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LEI Nº 11.533, DE 08.03.89 (D.O. DE 10.03.89)

Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  - O vencimento básico e a gratificação de representação dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Ceará, a partir de 1º de janeiro de 1989, serão os constantes da tabela anexa.

Art. 2º - A gratificação de representação a que alude a Lei nº 10.813, de 7 de julho de 1983, é fixada em 222% (duzentos e vinte e dois por cento) sobre o vencimento básico.

Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada no percentual de 5% (cinco por cento) por quinqüênio de serviço público sobre o vencimento básico e a representação.

Parágrafo Único - Para a gratificação de que cuida este artigo, será computado o tempo de advocacia, considerado de serviço público, até o máximo de 15 anos, desde que não concomitante com outro tempo de serviço público.

Art. 4º - os vencimentos previstos no art. 1º desta Lei serão reajustados nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os reajustes da remuneração dos Deputados Estaduais.

Art. 5º - Não se aplica aos Conselheiros do Tribunal de Contas o disposto no art. 7º da Lei nº 11.055, de 5 de junho de 1985.

Art. 6º - Aplicam-se aos Conselheiros aposentados as disposições constantes desta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de março de 1989.

TASSO RIBEIRO JEIRESSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado

LEI Nº 11.534, DE 08.03.89 (D.O. DE 10.03.89)

Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento básico e a gratificação de representação dos Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Ceará serão, a partir de 1º de janeiro de 1989, os constantes da Tabela Anexa.

Art. 2º - A gratificação de representação a que se refere a Lei nº 11.055, de 05 de julho de 1985, passa a ser de 222% (duzentos e vinte e dois por cento), calculada sobre o vencimento básico.

Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na base de 5% (cinco por cento), por qüinquênio, sobre o vencimento básico e a representação.

Parágrafo Único - Para a gratificação adicional de que trata este artigo, será computado o tempo de Advocacia, considerado de serviço público, até o máximo de 15 (quinze) anos, desde que não concomitante com outro tempo de serviço público.

Art. 4º - Os vencimentos previstos no art. 1º desta Lei serão reajustados obedecendo os mesmos indíces adotados para os reajustes da remuneração dos Deputados Estaduais.

Art. 5º - Aplicam-se aos Conselheiros aposentados as disposições constantes desta Lei.

Art. 6º -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação observado o dispositivo no Art. 1º quanto aos efeitos financeiros, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de março de 1989.

TASSO RIBEIRO JEIRESSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado

LEI Nº 11.535, DE 10.04.89 (D.O. DE 10.04.89)

Estabelece novos valores de vencimentos, salários, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados os vencimento-base, salário-base e soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo e das Autarquias do Estado para os valores fixados nos Anexos, I, II, III, IV, V, VI, VII, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Estaduais são os estabelecidos no Anexo VIII, desta Lei.

Parágrafo único - Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais, adotarão as providências necessárias para  implementação do disposto no "caput" deste artigo.

Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - VETADO.

Art. 5º - Aos inativos civis e militares do Poder Executivo, do Ministério Público e das Autarquias Estaduais fica assegurado o reajuste dos seus proventos nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidos das vantagens a que fazem jus.

Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 107% (cento e sete por cento), sendo 50% (cinquenta por cento) a partir de 1º.02.89, 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º.03.89 e 32º (trinta e dois por cento) a partir de 1º.04.89, não podendo esses percentuais serem cumulativos e nenhum pensionista perceber menos que 80% (oitenta por cento) do valor correspondente ao nível ATA-1, salvo as pensões cujos valores foram fixados em leis especiais.

Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC ficam majorados na forma do Anexo IX desta Lei.

§ 1º - VETADO.

§ 2º - VETADO.

