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LEI 13.983, DE 26.10.07 (D.O. DE 26.10.07) 

Dispõe sobre alterações na Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei promove alterações na Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

Art. 2º O inciso X do art. 1º da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...

X - eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor e dar-lhes posse;

...” (NR).

Art. 3º Os §§ 6º e 7º do art. 8º da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ...

§6º Os processos de tomada ou prestação de contas, bem como os de responsabilidade de gestores e agentes públicos, deverão ser apresentados ao Tribunal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do encerramento do correspondente exercício financeiro, e julgados até o término do exercício seguinte ao da apresentação.

§7º Suspende-se o prazo estipulado para julgamento das contas quando:

I - for determinado o sobrestamento da instrução ou do julgamento do processo;

II - houver decisão judicial que impeça o prosseguimento da instrução ou do julgamento;

III - houver parcelamento do pagamento do débito apurado ou da multa aplicada, até o seu recolhimento integral;

IV - outras situações que justifiquem a suspensão do prazo referido neste parágrafo.” (NR).

Art. 4º Os §§ 1º e 4º do art. 12 da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 12. ...

§1º Prestados os esclarecimentos solicitados, ao apreciá-los, se o órgão técnico competente abordar novos aspectos que possam ensejar a aplicação de sanção ou a desaprovação das contas, será concedido novo prazo ao responsável para pronunciamento.

...

§4º O responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.

...” (NR).

Art. 5º Os incisos I, II e III e os §§ 2º e 4º do art. 15 da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passam a ter a seguinte redação:

“Art.15. ...

I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário;

III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a) omissão no dever de prestar contas, se dela resultar inviável a correspondente tomada de contas;

b) grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

c) injustificado dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico;

d) desfalque, desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;

...

§2º Nas hipóteses das alíneas c e d do inciso III deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:

...

§4º Na ocorrência de contas irregulares previstas na alínea d do inciso III deste artigo, o Tribunal dará conhecimento imediato de sua decisão à Assembléia Legislativa.” (NR).

Art. 6º Fica revogado o § 2º do art. 18 da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passando seu § 1º a se denominar parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 18. ...

Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas a, b e c do inciso III do art. 15 desta Lei, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 62 desta Lei.” (NR).

Art. 7º O parágrafo único do art. 21 da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. ...

Parágrafo único. Sob pena de nulidade, o Relator ou o Tribunal dará ciência de seus despachos ou decisões na forma estabelecida nos incisos deste artigo, ou  por outro meio estabelecido em ato normativo, quando não for possível se completar nenhuma das providências ali previstas.” (NR).

Art. 8º O caput do art. 24 da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passa vigorar com a seguinte redação:

Art. 24. O responsável será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar e comprovar o recolhimento do débito apurado ou da multa aplicada.” (NR).

Art. 9º O parágrafo único do art. 25 da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. ...

Parágrafo único. O prazo máximo de parcelamento será de 12 (doze) meses, importando a falta de recolhimento de qualquer parcela o vencimento antecipado do saldo devedor.” (NR).

Art. 10. O art. 38 da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38. A revisão a que alude o art. 36 desta Lei poderá ser feita a qualquer tempo, desde que configuradas as hipóteses previstas no art. 33.” (NR).

Art. 11. O inciso I do art. 39 da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39. ...

I - do recebimento pelo responsável ou interessado, ou seu procurador:

a) da citação ou da comunicação da audiência;

b) da comunicação da rejeição dos fundamentos da defesa, das razões de justificativa ou de quaisquer esclarecimentos prestados no curso do processo;

c) da comunicação de diligência;

d) da notificação.

...” (NR).

Art. 12. O caput do art. 62 da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, e o seu §1º, ora renomeado parágrafo único, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 62. O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) aos responsáveis, observada a seguinte gradação:

Parágrafo único. O valor previsto no caput deste artigo será corrigido anualmente pelo índice estabelecido para a revisão geral dos servidores públicos estaduais.” (NR).

Art. 13. O art. 66 da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 66. Os Conselheiros serão substituídos pelos Auditores, mediante convocação, na forma estabelecida no Regimento Interno:

I - em suas ausências ou impedimentos;

II - por motivo de licença, férias ou qualquer outro afastamento legal;

III - para efeito de quorum ou para completar a composição do Plenário ou das Câmaras.

