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LEI Nº 14.587, DE 21.12.09 (D.O. 21.12.09).

Dá nova redação ao Art. 31-A da LEI Nº 13.659, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005, e aos anexos I E II do Arts. 1º e 4º da LEI Nº 14.348, DE 19 DE MAIO DE 2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O anexo I do art. 1º da Lei nº 14.348, de 19 de maio de 2009, que alterou o anexo III do art. 11 da Lei nº 13.659, de 20 de setembro de 2005, passa a ter a redação do anexo I desta Lei.

Art. 2º O anexo II do art. 25, da Lei nº 13.659, de 20 de setembro de 2005, com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 14.348, de 19 de maio de 2009, passa a ter a redação do anexo II desta Lei.

Art. 3º A redação do art. 31-A da Lei nº 13.659, de 20 de setembro de 2005, acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 14.348, de 19 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31-A. Fica criada a gratificação de titulação conferida aos ocupantes dos cargos/funções de Auxiliar de Gestão Pública e Analista Auxiliar de Gestão Pública, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de Doutor, não sendo as mencionadas gratificações acumuláveis.” (NR).

Art. 4º O Interstício, para fins de promoção ou progressão horizontal, iniciado antes da publicação da Lei nº 14.348, de 19 de maio de 2009, não será interrompido.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 21 de maio de 2009.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N.º 16.004, DE 05.05.16 (Republicado por incorreção no D.O. 13.05.16)

Institui a gratificação de reforço operacional extraordinário, em substituição à gratificação de serviço extraordinário prevista no Art. 73, Inciso XII, combinado com o Art. 80, DA LEI N.º 12.124, DE 6 DE JULHO DE 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º O art. 80 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, com a redação dada pela Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 80. A Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário será devida ao policial civil de carreira que aderir voluntariamente, inscrevendo-se perante a Superintendência da Polícia Civil, para participar de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido e que efetivamente venha a participar do serviço para o qual seja designado, nas condições, limites e valores estabelecidos na Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006.” (NR)

Art. 2º O valor da Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário observará o disposto no anexo único desta Lei e será reajustado de acordo com as revisões gerais.

Art. 3º Para a execução de atividades operacionais relacionadas à Polícia Civil, em reforço ao serviço operacional já realizado, poderá o Estado do Ceará celebrar convênios com a União, municípios, órgãos ou entidades da Administração direta e indireta dos Poderes, observado o disposto em decreto.

§ 1ºO desempenho pelo policial civil da atividade de que cuida o caput enseja o pagamento da gratificação prevista no art. 80 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, com a redação dada por esta Lei, de cujo valor será ressarcido o erário estadual nos termos do convênio celebrado.

§ 2º Fica vedado, no caso de convênio previsto nesta Lei, o emprego do efetivo em segurança pessoal e/ou de instalações.

§ 3º O Serviço Policial em Regime Especial, mediante convênio com órgãos da Administração Pública, terá que atender ao Princípio do Interesse Público, na Segurança Pública.

§ 4º Em qualquer hipótese, a execução do Serviço em Regime Especial será coordenado, supervisionado e comandado pela própria corporação e não poderá prejudicar o serviço estabelecido em escala ordinária da corporação.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Superintendência da Polícia Civil ou da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, que será suplementada, em caso de necessidade.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de maio de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

              

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 16.004,  DE 05 DE MAIO DE 2016

VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE REFORÇO OPERACIONAL EXTRAORDINÁRIO

(Por hora de participação)

CARGO VALOR (R$)

Delegado de Polícia Classe Especial

Delegado de Polícia 3ª Classe

R$ 35,00

Delegado de Polícia 2ª Classe

Delegado de Polícia 1ª Classe

R$ 30,00

Inspetor de Polícia Classe Especial

Inspetor de Polícia 3ª Classe

R$ 25,00

Inspetor de Polícia 2ª Classe

Inspetor de Polícia 1ª Classe

R$ 20,00

Escrivão de Polícia Classe Especial

Escrivão de Polícia 3ª Classe

R$ 25,00

Escrivão de Polícia 2ª Classe

Escrivão de Polícia 1ª Classe

R$ 20,00

LEI N° 13.452, DE 22.04.04 (D.O. DE 27.04.04)

Altera os dispositivos da Lei n.º 11.891, de 20 de dezembro de 1991, que institui o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FERMOJU.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º. O art. 2.º da Lei n.º 11.891, de 20 de dezembro de 1991, fica acrescido dos seguintes incisos:

"Art. 2º. ...

VI - produção, veiculação e divulgação de matérias oficiais de interesse do Poder Judiciário;

VII - aquisição de livros e/ou publicações técnicas necessárias à execução dos serviços jurisdicionais;

VIII - demais itens de despesa classificados como outras despesas correntes relativas à manutenção e ao funcionamento das atividades meio e fim do Poder Judiciário.

Art. 2º. O parágrafo único do art. 2.º e o art. 9.º da Lei n.º 11.891, de 20 de dezembro de 1991, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 2º. ...

Parágrafo único. Não serão admitidas, por conta do FERMOJU, despesas de custeio com pessoal.

Art. 9º. O Presidente do Tribunal de Justiça adotará as providências necessárias à estruturação e organização das atividades de arrecadação, fiscalização e controle das receitas do fundo, criando unidade específica para esse fim, dotando-a com pessoal, recursos materiais e tecnológicos adequados, baixando as instruções normativas necessárias à operacionalização desta Lei e definição das quotas dos valores correspondentes à cobertura das despesas a que se refere este instrumento legal”.

Art. 3º. V E T A D O - Acrescente-se o inciso XI, os §§ 2.º e 3.º ao art. 3.º, com o parágrafo único, passando a ser o § 1.º, e art. 10, renumerando o que se segue, à Lei n.º 11.891, de 20 de dezembro de 1991.

“Art. 3°. ...

...

XI - 30% (trinta por cento) do incremento real da arrecadação mensal dos débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado do Ceará, compreendido o principal, multas, juros e correção monetária.

§ 1°. ...

§ 2º. Para efeito de cálculo do incremento real da receita da Dívida Ativa, de que trata o inciso XI deste artigo, levar-se-á em consideração a arrecadação média mensal do primeiro trimestre de 2004, como indicador econômico definido por ato específico do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 3º. Os recursos previstos no inciso XI deste artigo poderão ser aplicados no pagamento de pessoal, no caso de elevação e criação de Comarca e financiamento de outras despesas correntes.

Art. 10. Fica criada a Gratificação de Recuperação da Dívida Ativa do Estado do Ceará que corresponderá até 10% (dez por cento) dos valores destinados ao fundo, para pagamento de gratificação de desempenho, como estímulo e prêmio aos servidores do Poder Judiciário que trabalhem diretamente com a execução da Dívida Ativa do Estado, nas Varas de Execuções Fiscais e Crimes Contra a Ordem Tributária e demais unidades no interior, especialmente Magistrados, Oficiais de Justiça, Diretores e Servidores de Secretaria e outros, conforme o disposto em Instrução Normativa expedida pelo Presidente do Tribunal de Justiça.”

Art. 4°. V E T A D O - O art. 5.° passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5°. O Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERMOJU, será administrado por uma comissão nomeada pelo Presidente do Tribunal de Justiça e contará com um representante do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará – SINSPOJUCE, e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil-Secção do Ceará”.

Art. 5°. O art. 8.°  da Lei  n.° 11.891, de 20 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido de parágrafo único nos seguintes termos:

“Art. 8°. ...

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça publicará, trimestralmente, no Diário da Justiça e enviará à Assembléia Legislativa, até o dia 30 do mês subseqüente, demonstrativo dos recursos arrecadados pelo FERMOJU e da sua aplicação”.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de abril de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N.º 16.003, DE 02.05.16 (D.O. 03.05.16)

Transforma a Promotoria de Justiça do Juizado Especial de Lavras da Mangabeira em 2ª Promotoria de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  A Promotoria de Justiça do Juizado Especial de Lavras da Mangabeira fica transformada na 2ª Promotoria de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, com atribuição para atuar perante a 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, bem como outras atribuições que lhes forem conferidas na forma do art. 64, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 72, 12 de dezembro de 2008.

Parágrafo único. A Promotoria de Justiça em questão fica elevada da Entrância Intermediária para a Entrância Especial.

Art. 2º O cargo de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça do Juizado Especial de Lavras da Mangabeira fica transformado em Promotor de Justiça de Entrância Especial da Comarca de Juazeiro do Norte, fazendo jus ao subsídio correspondente.

