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LEI Nº 11.928, DE 27.03.92 (D.O. DE 27.03.92)

Cria o Município de FORTIM, desmembrado do Município de Aracati, delimita sua área e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art 1º - Fica criado o Município de Fortim, constituído pelo território do distrito de igual nome, desmembrado do Município de Aracati.

Parágrafo único – A sede do novo município é o Distrito de Fortim, cuja vila fica elevada à categoria de cidade.

Art. 2º - Os limites territoriais do Município de Fortim são os seguintes::

A)         a) Ao NORTE e a LESTE com o Oceano Atlântico:

                       Começa na foz do rio Pirangi, no oceano Atlântico, segue pelo litoral até a foz do rio Jaguaribe.

            b) Ainda a leste e ao sul com o Município de Aracati:

                        Começa no ponto final da alínea anterior, sobe pelo rio Jaguaribe até o braço ao leste da ilha grande, sobe por ele até alcançar a extremidade norte da ilha dos Veados no rio Jaguaribe; sobe por este até a foz do córrego da Inveja, sobe por este até alcançar o divisor de águas entre o rio Jaguaribe e o riacho Umburanas, segue pelo referido divisor de águas rumo sul até a nascente do riacho Preá e deste ponto em linha reta para a foz do córrego Lagoa do Serrote, no riacho Umburanas.

            c) A oeste e ao norte com o Município de Beberibe:

    

                        Começa no ponto referido no final da alínea anterior, desce pelo riacho Umburanas até a sua foz no rio Piranji e desce por este até sua foz no oceano.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 27 de março de 1992.

CIRO FERREIRA GOMES

Antônio Leite Tavares

LEI Nº 11.927, DE 27.03.92 (D.O. DE 27.03.92)

Cria o Município de Itaitinga, desmembrado do Município de Pacatuba, delimita sua área e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art 1º - Fica criado o Município de Itaitinga, constituído pelo território do distrito de igual nome mais o Distrito de Gereraú, desmembrado do Município de Pacatuba.

Parágrafo único – A sede do novo município é a vila de Itaitinga, que fica elevada à categoria de cidade.

Art. 2º - Os limites territoriais do Município de Itaitinga são os seguintes:

A) Ao NORTE com o Município de Fortaleza:

            Início na foz do rio Timbó no rio Cocó, deste ponto por uma reta no sentido Sudeste vai ao ápice do serrote do Ancori, de onde em nova reta vai até o pontilhão do riacho Carro Quebrado na rodovia BR-116.

B) A LESTE com os Municípios de Euzébio, Aquiraz e Horizonte:

            Final da escrição Norte, do ponto referido na BR-116 a descrição anterior, seguindo por esta estrada sentido Sul até a ponte desta sobre o rio Pacoti. Daí subindo pelo rio Pacoti até o ponto onde o riacho Baú faz foz neste nas águas do açude Pacoti.

C) Ao SUL e a OESTE com o Município de Guaiúba.

            Começa no ponto referido no final da descrição LESTE, tomando o divisor de águas entre os riachos Baú e Riachuí, vai até o cume do serrote do Bolo, de onde por uma reta segue para o cume do serrote Esaú ou serrote Coelho e daí por outra reta vai ao cruzamento da estrada Pacatuba/Riachão com a antiga estrada Guaiúba/Itapó.

D) Ainda a OESTE com o Município de Pacatuba.

            Começa no ponto referido no final da alínea anterior, segue uma reta na direção Norte ao cume do serrote Jatobá, de onde por outra reta, tirada deste serrote para o centro da lagoa do Carapió, daí em nova reta vai diretamente a foz do rio Timbó no rio Cocá.

Art. 3º - A divisão interna do Município de Itaitinga é a seguinte:

            Entre o Distrito Sede e Gereraú:

            Início na rodovia Edson Queiroz na divisa intermunicipal Itaitinga/Pacatuba daí seguindo por esta estrada à incidência da também estrada do DNER nesta, e seguindo pela estrada do DNER até sua incidência com a BR-116 na divisa intermunicipal Itaitinga/Aquiraz.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de março de 1992.

CIRO FERREIRA GOMES

Antônio Leite Tavares

LEI Nº 11.926, DE 27.03.92 (D.O. DE 27.03.92)

Cria o Município de Choró, desmembrado do Município de Quixadá, delimita sua área territorial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art 1º - Fica criado o Município de Choró, constituído pelo território do distrito de igual nome, abrangendo ainda a totalidade do Território do Distrito de Caiçarinha, desmembrado do Município de Quixadá.

Parágrafo único – A sede do novo município é o Distrito de Choró, cuja vila fica elevada à categoria de cidade.

