Fortaleza, Domingo, 20 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

LEI Nº 13.591, DE 12.05.05 (D.O DE 13.05.05)

Institui a Semana Estadual do Aleitamento Materno e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ 

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica instituída a Semana Estadual do Aleitamento Materno, a ser comemorada, anualmente, do dia 1º. (primeiro) ao dia 07 (sete) de agosto.

Art. 2º. A semana de que trata a presente Lei passa a integrar o calendário oficial do Estado do Ceará.

Art. 3º. A Semana Estadual do Aleitamento Materno tem como objetivo:

I - estimular atividades de promoção, proteção e apoio à amamentação;

II - apoiar a mulher e conscientizá-la de seu papel como mãe e nutriz;

III - sensibilizar os diversos segmentos da sociedade para que compreendam e apoiem a mulher que amamenta.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Francisco Caminha

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 13.584, DE 15.04.05 (D.O. 20.04.05).

Institui a Semana de Combate ao Alcoolismo no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica instituída a Semana de Combate ao Alcoolismo, a ser comemorada, anualmente, na semana em que estiver compreendido o dia 18 de fevereiro.

Art. 2º. A Secretaria da Educação Básica - SEDUC, em conjunto com a Secretaria da Saúde - SESA, promoverá campanhas educativas de combate ao alcoolismo.

§ 1º. As campanhas de que trata o caput deste artigo constarão de:

I - palestras, debates, seminários e fóruns a serem promovidos nas redes pública e particular de ensino;

II - atos públicos;

III - atendimento psicológico para alcoólatras e seus familiares nos hospitais públicos e postos de saúde.

§ 2º. A Secretaria da Educação Básica – SEDUC, promoverá o envolvimento dos alunos da rede pública estadual nas atividades comemorativas da Semana de Combate ao Alcoolismo.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2005. 

  

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Dep. Francisco Caminha

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N.º 15.763, DE 05.01.15 (D.O. 27.02.15)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes em prontos- socorros, hospitais e clínicas de saúde pública ou privada, orientando a população sobre omissão de socorro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam os Prontos-socorros, hospitais e clínicas de saúde pública e privada obrigados a afixar em local público, cartazes esclarecedores acerca da legislação que prevê o crime de Omissão de Socorro.

Parágrafo único. Os cartazes deverão conter os seguintes termos: “OMISSÃO DE SOCORRO – ARTIGO 135 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO: Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena: Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou Multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.” 

Art. 2º A divulgação, de que trata o art. 1º desta Lei, deverá ser exposta em lugares visíveis ao público, notadamente nas entradas principais de circulação e ser escrita com letras que possibilitem sua visualização à distância. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Carlile Holanda Lavor

SECRETÁRIO DA SAÚDE

   

Iniciativa: DEPUTADO ADAIL CARNEIRO

LEI Nº 13.201, DE 10.01.02 (D.O. 23.01.02).

Autoriza a criação do SISCAN - Sistema Estadual de Registro de Câncer no Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica autorizado ao Poder Executivo Estadual a criação do Sistema de Registro de Câncer-SISCAN.

Art. 2º. O SISCAN tem por finalidade a coleta e ordenamento permanente de dados de casos de tumores malígnos, detectados em cidadãos residentes no Estado do Ceará.

Art. 3º. São objetivos do SISCAN:

I- identificar todos os novos casos de tumores malignos identificados nos habitantes do Estado;

II- identificar os grupos populacionais de risco para tumores malignos;

III- manter cadastro que evidencie a cada ano os casos novos de tumores malignos diagnosticados em habitantes do Estado, por local anatômico de ocorrência, sexo, faixa etária e ocupação profissional do cidadão;

IV- participar de estudos epidemiológicos relativos à ocorrência de tumores malignos;

V- planejar e auxiliar na realização de programas de controle e prevenção dos tumores malignos mais prevalentes;

VI- fornecer subsídios aos serviços que realizem tratamento, a recuperação e o seguimento de pacientes com tumores malignos;

VII- auxiliar na formação e na capacitação dos trabalhadores da saúde.

Art. 4º. É obrigatória a notificação ao SISCAN de todo e qualquer caso confirmado de tumor maligno em habitantes do Estado do Ceará.

Parágrafo único. O Poder Executivo adotará as providências necessárias junto aos serviços privados, associados ou não ao Sistema Único de Saúde-SUS, para viabilizar a notificação tratada no “caput”deste artigo.

Art. 5º. O acesso aos dados do SISCAN é público, garantidas as justificativas técnicas e respeitados os preceitos éticos e morais.

Parágrafo único. É mantido o sigilo referente aos dados identificadores dos cidadãos portadores de tumores.

Art. 6º. O SISCAN será divulgado através dos meios de comunicação de ampla difusão e circulação.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de janeiro de 2002.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputada Gorete Pereira

LEI Nº 14.874, DE 25.01.2011 (DO DE 26.01.11)

Altera dispositivos da Lei nº 14.687, de 30 de abril de 2010, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 Art. 1º Os arts. 27 e 28 da Lei nº 14.687, de 30 de abril de 2010, passam a ter as seguintes redações:

“CAPÍTULO III

DA PROCURADORIA

Art. 27. Compete à Procuradoria do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, a consultoria jurídica e a representação judicial da autarquia.

§1º A representação judicial será exercida exclusivamente pelos Procuradores integrantes do quadro funcional da autarquia, lotados e em exercício na Procuradoria.

§2º A consultoria jurídica será exercida pelos Procuradores integrantes do quadro funcional da autarquia, lotados e em exercício na Procuradoria, e pelos Advogados integrantes do quadro funcional da autarquia, incluídos na Categoria Funcional Administração, do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, de que trata a Lei nº 12.386, de 8 de dezembro de 1994, lotados em exercício na Procuradoria.

