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LEI N.º 13.535, DE 08.11.04 (D.O. DE 10.11.04) 

Altera a fixação das referências salariais dos cargos de Técnico Judiciário e de Bibliotecário, integrantes do Quadro III - Poder Judiciário. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1°. Os cargos de Técnico Judiciário e de Bibliotecário, integrantes do Quadro III – Poder Judiciário, passam a ter as referências salariais fixadas na Tabela Vencimental – Cargos de Escrivão, Médico, Assistente Social, Administrador, Contador, Economista e Técnico de Comunicação Social – AJU – NS, contida no anexo II, da Lei n.° 13.337, de 22 de julho de 2003.

Art. 2º. Os efeitos financeiros desta alteração serão divididos em três parcelas de igual valor a serem implantadas em folha de pagamento nos meses de janeiro, junho e outubro de 2005, compensando os acréscimos remuneratórios desta Lei a revisão geral do exercício financeiro de 2005.

Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de novembro de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Justiça

LEI 13.532, DE 05.11.04 (D.O. DE 09.11.04) 

Dispõe sobre a extinção da Comissão de Programação Financeira e Crédito Público - CPFCP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Fica extinta a Comissão de Programação Financeira e Crédito Público - CPFCP, instituída pelo art. 12 da Lei n.º 10.338, de 16 de novembro de 1979.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o caput do art. 12 da Lei n.° 10.338, de 16 de novembro de 1979.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2004. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N.º 15.888, DE 18.11.15 (D.O. 18.11.15)

Autoriza o Poder Executivo Estadual a ceder, mediante Termo de Cessão de Uso, o direito de uso de bem imóvel ao Município de Missão Velha para fins de instalação de Centro Administrativo onde funcionarão órgãos da Administração Pública Municipal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder gratuitamente o uso do imóvel de propriedade do Estado do Ceará, que está sob a responsabilidade da Secretaria da Educação – SEDUC, ao Município de Missão Velha – CE, para que este município promova a instalação da sede do Centro Administrativo de Missão Velha, local em que funcionarão órgãos da administração pública municipal.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo fica localizado na Av. Coronel José Dantas n° 1038, Centro, Missão Velha – CE, e foi doado ao Estado do Ceará por meio da transcrição n° 4936, Livro 3-L, fls. 26 do Cartório Martins – 2º Ofício de Notas e Registros de Imóveis de Missão Velha, possuindo área total de 1.866,57 m².

Art. 2º A cessão gratuita de uso será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo, e se formalizará por termo de cessão, mediante as cláusulas e condições ali estabelecidas.

Parágrafo único. A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a subdelegação.

Art. 3º A cessão de uso do imóvel a que se refere o art. 1º retornará imediatamente ao Estado do Ceará, com todas suas benfeitorias, sem qualquer indenização, seja a que título for, caso não seja utilizado para as finalidades propostas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2015

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 13.522, DE 22.09.04 (D.O. DE 22.09.04)

LEI N° 13.522, DE 22.09.04 (D.O. DE 22.09.04) 

Fixa normas referentes à cobrança de emolumentos dos serviços notariais e de registro no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º. O valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro obedecerá ao disposto nesta Lei e às normas gerais da Lei Federal n.º 10.169, de 29 de dezembro de 2000, devendo refletir o efetivo custo e a adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.

§ 1º. Os valores dos emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro serão expressos em moeda corrente do país, sendo seus valores nominais os constantes nas tabelas do anexo único desta Lei.

§ 2º. A cobrança de emolumentos decorrerá da prática de atos de ofício e dos atos dos serviços constantes das tabelas do anexo único desta Lei, abrangendo:

I - atos do ofício de registro de distribuição de protestos e outros serviços previstos no art. 402, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará;

II - atos dos serviços notariais;

III - atos dos serviços de protestos de títulos;

IV - atos dos serviços do registro civil de pessoas naturais;

V - atos dos serviços do registro civil das pessoas jurídicas;

VI - atos dos serviços do registro de títulos e documentos;

VII - atos dos serviços do registro de imóveis.

§ 3º. Fica autorizado o acréscimo aos emolumentos constantes das tabelas do anexo único desta Lei, dos valores destinados, nos limites e forma da Lei, ao FERMOJU e FERC.

