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LEI N.º 15.913, DE 11.12.15 (D.O. 15.12.15)

Autoriza o Poder Executivo Estadual a ceder gratuitamente o uso de bem imóvel ao Município de Tabuleiro do Norte para fins de manutenção do funcionamento e da localização da Escola de Ensino Fundamental Nossa Senhora de Fátima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder gratuitamente o uso do imóvel de propriedade do Estado do Ceará ao Município de Tabuleiro do Norte - CE, para fins de manutenção do funcionamento e da localização da Escola de Ensino Fundamental Nossa Senhora de Fátima no referido imóvel.

Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput deste artigo fica localizado na Rua Cel. João Ferreira Braúna nº 191, José Mendes, Tabuleiro do Norte, está registrado sob a matrícula nº 450 – livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Tabuleiro do Norte, possuindo área total de 5.952,00 m² e área construída de 1.137,04 m², possuindo de frente 93,00m (noventa e três metros); de fundo 93,00m (noventa e três metros); lateral direita de 64,00m (sessenta e quatro metros) e lateral esquerda de 64,00m (sessenta e quatro metros).

Art. 2º A cessão gratuita de uso será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo, e se formalizará por termo de cessão, mediante as cláusulas e condições ali estabelecidas.

Parágrafo único. A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a subdelegação.

Art. 3º A cessão de uso do imóvel a que se refere o art. 1º retornará imediatamente ao Estado do Ceará, com todas suas benfeitorias, sem qualquer indenização, seja a que título for, caso não seja utilizado para as finalidades propostas.

Art. 4º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.911, DE 11.12.15 (D.O. 15.12.15)

Institui o Serviço Voluntário no Âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, o Serviço Especializado Voluntário, a ser exercido por qualquer cidadão, maior de 18 (dezoito) anos, para o desempenho de funções técnicas e de assessoramento de interesse da Administração.

Parágrafo único. Considera-se prestação voluntária de serviço a atividade não remunerada, prestada por pessoa física ao Ministério Público do Estado do Ceará, sem vínculo empregatício, funcional ou qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou outra afim, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos ou de assistência social.

Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a assinatura de Termo de Adesão e preenchimento de ficha cadastral pelo interessado, que será designado para o exercício de suas funções mediante ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º Caberá ao Procurador-Geral de Justiça baixar ato que regulamente a prestação voluntária de serviço no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, observadas as disposições desta Lei e da Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008.  

§ 2º É vedado ao prestador voluntário de serviços exercer atividades típicas ou similares às atribuições dos membros e servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, bem como utilizar distintivos e insígnias privativos destes.

§ 3º As atividades a que se refere esta Lei contemplam principalmente conhecimentos estranhos à área tradicional de formação dos membros e servidores integrantes dos quadros funcionais do Ministério Público do Estado do Ceará, sendo vedada a celebração de termo de adesão com prestador de serviço unicamente em função de sua formação em Direito, não caracterizando o voluntariado, em nenhuma hipótese, tempo hábil a ser considerado para fins de atividade jurídica.

Art. 3º O prestador voluntário de serviços poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho de suas atividades, desde que previamente autorizadas.

Art. 4º A Procuradoria-Geral de Justiça emitirá declaração sobre o serviço prestado voluntariamente, desde que cumprido pelo período mínimo de 6 (seis) meses.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO

LEI N.º 16.049, DE 28.06.16 (D.O. 30.06.16)

Altera a Lei Estadual Nº 15.828, de 27 de Julho de 2015, que versa sobre cessão de uso de imóvel público estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 15.828, de 27 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art.1º...

Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo encontra-se registrado sob número de ordem 5.338, às fls.39-v do Livro 3-F, do Cartório Matias 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Brejo Santo/CE, com área total de 4.876,20m², devidamente descrito e caracterizado no Laudo Técnico e Avaliação que consta no processo administrativo nº. 0955200/2015.” (NR)

Art. 2º Os demais comandos encartados na Lei Estadual nº 15.828, de 27 de julho de 2015, continuam a vigorar inalterados.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 16.048, DE 28.06.16 (D.O. 30.06.16)

  

Autoriza o Poder Executivo Estadual a ceder ao Município de Santa Quitéria o imóvel que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Santa Quitéria - CE, um imóvel de propriedade do Estado do Ceará, que está sob a responsabilidade da Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC, localizado na Rua Aracaju, nº 134, Santa Quitéria - CE, cuja finalidade é a instalação de rede de ensino daquele município.

Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo encontra-se descrito e caracterizado sob o Número de Ordem nº. 9.826, do Livro 3-H, às fls. 46v/47, do Cartório Fernandes do 2° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Quitéria – CE, possuindo as seguintes dimensões: 129 (cento e vinte e nove) metros de frente por 106 (cento e seis) metros de fundos (129X106m).

Art. 2º A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo e se formalizará mediante Termo de Cessão de Uso, no qual constará o encargo respectivo, que é a própria finalidade da cessão e o prazo para o seu cumprimento, que será de 2 (dois) anos, tornando-se nula, independente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente Termo de Cessão.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.907, DE 11.12.15 (D.O. 11.12.15)

Altera a LEI Nº 12.066, DE 13 DE JANEIRO DE 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica alterado o art. 19 da Lei nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 19. Durante o estágio probatório, o profissional do magistério não poderá ser afastado de suas funções de docência, salvo para ocupar cargos em comissão no Núcleo Gestor das Escolas da Rede Oficial de Ensino Estadual, na sede da Secretaria da Educação – SEDUC, e nas Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, ou para o exercício das funções de Secretário de Estado, de Secretário Adjunto e de Secretário Executivo, bem como para dirigente máximo de Entidade que integre a Administração Pública Estadual Indireta.

§ 1ºO servidor afastado de suas funções de docência, nos termos deste artigo, terá seu estágio probatório suspenso, ressalvados os afastamentos para ocupar cargos em comissão no Núcleo Gestor das Escolas da Rede Oficial de Ensino Estadual, nas coordenadorias regionais de desenvolvimento da Educação, e nos cargos e funções similares ao cargo de professor, hipótese em que o estágio probatório não será suspenso.

§ 2º Os servidores atualmente afastados de suas funções, disporão do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, para retornar às suas funções, sem prejuízo da contagem dos dias trabalhados durante o período de estágio probatório.