Art. 3º O acervo processual da extinta Promotoria de Justiça do Juizado Especial de Lavras da Mangabeira será distribuído para a Promotoria de Justiça da Comarca de Lavras da Mangabeira.

Art. 4º A atual Promotoria de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte passa a denominar-se 1ª Promotoria de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado do Ceará, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de maio de 2016. 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N° 13.446, DE 13.04.04 (D.O. DE 14.04.04)

Autoriza o Governador do Estado a doar o imóvel que indica ao Centro Católico de Evangelização Shalom, com sede na cidade de Sobral, no Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º. Fica o Governador do Estado autorizado a doar ao Centro Católico de Evangelização Shalom, pesssoa jurídica de direito privado, sociedade simples (civil sem fins lucrativos), inscrita no CNPJ sob o n.º 07.044.456/0033-80, com sede na cidade de Sobral, Estado do Ceará, o imóvel de propriedade do Estado do Ceará, localizado na cidade de Sobral, no Estado do Ceará, consistente num terreno com duas frentes, situado na rua Cel. Mont' Alverne esquina com a travessa Cel. Mont' Alverne, de formato regular, medindo 50,00m de frente por 50,00m de fundos, perfazendo uma área total de 2.500m², registrado sob n.º 14.245, fls. 102, do Livro 3M, das Transcrições das Transmissões, do Cartório Pedro Mendes, da Comarca de Sobral, com as características e confrontações dali constantes.

Art. 2º. A doação autorizada nesta Lei destina-se à construção, implantação e manutenção de um orfanato pela entidade beneficiária.

Parágrafo único. A destinação prevista no caput  deverá estar concretizada no prazo máximo de 02 (dois) anos, sob pena de ser considerada descumprida a condição, com a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Estado.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de abril de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADO DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N.º 15.564, DE 07.04.14 ( D.O. 07.04.14)

Autoriza o Poder Executivo Estadual a ceder, gratuitamente, o uso ao Município de Pacajus do imóvel que identifica para fins de instalação da Secretaria Municipal de Recursos Humanos. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder, gratuitamente, o uso do imóvel ao Município de Pacajus, no Estado do Ceará, para fins de instalação da Secretaria Municipal de Recursos Humanos.

Parágrafo único. O imóvel está registrado sob o nº 1302, no 2º Ofício de Pacajus - CE, Cartório Maciel, medindo 18m (dezoito metros) de frente e 18m (dezoito metros) de fundo, formando um quadrado, na Rua Coronel Francisco Lopes, extremando: Norte, com a Rua Francisco Lopes; ao Nascente, Sul e Poente, com as terras da Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Pacajus.

Art. 2º A cessão gratuita de uso será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo, e tem como condição resolutiva a não instalação da Secretaria Municipal de Recursos Humanos ou a sua desinstalação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as publicações em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2014. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº13.441, DE 29.01.04 (D.O. DE 04.02.04).

Dispõe sobre o processo administrativo-disciplinar aplicável para os Policiais Civis de carreira do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o procedimento a ser adotado no processo administrativo-disciplinar instaurado para apuração de responsabilidade administrativo-disciplinar de policial civil de carreira, seja autoridade policial civil ou agente de autoridade policial civil.

Parágrafo único. O processo administrativo-disciplinar será obrigatório quando a transgressão, por sua natureza, possa em tese acarretar a pena de demissão, demissão a bem do serviço público ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 2º O processo administrativo-disciplinar poderá ser precedido de sindicância, procedimento investigativo prévio destinado à apuração de fato que possa constituir transgressão disciplinar para efeito de identificação dos possíveis responsáveis.

Parágrafo único. O processo administrativo-disciplinar poderá também ter por base elementos informativos, investigação preliminar, inquérito policial, inquérito policial-militar, sempre que o fato e sua autoria estiverem suficientemente caracterizados, a critério da autoridade que determinar a instauração do processo.

Art. 3º Nos casos de transgressão disciplinar onde a pena que se cogita aplicar ao policial civil indiciado seja, no máximo, a de suspensão, a própria sindicância servirá de base para a imposição da pena, desde que se tenha assegurado ao indiciado oportunidade para o exercício da ampla defesa e do contraditório, com os meios e recursos proporcionais.

CAPÍTULO II

Do Processo Administrativo-Disciplinar

Seção I

Da Instauração

Art. 4º. O processo administrativo-disciplinar será instaurado:

I - por ato do Governador do Estado em qualquer caso e, privativamente, quando a responsabilidade pela transgressão disciplinar a ser apurada envolver policial civil de carreira e servidor público civil estadual de outro grupo ocupacional, caso em que o processo, para todos, obedecerá ao rito previsto nesta Lei;

II - por portaria do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social ou do Delegado Superintendente da Polícia Civil nos casos de transgressão disciplinar atribuída a policial civil de carreira, agindo isolada ou conjuntamente.

Art. 5º. Sempre que for possível e conveniente o processo administrativo-disciplinar para apuração de responsabilidade por transgressão disciplinar cometida em concurso de pessoas será realizado contra todos os envolvidos.

Parágrafo único. A inobservância ao disposto no caput não acarreta a nulidade do processo.

Seção II

Disposições Gerais

Art. 6º. O processo administrativo-disciplinar, instaurado pela autoridade competente, será realizado por comissão permanente de processamento da Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar – PROPAD, da Procuradoria-Geral do Estado, observadas também a legislação pertinente e as normas do Estatuto da Polícia Civil de Carreira.

Parágrafo único. No processo administrativo-disciplinar serão assegurados a ampla defesa e o contraditório. Não serão admitidos os expedientes protelatórios, assim identificados pela comissão processante, devendo esta fundamentar a sua decisão.

Art. 7º. V E T A D O - O processo administrativo-disciplinar poderá importar na medida  preventiva de afastamento do policial civil de suas funções, por ato motivado e a critério da autoridade que determinar a sua instauração, quando lhe for atribuída transgressão disciplinar de terceiro grau, sendo obrigatoriamente mantida até o final do respectivo processo administrativo-disciplinar, ficando o servidor à disposição da Superintendência de Polícia Civil, podendo ser designado para tarefas que não comprometam a medida de interesse da coletividade, observando os termos da legislação aplicável.

Art. 8º. Todo policial civil de carreira tem o dever de manter atualizado, junto ao setor de recursos humanos da Superintendência da Polícia Civil, seus endereços residencial e domiciliar completos, de modo a facilitar sempre sua pronta localização, sob pena de incidir em falta funcional, susceptível de sanção disciplinar, e de arcar com as conseqüências decorrentes da revelia, no caso de responder a processo disciplinar.

Parágrafo único. O setor de recursos humanos, quando requerido pelo interessado, manterá reservadas as informações de que trata o caput.

Art. 9º. Não impede a instauração de novo processo administrativo-disciplinar, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos na instância administrativa, a absolvição, administrativa ou judicial, do policial civil de carreira em razão de:

I - não haver prova da existência do fato;

II - falta de prova de ter o acusado concorrido para a transgressão; ou,

III - não existir prova suficiente para a condenação. 

Art. 10. A comissão processante dispõe de um prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento dos autos, para a conclusão do processo administrativo-disciplinar, e de mais 15 (quinze) dias para deliberação, confecção e remessa do relatório conclusivo.

Parágrafo único.  Havendo mais de um indiciado, os prazos previstos nesta Lei serão computados em dobro.

Art. 11. O processo administrativo-disciplinar contra policial civil de carreira terá prioridade em relação aos demais processos em andamento na PROPAD, ressalvados os casos previstos na legislação federal.

Art. 12. A inobservância dos prazos previstos para o processo administrativo-disciplinar não acarreta a nulidade do processo, desde que não seja atingido pela prescrição prevista no art. 14 desta Lei.

Art. 13. Aplicam-se ao processo administrativo-disciplinar, subsidiariamente, pela ordem, as regras da legislação processual penal comum, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil.

Art. 14. Prescreve em 6 (seis) anos, computado da data em que foi praticado o ilícito, a punibilidade da transgressão administrativa atribuída a Policial Civil de carreira, salvo:

I - a do ilícito previsto também como crime, que prescreve nos prazos e condições estabelecidos na legislação penal;

II - a do ilícito de abandono de cargo, que é imprescritível

Seção III

Do Procedimento

Art. 15. O ato ou portaria instauradores do processo serão publicados no Diário Oficial do Estado, devendo conter um resumo das acusações, com todas suas circunstâncias, bem como a indicação dos dispositivos legais em que se acha incurso o indiciado e a identificação deste, fazendo-se em seguida a remessa dos autos à Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar – PROPAD, da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 16. O processo administrativo-disciplinar será realizado por uma das comissões permanentes de processamento da PROPAD, sem necessidade de audiência para instalação dos trabalhos, sendo os despachos ordinatórios expedidos pelo Procurador do Estado que a preside, relator nato de todos os processos da comissão, ou pelo membro designado relator.   

