Fortaleza, Segunda-feira, 21 Outubro 2024
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LEI N.° 13.736, DE 29.03.06 (D.O DE 30.03.06)(Mens. nº 6.824/06 – Executivo)

Altera os anexos I e V da Lei n.º 13.659, de 20 de setembro de 2005 e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art.1º Fica alterado o anexo I, a que se refere o art. 9.º da Lei n.º 13.659, de 20 de setembro de 2005, nos termos do anexo único desta Lei.

Art. 2º O anexo V a que se refere o art. 11 da Lei n.º 13.659, de 20 de setembro de 2005, fica acrescido das Tarefas Típicas relativas à área de Comunicação Social, na seguinte forma:

COMUNICAÇÃO SOCIAL

      Planejar e coordenar a política de divulgação e promoção institucional da SEAD, redigindo, interpretando e organizando os programas de divulgação para transmissão pelos veículos de comunicação disponíveis;

      Supervisionar o trabalho desenvolvido pela equipe envolvida com a atividade de divulgação e promoção institucional, estabelecendo entrosamento com outros órgãos estaduais, para divulgação dos objetivos da política administrativa do governo;

      Analisar e avaliar o noticiário envolvendo a SEAD, fazendo leitura e observação atenciosa do mesmo, propondo a apuração de denúncias veiculadas pela imprensa;

      Coordenar o credenciamento de pessoal da imprensa, selecionando os órgãos e profissionais para divulgação de eventos;

      Selecionar, elaborar, revisar e distribuir boletins, jornais e outros meios de divulgação interna, assinalando os aspectos de relevância, para veiculação de informações de interesse dos servidores da SEAD;

      Selecionar, revisar, preparar e distribuir matérias, atentando para a qualidade das mesmas, para publicação pelos órgãos de imprensa, acompanhando a sua divulgação;

      Fazer entrevistas sobre trabalhos desenvolvidos nos diversos níveis e setores, registrando as declarações dos entrevistados, para divulgação de informações de interesse geral;

      Elaborar textos para confecção de folhetos, cartazes, boletins e outros audiovisuais, observando clareza e concisão, para divulgação pela SEAD;

      Realizar a cobertura de eventos promovidos pela SEAD ou de seu interesse, assinalando os aspectos de maior relevância para divulgação interna;

      Receber a imprensa, facilitando o contato com as pessoas a serem entrevistadas, assessorando-as e prestando as informações de interesse coletivo, observados os critérios de comunicação;

      Divulgar relatórios estatísticos sobre as atividades da SEAD;

      Colaborar com a realização de seminários, encontros, campanhas, jornadas, conferências e debates de interesse da SEAD, procedendo a sua divulgação, para assegurar o alcance dos resultados esperados;

      Emitir parecer em assuntos da especialidade, sugerindo a elaboração de planos e programas para melhor eficiência nos trabalhos;

      Propor edições e reedições de produções literárias de interesse promocional da SEAD;

      Coletar e selecionar matérias divulgadas pela imprensa e que sejam de interesse da SEAD, avaliando sua importância para arquivá-las convenientemente.

Art. 3º A metodologia e os critérios de avaliação de desempenho dos servidores enquadrados nas Leis nºs 13.658 e 13.659, de 20 de setembro de 2005, no que se refere a ascensão funcional prevista nos arts. 27 e 26 das respectivas Leis, far-se-á nos termos do Decreto nº 22.793, de 1º de outubro de 1993, referente ao interstício 1º de abril de 2005 a 31 de março de 2006.