§ 3º Durante o estágio probatório não haverá ascensão funcional.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de junho de 2015.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 

LEI Nº 13.557, DE 30.12.04 (D.O. DE 30.12.04)

(Revogada pela Lei N° 14.391, de 07.07.09)

Institui o Programa de Parcerias Público-privadas – Programa PPP, no âmbito da Administração Pública Estadual e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO  I

Do Programa de Parcerias Público-privadas

Art. 1°. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Programa de Parcerias Público-privadas – Programa PPP, destinado a fomentar a atuação de Agentes do Setor Privado, como coadjuvantes na implementação das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do Estado do Ceará e ao bem-estar coletivo, na condição de contratados encarregados da execução de serviços públicos estaduais ou atividades de interesse público.

Parágrafo único. O Programa PPP observará os seguintes princípios e diretrizes:

I - eficiência, competitividade na prestação das atividades objeto do Programa PPP e sustentabilidade econômica de cada empreendimento;

II - respeito aos interesses do Poder Público e aos direitos dos Agentes do Setor Privado contratados e dos usuários;

III - indelegabilidade das funções de regulação e do exercício de poder de polícia;

IV - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;

V - transparência nos procedimentos e decisões; e

VI - universalização do acesso a bens e serviços essenciais.

Art. 2°. O Programa PPP será desenvolvido em toda a Administração Pública, direta e indireta, por meio de adequado planejamento que definirá as prioridades quanto à sua implantação, expansão, melhoria ou gestão de serviços e atividades a ele vinculados.

§ 1°. Farão parte do Programa PPP os projetos que, compatíveis com o Programa, sejam aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2°. Os projetos incluídos no Programa PPP serão revistos anualmente.

§ 3°. Todos os projetos, contratos, aditamentos e prorrogações contratuais serão obrigatoriamente submetidos à consulta pública, devendo ser fornecidas a qualquer interessado cópias dos documentos mencionados neste parágrafo.

§ 4º. O projeto de Parceria Público–privada será objeto de audiência pública, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da publicação do edital da respectiva licitação, mediante a publicação de aviso na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, na qual serão informadas a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e seu valor estimado, fixando-se prazo para oferecimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos com 7 (sete) dias de antecedência da data prevista para a publicação do edital.

§ 5°. Fica a Administração Pública Estadual, direta e indireta, obrigada a enviar à Assembléia Legislativa prestação de contas, periódica e semestral, de todos os recursos públicos aplicados nos projetos de Parcerias Público-privadas, devendo a apresentação de contas ocorrer no final de cada período legislativo.

Art. 3°. Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público-privadas – CGPPP, vinculado à Secretaria do Planejamento e Coordenação – SEPLAN.

§ 1°. Ao Conselho Gestor de Parcerias Público-privadas compete:   

I -          indicar, por maioria de votos, os projetos de Parcerias Público-privadas a serem incluídos no Programa PPP, que serão aprovados nos termos do § 1.° do art. 2.° desta Lei;

II - alterar, rever, rescindir, prorrogar, aditar ou renovar os contratos de Parcerias Público-privadas, respeitadas as normas legais em vigor.

§ 2°. O Conselho Gestor de Parcerias Público-privadas  – CGPPP, será presidido pelo Secretário do Planejamento e Coordenação e composto pelos Secretários da Controladoria, da Administração, da Fazenda, do Desenvolvimento Econômico, da Infra-estrutura, do Desenvolvimento Local e Regional, da Ouvidoria-geral e do Meio Ambiente, do Turismo, do Esporte e da Juventude, da Agricultura e Pecuária, da Ciência e Tecnologia, da Cultura, da Saúde, da Educação Básica, da Justiça e da Cidadania, da Ação Social, da Segurança Pública e Defesa Social, e dos Recursos Hídricos e por um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, da Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC; do Conselho Regional de Economia – CORECON, e do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Ceará, todos com direito a voto.

§ 3°. Compete à Secretaria do Planejamento e Coordenação, nos termos de regulamento, executar as atividades operacionais e de coordenação dos projetos de Parcerias Público-privadas.

§ 4º. Caberá à Secretaria da Controladoria, nos termos de regulamento, assessorar o CGPPP e divulgar os conceitos e metodologias próprios para os contratos de Parcerias Público-privadas, bem como dar suporte na formatação de projetos e contratos, especialmente nos aspectos financeiros e de licitação.

§ 5°. A execução do Programa PPP deverá ser acompanhada permanentemente pelo Conselho Gestor de Parcerias Público-privadas – CGPPP, avaliando-se a sua eficiência por meio de critérios objetivos.

§ 6°. Compete à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, conforme seus poderes e atribuições definidos na Lei Estadual n.° 12.786, de 30 de dezembro de 1997, nos projetos que envolvam a prestação de serviços públicos delegados referentes à prestação dos serviços de energia elétrica, saneamento, gás canalizado e transporte intermunicipal, o acompanhamento e a fiscalização dos contratos de Parceria Público-privada, bem como o exame da conformidade do contrato e de sua execução com as normas que regem o setor a que pertença o respectivo objeto.

§ 7°. Compete ao Presidente do Conselho Gestor de Parcerias Público–privadas – CGPPP, encaminhar anualmente relatório de todas as atividades do Programa PPP à Assembléia Legislativa do Estado do Ceará .

Art. 4°. São condições essenciais para inclusão do projeto no Programa PPP:

I - a elaboração de estudo detalhado, baseado em índices e critérios técnicos, que comprove a existência de efetivas vantagens financeiras e operacionais, inclusive a redução de custos, relativamente a outras modalidades de execução direta ou indireta;

II - a demonstração de que será viável adotar indicadores de resultados capazes de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do contratado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados efetivamente atingidos;

III - a demonstração de que esta modalidade de execução garantirá o interesse público e a justa remuneração do Agente do Setor Privado;

IV - a demonstração da forma em que ocorrerá a amortização do capital investido, bem como da necessidade, importância e valor do objeto da contratação.

Art. 5°. Não serão elegíveis para a inclusão no Programa PPP:

I - a construção de obra sem atribuição ao contratado do encargo de manter, pelo menos pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, a infra-estrutura implantada, ampliada ou melhorada, excluída a responsabilidade do construtor na forma de legislação civil;

II - a prestação de serviço público cuja remuneração não esteja vinculada ao atingimento de metas e resultados;

III - mera terceirização de mão-de-obra;

IV - prestações singelas ou isoladas.

Parágrafo único. Para  os efeitos desta Lei, considera-se prestações singelas ou isoladas os serviços e obras que, pela sua própria natureza, importância e custo não garantam o interesse público.