Art. 8º - Não são aplicáveis:

I - aos ocupantes dos cargos de Procurador do Estado, as vantagens previstas no art. 35 da Lei nº 10.077, de 30 de março de 1977 e nos §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, modificados pelo art. 26 da Lei nº 10.536, de 02 de julho de 1981;

II - aos ocupantes de cargos e funções de Defensor Público, as vantagens previstas no art. 20 §§, 1º, 2º e 3º e art. 22 da Lei nº 10.704, de 13 de agosto de 1982 e no art. 1º e Parágrafo único da Lei nº 11.256, de 17 de dezembro de 1986, nas Leis nº 6.775, de 20 de novembro de 1963, nº 6.887, de 13 de dezembro de 1963 e nº 9.599, de 28 de junho de 1972;

III - aos ocupantes de cargos de Delegado de Polícia, as vantagens previstas nos ítens V, VI, VII E X do art. 85 da Lei nº 10.784, de 17 de janeiro de 1983;

IV - aos Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral da Justiça, a vantagem prevista no art. 1º da Lei nº 10.636, de 15 de abril de 1982.

Art. 9º - A Gratificação de Representação atribuída aos membros do Ministério Público a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.264, de 18 de dezembro de 1986, fica alterada para o percentual de 166% (cento e sessenta e seis por cento), calculada sobre o vencimento básico.

Parágrafo único - A Gratificação a que se refere o "caput" deste artigo é extensiva aos Procuradores do Estado, aos Defensores Públicos, aos Delegados de Polícia e aos Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral da Justiça.

Art. 10 - É atribuída ao Secretário Geral e ao Procurador Regional da Junta Comercial do Estado do Ceará a gratificação de representação no percentual de 56% (cinqüenta e seis por cento) e 63,7% (sessenta e três e sete décimos por cento) respectivamente incidindo sobre o vencimento básico.

Art. 11 - Os cargos de Delegado de polícia, integrantes do Grupo Ocupacional  Segurança Pública-GSP, ficam despadronizados, permanecendo no mesmo Grupo com os vencimentos fixados no Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único - VETADO.

Art. 12 - A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço devida aos ocupantes dos cargos de Procurador de Justiça e de Promotor de Justiça, Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral da Justiça, de Procurador Regional e Secretário Geral da Junta Comercial do Estado do Ceará, de Procurador do Estado, de Defensor Público e de Delegado de Polícia será calculada sobre o vencimento base e a representação.

Parágrafo único - A Gratificação a que se refere este artigo será calculada na base de 5% (cinco por cento) por quinqüênio de serviço público.

Art. 13 - VETADO.

Art. 14 - Aos servidores da Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC aplicam-se, no que couber as disposições constantes dos §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, com redação dada pelo art. 26 da Lei nº 10.536, de 02 de julho de 1981, excluídos os servidores que já percebem esta vantagem, por força de Lei.

§ 1º - VETADO.

§ 2º  - VETADO.

Art. 15 - Fica revogado o art. 6º da Lei nº 10.826, de 23 de agosto de 1983.

Art. 16 - A Indenização de Representação de que trata os arts. 38, 39 e 40 da Lei nº 11.167, de 07 de janeiro de 1986, fica revigorada para os Coronéis, Tenentes-Coronéis e Majores da ativa, nos percentuais abaixo discriminados, calculados sobre o valor da representação percebida pelo Comandante Geral da Polícia Militar:

POSTO                            PERCENTUAL

CORONEL                         79%

TENENTE-CORONEL            46%

MAJOR                             21%

Parágrafo único – VETADO.

Art. 17 - O teto da remuneração do serviço público é do valor de NCz$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos cruzados novos).

§ 1º - Ficam excluídos de cômputo do teto remuneratório os valores da progressão horizontal, da gratificação de representação atribuída aos ocupantes de cargos de provimentos em comissão, ainda que incorporada, e o salário família.

§ 2º - VETADO.

Art. 18 - Fica restaurado por 60 (sessenta) dias o prazo consignado no art. 9º da Lei nº 10.115, de 27 de setembro de 1977.

Art. 19 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 20 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que se produzirão nas datas fixadas nos anexos, partes integrantes desta Lei.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de abril de 1989.