Art. 28. Compete à Procuradoria:

I - representar o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, em juízo ou fora dele, defendendo-lhe os direitos e interesses, em todos os procedimentos e ações em que a autarquia for autora, ré, assistente, opoente ou de qualquer outra forma interessada, e praticar todos os atos inerentes à representação;

II - emitir pareceres em processos administrativos, bem como sobre as demais matérias submetidas pela Superintendência e Coordenadorias à sua apreciação;

III - elaborar minutas, contratos, convênios e quaisquer outros documentos que envolvam aspectos jurídicos que não seja da competência específica de outras unidades orgânicas da autarquia;

IV - organizar e atualizar os repositórios legais, jurisprudenciais e de pareceres, do específico interesse da autarquia;

V - requisitar às demais unidades orgânicas da autarquia os documentos e informações necessários ao desempenho de suas atribuições, os quais lhe serão fornecidos nos prazos estipulados, não podendo ser negados, sob pena de responsabilidade administrativa.

VI - analisar e visar as minutas de editais de licitação.”(NR).

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a custear os valores das anuidades, vencidas e vincendas, devidas à Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Ceará, pelos ocupantes de cargos/funções de Procurador Autárquico e Advogado, das Categorias Funcionais Consultoria e Representação Judicial e Atividades Profissionais, Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, de que trata a Lei nº 12.386, de 8 de dezembro de 1994, em efetivo exercício das atribuições de seu cargo/função, e que não percebam vencimentos superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados exclusivamente o vencimento base e as vantagens permanentes.

Art. 3º Fica criado o Prêmio de Desempenho dos Advogados do Quadro da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, a ser disciplinado em seus limites e condições por Decreto, e custeado por recursos previstos em Fundo específico a ser criado por Lei Complementar, excluídas as receitas previstas na Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008.

§1º Para os fins do disposto no caput, consideram-se Advogados do Quadro da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo os ocupantes de cargos/função ou emprego que exija formação de nível superior em Direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, e que estejam no efetivo e regular exercício das atividades de consultoria jurídica ou representação judicial dos órgãos e entidades.

§2º O disposto neste artigo não se aplica aos Procuradores do Estado, que permanecem disciplinados pelas Leis Complementares nº 69 e 70, de 10 novembro de 2008, e alterações posteriores.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o disposto no art. 31 da Lei nº 14.687, de 30 de abril de 2010, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de janeiro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI N.º 15.424, DE 16.09.13 (D.O. 26.09.13)

Altera dispositivos da LEI Nº 14.217, DE 3 DE OUTUBRO DE 2008

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVO DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ocaput do art. 1º da Lei nº 14.217, de 3 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - SISED, que integra as atividades de prevenção, atenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias que causem dependência física e/ou psíquica, bem como as atividades de recuperação, tratamento e reinserção de dependentes.” (NR)

Art. 2º Fica acrescido ao § 1º do art. 1º da Lei nº 14.217, de 3 de outubro de 2008, o inciso VIII com a seguinte redação:

“Art. 1º ...

§ 1º ...

VIII – Assessoria Especial de Políticas Públicas sobre Drogas.” (NR)

Art. 3º O § 2º do art. 1º da Lei nº 14.217, de 3 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º...

§ 2º O órgão central articulador é a Assessoria Especial de Políticas Públicas sobre Drogas.” (NR)

Art. 4º O inciso III do art. 2º da Lei nº 14.217, de 3 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º...

III - fixar normas de modernização das estruturas e dos procedimentos da Administração, através de um plano integrado nas áreas de prevenção, atenção e repressão, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficácia.”(NR)

Art. 5º Ocaput do art. 3º da Lei nº 14.217, de 3 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Fica instituído o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CEPOD, órgão de caráter normativo, consultivo e de deliberação coletiva, vinculado à Assessoria Especial de Políticas Públicas sobre Drogas do Gabinete do Governador”. (NR)

Art. 6º O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.217, de 3 de outubro de 2008, passa a vigorar  com a seguinte redação:

“Art. 3º...

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CEPOD, será secretariado por um assessor especial com a supervisão, controle e articulação da Assessoria Especial de Políticas Públicas sobre Drogas.” (NR)

Art. 7º Fica acrescido ao art. 5º da Lei nº 14.217, de 3 de outubro de 2008, o inciso XXIV com a seguinte redação:

“Art. 5º ...

XXIV – Assessoria Especial de Políticas Públicas sobre Drogas.”(NR)

Art. 8º O inciso VIII do art. 5º da Lei nº 14.217, de 3 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ...

VIII – Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado.” (NR)

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Danilo Gurgel Serpa

SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DO GOVERNADOR

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N° 13.331, DE 17.07.03(D.O. DE 21.07.03).

nova redação ao Art. 5º da Lei 12.878 de 29 de dezembro de 1998 que dispõe sobre a organização e atribuições do Conselho Estadual de Saúde e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Ar. 1º. Fica alterado o Art. 5º da Lei 12.878 de 29 de dezembro de 1998, passando a ter a seguinte redação.

“Art. 5º. A composição do Conselho Estadual de Saúde – CESAU/CE, formada pelos representantes dos segmentos das instituições governamentais, Prestadores de Serviços de Saúde, Profissionais de Saúde e Usuários, tem sua composição paritária conforme estabelecida pela Lei Federal n.º 8.142/90 e de conformidade com a deliberação da Plenária Final da III Conferência Estadual de Saúde, ocorrida em novembro de 2000.”

§ 1º. A composição do CESAU é paritária, sendo o segmento de usuário de 50% (cinqüenta por cento) do somatório dos demais segmentos, definidos pela Plenária.

§ 2º. O Conselho Estadual de Saúde – CESAU, será composto pelas seguintes representações:

I GOVERNO: (09)

01 (um) Representante da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará – SESA;

01 (um) Representante do Ministério da Saúde – MS;                           

01 (um) Representante do Ministério da Educação e Cultura (Hospital Universitário);

01 (um) Representante do Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde – COSEMS;

01 (um) Representante da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;

01 (um) Representante da Secretaria de Infra-estrutura – SEINFRA;

01 (um) Representante da Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará (APRECE);

01 (um) Representante da Secretaria de Educação Básica do Estado – SEDUC/CE;

V E T A D O - 01 (um) Representante da Secretaria de Ação Social do Estado do Ceará.

II – PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE: 02

01 (um) Representante da Federação das Misericórdias e Entidades Filantrópicas do Ceará – FEMICE;

01 (um) Representante das Instituições Privadas de Saúde – (AHECE e Sindesece).

III – PROFISSIONAIS DE SAÚDE: 07

01 (um) Representante das Entidades Estaduais de Representação dos Médicos:

- Sindicato dos Médicos,

- Conselho Regional de Medicina – CREMEC,

- Associação Médica Brasileira – AMB;

01 (um) Representante das Entidades Estaduais de Representação dos Odontólogos:

- Sindicato dos Odontólogos do Estado do Ceará,

- Conselho Regional de Odontologia – CRO,

- Associação Brasileira de Odontologia – ABO;

01 (um) Representante das Entidades Estaduais dos Enfermeiros:

- Sindicato dos Enfermeiros,

- Conselho Regional de Enfermagem,

- Associação Nacional de Enfermagem;

01 (um) Representante das Entidades Estaduais de Outros Profissionais de Saúde de Nível Superior:

- Assistente Social, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Psicólogo, Tecnólogo em Saneamento Ambiental, Terapeuta Ocupacional, Veterinário e Engenheiro Sanitário;

01 (um) Representante das Entidades Estaduais de Representação dos Profissionais de Saúde de Nível Médio:

- Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual do Ceará - MOVA-SE,

- Sindicato dos Trabalhadores de Água e Esgoto do Estado do Ceará – SINDIÁGUA,

- Sindicato dos Empregados dos Estabelecimentos de Saúde do Estado do Ceará – SINDSAÚDE,

- Associação dos Servidores de Nível Médio e Elementar da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará – ASSEMESC;

01 (um) Representante do Sindicato de Técnicos de Segurança do Trabalho;

01 (um) Representante dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado do Ceará.

IV – USUÁRIOS (17)

01 (um) Representante das Comunidades Indígenas do Estado do Ceará;

01 (um) Representante da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado do Ceará – FTIEC;

01 (um) Representante da Federação dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Estado do Ceará – FETRACE;

01 (um) Representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Ceará. – FETRAECE;

01 (um) Representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CE;

01 (um) Representante da Pastoral da Criança;

01 (um) Representante das Entidades de Portadores de Patologia;

01 (um) Representante das Entidades de Portadores de Deficiência;

01 (um) Representante dos Órgãos da Defesa da Mulher;

01 (um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários do Município de Grande Porte:– Fortaleza;

01 (um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários na área metropolitana de Fortaleza : Caucaia e/ou Maracanaú;

01 (um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários dos Municípios de Grande Porte da Região Sul do Estado do Ceará;

01 (um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários dos Municípios de Grande Porte da Região Norte do Estado do Ceará;

01 (um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários dos Municípios de Médio Porte do Estado do Ceará;

01 (um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários dos municípios de Pequeno Porte do Estado do Ceará;

01 (um) Representante das Associações Beneficentes de Idosos e Aposentados do Estado do Ceará;

01 (um) Representante do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA/CE.

§ 3º. Os representantes dos profissionais de saúde aludidos no item III do § 2º, deverão ser escolhidos e eleitos entre as várias entidades, sindicatos e associações que representam os profissionais, e indicados ao Presidente do CESAU, mediante solicitação.

§ 4º. Os Conselheiros do CESAU serão oficializados, através de portaria do Secretário de Saúde do Estado do Ceará, mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades que representam, para mandato de 2 (dois) anos e com direito a uma recondução, impedida nova indicação consecutiva, obedecendo ao interstício mínimo de 4 (quatro) anos entre cada gestão com ou sem recondução.

§ 5º. Qualquer alteração ou modificação na composição definida no § 2º deste artigo, deverá ser decorrente de proposição da Conferência Estadual de Saúde, convocada para tal fim.

§ 6º. O Presidente do Conselho Estadual de Saúde será o titular da Pasta da Secretaria Estadual de Saúde, que também presidirá a Mesa Diretora, composta esta por mais dois membros eleitos pela Plenária do Conselho.”

Art. 2º. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de julho de 2003.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N° 13.326, DE 15.07.03 (D.O. DE 18.07.03)

Institui a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil na Polícia Militar do Ceará e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Nos termos do disposto na Lei Federal nº 10.029, de 20 de outubro de 2000, fica instituída na Polícia Militar do Ceará e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil, obedecidas às condições previstas nesta Lei.

Art. 2º. O voluntário que ingressar nos postos de serviços voluntários de que trata esta Lei será denominado Soldado-PM Temporário ou Soldado-BM Temporário e estará sujeito a normas próprias a ser regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º. A Prestação Voluntária de Serviços, de natureza profissionalizante, compreende a execução de atividades administrativas e auxiliares de saúde e de defesa civil.

Art. 4º. No exercício das atividades de prestação voluntária de serviços a que se refere esta Lei, ficam vedados, sob qualquer hipótese, nas vias públicas, o porte ou o uso de armas de fogo e o exercício do poder de polícia.

Art. 5º. O recrutamento para a Prestação Voluntária de Serviços deverá ser precedido de autorização expressa do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral da respectiva Corporação Militar, observado o limite de 1 (um) Soldado Temporário para cada 5 (cinco) integrantes do efetivo total fixado em lei para a respectiva corporação.