CAPÍTULO  II

Das Parcerias Público-privadas

Art. 6°. Parcerias Público-privadas são ajustes firmados entre o Poder Público e Agentes do Setor Privado, mediante a celebração de contratos, na forma de qualquer uma das modalidades previstas na legislação em vigor, que estabeleçam vínculo jurídico para a execução pelo Agente do Setor Privado, no todo ou em parte, das atividades abaixo discriminadas, que serão remuneradas pelas utilidades e serviços que este disponibilizar, segundo a sua atuação, e por meio dos quais o Agente do Setor Privado assume o compromisso de colaborar com o Poder Público na condição de contratado encarregado de:

I - prestação de serviço público;

II - desempenho de atividade de competência do Poder Público, de atribuição delegável, precedido ou não da execução de obra pública;

III - realização de atividades de interesse público, inclusive execução de obra, implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infra-estrutura pública;

IV -  exploração de bem público;

V - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.

Parágrafo único. Quando a Parceria Público-privada envolver a totalidade das competências de entidade ou órgão público, a celebração do contrato de Parceria Público-privada será condicionada à prévia autorização legal para a extinção ou suspensão do funcionamento da respectiva entidade ou órgão público.

Art. 7°. As desapropriações poderão ser promovidas pelo Poder Público diretamente ou mediante outorga de poderes ao contratado, caso em que será deste a responsabilidade pelas indenizações cabíveis.

CAPÍTULO  III

Dos Contratos de Parceria Público-privada

Art. 8°. O contrato de Parceria Público-privada, ajustado mediante a prévia realização de procedimento licitatório, poderá assumir qualquer uma das modalidades de contrato permitida na legislação, as quais poderão ser utilizadas conjunta ou individualmente em um mesmo projeto.

Art. 9°. Os contratos de Parceria Público-privada poderão ser celebrados por quaisquer órgãos ou entidades da Administração Pública, após prévia indicação do Conselho Gestor de Parcerias Público-privadas – CGPPP, e aprovação nos termos do § 1.º do art. 2.o desta Lei, observadas as respectivas competências, inclusive quanto à titularidade dos bens ou serviços objeto da contratação.

Art. 10. A contratação de Parceria Público-privada determina para os agentes do setor privado:

I - a obrigatoriedade de obter os recursos financeiros necessários à execução do objeto da contratação;

II - a assunção de obrigações de resultados definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no contrato;

III - a submissão ao controle estatal permanente dos resultados;

IV - o dever de submeter-se à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive seus registros contábeis;

V - a sujeição aos riscos inerentes ao negócio; e

VI - a incumbência de promover as desapropriações autorizadas pelo Poder Público, quando previstas no contrato e no ato expropriatório.

§ 1°. O contrato de Parceria Público-privada indicará, de modo expresso, os riscos excluídos da responsabilidade do Agente do Setor Privado.

§ 2°. A responsabilidade pela obtenção de licenciamento ambiental, salvo previsão contratual em contrário, será do Poder Público.

Art. 11. A contratação de Parceria Público-privada, observará o seguinte:

I - o contrato estipulará as metas e os resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma, bem como os critérios e objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;

II - o prazo do contrato, limitado a, até 35 (trinta e cinco) anos, será estabelecido de modo a permitir a amortização dos investimentos, quando for o caso, e a remuneração pelas utilidades e serviços disponibilizados;

III - serão compartilhados com o Poder Público, nos termos definidos no contrato, os ganhos econômicos decorrentes da modernização, expansão ou racionalização das atividades desenvolvidas pelo contratado, bem como da repactuação das condições de financiamento.

Art. 12. A remuneração do Agente do Setor Privado ocorrerá mediante a utilização, isolada ou cumulativamente, de qualquer uma das seguintes modalidades: 

a) tarifas cobradas dos usuários;

b) pagamento efetuado com recursos orçamentários;

c) cessão de créditos não tributários;

d) transferência de bens móveis;

e) pagamento em títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;

f) cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos, inclusive de natureza imaterial, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão;

g) outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados; e

h)  outros meios permitidos em lei.

§ 1°. A remuneração do contratado será obrigatoriamente precedida da disponibilização do recebimento do objeto do contrato de PPP,  podendo ser disponibilizada parcialmente quando o objeto do contrato de PPP foi previsto para entrega  parcelada.

§ 2°. O Poder Público poderá, nos casos de outorga de serviços públicos, conceder contraprestação direta ao Agente do Setor Privado, adicional à tarifa cobrada do usuário, ou arcar integralmente com a sua remuneração.

§ 3°. O Poder Público poderá, caso haja previsão no contrato de Parceria Público-privada, efetuar o pagamento das parcelas da remuneração devidas ao Agente do Setor Privado diretamente em favor da instituição que financiar o objeto do PPP.

Art. 13. O contrato de Parceria Público-privada, em que a remuneração do contratado seja feita na forma das alíneas “b” e “c” do caput do artigo anterior, observará o seguinte:

I - o contrato objetivar a implantação de projetos estruturadores, assim definidos em função do impacto para as mudanças desejadas, dos efeitos sobre fatores sistêmicos de competitividade e da capacidade de viabilizar novos empreendimentos, de forma a multiplicar os efeitos positivos para o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Estado ou, no caso de atividade, obra ou serviço já existentes, objetivar o aumento da eficiência no emprego dos recursos públicos;

II - a celebração do contrato respectivo ficará condicionada à prévia contemplação do projeto ou programa correspondente, no Plano Plurianual de Ação Governamental.

Art. 14. O contrato de Parceria Público-privada poderá estabelecer sanções em face do inadimplemento de obrigação pecuniária pelo Poder Público, no seguinte modo:

I -  o débito será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Estadual;

II -  o atraso superior a 90 (noventa) dias, conferirá ao contratado a faculdade de suspensão dos investimentos em curso, bem como a suspensão das atividades ou da prestação dos serviços públicos que não sejam essenciais, sem prejuízo do direito à rescisão contratual.

Art. 15. Os créditos do contratado poderão ser protegidos por meio de:

I - garantias reais ou fidejussórias, concedidas pelo Estado ou por outra entidade;

II - contratação de seguros;

III - atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de créditos não tributários do contratante em relação a terceiros, prevendo a forma de compensação de créditos recíprocos entre contratante e contratado; ou

IV - vinculação de recursos estatais, inclusive por meio de fundos específicos, ressalvada a vedação relativa aos impostos.

