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LEI N.° 13.486, DE 16.06.04 (D.O. DE 21.06.04) 

Institui o Dia Estadual de Prevenção das Lesões por Esforços Repetitivos/Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Prevenção das Lesões por Esforços Repetitivos/Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT), a ser comemorado no último dia de fevereiro de cada ano.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de junho de 2004. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Agenor Neto

Publicado em Datas Comemorativas

(LEI N° 13.481, DE 27.05.04 (D.O. DE  04.06.04)

Institui 2005 o Ano Estadual de Doação de Órgãos e Tecidos. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Institui 2005 o Ano Estadual de Doação de Órgãos e Tecidos.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de maio de 2004. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputada Anapaula Cruz

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N° 13.445, DE 13.04.04 (D.O. DE 14.04.04)

Institui o Dia Estadual do Voluntariado.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Fica instituído o primeiro domingo de dezembro como Dia Estadual do Voluntariado.

Parágrafo único. As ações alusivas à data compreendem a realização de campanhas e outras atividades que visem a estimular a participação da sociedade em trabalhos voluntários.

Art. 2º Para a realização das atividades mencionadas nesta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar acordos com os municípios e as entidades organizadas da sociedade que se interessarem.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de abril de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Nivaldo Cortez

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 13.443, DE 23.03.04 (D.O. DE 25.03.04) 

Autoriza o Poder Executivo a firmar Acordo de Parcelamento de Dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º.  Fica o Poder Executivo autorizado, em nome da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR, a firmar Acordo de Parcelamento com a Caixa Econômica Federal – CAIXA, relativo à dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Art. 2º. O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular cotas do Fundo de Participação dos Estados – FPE, durante todo o prazo de vigência do ajuste.

Parágrafo único. A garantia de que trata este artigo fica limitada ao percentual de participação do Estado do Ceará no controle acionário da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR.

Art. 3º. O Poder Executivo, durante o prazo do Acordo de Parcelamento, consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁIO DO GOVERNO DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N.º 15.559, DE 11.03.14 (D.O. 27.03.14)

 

Altera dispositivo da LEI Nº 12.878, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998, que dispõe sobre a organização e atribuições do Conselho Estadual de Saúde. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:               

Art. 1º O art. 5° da Lei n° 12.878, de 29 de dezembro de 1998, alterado pela Lei nº 13.331, de 17 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O Conselho Estadual de Saúde – CESAU, será composto pelos representantes dos segmentos das instituições governamentais, Prestadores de Serviços de Saúde, Profissionais de Saúde e Usuários, e tem sua composição paritária conforme estabelecida pela Lei Federal n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e de conformidade com a deliberação da Plenária Final da VI Conferência Estadual de Saúde, ocorrida em setembro de 2011 e de acordo com a Resolução n° 453, de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde – CNS:

I – GOVERNO: 8 (oito)

a) 2 (dois) Representantes da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA;

b) 1 (um) Representante do Ministério da Saúde - MS;

c) 1 (um) Representante do Ministério da Educação – MEC (Hospital Universitário);

d) 1 (um) Representante do Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde – COSEMS - CE;

e) 1 (um) Representante da Secretaria das Cidades do Estado do Ceará;

f) 1 (um) Representante da Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE;

g) 1 (um) Representante da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC- CE;

II - PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE: 2 (dois)

a) 1 (um) Representante da Federação das Misericórdias e Entidades Filantrópicas do Ceará - FEMICE;

b) 1 (um) Representante das Instituições Privadas de Saúde do Estado do Ceará - AHECE e SINDESECE;

III - PROFISSIONAIS DE SAÚDE: 10 (dez)

a) 1 (um) Representante das Entidades Estaduais de Representação dos Médicos:

1. Sindicato dos Médicos;

2. Conselho Regional de Medicina – CREMEC;

3. Associação Médica Brasileira – AMB;

b) 1 (um) Representante das Entidades Estaduais de Representação dos Odontólogos:

1. Sindicato dos Odontólogos do Estado do Ceará;

2. Conselho Regional de Odontologia – CRO;

3. Associação Brasileira de Odontologia – ABO;

c) 1 (um) Representante das Entidades Estaduais dos Enfermeiros:

