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LEI Nº17.514, 31.05.2021 (D.O. 02.06.21)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE PEPE-MASSANGANA, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º É considerada de utilidade pública a entidade Pepe-Massangana, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Itaitinga, no Estado do Ceará, com nome fantasia Casa de Recuperação Shema.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: DRA. SILVANA
LEI Nº17.512, 31.05.2021 (D.O. 02.06.21)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SENHOR CARLOS MANUEL RESENDE DE OLIVEIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido o Titulo de Cidadão Cearense ao Senhor Carlos Manuel Resende de Oliveira, natural de Romariz, Portugal.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: FERNANDA PESSOA
Considera de Utilidade Pública a Associação Comunitária dos Moradores da Pedra.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° É considerada de Utilidade Pública a Associação Comunitária dos Moradores da Pedra, entidade civil sem fins lucrativos, com sede na Rua Nova Itália, n.º 508, Bairro Pedras, no Município de Eusébio, Estado do Ceará.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 8 novembro de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI Nº 13.383, DE 06.10.03 (D.O. DE 09.10.03)
Considera de Utilidade Pública Estadual a Associação da Comunidade Obreiros da Tardinha - COT.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica considerada de Utilidade Pública Estadual a Associação da Comunidade Obreiros da Tardinha - COT, entidade civil sem fins lucrativos, com sede à Rua 24 de maio, nº. 1341, Centro, Fortaleza/Ceará.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Francisco Caminha
LEI N.º 16.558, DE 21.05.18 (D.O. 22.05.18)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO MÃOS SOLIDÁRIAS COM SEDE NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Associação Mãos Solidárias, sem fins lucrativos, com sede no Município de Juazeiro do Norte, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de maio de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO DR. SANTANA
LEI N.º 16.473, DE19.12.17 (D.O. 26.12.17)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA, RECREATIVA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ – LIFEC, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Associação Desportiva, Recreativa e Cultural do Estado do Ceará – LIFEC, sem fins lucrativos, matriculada no CNPJ-MF sob o nº 08.719.781/0001-80, com sede no Município de Fortaleza na Rua Pedro Borges nº 33, Sala 506 - Centro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO WALTER CAVALCANTE
LEI N.º 16.225, DE 17.04.17 (D.O. 19.04.17)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A COMUNIDADE BENEFICENTE ZAILA LAVOR, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerada de utilidade pública a Comunidade Beneficente Zaila Lavor, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ 10.171.888/0001-89, com sede e foro no Município de Juazeiro do Norte, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de abril de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO JOSÉ ALBUQUERQUE
LEI Nº 14.076, DE 16.01.08 (D.O. DE 30.01.08)
Considera de Utilidade Pública Estadual a Obra Social Nossa Senhora da Glória-Fazenda da Esperança – Uirapuru.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública Estadual a Obra Social Nossa Senhora da Glória-Fazenda da Esperança - Uirapuru, entidade de personalidade jurídica de direito privado, com sede na cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de janeiro de 2008.
Francisco José Pinheiro
Iniciativa: Deputado Leonardo Pinheiro
LEI Nº 14.077, DE 16.01.08 (D.O. DE 31.01.08)
Considera de Utilidade Pública Estadual a Obra Social Nossa Senhora da Glória-Fazenda da Esperança São José.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública Estadual a Obra Social Nossa Senhora da Glória-Fazenda da Esperança São José, entidade de personalidade jurídica de direito privado, com sede no Município de Pacatuba, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de janeiro de 2008.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Leonardo Pinheiro
LEI N° 14.096, DE 09.04.08 (D.O 10.04.08)
Considera de Utilidade Pública Estadual o Núcleo de Pesquisa e Extensão em Clínicas Professor Ailton Gondim Lossio - NUPEC.
Art. 1º Considera de Utilidade Pública Estadual o Núcleo de Pesquisa e Extensão em Clínicas Professor Ailton Gondim Lossio - NUPEC, associação civil, sem fins lucrativos, com sede na cidade de Fortaleza – Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de abril de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.