Fortaleza, Segunda-feira, 21 Outubro 2024
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LEI Nº 11.360, DE 21.10.87 (DO 21.10.87)

Cria o Município de Tarrafas, desmembrado de Assaré e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criado o Município de Tarrafas, com sede na vila de igual nome, que é elevada a categoria de cidade, desmembrado do Município de Assaré, neste Estado.

Art. 2º - O Município de Tarrafas é constituído da totalidade do atual território do Distrito de igual nome, abrangendo ainda parte da área do Distrito de Amaro, e terá a seguinte linha divisória:

a) - Ao Norte com o Município de Saboeiro:

Começa no espinhaço da serra dos Bastiões, no ponto de encontro com os limites intermunicipais de Saboeiro e Antonina do Norte; daí continua pelo divisor de águas entre os rios Bastiões e Conceição até a nascente do riacho Mal Cozido.

b) - Ainda ao Norte com o Município de Jucás:

Começa na nascente do riacho Mal Cozido e desce por este até a foz do riacho da Varzinha ou riacho Verde.

c) - Ainda ao Norte e a Leste, com o Município de Cariús:

Começa na foz do riacho Mal Cozido, no riacho da Varzinha ou riacho Verde; vai por este abaixo até o Boqueirão; continua pelo riacho Varzinha até sua foz, no Rio Bastiões; desce por este até a foz do riacho do Felipe; daí segue pelo divisor de águas entre este riacho e os demais afluentes do rio Bastiões, que vertem abaixo da foz daquele, apanha a serra das Contendas e passa ao divisor de águas entre as vertentes dos Bastiões e de Cariús até a extremidade sul da serra das Palmeiras.

d) - Ainda a Leste, com o Município de Farias Brito:

Começa na ponta meridional da serra das Palmeiras; segue pelo divisor de águas entre os riachos Jurema e Bom Jesus, até o pico do Bom Jesus, e daí, em linha reta para a cachoeira do Peru, no riacho do Pintado.

e) - A Sudeste, com o Município de Assaré:

Começa na cachoeira do Peru, no riacho do Pintado; desce por este riacho até sua foz no riacho do Felipe; sobe o riacho do Felipe até a foz do riacho São Vicente e, por este acima, até o cruzamento da estrada municipal Juá e Honduras.

f) - Ao Sul, ainda com o Município de Assaré:

Começa no ponto em que o riacho São Vicente é cortado pela estrada municipal Juá - Honduras, pela qual segue, rumo Oeste, até o divisor de águas entre os riachos Paute e Boqueirãozinho, de um lado, e o Urucu, de outro.

g) - A Oeste, ainda com o Município de Assa ré:

Começa no ponto de incidência referido na alínea anterior e vai por aquele divisor de águas até a nascente do Riacho Cabule, pelo qual desce até sua foz no rio dos Basteis; daí passa ao ponto fronteiriço mais próximo sobre o espinhaço da serra dos Basteis, nos limites com Antonia do Norte.

h) - Ainda a Oeste, com o Município de Antonia do Norte:

Começa no ponto de incidência referido na alínea anterior; daí segue o espinhaço da serra dos Basteis até o ponto de encontro dos limites intermunicipais de Saboeira e Antonia do Norte.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

José Sérgio de Oliveira Machado

LEI Nº 11.380, DE 15.12.87 (D.O. DE 17.12.87)

Cria a Superintendência de Obras Hidráulicas, define a sua estrutura básica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É criada, sob a forma de autarquia, com sede e foro em Fortaleza e jurisdição em todo o Estado do Ceará, vinculada à Secretaria de Recursos Hídricos, a Superintendência de Obras Hidráulicas -SOHIDRA, com as seguintes atribuições:

- coleta e organização de informações as contribuições hídricas das bacias e das demandas, com vistas ao controle permanente da balanço hídrico;

- execução de estudos e projetos objetivando o aproveitamento de águas subterrâneas e superficiais;

- execução de obras e serviços no campo de Engenharia Hidráulica;

- gerenciamento de sistemas e aproveitamento sócio-econômico das áreas de influência das bacias hidráulicas públicas;

- monitoramento da qualidade das águas subterrâneas e superficiais;

- estudos, projetos e implantação de sistema de irrigação no Estado do Ceará.