Art. 2º. É vedada a cobrança de emolumentos:

I - quando a parte beneficiada for isenta de seu pagamento por Lei;

II - quando os atos forem expressamente declarados gratuitos, por Lei Federal;

III - quando as quantias não estiverem expressamente previstas nas tabelas de emolumentos;

IV - quando em decorrência da prática de atos de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais ou de registro.

Art. 3º. A tabela de emolumentos em vigor do respectivo serviço notarial ou de registro deverá, obrigatoriamente, estar afixada em local bem visível ao público, sob pena de multa de R$ 1.000,00  ( um mil reais ), além da penalidade disciplinar aplicável.

Art. 4º. Quando for o caso, os valores dos emolumentos poderão, mediante Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sofrer reajuste ou majoração, publicando-se as respectivas tabelas, até o último dia do ano, observado o princípio da anterioridade.

Art. 5º. O Tribunal de Justiça publicará, trimestralmente, no Diário da Justiça, o recolhimento do FERMOJU de cada serviço notarial e de registro.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de setembro de 2004. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Justiça

LEI N.º 13.622, DE 15.07.05 (D.O. DE 29.08.05).( lei nº 6.761/05 – Executivo )

Institui o sistema de premiação pecuniária aos policiais civis e militares Estaduais, pela apreensão de armas de fogo, acessórios e munições, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1°. Fica instituído o sistema de premiação pecuniária destinado a premiar os policiais civis e militares pela apreensão de armas de fogo, acessórios e munições, em situação irregular, e correspondente entrega dos objetos apreendidos ao órgão indicado no artigo seguinte.

§ 1°. Considera-se em situação irregular a arma de fogo, acessórios e munições encontrados em desconformidade com o Estatuto do Desarmamento, Lei Federal n.° 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

§ 2°. Os policiais civis e militares de que trata o caput deverão pertencer ao quadro de ativos da Superintendência da Polícia Civil ou da Polícia Militar do Estado do Ceará, respectivamente.

Art. 2°. As armas de fogo, acessórios e munições apreendidos deverão ser formalmente entregues ao órgão policial competente para adoção dos procedimentos legais cabíveis.

Art. 3°. A premiação pecuniária de que trata esta Lei será ocasional, paga por evento, conforme regulamentação, e em nenhuma hipótese poderá ser incorporada aos vencimentos, subsídio ou soldos dos policiais civis e militares.

Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá a forma de concessão da premiação pecuniária, os respectivos valores, por evento, levando em conta inclusive o grau de potencial periculosidade da arma de fogo e acessórios apreendidos, a quantidade e o calibre da munição apreendida, o número de policiais participantes da operação, além de outros aspectos e condições.

Art. 4°. O Secretário da Segurança Pública e Defesa Social designará, dentre oficiais da Polícia Militar e delegados de carreira da Polícia Civil, comissão de cinco membros, incumbida da verificação e reconhecimento da procedência da solicitação de premiação formulada em favor dos policiais responsáveis pela apreensão.

§ 1°. A comissão será presidida por um de seus integrantes, deliberará por maioria de votos, em procedimento sumário, após exame da documentação apresentada e, quando necessário, colherá outros dados e informações, fundamentando sua decisão de forma sucinta.

§ 2°. Da decisão da comissão caberá recurso, pelos policiais interessados, no prazo de três dias úteis, dirigido ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social.

§ 3°. A decisão da comissão será sempre comunicada ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, que poderá discordar por despacho fundamentado, em decisão irrecorrível, salvo no caso de nulidade desta.

Art. 5°. Os responsáveis por aplicações indevidas das disposições desta Lei, independentemente da responsabilidade penal e civil, serão indiciados em processos disciplinares, na forma da legislação própria.

Art. 6°. As despesas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, as quais serão suplementadas, se necessário.

Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, a ser expedido no prazo de até 60 (sessenta) dias.

Art. 8°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Iniciativa: Poder Executivo

LEI N.° 13.519, DE 15.09.04 (D.O. DE 17.09.04)

Autoriza a desapropriação que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica autorizada a desapropriação, por utilidade pública promovida pelos Decretos n.º 24.194, de 19 de agosto de 1996, e n.º 24.277, de 27 de novembro de 1996, para implantação do Pólo Industrial do Mucuripe, no Município de Fortaleza, quanto aos imóveis pertencentes ao Município de Fortaleza, abrangidos na área indicada.

Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar e praticar os atos que se fizerem necessários ao previsto nesta Lei. 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de agosto de 1996.

Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de setembro de 2004. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N° 13.518, DE 02.09.04 (D.O. DE 06.09.04). 

Erige as Comarcas Vinculadas de Barroquinha e de Umirim em Comarca de 1.ª Entrância e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1°. As Comarcas Vinculadas de Barroquinha e de Umirim são erigidas em Comarcas de 1.ª Entrância, ficando criados os respectivos cargos de Juiz de Direito, de 1.ª Entrância.

Art. 2°. Ficam também criados, para compor a lotação das Secretarias de Vara Única pertinente às Comarcas de Barroquinha e de Umirim, nos termos do art. 390 da Lei n.° 12.342, de 28 de junho de 1994, os seguintes cargos:

I – dois cargos de Diretor de Secretaria, símbolo DAS-3, de provimento em comissão;

II – dois cargos de Técnico Judiciário, seis cargos de Auxiliar Judiciário, quatro cargos de Oficial de Justiça Avaliador e quatro cargos de Atendente Judiciário, todos de provimento efetivo, integrantes da Parte Permanente do Quadro III – Poder Judiciário.

Art. 3°. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário, feita suplementação, se necessária.

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de setembro de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Judiciário

LEI N° 13.517, DE 02.09.04 (D.O. DE 06.09.04) 

Eleva à categoria de 3.ª Entrância as Comarcas de São Gonçalo do Amarante, Aracoiaba, Mombaça, Beberibe e Eusébio e, à categoria de 2.ª Entrância, a Comarca de Ibiapina e dá outras providências.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1°. As Comarcas de São Gonçalo do Amarante, Aracoiaba, Mombaça, Beberibe e Eusébio são elevadas à categoria de 3.ª Entrância, ficando os cargos de Juiz de Direito correspondentes transformados em cargos de Juiz de Direito de 3.ª Entrância, das referidas Comarcas, providos com essa nova titulação quando ocorrer a primeira vacância na vigência desta Lei.

Parágrafo único. Fica assegurada a permanência dos atuais titulares das Comarcas de São Gonçalo do Amarante, Aracoiaba, Mombaça, Beberibe e Eusébio, com direito à percepção da diferença entre o respectivo subsídio e o relativo à Comarca de 3.ª Entrância, até que sejam promovidos ou removidos.

Art. 2°. A Comarca de Ibiapina é elevada à categoria de 2.ª Entrância, ficando o cargo de Juiz de Direito correspondente transformado em cargo de Juiz de Direito de 2.ª Entrância, da mesma Comarca, provido com essa nova titulação quando ocorrer a primeira vacância na vigência desta Lei.

Parágrafo único. Fica assegurada a permanência do atual titular da Comarca de Ibiapina, com direito à percepção da diferença entre o respectivo subsídio e o relativo à Comarca de 2.ª Entrância, até que seja promovido ou removido.

Art. 3°. Para uniformização, são também transformados à categoria da Entrância correspondente, de acordo com as disposições desta Lei, os cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de Vara e os cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Auxiliar Judiciário, Oficial de Justiça Avaliador e Atendente Judiciário, com lotação nas Comarcas de São Gonçalo do Amarante, Aracoiaba, Mombaça, Beberibe, Eusébio e Ibiapina.

Parágrafo único. Os aprovados em concursos públicos já homologados pelo Tribunal de Justiça, em sua composição plenária, para os cargos de provimento efetivo referidos no caput deste artigo, destinados originariamente à lotação das mencionadas Comarcas com a anterior classificação de Entrância, terão prioridade, durante o prazo de validade dos mencionados concursos, para assumir os cargos a que concorreram, na hipótese de virem a vagar nesse período.

Art. 4°. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário, feita suplementação, se necessária.

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de setembro de 2004. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Judiciário

LEI N° 13.513, DE 19.07.04 (D.O. DE 27.07.04).

Dispõe sobre o processo de escolha e indicação para o cargo de provimento em comissão, de Diretor junto às Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

                    

Art. 1º. O provimento do cargo em comissão de Diretor junto às Escolas Públicas Estaduais do Ensino Básico será efetuado nos termos previstos nesta Lei, mediante processo de escolha e indicação de candidato ao Governador do Estado, em cumprimento ao disposto no inciso V do art. 215, combinado com o art. 220, ambos da Constituição Estadual, e no inciso VIII  do  art. 3.º da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e em consonância com as diretrizes previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Os demais membros integrantes do Núcleo Gestor das Escolas serão escolhidos através de processo seletivo que será regulamentado por Decreto.