Parágrafo único. Em caso de vacância de cargo de Conselheiro, o Presidente do Tribunal convocará Auditor para exercer as funções inerentes ao cargo vago, até novo provimento, observado o disposto no Regimento Interno.” (NR).

Art. 14 O art. 76 da Lei Estadual nº 12.509, de 6 dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 76. A distribuição dos processos será feita pelo Presidente do Tribunal, mediante sorteio por computador, observado o disposto no Regimento Interno ou ato normativo específico.” (NR).

Art. 15. Fica revogado o §2º do art. 77 da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passando seu caput e os §§4º e 8º  a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 77. Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor do Tribunal para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição consecutiva para o mesmo cargo.

...

§4º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências ou impedimentos, observado o disposto no Regimento Interno.

...

§8º A eleição do Presidente precederá à do Vice-Presidente, e a deste precederá à do Corregedor.

...” (NR).

Art. 16. O art. 85 da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 85. O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular, percebendo o equivalente a 1/30 (um trinta avos) do subsídio deste por dia em que exercer as funções do substituído.

Parágrafo único. O Auditor, enquanto não convocado, presidirá a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário ou da Câmara, na forma disposta no Regimento Interno ou em ato normativo específico.” (NR).

Art. 17. Fica incluído, no art. 101 da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, o parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 101. ...

Parágrafo único. A vedação referida neste artigo se aplica ao servidor da Secretaria Geral.” (NR).

Art. 18. O §1º do art. 109 da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 109. ...

§1º As pautas das Sessões do Tribunal serão divulgadas com antecedência mínima de quarenta e oito horas do julgamento ou apreciação do processo, na forma estabelecida no Regimento Interno.

...” (NR).

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de outubro de 2007. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado

LEI N.º 13.640, DE 27.07.05 (D.O. DE 29.07.05).( Plei nº 98/05 – Mesa Diretora )

Reajusta os valores dos vencimentos, representações, vantagens pessoais e proventos dos servidores públicos do Poder Legislativo, das pensões de seus beneficiários, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º. Fica revisto em índice único e geral o vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo, a partir de 1.º de julho de 2005, na forma do anexo I desta Lei.

Art. 2º. Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Legislativo são os estabelecidos no anexo II desta Lei.

Art. 3º. Os proventos dos aposentados e as pensões instituídas por morte de servidores públicos ativos e aposentados do Poder Legislativo ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 4º. As vantagens pessoais incorporadas, a gratificação instituída pelo art. 3.º da Lei n.° 12.984, de 29 de dezembro de 1999, e o abono compensatório previsto na Lei n.° 12.991, de 30 de dezembro de 1999, ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido nesta Lei.

Art. 5º. Nenhum servidor público e aposentado da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 357,00 (trezentos e cinqüenta e sete reais), excluindo-se, para a composição deste valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido, devendo seus proventos e pensões serem corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou pensão sobre o valor de R$ 357,00 (trezentos e cinqüenta e sete reais).

Art. 6º. Os valores previstos no Ato Normativo n.° 226, de 1.º de agosto de 2003, ficam revistos no percentual aplicado por esta Lei.

Art. 7º. Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1.º do art. 22 da Lei Complementar n.° 13, de 20 de julho de 1999, acrescida pela Lei Complementar n.° 19, de 29 de dezembro de 1999.

Art. 8º. As remunerações e os proventos dos servidores públicos ativos e inativos do Poder Legislativo, e as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e inativos, não poderão exceder o valor dos subsídios dos Deputados Estaduais.

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos financeiros a partir de 1.º de julho de 2005.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Mesa Diretora

LEI N.º 13.639, DE 27.07.05 (D.O. 29.07.05).( Plei nº 03/05 – MP )

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º. A remuneração dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará fica revista em índice único geral, a partir de 1.º de julho de 2005, na forma do anexo I e das demais disposições previstas nesta Lei.

§ 1º. Os valores das demais parcelas remuneratórias, não indicadas nos anexos desta Lei, serão revistas no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.

Art. 2º. Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento da Procuradoria Geral de Justiça seguem o disposto no art. 65 da Lei n.º 12.482, de 31 de julho de 1995, na forma do anexo II desta Lei.

Art. 3º. O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça, ficam revisados no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 4º. Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a remuneração dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça não poderá ultrapassar a quantia de R$ 9.691,61 (nove mil, seiscentos e noventa e um reais e sessenta e um centavos).

