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Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
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Cultura e Esportes CC
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Defesa Social CC
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Agropecuária
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Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

LEI N.º 15.624, DE 12.06.14 (D.O. 08.07.14)

  

Institui o Dia do Policial Militar Músico do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia do Policial Militar Músico, a ser comemorado, anualmente, no dia 28 de outubro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de junho de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Servilho Silva de Paiva

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

  

Iniciativa: DEPUTADO DANNIEL OLIVEIRA

Publicado em Datas Comemorativas

LEI 14.002, DE 09.11.07 (D.O. DE 14.11.07)

Autoriza a doação de imóvel pertencente ao Estado do Ceará ao Município de Mombaça, para construção de uma praça pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a doar ao Município de Mombaça um imóvel pertencente ao Estado do Ceará, situado naquele Município, na Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, S/N, com área total de 2.697,60m² (dois mil, seiscentos e noventa e sete vírgula sessenta metros quadrados), com as dimensões e confrontações constantes do anexo único desta Lei.

Art. 2º A área, objeto da doação de que trata esta Lei, destinar-se-á à construção de uma praça pública.

Art. 3º A doação autorizada por esta Lei dar-se-á sob condição resolutiva, revertendo o imóvel ao patrimônio do Estado do Ceará se não cumprida a finalidade prevista no art. 2º no prazo de até 2 (dois) anos após a publicação desta Lei, sem direito a indenização ou retenção por benfeitorias ou acessões.

Art. 4º A doação, de que trata a presente Lei, será transcrita no Registro de Imóveis da respectiva Comarca de situação do bem, em obediência ao disposto na Lei Federal nº. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 9 de novembro de 2007. 

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

  

Iniciativa: Poder Executivo 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART 1º DA LEI Nº. ______, de ____ de _____ de 2007.

MEMORIAL DESCRITIVO - IMÓVEL SITUADO NO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA, NA RUA NOSSA SENHORA DO PERPÉTUO SOCORRO, S/N, COM ÁREA DE 2.697,60M², AO NORTE, MEDINDO 46,09M,  CONFRONTANDO COM O HOSPITAL MUNICIPAL DE MOMBAÇA; AO SUL, MEDINDO 36,46M, CONFRONTANDO COM A RUA JOÃO MARTINS MELO; AO LESTE, MEDINDO 63,69M, CONFINANTE COM A RUA PROJETADA S.D.O E; AO OESTE, MEDINDO 63,94M, CONFRONTANDO COM O GINÁSIO POLIESPORTIVO CANDIDO NETO, REGISTRADO NO CARTÓRIO VERAS – 2º OFÍCIO, REGISTRO Nº 458, LIVRO: 3-A, FOLHA 80.

LEI 14.003, DE 09.11.07 (D.O. DE 14.11.07)

Extingue o Fundo Especial da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará – Fundo ESMEC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica extinto o Fundo Especial da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará – Fundo ESMEC, instituído pela Lei Estadual nº. 13.703, de 1º. de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial do Estado de 6 de dezembro de 2005.

Art. 2º Os recursos do Fundo ESMEC, se existentes, serão transferidos diretamente para o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FERMOJU, bem como as receitas previstas na sua Lei instituidora que passarão, doravante, a constituir recursos integrantes do FERMOJU, que se encarregará da execução orçamentária e financeira a elas relacionadas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, a Lei Estadual nº. 13.703, de 1º. de dezembro de 2005, especialmente.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 9 de novembro de 2007.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

  

Iniciativa: Tribunal de Justiça

LEI Nº 14.005, DE 09.11.07 (D.O. DE 14.11.09) 

Altera dispositivos da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os arts. 6º, inciso II, 8º, 11, 12, 38, 46, 47, 52, 71, 73, caput, 74, 79, inciso I, 96, caput e § 1º, 97, 98, 99 e 110 da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações, sendo acrescidos os incisos IV e V ao art. 106 da mesma Lei:

Art. 6º ...

