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LEI N.º 15.606, DE 16.05.14 (D.O. 16.06.14)
Institui a Campanha Estadual de Conscientização da População Masculina para a Importância da Prevenção e Detecção Precoce do Câncer da Próstata.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual de Conscientização da População Masculina para a Importância da Prevenção e Detecção Precoce do Câncer da Próstata, com o objetivo de incentivar, sensibilizar os homens sobre a necessidade de submeter-se a exames preventivos.
Art. 2º A Campanha Estadual de Conscientização da População Masculina para a Importância da Prevenção e Detecção Precoce do Câncer da Próstata visa estabelecer uma política de informação e conscientização para a realização de exames preventivos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de maio de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Ciro Ferreira Gomes
SECRETÁRIO DA SAÚDE
Iniciativa: DEPUTADA INÊS ARRUDA
LEI N.º 15.604, DE 16.05.14 (D.O. 16.06.14)
Dispõe sobre a divulgação da Lei Federal Nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os estabelecimentos integrantes do Sistema Único de Saúde do Estado do Ceará deverão afixar cartazes de divulgação da Lei Federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início.
Art. 2º O cartaz deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em local visível ao público, possibilitando sua visualização a distância, contendo a seguinte frase: “O paciente com neoplasia maligna receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde - SUS, todos os tratamentos necessários.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de maio de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Ciro Ferreira Gomes
SECRETÁRIO DA SAÚDE
Iniciativa: DEPUTADA INÊS ARRUDA
LEI N° 14.524, DE 08.12.09 (D.O. DE 11.12.09)
Ratifica o memorando de entendimentos a que se refere e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica ratificado, em todos os seus termos, o Memorando de Entendimentos previsto no anexo único desta Lei, firmado entre o Estado do Ceará e a Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, entidade da Administração Pública Indireta da União, vinculada ao Ministério da Saúde, tendo como intervenientes anuentes a Secretaria da Saúde do Estado, o Conselho Estadual do Desenvolvimento Econômico e a Agência do Desenvolvimento do Estado do Ceará, visando a implantação da unidade técnico científica da FIOCRUZ no Estado do Ceará.
Art. 2º Fica autorizado o Estado do Ceará a permitir, autorizar, conceder ou ceder o uso de 10,9 hectares do imóvel descrito e delimitado no Decreto nº 29.803, de 15 de julho de 2009, publicado no Diário Oficial do Estado, de 16 de julho de 2009, nos quais esteja imitido na posse, para a edificação de unidade técnico científica da Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da disponibilidade do terreno pelo Estado.
Parágrafo único. A permissão, autorização, concessão ou cessão de uso deverá ser revogada ou rescindida se não atendido o prazo previsto no caput, ressalvada a possibilidade de sua prorrogação, respeitados o interesse e a conveniência administrativas.
Art. 3º Fica o Estado do Ceará, após a conclusão do procedimento de desapropriação realizado com base no Decreto nº 29.803, de 15 de julho de 2009, autorizado a alienar, por doação, à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, entidade da Administração Indireta da União, 10,9 hectares do imóvel descrito e delimitado no referido Decreto, exclusivamente para os fins previstos no Memorando de Entendimentos ratificado por esta Lei.
Parágrafo único. A alienação autorizada por esta Lei deverá ser realizada sob condição resolutiva.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
MEMORANDO DE ENTENDIMENTOS QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, O ESTADO DO CEARÁ E, DE OUTRO, A FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ, TENDO COMO INTERVENIENTES ANUENTES A SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ – SESA, O CONSELHO ESTADUAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E A AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ S/A – ADECE, VISANDO A IMPLANTAÇÃO DA UNIDADE TÉCNICO CIENTÍFICA DA FIOCRUZ NO ESTADO DO CEARÁ.