Parágrafo Único - Para o cumprimento de suas finalidades, a Superintendência de Obras Hidráulicas poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e contratos, executar programas e obras de cooperação com entidades públicas ou particulares especializadas, bem como executar todas as atividades inerentes ao titular de unidade orçamentária autônoma.

Art. 2º - A SOHIDRA é organizada com a seguinte estrutura básica:

1. ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR

    1.1. Superintendência

2. ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL

     2.1. Procuradoria

3. ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

    3.1. Departamento de Açudes e Barragens

           3.1.1. Divisão de Projetos

           3.1.2. Divisão de Construção

           3.1.3. Divisão de Controle de bacias hidráulicas

3.2. Departamento de Poços

       3.2.1. Divisão de Hidrogeologia

       3.2.2. Divisão de Perfuração

3.2. Departamento de Irrigação

       3.3.1. Divisão de Estudos e Projetos

       3.3.2. Divisão de Obras e Fiscalização

       3.3.3. Divisão de Organização e Implantação

       3.3.4. Divisão de Controle e Acompanhamento

4. ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

    4.1. Departamento Administrativo-Financeiro

           4.1.1. Divisão de Pessoal

           4.1.2. Divisão de Material e Patrimônio

           4.1.3. Divisão de Serviços Gerais

           4.1.4. Divisão de Finanças

    4.2. Departamento de Máquinas e Oficinas

           4.2.1. Divisão de Transportes

           4.2.2. Divisão de Operação e Produção

           4.2.3. Divisão de Manutenção

Art. 3º - Os cargos comissionados correspondentes aos órgãos integrantes da sua estrutura organizacional serão remanejados, por Decreto do Poder Executivo, de outros órgãos da Administração Estadual que tenham sido extintos ou fundidos.

Art. 4º - Até que seja criado o Quadro de Pessoal da SOHIDRA, a autarquia funcionará com servidores remanejados de outros Órgãos da Administração Direta ou Indireta, em caráter temporário ou definitivo.

Art. 5º - São fontes da Receita da SOHIDRA:

I - dotações orçamentárias específicas;

II - créditos especiais que lhe forem atribuídos;

III - o produto de operações de créditos que venha a realizar;

IV - as rendas oriundas de Convênios, ajustes e Acordos;

V - o produto de multas e taxas no que se referirem a serviços de sua responsabilidade, definidas em lei ou regulamento;

VI - outras;

Art. 6º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a abrir o Crédito Adicional Especial no valor de Cz$ 25.000.000,00 (VINTE E CINCO MILHÕES DE CRUZADOS), com vista a atender às despesas de instalação e funcionamento da Autarquia para o exercício de 1988.

Parágrafo Único - O respectivo Decreto distribuirá os recursos adicionais e fará detalhamento da despesa de acordo com as necessidades.

Art. 7º - O patrimônio da SOHIDRA será constituído pelos bens, máquinas e equipamentos do Departamento de Poços, Aeroportos e Águas da SOEC, pelas máquinas e equipamentos de terraplanagem e sua estrutura de apoio da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário - CODAGRO; pelo Laboratório de Análise de Solo da Divisão de Pedalogia; pelo Laboratório de Águas da Divisão de Proteção Ambiental e pelo Acervo de fotografias e aparelhos da Divisão de Cartografia da SUDEC.

Art. 8º - A SOHIDRA reger-se-á por Lei e por seu regulamento, que será aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 9º - O Art. 1º da Lei nº 9.618, de 18 de setembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica instituída a Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME, com personalidade jurídica de direito privado, sede e foro na Capital do Estado do Ceará, duração indeterminada, vinculada à Secretaria de Recursos Hídricos."