II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:

1. AUTARQUIAS:

1.1. Vinculada à Procuradoria-Geral do Estado:

1.1.1. Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE;

1.2. Vinculada ao Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente:

1.2.1. Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE;

1.3. Vinculada à Secretaria da Fazenda:

1.3.1. Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC;

1.4. Vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão:

1.4.1. Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC;

1.4.2. Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE;

1.5. Vinculada à Secretaria da Saúde:

1.5.1. Escola de Saúde Pública - ESP/CE;

1.6. Vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:

1.6.1. Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE;

1.6.2. Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI;

1.7. Vinculada à Secretaria de Recursos Hídricos:

1.7.1. Superintendência de Obras Hidráulicas – SOHIDRA;

1.8. Vinculada à Secretaria da Infra-Estrutura:

1.8.1. Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT;

1.8.2. Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;

2. FUNDAÇÕES:

2.1. Vinculada à Secretaria da Cultura:

2.1.1. Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC;

2.2. Vinculada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior:

2.2.1. Fundação Cearense de Meteorologia - FUNCEME;

2.2.2. Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP;

2.2.3. Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA;

2.2.4. Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA;

2.2.5. Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE;

2.2.6. Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará -NUTEC;

3. EMPRESAS PÚBLICAS:

3.1. Vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão:

3.1.1. Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE;

3.2. Vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:

3.2.1. Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - EMATERCE;

4. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:

4.1. Vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:

4.1.1. Centrais de Abastecimento do Ceará S.A.- CEASA;

4.2. Vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos:

4.2.1. Companhia da Gestão de Recursos Hídricos do Estado do Ceará - COGERH;

4.3. Vinculada à Secretaria da Infra-Estrutura:

4.3.1. Companhia de Integração Portuária do Ceará -CEARÁPORTOS;

4.3.2. Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR;

4.3.3. Companhia de Gás do Ceará - CEGÁS;

4.4. Vinculada à Secretaria das Cidades:

4.4.1. Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE.

...

Art. 8º Serão organizados, sob a forma de sistemas, cada uma das seguintes atividades:

I - gestão de pessoas;

II - modernização administrativa;

III - planejamento, orçamento e acompanhamento físico-financeiro;

IV - material e patrimônio;

V - contabilidade e finanças;

VI - controladoria;

VII - comunicação social;

VIII - tecnologia da informação e comunicação;

IX - ouvidoria;

X - gestão previdenciária;

XI - compras corporativas;

XII - gestão por resultados;

XIII - ética e transparência.

...

Art. 11. Compete ao Gabinete do Governador: a assistência imediata e o assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas atinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas, como também na área política e parlamentar; promover a coordenação e articulação política entre os órgãos da Administração Estadual e destes com os municípios e a sociedade civil organizada; planejar e coordenar as políticas públicas de comunicação social e o assessoramento de imprensa governamental; a gestão da documentação recebida e expedida; a transmissão e controle da execução das ordens e determinações dele emanadas; o assessoramento especial na celebração de convênios; relações internacionais; cerimonial público; recepção para autoridades e pessoas em visita oficial e eventos análogos; o agendamento e coordenação de audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 12. Compete à Casa Civil: assessorar o Governador do Estado na área administrativa e financeira; controlar a publicação das leis, atos oficiais, convênios e contratos; assistir, direta e indiretamente, ao Governador na execução das políticas públicas, programas, projetos e atividades, além de organizar, mobilizar e coordenar os eventos oficiais, podendo, para essas missões, firmar convênios, contratar compra de materiais e serviços de qualquer natureza, além de pesquisas de avaliação do impacto das ações governamentais, incumbindo-se ainda da realização das licitações para contratação dos serviços de publicidade legal e institucional de todos os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional, podendo para estes fins exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

...

Art. 38. O Conselho Superior de Tecnologia da Informação, instituído pela Lei nº 13.494, de 22 de junho de 2004, passa a denominar-se Conselho Superior de Tecnologia da Informação e Comunicação e será presidido pela Secretaria do Planejamento e Gestão, competindo-lhe deliberar sobre as políticas, estratégias e projetos estruturantes de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, para a Administração Pública Estadual, incluindo ações de Governo Eletrônico e inclusão digital.

Parágrafo único. O Conselho de que trata o caput deste artigo será constituído e regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

...