Art. 6º. O ingresso na Prestação Voluntária de Serviços dar-se-á mediante aprovação em prova seletiva, além do preenchimento dos seguintes requisitos por parte do interessado:

I - homens, somente serão admitidos voluntários maiores de dezoito e menores de vinte e três anos, que excederem às necessidades de incorporação das Forças Armadas, e;

II - mulheres, somente serão admitidas voluntárias na mesma faixa etária a que se refere o inciso anterior;

III - estar em dia com as obrigações eleitorais;

IV - ter concluído o ensino fundamental em escola pública;

V - ter boa saúde, comprovada mediante apresentação de atestado de saúde expedido por órgão de saúde pública ou realização de exame médico e odontológico na Corporação onde pretende prestar serviços ou junto a órgão ou entidade pública ou privada credenciados, sempre à critério da respectiva Corporação Militar;

VI - ter aptidão física, comprovada por testes realizados na corporação onde pretende prestar serviços;

VII - não ter antecedentes criminais, situação comprovada mediante a apresentação de certidões pelos órgãos policiais e judiciários estaduais e federais, e gozar de bom conceito social, sendo este presumido, salvo na hipótese de obter-se notícia em contrário;

VIII - estar classificado dentro do número de vagas oferecidas no edital da respectiva seleção.

IX – não ser beneficiário de qualquer programa assistencial.

X – não haver outro beneficiário da Prestação Voluntária de Serviço no seu núcleo familiar.

Parágrafo único. Contará como título no processo de seleção a Prestação de Serviço Voluntária, a participação do candidato nos cursos realizados no Corpo de Bombeiros, Escola de Aprendizes Marinheiro, Base Aérea e Exército Brasileiro através do Núcleo de Iniciação ao Trabalho Educativo – NITEC, da Secretaria da Ação Social.

Art. 7º. O Prazo da Prestação Voluntária de Serviços de que trata esta Lei será de 1(um) ano, prorrogável por igual período, desde que haja manifestação expressa do Soldado Temporário e permaneça o interesse da Corporação.

§ 1º. O pedido de prorrogação deverá ser protocolado na organização policial militar ou bombeiro militar em que estiver em exercício o Soldado Temporário, no lapso situado entre 90 (noventa) e 60 (sessenta) dias antes da data de encerramento do período de prestação do serviço, sob pena de decadência.

§ 2º. Findo o prazo previsto no caput deste artigo e não havendo manifestação expressa do Soldado Temporário, não havendo interesse da corporação ou não sendo mais possível a prorrogação, será ele desligado de ofício.

Art. 8º. O desligamento do Soldado Temporário ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - automaticamente, ao final do período de prestação de serviço, nos termos do artigo anterior;

II - espontaneamente, a qualquer tempo, mediante requerimento por escrito do Soldado Temporário;

III -   compulsoriamente:

a) quando o Soldado Temporário apresentar conduta incompatível com os serviços a serem prestados; ou,

b) em razão da natureza do serviço prestado;

c) para o desligamento faz-se-á necessário uma sindicância simplificada, onde se garantirá ampla defesa ao sindicado.

Art. 9º. O regime de prestação de serviços voluntários a que está subordinado o Soldado Temporário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, e compreende:

I - obrigatória freqüência a curso específico de treinamento, a ser ministrado pela Corporação, cuja duração será de 90 (noventa) dias;

II - direito à percepção de auxílio mensal, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio das despesas necessárias à execução dos serviços a que se refere esta Lei, fixado em até R$ 480,00 (Quatrocentos e oitenta reais) a ser estipulado no edital de seleção, conforme a atividade para o qual está sendo selecionado o voluntário;

III - sujeição à jornada média semanal de até 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho, inclusive em finais de semana e feriados, sendo autorizado o afastamento de até duas horas diárias, ao voluntário que freqüente curso regular de 2° grau ou de ensino superior;

IV - alimentação na forma do regulamento;

V - uso de uniforme diferenciado, exclusivamente em serviço, com identificação ostensiva da condição de Soldado Temporário;

VI - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada pela Corporação, extensivas aos seus dependentes, nas unidades que prestam serviços de saúde aos militares efetivos;

VII - seguro de acidentes pessoais destinado a cobrir os riscos do exercício das respectivas atividades.

Parágrafo único. A Prestação Voluntária de Serviço de que trata esta Lei, pelo tempo regularmente previsto, contará, como título, em concurso público para Soldado PM ou BM, 1 (um) ponto para cada ano de serviço prestado.

Art. 10. Fica vedada a criação de cargos em decorrência da instituição da Prestação Voluntária de Serviços.

Art. 11. Os municípios poderão responsabilizar-se pelos custos dos Soldados Temporários em exercício nas Organizações Polícias Militares ou Bombeiro-Militares sediadas nos respectivos territórios, incumbindo à corporação, mediante planejamento estratégico, observadas as prioridades administrativas e a disponibilidade de recursos, empregar os policiais militares ou bombeiros militares, substituídos por voluntários, nas atividades operacionais locais.

Art. 12. Os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará poderão baixar instruções complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Lei e no Decreto que a regulamentará.

Art. 13. Aplicam-se ao Soldado Temporário as disposições contidas no art. 8º da Lei nº 12.691, de 16 de maio de 1997, desde que em substituição aos policiais militares e bombeiros militares que estejam à disposição da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, para que estes retornem à atividade-fim de sua respectiva corporação.

Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 15. V E T A D O - É vedada a lotação do Soldado Temporário em Unidade que existir grau de parentesco entre este e o quadro efetivo da Corporação na referida Unidade.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 14.859, DE 28.12.10 (DO DE 06.01.11)

  

Dispõe concorretemente nos termos dos Arts. 5°, Inciso LXXIV E 24, Inciso XIII e §§2° e 4° da Constituição Federal e disposições da Constituição Estadual acerca do Conceito de Pobreza, a forma de sua comprovação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É considerado pobre, para a inscrição em programas sociais, e para a obtenção de benefícios do Estado, toda pessoa que apresente privação acentuada dos elementos básicos para a sobrevivência digna, tais como: alimentação, habitação e vestuário.

Art. 2º A solicitação de qualquer benefício ou serviço público, relacionado à condição de pobreza, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Ceará, deverá ser acompanhada de documentação que comprove esse estado.

Parágrafo único. As disposições do caput também se aplicam aos concessionários, permissionários e delegatários de serviço público.