Parágrafo único. Os despachos decisórios serão da competência do presidente da comissão processante e o relatório conclusivo, elaborado por relator, será o aprovado pela maioria de votos da comissão, admitida a apresentação de voto vencido em separado.

Art. 17. Recebidos os autos, será ordenada a citação do policial civil em seu endereço, por carta com aviso de recebimento, para comparecimento em local, dia e hora designados para audiência de interrogatório perante a comissão processante, podendo vir acompanhado de advogado.

§ 1º. Sempre que o acusado não for localizado ou deixar de atender à citação por carta para comparecer perante a comissão processante serão adotadas as seguintes providências:

I - a citação será feita por publicação de edital no diário oficial, contendo o teor do ato instaurador e os dados relativos à audiência de interrogatório;

II - o processo correrá à revelia do acusado, se não atender à publicação, sendo desnecessária sua intimação para os demais atos processuais.

§ 2º. O processo correrá também à revelia do acusado, se não atender a alguma intimação para os demais atos processuais, salvo na hipótese de sua ausência ser suprida pelo comparecimento de seu advogado ou ser considerada justificada pela comissão processante.

§ 3º. Ao acusado revel será nomeado defensor um dos defensores que atuam junto à PROPAD, o qual promoverá a defesa, sendo o defensor intimado para acompanhar os atos processuais.

§ 4º. Reaparecendo, o revel poderá acompanhar o processo no estágio em que se encontrar, podendo nomear advogado de sua escolha, em substituição ao defensor público.

Art. 18. Na audiência de interrogatório, o indiciado, previamente identificado, qualificado e cientificado da acusação, será comunicado de que poderá aproveitar aquela oportunidade para dar início a sua defesa e que não está obrigado a responder às perguntas formuladas pela comissão. Em seguida, será interrogado pela comissão processante, sendo o ato reduzido a termo, assinado por todos os membros da comissão, pelo acusado, por seu advogado ou defensor, fazendo-se a juntada de todos os documentos acaso oferecidos em defesa.

Parágrafo único. Será assegurado ao indiciado o direito de permanecer calado, não acarretando prejuízo à sua defesa, nos termos do inciso LXIII do art. 5.º da Constituição Federal.

Art. 19. O acusado poderá, após o interrogatório, no prazo de três dias, oferecer defesa prévia, arrolando até três testemunhas e requerer a juntada de documentos que entender convenientes à sua defesa.

Parágrafo único.  As testemunhas arroladas pela defesa comparecerão à audiência, sempre que possível, independente de notificação.

Art. 20. O servidor público estadual, civil ou militar, arrolado como testemunha em processo administrativo-disciplinar é obrigado a comparecer à audiência, constituindo falta disciplinar grave a recusa ou o descaso para com a notificação recebida.

Parágrafo único.  O servidor que tiver de depor como testemunha fora da sede do seu exercício funcional terá direito à passagem, diária e ajuda de custo para hospedagem e deslocamento.

Art. 21. Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição das testemunhas, devendo as de acusação, em número de até três, serem ouvidas primeiramente.

§ 1º. As testemunhas de acusação que nada disserem para o esclarecimento dos fatos, a Juízo da comissão processante, não serão computadas no número previsto no caput, sendo desconsiderado seus depoimentos.

§ 2º. Caso as testemunhas de defesa não sejam encontradas e o acusado, dentro de 3 (três) dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.

Art. 22. A comissão processante poderá reinquirir o acusado e as testemunhas sobre o objeto da acusação e propor diligências para o esclarecimento dos fatos em despacho fundamentado.

Art. 23. O acusado e seu advogado, querendo, poderão comparecer a todos os atos do processo, para os quais serão previamente intimados por carta ou por publicação do despacho no diário oficial, ressalvado o caso de revelia.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à reunião da comissão processante para a deliberação acerca do relatório final a ser submetido à consideração da autoridade julgadora.

Art. 24. O reconhecimento de firma deverá ser exigido sempre que houver dúvida sobre a autenticidade.

Art. 25. Os documentos exibidos em cópias, nos autos, poderão ser autenticados pelo setor competente da PROPAD.

Art. 26. Em sua defesa, pode o acusado requerer a produção de todas as provas admitidas em direito, sendo indeferidas apenas as que forem consideradas, pela comissão, protelatórias ou irrelevantes para o julgamento do caso.

Parágrafo único. São inadmissíveis, no processo administrativo-disciplinar, as provas obtidas por meios ilícitos, nos termos do inciso LVI do art. 5.º da Constituição Estadual.

Art. 27. As provas a serem colhidas em outros Estados poderão ser solicitadas, mediante ofício-carta precatória, dirigido à Procuradoria-Geral de Estado ou do Distrito Federal.  No caso de ouvida de testemunha, o depoimento será tomado em audiência realizada pelo órgão semelhante à PROPAD, podendo o Procurador-Geral deprecado designar comissão especial para o ato, bem como defensor para o acusado.

Art. 28. Encerrada a fase de instrução, o acusado será intimado para apresentar, por seu advogado ou defensor, no prazo de 10 (dez) dias, suas razões finais de defesa.

Art. 29. Apresentadas as razões finais de defesa, a comissão processante passará a deliberar sobre o julgamento do caso, elaborando ao final, por intermédio do relator escolhido, o relatório conclusivo nos termos do art. 10.

Seção IV

Do Relatório Conclusivo

Art. 30. O relatório conclusivo, assinado por todos os membros da comissão processante, deve apresentar:

I -  a exposição sucinta da acusação e da defesa;

II - a exposição dos motivos de fato e de direito em que se fundar o entendimento final da comissão;

III - a indicação dos principais artigos de lei aplicados;

IV - o dispositivo, concluindo se o policial civil é ou não culpado das acusações, com a indicação, para a autoridade julgadora, quando for o caso, da penalidade sugerida e dos principais artigos de lei que fundamentam a aplicação da pena.

Art. 31. Elaborado o relatório conclusivo, será lavrado termo de encerramento, com a remessa do processo ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado, para encaminhamento e despacho com a autoridade competente para proferir o julgamento.

CAPÍTULO III

Do Julgamento

Art. 32. Compete privativamente ao Governador do Estado o julgamento do processo administrativo disciplinar, tendo em vista as penas em tese aplicáveis ao acusado.

Art. 33. A decisão do Governador, baseada em seu livre convencimento, será sempre fundamentada e poderá basear-se na integral acolhida do relatório conclusivo, apresentado pela comissão de processamento da PROPAD, caso em que este fará parte integrante daquela.

Art. 34. O Governador do Estado, quando entender necessário para proferir sua decisão, requisitará o assessoramento jurídico do Procurador-Geral, bem como esclarecimentos à comissão processante.

Art. 35. Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, através da Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar, o preparo e a lavratura dos atos inerentes ao que for decidido pelo Governador.

Parágrafo único.  Os atos assinados pelo Governador serão levados à publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 36. Após publicada a decisão do Governador, não havendo recurso ou após o exame deste, os autos do processo disciplinar serão enviados pela Procuradoria-Geral do Estado à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, para os registros e demais providências administrativas devidos.

Art. 37. Concluídas todas as providências, o processo será arquivado na Corregedoria-Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social. 

CAPÍTULO IV

Do Recurso

Art. 38. Da decisão do Governador caberá, no prazo de cinco dias da publicação, recurso para a própria autoridade julgadora:

I - quando a decisão houver sido proferida contra expressa disposição legal;

II - quando a decisão condenatória for divergente da conclusão constante do relatório conclusivo da comissão processante.

Art. 39. O recurso dirigido ao Governador será interposto e protocolado junto à Procuradoria-Geral do Estado, sendo ali encaminhado para parecer prévio do Procurador-Chefe da Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar, o qual, ao recebê-lo, estará autorizado pelo Governador a:

I - negar seguimento, quando o apelo for manifestamente inadmissível, improcedente, intempestivo ou prejudicado;

II - atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando reputar relevante sua fundamentação.

Art. 40. O parecer de mérito do Procurador-Chefe da PROPAD será submetido ao Procurador-Geral  e, após, ao Governador do Estado, valendo o despacho deste como decisão final do recurso.

