Fortaleza, Segunda-feira, 21 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quarta, 22 Fevereiro 2017 14:23

LEI Nº 14.844,DE 28.12.10 (DO 30.12.10)

LEI Nº 14.844,DE 28.12.10 (DO 30.12.10)

 

Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, institui o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos - SIGERH, e dá outras providências.

 

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DOS ASPECTOS GERAIS

Art. 1º A Política Estadual de Recursos Hídricos, prevista no art. 326 da Constituição do Estado do Ceará, será disciplinada por esta Lei.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

 Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos:

I - compatibilizar a ação humana, em qualquer de suas manifestações, com a dinâmica do ciclo hidrológico, de forma a assegurar as condições para o desenvolvimento social e econômico, com melhoria da qualidade de vida e em equilíbrio com o meio ambiente;

II - assegurar que a água, recurso natural essencial à vida e ao desenvolvimento sustentável, possa ser ofertada, controlada e utilizada, em padrões de qualidade e de quantidade satisfatórios, por seus usuários atuais e pelas gerações futuras, em todo o território do Estado do Ceará;

III - planejar e gerenciar a oferta de água, os usos múltiplos, o controle, a conservação, a proteção e a preservação dos recursos hídricos de forma integrada, descentralizada e participativa.

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 3º A Política Estadual de Recursos Hídricos atenderá aos seguintes princípios:

I - o acesso à água deve ser um direito de todos, por tratar-se de um bem de uso comum do povo, recurso natural indispensável à vida, à promoção social e ao desenvolvimento sustentável;

II - o gerenciamento dos recursos hídricos deve ser integrado, descentralizado e participativo, sem a dissociação dos aspectos qualitativos e quantitativos, considerando-se as fases aérea, superficial e subterrânea do ciclo hidrológico;

III - o planejamento e a gestão dos recursos hídricos tomarão como base a Bacia Hidrográfica e deve sempre proporcionar o seu uso múltiplo;

IV - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico e de importância vital no processo de desenvolvimento sustentável;

V - a cobrança pelo uso dos recursos hídricos é fundamental para a racionalização de seu uso e sua conservação;

VI - a água, por tratar-se de um bem de uso múltiplo e competitivo, terá na outorga de direito de seu uso e de execução de obras e/ou serviços de interferência hídrica um dos instrumentos essenciais para o seu gerenciamento;

VII - a gestão dos recursos hídricos deve ser estabelecida e aperfeiçoada de forma organizada, mediante a institucionalização de um Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos;

VIII - o uso prioritário dos recursos hídricos, em situações de escassez, é o consumo humano e a dessedentação de animais;

IX - os recursos hídricos devem ser preservados contra a poluição e a degradação;

X - a educação ambiental é fundamental para racionalização, utilização e conservação dos recursos hídricos.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES

 

Art. 4º A Política Estadual de Recursos Hídricos desenvolver-se-á de acordo com as seguintes diretrizes:

I - a prioridade do uso da água será o consumo humano e a dessedentação animal, ficando a ordem dos demais usos a ser definida pelo órgão gestor, ouvido o respectivo Comitê da Bacia Hidrográfica;

II - o estabelecimento, em conjunto com os municípios, de um sistema de alerta e defesa civil, quando da ocorrência de eventos hidrológicos extremos, tais como secas e inundações;

III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;

IV - a compatibilização do planejamento e da gestão dos recursos hídricos com os objetivos estratégicos e com o Plano Plurianual - PPA do Estado do Ceará;

V - a integração do gerenciamento dos recursos hídricos com as políticas públicas federais, estaduais e municipais de meio ambiente, saúde, saneamento, habitação, uso do solo e desenvolvimento urbano e regional e outras de relevante interesse social que tenham inter-relação com a gestão das águas;

VI - a promoção da educação ambiental para o uso dos recursos hídricos, com o objetivo de sensibilizar a coletividade para a conservação e utilização sustentável deste recurso, capacitando-a para participação ativa na sua defesa;

VII - o desenvolvimento permanente de programas de conservação e proteção das águas contra a poluição, exploração excessiva ou não controlada.

CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS

 

Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos:

I - a outorga de direito de uso de recursos hídricos e de execução de obras e/ou serviços de interferência hídrica;

II - a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

III - os planos de recursos hídricos;

IV - o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNERH;

V - o Sistema de Informações de Recursos Hídricos;

VI - o enquadramento dos corpos de água em classes de usos preponderantes;

VII - a fiscalização de recursos hídricos.

Seção I

Da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos e de Execução de Obras e/ou Serviços de Interferência Hídrica

 

Subseção I

Da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos

 

Art. 6º A outorga de direito de uso de recursos hídricos é um ato administrativo de competência do Secretário dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará, no qual será outorgado o uso de determinado recurso hídrico nos termos e condições expressas no ato respectivo, sem prejuízo das demais formas de licenciamento ambiental a cargo de instituições competentes.

§1º A outorga de direito de uso de recursos hídricos tem por objetivo efetuar o controle do uso e assegurar o direito de acesso à água, condicionada às prioridades estabelecidas no Plano Estadual de Recursos Hídricos e nos Planos de Bacias Hidrográficas.

§2º A outorga de direito de uso de recursos hídricos não implica a alienação total ou parcial desses recursos que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.

§3º A outorga estará condicionada às exigências desta Lei e das demais normas regulamentares, como também, dos critérios fixados pelo Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH e pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, no que couber.

Art. 7º Estão sujeitos à outorga de direito de uso de recursos hídricos:

I - derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo hídrico para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

II - extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;

III - lançamento em corpo hídrico de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados, com o fim de disposição final, dentro dos padrões de tratamento estabelecidos na legislação pertinente;

IV - outros usos ou interferências que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo hídrico.

Art. 8º A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser transferida a terceiro, em casos específicos a serem definidos pela Secretaria de Recursos Hídricos - SRH, mediante fundamentação e justificativas, devendo, contudo, conservar as mesmas características e condições da outorga original e poderá ser feita total ou parcialmente quando aprovada pela autoridade outorgante, vindo a ser objeto de novo ato administrativo indicando o(s) novo(s) titular(es).

Art. 9º A Secretaria dos Recursos Hídricos poderá emitir outorgas preventivas de uso de recursos hídricos, com a finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos solicitados no futuro.

§1º A outorga preventiva não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina a reservar o volume passível de outorga, possibilitando, aos investidores, o planejamento e a execução de empreendimentos que necessitem desses recursos.

§2º O prazo de validade da outorga preventiva será fixado levando-se em conta a complexidade do empreendimento, limitando-se ao máximo de um ano, podendo ser renovado por igual período a critério do órgão gestor.

Art. 10. A Secretaria dos Recursos Hídricos dará publicidade aos pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos, de seu domínio ou da União, por delegação, bem como aos atos administrativos que deles resultarem, de acordo com regulamentação.

Art. 11. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa pela Secretaria dos Recursos Hídricos, de forma total ou parcial, em definitivo ou por prazo determinado, sem qualquer direito de indenização ao usuário, nas seguintes circunstâncias:

I - descumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;

II - não utilização da outorga por 3 (três) anos consecutivos;

III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;

IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;

V - necessidade de atendimento a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;

VI - superexplotação de aquíferos;

VII - indeferimento ou cassação da licença ambiental;

VIII - não pagamento da tarifa estabelecida na Seção III deste Capítulo.

 

Subseção II

Da Outorga de Execução de Obras e/ou Serviços de Interferência Hídrica

 

Art. 12. A outorga de execução de obras ou serviços de interferência hídrica é um ato administrativo de competência do Secretário dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará, no qual será outorgada a execução de obras ou serviços que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade dos recursos hídricos, nos termos e condições expressas no ato respectivo, sem prejuízo das demais formas de licenciamento ambiental a cargo de instituições competentes.

Art. 13. Estão sujeitos à outorga de execução de obras ou serviços de interferência hídrica:

I - as obras e/ou serviços de interferência hídrica caracterizadas por barramentos, travessias de corpos hídricos, aduções, diques de proteção ou recondução de leito, construção de poços e desassoreamento de corpos hídricos;

II - outras interferências que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um sistema hídrico.

