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LEI Nº 11.327, DE 04.06.87 (D.O. DE 08.06.87)

Cria o Distrito de Dom Leme no Município de Santana do Cariri.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica elevado a categoria de Distrito o povoado de Dom Leme, no Município de Santana do Cariri, desmembrado do Distrito sede, que passa a categoria de vila.

O Distrito de Dom Leme tem a seguinte linha divisória:

a) a Oeste, com o Município de Araripe, em toda extensão da Chapada do Araripe até suas bordas, onde atinge o Distrito de Anjinhos.

b) ao Norte, com o Distrito Sede e com o Distrito de Brejo Grande e de Araponga, por toda a extensão da Chapada do Araripe até chegar as bordas da Serra.

c) a Leste, com o Distrito Sede, servindo de divisa a estrada do Cancão, pelos Valdevinos, seguindo até o Sítio Lôbo e daí pela estrada de Adonelo até a divisa com o Estado de Pernambuco.

d) ao Sul, com o Estado de Pernambuco, seguindo a divisa interestadual.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de junho de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

José Sérgio de Oliveira Machado

LEI Nº 11.328, DE 04.06.87 (D.O. DE 08.06.87)

Cria o Município de Ereré, desmembrado de Pereiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É criado o Município de Ereré, com área territorial constituída pelo Distrito de igual nome, desmembrado do Município de Pereiro.

Art. 2º - O Município de Ereré terá sede o Distrito de igual nome, cuja vila fica elevada a Cidade.

Art. 3º - O Município de Ereré terá os seguintes limites:

a) - A Oeste com o Município de Pereiro:

Começa na nascente do Riacho Jatobá, ou Fundão, em rumo a Serra do Pau D'arco, nos limites das terras do Sítio Bom Jesus, certo na meia aba da referida serra, seguindo daí rumo certo ao Sítio Santa Rita, até o limite interestadual com o Rio Grande do Norte.

b) - A Leste e ao Sul com o Estado do Rio Grande do Norte:

É a extrema interestadual no trecho compreendido entre o ponto de incidência com os limites do Município de Iracema compreendido entre este ponto e a nascente do Rio Jatobá ou Fundaão, nos limites com os Municípios de Pereiro e Ereré.

c) - Ao Norte com o Município de Iracema:

Começa no ponto de incidência das Fronteiras intermunicipais já referidas na letra "b", na nascença do Riacho Jatobá ou Fundão e desce por este até a sua foz no Rio Figueiredo; daí em linha reta a foz do Riacho Carnaubinha ou Tipi, donde rumo certo, para Leste, até a fronteira interestadual do Rio Grande do Norte, o ponto de incidência com os limites de Iracema.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de junho de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

José Sérgio de Oliveira Machado

LEI Nº 11.329, DE 04.06.87 (D.O. DE  08.06.87)

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de utilidade pública o CENTRO COMUNITÁRIO DO COQUEIRO - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E ASSISTENCIAL, de Coqueiro, sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro em Coqueiro, distrito de Gaunacés, Município de Cascavel.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de junho de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Gilberto Soares Sampaio

LEI Nº 11.330, DE 04.06.87 (D.O. DE 08.06.87)

Cria o Município de Quiterianópolis, desmembrado de Independência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É criado o Município de Quiterianópolis, com sede na vila de Coutinho, que passa a denominar-se Quiterianópolis, ficando elevado a categoria de cidade.

Art. 2º - O Município de Quiterianópolis, constitui-se do Distrito de Quiterianópolis (ex-Coutinho), Distrito de Algodões, Distrito de São Francisco e parte do Distrito de Iapí, todos desmembrados do Município de Independência, tendo os seguintes limites territoriais:

a) Ao Norte, com o Município de Novo Oriente.

Começa na Extrema Interestadual com o Estado do Piauí, no ponto correspondente a nascente do Riacho Seco ou Olho D'agua, desce por este Riacho até a sua foz no Riacho de Dentro, daí segue em linha reta para a foz do Riacho da Serrinha ou Catingueiro, no Rio Grande, sobe por este Riacho (riacho da Serrinha ou Catingueiro) até alcançar sua nascente.

b) A Leste, o Município de Independência.