Art. 46. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, criado pela Lei nº 11.491, de 23 de setembro de 1988, alterado pelas Leis nos 12.605, de 15 de julho de 1996, e 13.393, de 31 de outubro de 2003, fica vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania.

Art. 47. O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher - CCDM, criado pela Lei nº 11.170, de 2 de abril de 1986, modificado pelas Leis nos 11.399, de 21 de dezembro de 1987,  12.606, de 15 de julho de 1996, e 13.380, de 29 de setembro de 2003, fica vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania.

...

Art. 52. O Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE, criado pela Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 1996, e alterado pelas Leis Complementares nos 16, de 14 de dezembro de 1999, e 53, de 10 junho de 2005; o Fundo Estadual de Assistência - FEAS, criado pela Lei nº 12.531, de 21 de dezembro de 1995; e o Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente - FECA, criado pela Lei nº 12.183, de 12 de outubro de 1993, ficam vinculados à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social.

...

Art. 71. O Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio – FDA, criado pela Lei Complementar nº 51, de 30 de dezembro de 2004, e o Fundo de Eletrificação Rural para Irrigação – FERPI, criado pela Lei nº 11.728, de 4 de setembro de 1990, ficam vinculados à Secretaria do Desenvolvimento Agrário, e passam a ser administrados por um Conselho Diretor, composto pelo Secretário do Desenvolvimento Agrário, que exerce as funções de Presidente, e pelos Secretários da Fazenda, do Planejamento e Gestão, e da Controladoria e Ouvidoria Geral.

...

Art. 73. À Secretaria da Infra-estrutura compete: coordenar as políticas do Governo nas áreas dos transportes e obras, de energia e comunicações; estabelecer objetivos, diretrizes e estratégias a serem seguidas nas suas diversas áreas de atuação pelos órgãos e entidades estaduais; elaborar planos diretores e modelos de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento programados no âmbito dos setores de transportes nos diversos modos, energia, comunicações e obras públicas; estabelecer a base institucional necessária para as áreas de atuação da Infra-estrutura; desenvolver os planos estratégicos para implementação das políticas de transportes, obras, energia e comunicações; definir planos, programas e projetos em sua área de abrangência; captar recursos, celebrar convênios e promover a articulação entre os órgãos e entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e privados; supervisionar e acompanhar as atividades relativas ao desenvolvimento, acompanhamento e execução de projetos da Infra-estrutura; realizar o planejamento indicativo e determinativo nas áreas de sua competência; coordenar a articulação permanente entre os trabalhos da Secretaria e os órgãos e entidades vinculadas; estabelecer normas, controles e padrões para serviços executados em sua área de abrangência; criar, organizar e manter o sistema de informações dos diversos setores de sua competência; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

...

Art. 74. À Secretaria das Cidades compete: coordenar as políticas do Governo na área de saneamento; elaborar políticas articuladas com os entes federados que promovam o desenvolvimento regional, urbano e local, integrando ordenamento territorial, desenvolvimento econômico e social, objetivando a melhoria da qualidade de vida da população, com foco na redução da pobreza, das desigualdades inter-regionais; coordenar e implementar programas e projetos de desenvolvimento urbano e de apoio ao desenvolvimento regional e local, definindo mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações; conduzir e coordenar ações e projetos que contribuam para a integração intra-regional e fortalecimento da rede de cidades; elaborar políticas, planos, programas e projetos de habitação, saneamento, esgotamento sanitário e abastecimento d’água, dando prioridade à população de baixa renda; promover a integração das ações programadas para a área de habitação e saneamento, pelos governos Federal, Estadual e Municipal, e pelas comunidades; patrocinar estudos e monitorar as questões relacionadas ao déficit habitacional, que permitam a definição correta de prioridades, critérios e integração setorial; definir políticas de ordenamento e ocupação do território, e sugerir legislação disciplinando a matéria; definir e implementar a política estadual de saneamento ambiental; definir e implementar a política estadual de mobilidade e acessibilidade urbanas; coordenar programas e ações de impacto regional; articular-se com os municípios, o Governo Federal e entidades da sociedade para a promoção de iniciativas de desenvolvimento regional e local integrado e sustentável; prestar assistência técnica aos municípios nas questões relacionadas às políticas urbana, habitacional e de saneamento, e estimular a criação de consórcios públicos; elaborar e apoiar a implementação dos planos de desenvolvimento regional e apoiar as prefeituras municipais na elaboração de estudos, planos e projetos; definir modelos de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento local e regional; definir políticas, coordenar ações e implementar programas e projetos com vistas ao ordenamento da Região Metropolitana de Fortaleza e dos aglomerados urbanos; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

...