Seção II

Da Fiscalização de Recursos Hídricos

 

Art. 14. A fiscalização do uso dos recursos hídricos será exercida nas águas superficiais e subterrâneas de domínio do Estado do Ceará e realizar-se-á com base nos objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos por esta Lei e tendo como enfoques a orientação aos usuários, a fim de assegurar o cumprimento da legislação de recursos hídricos e ambientais.

 

Seção III

Da Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos

 

Art. 15. A cobrança pelo uso dos recursos hídricos objetiva:

I - reconhecer a água como um bem de valor econômico e dar ao usuário uma indicação de sua real importância;

II - incentivar a racionalização do uso da água;

III - obter recursos financeiros para apoiar estudos, programas e projetos incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;

IV - obter recursos para o gerenciamento dos recursos hídricos.

Art. 16. Será cobrado o uso dos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, segundo as peculiaridades das Bacias Hidrográficas, na forma como vier a ser estabelecido pelo CONERH, por meio de Resolução, a qual será enviada ao Governador do Estado do Ceará, que fixará o valor das tarifas por Decreto, obedecidos os seguintes critérios:

I - a cobrança pela utilização considerará a classe de uso preponderante em que for enquadrado o corpo de água onde se localiza o uso, a disponibilidade hídrica local, o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas, a vazão captada e seu regime de variação, o consumo efetivo e a finalidade a que se destina;

II - a cobrança pelo transporte e a assimilação de efluentes do sistema de esgotos e outros líquidos de qualquer natureza considerará o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas, a carga lançada e seu regime de variação, ponderando-se, dentre outros, os parâmetros orgânicos e físico-químicos dos efluentes, atendendo à legislação pertinente e à natureza da atividade responsável pelos mesmos.

§ 1º O pagamento decorrente de qualquer cobrança estabelecida no inciso II, citado anteriormente, não desobriga os responsáveis pelos lançamentos, ali previstos, do cumprimento das normas e padrões legais, relativos ao controle de poluição das águas.

§ 2º Obedecida a quantificação estabelecida em regulamento, não serão cobrados os usos de vazões insignificantes de água, relativos:

I - aos recursos hídricos para satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;

II - às derivações, às acumulações e às captações consideradas insignificantes e/ou em estado de calamidade pública.

§3º O cálculo da tarifa será elaborado pela Instituição de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado do Ceará e submetido à análise e à aprovação do CONERH.

 

Seção IV

Dos Planos de Recursos Hídricos

 

Subseção I

Do Plano Estadual de Recursos Hídricos

 

Art. 17. O plano estadual de recursos hídricos encerra diretrizes que visam fundamentar e orientar a implementação da política de recursos hídricos no Estado considerando as bacias e sub-bacias hidrográficas, mediante gestão equitativa e razoável desses recursos, com o seguinte conteúdo mínimo:

I - diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de problemas e conflitos;

II - balanço entre a disponibilidade e a demanda futura dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação dos conflitos potenciais e efetivos;

III - análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução das atividades produtivas e de modificações dos padrões de uso e ocupação do solo;

IV - metas de racionalização e de adequação do uso, aumento de quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis;

V - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o atendimento das metas previstas, especialmente, sobre a utilização, recuperação, conservação e proteção dos recursos hídricos;

VI - prioridades para outorga de direito de uso dos recursos hídricos, levando-se em conta os critérios emitidos pelo Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH;

VII - diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

VIII - propostas para a criação de áreas sujeitas à restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos;

IX - medidas de controle de enchentes, monitoramento de prevenção visando à segurança das estruturas hídricas.

Art. 18. O Estado atualizará a cada quatro anos o Plano Estadual de Recursos Hídricos - PLANERH, assegurando recursos financeiros e mecanismos institucionais, para sua implementação.

Parágrafo único Os recursos financeiros para elaboração e implantação do Plano Estadual de Recursos Hídricos deverão constar das leis estaduais que disponham sobre o Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual do Estado.

Art. 19. O Plano Estadual de Recursos Hídricos deverá constar do Plano Plurianual de Desenvolvimento do Estado de forma a assegurar a integração setorial e geográfica dos diferentes segmentos da economia e das regiões como um todo.

 

Subseção II

Dos Planos de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas

 

Art. 20. Os planos de recursos hídricos de bacias e sub-bacias hidrográficas englobam ações a serem executadas em suas áreas de abrangência e serão discutidos e aprovados pelos respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas ou Comitês de Sub-Bacias Hidrográficas, realizando-se, antes da aprovação, audiências públicas nas localidades abrangidas pela área de atuação dos comitês, com amplo acesso à população.

§1º Excepcionalmente, enquanto os Comitês de Bacias Hidrográficas ou Comitês de Sub-Bacias Hidrográficas não estiverem em funcionamento, os Planos de Bacias Hidrográficas serão discutidos e aprovados pelo CONERH.

§2º Os planos de recursos hídricos das bacias hidrográficas terão conteúdo compatível com o do Plano Estadual de Recursos Hídricos.

 

Seção V

Do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNERH

 

Art. 21. O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNERH, vinculado à Secretaria dos Recursos Hídricos, tem a finalidade de dar suporte financeiro à Política Estadual de Recursos Hídricos e será regido pelas normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.

Art. 22. O Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FUNERH, tem como objetivos:

I - disponibilizar recursos financeiros para aplicação em projetos voltados para a Política Estadual de Recursos Hídricos, para que sejam asseguradas as condições de desenvolvimento dos recursos hídricos e a melhoria da qualidade de vida da população do Estado em equilíbrio com o meio ambiente e em consonância com o Plano Estadual de Recursos Hídricos e os Planos de Bacias Hidrográficas;

II - liberar, para aplicação em programas, projetos ou estudos definidos pela Secretaria dos Recursos Hídricos e pelos Comitês de Bacias Hidrográficas, os recursos obtidos em conformidade com o art. 23.

Art. 23. Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos -FUNERH, os provenientes:

I - de parte da compensação financeira que o Estado receber pela exploração de petróleo, gás natural, recursos minerais ou quaisquer outras fontes de energia que venham a interferir, direta ou indiretamente, nos recursos hídricos;

II - da transferência da União ou Estados vizinhos, destinados a execução de planos e programas de recursos hídricos de interesse comum;

III - das operações de crédito contratados com entidades nacionais e internacionais;

IV - do retorno do financiamento sob a forma de amortização do principal, atualização monetária, juros, comissões, mora ou sob qualquer outra forma;

V - das aplicações de sanções e multas cobradas dos infratores da legislação de recursos hídricos;

VI - da União, do Estado, dos Municípios e entidades nacionais e internacionais;

VII - de doações de entidades públicas, privadas, ONGs, entre outros;

VIII - de emolumentos cobrados pela expedição de outorgas.

§1º Os recursos que comporão o Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FUNERH, serão aportados na forma prevista nesta Lei e em seus regulamentos, e nos casos definidos nos incisos I, II, III, VI e VII do caput deste artigo, na forma prevista em cada instrumento.

§2º Os recursos do FUNERH terão aplicações definidas para cada programa ou projeto pela Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH, em consonância com a Política Estadual de Recursos Hídricos, o Plano Estadual de Recursos Hídricos e os Planos de Bacias Hidrográficas, aprovadas pelo CONERH.

Art. 24. O Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FUNERH, será administrado por um Conselho Diretor constituído da seguinte forma:

I - Secretário de Estado dos Recursos Hídricos;

II - Secretário de Estado da Fazenda;

III - Secretário de Estado do Planejamento e Gestão.

§1º O Conselho Diretor será presidido pelo Secretário dos Recursos Hídricos.

§2º Ao Conselho Diretor caberá deliberar e definir o agente financeiro, as estratégias de programação dos investimentos, as condições de alocação e a aplicação dos recursos do Fundo, bem como as condições de aplicação de programas relacionados com o desenvolvimento hídrico do Estado, obedecidas as regras que vierem a ser estabelecidas para o seu funcionamento, sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas do Estado e do órgão de controle interno do Poder Executivo Estadual.

§3º Serão remetidos relatórios anuais da movimentação do Fundo ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH.

§4º Aplica-se à administração financeira do FUNERH o disposto no Código de Contabilidade Pública e nas legislações federal e estadual pertinente às licitações e aos contratos.

