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LEI Nº 11.012, DE 05.02.85 (D.O. DE 12.02.85) 

 

Cria o Município de Forquilha desmembrado do Município de Sobral.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica criado o Município de Forquilha, desmembrado do de Sobral, constituindo-se do território do atual distrito, com sede na Vila de igual nome, que passa à categoria de Cidade.

Art. 2º  Os limites territoriais do Município de Forquilha são os seguintes:

a) - Ao Norte, com o Município de Santana do Acaraú - começa no limite intermunicipal de Sobral com Santana do Acaraú, na extremidade sul do Serrote Barriga, deste ponto, em retas sucessivas até o Sopé do mesmo Serrote e daí, pelo divisor das águas do serrote do mesmo nome, até encontrar o ponto de incidência dos limites de Aracatiaçu com Santana do Acaraú, na extremidade norte do serrote referido.

b) - A Leste, com o Município de Aracatiaçu - começa na incidência anterior, no ponto onde nasce o Riacho Ipueirinha e daí, em linha reta, ao ponto onde a BR-22 corta o divisor de águas das vertentes dos Rios Acaraú e Aracatiaçu, deste ponto segue pelas vertentes referidas até a ponta do Serrote Barro Vermelho e, tomando o divisor de águas entre o Rio Pagé, a Leste, e a vertente do Rio Madeira a Oeste, por ele (divisor), vai até a extrema intermunicipal com Santa Quitéria.

c) - Ao Sul, com os Municípios de Santa Quitéria e Groaíras, começa na extrema intermunicipal de Santa Quitéria, no ponto de incidência entre os limites deste município com o Aracatiaçu, daí, pelo divisor de águas entre as vertentes dos Rios Aracatiaçu e Groaíras, passando naturalmente ao divisor de águas entre os Rios Groaíras e Madeira, donde vai diretamente, em linha reta, ao ápice de Serrote de Jandira, nos limites com o Município de Groaíras, do ápice referido, em linha reta às nascentes do Riacho Atalho.

d) - A Oeste, com o Município de Sobral - começa nas Nascentes do Riacho Atalho, daí em linha reta, até o local da barragem no lugar Arribita, no Riacho Sabonete, descendo neste mesmo Riacho até à sua foz, no Rio Madeira e desta, segue pelo divisor de águas entre o Rio Madeira e o Riacho da Luz, até à extrema intermunicipal com Santana e Sobral na extremidade Sul do Serrote Barriga.

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de fevereiro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

José Freire Castelo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 11.022, DE 07.05.85 (D.O. DE 22.05.85) 

Altera os artigos 2º e 5º da Lei nº 10.840, de 10 de outubro de 1983, modificados pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.925, de 18 de setembro de 1984.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Os arts. 2º e 5º da Lei nº 10.840, de 10 de outubro de 1983, que instituiu o Conselho de Recursos Hídricos do Ceará, modificados pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.925, de 18 de setembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido o citado art. 5º dos §§ 5º e 6º:

"Art. 2º - Comporão o Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CRHCe como membros natos:

I - o Governador do Estado;

II - o Secretário de Planejamento e Coordenação;

III - o Secretário de Obras e Serviços Públicos;

IV - o Secretário de Agricultura e Abastecimento;

V - o Secretário do interior;

VI - o Secretário de Indústria e Comércio;

VII - o Diretor Geral do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;

VIII - o Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB;

IX - o Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

X - um representante das lideranças empresariais;

XI - um representante da Universidade Federal do Ceará - UFC;

XII - um representante da Universidade de Fortaleza-UNIFOR;

XIII - um representante da Universidade Estadual do Ceará - UECE;

XIV - um representante da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;

XV - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Ceará - FETRAECE;

XVI - um representante da Secretaria Especial do Meio Ambiente do Ministério do Interior - SEMA;

XVII - um representante do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE;

XVIII - um representante do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;

XIX - um representante do Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS; e

XX - um representante da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE".

"Art. 5º - O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CRHCe, terá uma Consultoria Jurídica, incumbida do seu assessoramento jurídico, e uma Secretaria-Executiva, organizada para desenvolver as atividades de planejamento, coordenação, acompanhamento, apoio tecnológico e utilização de águas no Estado do Ceará, dispondo da seguinte estrutura básicia:

I - Câmara de Planejamento;

II - Câmara de Saneamento e Abastecimento d'Água;

III - Câmara de Aproveitamento Hidro-Agrícola;

IV - Grupos Técnicos; e

V - Coordenadoria Administrativa.

§ 1º - A Consultoria Jurídica, cuja organização o regimento definirá, será dirigida por um Consultor Jurídico, bacharel em Direito, com experiência profissional mínima de 10 (dez) anos, e que possua notória habilitação para o exercício do cargo.

§ 2º - A Secretaria Executiva será dirigida pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos.