Art.79. ...

I - Fundação de Teleducação do Ceará – FUNTELC, mantenedora da TV Ceará, tem por finalidade difundir, através da veiculação de programas da emissora, as políticas públicas do Governo do Estado, com ênfase para as áreas de educação, cultura e informação; criar, produzir e veicular programação cultural, jornalística e de entretenimento, com ênfase para as manifestações regionais; executar os serviços de radiodifusão de caráter educativo, cultural e informativo; executar, ampliar, conservar e manter o serviço de transmissão e retransmissão dos sinais da TV Ceará; difundir programas das emissoras públicas, educativas e culturais, com as quais tenha celebrado convênio ou contrato; zelar e garantir a regularidade da concessão do sinal junto aos órgãos competentes.

...

Art. 96. Fica instituída a Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE, devida ao titular dos cargos de Secretário de Estado, previstos no art. 85 desta Lei, e ao titular dos cargos a ele equiparados, previstos no §2º do art. 82 desta Lei, no mesmo valor da respectiva gratificação de representação constante do anexo I da Lei nº 13.787, de 29 de junho de 2006, como compensação pelo regime especial de trabalho em dedicação exclusiva.

§1º Na hipótese de os titulares previstos no caput deste artigo ocuparem cargo efetivo, função ou emprego da Administração Direta ou Indireta do Estado, das Administrações Direta ou Indireta Federal, distrital ou municipais, a Gratificação de Dedicação Exclusiva ficará limitada à diferença entre a sua remuneração ou salário de origem e o valor da Gratificação de Dedicação Exclusiva percebida pelos titulares dos cargos correspondentes sem vínculo funcional.

§2º ....

§3º A Gratificação de Dedicação Exclusiva somente poderá ser reajustada na mesma data e exclusivamente no mesmo índice de revisão geral do servidores públicos civis do Estado do Ceará.

Art. 97. As Secretarias do Governo, da Educação Básica, do Esporte e Juventude, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, da Agricultura e Pecuária, do Desenvolvimento Local e Regional, e da Controladoria, passam a denominar-se, respectivamente: Casa Civil, Secretaria da Educação, Secretaria do Esporte, Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, Secretaria do Desenvolvimento Agrário, Secretaria das Cidades e Secretaria da Controladoria  e Ouvidoria Geral.

Art. 98. Os cargos, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, de Secretários de Estado são os constantes do art. 85 desta Lei, observadas as mudanças de denominação e os cargos criados e extintos por esta Lei.

Art. 99. Os cargos, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, de Secretário Adjunto de Estado são os constantes do art. 86 desta Lei, observadas as mudanças de denominação e os cargos criados e extintos por esta Lei.

...

Art. 106. ...

IV – da Secretaria da Administração e da Secretaria do Planejamento e Coordenação para a Secretaria do Planejamento e Gestão;

V – da Secretaria da Ação Social e da Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo para a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social.”

...

Art. 110. A sociedade de economia mista (CODECE), vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com extinção autorizada pela Lei nº 12.782, de 30 de dezembro de 1997, fica vinculada ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico até a conclusão do processo de extinção.” (NR).

Art. 2º  Os anexos I e II da Lei nº  13.875, de 7 de fevereiro de 2007,  passam  a ter vigência na forma dos anexos I e II desta Lei.

Art. 3º O “CAPÍTULO XIII – DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL”, constante do Título V da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, fica retificado para “CAPÍTULO VIII - DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL.”

Art. 4º Fica instituída a Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE, devida ao titular do cargo de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, de Diretor-Geral de Hospital de Referência I ou II, da rede da Secretaria da Saúde, no mesmo valor da gratificação de representação correspondente ao cargo de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, como compensação pelo regime especial de trabalho em dedicação exclusiva.