1. Sindicato dos Enfermeiros – SENECE;

2. Conselho Regional de Enfermagem – COREN;

3. Associação Brasileira de Enfermagem – ABEN;

d) 2 (dois) Representantes das Entidades Estaduais de Outros Profissionais de Saúde de Nível Superior:

1. Assistente Social, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Psicólogo, Tecnólogo em Saneamento Ambiental, Terapeuta Ocupacional, Veterinário e Engenheiro Sanitário;

e) 1 (um) Representante das Entidades Estaduais de Representação dos Profissionais de Saúde de Nível Médio:

1. Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual do Ceará - MOVA-SE;

2. Sindicato dos Trabalhadores de Água e Esgoto do Estado do Ceará – SINDIÁGUA;

3. Sindicato dos Empregados dos Estabelecimentos de Saúde do Estado do Ceará – SINDSAÚDE;

4. Associação dos Servidores de Nível Médio e Elementar da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - ASSEMESC;

f) 1 (um) Representante do Sindicato de Técnicos de Segurança do Trabalho;

g) 1 (um) Representante dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado do Ceará;

h) 1 (um) Representante dos Agentes de Endemias:

1. Sindicatos dos Agentes de Endemias;

2. Federação dos Agentes de Endemias;

i) 1 (um) Representante de Profissional de Nível Médio do Estado do Ceará:

1. Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado do Ceará - FETRANCE;

2. Sindicato das Profissões Auxiliares em Odontologia no Estado do Ceará - SINPAOCE;

IV USUÁRIOS: 20 (vinte)

a) 1 (um) Representante da Central Única dos Trabalhadores – CUT, e Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB;

b) 1 (um) Representante da Federação de Entidades de Bairros e Favelas – FBFF, e Central de Movimentos Populares – CMP;

c) 1 (um) Representante da Rede de Catadores e Federação das Organizações Comunitárias e Pequenos Produtores do Ceará – FECOMP;

d) 1 (um) Representante das Comunidades Indígenas do Estado do Ceará;

e) 1 (um) Representante da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado do Ceará - FTIEC;

f) 1 (um) Representante da Federação dos Trabalhadores Empregados e Empregadas do Comércio e Serviços do Estado do Ceará - FETRACE;

g) 1 (um) Representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Ceará. - FETRAECE;

h) 1 (um) Representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB - CE;

i) 1 (um) Representante da Pastoral da Criança;

j) 1 (um) Representante das Entidades de Portadores de Patologia;

k) 1 (um) Representante das Entidades de Portadores de Deficiência;

l) 1 (um) Representante dos Órgãos da Defesa da Mulher;

m) 1 (um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários do Município de Grande Porte - Fortaleza;

n) 1 (um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários na área metropolitana de Fortaleza: Caucaia e/ou Maracanaú;

o) 1 (um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários dos municípios de Grande Porte da Região Sul do Estado do Ceará;

p) 1 (um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários dos municípios de Grande Porte da Região Norte do Estado do Ceará;

q) 1 (um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários dos municípios de Médio Porte do Estado do Ceará;

r) 1 (um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários dos municípios de Pequeno Porte do Estado do Ceará;

s) 1 (um) Representante das Associações Beneficentes de Idosos e Aposentados do Estado do Ceará;

t) 1 (um) Representante do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDECA - CE.

§ 1º Os representantes dos profissionais de saúde aludidos no item III, deverão ser escolhidos e eleitos entre as várias entidades, sindicatos e associações que representam os profissionais, e indicados ao Presidente do CESAU, mediante solicitação.

§ 2º Os Conselheiros do CESAU serão oficializados, através de portaria do Secretário da Saúde do Estado do Ceará, mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades que representam, para mandato de 2 (dois) anos e com direito a uma recondução, impedida nova indicação consecutiva, obedecendo ao interstício mínimo de 4 (quatro) anos entre cada gestão com ou sem recondução.