 

Seção VI

Do Sistema de Informações de Recursos Hídricos

 

Art. 25. O Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos é constituído pela coleta, tratamento, armazenamento, recuperação e disponibilização de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão.

Art. 26. São princípios básicos para o funcionamento do Sistema de Informações dos Recursos Hídricos:

I - preservação e inclusão de cada subsistema existente, possibilitando uma visão referencial, integrada e atualizada dos processos e das informações;

II - atualização efetuada diretamente por quem gera a informação;

III - descentralização, sempre que possível, do armazenamento dos dados junto às respectivas fontes;

IV - coordenação unificada do sistema;

V - acesso público aos dados e informações, garantido a toda a sociedade.

Art. 27. São objetivos do Sistema de Informações dos Recursos Hídricos:

I - reunir, dar consistência e divulgar, de forma permanentemente atualizada, os dados e as informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos no Estado do Ceará;

II - fornecer subsídios para a elaboração e atualização do Plano Estadual de Recursos Hídricos e dos Planos de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas;

III - ser efetiva e útil ferramenta gerencial para os níveis decisório, administrativo e operativo dos setores de recursos hídricos do Ceará;

IV - ser compatível com o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos -SNIRH.

 

Seção VII

Do Enquadramento dos Corpos D’água em Classes de Usos Preponderantes

 

Art. 28. O enquadramento dos corpos d’água em classes segundo os usos preponderantes visa:

I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinados;

II - diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes.

Art. 29. As classes de corpos d’água serão estabelecidas pela legislação ambiental.

Art. 30. Os procedimentos e mecanismos para enquadramento serão definidos em regulamento e considerarão as normas do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, no que couber.

 

CAPÍTULO VI

DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS

 

Art. 31. Para os efeitos desta Lei, águas subterrâneas são aquelas que ocorrem natural ou artificialmente no subsolo, estando submetidas aos princípios, às diretrizes e aos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 32. As águas subterrâneas deverão ser gerenciadas de forma integrada com as águas superficiais e estarão sujeitas, permanentemente, às ações de conservação e proteção, visando ao seu uso sustentável, cabendo ao órgão gestor, dentre outras ações:

I - restringir as vazões explotadas por poços e por outras formas de captação, com base nos dados da outorga;

II - estabelecer distâncias mínimas entre poços;

III - apoiar ou executar projetos de recarga dos aquíferos;

IV - propor ao órgão ambiental competente a criação de áreas de proteção de aquíferos.

Art. 33. Nas outorgas de direito de uso de águas subterrâneas deverão ser considerados critérios que assegurem a gestão integrada das águas e que evitem o comprometimento qualitativo e quantitativo dos aquíferos, cabendo ao órgão gestor:

I - autorizar a execução de obras de captação e armazenamento de águas subterrâneas;

II - realizar e manter atualizado o cadastro de poços tubulares e outras captações;

III - realizar e manter atualizado o cadastro de empresas de construção de poços;

IV - promover estudos para o conhecimento e o planejamento de seu aproveitamento racional;

V - promover o monitoramento e a avaliação qualitativo-quantitativos das águas subterrâneas;

VI - definir as reservas explotáveis dos domínios aquíferos;

VII - garantir a fiscalização das obras de captação de águas subterrâneas.

Art. 34. O enquadramento dos corpos d’águas subterrâneas em classes dar-se-á segundo as características hidrogeológicas dos aquíferos e os respectivos usos preponderantes, já definidos, conforme legislação específica.

Art. 35. A exploração de águas subterrâneas, que represente riscos para o aquífero, demandará do órgão gestor, dentre outras providências:

I - a suspensão da outorga de direito de uso nos termos do art. 11, inciso VI desta Lei;

II - a restrição do regime de operação outorgado, com respeito à vazão e/ou ao tempo de bombeamento;

III - a determinação para o lacramento e/ou obturação de poços.       

Parágrafo único. As medidas de que trata o caput vigorarão até que sejam restabelecidos os níveis de segurança de exploração, não gerando direito de indenização ao outorgado.

Art. 36. As captações de águas subterrâneas serão obrigatoriamente dotadas de proteção sanitária, medidores de vazão, tubos guia e/ou outros dispositivos para monitoramento de níveis d'água.

Parágrafo único. Os poços temporariamente paralisados e outras obras de captação de águas subterrâneas, realizadas para diversos usos, deverão ser lacrados de forma a evitar acidentes, contaminação ou poluição dos aquíferos.

CAPÍTULO VII

DO REUSO DAS ÁGUAS

Art. 37. O reuso de água é parte de uma atividade mais abrangente de gestão integrada, onde o uso racional ou eficiente da água compreende também o controle de perdas e desperdícios, e a minimização da produção de efluentes e do consumo de água.

Art. 38. O Poder Executivo deve institucionalizar e estimular a prática do reuso de água e integrá-la aos planos de bacias hidrográficas.

§1º Para orientar as atividades de reuso praticadas no Estado, o órgão gestor disporá do ordenamento institucional-legal para o setor.

§2º O órgão gestor fará articulação dos setores interessados no reuso de água para estabelecerem o marco regulatório para esta atividade no Estado do Ceará.

 

CAPÍTULO VIII

DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE RECURSOS HIDRÍCOS - SIGERH

Seção I

Dos Objetivos

 

Art. 39. O Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH, visa implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos, bem como planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos.

 

Seção II

Da Organização

 

Art. 40. Comporão o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos - SIGERH:

I - o Conselho de Recursos Hídricos do Ceará;

II - o Órgão Gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos;

III - os Comitês de Bacias Hidrográficas;

IV - a Instituição de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

V - a Instituição de Execução de Obras Hidráulicas;

VI - as Instituições Setoriais cujas atividades sejam correlatas com recursos hídricos e estejam envolvidas com a gestão do clima e dos recursos naturais.

Parágrafo único. As prefeituras municipais, as instituições federais, estaduais e as organizações civis envolvidas com recursos hídricos, inclusive associações de usuários, participarão do SIGERH nos Comitês de Bacias Hidrográficas ou no Conselho de Recursos Hídricos do Ceará em função de atribuições relevantes perante o sistema.

 

Seção III

Dos Colegiados

 

Subseção I

Do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH

 

Art. 41. O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH, órgão de coordenação, fiscalização, deliberação coletiva e de caráter normativo do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos - SIGERH, vinculado à Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH, terá por finalidade o exercício das seguintes competências:

I - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regional, estadual e dos setores usuários;

II - aprovar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

III - arbitrar em última instância administrativa, os conflitos existentes entre as bacias hidrográficas e usuários de águas;

IV - deliberar sobre os projetos de recursos hídricos cujas repercussões extrapolem o âmbito da bacia hidrográfica em que serão implantados;

V - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Comitês de Bacias Hidrográficas;

VI - aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para elaboração de seus regimentos;

VII - analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Estadual de Recursos Hídricos;

VIII - estabelecer critérios para a outorga de direito de uso de recursos hídricos, para execução de obras de interferência hídrica e para cobrança pelo uso dos recursos hídricos, e fixar o valor da respectiva tarifa ou preço público;

IX - estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos - SIGERH;

X - apreciar o relatório anual sobre a situação dos Recursos Hídricos do Estado;

XI - estabelecer diretrizes para a formulação de programas e projetos de aplicação de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNERH;

XII - manifestar-se sobre outros assuntos relativos a recursos hídricos, que sejam submetidos ou estejam sujeitos à sua apreciação;

XIII - criar, mediante resolução, câmaras técnicas e grupos de trabalho para realização de tarefas especiais coordenadas pela Secretaria Executiva, na forma do inciso VI do art. 43, sendo que os recursos necessários ao desempenho das atribuições destas câmaras e grupos serão alocados pela Secretaria dos Recursos Hídricos, na qualidade de órgão gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos;

XIV - aprovar o enquadramento dos corpos d'água do domínio estadual em classes de uso preponderante de acordo com o inciso XI do art. 46.

Art. 42. O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará será composto por representantes de:

I - secretarias e demais instituições estaduais com atuação na gestão ou no uso dos recursos hídricos;

II - comitês de bacias hidrográficas;

III - instituições públicas federais com atuação em recursos hídricos;

IV - organizações civis de recursos hídricos;

V - entidade que congrega os municípios;

VI - instituições de ensino superior com atuação em recursos hídricos;

VII - entidades dos usuários de recursos hídricos.