Art. 3º A metodologia e os critérios da Avaliação de Desempenho dos servidores enquadrados nas Leis nº. 13.658 e nº. 13.659, de 20 de setembro de 2005, no que se refere à ascensão funcional prevista nos arts. 27 e 26 das respectivas Leis, far-se-á nos termos do estabelecido em Decreto do Poder Executivo, até que sejam desenvolvidos e implantados novos instrumentos para aferir a Avaliação de Desempenho dos servidores. (Nova redação dada pela Lei n° 13.999, de 09.11.07)

Parágrafo único. O interstício para efeito de concessão da promoção e da progressão de que trata o artigo, será considerado de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias compreendendo o período de 1º de abril de 2005 a 31 de março de 2006.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos que retroagem a partir de 6 de janeiro de 2006.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI N.° 13.736, DE 29.03.06 (D.O DE 30.03.06)

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DE GESTÃO PÚBLICA, CARGOS E FUNÇÕES, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO

GRUPO OCUPACIONAL CARREIRA CARGO/FUNÇÃO CLASSE REF. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA
ATIVIDADES DE GESTÃO PÚBLICA GESTÃO PÚBLICA AUXILIAR DE GESTÃO PÚBLICA

A

B

1 a 5

1 a 5

ENSINO

FUNDAMENTAL

ANALISTA

AUXILIAR DE GESTÃO PÚBLICA

B

C

D

1 a 5

1 a 5

1 a 5

NÍVEL MÉDIO

ANALISTA DE

GESTÃO PÚBLICA

E

F

G

H

1 a 5

1 a 5

1 a 5

1 a 5

GRADUAÇÃO NAS ÁREAS DE:

ADMINISTRAÇÃO,

CIÊNCIAS

CONTÁBEIS,

CIÊNCIAS

ATUARIAIS,

ESTATÍSTICA,

DIREITO,

ECONOMIA,

SOCIOLOGIA,

SERVIÇO SOCIAL,

PSICOLOGIA E

COMUNICAÇÃO SOCIAL

LEI N.° 13.735, DE 29.03.06 (D.O DE 30.03.06)(Mens. nº 6.823/06 – Executivo)

Cria cargos de provimento efetivo no Quadro I - Poder Executivo integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria da Saúde do Estado – SESA, dispõe sobre carga horária semanal de Servidores Integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES, Institui a Gratificação de Atividade de Plantão no Final de Semana – GAPFS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados os cargos dos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES, e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS, no Quadro I - Poder Executivo, integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA, cujas denominações e quantitativos estão devidamente especificados na forma dos anexos I, II, III, IV e V, partes integrantes desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos criados, quantificados e especificados na conformidade do anexo III desta Lei, segundo a Categoria Funcional, a Carreira, as Referências e a Qualificação exigida para o ingresso, integram o Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS, estruturado pela Lei n.º 12.101, de 10 de maio de 1993.

Art. 2º Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos na classe inicial da respectiva carreira, mediante Concurso Público de Provas e de Provas e Títulos, em observância às normas constitucionais e legais pertinentes.

Art. 3º Para o provimento dos Cargos especificados nos anexos I e IV desta Lei, poderá ser exigida especialidade nas respectivas áreas de atuação.

Art. 4º A carga horária dos servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES, integrantes do Quadro I do Poder Executivo, será de 20 (vinte) horas semanais, podendo, a critério exclusivo da Administração Pública, ser acrescida de 4 (quatro) horas semanais em atividade de plantão de 12 (doze) horas, em serviços de Emergência e Terapia Intensiva, sendo as 4 (quatro) horas excedentes remuneradas mediante a Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário prevista no art. 132, inciso I, na conformidade do art. 133, ambos da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 5º A carga horária semanal dos atuais ocupantes dos cargos e funções do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES, submetidos à carga horária de 30 (trinta) horas semanais fica reduzida para 20 (vinte) horas.

Parágrafo único. A remuneração dos servidores do Grupo SES submetidos à carga horária semanal de 20 (vinte) horas é a constante do anexo VI.

Art. 6º Fica instituída a Gratificação de Atividade de Plantão nos Finais de Semana – GAPFS, para os servidores ocupantes de cargos/funções do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES, quando no exercício funcional de atividade de plantão em finais de semana em unidades da Rede da Secretaria da Saúde do Estado - SESA, não sendo cumulativa com a Gratificação de Plantão Noturno prevista no art. 23 da Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992.

§ 1º A GAPFS será devida ao servidor em atividade de plantão de 12 (doze) horas ininterruptas durante final de semana e sem prejuízo do cumprimento integral e efetivo do restante da carga horária semanal normal a que está submetido o servidor, distribuída por meio de escalas mensais, fixadas pela Administração Pública.