Art. 3° São documentos idôneos a comprovação do estado de pobreza:

I - fatura de energia elétrica que demonstre o consumo de até 80 kwh mensais;

II - fatura de água que demonstre o consumo de até 10 (dez) metros cúbicos mensais;

III - comprovante de inscrição em benefícios assistenciais do Governo Federal;

IV - comprovante de obtenção de rendimento mensal inferior a meio salário mínimo por membro do núcleo familiar.

§1º Não será aceita declaração de próprio punho ou qualquer documento produzido unilateralmente pela parte interessada.

§2º Quando for evidente o estado de miserabilidade do requerente, poderá ser dispensada a apresentação de documentos, desde que feita a devida fundamentação pelo servidor público atendente, que se responsabilizará pela veracidade de suas informações.

Art. 4º No caso de insuficiência, ou dúvida quanto à veracidade da documentação, poderá ser exigida, para o deferimento do benefício, a sua complementação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ

LEI Nº 12.878, DE 29.12.98 (D.O. DE 31.12.98)

Dispõe sobre a organização e atribuições do Conselho Estadual de Saúde-CESAU e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DO ÓRGÃO

Art. 1º. O Conselho Estadual de Saúde - CESAU criado pelo Art. 3º, inciso VII, da Lei Estadual nº 5.427, de 27 de junho de 1961, é um órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará-SESA-CE, com jurisdição em todo o território do Estado do Ceará e participação na formulação de estratégias e no controle da execução da política estadual de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

Art. 2º. A Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, órgão responsável pelo gerenciamento do Sistema Único de Saúde, adotará as medidas necessárias para o efetivo funcionamento do CESAU, fornecendo todo o apoio administrativo, operacional, econômico-financeiro, recursos humanos e material.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Saúde será assessorado por uma Secretaria Executiva composta de funcionários técnicos ligados ao Sistema Único de Saúde.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 3º. A estrutura básica do CESAU compreende:

a) Plenária

b) Secretaria Executiva

c) Mesa Diretora

d) Câmaras Técnicas

Parágrafo único. A organização e as normas de funcionamento do CESAU serão definidas em Regimento próprio aprovado pelo Plenário do Conselho.

Art. 3º A estrutura básica do Conselho Estadual de Saúde CESAU, compreende:

I - Plenária;

II - Secretaria Executiva;

III - Mesa Diretora;

IV - Câmaras Técnicas;

V - Comissões;

VI - Fórum Microrregional de Conselheiros de Saúde.

§ 1º A composição da Mesa Diretora será assim constituída:

I - Presidente;

II - Vice- Presidente;

III - Secretário Geral;

IV - Secretário Adjunto.

§ 2º A Mesa Diretora será eleita entre os membros do colegiado do Conselho Estadual de Saúde - CESAU, sem qualquer interferência, através de voto aberto, em reunião convocada para tal fim.

§ 3º O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, com direito a uma recondução por igual período. No caso de vacância será realizada nova eleição para o cargo vago, complementando o mandato.

§ 4º O Presidente da Mesa Diretora é o Presidente do Conselho Estadual de Saúde – CESAU, que será um de seus membros, eleito em Plenária.

§ 5º A organização e as normas de funcionamento do Conselho Estadual de Saúde – CESAU, serão definidas por Regimento próprio aprovado pelo Pleno do Colegiado. (Redação dada pela Lei nº 13.959, de 30.08.07)

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º. Ao Conselho Estadual de Saúde - CESAU compete sem prejuízo das funções do Poder Legislativo: 

           

I- atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, a nível estadual, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros, de gerência técnica administrativa; 

II- estabelecer diretrizes para elaboração do plano estadual de saúde considerando a realidade epidemiológica do Estado;

III- estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema Único de Saúde - SUS-Ceará, com base em parâmetro de cobertura, cumprimento das metas estabelecidas e outros mecanismos, objetivando o atendimento pleno das necessidades de saúde da população; 

IV- propor critérios que definam os padrões de qualidade e de resolutividade dos serviços de saúde verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da saúde; 

V- propor critérios às programações e às execuções financeiras orçamentárias vinculadas aos Fundos de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos; 

VI- apreciar e acompanhar a proposta orçamentária financeira da Secretaria de Saúde do Estado e do Fundo Estadual de Saúde e fiscalizar a sua aplicação; 

VII - estabelecer diretrizes e critérios quanto à localização, credenciamento e ao tipo de unidade prestadora de serviços de saúde, Público, Filantrópico e Privado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; 

VIII - estabelecer critérios para elaboração de convênios, acordos e termos aditivos que se refiram ao SUS; 

IX- requisitar dados e informações de caráter administrativo, técnico-financeiro, relativo ao SUS, de órgãos ou entidades públicas, privados e conveniados com o Sistema Único de Saúde; 

X- aprovar critérios e valores complementares à tabela nacional de remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial quando necessário; 

XI- analisar e apurar denúncias, responder consultas sobre assuntos pertinentes à saúde, bem como examinar recursos a respeito das deliberações dos colegiados municipais e outras instâncias deliberativas na área de saúde do Estado; 

XII - elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde e suas normas de funcionamento; 

XIII - aprovar ou homologar planos, projetos e convênios, encaminhados pela Comissão Bipartite ou outro órgão, em assuntos relativos ao SUS e ao processo de descentralização da gestão em saúde; 

XIV - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar trimestralmente o plano de aplicação e prestação de contas, bem como supervisionar e acompanhar a movimentação do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES; 

XV - acompanhar e homologar a formação, desenvolvimento e funcionamento dos Conselhos Regionais, Municipais de Saúde; 

XVI - estabelecer critérios para a realização de Conferências de Saúde, a nível estadual; 

XVII - outras atribuições estabelecidas pelas Leis nº 8.080/90 e nº 8.142/90 e outras atribuições definidas e asseguradas em atos complementares que se refiram a operacionalidade e a gestão do Sistema Único de Saúde.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º. O Conselho Estadual de Saúde - CESAU tem sua composição, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.142/90, composto de Representantes de instituições governamentais, prestadores de serviços de saúde, Representantes de profissionais de saúde e os representantes dos usuários.