§1º O número de representantes do Poder Executivo Estadual corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do total de membros do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará.

§2º O CONERH será presidido pelo Secretário dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará.

 

Subseção II

Da Secretaria Executiva do CONERH

 

Art. 43. Vinculada ao Gabinete da SRH funcionará a Secretaria Executiva do CONERH, que terá as seguintes atribuições:

I - viabilizar a articulação dos colegiados de recursos hídricos, principalmente entre os Comitês de Bacias Hidrográficas – CBH, e o Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH, bem como entre estes e os demais integrantes do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos - SIGERH;

II - analisar a Política Estadual de Recursos Hídricos, consolidando o relatório de desempenho do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos - SIGERH, para conhecimento e apreciação do Conselho;

III - analisar normas e critérios para a gestão dos recursos hídricos, bem como demais questões relevantes de interesse do Conselho;

IV - dar assessoria técnica e funcional ao Conselho;

V - analisar, quando solicitado, pareceres de natureza técnica, sobre pedidos de outorga de uso de recursos hídricos e de execução de obras e/ou de serviços de interferência hídrica em grau de recurso ao CONERH;

VI - coordenar câmaras técnicas do Conselho;

VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Conselho.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CONERH terá uma estrutura operacional adequada e contará com apoio técnico da SRH e de suas vinculadas para desempenhar as funções perante o Conselho.

 

Subseção III

Dos Comitês de Bacias Hidrográficas

 

Art. 44. Os Comitês de Bacias Hidrográficas – CBH, são entes regionais de gestão de recursos hídrios com funções consultivas e deliberativas, atuação em bacias, sub-bacias ou regiões hidrográficas, vinculados ao CONERH, cuja formação e funcionamento serão objeto de regulamentação.

Art. 45. Os Comitês de Bacias Hidrográficas – CBH, terão como área de atuação:

I - a totalidade de uma bacia hidrográfica;

II - a sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia ou de tributário desse tributário;

III - o grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.

Parágrafo único. A instituição e a estrutura dos Comitês de Bacias Hidrográficas serão efetivadas por decreto do Governador do Estado, após a aprovação do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH.

Art. 46. Compete aos Comitês de Bacias Hidrográficas:

I - promover o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação com entidades interessadas;

II - propor a elaboração e aprovar o Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica;

III - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;

IV - fornecer subsídios para a elaboração do relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;

V - acompanhar a implementação do plano de recursos hídricos da bacia hidrográfica e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

VI - propor ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH, critérios e mecanismos a serem utilizados na cobrança pelo uso de recursos hídricos, e sugerir os valores a serem cobrados;

VII - estabelecer os critérios para o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo;

VIII - propor ao CONERH programas e projetos a serem executados com recursos oriundos do FUNERH;

IX - constituir comissões específicas e câmaras técnicas definindo, no ato de criação, sua composição, atribuições e duração;

X - acompanhar a aplicação dos recursos advindos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

XI - aprovar a proposta de enquadramento de corpos d'água em classes de uso preponderante das Bacias Hidrográficas.

§1º Aplicam-se aos Comitês de Sub-Bacias Hidrográficas todas as regras pertinentes aos Comitês de Bacias Hidrográficas constantes desta Lei.

§2º Às decisões dos Comitês de Bacias Hidrográficas caberão recursos ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH.

Art. 47. Na fixação da composição dos Comitês de Bacias Hidrográficas serão observados os seguintes percentuais de participação:

I - representação de entidades dos usuários de águas da bacia, em percentual que não exceda 30% (trinta por cento);

II - representação das organizações civis de recursos hídricos, em percentual que não exceda 30% (trinta por cento);

III - representação de órgãos estaduais e federais, em percentual que não exceda 20% (vinte por cento);

IV - representação dos Poderes Públicos Municipais localizados na bacia respectiva, em percentual que não exceda 20% (vinte por cento).

§1º Os CBH serão presididos por um de seus integrantes, pertencentes às categorias estabelecidas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo, eleito pela plenária, para um mandato de 2(dois) anos, permitida uma recondução.

§2º O dirigente que perder a representatividade institucional será substituído pelo que estiver em cargo imediatamente abaixo, ficando vago o último cargo, que será preenchido por eleição de seus pares em até 30(trinta) dias da declaração da vacância.

§3º Nos Comitês de Bacias Hidrográficas cujos territórios abranjam terras indígenas e de quilombolas deve ser incluído um representante de cada um desses segmentos.

 

Seção IV

Do Órgão Gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos, das Instituições de Gerenciamento de Recursos Hídricos e de Execução de Obras Hidráulicas

 

Subseção I

Do Órgão Gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos

 

Art. 48. A Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH, é o órgão gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 49. Na implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, compete à Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH:

I - tomar as providências necessárias à implementação e ao funcionamento do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos;

II - implantar e gerir o Sistema de Informações de Recursos Hídricos do Estado;

III - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;

IV - formular políticas e diretrizes para a gestão e o gerenciamento dos recursos hídricos;

V - coordenar, supervisionar e planejar as atividades concernentes aos recursos hídricos;

VI - funcionar como Secretaria Executiva do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH, para prestar-lhe apoios administrativo, técnico e financeiro necessários ao seu funcionamento;

VII - coordenar a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos e encaminhá-lo à aprovação do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH;

VIII - inserir o Plano Estadual de Recursos Hídricos na agenda política do Estado;

IX - expedir outorga de direito de uso de recursos hídricos, efetuando sua fiscalização e aplicando sanções de acordo com esta Lei e seu regulamento;

X - expedir outorga para execução de obras e/ou serviços de interferência hídrica, sem prejuízo da licença ambiental obrigatória;

XI - realizar programas de estudos, pesquisas, desenvolvimento de tecnologia e capacitação do pessoal integrante do SIGERH;

XII - criar câmaras técnicas que serão constituídas por técnicos de instituições estaduais que compõem o SIGERH;

XIII - celebrar convênios com a União e com as demais unidades da Federação a fim de disciplinar a utilização de recursos hídricos compartilhados.

 

Subseção II

Da Instituição de Gerenciamento de Recursos Hídricos

 

Art. 50. A Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos - COGERH, criada pela Lei nº 12.217, de 18 de novembro de 1993, vinculada à SRH, é a instituição de gerenciamento de recursos hídricos de domínio do Estado ou da União, por delegação.

Art. 51. Na implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, compete à Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos:

I - realizar obras e serviços de operação e manutenção dos sistemas hídricos e o monitoramento dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, conforme a Política Estadual de Recursos Hídricos;

II - realizar estudos técnicos para implementação, efetivação e alteração das tarifas pelo uso dos recursos hídricos, de acordo com o estabelecido no art. 16, desta Lei;

III - receber recursos financeiros oriundos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNERH, e aplicá-los nas atividades de gerenciamento dos recursos hídricos;

IV - receber e aplicar outros recursos financeiros não previstos no inciso anterior;

V - manter atualizado o balanço da disponibilidade e demandas de recursos hídricos em sua área de atuação, comunicando os dados à SRH;

VI - manter atualizado o cadastro de usuários de recursos hídricos;

VII - elaborar os Planos de Gerenciamento de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas, de acordo com os respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas para apreciação dos órgãos competentes mencionados nesta Lei;

VIII - apresentar aos Comitês de Bacias Hidrográficas para deliberação:

VIII - apresentar aos Comitês de Bacias Hidrográficas para deliberação do CONERH. (Redação dada pela Lei n.º 14.972, de 01.08.11)

a) estudos para o enquadramento dos corpos d’água nas classes de usos preponderantes;

b) valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos;

c) planos de aplicação dos recursos financeiros arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

IX - apoiar a organização de usuários com vistas à formação de Comitês de Bacias Hidrográficas e Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos, prestando apoios técnico, administrativo e financeiro necessários ao funcionamento dos mesmos, através das Gerências de Bacias;

X - exercer a Secretaria Executiva dos Comitês de Bacias Hidrográficas;

XI - elaborar o relatório de situação anual dos recursos hídricos para aprovação do CONERH e divulgação;

XII - emitir parecer prévio, de natureza técnica, sobre pedidos de outorga de uso de recursos hídricos e de execução de obras e/ou serviços de interferência hídrica, quando solicitado pela SRH;

XIII - efetivar a cobrança pelo uso dos recursos hídricos e aplicá-la conforme suas atribuições.