Art. 2º. O processo de escolha e indicação para o provimento do cargo em comissão de Diretor junto às Escolas Públicas Estaduais do Ensino Básico será realizado em duas etapas:

I - Primeira Etapa: terá caráter eliminatório, constando de avaliação escrita e exame de  títulos; 

II - Segunda Etapa: realização de eleição direta e secreta, mediante sufrágio universal, junto à Comunidade Escolar, podendo dela participar apenas os candidatos que obtiverem, na etapa anterior, média igual ou superior a 6,0 (seis), numa escala de zero  a 10,0 (dez).

§ 1º. Entende-se por Comunidade Escolar, para os fins desta Lei, o conjunto de alunos, pais ou mães de alunos ou seus responsáveis, os professores e  servidores, integrantes do quadro da Secretaria da Educação Básica – SEDUC, em efetivo exercício de suas funções, e os professores contratados na conformidade da Lei Complementar n.º  22, de 24 de julho de 2000.

§ 2º.  VETADO - As  eleições de que trata o inciso II do presente artigo não poderão ocorrer nos anos em que haja Pleitos Eleitorais Federal, Estadual ou Municipal, ocorrendo a coincidência, as eleições para Diretores serão realizadas após os Pleitos Eleitorais.

Art. 3º. Para concorrer à indicação ao cargo em comissão de Diretor, o candidato deverá satisfazer os requisitos definidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo que regulamentará esta Lei.

Parágrafo único. Poderão participar do processo de seleção ao cargo de provimento em comissão, de Diretor o candidato com ou sem vínculo com a Administração Pública Estadual.

Art. 4º. Poderão votar no processo de escolha e indicação de candidato a Diretor:

I - os alunos regularmente matriculados na escola, que tenham pelo menos 12 (doze) anos de idade ou que esteja     m cursando, no mínimo, a 5.ª série do ensino fundamental;

II - o pai ou a mãe de aluno regularmente matriculado na escola, ou seu responsável, com direito a um único voto por família, independentemente do número de filhos matriculados na escola;

III - os professores e servidores efetivos lotados na Unidade Escolar;

IV - os professores contratados na conformidade da Lei Complementar n.º 22, de 24 de julho de 2000.

§ 1º. É vedado o voto por representação, sob qualquer motivo.

§ 2º. Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma Unidade Escolar, ainda que represente segmentos diversos ou acumule mais de um cargo ou função.

Art. 5º. O processo de escolha e indicação será organizado por comissões em nível escolar, municipal, regional e estadual.

§ 1º. O Conselho Escolar formado por pais, alunos, funcionários, professores e comunidade, será o responsável pela realização do processo de escolha no âmbito de cada Unidade Escolar, com o acompanhamento da comissão municipal e regional;

§ 2º. Nas escolas que ainda não esteja implementado o processo de formação de Conselho Escolar, será formada uma comissão eleitoral escolhida em reunião da comunidade escolar, coordenada pela Comissão Regional.

§ 3º. VETADO - Fica garantido um representante indicado pelo sindicato da categoria dos professores para participar das comissões nos diferentes níveis.

Art. 6°. Será considerado indicado para o cargo em comissão, de Diretor o candidato escolhido pela comunidade escolar que obtiver  a metade mais um dos votos válidos.

§ 1º. Na hipótese de nenhum dos candidatos atingir o perfil previsto no caput deste artigo, haverá um 2.º turno do processo de escolha e indicação, no prazo máximo de 8 (oito) dias úteis, concorrendo neste apenas os 2 (dois)  candidatos a Diretor mais votados no 1.º turno.

§ 2º. Ocorrendo o empate entre os candidatos concorrentes no 2.º turno, será considerado indicado o Diretor que obtiver a maior nota na primeira etapa do processo seletivo – prova escrita e de título.

§ 3º. Ocorrendo novo empate, quando da apreciação das notas na primeira etapa do processo seletivo, de que trata o parágrafo anterior, o critério de desempate e de escolha entre os 2 (dois) candidatos concorrentes, deverá privilegiar aquele que possuir, comprovadamente, maior tempo de serviço no magistério público.

§ 4º. VETADO - Na hipótese de somente um candidato concorrer ao processo de escolha e indicação e não obtiver a metade mais um dos votos válidos, será, em uma segunda votação, num prazo de 8 (oito) dias úteis, eleito Diretor com qualquer número dos votos dos eleitores inscritos.