§ 1º. A composição do CESAU é paritária, sendo o segmento de usuários de 50% (cinqüenta por cento) do somatório dos demais segmentos, e definida em Plenário, das Conferências Estadual de Saúde.

§ 2º. O CESAU será composto pelas seguintes representações:

I - GOVERNO - 07

·Um representante da Secretaria de Saúde do Estado - SESA

·Um representante do Ministério de Saúde - MS

·Um representante do Ministério da Educação e Cultura (Hospital Universitário)

·Um representante do Conselho Estadual dos Secretários Municipais de Saúde - CONESEMS.

·Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SEDUMA.

·Um representante da Associação dos Municípios do Estado do Ceará - (AMECE) e/ou da associação dos Prefeitos do Estado do Ceará - (APRECE)

Um representante da Secretaria de Educação Básica do Estado - SEDUC

II - PRESTADORES DE SERVIÇO - 02

·Um representante da Federação da Misericórdia e Entidades Filantrópicas do Ceará - FEMICE

·Um represente das Instituições Privadas de Saúde

III - PROFISSIONAIS DE SAÚDE - 06

·Um representante das entidades estaduais de representação dos médicos

- Sindicato dos Médicos

Conselho Regional de Medicina - CEMEC

Associação Médica Brasileira - AMB

·Um representante das Entidades Estaduais de Representação dos Odontólogos.

 Sindicato dos Odontólogos do Estado do Ceará

Conselho Regional de Odontologia - CRO

Associação Brasileira de Odontologia - ABO

Um representante de Entidades Estaduais de Representação de Enfermeiros

 Sindicato dos Enfermeiros

Conselho Regional de Enfermagem

Associação Nacional de Enfermagem

Um representante de Entidades Estaduais de outros Profissionais de Saúde de Nível Superior.

·Um representante dos Profissionais de Nível Médio de Saúde

Sindicato dos Emp. em Est. de Serviço de Saúde do Estado do Ceará

 Associação dos Servidores de Nível Médio e Elementar da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará - ASENMESC.

·Um representante do Sindicato de Técnicos de Segurança do Trabalho

IV - USUÁRIOS - 15

·Um representante da Assembléia Legislativa

·Um representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria

·Um representante da Federação dos Trabalhadores do Comércio

·Um representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Ceará - FETRAECE

·Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB

·Um representante da Pastoral da Criança

·Um representante das Entidades dos Portadores de Patologia

·Um representante das Entidades dos Portadores de Deficiência

·Um representante da Federação da Indústria e Comércio do Ceará - FACIC

·Um representante dos Órgãos da Defesa da Mulher

 ·Um representante de usuários, Conselheiro Municipal de Saúde de Município de Grande Porte da Região Sul 

·Um representante de usuários, Conselheiro Municipal de Saúde de Município de Grande Porte da Região Norte

·Um representante de usuários, Conselheiro Municipal de Saúde de Município de Médio Porte

·Um representante de usuários, Conselheiro Municipal de Saúde de Município de Pequeno Porte

·Um representante escolhido dentre Associações Beneficentes de Idosos e Aposentados

§ 3º. As indicações dos representantes dos profissionais de saúde aludidos deverão ser escolhidos entre as várias entidades, sindicatos ou associações que representam os profissionais, para isso, o Presidente do CESAU deverá comunicá-las e estas elegerão o órgão ou entidade que coordenará os trabalhos para a eleição.

§ 4º.  Os Conselheiros do CESAU  serão oficializados, através de portaria do Secretário da Saúde do Estado do Ceará, mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades que representam, com mandato de 02 (dois) anos e com direito a 01 (uma) recondução, impedida nova indicação consecutiva, obedecendo o interstício mínimo de 4 (quatro) anos entre cada gestão com ou sem recondução.

§ 5º. Qualquer alteração ou modificação da composição definida no § 2º neste artigo, deverá ser decorrente de proposição da Conferência Estadual de Saúde, convocada para tal fim.

§ 6º. O Presidente do Conselho Estadual de Saúde será o titular da Pasta da Secretaria Estadual de Saúde, que também presidirá a Mesa Diretora, composta esta por mais dois membros eleitos pela plenária do Conselho.

Art. 5º. A composição do Conselho Estadual de Saúde – CESAU/CE, formada pelos representantes dos segmentos das instituições governamentais, Prestadores de Serviços de Saúde, Profissionais de Saúde e Usuários, tem sua composição paritária conforme estabelecida pela Lei Federal n.º 8.142/90 e de conformidade com a deliberação da Plenária Final da III Conferência Estadual de Saúde, ocorrida em novembro de 2000. (Redação dada pela Lei nº 13.331, de 17.07.03)

§ 1º. A composição do CESAU é paritária, sendo o segmento de usuário de 50% (cinqüenta por cento) do somatório dos demais segmentos, definidos pela Plenária. (Redação dada pela Lei nº 13.331, de 17.07.03)

§ 2º. O Conselho Estadual de Saúde – CESAU, será composto pelas seguintes representações: (Redação dada pela Lei nº 13.331, de 17.07.03)

I GOVERNO: (09)

01 (um) Representante da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará – SESA;

01 (um) Representante do Ministério da Saúde – MS;                           

01 (um) Representante do Ministério da Educação e Cultura (Hospital Universitário);

01 (um) Representante do Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde – COSEMS;

01 (um) Representante da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;

01 (um) Representante da Secretaria de Infra-estrutura – SEINFRA;

01 (um) Representante da Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará (APRECE);

01 (um) Representante da Secretaria de Educação Básica do Estado – SEDUC/CE;

V E T A D O - 01 (um) Representante da Secretaria de Ação Social do Estado do Ceará.

II – PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE: 02

01 (um) Representante da Federação das Misericórdias e Entidades Filantrópicas do Ceará – FEMICE;

01 (um) Representante das Instituições Privadas de Saúde – (AHECE e Sindesece).

