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LEI Nº 11.556, DE 18.05.89 (D.O. DE 19.05.89)
Autoriza abertura de créditos suplementares que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Indústria e Comércio e Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará, o crédito suplementar no valor de NCZ$ 1.200.000,00 (Hum milhão e duzentos mil cruzados novos), destinados a cobrir despesas de investimentos, obedecendo a seguinte descriminação:
25000 - SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
25200 - Entidades Supervisionadas
0907021.2835 - Atividades a cargo da CEMINAS NCz$
4311 - Auxílios para Despesas de Capital 200.000,00
35000 - FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ
35101 - Recursos sob supervisão da Secretaria
de Planejamento e Coordenação
1688531.1309 - Desenvolvimento de Projeto na Área de Transporte
4311 - Auxílios para Despesas de Capital 1.000.000,00
T O T A L .... ...................................................NCZ$ 1.200.000,00
Art. 2º - Os recursos para atender às despesas decorrentes desta Lei decorrem de recursos vinculados provenientes das seguintes fontes:
05 - COTA-PARTE DO IMPOSTO ÚNICO SOBRE MINERAIS 200.000,00
44 - INDENIZAÇÃO PELA EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO,
XISTO E GÁS 1.000.000,00
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Francisco Ariosto Holanda
LEI N.º 15.169, DE 29.05.12 (D.O. 06.06.12)
Altera dispositivos da lei nº 13.212, de 4 de abril de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art 1º O art. 1º, da Lei nº 13.212, de 4 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída a Gratificação Especial por Desempenho de Atividade de Aviação de Segurança Pública e/ou Defesa Civil, para os policiais civis, militares estaduais e demais agentes públicos estaduais que estiverem no efetivo exercício das funções públicas da Coordenadoria Integrada de Operações Aéreas – CIOPAER, conforme disposto nesta Lei”. (NR).
Art. 2º O art. 2º, da Lei nº 13.212, de 4 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os valores da gratificação instituída no artigo anterior serão os seguintes:
I - Piloto Comercial de Helicóptero e/ou avião, primeiro em comando em Voo por Instrumentos: R$ 6.080,00 (seis mil e oitenta reais);
II - Piloto Comercial de Helicóptero e/ou avião, segundo em comando em Voo por Instrumentos: 90% (noventa por cento) do valor mencionado no inciso I;
III - Piloto Comercial de Helicóptero e/ou avião, habilitado em Voo por Instrumentos, primeiro em comando em Voo Visual: 80% (oitenta por cento) do valor mencionado no inciso I;
IV - Piloto Comercial de Helicóptero e/ou avião, primeiro em comando em Voo Visual: 70% (setenta por cento) do valor mencionado no inciso I;
V - Piloto Comercial de Helicóptero e/ou avião, segundo em comando em Voo Visual: 50% (cinquenta por cento) do valor mencionado no inciso I;
VI - Piloto Aluno: 20 % (vinte por cento) do valor mencionado no inciso I;
VII - Inspetor Técnico de Manutenção: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);
VIII - Supervisor de Manutenção Aeronáutica: 80% (oitenta por cento) do valor mencionado no inciso VII;
IX - Mecânico de Manutenção Aeronáutica: 70% (setenta por cento) do valor mencionado no inciso VII;
X - Auxiliar de Mecânico de Manutenção Aeronáutica: 25% (vinte e cinco por cento) do valor mencionado no inciso VII;
XI - Operador de Equipamentos Especiais (Tripulante Operacional): R$ 2.026,00 (dois mil e vinte e seis reais);
XII - Apoio de Solo: 50% (cinquenta por cento) do valor mencionado no inciso XI.
Parágrafo único. As funções e seus valores correspondentes, apresentados nos incisos I ao XII, não terão efeito retroativo.” (NR).
Art 3º O inciso III, do art. 3º, da Lei nº 13.212, de 4 de abril de 2002, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º ...