Art. 10 - Fica criado o Fundo de Apoio à Irrigação para o Pequeno Produtor com o objetivo de estimular a produção através da irrigação em pequenas comunidades.

Parágrafo Único - O Fundo de que trata este artigo será constituído de recursos provenientes do Tesouro Estadual, de convênios e de outras fontes, devendo ser gerido pela SOHIDRA e ser regulamentado por Decreto.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do  Estado

José Liberato Barroso Filho

LEI Nº 11.383, DE 18.12.87 (D.O. DE 22.12.87)

Cria o Distrito de Brotas, desmembrado do Distrito de Assunção, em Itapipoca

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É criado o Distrito de Brotas, no Município de Itapipoca, cuja sede na localidade de igual nome, fica elevada à categoria de vila.

Art. 2º - O Distrito de Brotas se constituirá de parte do Distrito de Assunção e terá a seguinte linha divisória:

a) - Na direção Leste-Oeste: Começa na passagem do Riacho Saquinho com a estrada de Santana, daí pela estrada de Santana até o rio Missi;

b) - Na direção Norte-Sul, parte do rio Missi até a confluência do Riacho do Riachão;

c) - Do Riacho do Riachão, segue por ele na direção Sudeste, até o limite do Município de Irauçuba;

d) - Na direção Oeste-Leste, segue do ponto anterior, pela linha divisória do Município de Irauçuba até o Sítio Mundo Novo;

e) - Do ponto anterior, segue na direção Nordeste, pelos limites do Sítio São Felipe e Sítio Deserto, até o Sítio Araras de baixo;

f) - Do ponto anterior, na direção Leste, segue pela linha do Sítio Pé de Serra até a queda d'água (cachoeira) do Riacho Assunção;

g) - Do ponto anterior, na direção Sul-Norte, pelo Riacho Saquinho até a estrada de Santana.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado       

Sérgio Machado

LEI Nº 11.384, DE 18.12.87 (D.O. DE 22.12.87)

Cria o Distrito de Serra do Felix no Município de Beberibe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criado o Distrito de Serra do Felix, tendo por sede o povoado de igual nome que passa a categoria de Vila.

Art. 2º - O Distrito de Serra do Felix se constituirá de áreas desmembradas dos Distritos de Itapeim e Parajurú e terá a seguinte linha divisória:

Começa no ponto em que o Córrego do Boqueirão do Arroz atravessa o travessão da Estrada da Lagoa da Serra, sobe pelo referido Córrego até o sopé da Serra do Felix, vai pelo sopé da referida Serra até encontrar o travessão da FAISA, segue por este último até o travessão da Estrada da Lagoa da Serra, prossegue pelo referido travessão até o Córrego do Boqueirão do Arroz.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado

LEI Nº 11.413, DE 28.12.87 (D.O. DE 29.12.87)

Cria o Município de Pindoretama, desmembrado do Município de Cascavel e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É criado o Município de Pindoretama, desmembrado do Município de Cascavel, constituindo-se do território do Distrito de igual nome e parte dos Distritos de Guanaces e do Distrito sede de Pindoretama que fica elevada a categoria de cidade.

Art. 2º - Os limites territoriais do Município de Pindoretama são os seguintes:

a) a Oeste, com o Município de Aquiraz.

Começa na estrada da Coluna, no ponto de incidência da reta tirada do cabeço mais oriental da serra da Priaoca para a foz do riacho Ereré, no Rio Choró; segue por esta reta até sua origem no cabeço da serra da Priaoca; continua pela cumiada desta serra até o seu ápice; daí prossegue, em linha reta, para a foz do córrego Cajueiro do Ministro, no riacho Caponga Grande ou Funda.

b) Ao Norte, ainda com o Município de Aquiraz.