Art. 41. O prazo para a interposição do recurso de que trata esta Lei, computado em dobro no caso de ter havido a condenação de mais de um dos indiciados no processo, é decadencial.

Art. 42. Solucionado o recurso, encerra-se a possibilidade administrativa de reapreciação do caso, exceto nos casos de revisão do processo administrativo disciplinar, na conformidade do art. 136 e seguintes da Lei Estadual n.º 12.124, de 6 de julho de 1993.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 43. O policial civil de carreira que estiver respondendo a processo administrativo-disciplinar somente poderá ser demitido de seu cargo ou função efetiva após o julgamento.

Parágrafo único. O policial civil de carreira que estiver respondendo a processo administrativo-disciplinar fica impedido de permanecer em cargo comissionado e ou ser nomeado para assumir cargo comissionado ou chefia de qualquer natureza em órgão da Administração Pública Estadual enquanto durar o julgamento do processo administrativo disciplinar.

Art. 44. A testemunha de acusação sem vínculo com a Administração Pública Estadual que demonstre ter domicílio fora de Fortaleza e que comparecer para depoimento em processo disciplinar, terá direito ao ressarcimento das despesas normais comprovadas, realizadas com a viagem.

Parágrafo único.  As despesas previstas no caput correrão por conta da dotação orçamentária da Procuradoria-Geral do Estado, que será aditada em caso de insuficiência. 

Art. 45. No caso de vir a ser reconhecida a nulidade do processo disciplinar ou de atos deste, novo procedimento será instaurado, aproveitando-se os atos não alcançados pela decisão.

Art. 46. Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, aplicando-se aos processos em tramitação, revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 125 a 135 da Lei Estadual n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, e de suas alterações.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de janeiro de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 13.439, DE 16.01.04 (D.O. DE 19.01.04).

Institui para os servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º. Fica instituído para os servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ativos e aposentados, o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores variáveis e limites fixados nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento:

Art. 1º Fica instituído para os servidores públicos ativos, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores e limites fixados nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento. (Redação dada pela Lei n.º 14.969, de 01.08.11)

I - da arrecadação tributária anual, inclusive multas e juros e outras receitas previstas na legislação tributária;

II - de outros indicadores de desempenho referidos nesta Lei ou que venham a ser estabelecidos em regulamento.

§ 1º. O Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) de que trata o caput será extensivo a pensionistas de servidores fazendários, conforme disposto em regulamento.

§ 2º. Os servidores do Grupo TAF afastados do exercício do cargo ou função, com ônus para a origem, perceberão o Prêmio de Desempenho Fiscal (PDF) na forma prevista em regulamento.

§ 3º. Os servidores do Grupo TAF afastados do exercício do cargo ou função, sem ônus para a origem, não farão jus à percepção do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), exceto aqueles em que o órgão ou instituição de destino ressarcir integralmente o Estado.

Art. 1º-A Aos aposentados na data da publicação desta Lei e aos que estejam em processo de aposentadoria instaurados nesta mesma data, bem como aos pensionistas de ex-servidores fazendários é devida gratificação em substituição ao valor percebido no mesmo título, na data de vigência desta Lei, totalmente desvinculado da sistemática de apuração e distribuição prevista na Lei n° 13.439, de 16 de janeiro de 2004, correspondente a 97,34% (noventa e sete vírgula trinta e quatro por cento) do valor da 1ª Classe, referência “C” da Tabela B, do anexo III, da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, com a redação dada pela Lei n° 14.350, de 19 de maio de 2009, e alterações posteriores, observando-se, para os pensionistas, a proporcionalidade da pensão, submetida exclusivamente à revisão geral dos servidores, a serem custeados com recursos do PDF, Grupo I, conforme disposição em regulamento.

Parágrafo único. No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da presente Lei, a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, juntamente com a Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG, e Procuradoria Geral do Estado-PGE, deverão apresentar os atos normativos e legais necessários à realização dos ajustes dos atos de aposentadoria, concedidas até a data de publicação desta Lei. (redação dada pela Lei n.º 14.969, de 01.08.11)

Art. 2º. O valor do PDF será apurado bimestralmente considerando-se os indicadores a seguir:

I - o percentual de incremento real da receita tributária estadual, no período;

II - o percentual de incremento real da receita tributária da unidade de trabalho do servidor, no período;

III -  os valores efetivamente arrecadados, no período, com multa e juros provenientes de auto de infração, aviso de débito ou pagamento espontâneo;

IV - o alcance das metas de gerenciamento de custeio, no período;

V - o alcance das metas de qualidade no atendimento, no período.

§ 1º. Considera-se incremento real da receita, o resultado maior que zero na diferença entre o valor arrecadado no bimestre considerado comparado com o valor arrecadado no mesmo bimestre do exercício anterior, descontado o índice de inflação registrada no intervalo de tempo entre os dois períodos, utilizando-se como índice o indicado no regulamento desta Lei, admitida a utilização de cesta de índices.

§ 2º. Considera-se o valor efetivamente arrecadado aquele que de fato ingressa no Tesouro, proveniente:

I - da arrecadação dos tributos estaduais; e,

II - da obrigação tributária principal ou acessória.

§ 3º. As metas de gerenciamento de custeio e as metas de qualidade no atendimento são as fixadas no regulamento desta Lei.

§ 4º. O valor apurado, nos termos deste artigo e do seguinte, será creditado ao servidor fazendário nos dois meses subseqüentes ao bimestre da apuração.

Art. 3º. Observado o disposto no artigo anterior, o valor total do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) corresponderá cumulativamente a:

I - conforme disposto em regulamento, 15% (quinze por cento) a 20% (vinte por cento) do incremento real da receita tributária estadual, excluídos as multas e juros, rateado entre todos os beneficiários do PDF;

II - 50% (cinqüenta por cento) do valor arrecadado a títulos de multas e juros, oriundos de auto de infração, aviso de débito ou pagamento espontâneo, rateado entre todos os beneficiários do PDF;

III - os valores excedentes do bimestre anterior, nos termos do parágrafo único do artigo seguinte.

§ 1º. Os valores do PDF, oriundos do inciso I do caput deste artigo, percebidos no exercício serão consolidados a cada ano civil para fins de comparação com o aumento real da arrecadação no ano considerado, procedendo-se aos devidos ajustes caso tenha havido pagamento de valores acima do incremento real anual.

§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, caso tenha havido o pagamento de valores acima do incremento real da arrecadação no ano, far-se-á compensação com os valores a serem auferidos no exercício seguinte, limitada, esta compensação, a 30% (trinta por cento) do valor obtido em cada bimestre subseqüente.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, caso tenha havido o pagamento de valores acima do incremento real da arrecadação no ano, ou de ocorrência da suplementação prevista no § 2°do art. 4º-A, far-se-á compensação com os valores a serem auferidos no exercício seguinte, limitada esta a 30% (trinta por cento) do valor obtido em cada bimestre subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 14.969, de 01.08.11)

Art. 4º. O PDF terá como limite máximo mensal, para cada servidor fazendário, o valor correspondente ao vencimento-base da classe F, nível 5, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF.

Parágrafo único. Os valores do PDF que excedem o limite previsto no caput deste artigo e os valores do PDF que não sejam pagos devido a limitações constitucionais serão incorporados ao valor do PDF do bimestre subseqüente.

Art. 4º-A Fica estabelecido o limite mínimo mensal de PDF, composto dos valores apurados de PDF, Grupos I e II, definidos em regulamento, correspondente ao valor da 3ª Classe, referência “A” da Tabela B, do anexo III, da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, com redação dada pela Lei n° 14.350, de 19 de maio de 2009 e alterações posteriores.

§ 1º Para os servidores ativos em condições especiais estabelecidas em regulamento, será concedido um valor a título de PDF, em substituição ao valor percebido no mesmo título, na data de vigência desta Lei, correspondente a 97,34% (noventa e sete vírgula trinta e quatro por cento) do valor da  1ª Classe , referência “C” da Tabela B, do anexo III, da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, com a redação dada pela Lei n° 14.350, de 19 de maio de 2009, e alterações posteriores, a serem custeados com recursos do PDF, Grupo I, enquanto permanecerem nesta situação, conforme disposição em regulamento.

§ 2º Caso o valor apurado, nos termos do art. 3º da Lei n° 13.439, de 16 de janeiro de 2004, seja insuficiente para o pagamento do limite mínimo previsto nos arts. 1°-A e 4º-A desta Lei, o Tesouro do Estado aportará os recursos necessários à complementação, os quais correrão à conta dos valores consignados no orçamento da Secretaria da Fazenda, sujeito à regra de compensação prevista no § 2° do art. 3° da Lei n° 13.439, de 16 de janeiro de 2004, alterado por esta Lei.

