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LEI Nº 13.619, DE 15.07.05 (D.O. 20.07.05).( Plei nº 6.756/05 – Executivo ) 

Altera o art. 2.º da Lei n.º 13.078, de 20 de dezembro de 2000, e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º. O art. 2.º da Lei n.º 13.078, de 20 de dezembro de 2000, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º. O Conselho Estadual de Preservação ao Patrimônio Cultural – COEPA, compõe-se de 24 (vinte e quatro) membros, denominados Conselheiros, tendo como Presidente o Secretário da Cultura, com direito apenas ao voto de desempate, e os demais membros escolhidos entre personalidades de reconhecida idoneidade e competência, indicados pelos órgãos/entidades adiante relacionados, os quais serão nomeados pelo Governador do Estado do Ceará:

I - 01 (um) representante da Secretaria da Cultura;

II - 01 (um) Coordenador da Coordenadoria de Patrimônio Histórico e Cultural da Secretaria da Cultura;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Turismo;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

V - 01 (um) representante da Secretaria de Infra – Estrutura;

VI - 01 (um) representante da Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional;

VII - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;

VIII - 01 (um) representante da Procuradoria Geral de Justiça do Ceará;

IX - 01 (um) representante da Procuradoria da República no Ceará;

X - 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;

XI - 01 (um) representante do Instituto Histórico, Geográfico e Antropológico do Ceará;

XII - 01 (um) representante da Universidade Federal do Ceará;

XIII - 01 (um) representante da Universidade Estadual do Ceará;

XIV - 01 (um) representante da Universidade Estadual Vale do Acaraú;

XV - 01 (um) representante da Universidade Regional do Cariri;

XVI - 01 (um) representante da Universidade de Fortaleza;

XVII - 01 (um) representante da Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará;

XVIII - 01 (um) representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil;

XIX - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará;

XX - 01 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;

XXI - 01 (um) representante da Câmara dos Diretores Lojistas;

XXII - 01 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – 4.ª Superintendência Regional;

XXIII - 02 (dois) cidadãos brasileiros de notória atuação e vinculação ao segmento do Patrimônio, com atuação no Estado do Ceará há pelo menos 05 (cinco) anos, livremente escolhidos pelo Governador do Estado, dentre os indicados em lista sextupla pelos integrantes do Conselho.

§ 1º. O Vice-presidente do Conselho será eleito entre seus membros, em votação realizada pelo plenário e terá por função substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.

§ 2º. No ato de indicação dos representantes dos órgãos/entidades/instituições que irão integrar o Conselho, deverá ser indicado o suplente que substituirá o titular em suas ausências e impedimentos.” (NR).

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 13.502, DE 06.07.04 (D.O. DE 09.07.04).

Altera dispositivos da Lei n.º 12.482, de 31 de julho de 1995 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral de Justiça e legislação subseqüente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  O cargo de Diretor da Divisão de Biblioteca e Documentação, Símbolo DAS - 1, modificado pela Lei n.º 12.658, de 27 de dezembro de 1996, para o cargo de Gerente do Departamento de Biblioteca e Documentação, Símbolo DAS -1, passa a denominar-se Assessor Técnico, Símbolo DAS - 1, conforme consta no anexo único desta Lei.

Art. 2º  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação própria, que será suplementada, se insuficiente.

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de julho de 2004.

  

LÚCIO GONÇALO DE AlCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Ministério Público  

  

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º        DE       DE 2004

DENOMINAÇÃO DO CARGO

SIMBOLOGIA

QUANTIDADE

GERENTE DO DEPARTAMENTO DE BIBLIOTECA E DOCUMENTAÇÃO

-

-

ASSESSOR TÉCNICO

DAS - 1

01

LEI N° 13.492, DE 16.06.04 (D.O. DE 21.06.04)

Dispõe sobre a criação de Cargos de Direção e Assessoramento Superior que indica e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Estadual, os Cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, com símbolos e quantidades indicados no anexo único desta Lei.

Art. 2° Os cargos criados nesta Lei serão denominados e distribuídos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo. 