Art. 16. Para garantir a continuidade de pagamentos devidos aos Agentes do Setor  Privado e a sustentabilidade dos projetos de PPP, fica o Estado do Ceará autorizado a integralizar recursos, nos termos da legislação em vigor, em fundos fiduciários mantidos em conta especial em instituição financeira pública.

§ 1°. A integralização a que se refere o caput poderá ser realizada com os seguintes recursos públicos:

I - dotações orçamentárias e créditos adicionais;

II - transferência de ativos não financeiros e de bens móveis e imóveis;

III - os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras dos fundos;

IV - as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados aos fundos;

V - os provenientes de operações de crédito internas e externas;

VI - os provenientes da União para essa finalidade;

VII - recursos provenientes de outras fontes.

§ 2°. A integralização de recursos nos fundos fiduciários realizada mediante a transferência de ações de companhias estatais ou controladas pelo Poder Público não poderá acarretar a perda do controle acionário dessas companhias pelo Estado do Ceará.

§ 3°. Os saldos remanescentes dos fundos fiduciários, ao término de cada contrato de Parceria Público-privada, serão reutilizados em outros projetos ou revertidos ao patrimônio do ente que integralizou os respectivos recursos.

§ 4°. Os recursos disponíveis nos fundos fiduciários serão destinados aos Agentes do Setor Privado nos termos dos respectivos contratos de PPP.

Art. 17. Nos contratos de Parceria Público-privada em que o contratado não seja remunerado por tarifas cobradas dos usuários e nos quais lhe seja imposto o dever de fazer investimento inicial, em implantação, ampliação, melhoramento ou reforma, em valor superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), observar-se-á o seguinte:

I- a modalidade será concessão;

II - a amortização do investimento inicial será diluída ao longo de todo o prazo contratual, que não será inferior a  10 (dez) anos;

III - o prazo da concessão será estabelecido de modo a assegurar a amortização dos investimentos e a remuneração pelas utilidades disponibilizadas, não podendo ser  superior a 35 (trinta e cinco) anos.

CAPÍTULO IV

Da Sociedade de Propósito Específico

Art. 18. Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída Sociedade de Propósito Específico, cuja finalidade é a implantação e a administração do objeto da parceria.

§ 1°. A transferência do controle da Sociedade de Propósito Específico estará condicionada à autorização expressa da administração pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei Federal n.° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 2°. A Sociedade de Propósito Específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos à negociação no mercado.

§ 3°. A Sociedade de Propósito Específico deverá adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, compatíveis com padrões mínimos de governança corporativa, a serem fixadas pelo Poder Executivo Estadual.

§ 4°. Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

§ 5°. A vedação prevista no parágrafo anterior não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da Sociedade de Propósito Específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

§ 6°. A Sociedade a que se refere o caput deste artigo deverá encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, relatórios quadrimestrais circunstanciados de suas atividades.

CAPÍTULO  V

Das Disposições Finais

Art. 19. As operações de crédito efetuadas por empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pelo Estado não poderão exceder a 70% (setenta por cento) do total das fontes de recursos financeiros da Sociedade de Propósito Específico.

§ 1º. Não poderão exceder a 80% (oitenta por cento) do total das fontes de recursos financeiros da Sociedade de Propósito Específico, as operações de crédito ou contribuições de capital realizadas cumulativamente por:

I - entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas pelo Estado do Ceará;

II - entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas por empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pelo Estado do Ceará;

III - empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pelo Estado do Ceará.

§ 2º. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por fonte de recursos financeiros as operações de crédito e contribuições de capital à Sociedade de Propósito Específico.

Art. 20. Aplicam-se às Parcerias Públicos-privadas previstas nesta Lei, as normas gerais federais, inclusive sobre Concessão e Permissão de Serviços e de Obras Públicas, Licitações e Contratos Administrativos e de Parceria Público-privada.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2004.

Francisco de Queiroz Maia Júnior

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N° 13.552, DE 29.12.04 (D.O. DE 29.12.04)

Altera dispositivos da Lei n.º 13.417, de 30 de dezembro de 2003, que trata do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º. A Lei n.º 13.417, de 30 de dezembro de 2003, que trata do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º . ...

I – as transmissões causa mortis:

a) de bem imóvel urbano, desde que constitua o único bem imóvel a ser partilhado e que a sua avaliação seja igual ou inferior a 20.000 (vinte mil) Ufirce’s;

...

Art. 9º. ...

...

§ 2º. A base de cálculo terá seu valor revisto ou atualizado pela autoridade fazendária, decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da avaliação, ou sempre que a Fazenda Pública Estadual constatar alteração no valor venal ou vício na avaliação anteriormente realizada.

...

Art. 15. Nas transmissões formalizadas por quaisquer instrumentos, públicos ou particulares, lavrados fora do Estado, o imposto deverá ser recolhido até o dia dez do quinto mês subseqüente ao da lavratura do ato ou contrato, ou na data em que, tomando ciência do fato, a autoridade fazendária fixar para recolhimento.” (NR).

Art. 2º. O Capítulo VI da Lei n.º 13.417, de 30 de dezembro de 2003, que trata das alíquotas e da apuração do imposto, passa a vigorar com a seguinte numeração:

“Art. 10. omissis

...

Art. 11. A apuração do imposto devido será efetuada mediante a decomposição em faixas dos valores totais dos bens e direitos transmitidos que será convertida em Ufirce ou outro índice que venha a substituí-la, sendo que a cada uma das faixas será aplicada a respectiva alíquota.

§1º. As alíquotas deste imposto serão definidas com base no resultado da soma do valor venal da totalidade dos bens e direitos transmitidos, inclusive na hipótese de liberação de parte dos bens do espólio, por meio de autorização ou alvará judicial.

§ 2º. A alíquota aplicável será:

I – nas transmissões causa mortis, aquela vigente na data da abertura da sucessão;

II – nas transmissões do fiduciário para o fideicomissário, aquela vigente no momento da transmissão;

III nas transmissões por doação, aquela vigente no momento da transmissão.

§ 3º. O valor total do imposto devido será calculado mediante a soma dos valores parciais apurados na forma dos itens da alínea "a" ou "b", conforme se trate de transmissão causamortis ou por doação, respectivamente. (NR).

Art. 3º. Nos termos e condições previstos no inciso I e alíneas do art. 6.º da Lei n.º 13.417, de 30 de dezembro de 2003, fica concedida remissão das obrigações tributárias, pendentes ou não de lançamento, cujo fato gerador tenha ocorrido antes do início da vigência do referido diploma legal.