§ 1º A Gratificação de Dedicação Exclusiva será devida somente durante o exercício do cargo de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, e nem será incorporada à remuneração e aos proventos.

§ 2º A Gratificação de Dedicação Exclusiva somente poderá ser reajustada na mesma data e exclusivamente no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará.

Art. 5º Ficam extintos 28 (vinte e oito) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, sendo 11 (onze), símbolo DNS-3 e 17 (dezessete), símbolo DAS-3, integrantes da Administração Direta do Poder Executivo.

Art. 6º Ficam criados 63 (sessenta e três) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, sendo 42 (quarenta e dois), símbolo DNS-2, 7 (sete), símbolo DAS-1, 12 (doze), símbolo DAS-2, 1 (um), símbolo DAS-6, e 1 (um), símbolo DAS-8, integrantes da Administração Direta do Poder Executivo.

Art. 7º Os cargos extintos e criados a que se referem os arts. 5º e 6º acima descritos, serão consolidados por Decreto no quadro geral de cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, tendo como referência o anexo I desta Lei.

Art. 8º Ficam criados 23 (vinte e três) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, sendo 1 (um), símbolo DNS-3, integrante do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, 3 (três), símbolo DNS-3, e 17 (dezessete) símbolo DAS-1, integrantes da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, 1 (um), símbolo DNS-3, integrante da Fundação de Teleducação do Ceará – FUNTELC, e 1 (um) símbolo ETICE II para a Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere o caput deste artigo, serão consolidados por Decreto nos quadros de cargos de Direção e Assessoramento Superior do DERT, da SEMACE, da FUNTELC e da ETICE.

Art. 9º A Função Comissionada Superior de Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará – EMATERCE, símbolo FCS-1, terá valor remuneratório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Art. 10. Fica redenominado o prêmio “Servidor Cidadão”, instituído pela Lei nº 13.746, de 30 de março de 2006, para prêmio “Servidor Voluntário”, a ser concedido como ação de valorização do servidor público, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. O prêmio “Servidor Voluntário” será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o parágrafo único, do art. 61 e o art.76 da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO CEARÁ, em Fortaleza, 9 de novembro de 2007.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO I

A QUE SE REFERE O ART. 2 º DA LEI Nº  ________, DE ___ DE _______DE 2007.

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

SÍMBOLO

SITUAÇÃO ATUAL CARGOS CRIADOS CARGOS EXTINTOS SITUAÇÃO PROPOSTA
DNS-1 2 - - 2
DNS-2 196 60 33 223
DNS-3 486 67 101 452
DAS-1 1.464 37 236 1.265
DAS-2 2.102 2 193 1.911
DAS-3 993 - 64 929
DAS-4 114 - 16 98
DAS-5 56 - 4 52
DAS-6 148 - 18 130
DAS-8 394 - 21 373
TOTAL 5.955 166 686 5.435

ANEXO II

A QUE SE REFERE  O ART. 2º DA LEI Nº         , DE        DE               DE 2007.

SÍMBOLO
FUNTELC SOHIDRA IDACE IPEC DERT JUCEC FUNCAP NUTEC FUNCEME SEMACE TOTAL
DNS-1
DNS-2 1 1 1 3
DNS-3 9 1 1 11
DAS-1 2 4 7 4 9 1 27
DAS-2 5 1 4 11 2 5 6 11 4 49
DAS-3 4 3 7 14
DAS-4 5 5
DAS-5
DAS-6
DAS-8
DNI-I 1 1
DNI-II
TOTAL 7 9 12 26 16 10 6 6 12 6 110

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA AUTORIZADOS À EXTINÇÃO

LEI Nº 13.627, DE 19.07.05 (D.O. 22.07.05). ( Plei nº 6.764/05 – Executivo )

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis do Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais, dos Militares Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º. A remuneração dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos Militares Estaduais fica revista em índice único e geral, a partir de 1.º de julho de 2005, na forma dos anexos I a XVIII e das demais disposições previstas nesta Lei.

§ 1º. Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias à implementação do disposto no caput deste artigo, considerando o anexo I desta Lei.