        

Começa na foz do córrego Cajueiro do Ministro, no riacho Caponga Grande ou Funda; desce por este riacho até a estrada Pratiús-Cascavel.

c) A Leste com o Município de Cascavel;

Começa no ponto em que o riacho Caponga Grande ou Funda é atravessado pela estrada Pratiús-Cascavel; segue por  esta estrada, rumo sul, até o riacho Tijucuçu; sobe por este riacho até a foz do riacho Caponguinha; daí passa pelo riacho à estrada CE-004, pela qual segue até o encontro da estrada da Coluna.

d) Ao Sul, ainda com o Município de Cascavel.

Começa no ponto de encontro da estrada CE-004 com a estrada da Coluna pela qual segue até o ponto de incidência da reta tirada do cabeço mais oriental da serra da Priaoca para a foz do riacho Ereré, no Rio Choró.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de dezembro de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

José Gonçalves Monteiro

LEI Nº 11.414, DE 28.12.87 (D.O. DE 29.12.87)

Cria o Município de Tejuçuoca, desmembrado do de Itapajé.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É criado o Município de Tejuçuoca, com sede no atual distrito de Tejuçuoca, que é elevado à categoria de Cidade.

Art. 2º - O Município de Tejuçuoca, constitui-se com o território do Distrito sede de Tejuçuoca e o distrito de Caxitoré, todos desmembrados do Município de Itapajé.

Art. 3º - O Município de Tejuçuoca segue os seguintes limites territoriais:

a) - Ao Norte, com o Município de Itapajé.

Começa na foz do Rio São Joaquim no Rio Caxitoré, deste ponto desce pelo Rio Caxitoré, até a foz do Riacho Oratório no Rio Caxitoré, deste ponto segue em linha reta para o Serrote do Lisboa ou Serrote Venancio, deste ponto também em linha reta vai diretamente para o ponto onde a transnordestina, que é a BR 222 corta o divisor de águas entre os Riachos São Tomé e São Miguel, deste ponto continua pela Transnordestina, que é a BR 222, até a ponta oeste da Serra da Saramanta, deste ponto vai em linha reta para o Rio Caxitoré, passando na localidade Riacho do Meio, exclusive e Umari, inclusive, então desce novamente pelo Rio Caxitoré até a foz do Riacho das Queimadas no Rio Caxitoré, deste ponto sobe pelo Riacho das Queimadas até suas nascentes na Serra das Vertentes, sobe a Serra das Vertentes rumo Sul, até sua cumeada, continua pela cumeada da Serra até seu ponto leste no limite intermunicipal com Pentecoste.

b) - A Leste, com os Municípios de Pentecoste, Apuiarés e General Sampaio.

Começa no ponto descrito no final da alínea anterior, daí vai, por uma linha quebrada até o Serrote do Gengibre, na nascente do Riacho do mesmo nome, cujos vértices ficam nos pontos dos Riachos Paulo, José Luiz, Tejuçuoca e Riacho das Pedras, respectivamente distantes do Ramal Rodoviário da vila de General Sampaio, uniformimente, 4 km.

c) - Ao Sul, com o Município de Canindé.

Começa no Serrote do Gengibre, na nascente do Riacho do mesmo nome, segue, para oeste, pelo divisor de águas que limita a bacia hidrográfica dos Rios Curu e Caxitoré, passando pela Serra Carabitinga até as nascentes do Riacho das Pedras, na Serra Vermelha, deste ponto segue pelo divisor de águas entre os Rio Curu e Caxitoré, continuando por este divisor de águas, rumo oeste passando pelo Serrote Querido até a Serra do Barro Vermelho, que é afluente do Rio Caxitoré.

d) - A Oeste, com o Município de Irauçuba.

Começa nas nascente do Riacho Barro Vermelho, desce por este até sua foz no Rio Caxitoré, deste ponto, desce pelo Rio Caxitoré até a foz do Rio São Joaquim no Rio Caxitoré.