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recurso orçamentário da Procuradoria Geral de Justiça, que será suplementado se insuficiente.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de julho de 2005.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Procuradoria Geral de Justiça - Ministério Público 

ANEXO I A QUE SE REFERE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Tabela vencimental dos cargos inerentes aos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, Serviços Especializados do Ministério Público – SEMP e Atividades de Nível Superior – ANS

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1.º/07/05
30 horas
REFERÊNCIA ADO SEMP ANS
1 151,76 286,19 997,16
2 159,35 300,50 1.047,01
3 167,32 315,53 1.099,37
4 175,68 331,30 1.154,34
5 184,45 347,87 1.212,05
6 193,69 365,26 1.272,65
7 203,36 383,53 1.336,28
8 213,54 402,71 1.403,09
9 224,22 422,84 1.473,26
10 235,43 443,98 1.546,91
11 247,22 466,19 1.624,27
12 259,58 489,50 1.705,49
13 272,55 513,98 1.790,76
14 286,19 539,67 1.880,30
15 300,50 566,65 1.974,32
16 315,53 594,98 2.073,03
17 331,30 624,73 2.176,68
18 347,87 655,97 2.285,51
19 365,26 688,76 2.399,80
20 383,53 723,19 2.519,78
21 402,71 759,36 2.645,77
22 422,84 797,32 2.778,06
23 443,98 837,19 2.916,96
24 466,19 879,05 3.062,81
25 489,50 922,99 3.215,95
26 513,98 969,13 3.376,75
27 539,67 1.017,61 3.545,59
28 566,65 1.068,49 3.722,86
29 594,98 1.121,91 3.909,00
30 624,73 1.178,01 4.104,46
31 655,97 1.236,91 ******
32 688,76 1.298,76 ******
33 723,19 1.363,69 ******
34 759,36 1.431,87 ******
35 797,32 1.503,47 ******
36 837,19 1.578,64 ******
37 879,05 1.657,57 ******
38 922,99 1.740,46 ******
39 969,13 1.827,47 ******
40 1.017,61 1.918,85 ******

  

ANEXO II A QUE SE REFERE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL
DNS-1 273,95 2.739,45 3.013,40
DNS-2 183,77 1.837,72 2.021,49
DNS-3 128,64 1.286,40 1.415,04
DAS-1 90,04 900,46 990,50
DAS-2 67,54 675,35 742,89
DAS-3 50,65 506,49 557,14
DAS-4 37,99 379,88 417,87
DAS-5 28,50 284,92 313,42
DAS-6 21,37 213,69 235,06

LEI N.º 13.638, DE 27.07.05 (D.O. 29.07.05).(Plei nº 04/05 – TJ ) 

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos, inclusive pensionistas, do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências. 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ 

D E C R E T A: 

Art. 1º. Fica revista em índice único e geral a remuneração dos servidores públicos estaduais do Quadro III – Poder Judiciário, ativos e inativos, inclusive pensionistas, a partir de 1.º de julho de 2005, na forma dos anexos I a III, partes integrantes desta Lei, e das demais disposições previstas neste diploma legal.

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei serão revistos no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.

Art. 2º. Ficam revistos os proventos dos servidores inativos do Quadro III – Poder Judiciário, inclusive dos Serventuários da Justiça que em atividade não eram remunerados pelos cofres públicos, e as pensões provisórias de montepio pagas pelo Poder Judiciário aos beneficiários de servidores, no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º. Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Judiciário, não poderá ultrapassar o valor do subsídio mensal percebido por membro do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.

Art. 4º. Os Advogados da Justiça Militar, titulares de cargo despadronizado, integrante do Quadro III - Poder Judiciário, passam a perceber a remuneração mensal de acordo com o anexo II, parte integrante desta Lei.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.º de julho de 2005.

Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Justiça

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N.°         , DE           DE JULHO DE 2005.

GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES JUDICIÁRIAS – AJ

TABELA VENCIMENTAL DO GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES JUDICIÁRIAS - AJ

REFERÊNCIA R$
1 141,65
2 148,73
3 156,17
4 163,98
5 172,18
6 180,79
7 189,82
8 199,32
9 209,28
10 219,75
11 230,73
12 242,27
13 254,38
14 267,10
15 280,46
16 294,48
17 309,20
18 324,66
19 340,90
20 357,94
21 375,84
22 394,63
23 414,36
24 435,08
25 456,84
26 479,68
27 503,66
28 528,84
29 555,29
30 583,05
31 612,20
32 642,81
33 674,95
34 708,70
35 744,14
36 781,34
37 820,41
38 861,43
39 904,50
40 949,73
41 997,21
42 1.047,08
43 1.099,43
44 1.154,40
45 1.212,12
46 1.272,73
47 1.336,36
48 1.403,18
49 1.473,34
50 1.547,01
51 1.624,36
52 1.705,58
53 1.790,85
54 1.880,40
55 1.974,42
56 2.073,14
57 2.176,79

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 4.º DA LEI N.º       , DE     DE   DE 2005

REMUNERAÇÃO DE CARGO DESPADRONIZADO

( A PARTIR DE 1.º DE JULHO DE 2005 ) 

CARGO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO
Advogado da Justiça Militar R$ 1.814,03 166 %

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N.°             , DE         DE JULHO DE 2005
     VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E
ASSESSORAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO
           
EM R$  
SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL  
DGS-1 1.444,98 222% 4.652,84  
DGS-2 1.262,27 222% 4.064,51  
DGS-3 1.131,81 222% 3.644,43  
DNS-1 273,95 2.739,45 3.013,40  
DNS-2 183,77 1.837,72 2.021,49  
DNS-3 128,64 1.286,40 1.415,04  
DAS-1 90,04 900,46 990,50  
DAS-2 67,54 675,35 742,89  
DAS-3 50,65 506,49 557,14  
DAS-4 37,99 379,88 417,87  
DAS-5 28,50 284,92 313,42  
                   

LEI N.º 13.637, DE 27.07.05 (D.O. DE 29.07.05).( Plei nº 02/05 – TCE )

Promove a revisão geral do subsídio dos Auditores, da remuneração, proventos e pensões do pessoal do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º. A remuneração, proventos e pensões do pessoal do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado e o subsídio dos Auditores ficam revistos em índice único e geral a partir de 1.º de julho de 2005, na forma dos anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei serão revistos no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.

Art. 3º. O subsídio de Auditor do Tribunal de Contas do Estado será reajustado no mesmo índice único e geral previsto nesta Lei, respeitado o limite máximo de remuneração fixado no art. 4.º da Lei n.º 13.507, de 16 de julho de 2004.

Art. 4º. O subsídio dos Auditores, a remuneração dos ocupantes dos cargos, funções do Tribunal de Contas do Estado, os proventos e pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, exceto o adicional de férias, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, de Deputado Estadual.

Art. 5º. Nenhum servidor, ativo e inativo e seus pensionistas, do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, perceberá remuneração, provento ou pensão inferior a R$ 357,00 (trezentos e cinqüenta e sete reais).

Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas no caso de insuficiência.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.º de julho de 2005.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º _________ de _____ julho de 2005. 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO: 

DENOMINAÇÃO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
NS – 1
273,95 2.739,45 3.013,40
DNS – 2
183,77 1.837,72 2.021,49
DNS – 3
128,64 1.286,40 1.415,04
DAS – 1
90,04 900,46 990,50
DAS – 2
67,54 675,35 742,89

ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º ________ de ______ julho de 2005.

DIREÇÃO SUPERIOR DA SECRETARIA GERAL

CARGO VENCIMENTO (R$) REPRESENTAÇÃO (222%)
SECRETÁRIO
1.123,02 2.493,10
SUBSECRETÁRIO
1.010,72 2.243,80

ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º _________ de ______ julho de 2005.

CARGOS DE CARREIRA 

NÍVEL ADO ANS
1 188,32 239,37
2 188,32 251,39
3 188,32 263,95
4 188,32 277,10
5 188,32 290,94
6 188,32 305,47
7 188,32 320,78
8 188,32 336,81
9 188,32 353,63
10 188,32 371,30
11 188,32 389,85
12 192,77 409,35
13 196,82 429,83
14 201,10 451,32
15 205,58 473,90
16 210,09 -
17 215,23 -
18 219,31 -
19 224,12 -
20 229,03 -

LEI N.º 13.636, DE 27.07.06 (D.O. DE 29.07.05).(Proj. Lei nº 03/05 – TCM)

