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LEI N.º 15.641, DE 26.06.14 (D.O. 27.06.14)

Autoriza a transferência de recursos para a Associação Beneficente Médica de Pajuçara - ABEMP. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:   

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 180.887,80 (cento e oitenta mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos) para a Associação Beneficente Médica de Pajuçara - ABEMP, inscrita no CNPJ  sob nº 06.578.611/0001-06, destinados a execução do programa 037 – Atenção à Saúde Integral e de Qualidade.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Saúde - SESA.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de junho de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ciro Ferreira Gomes

SECRETÁRIO DA SAÚDE

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.639, DE 26.06.14 (D.O. 27.06.14)

Autoriza a transferência de recursos para a Sociedade Beneficente São Camilo – Hospital Cura D'ars

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:    

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 2.627.260,00 (dois milhões, seiscentos e vinte e sete mil, duzentos e sessenta reais) para a Sociedade Beneficente São Camilo – Hospital Cura D'ars, inscrita no CNPJ sob nº 60.975.737/0035-09, destinados a execução do programa 037 – Atenção à Saúde Integral e de Qualidade.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Saúde – SESA.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de junho de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ciro Ferreira Gomes

SECRETÁRIO DA SAÚDE

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.638, DE 26.06.14 (D.O. 27.06.14)

  

Autoriza a transferência de recursos para a Sociedade Beneficente São Camilo – Hospital Cura D'ars.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 772.069,50 (setecentos e setenta e dois mil, sessenta e nove reais e cinquenta centavos) para a Sociedade Beneficente São Camilo – Hospital Cura D'ars, inscrita no CNPJ sob nº 60.975.737/0035-09, destinados a execução do programa 037 – Atenção à Saúde Integral e de Qualidade. 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Saúde – SESA.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de junho de 2014. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ciro Ferreira Gomes

SECRETÁRIO DA SAÚDE

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.637, DE 26.06.14 (D.O. 27.06.14)

Autoriza a transferência de recursos para a Irmandade Beneficente da Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 3.321.625,00 (três milhões, trezentos e vinte e um mil, seiscentos e vinte e cinco reais) para a Irmandade Beneficente da Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza, inscrita no CNPJ n° 07.273.592/0001-64, destinados à execução do Programa 037 - Atenção à Saúde Integral e de Qualidade.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Saúde – SESA.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de junho de 2014. 

            

Cid Ferreira Gomes

GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÀ

Ciro Ferreira Gomes

SECRETÁRIO DA SAÚDE

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.635, DE 20.06.14 (D.O. 27.06.14)

Autoriza a transferência de recursos para a Fazenda da Esperança Padre Cícero.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 321.945,00 (trezentos e vinte e um mil, novecentos e quarenta e cinco reais) para a Fazenda da Esperança Padre Cícero, inscrita no CNPJ n° 48.555.775/0081-34, destinados à execução do Programa 037 – Atenção à Saúde Integral e de Qualidade, com a Ação 19560 – Construção, Reforma e Ampliação na Atenção Secundária e Terciária, que tem como público-alvo os jovens e adultos com dependência química.

Art. 2º As despesas decorrentes Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Saúde – SESA.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de junho de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ciro Ferreira Gomes

SECRETÁRIO DA SAÚDE

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 13.985, DE 26.10.07 (D.O. DE 14.11.070 

Denomina Doutor Francisco Waldo Pessoa de Almeida a Central de Transplante do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica denominada Doutor Francisco Waldo Pessoa de Almeida a Central de Transplante do Estado do Ceará.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de outubro de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputado Nelson Martins

LEI N.º 15.631, DE 20.07.14 (D.O. 08.07.14)

Institui a Caminhada de Conscientização sobre o Movimento Outubro Rosa no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Caminhada Anual de Conscientização sobre o Movimento Outubro Rosa no Estado do Ceará, que será realizada anualmente no último domingo do mês de outubro.

Parágrafo único. São objetivos da Caminhada de Conscientização sobre o Movimento Outubro Rosa:

I – mobilizar a sociedade política e civil para que seja efetivamente implementada a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, que versa sobre a garantia de acesso ao tratamento em até 60 (sessenta) dias para paciente oncológico, no Estado do Ceará;

II - esclarecer à sociedade civil sobre a importância de realizar exames periódicos para combater o câncer de mama, visando diagnóstico precoce e a realização de tratamento o mais cedo possível.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de junho de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ciro Ferreira Gomes

SECRETÁRIO DA SAÚDE

Iniciativa: DEPUTADA MIRIAN SOBREIRA

LEI N.º 15.621, DE 12.06.14 (D.O. 08.07.14)

Dispõe sobre a inclusão do Movimento Outubro Rosa de conscientização sobre o câncer de mama, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Movimento Outubro Rosa de conscientização sobre o câncer de mama.

Art. 2º O Movimento Outubro Rosa tem como objetivo orientar a população para a importância da prevenção e detecção precoce do câncer de mama.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de junho de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ciro Ferreira Gomes

SECRETÁRIO DA SAÚDE

Iniciativa: DEPUTADA INÊS ARRUDA

LEI N° 14.286, DE 05.01.09 (D.O 26.01.09)

Dispõe sobre a afixação de cartazes informando o direito à presença de um acompanhante junto à parturiente, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO  ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica obrigatória a afixação de cartazes informando o direito à presença de um acompanhante junto à parturiente, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada.

Art. 2º O cartaz deverá conter os seguintes dizeres: “É OBRIGATÓRIO À PRESENÇA DE UM ACOMPANHANTE JUNTO À PARTURIENTE, DURANTE TODO O PERÍODO DE TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO. LEI Nº 11.108, DE 7 DE ABRIL DE 2005”.

Art. 3º Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede pública ou conveniada devem proporcionar condições para essa permanência.

Art. 4° O texto do cartaz deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em local visível ao público, possibilitando sua leitura e visualização à distância.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALACIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de Janeiro de 2009 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa : Autoria Deputada Lívia Arruda

LEI Nº 13.730, DE 13.01.06 (D.O. DE 18.01.06)( Proj. Lei nº 145/05 – Dep. Chico Lopes)

Institui a Semana de Combate à Hepatite C no âmbito do Estado do Ceará.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Combate à Hepatite C, que será comemorada, anualmente, na terceira semana do mês de maio, passando a integrar o calendário oficial do Estado.

Art. 2º No período da semana do evento, serão desenvolvidas atividades informativas, tais como: palestras, debates, seminários, destinadas a orientação e prevenção acerca do combate à Hepatite C.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de janeiro de 2006.

Marcos César Cals de Oliveira

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

 

Iniciativa: Deputado Chico Lopes

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