o diagnóstico de implantação de comércio informal, os proprietários ou possuidores estarão aptos ao recebimento do acréscimo de um bônus correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da indenização.
Art. 7º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos abrangidos pelas obras do Projeto Maranguapinho, no Município de Fortaleza, o Poder Executivo poderá pagar, a partir do mês subsequente ao da publicação desta Lei, a proprietários e possuidores beneficiários de futura unidade habitacional auxílio aluguel no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) mensal, que perdurará até o efetivo recebimento das chaves do imóvel.
§ 1º No caso de existir algum impedimento para o recebimento da unidade habitacional, o pagamento do aluguel perdurará até o recebimento do valor da indenização do imóvel.
§ 2º Em caso de desapropriação na via judicial, o auxílio aluguel poderá ser pago ao desapropriado, desde que haja a desocupação voluntária do imóvel, até o recebimento do total valor indenizatório depositado judicialmente ou mediante decisão judicial em contrário.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretária das Cidades.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.458, de 19 de setembro de 2025. (D.O.19.09.2025)
DECLARA A TRADICIONAL PRODUÇÃO ARTESANAL DE CERÂMICA DA COMUNIDADE DA ALEGRIA, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE IPU, COMO BEM DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada como Bem de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará a tradicional Produção Artesanal de Cerâmica da Comunidade da Alegria, localizada no Município de Ipu.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Bruno Pedrosa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.457, de 19 de setembro de 2025. (D.O.19.09.2025)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA DO(A) MÉDICO(A) ENDOCRINOLOGISTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia do(a) Médico(a) Endocrinologista, a ser celebrado no dia 1.º de setembro de cada ano, com a finalidade de reconhecer os profissionais da área de saúde envolvidos nesta atividade da medicina.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Antônio Granja coautoria Deputado Guilherme Landim)