Considerando a necessidade de suprir carências sociais no setor de saúde e elevar a qualidade de vida do cidadão cearense;
Considerando a necessidade de pesquisar, gerar e difundir conhecimento científico e tecnológico na área da saúde;
Considerando a importância de promover a qualificação de professores para formar profissionais de saúde, especialmente na área de saúde da família, fortalecendo a atenção básica em saúde;
Considerando a necessidade de promover o desenvolvimento da produção e da inovação industrial em saúde,em âmbito regional;
Considerando a necessidade da instalação de um núcleo de produção de tecnologia em saúde no Estado do Ceará;
Expressam os signatários qualificados abaixo, neste Memorando, suas intenções de implantar uma unidade técnico científica da FIOCRUZ no Estado do Ceará, conforme as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DOS OBJETIVOS
Pelo presente instrumento, o ESTADO DO CEARÁ, neste ato representado pelo Chefe do Poder Executivo, Governador CID FERREIRA GOMES, na forma constitucional prevista, doravante denominado ESTADO e, de outro lado, a FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ, entidade pública criada e mantida pela União, vinculada ao Ministério da Saúde, inscrita no CNPJ sob o nº. 33.781.055/0001-35, sediada na Av. Brasil nº. 4.365, Manguinhos, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21045-900, doravante denominada FIOCRUZ, representada neste ato pelo seu representante legal, Dr. PAULO ERNANI GADELHA VIEIRA, presidente, tendo como intervenientes anuentes a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará – SESA, neste ato representada pelo Secretário João Ananias Vasconcelos Neto, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, representado pelo Secretário Ivan Rodrigues Bezerra, e a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S/A – ADECE, neste ato representada pelo Diretor-Presidente Antonio Balhmann Cardoso Nunes Filho, firmam compromissos mútuos para a implantação da Unidade Técnico-Cientifica da FIOCRUZ no Estado do Ceará.
CLÁUSULA SEGUNDA
DO EMPREENDIMENTO
O ESTADO e a FIOCRUZ comprometem-se a viabilizar a instalação e manutenção da unidade técnico cientifica da FIOCRUZ, a ser instalada no município de Eusébio/CE, na área objeto do Decreto nº 29.803, de 15 de julho de 2009, do Governo do Estado do Ceará, e conforme o convênio Nº033/2009, celebrado entre a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará-SESA e a FIOCRUZ, integrando esforços para o desenvolvimento e implantação de Polo Industrial e Tecnológico em Saúde no Estado do Ceará, localizado no município de Eusébio/CE.
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS OBRIGAÇÕES DA FIOCRUZ
A FIOCRUZ compromete-se a:
a) Desenvolver, em parceria com o Governo do Estado do Ceará, estudos e análises no sentido de definir o modelo de funcionamento do Polo Industrial e Tecnológico em Saúde no município de Eusébio/CE, bem como propor critérios para a mobilização e instalação nos diversos setores empresariais da saúde a potencialmente comporem o referido Polo, cuidando em especial da sustentabilidade ambiental local, do seu entorno e do empreendimento;
b) Interagir diretamente com os diversos agentes local/regionais e mesmo de caráter regional/nacional, que contribuam ou possam vir a contribuir com a instalação e gestão do Polo;
c) Implantar uma unidade técnico-científica, no município do Eusébio, Ceará, na área objeto do Decreto nº 29.803, de 15 de julho de 2009;
d) Alocar recursos humanos e logísticos para elaboração do Projeto de configuração da Unidade Técnico-Cientifica da FIOCRUZ;
e) Realizar Seminários preparatórios para o Projeto, considerando as áreas de pesquisa, ensino, inovação tecnológica, produção de fármacos e de equipamentos de saúde, dentre outras;
f) Dar apoio logístico necessário aos profissionais lotados no Escritório Técnico do Ceará;
g) Elaborar e disponibilizar ao Estado, relação com os setores do complexo de saúde que possibilitem a melhor sinergia e complementaridade com suas atividades desenvolvidas no Polo, para que o Estado ocupe-o considerando sempre questões estratégicas.