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de junho de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa; Poder Executivo

ANEXO ÚNICO

A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI Nº _______ , DE _______ DE _______ DE 2004.

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA

ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

SÍMBOLO SITUAÇÃO ATUAL CARGOS CRIADOS N°S SITUAÇÃO PROPOSTA
DNS-1 2 - 2
DNS-2 170 2 172
DNS-3 460 3 463
DAS-1 1.410 20 1.430
DAS-2 2.064 - 2.064
DAS-3 988 - 988
DAS-4 91 - 91
DAS-5 54 - 54
DAS-6 148 - 148
DAS-8 377 - 377
TOTAL 5.764 25 5.789

LEI N.º 15.578, DE 07.04.14 (D.O. 07.04.14) 

Altera dispositivos da LEI Nº 13.658, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005, e da LEI Nº 13.659, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005, e alterações posteriores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O caput do art. 30 da Lei nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, acrescido dos incisos I, II e III, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Planejamento e Orçamento – GDPO, devida aos ocupantes dos cargos e funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Planejamento e Gestão – APG, no percentual de até 40% (quarenta por cento):

I - para os cargos e funções de Auxiliar de Planejamento e Orçamento, sobre o valor da última classe/referência da respectiva tabela de vencimento da carreira;

II - para os cargos e funções de Analista Assistente de Planejamento e Orçamento, sobre o valor da última classe/referência da respectiva tabela de vencimento da carreira;

III - para os cargos e funções de Analista de Planejamento e Orçamento, sobre o valor da última classe/referência da respectiva tabela de vencimento da carreira.” (NR)

Art. 2º O caput do art. 29 da Lei nº 13.659, de 20 de setembro de 2005, acrescido dos incisos I, II e III, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Análise de Gestão – GDAG, devida aos ocupantes dos cargos e funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Planejamento e Gestão – APG, no percentual de até 40% (quarenta por cento):

I – para os cargos e funções de Auxiliar de Gestão Pública, sobre o valor da última classe/referência da respectiva tabela de vencimento da carreira;

II – para os cargos e funções de Analista Auxiliar de Gestão Pública, sobre o valor da última classe/referência da respectiva tabela de vencimento da carreira;

III - para os cargos e funções de Analista de Gestão Pública, sobre o valor da última classe/referência da respectiva tabela de vencimento da carreira.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2014.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 16.023, DE 25.05.16 (D.O. 27.05.16)

Altera a LEI ESTADUAL Nº 15.797, DE 25 DE MAIO DE 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica acrescido o art. 31 – A à Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, com a seguinte redação.

“Art. 31 - A. Aos atuais Subtenentes, na data da publicação desta Lei, fica assegurado, após 20 (vinte) anos de efetivo serviço prestado à respectiva Corporação Militar, com, no mínimo, 5 (cinco) anos na graduação, o ingresso, desde que atendidos os demais requisitos legais, em Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, independente de seleção interna, com o consequente acesso ao posto de 2º Tenente, uma vez concluído o curso com aproveitamento.” (NR)

Art. 2º Ficam criadas, no Quadro de Oficiais QOA da PMCE, a que se refere o anexo I, da Lei nº 15.797, de 25 de maio de 2015, 11 (onze) vagas para o posto de Major QOA e 276 (duzentos e setenta e seis) vagas para Oficial QOA, bem como ficam criadas, no Quadro de Oficiais QOA, do CBMCE, a que se refere o mesmo anexo, 4 (vagas) para o posto de Major QOA e 113 (cento e treze) vagas para Oficial QOA.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.° 13.486, DE 16.06.04 (D.O. DE 21.06.04) 

Institui o Dia Estadual de Prevenção das Lesões por Esforços Repetitivos/Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Prevenção das Lesões por Esforços Repetitivos/Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT), a ser comemorado no último dia de fevereiro de cada ano.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de junho de 2004. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Agenor Neto

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N° 13.485, DE 28.05.04 (D.O. DE 31.05.04)

Dispõe sobre o valor da remuneração mínima dos servidores públicos ativos e inativos e de seus pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Nenhum servidor público ativo, inativo e seus pensionistas, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, perceberá remuneração, proventos e pensão em valor inferior a R$ 310,00 (trezentos e dez reais).