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores dos serviços auxiliares do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam reajustados, a partir de 1.º de julho de 2005, os valores dos vencimentos, e representações do pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, na forma dos anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º. O benefício da pensão por morte e os proventos ficam revisados no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3°. Ficam reajustados, nos termos do art. 9.° da Lei n.° 13.578, de 21 de janeiro de 2005, que deu nova redação ao art. 157 da Lei n.° 9.826, de 14 de maio de 1974, c/c o § 1.°, da Portaria n.° 822, de 11 de maio de 2005, do Ministério da Previdência Social, os benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, nos casos em que:

I - o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1.° de janeiro de 2004;

II - as aposentadorias concedidas a partir de 1.° de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para aposentadoria a partir desta data, excetuando-se a aposentadoria concedida conforme o art. 6.° da Emenda Constitucional Federal n.° 41, de 31 de dezembro de 2003.

Art. 4º. Nenhum servidor, ativo e inativo e seus pensionistas, do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, perceberá remuneração inferior a R$ 357,00 (trezentos e cinqüenta e sete reais).

Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.º de julho de 2005.

Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Contas dos Municípios

Anexo I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º               de         de julho de 2005.

CARGO VENCIMENTO (R$) REPRESENTAÇÃO (222%)

SECRETÁRIO

1.123,02 2.493,11
SUBSECRETÁRIO 1.010,72 2.243,80

 Anexo II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º             de         de julho de 2005.

Cargos de Provimento em Comissão 

DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO TOTAL
DNS-1 273,95 2.739,45 3.013,40
DNS-2 183,77 1.837,72 2.021,49
DNS-3 128,64 1.286,40 1.415,04
DAS-1 90,04 900,46 990,50
DAS-2 67,54 675,35 742,89
DAS-3 50,65 506,49 557,14

  

Anexo III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º             de       de julho de 2005.

REF

CARGOS DE CARREIRA

ADO

ANS
1.        188,32 239,37
2.        188,32 251,40
3.        188,32 263,95
4.        188,32 277,10
5.        188,32 290,95
6.        188,32 305,47
7.        188,32 320,78
8.        188,32 336,82
9.        188,32 353,63
10.    188,32 371,31
11.    188,32 389,86
12.    192,77 409,36
13.    196,83 429,83
14.    201,10 451,33
15.    205,58 473,90
16.    210,10 -
17.    215,23 -
18.    219,32 -
19.    224,13 -
20.    229,03 -

LEI N° 14.289, DE 07.01.09 (D.O.09.01.09).

Institui, no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, a Gratificação de Representação de Gabinete e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º A Gratificação de Representação de Gabinete é a retribuição de serviço pelo exercício de atividade funcional em gabinete ou órgão de assessoramento técnico.

§ 1º A Gratificação de Representação de Gabinete poderá ser concedida a servidores do Quadro de Pessoal Efetivo e Permanente do Ministério Público do Estado do Ceará, ou a servidores cedidos de outros órgãos públicos, com exercício em gabinete ou órgão de assessoramento técnico.

§ 2º Para fins desta Lei, considera-se gabinete os órgãos de execução ou assessoramento vinculados diretamente à Administração Superior, bem como aqueles resultantes de desconcentração das atividades que lhes são inerentes.

§ 3º Além dos órgãos de assessoramento definidos em lei na estrutura administrativa do Ministério Público do Estado do Ceará, consideram-se órgãos de assessoramento técnico, para fins desta Lei aqueles destinados à produção e formulação de políticas institucionais, que propiciem o aperfeiçoamento das atividades-fim e atividades-meio do Ministério Público, instituídos por ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 4º A gratificação de que trata esta Lei poderá ser concedida aos servidores dos órgãos de execução de 1º Grau, considerando-se, cumulativamente, a complexidade e especialização das atividades.

 

Art. 2º A Gratificação pela Representação de Gabinete quando concedida em razão de exercício em gabinete será devida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e quando concedida em razão de exercício em órgão de assessoramento técnico será devida no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

 

Art. 3º Ato interno do Procurador-Geral de Justiça disciplinará as condições de concessão da Gratificação de Representação de Gabinete, ficando sujeita à indicação de seus respectivos titulares, quando concedida em razão do exercício em gabinete.

 

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo somente poderá ser concedida até o limite de uma gratificação por unidade de gabinete ou lotação.