Começa na nascente do Riacho da Serrinha ou Catingueiro, no limite com o Município de Novo Oriente, daí segue pelo divisor de águas entre o Rio Poti e Riacho Jucá, até encontrar a Estrada carroçavel Cruz Independência, segue por esta estrada até a confrontação da foz do Riacho do Touro no Riacho Jucá, daí em linha reta até a foz do Riacho do Touro no Riacho Jucá, segue pelo Riacho do Touro até encontrar sua nascente na Serra da Juaninha.

c) Ainda a Leste, com o Município de Tauá.

Começa no ponto referido no final da alínea anterior, prosseguindo pelo divisor de águas entre os Rios Jaguaribe e Poti até o limite intermunicipal com Parambu.

d) Ao Sul, com o Município de Parambu.

Começa no ponto referido no final da alínea anterior, continuando pelo divisor de águas entre os Rios Poti e Jaguaribe, seguindo pelo paralelo que incide na nascente do Rio Itaim ou Rio Poti, rumo Oeste até a nascente do Rio Poti fronteira Piauíense.

e) A Oeste, com o Estado do Piauí.

É a extrema interestadual compreendido entre o paralelo tirado pela nascente do Rio Itaim ou Poti, para Oeste até a nascente do Riacho Seco ou Olho D'agua, limite intermunicipal com Novo Oriente, na extrema Interestadual com o Estado do Piauí.

PARÁGRAFO ÚNICO - Dentro do Município de Quiterianópolis a linha divisória é a seguinte:

a) Entre os Distritos de Algodões e Quiterianópolis (ex-Coutinho). Começa na extrema Piauiense, segue pelo divisor das águas entre os Rios Poti e Rio de Dentro, daí pelo divisor de águas entre os Riachos São Luis e Bom Jesus, seguindo por este até sua foz no Rio Poti, daí por uma linha reta rumo a Lagoa do Santiago, até encontrar o limite com o Município de Tauá.

b) Entre os Distritos de Quiterianópolis e São Francisco. Começa na extrema Piauiense no ponto correspondente a nascente do Riacho das Almas, segue por este riacho até sua foz no Rio de Dentro, desce por este até encontrar o Riacho Bela Vista, daí continua em linha reta para a foz do Riacho Pintada no Rio Poti, seguindo pelo divisor de águas entre os Riachos Pintado e Riacho Calixto, até o divisor de águas entre o Rio Poti e Riacho Jucá, segue pelo divisor de águas entre o Rio Poti e Riacho Jucá, até encontrar a estrada carroçavel para São Raimundo, limite intermunicipal com Independência.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de junho de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

José Sérgio de Oliveira Machado

LEI Nº 11.332, DE 19.06.87 (D.O. DE 23.06.87)

Cria o Distrito que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criado no município de Solonópole o Distrito de Betânia, cuja sede com a mesma denominação, passa à categoria de vila constituindo-se de território desmembrado do distrito Tataira e terá os seguintes limites:

a) - A Leste, com o Distrito de Assunção.

Começa na foz do Riacho da Maré sobre o Riacho Genipapeiro; segue por este Riacho até o Sítio Canta Galo (exclusive); daí em linha reta até o Riacho do Sangue.

b) - Ao Sul, com o Distrito de Tataira.

Começa no cruzamento do Riacho do Sangue com o limite interdistrital Tataira/Assunção; segue pelo Riacho do Sangue em direção as suas nascentes até a foz do Riacho Catolezinho; daí segue por este Riacho até seu cruzamento da estrada Tataira/Oiticica, segue pela mencionada estrada até o Riacho Carrapateira; desse ponto, continua pelo citado riacho em direção as suas nascentes até o cruzamento da estrada Tataira/Piquet Carneiro no Sítio Riacho Verde (inclusive); daí segue pela estrada Tataira/Piquet Carneiro até o limite Intermunicipal Solonópole/Piquet Carneiro.