§ 1° O disposto neste artigo não se aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e ao pensionista de servidor civil ou de militar estadual, que percebam, respectivamente, proventos, remuneração ou pensão fracionária em valor inferior ao referido no caput deste artigo, devendo os seus proventos, remuneração e pensão serem modificados mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais).

§ 2° Para efeito de composição da remuneração, de que trata este artigo, ficam excluídos o adicional de férias, o salário família, o auxílio alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários, a gratificação de representação, o adicional noturno e o adicional por tempo de serviço.

Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.° de maio de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de maio de 2004. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N° 13.480, DE 26.05.04 (D.O. DE 27.05.04).

Dispõe sobre a transferência de parcela dos depósitos judiciais, em recursos monetários, da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário para a Conta Única do Tesouro Estadual, sobre a gestão desses recursos e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. Os recursos monetários dos depósitos judiciais depositados no Sistema Financeiro da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário, instituído pela Lei n.° 12.643, de 4de dezembro de 1996, serão transferidos, na proporção de 70% (setenta por cento) do saldo total existente, compreendendo o principal e a remuneração de correção monetária e juros correspondentes aos rendimentos da caderneta de poupança,  para a Conta Única do Tesouro Estadual.

§ 1°. Os depósitos judiciais em recursos monetários realizados após a vigência desta Lei, serão transferidos da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário para a Conta Única do Tesouro Estadual, no mesmo percentual de 70% (setenta por cento) previsto no caput deste artigo.

§ 2°. Os recursos financeiros transferidos na forma deste artigo somente poderão ser utilizados para despesas com segurança pública e defesa social e com o Sistema Penitenciário do Estado.

§ 3°. O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos judiciais relativos a demandas em que figure, como parte litigante Município.

Art. 1º Os recursos monetários depositados no Sistema Financeiro da Conta Única dos Depósitos Judiciais do Poder Judiciário, instituído pela Lei nº 12.643, de 4 de dezembro de 1996, serão transferidos pelo banco público responsável, no prazo estabelecido pelo Presidente do Tribunal de Justiça,  na proporção de 50% (cinquenta por cento) do saldo total existente, compreendendo o principal, a atualização monetária e os juros correspondentes aos rendimentos, para conta exclusiva do Programa de Inovação, Desburocratização, Modernização da Gestão e Melhoria da Produtividade do Poder Judiciário do Estado do Ceará – PIMPJ, a fim de financiar os projetos e ações do programa, na forma disposta na legislação.  (Redação dada pela Lei N° 14.415,de 23.07.09)

§ 1º Os depósitos judiciais em recursos monetários realizados após a vigência desta Lei serão, também, transferidos em 50%(cinquenta por cento) para conta exclusiva do programa de que trata o artigo anterior, até o dia 15 do mês subsequente à realização do depósito, pelo banco público responsável. (Redação dada pela Lei N° 14.415, de 23.07.09)

Art. 1º Os recursos monetários depositados no Sistema Financeiro da Conta Única dos Depósitos Judiciais do Poder Judiciário, instituído pela Lei nº 12.643, de 4 de dezembro de 1996, serão transferidos pelo banco público responsável, no prazo estabelecido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, na proporção de 30% (trinta por cento) do saldo total existente, compreendendo o principal, a atualização monetária e os juros correspondentes aos rendimentos, para a conta exclusiva do Programa de Inovação, Desburocratização, Modernização da Gestão e Melhoria do Poder Judiciário do Estado do Ceará - PIMPJ, a fim de financiar os projetos e ações do programa, na forma disposta na legislação.