§ 3º Os gastos totais relativos ao pagamento dos valores previstos neste artigo não ultrapassarão os valores efetivamente pagos no ano de 2010, a título de PDF, ressalvados os acréscimos reais de arrecadação acima dos implementados no mesmo exercício, que resulte em valores de PDF superiores aos estabelecidos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei n.º 14.969, de 01.08.11)

Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, detalhando os critérios e condições para sua execução, com a correta avaliação e pagamento do PDF.

Art. 5º A O Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, será devido ao servidor efetivo do grupo TAF que venha a se aposentar após a publicação desta Lei, nos seguintes termos:

I – aos servidores que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, o Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF, será calculado pela média aritmética simples de valores mensais percebidos, a esse título, pelo servidor fazendário nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao pedido de aposentadoria;

II – para os servidores que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 24 (vinte e quatro) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhado e o denominador será sempre o numeral 24;

III – para os que implementarem os requisitos de aposentadoria previstos no art. 40, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da legislação federal.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o PDF não poderá ser inferior ao limite mínimo definido no art. 4º-A desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 14.969, de 01.08.11)

Art. 6º. A Gratificação de Aumento de Produtividade tratada nos arts. 132, item XII, e 139 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, e na Lei n.º 10.294, de 17 de julho de 1979, e suas alterações posteriores, e nos arts. 34, 35 e 47 da Lei n.º 12.582, de 30 de abril de 1996, será gradualmente extinta, para os servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, nos seis primeiros meses do ano de 2004, na razão de 1/6 (um sexto) por mês, sem redução vencimental, na forma prevista neste artigo.

§ 1º. O valor percebido a título da Gratificação de Aumento de Produtividade extinta na conformidade deste artigo passará gradualmente a integrar o vencimento-base de cada nível vencimental do Grupo TAF, com a incorporação do valor da gratificação ao vencimento-base, nos seis primeiros meses do exercício de 2004, a razão de 1/6 (um sexto) por mês até a completa absorção, com a extinção da gratificação pela total incorporação ao vencimento-base.

§ 2º. A extinção e incorporação da Gratificação de Aumento de Produtividade será realizada na forma deste artigo, sem prejuízo da eventual incidência do índice de revisão geral da remuneração dos servidores públicos porventura concedido no referido período de seis meses.

§ 3º. Fica assegurada a gradual integração da Gratificação de Aumento de Produtividade ao vencimento-base de cada nível vencimental, na conformidade deste artigo, àqueles integrantes do grupo TAF que não se encontram percebendo-a em razão de afastamento temporário do efetivo exercício do cargo, o que se procederá no valor correspondente ao que estariam percebendo se no efetivo exercício do cargo estivessem.

Art. 6º-A. Para os efeitos desta Lei, na forma que dispuser o regulamento, nas hipóteses de extinção e exclusão do crédito tributário na forma prevista no Convênio ICMS 81/2011, de 5 de agosto de 2011, deverá ser inserido ao orçamento da Secretaria da Fazenda, dotação orçamentária correspondente a 10% (dez por cento) calculado sobre o valor efetivamente recolhido.(Nova redação dada pela Lei n.º 15.066, de 27.12.11)

Art. 7º. Os efeitos decorrentes da Lei n.º 13.377, de 29 de setembro de 2003, sobre a receita tributária estadual no exercício de 2004, não serão considerados para efeito do inciso I do art. 3.º, fazendo-se os ajustes necessários aos fins comparativos, conforme disposto em regulamento.

Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento do exercício.

Art. 8º- A O Prêmio de Desempenho Fiscal – PDF, será considerado para fins de cálculo dos valores pertinentes ao adicional de férias e ao décimo terceiro salário,  devendo, em relação ao primeiro, incidir sobre o valor pago no referido mês de gozo e, quanto ao segundo, ser calculado sobre a média anual percebida. (Redação dada pela Lei n.º 14.969, de 01.08.11)

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 34, 35 e 47 da Lei n.º 12.582, de 30 de abril de 1996, e as constantes da Lei n.º 10.294, de 17 de julho de 1979, e de suas alterações posteriores.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de janeiro de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº13.438, DE 07.01.04 (D.O. DE 09.01.04).

Dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

GENERALIDADES

CAPÍTULO ÚNICO

DA COMPETÊNCIA, MISSÃO E SUBORDINAÇÃO

Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE), órgão com competência para atuar na defesa civil estadual e nas funções de proteção da incolumidade e do socorro das pessoas em caso de infortúnio ou de calamidade; exercer atividades de polícia administrativa para a prevenção e combate a incêndio, bem como de controle de edificações e seus projetos, visando a observância de requisitos técnicos contra incêndio e outros riscos; a proteção, busca e salvamento de pessoas e bens, atuar no socorro médico de emergência pré-hospitalar; de proteção e salvamento aquáticos; desenvolver pesquisas científicas em seu campo de atuação funcional e ações educativas de prevenção de incêndio, socorro de urgência, pânico coletivo e proteção ao meio ambiente, bem como ações de proteção e promoção do bem-estar da coletividade e dos direitos, garantias e liberdades do cidadão; estimular o respeito à cidadania, através de ações de natureza preventiva e educacional; manter intercâmbio sobre os assuntos de interesse de suas atribuições com órgãos congêneres de outras unidades da Federação, normatizar, controlar e fiscalizar a criação e extinção de brigadas de incêndio municipal, privadas e de voluntários e exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, tem a sua organização básica definida nos termos desta Lei.

Art. 2º O Corpo de Bombeiros Militar do Ceará é Órgão de Segurança Pública e Defesa Social, vinculado operacionalmente à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social.

Art. 3º No exercício de suas funções, os membros do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará têm o poder de polícia administrativa e polícia judiciária no âmbito militar, especialmente:

I - nas seguintes áreas de sua competência:

a) nos locais de sinistros;

b) na fiscalização de empresas especializadas na produção e comercialização de produtos destinados à prevenção de desastres e sinistros, e à segurança contra incêndio e pânico em edificações, particularmente quanto à recarga de extintores de incêndio;

c) na fiscalização do armazenamento, estocagem e transporte cargas e produtos perigosos no Estado do Ceará;

d) na fiscalização de atividades que representem riscos potenciais desastres e sinistros;

e) na fiscalização das instalações e medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações residenciais multifamiliares, comerciais, industriais e de serviços em geral, inclusive nos conjuntos residenciais, condomínios fechados e loteamentos urbanizados, quando da construção, reforma, ampliação e mudança de ocupação;

f) na fiscalização das instalações e medidas de segurança contra incêndio dos veículos automotores;

g) na fiscalização das instalações e medidas de segurança contra incêndio e acidentes em estruturas temporárias, tais como: arquibancadas, parques de diversões.

II - realizar perícia técnica:

a) preventiva, quanto ao perigo potencial de incêndios e acidentes em edificações e estruturas temporárias;

b) nos locais de sinistros.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO ÚNICO

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º. A estrutura organizacional básica e setorial do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará – CBMCE, é a seguinte:

I – DIREÇÃO SUPERIOR

Conselho Consultivo

Comandante Geral

II – GERÊNCIA SUPERIOR

Comandante Adjunto

III – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

1. Secretaria Executiva

2. Assessoria Jurídica

IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:

3. Coordenadoria de Atividades Técnicas

4. Coordenadoria Operacional

4.1. Núcleo de Bombeiro Metropolitano

4.1.1. 1.º Grupamento de Bombeiro

4.1.2. 2.º Grupamento de Bombeiro

4.1.3. 3.º Grupamento de Bombeiro

4.2. Núcleo de Bombeiro do Interior

4.2.1. 4.º Grupamento de Bombeiro

4.2.2. 5.º Grupamento de Bombeiro

4.3. Núcleo de Defesa Civil

4.4. Núcleo de Busca e Salvamento

4.5. Núcleo de Resgate e Emergência Pré-hospitalar

V – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

5. Coordenadoria Geral

5.1. Célula de Logística

5.1.1. Núcleo Financeiro

5.2. Célula de Gestão e Formação de Pessoas

5.2.1. Academia de Bombeiro Militar

5.2.2. Colégio Militar

Parágrafo único. Os órgãos que fazem parte da Estrutura Organizacional Básica e Setorial do CBMCE formam uma cadeia de comando que vai facilitar a consecução dos objetivos administrativos e operacionais da Corporação.  (Revogado pela Lei nº 14.629, de 26.02.2010) 

TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

Art. 5º Os Órgãos de Direção e Gerência Superior têm a função de comandar, organizar, planejar, doutrinar, coordenar e fiscalizar todos os demais órgãos da Corporação, e são assim constituídos:

I - Conselho Consultivo;

II - Comandante Geral.