CLÁUSULA QUARTA
DAS OBRIGAÇÕES DO GOVERNO DO ESTADO
O GOVERNO DO ESTADO compromete-se a:
a) Desenvolver, em parceria com a FIOCRUZ estudos e análises no sentido de definir o modelo de funcionamento do Polo Industrial e Tecnológico em Saúde, no município de Eusébio/CE, bem como propor critérios para a mobilização e instalação nos diversos setores empresariais da saúde a potencialmente comporem o referido Polo, cuidando em especial da sustentabilidade ambiental local, do seu entorno e do empreendimento;
b) Viabilizar a elaboração do Master Plan do Polo Industrial e Tecnológico em Saúde no município de Eusébio/CE,
c) Assumir o financiamento de ações/atividades, previstos no convênio nº033/2009, celebrado pelo Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado-SESA e a FIOCRUZ, visando a cooperação técnica-científica entre as partes;
d) Formalizar para a FIOCRUZ a doação do terreno, de 10,9 ha, parte da área objeto do Decreto 29.803, de 15 de julho de 2009, do Governo do Estado do Ceará, destinada à edificação da nova Unidade técnica-científica para a FIOCRUZ, no município de Eusébio.
e) Criar condições tributárias diferenciadas para a instalação de indústrias na área do Polo e suas expansões.
CLÁUSULA QUINTA
EXECUÇÃO DO PROJETO
A FIOCRUZ deverá constituir uma filial, devidamente registrada no Cartório competente e a sua inscrição na Secretaria da Receita Federal.
CLÁUSULA SEXTA
PRAZO DE EXECUÇÃO DO PROJETO
O ESTADO se compromete a disponibilizar a FIOCRUZ o terreno de 10,9ha mencionado na Cláusula Quarta deste Memorando, no prazo de 60 (sessenta) dias, e a FIOCRUZ se compromete a concluir a implantação de sua unidade no Estado do Ceará no prazo de 24 (meses) a partir da disponibilidade do terreno pelo Estado.
CLÁUSULA SÉTIMA
RECURSOS HUMANOS
O ESTADO, juntamente com a FIOCRUZ, proverão as condições necessárias para que partes das atividades sejam desenvolvidas por mão-de-obra local, propiciando condições para capacitação e treinamento.
CLÁUSULA OITAVA
INVESTIMENTOS DO ESTADO EM INFRAESTRUTURA
Visando dotar a região de condições adequadas à implantação do Polo Industrial e Tecnológico em Saúde, o ESTADO envidará esforços no sentido de executar em tempo hábil os seguintes investimentos:
Liberação do Local do Empreendimento:
O ESTADO adotará todas as medidas cabíveis no sentido de disponibilizar, livre e desembaraçada de qualquer ônus, a área de 50,9 ha, destinada à implantação do Pólo Industrial e Tecnológico em Saúde, na forma do Decreto nº 29.803, de 15 de julho de 2009, do Governo do Estado do Ceará .
Infraestrutura de instalação
O ESTADO adotará todas as medidas cabíveis no sentido de viabilizar a disponibilidade, no local do Empreendimento, de infraestrutura de telecomunicação, energia, gás, água, esgoto e viária: abastecimento de água, distribuição de gás, distribuição de telecomunicações, distribuição de energia elétrica, rede de esgoto (estação de tratamento, lagoas de tratamento para diferentes tipos de resíduos) e viária (rede viária e arruamentos, estacionamentos), de acordo com o Master Plan a ser desenvolvido para o Polo Industrial e Tecnológico em Saúde, no município de Eusébio/CE.
CLÁUSULA NONA
PREFERÊNCIAS POR EMPRESAS LOCAIS
Em igualdade de condições técnicas e comerciais, a FIOCRUZ se compromete, desde que não fira o cumprimento da norma legal que trata da aquisição de bens e serviços na administração Pública Federal, a contratar preferencialmente empresas cearenses para o desenvolvimento de seus projetos, adquirindo no mercado local os bens de que necessita para sua implantação, utilizando-se ainda, na medida do possível, das atividades desenvolvidas pelas micros e pequenas e médias empresas.