TASSO RIBEIRO JEIRESSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado

LEI Nº 11.537, DE 14.04.89 (D.O. DE 14.04.89)

Autoriza a abertura de crédito especial que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA  LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Transportes, Energia, Comunicações e Obras, o crédito especial no valor de NCz$ 3.750.000,00 (TRÊS MILHÕES SETECENTOS E CINQUENTA MIL CRUZADOS NOVOS), destinados a cobrir despesas de investimentos, obedecendo a seguinte classificação:

23000 - SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA, COMUNICAÇÕES E OBRAS

23200 - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

         1688531.1846 - PROJETO A CARGO DO DAER

        4311 - AUXÍLIOS PARA DESPESAS DE

   CAPITAL.....................................................................NCz$ 3.750.000,00

   T O T A L....................................................................NCz$ 3.750.000,00

Art. 2º - Os recursos para atender as despesas decorrentes desta Lei decorrem de recursos vinculados provenientes das seguintes fontes:

03 - COTA-PARTE DO IMPOSTO ÚNICO SOBRE LUBRIFICANTES LÍQUIDOS E GASOSOS E      ADICIONAL..............................................NCz$ 3.000.000,00

10 - COTA-PARTE DO IMPOSTO SOBRE TRANSPORTES. .......NCz$    750.000,00

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de abril de 1989.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco Assis Machado Neto

LEI Nº 11.538, DE 14.04.89 (D.O. DE 18.04.89) VETO PARCIAL

Concede reajuste salarial aos servidores do Quadro II - Poder Legislativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A  ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados os vencimentos-base e salários dos servidores do Quadro II - Poder Legislativo, para os valores fixados nos anexos I e II, parte integrante desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e as representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Legislativo são os estabelecidos no anexo III.

Art. 3º - A vantagem pessoal instituída pelas, Leis nºs 10.670, de 04 de junho de 1982 e 11.171, de 10 de abril de 1986, fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento de provimento em comissão.

Art. 4º - Aos inativos do Poder Legislativo, fica assegurado, o reajuste dos seus proventos nos mesmos valores estabelecidos nesta lei para os servidores em atividade, acrescido das vantagens que fazem jus.

Art. 5º - Os funcionários em disponibilidade, bem como os que não foram enquadrados nos termos do art. 13, da Lei nº 10.185, de 22 de junho de 1978, perceberão o Piso Nacional de Salário.

Art. 6º - É concedido aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior ANS, um abono de NCz$ 100,00 (cem cruzados novos), não podendo este valor servir de base de cálculo de vantagens, a partir de 1º de fevereiro de 1989.

Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas se insuficientes e independem do limite estabelecido na Lei nº 11.517, de 19 de dezembro de 1988.

Art. 8º - É fixado em NCz$ 1,69 (hum cruzado novo e sessenta e nove centavos) o valor da cota do salário família, a partir de 1º de fevereiro de 1989.

Art. 9º - VETADO.

Art. 10 -  VETADO.

Art. 11 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que se produzirão nas datas fixadas nos anexos, partes integrantes desta lei.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de abril de 1989.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos

LEI Nº 11.540, DE 08.05.89 (D.O. DE 09.05.89)

Estabelece novos valores de vencimentos, Gratificações, Representações e Proventos do Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento básico e as Representações dos Procuradores, Secretário, Sub-Secretário, dos Cargos de Direção e Assessoramento, dos Servidores do Conselho de Contas dos Municípios serão estabelecidos nos Anexos I, II e III, desta Lei.

Art. 2º - A vantagem pessoal  correspondente à representação de Cargo Comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 3º - É fixado em NCz$ 1,69 (um cruzado novo e sessenta e nove centavos) o valor do salário-família, a partir de 1º de fevereiro de 1989.

Art. 4º - Os proventos dos inativos, integrantes do Conselho de Contas dos Municípios, serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidos das vantagens a que fazem jus.

Art. 5º - Aos servidores admitidos em caráter temporário, integrante do Quadro do Conselho de Contas dos Municípios, regidos pela Lei nº 10.620, de 11 de dezembro de 1981, aplicam-se os mesmos índices de reajuste salarial concedidos aos funcionários, devendo o valor do salário corresponder à classe inicial de cada carreira de idêntica denominação.