SEÇÃO I

DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 6º O Conselho Consultivo é o Órgão Colegiado de natureza consultiva com a finalidade de assessorar o Comandante Geral em assuntos de alta relevância no cumprimento de suas missões.

Art.  7º O Conselho Consultivo é assim constituído, sendo cumulativo:

I - Comandante Geral ................................................................Presidente;

II - Comandante Adjunto ...........................................................Vice-presidente;

III – Coordenador Geral.......................................................................Membro;

IV – Orientador  da Célula de Logística............................................Membro;

V – Coordenador da Coord. de Atividades Técnicas ............................Membro;

VI – Coordenador da Coord. Operacional................................................Membro;

VII – Orientador da Célula de Gestão e Formação de Pessoas............... Membro;

VIII – Secretário Executivo.............................................................1.º Secretário;

IX - Oficial Intermediário ................................................................2.º Secretário.

Parágrafo único. Compete ao Comandante Geral convocar, quando necessário, o Conselho Consultivo, o qual decidirá em forma de colegiado, sobre:

I - assuntos pertinentes à política de pessoal e legislação;

II - assuntos de inteligência;

III - assuntos pertinentes ao planejamento da instrução e de operações bombeirísticas;

IV - assuntos pertinentes a planejamentos, administrativos e operacionais;

V - assuntos relativos à disciplina da tropa.

SEÇÃO II

DO COMANDANTE GERAL

Art. 8º. O Comandante Geral, responsável pelo comando e administração da Corporação, é cargo privativo de Oficial da ativa, do quadro de Oficiais Combatentes do Corpo de Bombeiros, dentre os Oficiais no Posto de Coronel, nomeado pelo Governador do Estado, e detentor dos seguintes cursos:

I - Curso de Formação de Oficiais;

II - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais;

III - Curso Superior de Bombeiro Militar ou equivalente.

§ 1º. Fica autorizado o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará a estabelecer, mediante Portaria, Normas Técnicas Relativas à Segurança Contra Incêndio, Pânico, Produtos Perigosos e outros sinistros.

§ 2º. Compete ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará determinar o imediato afastamento do bombeiro militar que, por sua atuação, tornar-se incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício das funções bombeiros militares a ele inerente, sendo de imediato instaurado processo administrativo disciplinar para apuração da falta, garantida a ampla defesa.

§ 3º. O bombeiro militar afastado do cargo, nas condições mencionadas no parágrafo anterior, ficará privado do exercício de qualquer função bombeiro militar, até a solução final do processo ou das providências legais que couberem no caso, não podendo realizar cursos ou ser promovido.

CAPÍTULO II

DO ÓRGÃO DE GERÊNCIA SUPERIOR

DO COMANDANTE ADJUNTO

Art. 9º. O Comandante Adjunto do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará é cargo privativo de Oficial da ativa do Quadro de Oficiais Combatentes do Corpo de Bombeiros no posto de Coronel, nomeado pelo Governador do Estado detentor dos seguintes cursos:

I - Curso de Formação de Oficiais;

II - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais;

III - Curso Superior de Bombeiro Militar ou equivalente.

Parágrafo único. O Comandante Adjunto substituirá o Comandante Geral nos seus impedimentos.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

Art. 10. Compete aos Órgãos de Assessoramento, assessorar os Órgãos de Direção e Gerência Superior no exercício de suas funções, assim constituídos:

I - Secretaria Executiva;

II - Assessoria Jurídica. 

SEÇÃO I

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 11. A Secretaria Executiva é o órgão incumbido de assessorar o Comandante Geral no âmbito das áreas operacionais e administrativas.

Art. 12. A Secretaria Executiva tem por finalidade coordenar e supervisionar as atividades do Gabinete, bem como acompanhar os trabalhos das Comissões e Assessorias, competindo-lhe:

I - assessorar o Comandante Geral nos assuntos de controle interno, identificação e avaliação dos pontos críticos que possam ameaçar a comunidade cearense;

II - produzir informações estratégicas com vistas ao preparo e emprego do Corpo de Bombeiros Militar;

III - dar suporte ao Comando Geral nos assuntos de relações públicas envolvendo o público interno e externo;

IV - coordenar e supervisionar assuntos relacionados com a imprensa em geral;

V - assessorar o Comando Geral na doutrina e legislação da Corporação;

VI - coordenar as atividades relacionadas com a elaboração de leis, regulamentos e instruções normativas da Corporação;

VII - desempenhar as funções de apoio administrativo, comando de serviços, expediente e trabalho de secretaria do Comando Geral, incluindo correspondência, protocolo geral e boletim diário.

§ 1º. As atribuições de ouvidoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará serão exercidas pela Secretaria Executiva, competindo-lhe:

I - fiscalizar os serviços e atividades da Corporação;

II - funcionar como um canal de permanente acesso, comunicação rápida e eficiente entre o Poder Público e o cidadão-usuário;

III - receber, analisar e apurar as manifestações dos usuários do serviço público que lhe forem dirigidas ou colhidas em veículo de comunicação formal e informal, notificando os setores envolvidos para esclarecimentos necessários;

IV - manter o Comandante Geral do CBMCE informado por meio de relatórios circunstanciais;

V - manter a Secretaria da Ouvidoria Geral e do Meio-Ambiente (Soma), gestora do sistema, informada das atividades, programas e dificuldades.

§ 2º. A Secretaria Executiva será exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes.

SEÇÃO II

DA ASSESSORIA JURÍDICA

Art. 13. A Assessoria Jurídica é o órgão incumbido de assessorar o Comandante Geral nos diversos aspectos jurídicos da Corporação.

Art. 14. A Chefia da Assessoria Jurídica será exercida por um Advogado Civil, nomeado para o cargo de provimento em comissão, e tem a competência de coordenar as atividades relacionadas com todos os aspectos jurídicos da Corporação, como também:

I - diligenciar sobre outros assuntos de juridicidade diversa dos que lhes forem incumbidos pelo Comandante Geral;

II - manter atualizada a legislação de interesse do CBMCE, acompanhando publicações no Diário Oficial do Estado, da União e da Justiça;

III - pronunciar-se em pareceres e informações, objetivando posicionamentos legais;

IV - coordenar e elaborar contratos, convênios e acordos.

SEÇÃO III

DAS COMISSÕES ESPECIAIS

Art. 15. As Comissões Especiais são grupos de assessoramento do Comandante Geral, criados para assuntos específicos, em caráter permanente ou temporário, reguladas por portaria do Comandante Geral da Corporação.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Art. 16. Os Órgãos de Execução Programática são organizados de forma sistêmica e tem a seu cargo a execução das atividades relativas a serviços técnicos, planejamento operacional, atividades de defesa civil e operações de bombeirísticas na região metropolitana e no interior.

SEÇÃO I

DA COORDENADORIA DE ATIVIDADES TÉCNICAS

Art. 17. A Coordenadoria de Atividades Técnicas é o Órgão de Execução Programática responsável pelo controle da observância dos requisitos técnicos contra incêndios e de projetos de edificações antes ou depois de sua liberação ao uso, competindo-lhe.

I - gerenciar o sistema de informações no que diz respeito à análise, cadastro e controle de dados;

II - desenvolver  pesquisa científica e avaliar o desempenho operacional da Corporação;

III - analisar  projetos de edificações, vistorias e pareceres técnicos;

IV - controlar, manter e manobrar hidrantes.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Atividades Técnicas será exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes.

SEÇÃO II

DA COORDENADORIA OPERACIONAL

Art. 18. A Coordenadoria Operacional é responsável pela execução das operações bombeirísticas.

Parágrafo único. A Coordenadoria Operacional será exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em comissão.

SEÇÃO III

DO NÚCLEO DE BOMBEIRO METROPOLITANO

Art. 19. O Núcleo de Bombeiro Metropolitano é responsável pela execução das operações de bombeiro militar na região metropolitana, competindo-lhe ainda o comando, controle e fiscalização das missões que lhe são atribuídas pelo Comandante Geral da Corporação, sendo constituído pelas unidades seguintes:

I - 1.º Grupamento de Incêndio – 1.º GB, é a unidade operacional do Núcleo de Bombeiro Metropolitano, responsável pelas operações de bombeiro militar na região metropolitana, dentro de sua área jurisdicional;

II - 2.º Grupamento de Incêndio – 2.º GB, é a unidade operacional do Núcleo de Bombeiro do Interior, responsável pelas operações de bombeiro militar dentro de sua área jurisdicional;

III - 3.º Grupamento de Incêndio – 3.º GB, é a unidade operacional do Núcleo de Bombeiro Metropolitano, responsável pelas operações de bombeiro militar na região metropolitana, dentro de sua área jurisdicional.