CLÁUSULA DÉCIMA
RESPONSABILIDADE SOCIAL E AÇÃO VOLUNTÁRIA
A FIOCRUZ se compromete a apoiar Programas de Responsabilidade Social e Ações Voluntárias do Governo do Estado do Ceará, nas áreas estabelecidas pelos Programas de Responsabilidade Social do Estado, firmando tal compromisso através de termo de adesão, de acordo com o programa escolhido.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
IMPACTO SOBRE A DEMANDA POR MATÉRIAS-PRIMAS,
INSUMOS E SERVIÇOS LOCAIS
A FIOCRUZ se compromete a adquirir no Estado do Ceará, em igualdade de condições técnicas e comerciais, todas as matérias-primas e insumos ofertados no Estado, bem como contratação da prestação de serviços necessários ao funcionamento do empreendimento, desde que não fira o cumprimento da norma legal que trata da aquisição de bens e serviços na administração Pública Federal. Tal comprometimento deverá ser comprovado quando das visitas de servidores da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – ADECE e Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – IPECE, responsáveis pelo acompanhamento dos projetos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
MEDIDAS SUPLETIVAS
O ESTADO e a FIOCRUZ se comprometem a envidar esforços no sentido de viabilizar o empreendimento objeto deste memorando de entendimentos, através de medidas ao alcance das partes, com o fim de concretizar a implantação no menor prazo possível.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA
DO CANCELAMENTO OU ALTERAÇÃO
Este Memorando de Entendimentos poderá ser alterado, cancelado ou declarado sem efeito a qualquer tempo, por qualquer das partes, se houver causa que assim justifique, cuja formalização deverá ser por meio de termo aditivo ao presente instrumento. O cancelamento por qualquer dos entes deverá ser comunicado por escrito ao outro, com antecedência de 03 (três) meses, assegurada a conclusão das atividades em curso.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA
FORO
As Partes elegem o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado do Ceará, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas da execução deste Instrumento, podendo os casos omissos serem resolvidos de comum acordo entre as partes.
E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, o presente Memorando de Entendimentos foi lavrado em 03(três) vias de igual teor e forma, assinados pelas partes, na presença das testemunhas abaixo.
Fortaleza, ___________de ________________de 2009.
_____________________________________ _______________________
CID FERREIRA GOMES PAULO ERNANI GADELHA VIEIRA
Governador do Estado Presidente da FIOCRUZ
INTERVENIENTES:
__________________________________
JOÃO ANANIAS VASCONCELOS NETO
________________________
IVAN RODRIGUES BEZERRA
SECRETÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
__________________________________
ANTÔNIO BALHMANN C. NUNES FILHO
Diretor-Presidente da ADECE
TESTEMUNHA:
_______________________________
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Ministro da Saúde
LEI N.º 15.934, DE 29.12.15 (D.O. 30.12.15)
Altera o Art. 1º da Lei Nº 15.192, de 19 de julho de 2012, que define normas para o descarte de medicamentos vencidos e/ou fora de uso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 15.192, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As farmácias, as drogarias, as distribuidoras de medicamentos, os hospitais e demais unidades de saúde, em operação no âmbito do Estado do Ceará, disponibilizarão espaços adequados em seus estabelecimentos para receberem, em devolução, os medicamentos com data de validade vencida ou deteriorados e inservíveis ao uso pela população, evitando intoxicações com seu uso inadequado ou seu descarte indevido no meio ambiente.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO AUDIC MOTA
LEI N.º 15.914, DE 11.12.15 (D.O. 15.12.15)
Institui o Dia de Valorização do Cartão de Vacinação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia de Valorização do Cartão de Vacinação, a ser comemorado, anualmente, no dia 17 de setembro de cada ano, passando a constar no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADA DRA. SILVANA
LEI N.º 16.050, DE 28.06.16 (D.O. 29.06.16)
Altera Dispositivos da Lei Nº 12.568, de 3 de Abril de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Altera o art. 1º, o caput e o inciso I do art. 2º da Lei 12.568, de 3 de abril de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída a gratuidade, no transporte público coletivo estadual, às pessoas com deficiência e às pessoas com hemofilia comprovadamente carentes.