Art. 2º - Os limites territoriais do Município de Choró são as seguintes:

A)        Ao Norte com o Município de Canindé:

            Começa na nascente do riacho Três Irmãos, na serra do mesmo nome e desce por este riacho até a sua foz no riacho Caiçarinha ou Fundão; deste ponto segue por uma reta tirada na direção da foz do riacho do Canto do Rio Cangati, até seu ponto de incidência no riacho dos Cavalos; desce por este riacho até a sua foz no rio cangati e desce por este rio até a foz do riacho do Sítio ou Jacinto.

B) Ainda ao Norte com o Município de Itapiúna:

            Começa no ponto referido no final da alínea anterior e desce pelo rio Cangati até a foz do riacho das caçadas

C) A Leste com o Município de Quixadá:

            Começa no ponto referido no final da alínea anterior e sobe pelo riacho das Caçadas até sua nascente na Serra do mesmo nome; deste ponto segue por uma reta para a nascente do riacho Mutamba, daí desce por este riacho até sua foz no rio Choró e sobe por este rio até seu cruzamento com a estrada carroçável que vai da Fazenda Vitória à rodovia CE-044 (Choró-Quixadá); segue por esta rodovia até o espigão da Santa Rita, no sopé da serra do Estevão, segue por este sope até a carganta da serra do Estevâo, sobe por esta garganta até o divisor de água entre os rios Choró e Sitiá e segue por este divisor até seu ponto de incidência no divisor de água entre os rios Choró e Quixeramobim.

D) A Sudoeste com o Município de Quixeramobim:

            Começa no ponto referido no final da alínea anterior e segue pelo divisor de águas entre os rios Choró e Quixeramobim até a nascente do riacho dos Ferros ou Tony, na serra do Teixeira.

E) A Oeste com o Município de Madalena:

            Começa no ponto referido no final da alínea anterior e continua pelo divisor de águas entre os rios Choró e Quixeramobim até a nascente do riacho Três Irmãos na serra do mesmo nome.

Art. 3º - Dentro do Município de Choró a linha divisória é a seguinte:

            Entre o distrito sede e Caiçarinha:

            Começa na Serra do Teixeira, no divisor de águas entre o rio Choró e o rio Cangati, segue por este divisor até a nascente do riacho da Mutamba.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de março de 1992.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Antônio Leite Tavares

LEI Nº 11.168, DE 02.04.86 (D.O. DE 04.04.86)

 

Modifica dispositivos da Lei nº 9.457, de 04/06/71.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 9.457, de 04/06/71, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - A criação e qualquer alteração territorial de município somente poderão ser feitas no período compreendido entre trinta e seis meses anteriores à data da eleição municipal.

Parágrafo Único - Excluem-se dos prazos deste artigo os processos de criação de Município que na data desta lei estejam tramitando no Poder Estadual, cujos plebiscitos realizar-se-ão de acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 01, de 09/11/67."

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de abril de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antonio dos Santos Soares Cavalcante

LEI Nº 11.169, DE 02.04.86 (D.O. DE 07.04.86)

 

Modifica dispositivo da Lei nº 11.011, de 05.02.85.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - As letras "b" e "c" do Art. 2º da Lei nº 11.011, de 05 de fevereiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

"b - Ao SUL - Começa no lugar onde nasce o Riacho Capitão Mor no Serrote Monte Grave; segue pelos Serrotes do Capim, Jandaíra e do Cedro; continua pelo divisor de águas dos Riachos Maré e Genipapeiro até a foz do Riacho Genipapeiro;

c - Ao LESTE - Começa na foz do Riacho Maré, no Riacho Genipapeiro e segue em linha reta até a Lagoa da Cova da Defunta no extremo norte dos dois municípios."

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de abril de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Ernando Uchôa Lima

LEI Nº 11.180, DE 09.06.86 (D.O. DE 10.06.86)

 

Modifica o dispositivo que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.168, de 02 de abril de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Ficam ressalvados das exigências deste artigo os pedidos de emancipação de Município que até 31 de março do ano em curso tenham dado entrada no Protocolo da Assembléia do Estado, cujo período para criação é o compreendido entre quarenta e oito (48) meses e seis (06) meses anteriores à data da eleição municipal."

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de junho de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Ernando Uchôa Lima

LEI Nº 11.202, DE 18.06.86 (D.O. DE 23.06.86)

 

Eleva  a categoria de Distrito o Povoado de Deserto do Município Itapipoca, neste Estado.

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica elevado à categoria de Distrito o Povoado de Deserto, do Município de Itapipoca, cuja sede com a mesma denominação, passa a categoria de vila, constituindo-se do território desmembrado do Distrito- Sede.