 

Subseção III

Da Instituição de Execução de Obras Hidráulicas

 

Art. 52. A Superintendência de Obras Hidráulicas - SOHIDRA, autarquia vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos, criada pela Lei nº 11.380, de 15 de dezembro de 1987, tem como finalidade planejar, executar e acompanhar a fiscalização de obras e serviços de interferência hídrica, no âmbito da Política Estadual de Recursos Hídricos.

§1º As ações da SOHIDRA serão executadas em consonância com o Plano Estadual de Recursos Hídricos e os Planos de Bacias Hidrográficas.

§2º Todas as interferências hídricas deverão estar outorgadas de acordo com esta Lei, com seus regulamentos e com a legislação federal no que couber.

§3º Em situações emergenciais, as ações serão executadas com anuência da SRH e, posteriormente, inseridas e compatibilizadas com os próprios Planos de Recursos Hídricos.

 

Seção V

Das Organizações Civis de Recursos Hídricos

 

Art. 53. Para os efeitos desta Lei, poderão ser habilitados para participar da gestão de recursos hídricos como membros do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, e dos Comitês de Bacias Hidrográficas:

I - os consórcios e as associações intermunicipais de bacias hidrográficas;

II - as organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de recursos hídricos;

III - as entidades da sociedade civil que desenvolvam atividades relacionadas com recursos hídricos;

IV - as associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos;

V - as organizações afins, reconhecidas pelo Conselho de Recursos Hídricos do Ceará -CONERH.

§1º Para participar do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos - SIGERH, através dos Comitês de Bacias Hidrográficas - CBH, os consórcios, as associações, as entidades e as organizações mencionadas neste artigo deverão ser legalmente constituídas, no mínimo há um ano, observada a legislação aplicável.

§2º Em regiões ou bacias hidrográficas de grande intensidade de uso ou poluição das águas e em áreas em que se realizem obras e serviços de infraestrutura hídrica, o Estado apoiará a organização de associações de usuários, de comissões gestoras de corpos hídricos como entidades auxiliares na gestão dos recursos hídricos, com atribuições a serem estabelecidas em regulamento.

CAPÍTULO IX

DA PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

Art. 54. O Estado celebrará convênios de cooperação mútua e de assistência técnica e econômico-financeira com os municípios, para a implantação de programas que tenham como objetivo:
I - a manutenção do uso sustentável dos recursos hídricos;
II - a racionalização do uso múltiplo dos recursos hídricos;
III - o controle e a prevenção de inundações e de erosão, especialmente em áreas urbanas;
IV - a implantação, a conservação e a recuperação da cobertura vegetal, em especial das matas ciliares;
V - o zoneamento e a definição de restrições de uso de área inundáveis;
VI - o tratamento de águas residuárias, em especial dos esgotos urbanos domésticos;
VII - a implantação de sistemas de alerta e de defesa civil para garantir a segurança e a saúde públicas em eventos hidrológicos adversos;
VIII - a instituição de áreas de proteção e de conservação dos recursos hídricos.
Art. 55. O Estado articular-se-á com a União, com outros Estados e com os Municípios, respeitadas as disposições constitucionais e legais, com vistas ao aproveitamento, controle, fiscalização, manutenção e monitoramento dos recursos hídricos em seu território. Para o cumprimento dos objetivos previstos neste artigo, serão consideradas:
I - a utilização múltipla e sustentável dos recursos hídricos, em especial para fins de abastecimento público, indústria, irrigação, pesca, piscicultura, turismo, recreação, esporte e lazer;
II - a proteção dos ecossistemas, da paisagem, da flora e da fauna aquáticas;
III - as medidas relacionadas com o controle de cheias, prevenção de inundações, drenagem e correta utilização de várzeas e outras áreas sujeitas à inundação;
IV - a proteção e o controle das áreas de recarga de mananciais, descarga e captação dos recursos hídricos subterrâneos;
V - proteção, recuperação e manutenção da mata ciliar.

 

CAPÍTULO X

DOS EMOLUMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 56. Sem prejuízo da cobrança de outros licenciamentos ambientais estabelecidos pela legislação pertinente, a outorga de direito de uso de recursos hídricos e de execução de obras e/ou serviços de interferência hídrica, a fiscalização e todos os atos inerentes à sua obtenção serão objetos de cobrança por meio de emolumentos administrativos, de acordo com as normas e as tabelas estabelecidas por Instrução Normativa do órgão gestor de recursos hídricos.

 

CAPÍTULO XI

DA GESTÃO COMPARTILHADA DOS RECURSOS HÍDRICOS

 

Art. 57. O Poder Executivo, por meio da Secretaria dos Recursos Hídricos, promoverá entendimentos com a Agência Nacional de Águas – ANA, e com o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas com vistas à gestão compartilhada dos recursos hídricos.

§1º Com a ANA serão estabelecidos convênios que viabilizem a gestão compartilhada dos recursos hídricos da União, bem como a delegação para o Estado outorgar o uso desses recursos em seu território.

§2º Com o DNOCS serão estabelecidos convênios de cooperação técnica que viabilizem a gestão compartilhada dos recursos hídricos da União, bem como a operação conjunta dos reservatórios de sua responsabilidade no Estado do Ceará.

Art. 58. O Poder Executivo estabelecerá convênios de cooperação técnica com os estados vizinhos para efetivação da gestão compartilhada dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos de interesses comuns, com interveniência da ANA.

Art. 59. O Poder Executivo, através da Secretaria dos Recursos Hídricos, poderá estabelecer parcerias com outras entidades públicas e privadas no interesse da gestão dos recursos hídricos do Ceará.

 

CAPÍTULO XII

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

 

Art. 60. Constituem infrações às normas de uso dos recursos hídricos e de execução de obras e/ou serviços de interferência hídrica:

I - utilizar recursos hídricos de domínio, ou sob a administração do Estado do Ceará, sem a respectiva outorga de direito de uso de recursos hídricos, ressalvados os usos isentos de outorga;

II - iniciar a implantação, ou implantar qualquer empreendimento, sem a competente outorga de execução de obra ou serviço de interferência hídrica;

III - utilizar-se de recursos hídricos ou executar obras e/ou serviços com os mesmos relacionados, em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;

IV - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem as devidas outorgas;

V - declarar valores diferentes das medidas ou fraudar as medições dos volumes de água captados;

VI - infringir as normas estabelecidas nesta Lei ou em seus regulamentos, inclusive normas administrativas, nestas compreendidas portarias, instruções normativas, resoluções do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, e procedimentos fixados pelo órgão gestor;

VII - realizar interferências nos leitos dos rios e demais corpos hídricos para a extração de mineral ou de outros materiais sem as autorizações dos órgãos competentes;

VIII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes, integrantes do SIGERH, no exercício de suas funções;

IX - lançar em corpos hídricos, efluentes líquidos ou gasosos, tratados, com finalidade de disposição final sem a respectiva outorga de direito de uso.

Art. 61. Compete à Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará a aplicação das penalidades a seguir enumeradas, que podem ser cominadas sem a observância da ordem em que se encontram discriminadas, resultando a aplicação de qualquer uma delas na impossibilidade de requerer outorga e/ou renovação da outorga existente, enquanto a penalidade não for integralmente cumprida, mediante regulamentação:

I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para a correção da irregularidade, nos termos do relatório de vistoria;

II - multa simples e/ou multa diária, em valores a serem definidos;

III - embargo administrativo, por prazo determinado, objetivando a execução de serviços e de obras para o cumprimento das condições da outorga ou do licenciamento ambiental;

IV - embargo definitivo, com revogação da outorga, importando na demolição da obra, se necessário, ou na reparação de leitos e margens e/ou tamponamento dos poços abertos ou em implantação.

§1º Na hipótese de qualquer prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de animais, destruição de bens ou prejuízo de qualquer natureza causado a terceiros, em razão da infração cometida, a multa a ser aplicada deverá ser compatível aos danos causados.