Parágrafo único. O disposto no caput  deste artigo não se aplica às relações jurídico-tributárias, cujo imposto de transmissão já tenha sido pago no todo ou em parte.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2004. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N° 13.551, DE 29.12.04 (D.O. DE 29.12.04) REPUBLICADO – D.O. 28.01.95

Altera dispositivos das Leis n.°s. 12.342, de 28 de julho de 1994, e 12.483, de 3 de agosto de 1995, reestrutura o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1°. O Quadro III – Poder Judiciário fica estruturado na forma estabelecida nos anexos I, II, III e IV.

§ 1°. O Grupo Ocupacional de Atividades Judiciárias – AJ, organiza-se em Categorias Funcionais, Carreiras, Classes, Cargos, Referências, quantificação e qualificação, na forma dos anexos I e II, partes integrantes desta Lei.

§ 2°. A hierarquização dos cargos e das funções e as linhas de transposição ficam definidas conforme dispõem os anexos II e III, partes integrantes desta Lei.

§ 3°. A transposição dos atuais ocupantes dos cargos e funções, integrantes do Quadro III - Poder Judiciário, para posicionamento na nova tabela de referências salariais, será feita observando-se o valor atualmente percebido, a título de vencimento-base, correspondente ao respectivo nível salarial.

§ 4°. Na hipótese de não haver coincidência de valores entre a referência salarial atual e os níveis da nova Tabela AJ, constante do anexo IV, parte integrante desta Lei, o novo posionamento dar-se-á na referência salarial de valor imediatamente posterior ao atual valor percebido, desprezada qualquer equivalência entre referências da tabela atual e nova.

§ 5°. Fica eliminado o diferenciado escalonamento de classes e referências dos cargos estruturados por entrâncias, conforme estabelecido no anexo I, parte integrante desta Lei.

§ 6°. O posicionamento na nova tabela dos atuais ocupantes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador será efetuado ao término da transição, cuja linha de transposição está definida no anexo II, a que se refere o art. 3.° da Lei n.° 13.221, de 6 de junho de 2002, decorrente do acordo celebrado entre o Poder Judiciário e o Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores – SINCOJUST.

§ 7°. Os ocupantes do cargo de que trata o parágrafo anterior continuarão percebendo seus vencimentos com base na Tabela AJU-NS, anexo I, a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 13.337, de 22 de julho de 2003, sendo corrigida no mesmo período e índice do reajuste anual dos demais servidores, cessando a partir da implementação das condições avençadas.

§ 8°. Os atuais ocupantes do cargo e função de Agente de Vigilância de Menores, com titulação de nível superior, indicados nas linhas de transposição do anexo III desta Lei, passam a ser enquadrados nas referências 13 a 47 do anexo II.

Art. 2°. O inciso I do art. 39, da Lei n.° 12.483, de 3 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39. ...

I – estrutura a composição do Grupo Ocupacional de Atividades Judiciárias – AJ, das Categorias Funcionais, das Carreiras, das Classes, dos Cargos e Referências.” (NR).

Art. 3°. Ficam incluídos os §§ 3.° e 4.°, no art. 50 da Lei n.° 12.483, de 3 de agosto de 1995, com a seguinte redação:

“Art. 50. ...

...

§ 3°. Durante o estágio probatório, o servidor não poderá afastar-se de sua Comarca de origem, nem fará jus à ascensão funcional, observadas as exceções legais.

§ 4°. Findo o estágio probatório do servidor, após a avaliação de desempenho, e adquirida a estabilidade no serviço público, será computado o tempo de contribuição, para efeito de promoção, a partir da data de início do exercício nas funções do respectivo cargo.” (NR).

Art. 4°. O caput do art. 64 da Lei n.° 12.483, de 3 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 64. Os cargos de provimento em comissão de Direção, Assessoramento e Gerenciamento Superior observarão as seguintes diretrizes:” (NR).

Art. 5°. Os arts. 390 e 395 da Lei n.° 12.342, de 28 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 390. Além do Diretor, cada Secretaria de Vara contará com, pelo menos, 1 (um) Analista Judiciário, 3 (três) Analistas Judiciários Adjuntos, 2 (dois) Técnicos Judiciários e 2 (dois) Oficiais de Justiça Avaliadores.” (NR).

“Art. 395. O cargo de Analista Judiciário é privativo de bacharel em Direito, cujo titular exercerá atividades judiciárias complexas e pouco repetitivas, em assistência aos Magistrados, relacionadas com a elaboração de textos de natureza jurídica e judiciária, pesquisas legislativas, doutrinárias e jurisprudências, além da supervisão e execução dos atos formais da prática da Secretaria de Vara.” (NR).

Art. 6°. O art. 396 da Lei n.° 12.342, de 28 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 396. O cargo de Analista Judiciário Adjunto, privativo de nível superior de duração plena, compreende a execução de atividades judiciárias de natureza processual e administrativa.” (NR). 

Art. 7°. O art. 397 da Lei n.° 12.342, de 28 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 397. O cargo de Oficial de Justiça Avaliador é privativo de nível superior de duração plena, de natureza técnica, compreendendo a execução de atividades previstas em Lei.” (NR). 

Art. 8°. O art. 400 da Lei n.° 12.342, de 28 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 400. O cargo de Técnico Judiciário é de nível médio, cujo titular exercerá atividades judiciárias de nível técnico, de natureza processual e administrativa relacionadas com o atendimento aos Juízes, à Diretoria do Fórum, à Secretaria do Tribunal de Justiça, aos gabinetes e salas de audiências, à tramitação dos feitos, realização de pregões de abertura e encerramento de audiências, chamada das partes, advogados, testemunhas, guarda e conservação de bens e processos judiciais.” (NR).

Art. 9°. Fica instituído o Sistema de Promoção e Progressão Vertical dos Servidores do Quadro III - Poder Judiciário, mantendo-se as proporções percentuais constantes entre referências da Tabela do anexo IV que será contada a partir de 1.° de junho de 2005, observando o transcurso do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a critério do Executivo.

Art. 9°. Fica instituído o Sistema de Promoção e Progressão Vertical dos Servidores do Quadro III – Poder Judiciário, mantendo-se as proposições percentuais constantes entre referências da tabela do anexo IV, que será contada a partir de 1.° de junho de 2005, observando o transcurso do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. (Nova redação dada pela Lei n° 13.577, de 20.01.05)

§ 1° O número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total de ocupantes de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os critérios de desempenho e antigüidade.