§ 2º A GAPFS será incidente sobre o vencimento-base do servidor e concedida, por evento efetivamente trabalhado, nos percentuais de:

I - 25% (vinte e cinco por cento), quando o plantão ocorrer no período diurno; e,

II - 30% (trinta por cento), quando o plantão ocorrer no período noturno, observado, em ambas as hipóteses, o disposto no parágrafo único do art. 23 da Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992.

§ 3º A atividade de plantão não deverá ultrapassar o limite de 12 (doze) horas ininterruptas, salvo, excepcionalmente, quando da ausência do profissional escalado para assumir a continuidade do serviço, em casos de urgência ou quando possa trazer danos graves ao paciente ou ao serviço.

Art. 7º Os que ingressarem nos cargos constantes dos anexos IV e V desta Lei poderão ter exercício funcional no Hospital da Polícia Militar, a critério exclusivo da Administração Pública, não se lhes aplicando o disposto no artigo anterior.

Art. 8º Fica alterado, na forma do anexo VII desta Lei, o anexo I da Lei n.º 12.101, de 10 de maio de 1993, no que se refere a qualificação para ingresso no cargo de Auxiliar de Patologia Clínica.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria da Saúde do Estado - SESA, que será suplementada se insuficiente.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2006.

LEI N.º 16.070, DE 26.07.16 (D.O. 28.07.16)

 

Institui o dia do trabalhador sindical – SINDICATÁRIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual dos Empregados e Trabalhadores em entidades sindicais, órgãos classistas, associações, confederações, federação de empregados e empregadores intermunicipais do Estado do Ceará - Sindicatários, a ser comemorado anualmente no dia 9 de maio.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO DR. SANTANA

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N° 14.027, DE 17.12.07 (D.O.19.12.07). 

Dispõe sobre a criação de Cargos de Direção e Assessoramento Superior no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, os Cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, com símbolos e quantidade indicados no anexo único desta Lei.

Art. 2º Os cargos criados nesta Lei serão denominados e distribuídos, mediante Decreto, na estrutura da Secretaria da Educação - SEDUC.

Art. 3º Os cargos criados a que se refere o art. 1º serão consolidados por Decreto, no Quadro Geral de Cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2007.

        

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO ÚNICO

A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI Nº 00000, DE 00 DE 00000000 DE 2007.

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

SÍMBOLO CARGOS CRIADOS
DNS-1 -
DNS-2 -
DNS-3 -
DAS-1 -
DAS-2 -
DAS-3 -
DAS-4 220
DAS-5 -
DAS-6 -
DAS-8 -
TOTAL 220

LEI N° 14.028, DE 17.12.07 (D.O. 27.12.07).

Altera a redação do anexo único da Lei nº 12.776, de 29 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Comarca Vinculada de Ererê passa a integrar a jurisdição da Comarca de Iracema.

Art. 2º Fica alterado o anexo único da Lei nº 12.776, de 29 de dezembro de 1997, na parte referente à vinculação das Comarcas de que trata o art. 1º desta Lei, na forma seguinte:

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 12.776, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.

SITUAÇÃO ATUAL

COMARCA SEDE DA JURISDIÇÃO

2ª ENTRÂNCIA

COMARCA VINCULADA

DISTRITOS JUDICIÁRIOS

IRACEMA

---

Iracema, Ema e  São José

PEREIRO

ERERÊ

Pereiro, Criolos e Ererê

SITUAÇÃO NOVA

COMARCA SEDE DA JURISDIÇÃO

2ª ENTRÂNCIA

COMARCA VINCULADA

DISTRITOS JUDICIÁRIOS

IRACEMA

ERERÊ

Iracema, Ema, São José e Ererê

PEREIRO --- Pereiro e Criolos

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Justiça

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.063, DE 07.07.16 (D.O. 08.07.16)

LEI N.º 16.063, DE 07.07.16 (D.O. 08.07.16) 