Art. 4º A gratificação de que trata esta Lei não será concedida a servidor ocupante de cargo comissionado, exclusivamente ou não, nem será percebida cumulativamente com outras de mesma espécie.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Procuradoria Geral de Justiça.

 

Art. 6º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de janeiro de 2009.

 

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Ministério Público            

LEI N.º 15.628, DE 20.06.14 (D.O. 02.07.14)

Altera dispositivo da LEI Nº 11.966, DE 17 DE JUNHO DE 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:              

               

Art. 1° O parágrafo único do art. 26 da Lei n° 11.966, de 17 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26...

Parágrafo único. Ficam excluídos da regra deste artigo os cargos de provimento em comissão para efeito de nomeação de secretário escolar e assessor financeiro de escolas públicas da rede estadual de ensino.” (NR)

Art. 2° Fica reservado exclusivamente aos servidores públicos de qualquer ente da Federação, o provimento de 50% (cinquenta por cento), dos cargos comissionados de diretor, coordenador escolar e secretário escolar, nas escolas da rede estadual de ensino, observando-se a Legislação pertinente à forma de provimento do cargo.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 14.508, de 18 de novembro de 2009.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de junho de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maurício Holanda Maia

SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI 13.998, DE 09.11.07 (D.O. DE 14.11.07) 

Desafeta de sua destinação original os imóveis que indica, nos quais funciona o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, autoriza sua alienação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam desafetados de sua destinação atual, sede e anexo do Tribunal de Contas dos Municípios, passando da categoria de bens especiais para bens dominicais do Estado do Ceará, os imóveis a seguir descritos:

I - o terreno, com todas as suas construções, acessões e benfeitorias, caracterizado formalmente como “uma casa térrea de tijolo e telha, situada nesta capital, na Rua Oswaldo Cruz, n.º 1024, encravado em terreno que mede e limita-se: ao Norte, 44,00m sendo que a partir de 35,00m tem uma entrância de 6,00m, onde se limita com Hugo Barbosa Pinho; ao Sul, 44,00m com a Rua Maria Tomázia; ao Leste, 44,00m com a Rua Oswaldo Cruz, e, a Oeste, 50,00m com a residência do Dr. Raimundo Vieira Cunha,” adquirida na conformidade na Transcrição nº. 57.525, de 27 de fevereiro de 1970, conforme Livro de Transcrição das Transmissões 3-AQ, fls. 242, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª. Zona de Fortaleza-CE;

II - o terreno, com todas as suas construções, acessões e benfeitorias, caracterizado formalmente como “um prédio residencial n.º 230, na Rua Maria Tomázia, fazendo esquina com a Rua Oswaldo Cruz, por onde tem o n.º 1043, no bairro da Aldeota, nesta Capital, encravado num terreno foreiro a Izaias Frota Cavalcante, medindo 20,00m de frente por 57,00m de fundos, limitando-se: ao Norte, com a Rua Maria Tomázia; ao Sul, com Maria de Xerez Monte; a Oeste, com a Rua Oswaldo Cruz; e, a Leste, com a viúva do Dr. Carlos Ribeiro, com as benfeitorias e servidões existentes”, objeto da matrícula n.º 14.829, do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza-CE.

Art. 2º Fica o Estado do Ceará autorizado a proceder a alienação, por venda, dação em pagamento, permuta ou outra forma legal, dos imóveis descritos e caracterizados no art. 1º desta Lei, atendido o princípio da licitação, nos termos do que dispõe o art.19, §1º, da Constituição do Estado.

Art. 3º Os recursos obtidos com a alienação, de que trata esta Lei, destinar-se-ão integralmente à construção da nova sede do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, Cambeba, Fortaleza-CE. 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 9 de novembro de 2007.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 13.999, DE 09.11.07 (D.O. DE 14.11.07)

Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº. 13.736, de 29 de março de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº. 13.736, de 29 de março de 2006, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º A metodologia e os critérios da Avaliação de Desempenho dos servidores enquadrados nas Leis nº. 13.658 e nº. 13.659, de 20 de setembro de 2005, no que se refere à ascensão funcional prevista nos arts. 27 e 26 das respectivas Leis, far-se-á nos termos do estabelecido em Decreto do Poder Executivo, até que sejam desenvolvidos e implantados novos instrumentos para aferir a Avaliação de Desempenho dos servidores.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 9 de novembro de 2007. 

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

  

Iniciativa: Poder Executivo

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