§2º Nos casos da aplicação das penalidades indicadas nos incisos III e IV deste artigo, o respectivo infrator responderá, cumulativamente, pela multa que lhe tenha sido aplicada, bem como pelas despesas que a Administração tiver sido obrigada a realizar para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, sem prejuízo de responder, ainda, pela indenização dos danos a que der causa.

§3º Para os efeitos desta Lei, considera-se reincidente todo aquele que cometer mais de uma infração da mesma tipicidade.

§4º O regulamento desta Lei disporá sobre as hipóteses de incidência das penalidades de advertência e de multa, sobre os critérios de gradação dos valores a serem cobrados, a título dessa última espécie, bem como sobre o processo administrativo de apuração das mesmas.

§5º Às penalidades citadas caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento desta Lei.

§6º Caberá à Secretaria dos Recursos Hídricos a instituição de equipes compostas por profissionais capacitados para exercer a fiscalização dos recursos hídricos, identificar as infrações, autuar e enquadrar nas penalidades cabíveis elencadas nesta Lei.

Art. 62. A Secretaria dos Recursos Hídricos e suas vinculadas poderão realizar fiscalizações conjuntas ou compartilhadas com os órgãos de meio ambiente na busca da integração da gestão dos recursos hídricos com a gestão ambiental.

§1º A fiscalização conjunta compreende o desenvolvimento das ações por equipes das instituições parceiras.

§2º A fiscalização compartilhada compreende a ação fiscalizatória de recursos hídricos e ambientais de cada técnico que exerça essa função e que forneça relatórios de vistoria para ambas as instituições parceiras.

§3º Para viabilização dessas ações serão estabelecidos convênios entre as partes em que serão definidas as funções, os recursos financeiros e os apoios técnico-operacionais.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 63. A instituição de premiações e medalhas, a serem conferidas pela SRH, às personalidades físicas ou jurídicas que tenham se destacado pelo conjunto de suas ações e contribuições no âmbito dos recursos hídricos, será objeto de resolução do CONERH.

Art. 64. Os órgãos e entidades integrantes do SIGERH criarão mecanismos compatíveis com as suas respectivas áreas de competência, que visem ao desenvolvimento integrado de programas de educação ambiental, bem como de informações técnicas, relativas à proteção dos recursos hídricos, com observância dos princípios estabelecidos na legislação implementadora das Políticas Nacional e Estadual de Educação Ambiental.

Parágrafo único. Ao SIGERH, nos termos de regulamentação própria, cabe divulgar os princípios, as diretrizes e o conteúdo desta Lei nas escolas de níveis fundamental, médio e superior, da rede de ensino, em colônias e associações que possuam interesses com os recursos hídricos, em instituições ambientais, bibliotecas públicas e Prefeituras Municipais.

Art. 65. A SRH, na condição de empreendedora, outorgante e fiscalizadora da implementação de reservatórios de múltiplos usos, deverá atender, no que couber, o disposto na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens.

Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o Estado promover sua regulamentação no que for necessário.

Art. 67. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Estadual nº 11.996, de 24 de julho de 1992.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 11.002, DE 14.01.85 (D.O. DE 14.01.85)

 

Eleva à categoria de município o Distrito de Cruz, desmembrado do Município de Acaraú, neste Estado, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  É elevado à categoria de município o Distrito de Cruz, desmembrado do Município de Acaraú, com sede no distrito de igual nome, o qual fica elevado à categoria de cidade.

Art. 2º  O Município de Cruz, constituído da totalidade do atual território do distrito de igual nome, com inclusão do território do Distrito de Jericoacoara, também desmembrado do município de Acaraú, terá a seguinte linha divisória:

a) - Ao Norte, com o município de Acaraú: Começando em Porteiras, seguindo em linha reta até as ilhargas da Cruz; daí seguindo até o Córrego do Cedro, e ainda em linha reta, até o Poço Doce, em direção à Lagoa do Mato, de onde vai a nascente do Córrego das Varas e segue pelo mesmo córrego até encontrar as terras de Formosa, pelas quais, vai em linha reta até o Oceano Atlântico, continuando pelo litoral até a enseada de Jericoacoara, estremando com o município de Camocim.

b ) - A Leste, com o Município de Acaraú: Tendo como linha divisória o Rio Acaraú, (que em Arrombado, toma o nome de Rio do Mosquito) desde a localidade de Jenipapeiro até o lugarejo denominado Porteiras.

c) - Ao Sul, com o Município de Bela Cruz: Partindo da localidade de São Joaquim seguindo pela estrada que vai ao Córrego de Dentro, continuando pelos mesmos limites do município de Bela Cruz, até a localidade de Jenipapeiro, na margem esquerda do Rio Acaraú.

d) - A Oeste com o município de Camocim: Partindo da Enseada de Jericoacoara, em linha reta, passando pela Lagoa das Pedras, terminando na localidade de São Joaquim.

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de janeiro de 1985.

ADAUTO BEZERRA

Governador em exercício

Ernando Uchôa Lima

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 11.003, DE 15.01.85 (D.O. DE 23.01.85)

 

Cria o Município de Icapuí e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  É criado o Município de Icapuí, constituído pelo território do Distrito de igual nome, abragendo ainda os Distritos de Ibicuitaba e Cuipiranga, desmembrados do Município de Aracati.

§ 1º - A sede do novo Município é o Distrito de Icapuí, cuja vila fica elevada à categoria de Cidade.

§ 2º - O Distrito de Cuipiranga passa a denominar-se Distrito Manibu, ficando o povoado de Manibu elevado à categoria de vila.

Art. 2º  Os limites territoriais do Município de Icapuí são os seguintes:

a) Ao Norte com o Oceano Atlântico. Começa na foz do Riacho Retiro Grande, que é extrema com o Município de Aracati, fixada pela vigente Lei de Divisão Territorial do Estado, e segue pelo litoral em direção ao nascente até alcançar o morro do Tibau, na divisa com o Estado do Rio Grande do Norte.

b) Ao Nascente com o Estado do Rio Grande do Norte, começando no morro do Tibau e seguindo a divisa interestadual até o ponto de limite com o Município de Aracati.

c) Ao Poente e ao Sul com o Município de Aracati. Começa no litoral, partindo da foz do Riacho Retiro Grande e segue por seu leito, continuando depois em linha reta em direção ao Sul até o ponto de entroncamento da rodovia federal Aracati-Mossoró (BR-304) com a rodovia estadual Belém-Icapuí (CE-204); prossegue desse ponto, pela rodovia Aracati-Mossoró, em direção ao Leste, até o seu quilômetro 90, no atual limite com o Distrito de Mata Fresca, e daí em linha reta para o Norte até alcançar a nascente do córrego do Manguinho; segue pelo leito desse córrego, rumo ao nascente, até a foz do riacho Mata Fresca; parte, por fim, dessa confluência, em linha meridiana, rumo ao sul, até atingir a linha divisória com o Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 3º  Dentro do Município de Icapuí são as seguintes linhas divisórias:

a) Entre o Distrito sede e o de Ibicuitaba:

Começa no mar, na estrada que se dirige para o lugar Berimbau; segue por ela até encontrar o paredão do Olho D'água, continua em linha reta para o Sul até o leito do córrego do Manguinho, no limite com o Município de Aracati.

b) Entre os Distritos de Ibicuitaba e Manibu (ex-Cuipiranga):

Começa no mar, na foz do riacho Mata Fresca; sobe pelo leito desse riacho até encontrar o limite intermunicipal com Aracati, no ponto em que deságua o córrego do Manguinho.

Art. 4º  O Município de Icapuí será incluído na Lei de Divisão Administrativa e Territorial do Estado e sua instalação se fará nas condições e prazo estabelecidos em lei.

Art. 5º  Esta Lei entrará  em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de janeiro de 1985.

ADAUTO BEZERRA

Governador em exercício

Francisco Ernando Uchôa Lima

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 11.005, DE 1º.02.85 (D.O. DE 1º.02.85)

 

Cria o Município de Quixelô, desmembrado do Município de Iguatu.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Fica criado o Município de Quixelô, com sede na vila de igual nome, que é elevada à categoria de cidade, desmembrado do Município de Iguatu.