§ 3º - As câmaras serão integradas por conselheiros designados pelo Presidente do CRHCe e serão coordenadas:

a) a Câmara de Planejamento, pelo Secretário de Planejamento e Coordenação;

b) a Câmara de Saneamento e Abastecimento d'Água pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos; e

c) a Câmara de Aproveitamento Hidro-Agrícola, pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.

§ 4º - Os Grupos Técnicos terão um Coordenador, para cada grupo, e um Coordenador Geral, cuja escolha para o exercício dessas funções recairá, sempre, em técnico de nível superior, especialista em recursos hídricos, com experiência profissional mínima de 5 (cinco) anos.

§ 5º - A Coordenadoria Administrativa, incumbida de todas as atividades relacionadas com pessoal, contabilidade e serviços gerais, e cuja organização o regimento definirá, será dirigida por um Coordenador, de preferência graduado em Administração, com experiência profissional mínima de 5 (cinco) anos, e de reconhecida capacitação para o desempenho das atribuições do cargo.

§ 6º - Os serviços prestados ao CRHCe serão considerados de natureza relevante, não sendo atribuída aos seus conselheiros qualquer remuneração".

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de maio de 1985.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Franciso Ésio de Sousa

Leônidas e Silva

Luciano Fernandes Moreira

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

Ubiratan Diniz de Aguiar

Alfredo Lopes Neto

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 11.154, DE 20.12.85 (D.O DE 24.12.85)

 

Cria o Distrito de Palestina do Cariri, no Município de Mauriti e delimita sua área territorial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  É criado o Distrito de Palestina do Cariri, no Município de Mauriti, cuja sede, na localidade do mesmo nome, fica elevada à categoria de vila.

Art. 2º  É a seguinte a linha divisória do Distrito de Palestina do Cariri:

a) Com o Distrito sede de Mauriti: Começa no Alto da Boa Vista - entre as propriedades denominadas Boa Vista de Pedro Pereira (de Mauriti) e Boa Vista de Raimundo Sabino (de Brejo Santo) no limite com o Município de Brejo Santo, partindo em linha reta ao Alto da Crôa, onde se localiza o campo de pouso do DNOCS, denominado Empréstimo, no depende de águas; daí, em linha reta ao Açude de Lagoa Grande, na Fazenda Descanso.

b) com o Distrito de Umburanas: Inicia no Açude da Lagoa Grande da Fazenda Descanço, seguindo pelo Sítio Forquilha, indo ao cume do Morro Grande, no Sítio Escondido, daí ao Sítio Trapiá, subindo por este último, até seu divisor de águas, no limite com o Estado da Paraíba.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Ernando Uchôa Lima

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 11.157, DE 20.12.85 (D.O. DE 24.12.85)

 

Cria o Distrito de Buritizinho, no Município de Mauriti e delimita sua área territorial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  É criado o Distrito de Buritizinho, no Município de Mauriti, cuja sede, na localidade do mesmo nome, fica elevada à categoria de vila.

Art. 2º  É o seguinte a linha divisória do Distrito de Buritizinho:

a) com o Distrito de Mararupá - Tem o início no limite com o Município de Milagres, no sítio Olho D'água do Pau, inclusive este sítio, segue por entre os sítios denominados "Caldeirão de Manuel Antonio (de Mararupá) e Caldeirão dos Fidélis (de Buritizinho)" à meia distância entre Buritizinho e Mararupá, seguindo até encontrar o riacho do Caldeirão, na divisão do Riacho do Mel e Baixio Grande.

b) com o Distrito Sede de Mauriti: Começa na divisão do Riacho do Mel e Baixio Grande, descendo pelo riacho do Caldeirão até a Lagoa do Tanquinho, no sítio de mesmo nome, partindo daí pelo riacho do Tanquinho, passando pela Fazenda Malha Grande, no "Boieiro da Passagem da Estrada" e por entre os sítios Picada e Aguapé, vai até a Baixa do Argemiro, no sítio Trincheiras, no Município de Milagres.

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador -do Estado

Francisco Ernando Uchôa Lima

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 LEI Nº 11.158, DE 20.12.85 (D.O. DE 24.12.85)

 

Cria o Distrito de Lagoinha, no Município de Quixeré.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Fica criado o Distrito de Lagoinha, no Município de Quixeré, cuja sede, na localidade do mesmo nome, fica elevada à categoria de Vila.

Art. 2º  É a seguinte a linha divisória do Distrito de Lagoinha:

a) ao Norte com o Município de Jaguaruana; ao Sul começa na aba da Serra, na divisa da propriedade do Sr. Joaquim Rodrigues de Lima, em linha reta até a extrema do Rio Grande do Norte com o Estado do Ceará, ao Leste com a linha divisória do Estado do Rio Grande de Norte - ao Oeste com a aba da Serra da Chapada do Apodi.