§ 2º. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei serão revistos no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.

§ 3º. A revisão geral de que trata esta Lei aplica-se ao subsídio do Governador e do Vice-governador, fixado na Lei n.º 12.980, de 23 de dezembro de 1999, com suas alterações posteriores.

§ 4º. A revisão geral de que trata esta Lei aplica-se aos professores contratados por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar n.° 22, de 24 de julho de 2000, bem como aos professores contratados de acordo com a Lei Complementar n.º 14, de 15 de setembro de 1999.

Art. 2º. O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Poder Executivo, inclusive das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais, dos Militares Estaduais da reserva e reformados ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Parágrafo único. A revisão geral de que trata esta Lei aplica-se aos valores constantes do anexo único do Decreto n.º 24.338, de 16 de janeiro de 1997, editado com base na Lei n.º 12.098, de 5 de maio de 1993, alterada pela Lei n.º 12.656, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 3º. Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos militares estaduais e dos servidores públicos civis, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Executivo, não poderá ultrapassar a quantia de R$ 9.691,61 (nove mil seiscentos e noventa e um reais e sessenta e um centavos), ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e/ou entidade do Poder Executivo, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de julho de 2005. 

Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de julho de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 13.626 DE 19.07.05 (D.O.20 .07.2005). ( Mens. Nº 6.763/05 – Executivo )

Altera o art. 51 da Lei n.º 13.297, de 7 de março de 2003, que dispõe sobre o Modelo de Gestão do Poder Executivo, altera a Estrutura da Administração Estadual, promove a Extinção de Cargos de Direção e Assessoramento Superior e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º. Fica acrescido ao art. 51 da Lei n.º 13.297, de 7 de março de 2003, parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 51. ...

Parágrafo único. Fica a Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional – SDLR, autorizada a aprovar e executar, diretamente, obras e serviços de engenharia vinculados a planos, programas e projetos habitacionais e de estruturação e requalificação urbana.” (NR).

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de julho de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI N° 14.011, DE 30.11.07 (D.O. 18.12.07).

Institui o Dia Estadual em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Ceará, o “Dia Estadual em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho”, a ser celebrado, anualmente, no dia 28 do mês de abril.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de novembro de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Dep. Dr. Washington

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N° 14.022, DE 10.12.07 ( D.O. 18.12.07). 

Dispõe sobre a comemoração do dia da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica instituído o dia da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 7 de abril, data da realização da primeira sessão do Poder Legislativo cearense, ocorrida no ano de 1835.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Dep. Carlomano Marques

LEI N.º 13.749, DE 06.04.06 (D.O. DE 07.04.06)(Mens. nº6.834/06 – Executivo)

Extingue e cria cargos de provimento em comissão, de Direção e Assessoramento Superior, no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo Estadual, os cargos de provimento em comissão de Direção e Assessoramento Superior, com simbologia e quantitativos indicados no anexo único desta Lei.

Art. 2º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Estadual, os cargos de provimento em comissão de Direção e Assessoramento Superior, com simbologia e quantitativos indicados no anexo único desta Lei, que serão distribuídos e denominados, por Decreto do Governador do Estado, nas estruturas organizacionais da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, da Superintendência da Polícia Civil – PCCE, e da Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de abril de 2006.

  

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO ÚNICO

A QUE SE REFEREM OS ART. 1º e 2º DA LEI Nº             , DE       DE                 DE 2006.

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA

ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

SÍMBOLO SITUAÇÃO ATUAL CARGOS EXTINTOS Nº CARGOS CRIADOS Nº SITUAÇÃO PROPOSTA
DNS-1    2 - - 2
DNS-2 180 - 1 181
DNS-3 478 - 6 484
DAS-1      1.443 - 6 1.449
DAS-2      2.103 2 5 2.106
DAS-3 987 - 6 993
DAS-4 95 - 4 99
DAS-5 56 - - 56
DAS-6 146 - 2 148
DAS-8 382 - 12 394
TOTAL        5.872 2      42 5.912

LEI N.º 13.746, DE 30.03.06 (D.O. DE 30.03.06)(Mens. nº 6.813/06 – Executivo) 