Art. 2º  O Município de Quixelô, constituído do atual território do Distrito de Quixelô, terá os seguintes limites:

a) - ao Norte, com o Município de Acopiara - Começa no ponto em que a extrema intermunicipal com Acopiara, corta o divisor de águas entre os Riachos Vermelho e Faé; daí continua pelo seguimento da reta tirada da foz do Riacho Forquilha, no Riacho Antonico para a foz do Riacho Viração, no Rio Faé; continua em linha reta para a foz do Riacho  Cababaça, no Riacho Madeira Cortada; vai, ainda em linha reta, para a foz do Riacho Santa Felícia, no Riacho Cunhamoti; daí toma o divisor de águas entre este Riacho e o Riacho do Meio, seu afluente, até o ponto onde ele incide na vertente do riacho do Sangue.

b) - ainda ao Norte e a Leste, com o Município de Solonópole - começa na incidência referida no final da alínea anterior; segue pelo divisor de águas entre o Rio Jaguaribe e o Riacho do Sangue até a nascente do Riacho Manuel Lopes.

c) - ainda a Leste, com o Município de Icó - começa na incidência referida no final da alínea anterior e toma o espinhaço da Serra do Franco; continua pela cumiada desta serra até o seu extremo sul; passa daí, diretamente, para a foz do Riacho Macaco, no Rio Jaguaribe.

d) - Ao Sul, com o Município de Iguatu - Começa no ponto referido no final da alínea anterior, na extrema intermunicipal com Icó, sobe pelo Rio Jaguaribe até encontrar a foz do Rio Faé; daí toma o divisor de águas entre o Rio Jaguaribe e o Riacho Faé; seguindo este divisor, passa diretamente para a foz do Riacho Vermelho no Riacho Antonico.

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 1º de fevereiro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

José Freire Castelo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

Terça, 31 Janeiro 2017 02:01

LEI Nº 11.006, DE 05.02.85 (DO 12.02.85)

LEI Nº 11.006, DE 05.02.85 (DO 12.02.85)

 

Cria o Município de Umirim, desmembrado do Município de Uruburetama e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Fica criado o Município de Umirim com sede na Vila de igual nome, que é elevado à categoria de cidade, desmembrado do Município de Uruburetama, neste Estado.

Art. 2º  O Município Umirim, constituído da totalidade do atual território do distrito de igual nome abrangendo ainda o território dos Distritos de São Joaquim, terá a seguinte linha divisória:

a) - Ao Norte - Com o Município de Uruburetama - Começa no Município de Uruburetama na Serra de Sta. Úrsula, no ponto em que a linha telegráfica incide sobre a linha divisória com o Município de Itapagé, numa reta ao Serrote do Mundo Novo, apanhando as nascentes do Riacho Jaguaribe, desce por este até a sua foz no Riacho Tamanduá. Daí segue numa reta, até o ponto onde a estrada de Umirim para Tururu corta o Riacho Tambuatá, continuando até o Riacho Cachoeira na foz do Riacho da Sela, subindo por este Riacho numa reta, até suas nascentes. Daí numa reta até o ponto onde a Estrada Real São Gonçalo a Itapipoca cruza com o Riacho Trairí, seguindo pela Estrada Real até o ponto de convergência dos limites intermunicipais entre os Municípios de São Luiz do Curu, Uruburetama e São Gonçalo do Amarante.

b) - Ao Sul - Com o Município de Pentecoste, começa na ponte que liga o Ramal Rodoviário Moreira-Sampaio, subindo pelo Rio Caxitoré, até apanhar o Travessão Judicial que divide as terras de Fazenda Barro Branco e Niterói no Rio Caxitoré, descendo por este mesmo Rio até a sua foz, no Rio Curu.

c) - Ao Leste - Com o Município de São Luiz do Curu, começando na foz do Rio Caxitoré no Rio Curu, uma reta até a foz do Riacho Maniçobinha, também denominado Riacho Frios com o Riacho que vem do Serrote Maracajá, pelo qual sobe até as suas nascentes, no referido Serrote Maracajá, de onde segue numa reta ao ponto de convergência dos limites intermunicipais de São Luiz do Curú, Uruburetama, São Gonçalo e Trairi.

d) - Ao Oeste - Começa na ponte sobre o Rio Caxitoré, segue pelo ramal Rodoviário Moreira - General Sampaio até encontrar a BR-222, no lugar Moreira, daí apanha o espigão fronteiriço da Serra de Uruburetama, por ele seguindo numa reta aos Picos de Sto. Antonio e Beija-Flor, de onde desce em direção ao Boqueirão do Riacho do Prata, cujo apertado transpõe. Depois apanha o espigão que vai até à Serra de Santa Úrsula, no ponto em que a linha telegráfica incide sobre a linha divisória com o Município de Itapagé.

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de fevereiro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

José Freire Castelo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 11.007, DE 05.02.85 (D.O. DE 12.02.85) 

 

Eleva à categoria de Município o Distrito de Varjota, desmembrado do Município de Reriutaba, neste Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º -  É elevado à categoria de Município o Distrito de Varjota, desmembrado do Município de Reriutaba, com sede no distrito de igual nome, o qual fica elevado á categoria de cidade.

Art. 2º  O Município de Varjota, constituído da totalidade do atual território do distrito desmembrado do Município de Reriutaba, terá a seguinte linha divisória:

a) - Ao Norte - Com o Município de Cariré - Começa no Serrote da Onça, nos limites intermunicipais entre Reriutaba, Cariré, partindo em linha reta até alcançar o Serrote Matias, por onde desce até alcançar o Rio Acaraú.

b) - Ao Leste - Com o Município de Santa Quitéria - Começa no Rio Acaraú, nos limites de Cariré e Santa Quitéria, subindo pelo Rio Acaraú, até a barragem do Açude Araras.

c) - Ao Sul - Com o Município de Ipu - Começa na barragem do Açude de Araras onde pega o Rio Jatobá, subindo pelo mesmo até o Riacho Sambaíba, daí segue pelo mesmo até a ponte da Estrada de Ferro Sobral, onde o Sambaíba é batizado de Riacho Farinha.

d) - A Oeste - Com Reriutaba - Começa na fonte do Riacho Farinha ou Sambaíba, segue em linha reta até a nascente do Riacho Mulungu. Daí acompanha o divisor de águas entre as vertentes do Rio Jurú e Rio Acaraú, indo por este à foz do Riacho São José e foz do Rio Juré, daí segue em linha reta até o Serrote da Onça na extrema intermunicipal com Cariré.

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de fevereiro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

José Freire Castelo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 11.008, DE 05.02.85 (D.O. DE 12.02.85)

  

Cria o Município de Itarema, desmembrado do Município de Acaraú, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica criado o Município de Itarema, com sede na Vila de igual nome, que é elevada à categoria de cidade, desmembrado do Município de Acaraú, neste Estado.

Art. 2º  O Município de Itarema, constituído da totalidade do atual território do distrito de igual nome terá a seguinte linha divisória:

a) - Ao Norte, limita-se com o Oceano Atlântico, partindo do Farol de Itapajé, extrema do Município de Acaraú, no sentido poente-nascente,até a foz do rio Aracatiaçu, na Enceada dos Patos, extremo do Município de Amontada.

b) –Ao Sul, limita-se com o Município de Acaraú, iniciando na confluência do Rio Aracati-Mirim com a Br.402, seguindo por esta no sentido nascente-poente até a estrada carroçável que liga Oiticica a Carvoeiro.

c – A Leste, limita-se com o Município de Amontada, iniciando na Enseada dos Patos, na Foz do Rio Aracatiaçu, seguindo por este Rio, no sentido Norte-Sul, até a confluência deste com o Riacho Corrente, sofrendo, este ponto, uma deflexão para a direita, seguindo por este Riacho até a foz do Córrego do Arroz, no Rio Aracati-Mirim, sofrendo neste ponto uma deflexão para a esquerda onde segue pelo Rio Aracati-Mirim até a confluência deste com a Br. 402.

d) - A Oeste, limita-se com o Município de Acaraú, iniciando na confluência da Br. 402 com a estrada carroçável Oiticica-Carvoeiro, continuando em linha reta até o Córrego do Arroz, descendo por este por seis quilômetros até alcançar a estrada do povoado Volta do Déo, seguindo por esta, rumo norte passando a Leste pela Lagoa do Mato até a confluência da estrada Olho dÁgua-Volta do Déo com a estrada Itarema-OlhodÁgua; daí, em linha reta, para o Farol de Itapagé, na praia do Guajiru.