III - licença para tratamento de saúde;” (NR).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJMAENTO E GESTÃO
Francisco José Bezerra Rodrigues
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI Nº 11.558, DE 29.05.89 (D.O. DE 30.05.89)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contrair o empréstimo que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito até o limite de DM 19.000.00, (DEZENOVE MILHÕES DE MARCOS ALEMÃES) junto ao KREDITANSTALT FUR WIEDERAUFBAU - K.F.W., no âmbito da Cooperativa Financeira Oficial República Federal da Alemanha/Brasil, com garantia do Governo Federal.
Parágrafo único - Os recursos de que trata este artigo destinam-se ao Programa de Abastecimento d'água e Esgotamento Sanitário para pequenas comunidades do Estado do Ceará, a ser executado pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE.
Art. 2º - Como garantia adicional para as operações de crédito de que trata esta lei, o Chefe do Poder Executivo poderá vincular parcelas do Fundo de Participações dos Estados e Distrito Federal ou outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de maio de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Francisco José Lima Matos
LEI Nº 11.559, DE 31.05.89 (D.O. DE 01.06.89)
Autoriza abertura de créditos suplementares que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, créditos suplementares no valor de NCZ$ 7.655.782,00 (Sete milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e oitenta e dois cruzados novos), destinados a:
I - Repasse de Crédito Externo e de Contragarantia Recíproca, firmado entre o Banco do Brasil S/A, na qualidade de Agente Financeiro da União, e a Fundação de Saúde do Estado do Ceará - FUSEC, decorrentes do Protocolo Financeiro firmado entre os Governos Brasileiro e Francês, para aquisição de Equipamentos Hospitalares,autorizada pela Lei nº 11.501, de 13 de outubro de 1988;
II - Manutenção da rede hospitalar da FUSEC;
III - Atender o pagamento com a desapropriação do Hospital-Maternidade "Bezerra de Melo", mantido pela Fundação Instituto Integrado de Saúde.
Parágrafo Único - Os créditos suplementares serão abertos em conformidade com as seguintes classificações:
24000 - SECRETARIA DE SAÚDE
24200 - Entidades Supervisionadas
1307021.2805 - Atividades a Cargo da FUSEC NCZ$
4311 - Auxílios para Despesas de Capital 6.645.782,00
3211.02 - Transferências Operacionais 510.000,00
37000 - ENCARGOS FINANCEIROS
37101 - Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda
0307021.1308 - Educacional e Fazendário
4210 - Aquisição de Imóveis 500.000,00
T O T A L..........................................NCZ$ 7.655.782,00
Art. 2º - Os recursos para atender as despesas decorrentes desta Lei serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, quando da abertura dos respectivos créditos.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Francisco José Lima Matos
Marco Antonio Holanda Penaforte
LEI Nº 11.560, DE 07.06.89 (D.O. DE 09.06.89)
Autoriza a abertura de créditos especiais que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Transportes, Energia, Comunicações e Obras; Secretaria de Indústria e Comércio; Secretaria de Cultura, Turismo e Desporto; Secretaria de Administração; Secretaria para Assuntos Extraordinários; Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; Secretaria da Ação Social, créditos especiais no valor de NCZ$ 30.974.967,63 (trinta milhões, novecentos e setenta e quatro mil, novecentos e sessenta e sete cruzados novos e sessenta e três centavos), destinados a cobrir as seguintes despesas, na forma especificada no anexo único desta Lei:
I - SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA, COMUNICAÇÕES E OBRAS:
- Despesas de sentença judiciária já deferida pela Justiça em favor da Construtora J.V.J., objeto da construção da ponte sobre o rio Arrombado, no trecho Gordo-Maribu;
- Aquisição de asfalto para aplicação em obras de pavimentação do sistema viário do Estado.
II - SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
- Despesas relativas à conclusão da sede própria do NUTEC, devendo ser construídos, em 1989, 965m² de edificações, com o objetivo de manter uma infra estrutura mínima que dê suporte ao Programa de interiorização do Governo do Estado, bem como às demais atividades na área de Ciência e Tecnologia inseridas no Plano de Governo;
III - SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO E DESPORTO
- Despesas relativas à aquisição de 01 (um) veículo que possa atender as necessidades da FADEC, bem como 01 (um) computador destinado á informatização dos serviços da Fundação.
IV - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
- Despesas de sentença judiciária proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho na sessão realizada no dia 08/03/89, reconhecendo o direito dos trabalhadores da IOCE, com relação à gratificação de insalubridade;
V - SECRETARIA PARA ASSUNTOS EXTRAORDINÁRIOS:
- Despesas de serviços prestados de natureza eventual, uma vez que o elemento de despesa não foi consignado no orçamento vigente;
VI - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE:
- Despesas relativas à integralização do Fundo de Água e Esgoto - FAE/CE, que não teve, à época da elaboração do orçamento, dotação consignada para esse fim;
VII - SECRETARIA DA AÇÃO SOCIAL:
- Despesas relativas a obras e instalações desta Entidade, utilizando operações de créditos já autorizada no orçamento/89.
Art. 2º - Os recursos necessários a execução desta Lei serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, quando da abertura do respectivo crédito.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 1989.
FRANCISCO PINHEIRO LANDIM
Governador em Exercício
Francisco José Lima Matos
Francisco Ariosto Holanda
LEI N.º 15.167, DE 25.05.12 (D.O. 30.05.12)
Altera o art. 52 da lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, alterado pela lei nº 14.005, de 9 de novembro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 52, da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52. O Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE, criado pela Lei Complementar nº 05, de 30 de dezembro de 1996, e alterado pelas Leis Complementares nºs 16, de 14 de dezembro de 1999, e 53, de 10 junho de 2005; o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, criado pela Lei nº 12.531, de 21 de dezembro de 1995; e o Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente - FECA, criado pela Lei nº 12.183, de 12 de outubro de 1993; o Fundo Estadual Especial de Desenvolvimento e Comercialização do Artesanato - FUNDART, instituído pela Lei nº 10.606, de 3 de dezembro de 1981 e alterado pelas Leis nºs 10.639, de 22 de abril de 1982, 10.727, de 21 de outubro de 1982, 12.523, de 15 de dezembro de 1995 e 13.297, de 7 de março de 2003, ficam vinculados à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social." (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Evandro Sá Barreto Leitão
SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI Nº 11.562, DE 15.06.89 (D.O. DE 16.06.89)
Concede abono aos servidores que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É concedido aos servidores ativos integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior - ANS, Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF e Segurança Pública - GSP, desde que sejam portadores de formação de nível superior ou registro profissional correspondente e ocupem cargos, funções ou empregos que exijam esta formação, um abono de NCz$ 100,00 (cem cruzados novos), a partir de 1º de fevereiro de 1989, não podendo este valor servir de base para cálculo de vantagens.
Parágrafo Único - O abono previsto no caput deste artigo não será devido aos Delegados de Polícia, cujos vencimentos a partir de 1º de fevereiro de 1989, são exclusivamente os constantes do Anexo IV da Lei nº 11.535, de 10 de abril de 1989, acrescidos do adicional por tempo de serviço.
Art. 2º - É fixado em NCz$ 1,69 (hum cruzado novos e sessenta e nove centavos) o valor da cota do salário família, a partir de 1º de fevereiro de 1989.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros dos arts. 1º e 2º que se produzirão nas datas ali fixadas.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza em 01 de junho de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
LEI Nº 11.563, DE 23.06.89 (D.O. DE 26.06.89)
Estabelece novos valores de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os vencimentos dos cargos de Advogado da Justiça Militar, Escrivães, Oficiais de Justiça, Escreventes, Depositário Público, Porteiros de Auditórios e Comissários de Vigilância são os constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º - Aos servidores inativos do Poder Judiciário fica assegurado o reajuste de proventos dos mesmos valores atribuídos ao pessoal em atividade, estabelecido nos anexos II e III do art. 4º da Lei nº 11.543, de 12 de maio de 1989 e no anexo único desta Lei.