§ 1º Os depósitos judiciais em recursos monetários realizados após a vigência desta Lei serão, também, transferidos em 30% (trinta por cento) para a conta exclusiva do programa de que trata o caput  deste artigo, até o dia 15 do mês subsequente à realização do depósito, pelo banco público responsável. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.454, de 25.10.13)

§ 2º Os recursos financeiros transferidos para conta exclusiva do PIMPJ somente poderão ser aplicados em soluções que visem às finalidades, os objetivos e estejam alinhados com as medidas previstas em legislação específica. (Redação dada pela Lei N° 14.415, de 23.07.09)

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos judiciais relativos a tributos e seus acessórios, cujos municípios tenham constituído seus respectivos fundos de reserva e tenham sido habilitados ao recebimento das transferências, conforme o disposto na Lei nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003, os tributos e seus acessórios, do Estado, conforme Lei nº 11.429, de 26 de dezembro de 2006 e os tributos federais conforme a Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998. (Redação dada pela Lei N° 14.415, de 23.07.09)

Art. 2°. A parcela de 30% (trinta por cento) dos depósitos judiciais será mantida na Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário e constituirá fundo de reserva destinado a garantir a restituição ou pagamento referentes aos depósitos, conforme decisão judicial, sendo repassados nos termos desta Lei.

Art. 2º A parcela de 50% (cinqüenta por cento) dos depósitos judiciais será mantida na Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário e constituirá fundo de reserva destinado a garantir a restituição ou pagamento referentes aos depósitos, conforme decisão judicial, sendo repassados nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei N° 14.415, de 23.07.09)

Art. 2º A parcela de 70% (setenta por cento) dos depósitos judiciais será mantida na Conta Única dos Depósitos Judiciais do Poder Judiciário e constituirá fundo de reserva destinado a garantir a restituição ou pagamento referentes aos depósitos, conforme decisão judicial, sendo repassados nos termos desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.454, 25.10.13)

Art. 3°. O rendimento líquido da parcela dos depósitos judiciais referidos no art. 1.o desta Lei, auferidos na forma da Lei n.° 12.643, de 4 de dezembro de 1996, serão integralmente repassados à Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário.

§ 1°. Considera-se rendimento líquido, para os efeitos desta Lei, o rendimento excedente do rendimento da caderneta de poupança.

§ 2°. O rendimento previsto no caput deste artigo deverá ser debitado pela instituição financeira gestora da Conta Única do Tesouro Estadual e transferido semanalmente para a Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário.

Art. 4°. A instituição financeira gestora da Conta Única do Tesouro Estadual e da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário deverá manter controle individualizado de cada depósito judicial efetuado, acrescido da remuneração que lhe for originalmente atribuída.

Art. 5°. Encerrado o processo judicial, o valor depositado, acrescido da remuneração que lhe for originalmente atribuída, será colocado, mediante ordem judicial, à disposição dobeneficiário pela instituição financeira gestora da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário.

§ 1°. Na hipótese de o fundo de reserva, de que trata o art. 2.°, ficar reduzido a montante inferior ao percentual de 30% (trinta por cento), após o débito referido no caput, a instituição financeira gestora da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário fica autorizada a reter do valor dos novos depósitos efetivados o montante necessário à recomposição do fundo no nível previsto, comunicando imediatamente às autoridades competentes.

§ 1º Na hipótese dos recursos do fundo de reserva, de que trata o art. 2º ficarem reduzidos a montante inferior ao percentual de 50% (cinqüenta por cento), após o débito referido no caput, a instituição pública financeira gestora da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário, fica autorizada a reter o valor dos novos depósitos, até que efetivado o montante necessário à recomposição do fundo no nível previsto, comunicando imediatamente ao Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei N° 14.415, de 23.07.09)

§ 1º Na hipótese dos recursos do fundo de reserva, de que trata o art. 2º, ficarem reduzidos a montante inferior ao percentual de 70% (setenta por cento), após o débito referido nocaput, a instituição pública financeira gestora da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário fica autorizada a reter o valor dos novos depósitos, até que efetivado montante necessário à recomposição do fundo no nível previsto, comunicando imediatamente ao Presidente do Tribunal de Justiça. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.454, 25.10.13)

§ 2°. Se, após dois dias úteis, os depósitos referidos no parágrafo anterior não forem suficientes para a recomposição do fundo no nível previsto, a instituição financeira gestora da Conta Única do Estado e da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário fica autorizada a debitar das disponibilidades financeiras do Estado os recursos necessários.