Art. 6º - A Gratificação de Representação, atribuída aos Procuradores, Secretário e Sub-Secretário a que se refere o Art. 6º da Lei nº 11.055, de 05 de julho de 1985, fica alterada para 166% (cento e sessenta e seis por cento), calculada sobre o vencimento básico.

Art. 7º - A gratificação adicional por tempo de serviço devida aos ocupantes dos cargos de Procurador, Secretário e Sub-Secretário, Ativos e Inativos, será calculada sobre o vencimento básico e a Representação.

Parágrafo Único - A gratificação a que se refere este artigo será calculada na base de 5% (cinco por cento) por quinqüênio de serviço público.

Art. 8º - É concedida aos servidores, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior ANS, do Quadro V do Conselho de Contas dos Municípios, desde que ocupem Cargos e Funções que exijam formação de Nível  Superior, um abono de NCz$ 100,00 (cem cruzados novos), não podendo este valor servir de base de cálculo de vantagens a partir de 1º de fevereiro de 1989.

Art. 9º - Não se aplicam aos Conselheiros, Procuradores, Secretário e Sub-Secretário do Conselho de Contas dos Municípios o disposto dos Arts. 4º, 6º, 7º e 8º, respectivamente, das Leis nºs 9.037, de 14 de maio de 1965, 11.143, de 13 de dezembro de 1985, 11.055, de 05 de julho de 1985 e 10.199, de 14 de agosto de 1978.

Art. 10 - O teto remuneratório do servidor do Conselho de Contas dos Municípios é no valor de NCz$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos cruzados novos).

Parágrafo Único - Ficam excluídos do cômputo do teto remuneratório os valores da progressão horizontal calculada na forma do art. 7º desta Lei, da Gratificação de Representação atribuída aos ocupantes de Cargo de Provimento em Comissão, ainda que incorporados o salário-família.

Art. 11 - Observado o disposto no item XIV do art. 37, da Constituição do Brasil, os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimo ulteriores, sob o mesmo título, ou idêntico fundamento.

Art. 12 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, próprias do Conselho de Contas dos Municípios, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 13 - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que se produzirão nas datas fixadas nos anexos, parte integrantes desta Lei.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de maio de 1989.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos

LEI Nº 11.541, DE 12.05.89 (D.O. DE 15.05.89)

Autoriza a abertura de créditos suplementares que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma dos Anexos constantes da presente Lei, créditos suplementares até o montante de NCz$ 38.867.629,82 (Trinta e oito milhões, oitocentos e sessenta e sete mil, seiscentos e vinte e nove cruzados novos e oitenta e dois centavos), destinados a cobrir despesas de pessoal, outros custeios e investimentos, relativos à primeira revisão do Orçamento Geral do Estado.

Art. 2º - Os recursos para atender às despesas decorrentes desta Lei indicados pelo Chefe do Poder Executivo, quando da abertura do respectivo crédito.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de maio de 1989.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos

LEI Nº 11.542, DE 12.05.89 (D.O. DE 15.05.89)

Autoriza a abertura de crédito suplementar que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará, o crédito suplementar no valor de NCz$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzados novos), destinados a cobrir despesas com projetos na área de rodovias estaduais.

Parágrafo Único - Os recursos de que trata este artigo serão utilizados na execução de Serviços de Restauração, Construção e conservação de Estradas Estaduais, obedecendo à seguinte discriminação.

35000 - FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ

35101 - Recursos sob supervisão da Secretaria de Planejamento e Coordenação

   1688531.1309 - Desenvolvimento de Projetos na área de Transporte

  4311 - Auxílio para despesas de

              Capital.......................................................Cz$ 20.000.000,00

              TOTAL                                                          20.000.000,00

Art. 2º - Os recursos para atender as despesas decorrentes desta Lei serão indicados pelo  Chefe do Poder Executivo, quando da abertura do respectivo crédito.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 12 de maio de 1989.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco Assis Machado Neto

LEI Nº 11.543, DE 12.05.89 (D.O. DE 15.05.89)

Estabelece novos valores de vencimentos e representações dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento e a representação do Secretário e Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor Geral e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua e Advogados da Justiça Militar são os constantes do Anexo I, desta Lei.