Art. 4º - Dentro do Município de Tejuçuoca a linha divisória:

a) Entre os Distritos de Tejuçuoca a linha divisória:

Começa na extrema com o Município de Apuiarés, na estrada do Jacú ou Pajé, segue por esta estrada até apanhar o divisor de águas entre o Riacho Irapiá e os Riachos Muquem Laura e Arapuá, passando pelos picos do Serrote Boqueirão e Serrote Pascoa, prosseguindo por este divisor até o Rio Caxitoré, no limite intermunicipal com Irauçuba.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de dezembro de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Antônio Gonçalves Monteiro

LEI Nº 11.415, DE 28.12.87 (D.O. DE 29.12.87)

Cria o Município de Ocara, desmembrado de Aracoiaba, neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É criado o Município de Ocara, com sede na vila de igual nome, que passa à categoria de cidade.

Art. 2º - O Município de Ocara constitui-se com o território do atual Distrito de Ocara e o Distrito de Curupira, desmembrados do  de Aracoiaba.

Art. 3º - O Município de Ocara segue os limites territoriais seguintes:

a) - Oeste, com o Município de Aracoiaba.

Começa na foz do Riacho Quinxinxé no rio Pirangi, sobe pelo Riacho do Quinxinxé até a foz do Riacho do Córrego, sobe pelo referido Riacho até a lagoa do Sítio, deste ponto em linha reta passa diretamente para as nascentes do Riacho das Lages ou Serrinha, segue por este até sua foz no Rio Choró.

b) - Ao Norte, com o Município de Pacajus.

Começa na foz do Riacho das lages ou Serrote, no Rio Choró, sobe por esse riacho até a lagoa deste mesmo nome, e tomando diretamente o divisor de águas entre os Rios Choró e Pirangi por ele continua até a passagem da Estrada Transnordestina.

c) - Ainda ao Norte e a Leste, com o Município de Cascavel:

Começa no ponto onde a Estrada Transnordestina corta o divisor de águas entre os Rios Choró e Pirangi, e segue por esta estrada, para Sudeste, até a ponte do Rio Pirangi.

d) - Ainda a Leste, com o Município de Morada Nova:

Começa na Ponte da Estrada Transnordestina sobre o Rio Pirangi e sobe até sua foz no Riacho Feijão.

e) - Ao Sul, com o Município de Quixadá:

Começa na foz do Riacho Feijão no Rio Pirangi, sobe por este Rio até a foz do Riacho Quinxinxé.

Art. 4º - Dentro do Município de Ocara a linha divisória

a) Entre os Distritos de Ocara e Curupira:

Começa na Lagoa do Serrote, na extrema intermunicipal com Pacajus, vai, em linha reta, para o Serrote do Borges, por outra reta, continua até alcançar a Lagoa das Pombas, daí ainda em linha reta, vai para o ponto em que a Estrada Carroçavel de Vazantes e Curralino encontra o Ramal Carroçavel de Curupira, prossegue por esta estrada carroçavel, em direção à Curralino, até a passagem do Riaho das Panelas e desce por este Riacho até sua foz no Rio Pirangi, na extrema intermunicipal com Morada Nova.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de dezembro de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Antônio Gonçalves Monteiro

LEI Nº 11.931, DE 09.04.92 (D.O. DE 04.05.92) (Republicada por incorreção)

Dispõe sobre a unificação das tabelas salariais da Fundação de Ação social e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam unificadas as tabelas salariais da Fundação de Ação Social - FAS, remanescentes das extintas Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará - FUNSESCE e da Fundação Programa de Assistência às Favelas da Região Metropolitana de Fortaleza - PROAFA com os valores determinados no Anexo I desta Lei.

Art. 2º - As denominações dos Grupos Ocupacionais e o posicionamento das referências salariais ficam determinados nos anexos II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da FAS, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 4º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 01.03.92.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 09 de abril de 1992.