§ 2º Após 3 (três) dias úteis, caso os depósitos referidos no parágrafo anterior não sejam suficientes para a recomposição do fundo para o nível previsto, a instituição financeira gestora da Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário fica autorizada a debitar às disponibilidades financeiras da conta exclusiva do PIMPJ, os recursos necessários. (Redação dada pelaLei N° 14.415, de 23.07.09)

Art. 6°. Em qualquer hipótese, para atendimento das decisões judiciais, os recursos financeiros de que trata esta Lei serão disponibilizados pela instituição financeira gestora da Conta Única do Estado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante débito das disponibilidades financeiras do Estado.

Art. 6º Em qualquer hipótese, para atendimento das decisões judiciais, os recursos financeiros de que trata esta Lei serão disponibilizados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para Conta Única de Depósitos Judiciais do Poder Judiciário, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após o comunicado do banco público. (Redação dada pela Lei N° 14.415, de 23.07.09)

§ 1º No cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá utilizar os recursos do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FERMOJU, instituído pela Lei nº 11.891, de 20 de dezembro de 1991.

§ 2º Os ganhos da otimização dos gastos e das receitas poderão ser utilizados, no todo ou em parte, para repor os recursos da “Conta Única de Depósitos Judiciais”, conforme se dispuser em ato do Presidente do Tribunal.

§ 3º Em qualquer hipótese, para atendimento das decisões judiciais, os recursos financeiros, de que trata esta Lei, serão disponibilizados pelo banco no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante débito das disponibilidades do Estado.

§ 4º O Estado deverá autorizar a criação, na Unidade Orçamentária “Encargos Gerais do Estado”, de uma atividade, nos orçamentos anuais, com dotação específica para eventual recomposição do fundo de reserva de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 15.454, 25.10.13)

Art. 7°. Fica autorizada a criação na Unidade Orçamentária “40000” - Encargos Gerais do Estado - de uma atividade, nos orçamentos anuais, com dotação específica para eventual recomposição do fundo de reserva de que trata o art. 2.o desta Lei.

Art. 8°. As despesas decorrentes do disposto no § 2.o do art. 1.o desta Lei serão executadas através da fonte “Recursos Provenientes de Depósitos Judiciais”, código identificador: 14.

Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as constantes da Lei n.° 12.643, de 4 de dezembro de 1996.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de maio de 2004.

Lúcio Gonaçlo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N° 13.477, DE 24.05.04 (D.O. DE 27.05.04). 

Altera a redação do anexo único da Lei n.º 12.776, de 29 de dezembro de 1997, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º A Comarca Vinculada de Potiretama  passa a integrar a jurisdição da Comarca de Alto Santo.

Art. 2º A Comarca Vinculada de Barroquinha  passa a integrar a jurisdição da Comarca de Chaval.

Art. 3º Fica alterado o anexo único da Lei n.º 12.776, de 29 de dezembro de 1997, na parte referente à vinculação das Comarcas de que tratam os arts. 1.º e 2.º desta Lei, conforme anexo.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de maio de 2004. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Justiça

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 3.º DA LEI N.º 13.477, DE 24.05.04.