Art. 2º - O Distrito de Deserto obedecerá a seguinte linha divisória:

a) - Entre os Distritos de Deserto e o Distrito-Sede parte do ponto em que o Riacho Severino confronta com a Pedra Pelada, em linha reta, rumo ao Norte, até o ponto em que o Riacho Ipú deságua no açude Ipú Mazagão; daí sobe pelo Riacho Ipú até o cruzamento com a Estrada Guarani-Severino/Uruburetama, e por este segue para o Norte, até a BR-402; segue daí, pela BR-402 até o ponto de entroncamento da Estrada do Baixio; daí vai, por esta Estrada até encontrar a Estrada Fazenda Júlio-Cemoaba; segue por esta, rumo ao Norte até encontrar a Estrada Salgado-Cipó, pela qual segue até o seu entroncamento na Estrada Itapipoca-Barrento e por esta segue, rumo ao Norte, até o Travessão Judicial da Fazenda Lagoa da Cruz.

b) - entre os Distritos de Deserto e Barrento: Começa pelo ponto por último referido na linha anterior, segue pelo Travessão judicial da Fazenda Lagoa da Cruz, para o Nascente, até a foz do Riacho Mundaú.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de junho de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Clayton Pessoa de Queiroz Marinho

Júlio Carlos de Miranda Bezerra

LEI Nº 11.206, DE 23.07.86 (D.O. DE 29.07.86)

 

Cria o Distrito que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Distrito de Betânia, no Município de Guaraciaba do Norte, tendo por sede o povoado do mesmo nome que passa a categoria de Vila, desmembrado do Distrito de Croatá.

Art. 2º - É a seguinte a linha divisória entre os Distritos de Betânia e Croatá: Começa na estrada que sai no lugar Mulungú, seguindo até o povoado de São Roque, de lá parte para o sítio Lagoa da Cruz, pela estrada que passa pelo sítio Uruçu, na estrada que se limita com o lugar Tuncas de Lagoa da Cruz, segue em linha reta até o encontro do Distrito de Espinho com Barra do Sutero.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de julho de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Clayton Pessoa de Queiroz Marinho

LEI Nº 11.207, DE 23.07.86 (D.O. DE 29.07.86)

 

Cria o Distrito que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica elevado á categoria de distrito o povoado de Taíba, cuja sede, com a mesma denominação, passa a categoria de vila, constituindo-se de território desmembrado dos Distritos de Siupé e Pecém, no Município de São Gonçalo do Amarante.

Art. 2º - O Distrito de Taíba obedecerá a seguinte linha divisória:

a) Entre o Distrito de Pecém e Taíba - Começa na foz do Olho D'Água da Raposa, no Oceano Atlântico, segue em linha reta para a placa de inauguração da estrada de pécem a São Gonçalo do Amarante, situado no lugar Parada, vai pela referida estrada até o lugar Roncador, de onde segue por uma estrada que vai na direção Oeste, até encontrar o rio Anil; desce por este curso d'água até a adutora da CAGECE.

b)  Entre os Distritos de Siupé e Taíba - Começa no ponto por último definida na letra anterior, segue pela estrada referida adutora até encontrar a estrada de Siupé no lugar Parada: vai na direção leste, pela citada estrada, apanha a estrada da Taíba a duzentos metros de distância, continua pela mesma rodovia até a curva situada no Macéio da Taíba, nas proximidades do loteamento "Nova Taíba"; deste ponto vai em linha reta para o Morro das Cruzes (cemitério) no mar.

c) na orla marítima - Começa no último ponto definido na letra anterior e vai alcançar o Olho D'Água da Raposa, precisamente em sua foz.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de julho de 1986

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Clayton Pessoa de Queiroz Marinho

Segunda, 13 Março 2017 01:10

LEI Nº 12.976, DE 17.12.99 (D.O. 27.12.99)

LEI Nº 12.976, DE 17.12.99 (D.O. 27.12.99)

 

Autoriza o Poder Executivo a Criar o Programa Pró-Fruticultura no Estado do Ceará.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Pró-Fruticultura do Estado do Ceará, visando promover e incentivar as atividades no importante setor da agricultura.
Art. 2º. O Pró-Fruticultura promoverá o treinamento adequado dos proprietários das unidades produtivas, fornecendo aos interessados conhecimentos para gestões técnicas, administrativas e financeiras, direcionar os recursos e meios governamentais para os cultivos que possibilitem retornos mais elevados, fomentar explorações intensivas complementares de curto prazo, com melhor aproveitamento dos fatores de produção, incentivar explorações agrícolas capazes de fixar a mão-de-obra no campo, proporcionando subsídios adequados e suficientes; estimular formas comerciais de distribuição e comercialização dos produtos hortifrutigrangeiros nas zonas urbanas de maior concentração populacional.
Art. 3º. VETADO - O Poder Executivo, a fim de estimular o Programa Pró-Fruticultura, poderá promover a isenção de ICMS, pelo prazo de 10 (dez) anos, àqueles investidores interessados.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de dezembro de 1999.

TASSO RIBERIO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará

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