CIRO FERREIRA GOMES

João de Castro Silva

Adolfo Marinho Pontes

LEI Nº 11.931, DE 09.04.92 (D.O. DE 04.05.92) (Republicada por incorreção)

Dispõe sobre a unificação das tabelas salariais da Fundação de Ação social e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam unificadas as tabelas salariais da Fundação de Ação Social - FAS, remanescentes das extintas Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará - FUNSESCE e da Fundação Programa de Assistência às Favelas da Região Metropolitana de Fortaleza - PROAFA com os valores determinados no Anexo I desta Lei.

Art. 2º - As denominações dos Grupos Ocupacionais e o posicionamento das referências salariais ficam determinados nos anexos II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da FAS, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 4º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 01.03.92.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 09 de abril de 1992.

CIRO FERREIRA GOMES

João de Castro Silva

Adolfo Marinho Pontes

 

LEI Nº14.815 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010(DO 17.12.10)

Autoriza a desapropriação, pelo Estado do Ceará, de imóvel pertencente ao município de Fortaleza.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Estado do Ceará, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, autorizado a proceder a desapropriação, administrativa ou judicial, do imóvel pertencente ao Município de Fortaleza, situado nesta capital, na Rua dos Tabajaras, nº 265, na Praia de Iracema, com as seguintes dimensões e limites:

IMÓVEL: 1 (um) prédio situado nesta capital, na Rua dos Tabajaras, nº 265, Praia de Iracema, distando do seu lado esquerdo 13,90m para o perfilamento Oeste da Rua dos Cariris, medindo e extremando: ao Norte, com o oceano, por onde mede 9,50m; ao Sul, com a Rua dos Tabajaras, por onde mede 35,00m; ao Leste, com o prédio nº 295, da Rua dos Tabajaras acrescido de marinha, próprio nacional de propriedade da União Federal, por onde mede 40,00m; e, ao Oeste, com o prédio nº 241 da Rua dos Tabajaras, acrescido de marinha, em 05(cinco) seguimentos sucessivos perpendiculares de 15,90m, 4,00m, 5,00m, 21,50m e 19,10m, encerrando a área de 892,95m², com uma área construída de 386,62m².

Art. 2º O imóvel objeto desta desapropriação destinar-se-á à construção do Aquário do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de dezembro de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 14.817, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010 (DO 22.12.10)

Autoriza a desapropriação, pelo Estado do Ceará, de imóvel pertencente ao município de Cascavel.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Estado do Ceará, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 3.365/41, autorizado a proceder a desapropriação, administrativa ou judicial, do imóvel pertencente ao Município de Cascavel, situado na localidade denominada Mata-Quiri, naquele Município, com as seguintes dimensões e limites:

IMÓVEL: Inicia-se a descrição do perímetro no Vértice V1, de coordenadas N 9542530,77 e E 581573,07, deste segue ao Norte (frente), confrontando com a faixa do decreto (remanescente) de propriedade da Prefeitura Municipal de Cascavel; deste, segue com distância de 209,06m e azimute 142º45'01” e chega no vértice V2, de coordenadas N 9542364,36 e E 581699,61; deste segue ao Leste (lado direito) confrontando com o terreno de propriedade do Senhor Raimundo Nonato Prado; deste, segue com distância de 72,22m e azimute 258º22'10”, e chega no vértice V3, de coordenadas N 9542349,80 e E 581628,87; deste segue ao Sul (fundos) confrontando com a fixa do decreto (remanescente) de propriedade da Prefeitura Municipal de Cascavel; deste, segue com distância de 46,88m e azimute 322º48'09” e chega ao vértice V4, de coordenadas N 9542387,14 e E 581600,53; deste segue ao Oeste (lado esquerdo), confrontando com a estrada sem denominação oficial; deste segue com distância de 146,23m e azimute 349º10'35”, chegando ao vértice V1, o ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 2º O imóvel objeto desta desapropriação destinar-se-á às obras de ampliação e duplicação da Rodovia Estadual CE-040.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

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