Fortaleza, Domingo, 20 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

LEI Nº 13.957, DE 13.08.07 (D.O. DE 04.09.07)

Institui a Semana Estadual de Prevenção do Câncer de Próstata, a ser realizada anualmente no âmbito do Estado do Ceará.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção do Câncer de Próstata, a ser realizada anualmente no âmbito do Estado do Ceará, na semana do segundo domingo do mês de abril, data do Dia Mundial do Combate ao Câncer, com o objetivo de examinar, cadastrar, esclarecer, conscientizar sobre a importância da próstata, com ênfase para o diagnóstico precoce do câncer de próstata.

Parágrafo único. A semana instituída passará a constar do calendário oficial de datas e eventos do Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de agosto de 2007.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputado Dr. Washington

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 13.959, DE 30.08.07 (D.O. DE 10.09.07)

Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº. 12.878, de 29 de dezembro de 1998, alterada pela Lei nº. 13.331, de 17 de julho de 2003, que dispõem sobre a organização e atribuições do Conselho Estadual de Saúde e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº. 12.878, de 29 de dezembro de 1998, alterada pela Lei nº. 13.331, de 17 de julho de 2003, passa a vigorar com a redação abaixo e ficam acrescidos os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º:

“Art. 3º A estrutura básica do Conselho Estadual de Saúde – CESAU, compreende:

I - Plenária;

II - Secretaria Executiva;

III - Mesa Diretora;

IV - Câmaras Técnicas;

V - Comissões;

VI - Fórum Microrregional de Conselheiros de Saúde.

§ 1º A composição da Mesa Diretora será assim constituída:

I - Presidente;

II - Vice- Presidente;

III - Secretário Geral;

IV - Secretário Adjunto.

§ 2º A Mesa Diretora será eleita entre os membros do colegiado do Conselho Estadual de Saúde - CESAU, sem qualquer interferência, através de voto aberto, em reunião convocada para tal fim.

§ 3º O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, com direito a uma recondução por igual período. No caso de vacância será realizada nova eleição para o cargo vago, complementando o mandato.

§ 4º O Presidente da Mesa Diretora é o Presidente do Conselho Estadual de Saúde – CESAU, que será um de seus membros, eleito em Plenária.

§ 5º A organização e as normas de funcionamento do Conselho Estadual de Saúde – CESAU, serão definidas por Regimento próprio aprovado pelo Pleno do Colegiado.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 6º, do art. 5º, da Lei nº. 13.331, de 17 de julho de 2003, que alterou a Lei nº. 12.878, de 29 de dezembro de 1998.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de agosto de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N.º 16.106, de 14.09.16 (D.O. 16.09.16)

              Institui o dia estadual de mobilização contra a Dengue, a Chikungunya E A Zika.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Mobilização contra a Dengue, a Chikungunya e a Zika, no primeiro sábado de abril, com a finalidade de mobilizar o Poder Público, bem como toda a sociedade para a realização de ações destinadas ao combate  contra o agente transmissor das referidas doenças.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADA DRA. SILVANA

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 15.652, DE 30.06.14 (D.O. 16.07.14)

Autoriza a transferência de recursos para a Associação Santo Antônio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 1.288.737,95 (um milhão, duzentos e oitenta e oito mil, setecentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos), para a Associação Santo Antônio, inscrita no CNPJ sob n° 23.490.345/0001-76, destinados à execução do programa 037 – Atenção à Saúde Integral e de Qualidade.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Saúde - SESA

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ciro Ferreira Gomes

SECRETÁRIO DA SAÚDE

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 13.966, DE 04.09.07 (D.O. DE 28.09.07)

Dispõe sobre a instituição do Dia do Médico da Família e Comunidade no Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia do Médico da Família e Comunidade, a ser comemorado, anualmente, no dia 5 do mês de dezembro.