Parágrafo único. O Núcleo de Bombeiro Metropolitano será exercido por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes.

SEÇÃO IV

DO NÚCLEO DE BOMBEIRO DO INTERIOR

Art. 20. O Núcleo de Bombeiro do Interior é responsável pela execução das operações de Bombeiro Militar no Interior do Estado do Ceará, competindo-lhe o comando, controle e fiscalização das missões que lhe são atribuídas pelo Comandante Geral da Corporação, sendo constituído pelas seguintes unidades:

I - 4.º Grupamento de Incêndio – 4.º GB, é a unidade operacional do Núcleo de Bombeiro do Interior, responsável pelas operações de bombeiro militar dentro de sua área jurisdicional;

II - 5.º Grupamento de Incêndio – 5.º GB, é a unidade operacional do Núcleo de Bombeiro do Interior, responsável pelas operações de bombeiro militar dentro de sua área jurisdicional.

Parágrafo único. O Núcleo de Bombeiro do Interior será exercido por um Oficial Superior do Quadro de Combatentes.

SEÇÃO V

DO NÚCLEO DE DEFESA CIVIL

Art. 21. O Núcleo de Defesa Civil do Corpo de Bombeiros é responsável, na fase de socorro, pelo planejamento, fiscalização, controle e execução e atividades de Defesa Civil, competindo-lhe:

I - realizar a integração com a Secretaria da Ação Social e a Comunidade a fim de avaliar as situações de risco e aspectos preventivos;

II - planejar as atividades operacionais de Defesa Civil em parceria com a Secretaria da Ação Social;

Parágrafo único. O Núcleo de Defesa Civil do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará será exercido por um Oficial Superior do Quadro de Combatentes.

SEÇÃO VI

DO NÚCLEO DE BUSCA E SALVAMENTO

Art. 22. O Núcleo de Busca e Salvamento é a unidade operacional responsável pelo serviço de busca, salvamento e proteção.

SEÇÃO VII

DO NÚCLEO DE RESGATE E EMERGÊNCIA PRÉ-HOSPITALAR

Art. 23. O Núcleo de Resgate e Emergência Pré-hospitalar é a unidade responsável pelo serviço de emergência médica pré-hospitalar.

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

Art. 24. Os Órgãos de Execução Instrumental proporcionam os meios para que a atividade fim se desenvolva a contento, agindo de forma complementar nos diversos sistemas da Corporação.

SEÇÃO I

DA COORDENADORIA GERAL

Art. 25. A Coordenadoria Geral é responsável pela fiscalização administrativa, financeira e controle interno da Corporação.

Parágrafo único. A Coordenadoria Geral será exercida por um Coronel do Quadro de Oficiais Combatentes, indicado pelo Comandante Geral, e nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, guardando também a incumbência de ser o substituto eventual do Comandante Adjunto.

SEÇÃO II

DA CÉLULA DE LOGÍSTICA

Art. 26. A Célula de Logística é o órgão incumbido da administração e do suprimento de material de todas as classes, sendo responsável também pela manutenção do patrimônio móvel e imóvel, manutenção de transportes e equipamentos pesados, competindo-lhe:

I - gerir a conservação, reforma, ampliação e construção do patrimônio móvel e imóvel da Corporação;

II - fiscalizar, acompanhar, solicitar e distribuir o material necessário a todas as unidades da Corporação;

III - supervisionar a manutenção de toda a frota operacional e administrativa da Corporação;

IV - gerenciar as atividades de arquivo, protocolo e controle de pessoal.

Parágrafo único. A Célula de Logística será exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes.

SEÇÃO III

DO NÚCLEO FINANCEIRO

Art. 27. O Núcleo Financeiro é responsável pelas atividades financeiras e de contabilidade da Corporação, competindo-lhe:

I - gerenciar as contas da Corporação, utilizando instrumentos adequados de acompanhamento e execução orçamentária, objetivando controle financeiro;

II - assegurar o cumprimento dos compromissos decorrentes da execução orçamentária financeira;

III - intermediar contatos para liberação de recursos e para implantação das alterações orçamentárias, bem como, pelos pagamentos de contas e do pessoal do Corpo de Bombeiros;

IV - controlar toda captação de recursos da Corporação, e atribuições de planejar, lançar, acompanhar, fiscalizar, coordenar e controlar as receitas das taxas de serviços;

V - gerenciar o acompanhamento e planejamento orçamentário e financeiro.

Parágrafo único. O Núcleo Financeiro será exercido por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes.

SEÇÃO IV

DA CÉLULA DE GESTÃO E FORMAÇÃO DE PESSOAS

Art. 28. A Célula de Gestão e Formação de Pessoas é incumbida do planejamento, controle, ensino, execução, capacitação e fiscalização das atividades relacionadas ao pessoal do Corpo de Bombeiros, competindo-lhe:

I - coordenar as atividades de recrutamento, seleção, acompanhamento, controle do pessoal ativo, inativo e servidores civis, bem como acompanhar as promoções, classificação e movimentação do pessoal:

II - acompanhar o trabalho do pessoal nos serviços de assistência religiosa e psicosocial;

III - planejar assuntos pertinentes à instrução e às operações do Corpo de Bombeiros;

IV - consolidar projetos, através da coleta de informações, pesquisas e experiências operacionais, marketing de serviços e recursos humanos;

V - propor as implantações e modificações administrativas, para todos os níveis da Corporação, de acordo com os preceitos de qualidade total, reengenharia, racionalização de meios e espaço, no sentido de modernizar, aumentar a produtividade e a qualidade administrativa operacional.

Parágrafo único. A Célula de Gestão de Pessoas será exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes.

SEÇÃO V

DA ACADEMIA DE BOMBEIRO MILITAR

Art. 29. A Academia de Bombeiro Militar é responsável pelo sistema de ensino da Corporação, incumbida da formação, aperfeiçoamento e especialização de oficiais e praças do Corpo de Bombeiros, e coirmãs, competindo-lhe:

I - gerir a formação da disciplina e hierarquia, orientação, supervisão e coordenação do Corpo Discente;

II - fiscalizar, avaliar e acompanhar os programas de ensino.

Parágrafo único. A Academia de Bombeiro Militar será exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em comissão. (Revogado pela Lei nº 14.629, de 26.02.2010)

SEÇÃO VI

DO COLÉGIO MILITAR

Art. 30. O Colégio Militar do Corpo de Bombeiros – CMCB, é responsável pelo sistema de ensino da Corporação, desempenhando-as pelas seguintes atribuições:

I - orientar a formação integral dos alunos;

II - realizar o enquadramento militar compatível com a idade e a condição de aluno, em consonância com a Orientação Educacional do Colégio;

III - supervisionar, coordenar e controlar as atividades do Corpo Discente;

IV  - planejar, programar, executar, controlar, supervisionar e orientar os serviços administrativos do Colégio;

V - direcionar os objetivos para os métodos e aprendizagem aplicada pelo corpo docente e acompanhamento do processo ensino-aprendizagem;

VI - planejar os assuntos relativos à comunicação social;

VII - acompanhar os trabalhos educativos desenvolvidos e os projetos técnicos para o aprimoramento educacional.

Parágrafo único. A direção do Colégio Militar do Corpo de Bombeiros será exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes.

TÍTULO IV

DO PESSOAL

CAPÍTULO I

DOS QUADROS E DA QUALIFICAÇÃO DO PESSOAL

Art. 31. O Quadro de Pessoal do CBMCE compõe-se de duas partes:

I - pessoal da ativa;

II - pessoal inativo.

Art. 32. O Pessoal da Ativa do Corpo de Bombeiros é composto por Oficiais Bombeiros Militares e Praças Bombeiros Militares.