SITUAÇÃO ANTERIOR

COMARCA SEDE DA JURISDIÇÃO

3.ª ENTRÂNCIA

COMARCA VINCULADA

DISTRITOS JUDICIÁRIOS

CAMOCIM BARROQUINHA Camocim, Amarela, Guriú, Barroquinha, Araras e Bitupitá

COMARCA SEDE DA JURISDIÇÃO

2.ª ENTRÂNCIA

COMARCA VINCULADA

DISTRITOS JUDICIÁRIOS

IRACEMA POTIRETAMA Iracema, Ema, São José e Potiretama

COMARCA SEDE DA JURISDIÇÃO

1.ª ENTRÂNCIA

COMARCA VINCULADA

DISTRITOS JUDICIÁRIOS

ALTO SANTO --------- Alto Santo e Castanhão
CHAVAL ---------- Chaval e Passagem

SITUAÇÃO ATUAL 

COMARCA SEDE DA JURISDIÇÃO

3.ª ENTRÂNCIA

COMARCA VINCULADA

DISTRITOS JUDICIÁRIOS

CAMOCIM ---------- Camocim, Amarela e Guriú

COMARCA SEDE DA JURISDIÇÃO

2.ª ENTRÂNCIA

COMARCA VINCULADA

DISTRITOS JUDICIÁRIOS

IRACEMA ------ Iracema, Ema e  São José

COMARCA SEDE DA JURISDIÇÃO

1.ª ENTRÂNCIA

COMARCA VINCULADA

DISTRITOS JUDICIÁRIOS

ALTO SANTO POTIRETAMA Alto Santo, Castanhão e Potiretama
CHAVAL BARROQUINHA Chaval, Passagem, Barroquinha, Araras e Bitupitá

LEI N° 13.476, DE 20.05.04 (D.O. DE 31.05.04)

Autoriza a Administração Pública Estadual a doar bens móveis e equipamentos a entidades públicas e privadas, nas condições que indica. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º. Fica a Administração Pública Estadual autorizada a doar bens e equipamentos integrantes de seu patrimônio e considerados excedentes ou sem utilidade para o serviço público estadual em favor de entidade pública ou de entidade privada filantrópica ou benemerente, quando reconhecida, por Lei, de utilidade pública.

Parágrafo único. O disposto neste artigo dependerá de prévia autorização do Governador do Estado, por Decreto, que mencionará os bens e equipamentos a serem doados, bem como o órgão ou entidade doador e as entidades beneficiárias.

Art. 1º Fica a Administração Pública Estadual autorizada a doar bens e equipamentos integrantes de seu patrimônio e considerados excedentes ou sem utilidade para o serviço público estadual em favor de entidade pública ou de entidade privada filantrópica ou benemerente, quando reconhecida, por Lei, de utilidade pública, bem como os bens adquiridos com a finalidade de promover o fortalecimento institucional dos municípios do Ceará e ainda aqueles adquiridos para fins de premiação de programas a que estes tenham aderido.

§1º O disposto neste artigo dependerá de prévia autorização do Governador do Estado, por Decreto, que mencionará os bens e equipamentos a serem doados, bem como o órgão ou entidade doador e as entidades beneficiárias.

§2º Os bens cedidos aos municípios com a finalidade de fortalecimento institucional ou como resultado de premiações de programas, poderão ser abrangidos pela doação de que trata esta Lei, obedecido o disposto no §1º deste artigo.(Redação dada pela Lei n.º 14.891, de 31.03.11)

Art. 2º. As doações autorizadas nesta Lei poderão abranger bens e equipamentos considerados inservíveis pela Administração Estadual, inclusive para fins de subseqüente alienação pela entidade beneficiária.

Art. 3º. As doações, de que trata esta Lei, poderão ser gratuitas ou onerosas.

§ 1º  A doação de bens servíveis ou inservíveis para as autarquias, fundações, empresas públicas prestadoras de serviço público, instituições de assistência social sem fins lucrativos e municípios, será feita por termo próprio do qual constarão os requisitos abaixo, sob pena de serem revertidos ao patrimônio do Estado do Ceará:

I - descrição e avaliação do objeto da doação;

II - avaliação da conveniência da doação em detrimento de outras formas de alienação;

III - definição de eventuais obrigações da donatária em relação ao objeto da doação, sob pena de reversão;

IV - proibição durante determinado prazo de alienação do objeto da doação pela donatária à terceiros, sob pena de reversão;

V - prazo para publicação de extrato do Termo, como condição de eficácia.

§ 2º.  A destinação de bens servíveis ou inservíveis para outros órgãos da administração direta será precedida de Termo de Transferência Patrimonial.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de maio de 2004. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

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