ACRESCENTA O ART. 5-A E ALTERA OS ARTS. 11 E 14 DA LEI Nº. 14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009, INSTITUINDO O ABONO ESPECIAL POR REFORÇO OPERACIONAL, AOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

ART. 1º FICAM ACRESCIDOS À LEI Nº 14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009, O ART. 5º-A E O ANEXO ÚNICO, OBSERVADA A SEGUINTE REDAÇÃO:

“ART.5º-A. FICA INSTITUÍDO O ABONO ESPECIAL POR REFORÇO OPERACIONAL AO AGENTE PENITENCIÁRIO QUE, EM CARÁTER VOLUNTÁRIO, PARTICIPAR DE SERVIÇO PARA O QUAL SEJA DESIGNADO EVENTUALMENTE, NOS TERMOS DESTA LEI E DO RESPECTIVO REGULAMENTO.

§ 1º O ABONO ESPECIAL POR REFORÇO OPERACIONAL É DE NATUREZA VOLUNTÁRIA E A OPERAÇÃO DE REFORÇO OPERACIONAL DEVERÁ SER PLANEJADA PELA SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA, UTILIZANDO-SE NO MÁXIMO 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO EFETIVO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS ATIVOS, CONFORME A NATUREZA DO TRABALHO DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA A SER DESENVOLVIDO NOS TERMOS DO ANEXO ÚNICO DESTA LEI.

§ 2º O ABONO DE QUE TRATA ESTE ARTIGO NÃO SERÁ INCORPORADO AOS VENCIMENTOS PARA NENHUM EFEITO, INCLUSIVE PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO NÃO SERÁ CONSIDERADO PARA CÁLCULO DE QUAISQUER VANTAGENS PECUNIÁRIAS.

§ 3º O ABONO ESPECIAL POR REFORÇO OPERACIONAL SERÁ LIMITADO À EXECUÇÃO DE, NO MÁXIMO, 60 (SESSENTA) HORAS DE REFORÇOS OPERACIONAIS POR MÊS, ALÉM DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO DO AGENTE PENITENCIÁRIO.”(NR)

ART. 2º O ART. 11 DA LEI Nº 14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009, PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

“ART. 11. A GRATIFICAÇÃO QUE TRATA O ART. 7º DESTA LEI É INCOMPATÍVEL COM A PERCEPÇÃO DE QUALQUER GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, COM EXCEÇÃO DOS SERVIÇOS EVENTUAIS A QUE ESTIVEREM INSCRITOS VOLUNTARIAMENTE OS AGENTES PENITENCIÁRIOS DESIGNADOS EVENTUALMENTE PELA SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA, A TÍTULO DE REFORÇO OPERACIONAL, NA FORMA DO ART. 5º- A DESTA LEI.” (NR)

ART. 3º O ART. 14 DA LEI Nº 14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009, PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

“ART. 14. AS DESPESAS DECORRENTES DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA - SEJUS, PODENDO SER SUPLEMENTADA, EM CASO DE NECESSIDADE”. (NR)

ART. 4º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

ART. 5º REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, 7 DE JULHO DE 2016.

CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

INICIATIVA: PODER EXECUTIVO

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 5º-A DA LEI Nº 14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.

FUNÇÃO

VALOR POR HORA

AGENTE PENITENCIÁRIO

R$ 20,00

LEI N.º 16.060, DE 30.06.16 (D.O. 01.07.16)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a ceder imóvel de propriedade do Estado do Ceará ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará – TRE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará – TRE, o uso, nos termos desta Lei, do imóvel de propriedade do Estado do Ceará, que se encontra localizado na Travessa Tiradentes, 452, Bairro Centro, Quixadá/CE, e matriculado sob o nº 1.358, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Quixadá, onde funciona o Cartório Eleitoral da 6ª Zona Eleitoral no Município de Quixadá.

Art. 2º A cessão de uso, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e precedida de avaliação, nos termos do art. 17, inciso I, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, far-se-á mediante lavratura de termo de cessão de uso.