Art. 3º - Não se aplicam aos ocupantes dos cargos de Advogados da Justiça Militar, as vantagens previstas no artigo 20, §§ 1º, 2º e 3º e art. 22 da Lei nº 10.704, de 13 de agosto de 1982 e no artigo 1º e parágrafo Único da Lei nº 11.256 de 17 de dezembro de 1986, das leis nºs 6.775 de 20 de novembro de 1963, nº 6.887, de 13 de dezembro de 1963 e 9.599 de 28 de junho de 1972.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que se produzirão nas datas fixadas no seu anexo único.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de junho de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Francisco José Lima Matos
Gilberto Soares Sampaio
Autoriza a abertura de créditos especias e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao Fundo Estadual de Saúde, ao Gabinete do Governador, à Secretaria das Cidades e à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social no valor de R$ 24.692.987,85 (vinte e quatro milhões, seiscentos e noventa e dois mil, novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), na forma dos anexo III e IV.
Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem dos valores constantes na tabela abaixo e conforme os anexos I e II.
Art. 3º A inclusão dos valores consignados aos programas e ações na forma dos anexos III e IV desta Lei fica incorporada ao Plano Plurianual 2012 – 2015 em conformidade com o disposto no art. 10, § 4º da Lei Estadual nº 15.109, de 2 de janeiro de 2012.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF - Módulo de Créditos Orçamentários
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 15.163, DE 25 DE MAIO DE 2012.
ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO - DIRETAS
Secretaria: 43000000 SECRETARIA DAS CIDADES
Órgão: 43000000 SECRETARIA DAS CIDADES
Unid. Orçamentária: 43100001 SECRETARIA DAS CIDADES
Função / Subfunção / Programa
17.512.032 SANEAMENTO AMBIENTAL
Ação
19845 PRO-MORADIA - Comp II - ESTRUTURAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM LOCALIDADES URBANAS
Região Despesa Fonte Tipo Valor
08 CARIRI / CENTRO SUL INVESTIMENTOS 56 2 96.839,65
Total da Unidade Orçamentária: 96.839,65
Total do Órgão: 96.839,65
Total da Secretaria: 96.839,65
Secretaria: 47000000 SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Órgão: 47000000 SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Unid. Orçamentária: 47100003 OCUPAÇÃO, TRABALHO E RENDA
Função / Subfunção / Programa 11.334.049 Trabalho, Emprego e Renda
Ação 21409 Manutenção e modernização das unidades de atendimento do Sistema Nacional de Empregos - SINE-CE
Região Despesa Fonte Tipo Valor
02 LITORAL OESTE INVESTIMENTOS 82 2 47.000,00
Região Despesa Fonte Tipo Valor
06 BATURITÉ INVESTIMENTOS 82 2 47.000,00
Região Despesa Fonte Tipo Valor
07 LITORAL LESTE / JAGUARIBE INVESTIMENTOS 82 2 46.500,00
Total do Órgão: 140.500,00
Total da Secretaria: 140.500,00
Total do Movimento: 237.339,65
Página 1/5
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF - Módulo de Créditos Orçamentários
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 15.163, DE 25 DE MAIO DE 2012. ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO - INDIRETAS
Secretaria: 24000000 SECRETARIA DA SAÚDE
Órgão: 24200004 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
Unid. Orçamentária: 24200334 CENTRO ODONTOLÓGICO - TIPO I (CEO-CENTRO)
Função / Subfunção / Programa 10.302.037 Atenção à Saúde Integral e de Qualidade
Ação 28932 FUNCIONAMENTO E MELHORIA DAS UNIDADES PRÓPRIAS DA SESA
Região Despesa Fonte Tipo Valor