§ 1º Só terão direito ao benefício constante no art. 1º desta Lei pessoas com deficiência, com hemofilia e pobres, assim entendido pela Lei Federal nº 8.742, 7 de dezembro de 1993.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, serão consideradas carentes as pessoas com deficiência e portadoras de hemofilia que comprovem renda familiar mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, com parâmetro na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 3º A gratuidade prevista no caput deste artigo será solicitada à Administração, por seu órgão ou entidade responsável, que analisará o pedido em conformidade com procedimento a ser disciplinado em decreto.
Art. 2º ...
I – as pessoas com deficiência e as pessoas com hemofilia que apresentem laudo médico, emitido por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS.” (NR)
Art. 2º Acrescenta o art. 2º-A à Lei nº 12.568/96, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (NR)
Art. 3º A Ementa da Lei nº 12.568, de 3 de abril de 1996, passa a ser a seguinte: “Institui o benefício da gratuidade em ônibus de empresas permissionárias de serviço regular comum intermunicipal às pessoas com deficiência e às pessoas com hemofilia.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADAS AUGUSTA BRITO e RACHEL MARQUES
LEI N.º 16.041, DE 28.06.16 (D.O. 30.06.16)
Acrescenta Parágrafo Único ao Art. 2º da Lei Estadual Nº 14.961, de 8 de Julho de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 2º da Lei Estadual nº 14.961, de 8 de julho de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...
Parágrafo único. As agências bancárias estabelecidas no Estado do Ceará que possuem salas de autoatendimento ficam obrigadas a manter vigilância armada, com profissional habilitado e registrado nos órgãos competentes, no período das 6h às 22h, todos os dias da semana, inclusive sábado, domingo e feriados, de modo a permitir aos clientes e usuários proteção e segurança em suas operações financeiras.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADOS AUGUSTA BRITO e ELMANO FREITAS
LEI Nº 14.554, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).
Institui o dia estadual de lavar as mãos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Lavar as Mãos, a ser comemorado, anualmente, no dia 15 do mês de outubro.
Art. 2º As comemorações alusivas ao Dia Estadual de Lavar as Mãos, de que trata esta Lei, passam a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Dep. Lívia Arruda
LEI N.º 15.891, DE 18.11.15 (D.O. 18.11.15)
Institui o Dia 4 de Outubro como o Dia do Agente de Combate às Endemias no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Governo do Estado do Ceará, o Dia do Agente de Combate às Endemias que deverá ser comemorado no dia 4 de outubro.
Parágrafo único. As atividades previstas no caput deste artigo poderão ser palestras, seminários e homenagens dirigidas aos profissionais que se destacaram no combate às endemias.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADA FERNANDA PESSOA
LEI N° 13.491, 16.06.04. (D.O. DE 21.06.04)
Autoriza a concessão da pensão mensal e vitalícia que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica autorizada a concessão de uma pensão mensal e vitalícia, no valor de R$ 308,00 (trezentos e oito reais), em favor da Senhora Albertina Viana Lopes, genitora do Senhor Damião Ximenes Lopes, falecido na Casa de Repouso Guararapes, na cidade de Sobral, Estado do Ceará, em 4 de outubro de 1999.
Art. 2° A pensão, de que trata esta Lei, será suportada pelo Tesouro Estadual, na dotação orçamentária da Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, que, se necessário, será suplementada, sendo a pensão reajustada pelo mesmo índice da revisão geral anual aplicado aos servidores públicos estaduais.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de junho de 2004.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Inicativa: Poder Executivo