§ 3º Qualquer alteração ou modificação na composição definida no caput deste artigo, deverá ser decorrente de proposição da Conferência Estadual de Saúde, convocada para tal fim.

§ 4º A Mesa Diretora será eleita entre membros do colegiado do CESAU, sem qualquer interferência, através do voto aberto, em Reunião convocada para tal fim.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de março de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ciro Ferreira Gomes

SECRETÁRIO DA SAÚDE

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.550, DE 11.03.14 (D.O. 24.03.14)

Autoriza a transferência de recursos para o Conselho das Secretarias Municipais de Saúde do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:         

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o Conselho das Secretarias Municipais de Saúde do Ceará, inscrito sob o CNPJ nº 00.359.743/0001-52, destinados à execução do programa 030 - Gestão, Participação, Controle Social e Desenvolvimento Institucional do SUS.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Saúde - SESA, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de março de 2014. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ciro Ferreira Gomes

SECRETÁRIO DA SAÚDE

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.988, DE 22.03.16 (D.O. 30.03.16)

Institui a Semana de Prevenção às Deficiências Humanas no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Semana Estadual de Prevenção às Deficiências Humanas.

Parágrafo único. A Semana Estadual de Prevenção às Deficiências Humanas poderá se realizar durante a semana do dia 3 de dezembro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO JÚLIOCÉSAR FILHO

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 15.987, DE 22.03.16 (D.O. 30.03.16) 

Altera dispositivos da LEI Nº 15.644, DE 26 DE JUNHO DE 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A ementa da Lei nº 15.644, de 26 de junho de 2014, passa a ter a seguinte redação:

“Dispõe sobre a inclusão do movimento novembro azul de conscientização sobre o câncer de próstata e de promoção da atenção básica à saúde do homem, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.” (NR)

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 15.644, de 26 de junho de 2014, passa a ter a seguinte redação:

“Art.1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Movimento Novembro Azul de conscientização sobre o câncer de próstata e de promoção da atenção básica à saúde do homem.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: DEPUTADO BRUNO PEDROSA

  

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 15.545, DE 11.03.14 (D.O. 24.03.14)

Institui a Campanha Estadual de Conscientização da População para Importância da Mamografia. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual de Conscientização da População para a Importância da Mamografia, com o objetivo de incentivar e sensibilizar as mulheres para a realização do exame, método de detecção precoce do câncer de mama.

Art. 2º A Campanha Estadual de Conscientização da População para a Importância da Mamografia visa estabelecer uma política de informação e conscientização para a realização do exame.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de março de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ciro Ferreira Gomes

SECRETÁRIO DA SAÚDE

  

Iniciativa: DEPUTADA INÊS ARRUDA

LEI N° 13.267, DE 27.12.02 (D.O. 30.12.02)

Autoriza o Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC a doar para a Companhia de Desenvolvimento do Ceará-CODECE, o imóvel que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, autarquia estadual, CNPJ Nº 07.271.141/0001-98, através de seu Superintendente, autorizado a doar, a título gratuito, para a Companhia de Desenvolvimento do Ceará-CODECE, Sociedade de Economia Mista, inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.601.539/0001-10, o imóvel pertencente ao patrimônio da autarquia, situado na Av. Oliveira Paiva, nº 941, Cidade dos Funcionários, nesta Capital, com área total de 15.834 m² limitando-se: ao sul, com a Av. Oliveira Paiva; ao norte, com a rua Desembargador João Firmino; ao leste, com a rua Francisco Lemos; e, ao oeste, com a rua Cônego Braveza.

Art. 2º. O imóvel caracterizado no artigo anterior poderá ser utilizado pela Companhia de Desenvolvimento do Ceará-CODECE, como suporte de infra-estrutura para as ações e empreendimentos relacionados com projetos e programas apoiados ou desenvolvidos pelo Governo do Estado.

Art. 3º. Respeitada a legislação própria, a doação instituída por esta Lei será formalizada mediante a lavratura do respectivo Instrumento de Doação disciplinando as condições a serem observadas.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2002.

BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

 Iniciativa: Poder Executivo

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