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Ernando Uchôa Lima

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 11.159, DE 20.12.85 (D.O. DE 24.12.85)

 

Cria o Distrito de Tomé, no Município de Quixeré. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Fica criado o Distrito de Tomé, no Município de Quixeré, cuja sede na localidade do mesmo nome fica elevada a categoria de Vila,

Art. 2º  É a seguinte a linha divisória do Distrito de Tomé:

Ao Norte, com a propriedade do Sr. Joaquim Rodrigues de Lima; ao Sul com o Município de Limoeiro do Norte; ao Leste com a linha divisória do Rio Grande do Norte com o Estado do Ceará e ao Oeste com a aba da Serra da Chapada do Apodi.

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Francisco Ernando Uchôa Lima

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 LEI Nº 11.161, DE 20.12.85 (D.O. DE 24.12.85)

Cria o Distrito de São Miguel, no Município de Mauriti e delimita sua área territorial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É criado o Distrito de São Miguel, no Município de Mauriti, cuja sede, na localidade do mesmo nome, fica elevada à categoria de Vila.

Art. 2º - É a seguinte a linha divisória do Distrito de São Miguel:

a) com o Distrito de Anauá - Partindo da ponta oriental da Serra do Cravatá de Antônio Cartaxo, na Estrada de Anauá, pela Serra do Croatazinho e demais serras, pelas suas encostas à direita do "Riacho dos Sítios" até o recôncavo de serras, no encontro do riacho da Catingueira com o riacho do Salvador, subindo por este riacho e passando pelos sítios Salvador e Barro do Maranhão, pelo limite interestadual, às nascentes do riacho Olho D'água, no sítio Tamanduá;

b) com o Distrito de Coité - Começa no limite interestadual do Estado da Paraíba, descendo pelo riacho do Tamanduá e riacho Olho D'água, segunda a denominação que recebe passar por estes sítios, vai a Curva Grande, sítio Baixas do Coité Comprido, daí pelo riacho das Baixas do Coité Comprido, segue até sua passagem na estrada real, no sítio Vieira e daí, seguindo a dita estrada, para alcançar a Estrada da Serra do Cravatá de Antônio Cartaxo, vai ao ponto de partida, na ponta oriental da mesma serra, na estrada de Anauá.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Ernando Uchôa Lima

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

     LEI Nº 10.925, DE 18.09.84 (D.O. DE 02.10.84)

 

Altera dispositivos da Lei nº 10.840, de 10 de outubro de 1983, que instituiu o Conselho de Recursos Hídricos do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  É suprimido o disposto no item XVI do art. 2º da Lei nº 10.840, de 10 de outubro de 1983, e em consequência, os itens XVII, XVIII e XIX do mesmo art. ficam remunerados como XVI, XVII e XVIII, respectivamente.

Art. 2º  O art. 5º e seus atuais §§ 1º, 2º e 3º passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido de um § 4º:

"Art. 5º - O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CRHCE - terá uma Secretaria Executiva organizada para desenvolver as atividades de planejamento, coordenação, acompanhamento, apoio tecnológico e utilização de águas no Estado do Ceará, dispondo da seguinte estrutura básica:

I - Câmara de Planejamento;

II - Câmara de Obras e Serviços Públicos;

III - Câmara de Aproveitamento Hidro-Agrícola; e

IV - Grupos Técnicos.

§ 1º - A Secretaria Executiva será dirigida pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos.

§ 2º - As câmaras serão integradas por conselheiros designados pelo Presidente do CRHCE e serão coordenadas da seguinte forma:

a) A Câmara de Planejamento, pelo Secretário de Planejamento e Coordenação;

b) a Câmara de Obras e Serviços Públicos, pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos; e

c) a Câmara de Aproveitamento Hidro-Agrícola,. pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.

§ 3º - Cada Grupo Técnico será coordenado por um técnico de nível superior, especialista em recursos hídricos, com experiência profissional mínima de 05 (cinco) anos.

§ 4º - Os serviços prestados ao CRHCE serão considerados de natureza relevante, não sendo atribuída aos seus conselheiros qualquer remuneração."

        

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Osmundo Evangelista Rebouças

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

Alfredo Lopes Neto

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 LEI Nº 10.931, DE 03.10.84 (D.O. DE 05.10.84)
 
Modifica dispositivos da Lei que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 7.039, de 31 de dezembro de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - É criado no Município de Nova Russas, o Distrito de Araras, cuja a sede na localidade do mesmo nome fica elevada à categoria de vila."

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de outubro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

DESENVOLVIMENTO REGIONAL;

RECURSOS HÍDRICOS;

MINAS E PESCA;

LEI Nº 10.974, DE 10.12.84 (D.O. DE 14.12.84)  

 

 

                                                                 Dá nova redação ao dispositivo que indica. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  O item c do art. 2º da Lei nº 3.604, de 25/05/1957, passa a vigorar com a seguinte redação:

"c - Ao Norte com o Município de Arneiroz:

Começa na extremidade setentrional da Serra da Catarina no divisor de águas, entre os Riachos do Soco e Condadú, rumando para a confluência deste com aquele; desce pelo Riacho Condadú até a sua barra no Rio Jaguaribe; sobe por este acima, até a barra do Riacho da Cruz."

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Ernando Uchôa Lima

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

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