01 REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 2.405.000,00 Total da Unidade Orçamentária Unid. Orçamentária: 24200744 COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA - COASF
Função / Subfunção / Programa 10.303.037 Atenção à Saúde Integral e de Qualidade
Ação 28867 ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NA ALTA COMPLEXIDADE
Região Despesa Fonte Tipo Valor
01 REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 91 2 7.355.500,00
Total da Unidade Orçamentária: 7.355.500,00
Total do Órgão: 9.760.500,00
Total da Secretaria: 9.760.500,00
Secretaria: 48000000 CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Órgão: 48200001 COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ
Unid. Orçamentária: 48200001 COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ
Função / Subfunção / Programa 22.122.500 GESTÃO E MANUTENÇÃO DO CEDE E VINCULADAS
Ação 28510 Manutenção e Funcionamento - CODECE
Região Despesa Fonte Tipo Valor
22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 70 2 38.000,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 70 2 140.000,00
Ação 28579 Manutenção e Funcionamento de TI - CODECE
Região Despesa Fonte Tipo Valor
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 70 2 2.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 180.000,00
Total do Órgão: 180.000,00
Total da Secretaria: 180.000,00
Total do Movimento: 9.940.500,00
Página 2/5
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF - Módulo de Créditos Orçamentários
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.163, DE 25 DE MAIO DE 2012.
CRÉDITO SUPLEMENTAR - DIRETAS
Secretaria: 11000000 GABINETE DO GOVERNADOR
Órgão: 11000000 GABINETE DO GOVERNADOR
Unid. Orçamentária: 11100008 COORDENADORIA ESPECIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE
Função / Subfunção / Programa
14.422.021 Promoção da Juventude
Ação 14811 Implantação e Execução do Projovem Urbano
Região Despesa Fonte Tipo Valor
22 ESTADO DO CEARÁ
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 1 3.190.808,20
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 11.324.340,00
Total da Unidade Orçamentária: 14.515.148,20
Total do Órgão: 14.515.148,20
Total da Secretaria: 14.515.148,20
Secretaria: 43000000 SECRETARIA DAS CIDADES
Órgão: 43000000 SECRETARIA DAS CIDADES
Unid. Orçamentária: 43100001 SECRETARIA DAS CIDADES
Função / Subfunção / Programa 17.512.032 SANEAMENTO AMBIENTAL
Ação 14812 PROS III - Otimização dos Sistemas de Abastecimento de Água de Apuiarés e Outros
Região Despesa Fonte Tipo Valor
08 CARIRI / CENTRO SUL INVESTIMENTOS 56 2 96.839,65
Total da Unidade Orçamentária: 96.839,65
Total do Órgão: 96.839,65
Total da Secretaria: 96.839,65
Secretaria: 47000000 SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Órgão: 47000000 SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Unid. Orçamentária: 47100003 OCUPAÇÃO, TRABALHO E RENDA
Função / Subfunção / Programa 11.334.049 Trabalho, Emprego e Renda
Ação 14813 Aquisição de Equipamentos de TI, Veículos e Material Permanente para as Unidades SINE
Região Despesa Fonte Tipo Valor
01 REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA INVESTIMENTOS 82 2 140.500,00
Total da Unidade Orçamentária: 140.500,00
Total do Órgão: 140.500,00
Total da Secretaria: 140.500,00
Total do Movimento: 14.752.487,85
Página 3/5
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Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF - Módulo de Créditos Orçamentários
ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.163, DE 25 DE MAIO DE 2012.