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia do Médico de Família e Comunidade, a ser comemorado, anualmente, no dia 5 do mês de dezembro. (Redação dada pela Lei n° 14.090, DE 12.03.08)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de setembro de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Hermínio Resende

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 15.651, DE 30.06.14 (D.O. 16.07.14)

Autoriza a transferência de recursos para a Associação Santo Antônio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

            

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 6.526.800,00 (seis milhões, quinhentos e vinte e seis mil e oitocentos reais), para a Associação Santo Antônio, inscrita no CNPJ sob nº 23.490.345/0001-76, destinados a execução do programa 037 – Atenção à Saúde Integral e de Qualidade.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Saúde - SESA.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ciro Ferreira Gomes

SECRETÁRIO DA SAÚDE

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.650, DE 30.06.14 (D.O. 16.07.14)

Autoriza a transferência de recursos para o Hospital Batista Memorial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

            

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 3.240.000,00 (três milhões, duzentos e quarenta mil reais) para o Hospital Batista Memorial, inscrito no CNPJ sob n° 07.263.866/0001-34, destinados a execução do programa 037 – Atenção à Saúde Integral e de Qualidade.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Saúde – SESA.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ciro Ferreira Gomes

SECRETÁRIO DA SAÚDE

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI 13.971, DE 14.09.07 (D.O. DE 28.09.07)

Altera a Lei nº 12.954, de 21 de outubro de 1999, alterada pela Lei nº 13.343, de 23 de julho de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O §1º e incisos do art. 1º da Lei nº 12.954, de 21 de outubro de 1999, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 1º ...

§1º Compõem o Sistema Estadual Antidrogas os órgãos e entidades da Administração Pública abaixo relacionadas, que exercem as atividades referidas neste artigo:

I - a Secretaria da Justiça e Cidadania;

II - a Secretaria da Saúde;

III - a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

IV - a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

V - a Secretaria da Educação;

VI - a Secretaria do Esporte.” (NR)

Art. 2º Os incisos do art. 5º da Lei nº 12.954, de 21 de outubro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ...

I - Secretaria da Justiça e Cidadania;

II - Secretaria da Saúde;

III - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

IV - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

V - Secretaria da Educação;

VI - Secretaria do Esporte;

VII - Universidades Públicas Estaduais, em rodízio por mandato;

VIII - Ministério Público do Estado;

IX - Polícia Federal;

X - Agência Brasileira de Inteligência - Agência do Ceará;

XI - Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Ceará;

XII - Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará;

XIII - Conselho Regional de Farmácia;

XIV - 2 (duas) organizações não governamentais, regularmente constituídas há pelo menos 2 (dois) anos, com efetiva atuação junto aos dependentes físicos e químicos de drogas, escolhidas em rodízio por mandato pelos demais membros do Conselho;

XV - Defensoria Pública Geral do Estado;

XVI - Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente;

XVII - Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2007.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.644, DE 26.06.14 (D.O. 27.06.14)

LEI N.º 15.644, DE 26.06.14 (D.O. 27.06.14)

Dispõe sobre a inclusão do Movimento Novembro Azul de conscientização sobre o câncer de próstata, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Dispõe sobre a inclusão do Movimento Novembro Azul de conscientização sobre o câncer de próstata e de promoção da atenção básica à saúde do homem, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.987, de 22.03.16)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Movimento Novembro Azul de conscientização sobre o câncer de próstata.

Art.1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Movimento Novembro Azul de conscientização sobre o câncer de próstata e de promoção da atenção básica à saúde do homem. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.987, de 22.03.16)

Art. 2º O Movimento Novembro Azul tem como objetivo orientar a população para a importância da prevenção e detecção precoce do câncer de próstata e outras doenças masculinas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de junho de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ciro Ferreira Gomes

SECRETÁRIO DA SAÚDE

  

Iniciativa: DEPUTADA INÊS ARRUDA

LEI N.º 15.642, DE 26.06.14 (D.O. 27.06.14)

Autoriza a transferência de recursos para o Hospital Batista Memorial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 6.095.799,00 (seis milhões, noventa e cinco mil, setecentos e noventa e nove reais) para o Hospital Batista Memorial, inscrito no CNPJ sob nº 07.263.866/0001-34, destinados a execução do programa 037 – Atenção à Saúde Integral e de Qualidade.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Saúde – SESA.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de junho de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ciro Ferreira Gomes

SECRETÁRIO DA SAÚDE

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

QR Code

Mostrando itens por tag: SEGURIDADE SOCIAL E SAÚDE - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500