§ 2º. Observando o disposto no parágrafo anterior, do percentual previsto para  progressão,  50% (cinqüenta por cento) será por desempenho e 50% (cinqüenta por cento) por antigüidade.

§ 3º. Se o quociente for fracionário e a fração superior a 0,5 (cinco décimos), será acrescido de mais um.

Art. 10. Será editado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sua composição plenária, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de início de vigência desta Lei, regulamentação para ascensão funcional dos servidores do Quadro III – Poder Judiciário, conforme disposto no art. 9.° e seus parágrafos.

Art. 11. Somente poderão ser autorizadas e efetivadas transferências ou remoções de servidores do Quadro III – Poder Judiciário, de uma Comarca para outra, quando atendida a condição de igualdade de entrância entre os órgãos de lotação dos beneficiados pela alteração de lotação, ressalvadas as exceções legais. (Revogado pela Lei n° 14.064, de 16.01.08)

Art. 12. Fica mantida a gratificação de que trata o art. 4.° da Lei n.° 10.759, de 16 de dezembro de 1982, para os originários ocupantes do cargo de Auxiliar Judiciário, denominado por esta Lei de Analista Judiciário Adjunto.

Art. 13. Aplicam-se aos servidores inativos do Quadro III – Poder Judiciário, as disposições desta Lei, no que couber.

Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária do Poder Judiciário.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se os arts. 40, 41, 42, o art.  61 e seus parágrafos, arts. 62 e 63 da Lei n.° 12.483, de 3 de agosto de 1995, o parágrafo único do art. 395, os §§ 1.°, 3.° e 4.° do art. 396, o parágrafo único do art. 400 e o § 2.° do art. 455 da Lei n.° 12.342, de 28 de julho de 1994 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2004. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Justiça

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N.°          , DE         DE                  DE 2004.

COMPOSIÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL – ATIVIDADES JUDICIÁRIAS – AJ, SEGUNDO AS CATEGORIAS FUNCIONAIS,

CARREIRAS, CARGOS E FUNÇÕES, CLASSES, REFERÊNCIAS, QUANTIDADE E QUALIFICAÇÃO.

CARGO/FUNÇÃO

CLASSE

REFERÊNCIA QUANTITATIVO QUALIFICAÇÃO/ESCOLARIDA DE PARA O INGRESSO
      CARGOS FUNÇÕES

Bacharelado em Administração, com o devido registro profissional.

Administrador. I 32 a 36

08

-

II 37 a 41
III 42 a 46
IV 47 a 51
V 52 a 57
Analista de Treinamento. I 32 a 36

02

-

Bacharelado em Direto, Administração, Ciências Sociais, Letras, Psicologia ou Licenciatura em Pedagogia, ou outras na  área de Humanidades, com registro profissional quando houver.
II 37 a 41
III 42 a 46
IV 47 a 51
V 52 a 57
Assistente Social. I 32 a 36

05

03

Bacharelado em Serviço Social, com o devido registro profissional.
II 37 a 41
III 42 a 46
IV 47 a 51
V 52 a 57
Bibliotecário. I 32 a 36

02

-

Bacharelado em Biblioteconomia, com o devido registro profissional.
II 37 a 41
III 42 a 46
IV 47 a 51
V 52 a 57
Contador. I 32 a 36

03

01

Bacharelado em Ciências Contábeis, com o devido registro profissional.
II 37 a 41
III 42 a 46
IV 47 a 51
V 52 a 57

CARGO/FUNÇÃO

CLASSE

REFERÊNCIA QUANTITATIVO QUALIFICAÇÃO/ESCOLARIDADE PARA O INGRESSO
CARGOS FUNÇÕES
Economista. I 32 a 36

-

02

Bacharelado em Ciências Econômicas com o devido registro profissional.
II 37 a 41
III 42 a 46
IV 47 a 51
V 52 a 57
Médico. I 32 a 36

02

-

Graduação em Medicina, com o devido registro profissional.
II 37 a 41
III 42 a 46
IV 47 a 51
V 52 a 57
Analista Judiciário de 1.ª, 2.ª, 3.ª e Entrância Especial. I 32 a 36

340

-

Bacharelado em Direito.
II 37 a 41
III 42 a 46
IV 47 a 51
V 52 a 57
Relações Públicas. I 32 a 36

01

-

Bacharelado em Comunicação Social.
II 37 a 41
III 42 a 46
IV 47 a 51
V 52 a 57

Oficial de Justiça Avaliador

de 1.ª, 2.ª, 3.ª e Entrância Especial.

I 23 a 29

668

-

Formação de Nível Superior de graduação plena.
II 30 a 36
III 37 a  43
IV 44 a 50
V 51 a 57
Analista Judiciário Adjunto de 1.ª, 2.ª, 3.ª e Entrância Especial. I 13 a 19     Formação de Nível Superior de graduação plena.
II 20 a 26    
III 27 a 33 901 08
IV 34 a 40    
V 41 a 47    

CARGO/FUNÇÃO

CLASSE

REFERÊNCIA QUANTITATIVO QUALIFICAÇÃO/ESCOLARIDADE PARA O INGRESSO
CARGOS FUNÇÕES
Técnico Judiciário de 1.ª, 2.ª, 3.ª e Entrância Especial. I 08 a 14

663

341

Escolaridade de Nível Médio.
II 15 a 21
III 22 a 28
IV 29 a 35
V 36 a 42
Técnico em Manutenção de 1.ª, 2.ª, 3.ª e Entrância Especial. I 08 a 14

27

12

Escolaridade de Nível Médio e habilitação profissional.
II 15 a 21
III 22 a 28
IV 29 a 35
V 36 a 42
Motorista. I 08 a 14

16

20

Escolaridade de Nível Médio e Carteira Nacional de Habilitação.
II 15 a 21
III 22 a 28
IV 29 a 35
V 36 a 42
Telefonista. I 08 a 14

04

10

Escolaridade de Nível Médio e conhecimentos práticos.
II 15 a  21
III 22 a 28
IV 29 a 35
V 36 a 42
Técnico em Contabilidade. I 08 a 14

-

03

Escolaridade de Nível Médio em curso profissionalizante. A função será extinta quando da vacância.
II 15 a 21
III 22 a 28
IV 29 a 35
V 36 a 42
Vigia. I 01 a 07

-

15

Escolaridade de Nível Médio. A função será extinta quando da vacância.
II 08 a 14
III 15 a 21
IV 22 a 28
V 29 a 35

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N.°               , DE                  DE              DE 2004.

GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES JUDICIÁRIAS – AJ

HIERARQUIZAÇÃO DOS CARGOS/FUNÇÕES

CARGO/FUNÇÃO CLASSE REFERÊNCIAS
Administrador.

I a V

32 a 57
Analista Judiciário de 1.ª, 2.ª, 3.ª e Entrância Especial. I a V 32 a 57
Assistente Social. I a V 32 a 57

Analista de Treinamento.

I a V 32 a 57
Bibliotecário. I a V 32 a 57
Contador. I a V 32 a 57
Economista. I a V 32 a 57
Médico. I a V 32 a 57
Relações Públicas. I a V 32 a 57
Oficial de Justiça Avaliador de 1.ª, 2.ª, 3.ª e Entrância Especial. I a V 23 a 57
Analista Judiciário Adjunto de 1.ª, 2.ª, 3.ª e Entrância Especial. I a V 13 a 47
Técnico Judiciário de 1.ª, 2.ª, 3ª e Entrância Especial. I a V 08 a 42
Técnico em Manutenção 1.ª, 2.ª, 3.ª e Entrância Especial. I a V 08 a 42
Motorista. I a V 08 a 42
Telefonista. I a V 08 a 42
Técnico em Contabilidade. I a V 08 a 42
Vigia. I a V 01 a 35


ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N.°             , DE         DE          DE 2004.

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

GRUPO OCUPACIONAL: ATIVIDADES JUDICIÁRIAS – AJ
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
ATIVIDADES JUDICIÁRIAS – AJU ATIVIDADES JUDICIÁRIAS - AJ
Administrador. Administrador.

Analista de Treinamento.

Orientador Educacional.

Analista de Treinamento.
Assistente Social. Assistente Social.
Bibliotecário. Bibliotecário.
Contador. Contador.
Economista. Economista.
Médico. Médico.
Oficial de Justiça Avaliador de Entrância Especial. Oficial de Justiça Avaliador de Entrância Especial.
Oficial de Justiça Avaliador de 3.ª Entrância. Oficial de Justiça Avaliador de 3.ª Entrância.
Oficial de Justiça Avaliador de 2.ª Entrância. Oficial de Justiça Avaliador de 2.ª Entrância.
Oficial de Justiça Avaliador de 1.ª Entrância Oficial de Justiça Avaliador de 1.ª Entrância.
Técnico em Comunicação Social. Relações Públicas.
Técnico Judiciário de Entrância Especial. Analista Judiciário de Entrância Especial.
Técnico Judiciário de 3.ª Entrância. Analista Judiciário de 3.ª Entrância.
Técnico Judiciário de 2.ª Entrância. Analista Judiciário de 2.ª Entrância.
Técnico Judiciário de 1.ª Entrância. Analista Judiciário de 1.ª Entrância.
Auxiliar Judiciário de Entrância Especial. Analista Judiciário Adjunto de Entrância Especial.
Auxiliar Judiciário de 3.ª Entrância.
Analista Judiciário Adjunto de 3.ª Entrância.
Auxiliar Judiciário de 2.ª Entrância.
Analista Judiciário Adjunto de 2.ª Entrância.
Auxiliar Judiciário de 1.ª Entrância.
Analista Judiciário Adjunto de 1.ª Entrância.
Assistente de Administração Judiciária.
Analista Judiciário Adjunto de Entrância Especial.
Assistente de Biblioteconomia.
Analista Judiciário Adjunto de Entrância Especial.
Agente de Vigilância de Menores.
Analista Judiciário Adjunto 1.ª, 2.ª, 3.ª e Entrância Especial.

Atendente Judiciário de Entrância Especial.

Auxiliar de Administração.

Auxiliar de Serviços Gerais.

Taquígrafo.

Porteiro dos Auditórios.

Servidor Estabilizado oriundo de Cartórios Extra-

Judicial de Entrância Especial.

Técnico Judiciário de Entrância Especial.

Atendente Judiciário de 3.ª Entrância.

Servidor Estabilizado oriundo de Cartório Extra-Judicial de 3.ª Entrância.

Técnico Judiciário de 3.ª Entrância.

Atendente Judiciário de 2.ª Entrância.

Servidor Estabilizado oriundo de Cartório Extra-Judicial de 2.ª Entrância.

Técnico Judiciário de 2.ª Entrância.

Atendente Judiciário de 1.ª Entrância.

Servidor Estabilizado oriundo de Cartório Extra-Judicial de 1.ª Entrância.

Técnico Judiciário de 1.ª Entrância.

Auxiliar de Manutenção.

Oficial de manutenção.

Mecânico de Máquina e Veículos.

Técnico em Manutenção 1.ª, 2.ª, 3.ª e Entrância Especial
Motorista.
Motorista.
Telefonista.
Telefonista.
Vigia.
Vigia.
Técnico em Contabilidade.
Técnico em Contabilidade.

ANEXO IV A QUE SE REFER O ART. 1.° DA LEI N.°            , DE    DE      DE 2004.

GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES JUDICIÁRIAS – AJ

TABELA VENCIMENTAL DO GRUPO OCUPACINAL DE

ATIVIDADES JUDICIÁRIAS - AJ

REFERÊNCIA R$
1 134,90
2 141,65
3 148,73
4 156,16
5 163,97
6 172,17
7 180,78
8 189,82
9 199,31
10 209,27
11 219,74
12 230,72
13 242,26
14 254,37
15 267,09
16 280,45
17 294,47
18 309,19
19 324,65
20 340,89
21 357,93
22 375,83
23 394,62
24 414,35
25 435,07
26 456,82
27 479,66
28 503,64
29 528,83
30 555,27
31 583,03
32 612,18
33 642,79
34 674,93
35 708,68
36 744,11
37 781,32
38 820,38
39 861,40
40 904,47
41 949,69
42 997,18
43 1.047,04
44 1.099,39
45 1.154,36
46 1.212,08
47 1.272,68
48 1.336,32
49 1.403,13
50 1.473,29
51 1.546,95
52 1.624,30
53 1.705,51
54 1.790,79
55 1.880,33
56 1.974,35
57 2.073,03

LEI N.º 13.544, DE 26.11.04 (D.O. DE 26.11.04) 

Aperfeiçoa as regras atinentes à eleição para os cargos de direção do Tribunal de Contas dos Municípios. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1°. O Capítulo III, do Título III, assim como o art. 67, da Lei n.° 12.160, de 04 de agosto de 1993, que trata da Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios, passam a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO III

...