CRÉDITO SUPLEMENTAR - INDIRETAS
Secretaria:
24000000 SECRETARIA DA SAÚDE
Órgão: 24200004 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
Unid. Orçamentária: 24200314
CENTRAL DE LABORATÓRIOS DE SAÚDE PÚBLICA - LACEN
Função / Subfunção / Programa
10.304.065 Promoção, Proteção e Vigilância à Saúde
Ação
21425 Pessoal e Encargos Sociais na Área de Vigilância Sanitária
Região Despesa Fonte Tipo Valor
01 REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 91 2 6.060.000,00
Região Despesa Fonte Tipo Valor
04 SERTÃO DE INHAMUNS
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 91 2 75.000,00
Região Despesa Fonte Tipo Valor
05 SERTÃO CENTRAL
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 91 2 90.000,00
Região Despesa Fonte Tipo Valor
08 CARIRI / CENTRO SUL
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 91 2 265.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 6.490.000,00
Unid. Orçamentária: 24200444 COORDENADORIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE, AVALIAÇÃO E AUDITORIA - CORAC
Função / Subfunção / Programa
10.302.037 Atenção à Saúde Integral e de Qualidade
Ação
14809
Assistência Ambulatorial e Hospitalar de média e alta complexidade - MAC aos usuários do SUS
Região Despesa Fonte Tipo Valor
01 REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 2.405.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 2.405.000,00
Unid. Orçamentária: 24200704
SERVIÇOS DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITOS (SVO)
Função / Subfunção / Programa
10.304.065 Promoção, Proteção e Vigilância à Saúde
Ação
21425 Pessoal e Encargos Sociais na Área de Vigilância Sanitária
Região Despesa Fonte Tipo Valor
01 REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 91 2 80.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 80.000,00
Unid. Orçamentária: 24200764
COORDENADORIA DE PROMOÇÃO E PROTEÇAO À SAÚDE - COPROM
Função / Subfunção / Programa
10.304.065 Promoção, Proteção e Vigilância à Saúde
Ação
21425
Pessoal e Encargos Sociais na Área de Vigilância Sanitária
Região Despesa Fonte Tipo Valor
01 REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 91 2 785.500,00
Total da Unidade Orçamentária: 785.500,00
9.760.500,00
Total do Órgão:
Total da Secretaria: 9.760.500,00
Secretaria:
48000000 CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Órgão: 48200001 COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ
Unid. Orçamentária: 48200001
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ
Função / Subfunção / Programa
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Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF - Módulo de Créditos Orçamentários
ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº , DE DE DE 2012.
CRÉDITO SUPLEMENTAR - INDIRETAS
22.122.500 GESTÃO E MANUTENÇÃO DO CEDE E VINCULADAS
Ação
14814
Reforma e Ampliação - CODECE
Região Despesa Fonte Tipo Valor
01 REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
INVESTIMENTOS 70 2 180.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 180.000,00
Total do Órgão: 180.000,00
Total da Secretaria: 180.000,00
Total do Movimento: 9.940.500,00
LEI Nº 11.575, DE 04.07.89 (D.O. DE 06.07.89)
Autoriza a abertura do crédito suplementar que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente Orçamento da Secretaria de Educação, o crédito suplementar no valor de NCZ$ 5.376.199,30 (CINCO MILHÕES, TREZENTOS E SETENTA E SEIS MIL, CENTO E NOVENTA E NOVE CRUZADOS NOVOS E TRINTA CENTAVOS), para cobrir despesas com o Desenvolvimento da Escolarização de 1º Grau, obedecendo à seguinte classificação:
22000 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
22104 - DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO BÁSICA
0842188.2058 - ESCOLARIZAÇÃO DE 1º GRAU
4130.0007 - INVESTIMENTOS EM REGIME DE
EXECUÇÃO ESPECIAL. .............................. .NCZ$ 5.376.199,30
T O T A L....................................................NCZ$ 5.376.199,30
Art. 2º - Os recursos para atender as despesas decorrentes desta Lei provêm da Cota-Parte da Contribuição do Salário-Educação, que se constitui de transferência do Ministério da Educação e Cultura aos Estados.
Art. 3º - O crédito de que trata esta Lei será utilizado, inclusive, como cobertura para as despesas realizadas a partir de 1º de janeiro de 1989, através do Decreto Governamental nº 19.958, de 25 de janeiro de 1989.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1989.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador do Estado em Exercício
Francisco José Lima Matos