III – PROFISSIONAIS DE SAÚDE: 07

01 (um) Representante das Entidades Estaduais de Representação dos Médicos:

Sindicato dos Médicos,

Conselho Regional de Medicina – CREMEC,

Associação Médica Brasileira – AMB;

01 (um) Representante das Entidades Estaduais de Representação dos Odontólogos:

Sindicato dos Odontólogos do Estado do Ceará,

Conselho Regional de Odontologia – CRO,

Associação Brasileira de Odontologia – ABO;

01 (um) Representante das Entidades Estaduais dos Enfermeiros:

 Sindicato dos Enfermeiros,

 Conselho Regional de Enfermagem,

 Associação Nacional de Enfermagem;

01 (um) Representante das Entidades Estaduais de Outros Profissionais de Saúde de Nível Superior:

Assistente Social, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Psicólogo, Tecnólogo em Saneamento Ambiental, Terapeuta Ocupacional, Veterinário e Engenheiro Sanitário;

01 (um) Representante das Entidades Estaduais de Representação dos Profissionais de Saúde de Nível Médio:

Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual do Ceará  - MOVA-SE,

Sindicato dos Trabalhadores de Água e Esgoto do Estado do Ceará – SINDIÁGUA,

Sindicato dos Empregados dos Estabelecimentos de Saúde do Estado do Ceará – SINDSAÚDE,

Associação dos Servidores de Nível Médio e Elementar da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará – ASSEMESC;

01 (um) Representante do Sindicato de Técnicos de Segurança do Trabalho;

01 (um) Representante dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado do Ceará.

IV – USUÁRIOS (17)

01 (um) Representante das Comunidades Indígenas do Estado do Ceará;

01 (um) Representante da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado do Ceará – FTIEC;

01 (um) Representante da Federação dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Estado do Ceará – FETRACE;

01 (um) Representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Ceará. – FETRAECE;

01 (um) Representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CE;

01 (um) Representante da Pastoral da Criança;

01 (um) Representante das Entidades de Portadores de Patologia;

01 (um) Representante das Entidades de Portadores de Deficiência;

01 (um) Representante dos Órgãos da Defesa da Mulher;

01 (um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários do Município de Grande Porte:– Fortaleza;

01 (um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários na área metropolitana de Fortaleza : Caucaia e/ou Maracanaú;

01 (um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários dos Municípios de Grande Porte da Região Sul do Estado do Ceará;

01 (um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários dos Municípios de Grande Porte da Região Norte do Estado do Ceará;

01 (um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários dos Municípios de Médio Porte do Estado do Ceará;

01 (um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários dos municípios de Pequeno Porte do Estado do Ceará;

01 (um) Representante das Associações Beneficentes de Idosos e Aposentados do Estado do Ceará;

01 (um) Representante do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA/CE.

§ 3º. Os representantes dos profissionais de saúde aludidos no item III do § 2º, deverão ser escolhidos e eleitos entre as várias entidades, sindicatos e associações que representam os profissionais, e  indicados ao Presidente do CESAU, mediante solicitação. (Redação dada pela Lei nº 13.331, de 17.07.03)

§ 4º. Os Conselheiros do CESAU serão oficializados, através de portaria do Secretário de Saúde do Estado do Ceará, mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades que representam, para mandato de 2 (dois) anos e com direito a uma recondução, impedida nova indicação consecutiva, obedecendo ao interstício mínimo de 4 (quatro) anos entre cada gestão com ou sem recondução. (Redação dada pela Lei nº 13.331, de 17.07.03)

§ 5º. Qualquer alteração ou modificação na composição definida no § 2º deste artigo, deverá ser decorrente de proposição da Conferência Estadual de Saúde, convocada para tal fim. (Redação dada pela Lei nº 13.331, de 17.07.03)

§ 6º. O Presidente do Conselho Estadual de Saúde será o titular da Pasta da Secretaria Estadual de Saúde, que também presidirá a Mesa Diretora, composta esta por mais dois membros eleitos pela Plenária do Conselho. (Redação dada pela Lei nº 13.331, de 17.07.03) (Revogado pela Lei n° 13.959, de 30.08.07)

Art. 5º O Conselho Estadual de Saúde – CESAU, será composto pelos representantes dos segmentos das instituições governamentais, Prestadores de Serviços de Saúde, Profissionais de Saúde e Usuários, e tem sua composição paritária conforme estabelecida pela Lei Federal n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e de conformidade com a deliberação da Plenária Final da VI Conferência Estadual de Saúde, ocorrida em setembro de 2011 e de acordo com a Resolução n° 453, de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde – CNS:

I – GOVERNO: 8 (oito)

a) 2 (dois) Representantes da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA;

b) 1 (um) Representante do Ministério da Saúde - MS;

c) 1 (um) Representante do Ministério da Educação – MEC (Hospital Universitário);

d) 1 (um) Representante do Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde – COSEMS - CE;

e) 1 (um) Representante da Secretaria das Cidades do Estado do Ceará;

f) 1 (um) Representante da Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE;

g) 1 (um) Representante da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC- CE;

II - PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE: 2 (dois)

a) 1 (um) Representante da Federação das Misericórdias e Entidades Filantrópicas do Ceará - FEMICE;

b) 1 (um) Representante das Instituições Privadas de Saúde do Estado do Ceará - AHECE e SINDESECE;

III - PROFISSIONAIS DE SAÚDE: 10 (dez)

a) 1 (um) Representante das Entidades Estaduais de Representação dos Médicos:

1. Sindicato dos Médicos;

2. Conselho Regional de Medicina – CREMEC;

3. Associação Médica Brasileira – AMB;

b) 1 (um) Representante das Entidades Estaduais de Representação dos Odontólogos:

1. Sindicato dos Odontólogos do Estado do Ceará;

2. Conselho Regional de Odontologia – CRO;

3. Associação Brasileira de Odontologia – ABO;

c) 1 (um) Representante das Entidades Estaduais dos Enfermeiros:

1. Sindicato dos Enfermeiros – SENECE;

2. Conselho Regional de Enfermagem – COREN;

3. Associação Brasileira de Enfermagem – ABEN;

d) 2 (dois) Representantes das Entidades Estaduais de Outros Profissionais de Saúde de Nível Superior:

1. Assistente Social, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Psicólogo, Tecnólogo em Saneamento Ambiental, Terapeuta Ocupacional, Veterinário e Engenheiro Sanitário;

e) 1 (um) Representante das Entidades Estaduais de Representação dos Profissionais de Saúde de Nível Médio:

1. Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual do Ceará - MOVA-SE;

2. Sindicato dos Trabalhadores de Água e Esgoto do Estado do Ceará – SINDIÁGUA;

3. Sindicato dos Empregados dos Estabelecimentos de Saúde do Estado do Ceará – SINDSAÚDE;

4. Associação dos Servidores de Nível Médio e Elementar da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - ASSEMESC;

f) 1 (um) Representante do Sindicato de Técnicos de Segurança do Trabalho;

g) 1 (um) Representante dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado do Ceará;

h) 1 (um) Representante dos Agentes de Endemias:

1. Sindicatos dos Agentes de Endemias;

2. Federação dos Agentes de Endemias;

i) 1 (um) Representante de Profissional de Nível Médio do Estado do Ceará:

1. Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado do Ceará - FETRANCE;

2. Sindicato das Profissões Auxiliares em Odontologia no Estado do Ceará - SINPAOCE;

IV USUÁRIOS: 20 (vinte)

a) 1 (um) Representante da Central Única dos Trabalhadores – CUT, e Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB;

b) 1 (um) Representante da Federação de Entidades de Bairros e Favelas – FBFF, e Central de Movimentos Populares – CMP;

c) 1 (um) Representante da Rede de Catadores e Federação das Organizações Comunitárias e Pequenos Produtores do Ceará – FECOMP;

d) 1 (um) Representante das Comunidades Indígenas do Estado do Ceará;

e) 1 (um) Representante da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado do Ceará - FTIEC;

f) 1 (um) Representante da Federação dos Trabalhadores Empregados e Empregadas do Comércio e Serviços do Estado do Ceará - FETRACE;

g) 1 (um) Representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Ceará. - FETRAECE;

h) 1 (um) Representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB - CE;

i) 1 (um) Representante da Pastoral da Criança;

j) 1 (um) Representante das Entidades de Portadores de Patologia;

k) 1 (um) Representante das Entidades de Portadores de Deficiência;

l) 1 (um) Representante dos Órgãos da Defesa da Mulher;

m) 1 (um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários do Município de Grande Porte - Fortaleza;

n) 1 (um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários na área metropolitana de Fortaleza: Caucaia e/ou Maracanaú;

o) 1 (um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários dos municípios de Grande Porte da Região Sul do Estado do Ceará;

p) 1 (um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários dos municípios de Grande Porte da Região Norte do Estado do Ceará;

q) 1 (um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários dos municípios de Médio Porte do Estado do Ceará;

r) 1 (um) Representante de Conselheiros Municipais de Saúde, do segmento de usuários dos municípios de Pequeno Porte do Estado do Ceará;

s) 1 (um) Representante das Associações Beneficentes de Idosos e Aposentados do Estado do Ceará;

t) 1 (um) Representante do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDECA - CE.

§ 1º Os representantes dos profissionais de saúde aludidos no item III, deverão ser escolhidos e eleitos entre as várias entidades, sindicatos e associações que representam os profissionais, e indicados ao Presidente do CESAU, mediante solicitação.

§ 2º Os Conselheiros do CESAU serão oficializados, através de portaria do Secretário da Saúde do Estado do Ceará, mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades que representam, para mandato de 2 (dois) anos e com direito a uma recondução, impedida nova indicação consecutiva, obedecendo ao interstício mínimo de 4 (quatro) anos entre cada gestão com ou sem recondução.

§ 3º Qualquer alteração ou modificação na composição definida no caput deste artigo, deverá ser decorrente de proposição da Conferência Estadual de Saúde, convocada para tal fim.                

§ 4º A Mesa Diretora será eleita entre membros do colegiado do CESAU, sem qualquer interferência, através do voto aberto, em Reunião convocada para tal fim. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.559, de 11.03.14)

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

Art. 6º. Serão consignados créditos orçamentários à conta do Fundo Estadual de Saúde, para assegurar o funcionamento do CESAU, conforme projeto de atividades próprio. 

§ 1º. O ordenador de despesas da “Unidade Orçamentária” do Conselho Estadual de Saúde será o Presidente do CESAU ou à sua ordem, o Secretário Executivo do CESAU. 

§ 2º. Os recursos orçamentários-financeiros alocados ao CESAU se destinam a: 

I - despesas com material de consumo, equipamento e material permanente; 

II - despesas para pagamento de passagens, diárias e ajudas de custo de pessoal; 

III - despesas especiais processáveis pelo regime de suprimento de fundo, de pequeno vulto e de pronto pagamento, despesas com viagens e transportes, e outras despesas assemelhadas; 

IV - despesas para a realização de pesquisas sociais e qualitativas; 

V - despesas para capacitação de conselheiros; 

VI - despesas para realização de serviços e outros encargos. 

§ 3º. As dotações orçamentárias especificadas em suas rubricas próprias, aludidas no parágrafo anterior, serão processadas nas formas e condições das leis que regulamentam a matéria.

Art. 7º. Fica assegurado a todos os Conselheiros do CESAU-CE o custeio de despesas, com deslocamento, passagens e manutenção quando no exercício de suas funções.

Parágrafo único. Os Conselheiros do CESAU, quando em representação do colegiado terão direito a passagens e diárias no valor correspondente ao nível V, constante da tabela utilizada para os servidores estaduais.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 Art. 8º. A função de conselheiro do CESAU não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço público prestado à preservação da saúde da população.

Art. 9º. Cada membro do CESAU terá direito a um único voto, a exceção do Presidente que terá, além do voto comum, o de qualidade.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador  do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

QR Code

Mostrando itens por tag: SEGURIDADE SOCIAL E SAÚDE - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500