c) - Ao Oeste, com os Municípios de Piquet Carneiro e Senador Pompeu:

Começa no cruzamento da estrada Tataira/Piquet Carneiro com o limite Intermunicpal Solonópole/Piquet Carneiro, segue em direção Norte por esse limite e depois com o limite Intermunicipal Solonópole/Senador Pompeu até o Serrote Monte Grave.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de junho de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado

LEI Nº 11.333, DE 19.06.87 (D.O. DE 23.06.87)

Cria o Município de Eusébio, desmembrado de Aquiraz.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É criado o Município de Eusébio, desmembrado do Município de Aquiraz, cuja vila de igual nome fica elevada a condição de cidade.

Art. 2º - É a seguinte a linha divisória do Município de Eusébio:

a) a Oeste - com o Município de Pacatuba:

Começa na Ponte sobre o Riacho Coassu, na BR 116. Segue pelo mesmo rumo norte, até encontrar a ponte sobre o Riacho Carro Quebrado.

b) Ainda a Oeste, com o Município de Fortaleza:

Começa na BR-116, sobre o Riacho Carro Quebrado; desce por este, até sua foz no Riacho Coassu; continua por este até onde ele desemboca na lagoa da Precabura. Continua pelo meio desta lagoa até seu extremo norte.

c) ao Norte com o Município de Fortaleza:

Começa no ponto descrito no final da alínea anterior, e segue em linha reta para a Gamboa da Cunhã.

d) a Leste com o Município de Aquiraz:

Começa na nascente do Riacho Jacundá; desce por este Riacho até a sua foz, no Rio Pacoti; e vai por este abaixo até a Gamboa da Cunhã.

e) ao Sul com o Município de Aquiraz:

Começa na nascente do Riacho Jacundá; daí em linha reta, para o ponto em que a estrada de Murará para Aquiraz corta o Riacho Coassu; e sobe por este Riacho até a extrema com o Município de Pacatuba, no local denominado Jibóia.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de junho de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado

LEI Nº 11.334, DE 19.06.87 (D.O. DE 23.06.87)

Cria o Município de Tururu, desmembrado de Uruburetama e define sua área territorial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É criado o Município de Tururu, com sede na Vila de igual nome, que passa a categoria de Cidade.

Art. 2º - O Município de Tururu constitui-se do Distrito de Tururu e Cemoaba, desmembrados de Uruburetama, tendo os seguintes limites territoriais:

a) ao Norte, com o Município de Trairi.

Começa na foz do Riacho das Cotendas no Rio Mundaú, daí, em linha reta, passa a Lagoa do Inácio; segue, em linha reta, para o ponto onde a velha estrada real de São Gonçalo do Amarante-Itapipoca corta o Rio Trairi;

b) a Leste, ainda com o Município de Trairi.

Começa no ponto onde o Rio Trairi é cortado pela velha estrada real São Gonçalo do Amarante-Itapipoca; sobe por este rio até onde é cortado pela estrada do Herculano.

c) ainda a Leste, com o Município de Umirim.

Começa na Estrada do Herculano, no ponto em que o Rio Trairi é cortado pela estrada do Herculano; daí, passa diretamente às nascentes do Riacho da Sela, pelo qual desce até a foz do Riacho Cachoeira; continua em linha reta para o ponto em que a estrada carroçavel de Umirim para Tururu corta o Riacho Tamboatá; daí vai, por outra reta, para a foz do Riacho Jaguaribe, no Rio Tamboatá;

d) ao Sul, ainda com o Município de Umirim.

Começa no ponto em que o Riacho Jaguaribe desagua no Rio Tamanduá; sobe o Riacho Jaguaribe, rumo norte até sua nascente, subindo até o serrote Mundo Novo.

e) ainda ao Sul, com o Município de Uruburetama.

Começa no serrote Mundo Novo, referido na alínea anterior; daí, segue em linha reta para o serrote do Genipapo e passa ao espigão do Juá e ao serrote do Saquinho; daí vai para a Cachoeira do Severino; desse ponto prossegue pelo divisor de águas entre os Riachos Severino e Ipu até o serrote Saco Verde em sua parte mais oriental.

f) a Oeste, com o Município de Itapipoca.