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de fevereiro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

José Freire Castelo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 LEI Nº 11.009, DE 05.02.85 (D..O. 12.02.85)

 

Cria o Município de Paraipaba e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   É criado o Município de Paraipaba, constituído pelo território do Distrito de igual nome, abrangendo ainda os Distritos de Alagoinha, Boa Vista e Camboas, desmembrados do Município de Paracuru.

Parágrafo único.  A sede do novo Município é o distrito de Paraipaba, cuja vila fica elevada à categoria de cidade.

Art. 2º  Os limites territoriais do Município de Paraipaba são os seguintes:

a) - Ao Norte - com o Oceano Atlântico - é a praia compreendida da Foz do Rio Curu até o desaguadouro da Lagoa das Almecegas.

b) - Ao Sul - com o Município de São Gonçalo do Amarante - começa na linha divisória entre os lugares Solidade e Curral Grande na confluência do desaguadoro do Riacho João da Costa.

c) - Ao Leste - com o Município de Paracuru - começa na foz do Rio Curu, subindo rio acima, no sentido norte-sul pelo mesmo Rio até a linha divisória com o Município de São Gonçalo do Amarante, na Foz do Riacho João da Costa.

d) - Ao Oeste - com o Município de Trairi - começa ao divisor d'água entre os Rios Curu e Trairi, no ponto em que sobre ele incide o paralelo que vem de Leste tirado de um ponto do Rio Curu eqüidistante dos lugares Curral e Solidade, desce pelo referido divisor de águas até as nascentes do Riacho Angelim, continua pelo referido Riacho até a Lagoa das Almecegas, donde prossegue pelo seu desaguadouro até o Oceano Atlântico.

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de fevereiro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

José Freire Castelo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 LEI Nº 11.010, DE 05.02.85 (D.O. DE 12.02.85)

 

Cria o Município de Amontada e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   É criado o Município de Amontada, constituído pelo território do Distrito de igual nome, abrangendo ainda os Distritos de Aracatiara e Icaraí, desmembrado do Município de Itapipoca.

Parágrafo único.  A sede do novo Município é o Distrito de Amontada, cuja vila fica elevada à categoria de Cidade.

Art. 2º  Os limites territoriais do Município de Amontada são os seguintes:

a) - ao Norte, com o Oceano Atlântico - é a praia compreendida desde a Barra do Rio Aracati-Açu, até a interseção no Oceano Atlântico do travessão que vem do marco do" Panquete", na direção sul-norte;

b) - Ao Nascente, com o Município de Itapipoca - começa na incidência acima referida - no Oceano Atlântico, subindo por esta até o marco do "Panquete", daí por uma linha reta, rumo poente, até encontrar a parte norte da Lagoa das Mercês; deste ponto segue pela estrada que vai da Lagoa das Mercês para Vedoia, até encontrar o divisor de águas entre os Rios Cruxati e Aracati-Açu, acompanha o divisor de águas até o ponto onde incide a reta partindo da ponta sul da Lagoa Grande, rumo ao poente; ainda ao Nascente - com o Município de Itapipoca - partindo da ponta sul da Lagoa Grande, por uma reta até a barra do Rio Sararô, no Rio Cruxati, sobe este a interseção na estrada antiga de Santana do Acaraú.

c) - ao Sul com o Município de Itapipoca - é a antiga estrada Santana do Acaraú, no trecho compreendido entre os rios Cruxati e Aracati-Mirim.

d) - a Oeste - com o Município de Santana do Acaraú - parte da interseção da antiga estrada de Santana do Acaraú no Rio Aracati-Mirim, descendo esta até a foz do Riacho São Francisco, na estrema do Município de Acaraú - começa na foz do Riacho São Francisco no Rio Aracati-Mirim; desce por este até a barra do Córrego do Arroz, daí por uma reta, à confluência do Riacho da Corrente, no Rio Aracati-Açu, pelo qual desce até o Oceano Atlântico.

Art. 3º  Dentro do Município de Amontada são as seguintes as linhas divisórias:

a) - entre os Distritos de Aracatiara e Icaraí - começa na foz do Córrego do Arroz, no Rio Aracati-Mirim, de onde, por uma reta, alcança as nascentes do Córrego do Paulo, pelo qual desce até a sua confluência no Rio Aracati-Açu; sobe por este até a interseção na estrada que vem da Lagoa das Mercês para Vendoia, por cuja estrada segue até o divisor de águas entre os Rios Aracati-Açu e Cruxati, na extrema com o Município de Itapipoca.

b) - entre os Distritos de Aracatiara e Amontada - Começa na ponta sul da Lagoa Grande, seguindo rumo ao poente até encontrar a estrada que vai de Amontada para Aracatiara, numa pedra denominada "Pedra Azul", no lugar Várzea dos Bois, daí segue pela estrada que vai para o lugar Poço Cumprido, até a passagem da mesma no Rio Aracati-Açu, descendo por este até o sangradouro da Lagoa do Tapuio, daí em linha reta rumo poente, até a ponta norte do Serrote do Aroeirinha, de onde, por outra reta, vai a foz do Riacho São Francisco, no Rio Aracati-Mirim, nos limites com os Municípios de Santana do Acaraú e Acaraú.

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de fevereiro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

José Freire Castelo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 11.011, DE 05.02.85 (D.O. DE 12.02.85)

 

Cria o Município de Milhã, desmembrado do Município de Solonópole e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica criado o Município de Milhã, constituído pelo território do Distrito de igual nome, abrangendo ainda o território do Distrito de Carnaubinha, desmembrados do Município de Solonópole.

Parágrafo único.  A sede do novo Município é o Distrito de Milhã, cuja Vila fica elevada à categoria de cidade.

Art. 2º  Os limites territoriais do Município de Milhã são os seguintes:

a) - Ao Norte - com o Município de Quixeramobim, começa por uma linha reta partida da Lagoa da Defunta na extrema intermunicipal entre Solonópole, Quixadá e Quixeramobim, segue essa linha atravessa o Serrote Valentim, e vai até a embocadura do Riacho Cabeça de Boi, no riacho Valentim; daí toma o divisor de águas entre o riacho Cachoeirinha à esquerda e pequenos afluentes do riacho Valentim, à direta indo até às nascentes do primeiro.

b) - Ao Sul - com o Município de Solonópole. Começa no lugar onde nasce o riacho Capitão Mor, no Serrote Monte Grave; passa daí para o divisor das águas entre os riachos Cipó e Genipapeiro e segue por ele até alcançar a margem direita do Riacho Marés.

c) - Ao Nascente - com o Município de Solonópole. Começa na margem direita do riacho Marés, no ponto que fica a 22 km da barra do referido riacho, no riacho Genipapeiro, segue por uma linha reta na direção do riacho Capitão Mor, atravessando-o no ponto em que ele recebe o riacho Várzea-Formosa, daí segue na direção dos riachos Volta, Caiçaras e Pedras, os quais atravessa, e segue ainda em linha reta, até alcançar a Lagoa Cova da Defunta.

d) - Ao Poente - com o Município de Senador Pompeu. Começa no lugar onde nasce o riacho Cachoeirinha, passa daí para o divisor de águas do riacho Banabuiú, à esquerda do riacho Valentim, à direita até alcançar as nascentes do riacho Capitão Mor, na Serra Monte Grave.

§ 1º - Dentro do Município de Milhã é a seguinte a sua linha divisória:

a) - entre os distritos de Milhã e Carnaubinha:

Começa na extrema intermunicipal com Senador Pompeu, no ponto em que incide o divisor de águas entre os riachos Capitão Mor e Valentim, segue por este divisor até alcançar a nascente do riacho Volta, na extrema com o Município de Solonópole.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de fevereiro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

José Freire Castelo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

QR Code

Mostrando itens por tag: DESENVOLVIMENTO REGIONAL, RECURSOS HÍDRICOS, MINAS E PESCA - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500