Art. 7º. O candidato a Diretor indicado pela Comunidade Escolar, assim como os demais membros do Núcleo Gestor selecionados serão nomeados para os cargos em comissão, pelo Governador do Estado, para um período de 4 (quatro) anos, sendo que para o cargo de Diretor será permitida uma recondução consecutiva e duas alternadas.

§ 1º.  A nomeação, de que trata o caput deste artigo, não retira a natureza jurídica do cargo de provimento em comissão de Diretor e  dos demais cargos em comissão do Núcleo Gestor, podendo o Governador do Estado exonerar os respectivos ocupantes, sempre que entender conveniente e oportuna a medida para a Administração Estadual.

§ 2º. Durante o exercício do cargo em comissão, o Diretor e  os demais membros do Núcleo Gestor  terão seu desempenho avaliado anualmente, em procedimento institucional regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º. Ocorrendo vacância no cargo de provimento em comissão, de Diretor, restando ainda um período superior a ¼ (um quarto) do  período de mandato, proceder-se-á um novo pleito eleitoral para preencher a vacância do referido cargo.

§ 1º. Na vacância dos demais cargos de provimento em comissão do Núcleo Gestor serão selecionados os candidatos, dentre os aprovados na primeira etapa do processo seletivo.

§ 2º.  Não havendo candidatos disponíveis no banco de dados proveniente da primeira etapa do processo seletivo, ficará a cargo da Secretaria da Educação Básica a regulamentação do processo de escolha e indicação dos candidatos.              

Art. 9º. Nas escolas em processo de implantação, o Diretor  será selecionado pelo Secretário da Educação Básica, dentre os candidatos que obtiverem aprovação na primeira etapa do processo de escolha e indicação ao provimento do cargo em comissão, de Diretor.

§ 1º. O provimento do cargo em comissão, de Diretor dos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJA, dar-se-á pelo mesmo processo de escolha e indicação dos candidatos das demais Unidades da Rede Estadual de Ensino.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive editando normas complementares necessárias ao processo de escolha e indicação do Diretor.

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários da Secretaria da Educação Básica.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 12.861, de 18 de novembro de 1998.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de julho de 2004. 

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 13.620, DE 15.07.05 (D.O. 20.07.05).( Plei nº 6.720/05 – Executivo )

Autoriza o Poder Executivo a transferir, mediante doação, à Companhia de Habitação do Ceará – COHAB/CE, em liquidação, os imóveis adquiridos ou desapropriados pelo Estado do Ceará, e as respectivas unidades habitacionais neles edificadas em regime de mutirão e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, mediante doação, à Companhia de Habitação do Ceará – COHAB/CE, em liquidação, os imóveis constantes do anexo I e II desta Lei, os quais foram desapropriados ou adquiridos pelo Estado do Ceará, com a finalidade de neles serem edificadas unidades habitacionais em regime de mutirão para atender a população de baixa renda.

Parágrafo único. A doação tratada neste artigo tem por objetivo a regularização fundiária das unidades habitacionais construídas nos imóveis adquiridos ou desapropriados pelo Estado do Ceará, com a posterior transferência para os participantes do Programa Mutirão Habitacional do Estado do Ceará.

Art. 2º. Fica a Companhia de Habitação do Ceará – COHAB/CE, em liquidação, autorizada a:

I - promover a regularização fundiária dos imóveis de que trata esta Lei;

II - transferir, por doação, as unidades habitacionais edificadas em regime de mutirão:

a) aos participantes do Programa de Mutirão Habitacional do Estado do Ceará; ou

b) aos atuais ocupantes desses imóveis, desde que comprovem a sua ocupação por período maior ou igual a três anos e preencham os requisitos compatíveis aos projetos de habitação popular, em regime de mutirão.

Art. 3º. As despesas com a transferência e o registro dos imóveis correrão às expensas da Companhia de Habitação do Ceará – COHAB/CE, em liquidação.

Art. 4º. Ficam isentas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, e da Taxa correspondente ao FERMOJU as transmissões dos imóveis de que trata esta Lei.

Art. 5º. A utilização dos imóveis recebidos em doação, em finalidade diversa da estabelecida nesta Lei importará na sua reversão ao patrimônio do Estado do Ceará.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 13.189, de 4 de janeiro de 2002.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

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  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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