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LEI Nº 13.610, DE 28.06.05 (D.O. 30.06.05).( Plei nº 55/05 – Dep. Chico Lopes )

Institui o Dia Estadual do Auxiliar e Técnico de Enfermagem.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º. Fica instituído o Dia Estadual do Auxiliar e Técnico de Enfermagem, a ser comemorado, anualmente, no dia 10 de maio.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2005.

  

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Dep. Chico Lopes

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº13.607, DE 28.06.05 (D.O. 30.06.05).( Plei nº 31/05 – Dep. Ronaldo Martins )

Dispõe sobre a criação da Semana Estadual de combate à desnutrição infantil, na forma que indica.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica criada a Semana Estadual de combate à desnutrição infantil no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º. A Semana da qual se refere o artigo anterior constará de campanhas esclarecedoras sobre a desnutrição, congressos, simpósios, fóruns e campanhas arrecadadoras para os órgãos que trabalham no combate à desnutrição.

Art. 3º. A Semana Estadual de combate à desnutrição infantil acontecerá anualmente na semana que engloba o dia 31 de agosto, dia que se homenageia o profissional nutricionista.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Dep. Ronaldo Martins

LEI N.º 15.415, DE 12.09.13 (D.O. 23.09.13)

Institui o Dia Estadual de Conscientização sobre Doenças Raras. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Ceará, o Dia Estadual de Conscientização sobre Doenças Raras a ser comemorado, anualmente, no último dia de fevereiro.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se doença rara a patologia cuja prevalência em cada 100 (cem) mil habitantes corresponda a 65 (sessenta e cinco) casos, conforme recomendação da Organização Mundial de Saúde.

Art. 2º O Dia de Conscientização sobre Doenças Raras passa a integrar o Calendário Oficial do Estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Haroldo Jorge de Carvalho Pontes

SECRETÁRIO DA SAÚDE EM EXERCÍCIO

Iniciativa: DEPUTADA PATRÍCIA SABOYA

LEI N.º 15.407, DE 25.07.13 (D.O. 04.09.13)

Dispõe sobre a afixação de cartaz, em estabelecimentos de saúde que realizem atendimento médico-hospitalar emergencial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica obrigatória a afixação de cartaz, em estabelecimentos de saúde que realizem atendimento médico-hospitalar emergencial, contendo a mensagem: “Constitui crime a exigência de cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial.”

Art. 2º O texto do cartaz deverá ser escrito com letras maiúsculas de fácil leitura e compreensão, exposto em local visível ao público, possibilitando sua visualização a distância.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Raimundo José Arruda Bastos

SECRETÁRIO DASAÚDE

Iniciativa: DEPUTADO NENEN COELHO

LEI N.º 15.522, DE 06.01.14 (D.O. 28.01.14)

  

Dispõe sobre a criação do Programa Maio Verde para Conscientização e Divulgação do Câncer de Colo do Útero.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Programa Maio Verde para conscientização e divulgação do câncer de colo do útero.

Art. 2º O Programa Maio Verde institui o mês de maio dedicado à prevenção do câncer de colo de útero, tendo como parâmetro central divulgar os prejuízos advindos do câncer de colo do útero na população feminina e conscientizar da importância de realizar com periodicidade o exame de prevenção.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de janeiro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ciro Ferreira Gomes

SECRETÁRIO DA SAÚDE

 Iniciativa: DEPUTADA MIRIAN SOBREIRA

LEI Nº 13.242, DE 25.07.02 (D.O. 30.07.02)  

Autoriza o Poder Executivo a locar leitos, em caráter de emergência, de Hospitais da rede privada e dá outras providências.

O GOVERNADOR  DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a locar, em caráter de emergência, leitos necessários ao atendimento de usuários do Sistema Único de Saúde, em hospitais da rede privada, no âmbito do Estado do Ceará, na hipótese de inexistência de vagas na rede pública e conveniada.

§ 1º. Considera-se caráter de emergência os seguintes casos:

I - pacientes de Unidades de Tratamento Intensivo – UTI’s;

II - pacientes de Centros de Tratamento Intensivo – CTI’s;

III - parturiente;

IV- pacientes em Unidades de Emergência.

§ 2º. Não será considerada inexistência de vagas, o alcance do limite de atendimentos permitidos pelo SUS na rede conveniada, ficando referidos hospitais autorizados a efetuar os procedimentos previstos no § 1º, sendo que seu ressarcimento se dará na mesma forma dos hospitais da rede privada nos termos preconizados por esta Lei,

§ 3º.  O Poder Executivo firmará contratos para garantir o atendimento referido no caput deste artigo.

Art. 2º. A autorização, objeto da presente Lei, vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, período no qual deverão ser implementadas políticas públicas que possibilitem a ampliação do atendimento hospitalar pelo SUS – Sistema Único de Saúde.

Art. 3º. Caberá à Secretaria Estadual de Saúde estabelecer normas e regulamentar os procedimentos a serem adotados para a celebração dos contratos, em cumprimento à presente Lei.