Capítulo III

PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR

Art. 67. Os Conselheiros elegerão, separadamente, e nesta ordem, o Presidente, o Vice-presidente e o Corregedor do Tribunal, para mandato de dois anos, permitida uma reeleição consecutiva.

§ 1°. A eleição será realizada por escrutínio secreto, em sessão ordinária, na primeira quinzena do mês de dezembro; ou, em caso de vaga eventual, na terceira sessão ordinária, após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, quatro Conselheiros titulares, inclusive o que presidir o ato.

§ 2°. O eleito para a vaga que ocorrer antes do término do mandato exercerá o cargo pelo período restante, que será considerado, em qualquer hipótese, para fins de inelegibilidade.

§ 3°. Não se procederá a nova eleição se a vaga ocorrer dentro dos sessenta dias anteriores ao término do mandato.

§ 4°. O Conselheiro que tenha exercido, total ou parcialmente, três mandatos consecutivos, mediante reeleição ou não, é inelegível para qualquer dos cargos previstos no caput deste artigo, no período imediatamente posterior.

§ 5°. Somente os Conselheiros titulares, ainda que em gozo de licença, férias, ou ausentes com causa justificada, poderão tomar parte nas eleições, na forma estabelecida no Regimento Interno.

§ 6°. O Vice-presidente substituirá o Presidente em suas ausências ou impedimentos; na ausência ou impedimento do Vice-presidente, o Presidente será substituído pelo Corregedor e, na falta deste, pelo Conselheiro mais antigo em exercício no cargo.

§ 7°. As atribuições do Presidente, do Vice-presidente e do Corregedor serão estabelecidas no Regimento Interno, observado o disposto nesta Lei." (NR).

Art. 2°. Revoga-se o § 1.° do art. 69 da Lei n.° 12.160, de 04 de agosto de 1993.

Art. 3° O disposto no § 4.° do art. 67 da Lei n.° 12.160, de 04 de agosto de 1993, com a redação desta Lei, somente produzirá efeitos a partir de 1.° de janeiro de 2005, computados os mandatos de Presidente, Vice-presidente ou Corregedor nos anos de 2003 e 2004, entrando em vigor os demais preceitos alterados por esta Lei na data de sua publicação.

Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de novembro de 2004. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Contas dos Municípios

LEI N.º 13.540, DE 22.11.04 (D.O. DE 24.11.04) 

Autoriza a doação de imóveis pertencentes ao Estado do Ceará, destinados a implantação do Terminal Intermodal de Cargas do Complexo Industrial Portuário do Pecém e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Integração Portuária do Ceará – CEARAPORTOS, as áreas de terra integrantes do patrimônio do Estado do Ceará, adquiridas através de processos expropriatórios, nos termos do Decreto Estadual n.º 24.032, de 06 de março de 1996, situadas entre os Municípios de São Gonçalo do Amarante e Caucaia, dentro da área total de trezentos e vinte e três hectares descrita, com as dimensões e confrontações constantes do anexo único desta Lei.

Art. 2º As áreas, objeto das doações de que trata esta Lei, destinar-se-ão à implantação do Terminal Intermodal de Cargas, parte integrante do Complexo Industrial e Portuário do Pecém, com o objetivo de viabilizar o desenvolvimento econômico do Estado do Ceará.

Art. 3º A Companhia de Integração Portuária do Ceará – CEARAPORTOS, deverá cumprir e exigir o cumprimento, pelas empresas que venham se implantar no Terminal Intermodal de Cargas, das determinações estabelecidas pelo Plano Diretor do Complexo Industrial e Portuário do Pecém.

Art. 4º As doações, de que trata a presente Lei, serão transcritas no Registro de Imóveis das respectivas Comarcas de situação de bens, em obediência ao disposto na Lei Federal n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de novembro de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.º ________ DE ____________ DE __________ 2004. 

MEMORIAL DESCRITIVO – IMÓVEL: ÁREA DO TERMINAL INTERMODAL DE CARGAS DO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM.

Partindo-se do ponto P1 de coordenadas N = 9.606.871,98 e E = 519.991,84. Datum horizontal SAD-69. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com comprimento aproximado de 745 m chega-se ao ponto P2 de coordenadas N = 9.606.153,33 e E = 519.962,46. Deste seguindo-se por uma linha reta, com comprimento aproximado de 570,14 m chega-se ao ponto P3 de coordenadas E = 519.610,40 N = 9.605.699,16. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com comprimento aproximado de 371,90m chega-se ao ponto P4 de coordenadas N = 9.605.341,23 e E = 519.572,84. Deste, seguindo-se por uma linha reta com comprimento aproximado de 479,77 m chega-se ao ponto P5 de coordenadas N = 9.605.000,44 e E = 519.256,06. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com comprimento aproximado de 286m chega-se ao ponto P6 de coordenadas N = 9.605.137,36 e E = 518.983,43. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com comprimento aproximado de 526,00m chega-se ao ponto P7 de coordenadas N = 9.604.781,26 e E = 518.603,79. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com comprimento aproximado de 3.970 m chega-se ao ponto P8 de coordenadas N = 9.601.214,30 e E = 516.860,99. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com comprimento aproximado de 1.147m chega-se ao ponto P9 de coordenadas N = 9.602.346,17 e E = 516.673,59. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com comprimento aproximado de 930m chega-se ao ponto P10 de coordenadas N = 9.603.257,63 e E = 516.824,02. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com comprimento aproximado de 150m chega-se ao ponto P11 de coordenadas N = 9.603.387,77 e E = 516.906,78. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com comprimento aproximado de 2.642m chega-se ao ponto P12 de coordenadas N = 9.605.164,17 e E = 518.866,62. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com comprimento aproximado de 347m chega-se ao ponto P13 de coordenadas N = 9.605.225,51 e E = 518.489,50. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com comprimento aproximado de 603m chega-se ao ponto P14 de coordenadas N = 9.605.638,60 e E = 518.928,68. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com comprimento aproximado de 209m chega-se ao ponto P15 de coordenadas N = 9.605.799,34 e E = 519.062,34. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com comprimento aproximado de 301m chega-se ao ponto P16 de coordenadas N = 9.606.039,49 e E = 519.244,05. Deste, seguindo-se por uma linha reta, com comprimento aproximado de 1.061m chega-se ao ponto P1 de coordenadas N = 9.606.871,98 e E = 519.991,84. Ponto inicial do presente memorial descritivo, fechando uma poligonal com323ha.

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