Institui o Prêmio “Servidor Cidadão" e dá outras providências . 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Prêmio “Servidor Cidadão", a ser concedido, anualmente, a servidores públicos estaduais e a órgãos/entidades filantrópicos, sem fins lucrativos, com o objetivo de:

I - reconhecer e premiar o servidor público estadual pelo trabalho em ações voluntárias, em benefício da sociedade cearense;

II - divulgar as melhores práticas de voluntariado entre o funcionalismo público;

III - estimular o servidor público a utilizar os seus conhecimentos técnicos e habilidades pessoais na prestação de serviços voluntários;

IV - incentivar a criação de programas de voluntariado;

V - divulgar os trabalhos dos órgãos/entidades sem fins lucrativos, que desenvolvem trabalhos em prol da sociedade cearense.

Art. 2º O Prêmio “Servidor Cidadão” destinado ao servidor público, será concedido dentre selecionados como finalistas em 10 (dez) ações voluntárias, observada a classificação do 1.º ao 5º lugar, nos valores líquidos e ordem abaixo consignados:

I - 1.º lugar, prêmio no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - 2.º lugar, prêmio no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

III - 3º lugar, prêmio no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);

IV - 4.º lugar, prêmio no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

V - 5.º lugar, prêmio no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

§ 1º Aos classificados entre a 1.ª e a 10ª colocação será concedida menção honrosa.

§ 2º Observada a ordem de classificação, serão premiadas com o valor líquido de R$ 3.000,00 (três mil reais), os 5 (cinco) órgãos/entidades assistidos pelo servidor público premiado na forma deste artigo.

§ 3º Os premiados indicarão as instituições filantrópicas que serão beneficiadas com o prêmio mencionado no parágrafo anterior, caso as ações selecionadas e classificadas do 1.º ao 10º lugar sejam realizadas por iniciativa do servidor sem vinculação a nenhum órgão/entidade assistencial.

Art. 3º Poderão ser inscritos para concorrer ao prêmio de que trata esta Lei, o servidor que desenvolva ações de interesse social e comunitário, de caráter voluntário, por iniciativa e responsabilidade individual e as instituições legalmente constituídas no Estado do Ceará, de utilidade pública e sem fins lucrativos, através das quais o servidor realize tais ações.

§ 1º As ações voluntárias deverão ter como principal meta, minimizar as desigualdades sociais, combater o trabalho infantil e a pobreza, favorecer a valorização étnica, contribuindo com a prestação de serviços nas áreas de saúde, cultura, lazer, qualificação profissional e educacional no Estado do Ceará.

§ 2º No ato da inscrição, o servidor deverá anexar documentação legal que defina o caráter filantrópico do órgão/entidade em que exerça atividades de cunho social.

Art. 4º As ações desenvolvidas pelos servidores deverão ser descritas, obedecendo ao seguinte roteiro:

I - aspectos motivadores para o desenvolvimento da ação;  

II - descrição da ação, importância, objetivos e metas da iniciativa;

III - forma de participação do servidor com base na periodicidade, tempo e duração da ação;

IV - número de pessoas beneficiadas e resultados alcançados;

V - informações complementares sobre a ação.

Art. 5º A seleção e o julgamento dos candidatos inscritos ao Prêmio “Servidor Cidadão”, serão realizados por uma Comissão Especial designada pelo Secretário da Administração, composta por 7 (sete) membros dos órgãos e entidades abaixo:

I - 1 (um) representante da Secretaria da Administração – SEAD, (Presidente);

II - 1 (um) representante da Secretaria de Governo – SEGOV;

III - 1 (um) representante da Secretaria da Ação Social – SAS;

IV - 1 (um) representante da Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo - SETE;

V - 1 (um) representante da Secretaria da Inclusão e Mobilização Social - SIM;

VI - 1 (um) representante das Organizações não Governamentais – ONGS;

VII - 1(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual do Ceará – MOVA-SE.

Parágrafo único. O membro de que trata o inciso VII deste artigo deverá ser escolhido dentre as ONGS que não estejam concorrendo à premiação.

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará esta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de março de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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