Art. 4º. A relação de leitos locados nos termos desta Lei deverá ser mensalmente publicada no Diário Oficial do Estado, em relatório que especifique nome do beneficiário e da instituição hospitalar contratada, município e período de internação.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2002.

BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputado Marcelo Sobreira

LEI Nº 13.239, DE 25.07.02 (D.O. 30.07.02)

Institui o Dia e a Semana Estadual de prevenção à Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica definido o dia 13 de novembro  de cada ano, e a semana respectiva, como o “Dia Estadual de Prevenção à Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS” e a “Semana Estadual de Prevenção à Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS”.

Art. 2°. A Secretaria de Saúde, a Secretaria de Educação, as Escolas e os Hospitais Públicos do Estado do Ceará, ficam autorizados a realizar, durante a “Semana Estadual de Prevenção à Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS”, Congresso, Seminário, Cursos, Exposições e outros eventos destinados ao esclarecimento de medidas preventivas à Síndrome da Imunodeficiência Adquirida.

Art. 3°. A Secretaria de Saúde do Estado poderá, no “Dia Estadual de Prevenção à Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS”, disponibilizar em Postos de Saúde ou em Hospitais Públicos ou Privados, da Capital e do Interior, atendimentos médicos específicos, destinados ao esclarecimento de medidas preventivas à Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, e a coleta de sangue para exames laboratoriais.

Art. 4°. A Secretaria de Saúde do Estado poderá firmar convênios ou parcerias com entidades privadas, para cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 5°. VETADO - As despesas com o cumprimento do disposto nesta Lei serão suportadas exclusivamente pela dotação da Secretaria de Saúde do Estado, ou pelos convênios e parcerias firmados.

Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2002.

 BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputado Welington Landim

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 13.238,  DE 17.07.02 (D.O. 19.07.02)

Denomina  de Laboratório Regional Dr. Gonçalo  Esperantino o Laboratório Regional de Saúde da Microrregional 14 - Tauá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado de Laboratório Regional Dr. Gonçalo Esperantino, o Laboratório Regional de Saúde da Microrregional 14 - Tauá.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,  em Fortaleza, 17 de julho de 2002.

Benedito Clayton Veras Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Iniciativa: Deputado Idemar Citó

LEI Nº 13.233, DE 27.06.02 (D.O. 04.07.02)

 

Institui o Dia e a Semana Estadual de Prevenção ao Câncer de Mama e ao Câncer do Colo Uterino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam definidos o dia 08 de março de cada ano, e a semana respectiva, como o “Dia Estadual de Prevenção ao Câncer de Mama e ao Câncer do Colo Uterino” e a “Semana Estadual de Prevenção ao Câncer de Mama e ao Câncer do Colo Uterino”.

Art. 2° A Secretaria de Saúde, a Secretaria de Educação, as Escolas e os Hospitais Públicos do Estado do Ceará, ficam autorizados a realizar, durante a “Semana Estadual de Prevenção ao Câncer de Mama e ao Câncer do Colo Uterino”, congresso, seminário, cursos, exposições e outros eventos destinados ao esclarecimento de medidas preventivas e identificadoras do câncer de mama e do câncer do colo do útero.

Art. 3° A Secretaria de Saúde do Estado poderá, no “Dia Estadual de Prevenção ao Câncer de Mama e ao Câncer do Colo Uterino”, disponibilizar, para as escolas públicas e em postos de saúde ou em hospitais públicos ou privados, da Capital e do Interior, atendimento médico específico, destinado ao esclarecimento de medidas preventivas, e exames identificadores do câncer de mama e do câncer do colo do útero.

Art. 4° A Secretaria de Saúde, a Secretaria de Educação, as Escolas e os Hospitais Públicos do Estado do Ceará poderão firmar convênios ou parcerias com entidades privadas, para cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 5° As despesas com o cumprimento do disposto nesta Lei serão suportadas exclusivamente pelas dotações das Secretarias de Saúde e de Educação do Estado, ou pelos convênios e parcerias firmados.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de junho de 2002.

BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputado Welington Landim

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 13.231, DE 27.06.02 (D.O. 04.07.02)

Dispõe sobre a Obrigatoriedade de Divulgação de Métodos de Prevenção e Combate a Doenças Infecto-contagiosas e as Endemias, Epidemias ou Surtos Endêmicos ou Epidemiológicos, nas Escolas Públicas Estaduais de Ensino Fundamental.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As Escolas Públicas Estaduais de Ensino Fundamental deverão, sem qualquer prejuízo das atividades diárias e programações escolares, divulgar para os professores, pais e alunos, por meios impressos, Métodos de Prevenção e Combate às Doenças Infecto-contagiosas identificadas no Estado do Ceará, e as Endemias, Epidemias ou Surtos Endêmicos ou Epidemiológicos locais.

Parágrafo único. As mensagens de divulgação deverão ser compatíveis com a idade escolar, e com os costumes e valores éticos e sociais locais, da pessoa e da família.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2002.

BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputado Welington Landim

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