Começa no serrote Saco Verde, em sua parte mais oriental; daí passa à nascente do Riacho Severino, na confrontação da Pedra Pelada; desce pelo riacho Severino até sua confluência no Rio Mundaú, pelo qual prossegue até a barra do Riacho Contendas, na extrema com o Município de Trairi.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de junho de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado

LEI Nº 11.335, DE 19.06.87 (D.O. DE 23.06.87)

Cria no Município de Senador Pompeu os Distritos que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam elevados à categoria de distrito os Povoados de Codiá e Bonfim do Município de Senador Pompeu, cujas sedes com as mesmas denominações, passam a categoria de Vila, constituindo-se do território desmembrado do Distrito sede.

Art. 2º - Os Distritos de Cedia e Bufem obedecerão as seguintes linhas divisórias:

a) Entra os Distritos de Cedia e Engenheiro José Lopes.

Começa na extrema com o Município de Milha no ponto onde sobre ela incide a reta tirada da foz do Riacho do Poço de Cabra do Banabuiu para o km 325 da R.V.C. prolongada para Leste até a estrada Piquet Carneiro/Codiá.

b) Entre os Distritos de Codiá e Senador Pompeu.

Começa na extrema do Distrito de Engenheiro José Lopes na estrada Piquet Carneiro/Codiá, vai por esta até sua bifurcação na BR-226 passando pelos Sítios Morada Nova (exclusive) e Uberaba (inclusive), daí apanha a nascente do riacho da Paula e segue pelo mesmo, até o cruzamento com a estrada Senador Pompeu/Genipapeiro, segue pela referida estrada até o limite intermunicipal com Milhã.

c) Entre os Distritos de Bonfim e São Joaquim do Salgado:

Começa no ponto em que a rodovia Senador Pompeu/Pedra Branca corta o limite intermunicipal com Pedra Branca, e por esta rodovia continua até o ponto em que ela corta o riacho São Joaquim, daí toma rumo certo ao Limite Intermunicipal com Quixeramobim, na extremidade da nascente da Serra dos Olhos D'água no referido limite.

d) Entre o Distrito de Bonfim e o Distrito de Senador Pompeu:

Começa no Serrote da Madeira no ponto de limite intermunicipal com Quixeramobim, daí em linha reta rumo ao Sul, passando pelo sítio Serrote da Madeira, (exclusive), e o sítio Cachoeira (inclusive), até a BR 226, segue pela BR 226 até o ponto do sítio Queimadas (exclusive), daí em rumo ao Sul passando pelos sítios Buenos Aires e Cachoeira do Patu (exclusive) até o rio Patu, segue pelo rio Patu até a foz do riacho Mandacaru, daí segue pelo riacho Mandacaru até o cruzamento da CE-021, daí até o limite Intermunicipal Senador Pompeu;Mombaça.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de junho 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 14.829, DE 28.12.10 (D.O 29.12.10)

LEI Nº 14.829, DE 28.12.10 (D.O 29.12.10)

Autoriza a desapropriação, pelo Estado do Ceará, de imóvel pertencente ao Município de Beberibe.

O GOVERNADOR DO  ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Estado do Ceará, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 3.365/41, autorizado a proceder a desapropriação, administrativa ou judicial, do imóvel pertencente ao Município de Beberibe, situado na localidade denominada Choró, à margem esquerda da CE-040, no sentido Choró-Beberibe, com as seguintes dimensões e limites:

IMÓVEL: Inicia-se a descrição do perímetro no Vértice V1, de coordenadas N 9537308,66 e E 594020,50, deste segue ao Norte (frente), pelo limite da faixa de domínio da Estrada CE 040; deste, segue com distância (m) 11,01 e azimute 75º29'03”; e chega no vértice V2, de coordenadas N 9537311,42 e E 594031,16; deste segue ao Leste (lado direito) confrontando com o terreno de propriedade da Prefeitura de Beberibe; deste, segue com distância (m) 15,02 e azimute 161º09'17”, e chega no vértice V3, de coordenadas N 9537297,21 e E 594036,01; deste segue ao Sul (fundos) confrontando com a faixa do decreto (remanescente) de propriedade da Cooperativa dos Apicultores; deste, segue com distância (m) 10,67 e azimute 250º27'42” e chega ao vértice V4, de coordenadas N 9537293,64 e E 594025,95; deste segue ao Oeste (lado esquerdo), confrontando com o terreno de propriedade da Senhora Maria José Bessa; deste segue com distância (m) 15,97 e azimute 340º03'24”, chegando ao vértice V1, o ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 2º O imóvel objeto desta desapropriação destinar-se-á às obras de ampliação e duplicação da Rodovia Estadual CE-040.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 11.348, DE 18.09.87 (D.O. DE 18.09.87)

Cria o Município de Ipaporanga, desmembrado de Nova Russas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É criado o Município de Ipaporanga, com sede na vila de igual nome que é elevado a categoria de cidade.

Art. 2º - O Município de Ipaporanga constitui-se dos Distritos de Itapaporanga e de Sacramento, desmembrados do Município de Nova Russas e tem os seguintes limites territoriais:

a) - Ao Norte, com o Município de Nova Russas:

Começa na nascente do Riacho do Olho D'água na crista da Serra da Ibiapaba, desce por este Riacho (Riacho Olho D'água) até a foz do Riacho Massapé, no Riacho Olho D'Agua, daí vai em linha reta até o ponto em que o Rio Diamente corta a estrada de Nova Russas para Ipaporanga, desce por este Rio (Rio Diamante) até a estrada Piedade a Picada e continua pela Estrada Picada a Nova Russas, no Serrote do Cedro.

b) - A Leste, ainda com o Município de Nova Russas:

Começa no Serrote do Cedro nos limites do Município de Nova Russas com o Distrito de Santo Antonio na estrada Picada a Nova Russas, daí passando entre o Serrote Verde e o Serrote Capim e daí em linha reta até a confluência do riacho da Pintada com o Riacho das Umburanas.

c) - Ao Sul, com o Município de Tamboril:

Começa na foz do Riacho Umburanas, no Riacho Pintado, daí vai em linha reta para o alto do Serrote do Sacramento na extrema com o Município de Cratéus.

d) - ainda ao Sul, com o Município de Cratéus:

Começa no alto do Serrote do Sacramento na extrema com o Município de Tamboril, daí em linha reta para a Serra da Imbureninha, vai em linha reta até a confluência dos Rios Diamantes e Riacho Águas Belas que formam o Riacho Grotas do Maia, ainda em linha reta, continua para a foz do Riacho Sebastião no Riacho do Mel, perto do lugar Rosário, daí em linha reta vai ao Riacho Cachoeira no ponto em que sobre este incide o parelelo tirado da Serra da Cipaúba (limite interestadual com o Estado do Piauí).

e) - A Oeste, com o Estado do Piauí:

Começa no ponto incidente sobre o Riacho Cachoeira no paralelo tirado da Serra da Cipaúba, sobe pelo referido Riacho até o limite interestadual com o Piauí.

f) - ainda a Oeste, com o Município de Poranga:

Começa no fim da alínea anterior e segue pelo Riacho Cachoeira ao ponto que confronta com a nascente do Riacho Genipapeiro na Crista da Serra Ibiapaba, continua pela a aresta da mesma Serra rumo ao Norte até  a nascente do Riacho Olho D'água.

Parágrafo Único - Dentro do Município de Ipaporanga, a linha divisória:

Entre os Distritos de Ipaporanga e Sacramento:

Começa no ponto em que o Rio Diamente e o Riacho Águas Belas se encontram para formarem o Riacho Grota do Maia, daí segue pelo Rio Diamante até o cruzamento deste Rio com a estrada Piedade a Picada.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

José Sérgio de Oliveira Machado

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