§ 1º. Os Quadros de Oficiais Bombeiros Militares são constituídos dos seguintes quadros básicos:

I - Quadro de Oficiais BM Combatentes – QOBM, destinado ao exercício, dentre outras das funções de comando, chefia, direção e administração dos diversos órgãos da Instituição e integrado por oficiais possuidores do respectivo Curso de Formação de Oficiais, em nível de graduação, realizado em estabelecimento de ensino próprio do Corpo de Bombeiros Militar, ou de outra unidade federativa;

II - Quadro de Oficiais Complementar BM – QOCBM, destinado ao desempenho de atividades da Instituição militar estadual e integrado por oficiais possuidores de cursos de graduação em áreas de interesse da Instituição, que, independentemente do posto, serão militares que desenvolverão atividades nas áreas meio e fim da Instituição dentro de suas especialidades;

III - Quadro de Oficiais Administrativos BM – QOABM, destinado ao exercício de atividades subsidiárias àquelas previstas para o Quadro de Oficiais BM Combatentes e integrado por oficiais possuidores do respectivo Curso de Habilitação de Oficiais.

§ 2º. O acesso ao primeiro posto do Quadro de Oficiais Administrativo dar-se-á mediante análise da conduta militar e profissional, da aprovação em processo seletivo interno, dentre os Subtenentes da Corporação e a conclusão e aproveitamento do respectivo Curso de Habilitação de Oficiais, dentro das vagas existentes e de acordo com a norma específica.

§ 3º. O Comandante Geral, por necessidade do serviço, solicitará ao Governador do Estado, abertura de concurso público para o preenchimento de vagas de Engenheiros, Advogados, Médicos e outros profissionais de nível superior, que comporão o Quadro Complementar.

§ 4º. As Praças Bombeiros Militares constituem o seguinte quadro:

I - Quadro de Praças BM – QPBM, destinado à execução das atividades dos diversos órgãos da Instituição e integrados por praças, possuidoras do respectivo curso de formação, realizado em estabelecimento de ensino próprio do Corpo de Bombeiros Militar, ou em outra unidade federativa.

§ 5º. Os alunos oficiais são Praças Especiais da Corporação.

§ 6º. Quadro de Civis – QC, constitui o apoio a qualificações específicas a critério do Comandante Geral, requisitados junto à Secretaria de Administração do Estado.

Art. 33. O Pessoal Inativo compõe-se de:

I - Pessoal da Reserva;

II - Pessoal Reformado.

CAPÍTULO II

DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS

Art. 34. Observada a Lei de Fixação de Efetivo, cabe ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará aprovar, mediante Portaria, a reestruturação do Quadro de Organização e Distribuição do Pessoal do Corpo de Bombeiros, bem como os Quadros de Oficiais Bombeiros Militares e das Praças Bombeiros Militares.

§ 1º. Os ocupantes dos cargos efetivos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará serão designados por portaria do Comandante Geral da Corporação.

§ 2º. O Bombeiro Militar designado para exercer função no quadro de organização e distribuição da Corporação, por ato do Comandante Geral publicado em boletim interno e posteriormente no Diário Oficial do Estado, passa a preencher e contar vaga na sua escala hierárquica.

§ 3º. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará manterá um sistema de ensino próprio, denominado Ensino de Bombeiro Militar, com a finalidade de proporcionar ao seu pessoal a necessária formação, aperfeiçoamento, qualificação e habilitação para o exercício dos cargos, funções e missões previstas em sua organização básica, com suas regulamentações relativas aos concursos, inscrições, tipos, modalidades e níveis de cursos, publicidades, exigências, da participação, número de vagas, detalhamento de testes e exames, instrutores, monitores, percepção de horas aulas, planos de unidades didáticas, cargas horárias, confecção das provas, diretrizes gerais sobre fases,  provas ou provas e títulos, funcionamento, matrículas, exclusões e demais normas pertinentes, que serão regulamentadas por ato do Poder Executivo.

§ 4º. O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará poderá estabelecer convênios com entidades governamentais e não-governamentais, de ciência e tecnologia e profissionalizantes, para o cumprimento das finalidades e o desenvolvimento da política de ensino na Corporação, a qual poderá ainda atuar em ensino profissionalizante e na formação de voluntários.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35. Em razão da nova estruturação prevista nesta Lei, os cargos criados por equivalência ficam estabelecidos a partir da sua publicação.

Art. 36. Os oficiais do atual quadro complementar (Médicos, Capelães e Engenheiros) e os oficiais do atual quadro de especialistas (Músicos com licenciatura em música) comporão o Quadro de Oficiais Complementar previsto nesta Lei, resguardado os direitos e prerrogativas previstos no Estatuto da Corporação.

Art. 37. O Governador do Estado, através de Decreto, reestruturará, redenominará e relocalizará os órgãos do Corpo de Bombeiros, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Fixação de Efetivo.

§ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a normatizar, por Decreto, os Regulamentos Administrativos e Operacionais necessários a otimização do Corpo de Bombeiros.

§ 2º. Compete ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros baixar Instruções Gerais – IG, Complementares, Administrativas e Operacionais.

Art. 38. Ficam extintos os cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão,  constantes no anexo I desta Lei.

Art. 39. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, os cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes no Anexo I desta Lei.

Art. 40. Ficam extintos os cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes do anexo II desta Lei, integrantes da estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.

Art. 41. Os cargos de Direção e Assessoramento destinados ao Corpo de Bombeiros Militar do Ceará são os constantes no anexo III desta Lei, com denominação e quantificação ali previstas.

Art. 42. O Governador do Estado poderá delegar ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará competência para baixar atos administrativos de interesse da Corporação.

Art. 43. Caberá ao Governador do Estado a nomeação e exoneração dos cargos de provimento em comissão, através de ato governamental, cabendo ao Comandante Geral definir suas classificações, atribuições e funções, através de Portaria.

Art. 44. Os Bombeiros da Reserva Remunerada poderão ser convocados pela Secretaria de Administração a pedido do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.

Art. 45. Cada unidade orgânica será responsável pelo arquivo, protocolo e controle do seu patrimônio.

Art. 46. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 11.673, de 20 de abril de 1990 e a Lei 13.370, de 24 de setembro de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de janeiro de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO I

A QUE SE REFEREM OS ARTs. 37 e 38   DA LEI Nº13.438, DE 07.01.04.

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA

ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

SÍMBOLO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA Nº CARGOS
Nº CARGOS Nº CARGOS CRIADOS Nº CARGOS EXTINTOS
DNS-1 2 - - 2
DNS-2 166 4 - 170
DNS-3 458 2 - 460
DAS-1 1.402 9 1 1.410
DAS-2 2.061 6 3 2.064
DAS-3 981 7 - 988
DAS-4 92 - 1 91
DAS-5 54 - - 54
DAS-6 148 - - 148
DAS-8 377 - - 377
TOTAL 5.741 28 5 5.764

  

ANEXO II 

A QUE SE REFERE O ART. 39 DA LEI Nº13.438, DE 07.01.04 

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR EXTINTOS

DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ (CBMCE)

CARGO SÍMBOLO QUANT.
Diretor de Serviços Técnicos DAS–1 01
Assistente Técnico do Comandante Geral DAS–2 01
Diretor de Finanças DAS–2 01
Diretor Geral de Defesa Civil DAS–2 01
Ajudante de Ordens do Comandante Geral DAS–4 01
TOTAL 05

ANEXO III

A QUE SE REFERE O ART. 40 DA LEI Nº13.438, DE 07.01.04

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ (CBMCE)

CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE
SECRETÁRIO EXECUTIVO DNS-2 01
COORDENADOR DNS-2 03
ORIENTADOR DE CÉLULA DNS-3 02
SUPERVISOR DE NÚCLEO DAS-1 06
ASSESSOR JURÍDICO DAS-1 01
ASSESSOR TÉCNICO DAS-1 02
ASSISTENTE TÉCNICO DAS-2 06
AUXILIAR TÉCNICO DAS-3 07
TOTAL 28
Publicado em Defesa Social

 

LEI Nº 13.437, DE 07.01.04 (D.O. DE 12.01.04).

(Revogado pela Lei n.º 15.716, de 19.12.14)

Dispõe sobre a concessão de vantagem aos servidores públicos do Poder Legislativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Os atuais ocupantes de cargos e funções de carreira de nível médio do Quadro II – Poder Legislativo que, até a data de 29 de fevereiro de 2004, tenham colado grau por instituições de nível superior legalmente reconhecidas, e que não sejam beneficiários das vantagens previstas no caput do art. 2.º da Resolução n.º 130, de 11 de dezembro de 1985, com a alteração do art. 5.º da Resolução n.º 131, de 13 de maio de 1986, e do art. 2.º da Lei n.º 11.233, de 27 de novembro de 1986, ficam constituídos do direito de percebê-las a partir de 1.º de janeiro de 2004, sendo proibida novas concessões, salvo para posteriores titulares de cargos de carreira de nível superior.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de janeiro de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Mesa Diretora

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