Parágrafo único. A minuta do termo de cessão de uso será submetida às prévias análise e aprovação pela Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º O imóvel do Estado do Ceará a ser cedido ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará – TRE, será destinado ao funcionamento do Cartório Eleitoral da 6ª Zona Eleitoral no Município de Quixadá.

Art. 4º O imóvel cedido não poderá ser alienado, onerado ou constituído em direito real pelo cessionário.

Art. 5º O cessionário terá o prazo de 2 (dois) anos para funcionamento do Cartório Eleitoral da 6ª Zona Eleitoral no Município de Quixadá, a partir da data da publicação do termo de cessão de uso no Diário Oficial do Estado.

Art. 6º Cessadas as razões que justificaram a cessão de uso, o imóvel retornará à exclusiva administração do cedente, sem qualquer indenização pela construção de edificações ou realização de benfeitorias nele realizadas pelo cessionário.

Art. 7º Eventuais custas e emolumentos necessários para a cessão de uso do imóvel correrão por conta do cessionário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2016.         

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 16.058, DE 30.06.16 (D.O. 01.07.16)

  

Autoriza o Poder Executivo a ceder, mediante Termo de Cessão de Uso, ao Município de Maracanaú o direito de uso do imóvel que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a ceder gratuitamente o uso do imóvel de propriedade do Estado do Ceará, que está sob a responsabilidade da Secretaria da Educação – SEDUC, ao Município de Maracanaú-CE, objetivando dar continuidade ao funcionamento regular da escola da rede municipal denominada EMEF Maestro Eleazar de Carvalho.

Parágrafo único. O bem público de que trata o caput deste artigo fica localizado na Av. Central S/N, Conjunto Novo Oriente, Maracanaú-CE, possuindo área total de 4.999,64m² e área construída de 881,23 m², medindo de frente 78,70m; de fundo 78,80m; lateral direita com 63,20m e lateral esquerda com 63,80m.

Art. 2º A cessão gratuita será autorizada por ato do Chefe do Poder Executivo e formalizar-se-á por termo de cessão de uso, mediante as cláusulas e condições ali estabelecidas.

Parágrafo único. A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a subdelegação.

Art. 3º A cessão de uso do imóvel a que se refere o art. 1º retornará imediatamente ao Estado do Ceará, com todas suas benfeitorias, sem qualquer indenização, seja a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade convencionada.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 16.057, DE 29.06.16 (D.O. 01.07.16)

  

Autoriza a Secretaria a Justiça e Cidadania a realizar a concessão de direito real de uso, a título oneroso, do imóvel situado na Av. Bernardo Manuel, Nº 10440, Serrinha, Fortaleza – CE, ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria da Justiça e Cidadania, autorizado a realizar a concessão de direito real de uso ao Departamento Estadual de Trânsito, relativa ao imóvel localizado na Av. Bernardo Manuel, nº 10440, Serrinha, Fortaleza, Ceará, onde funcionava o desativado Instituto Penal Professor Olavo Oliveira I – IPPOO I.

Art. 2º A concessão de direito real de uso de que cuida o art.1º desta Lei se dará de forma onerosa, com o valor mensal de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) que será pago pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, à Secretaria da Justiça e Cidadania.

Art. 3º A concessão de direito real de uso objeto desta Lei se dará por prazo determinado de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada a critério das partes, bem como extinta a qualquer tempo, desde que haja comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.920, DE 11.12.15 (D.O. 15.12.15)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a reverter imóvel, anteriormente doado ao Estado do Ceará, ao patrimônio do Município de Marco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reverter o imóvel matriculado sob o nº 1.631, às fls. 131 do Livro E-2 – Registro Geral do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Marco, anteriormente doado ao Estado do Ceará, ao patrimônio do Município de Marco.

Art. 2º A reversão dar-se-á somente após cessadas as razões que justificaram a doação, devidamente justificada pela autoridade competente e precedida de avaliação, nos termos do art. 17, § 1º., da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e far-se-á mediante lavratura de escritura pública e registro desta no cartório de registro de imóveis da respectiva circunscrição do imóvel.

Art. 3º As custas e os emolumentos necessários para a reversão do imóvel poderão correr por conta do donatário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2015. 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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