Parágrafo Único - São incluídos no mesmo Anexo, os Escrivães e o Depositário Público de entrância especial, bem como os Escrivães de 3ª entrância, remunerados pelos cofres públicos, sem representação.

Art. 2º - Fica revogado o art. 1º da Lei nº 11.270, de 18 de dezembro de 1986.

Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço devida aos ocupantes dos cargos de Secretário, Subsecretário, Diretor Geral da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua e Advogado da Justiça Militar, ativos e inativos, será calculada sobre o vencimento básico e a Representação.

Parágrafo Único - A gratificação a que se refere este artigo será calculada na base de 5% (cinco por cento) por quinqüênio de serviço público.

Art. 4º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos de Direção e Assessoramento Superiores são os referidos nos Anexos II e III.

Art. 5º - Os vencimentos dos cargos despadronizados do Poder Judiciário são os constantes do Anexo IV.

Art. 6º - Não se aplicam aos ocupantes dos cargos de Advogados da Justiça Militar, as vantagens previstas no art. 20, §§ 1º, 2º, e 3º e art. 22 da Lei nº 10.704, de 13 de agosto de 1982 e o art. 1º e Parágrafo Único da Lei nº 11.256, de 17 de dezembro de 1986, e das leis nºs 6.775, de 20 de novembro de 1963, nº 6.887, de 13 de dezembro de 1963 e nº 9.599, de 28 de junho de 1972.

Parágrafo Único - Não se aplicam, igualmente, aos beneficiários desta Lei, as Leis nº 11.083 de 03 de setembro de 1985, e 11.261, de 18 de dezembro de 1986.

Art. 7º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 8º - É concedido aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior - ANS, um abono de NCz$ 100,00 (cem cruzados novos) não podendo este valor servir de base de cálculo de vantagem, a partir de 1º de fevereiro de 1989.

Parágrafo Único - O abono a que se refere este artigo estende-se aos demais cargos de carreira.

Art. 9º - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário, que em atividade não percebiam pelos cofres públicos serão automaticamente reajustados em 140% divididos em três parcelas iguais, não cumulativas, a partir de 1º de fevereiro, 1º de março e 1º de abril.

Art. 10 - Aplicam-se aos inativos os benefícios constantes desta Lei.

Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que se produzirão nas datas fixadas nos anexos, partes integrantes desta Lei.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de maio de 1989.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Gilberto Soares Sampaio

LEI Nº 11.546, DE 17.05.89 (D.O. DE 18.05.89)

Autoriza a abertura do crédito especial que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado abrir, adicional ao vigente orçamento da Assembléia Legislativa, crédito especial no valor de NC$ 120.000.000,00 (cento e vinte mil cruzados novos), destinados a cobrir despesas referentes  à concessão de diárias, ajudas de custo, subsídios e gratificações de representação, conforme previsto no art. 5º, do Ato Constitucional nº 01, publicado no D.O. de 17/02/89, obedecendo à seguinte classificação:

01000 - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

01102 - Secretaria da Assembléia

   0107021.2013 - Coordenação da Assembléia

             Estadual Constituinte                          NCz$ 3111.00.00

 - Pessoal Civil                                                                  120.000,00

            T O T A L...................................................          120.000,00

Art. 2º - Os recursos para atender as despesas desta lei decorrem de anulação parcial de dotação orçamentária do próprio órgão, obedecendo à seguinte classificação:

01000 - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

01102 - Secretaria da Assembléia

   0107021.2013 - Coordenação da Assembléia

 -  Estadual Constituinte                                            NCz$

         3131.00.00 - Remuneração de Serviços Pessoais                             120.000,00

                      T O T A L ..............................................NCz$         120.000,00

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de maio de 1989.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado

Gilberto Soares Sampaio

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