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LEI Nº 13.432, DE 05.01.04 (D.O. DE 07.01.04).

Altera disposições da Lei n.º 12.482, de 31 de julho de 1995 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral de Justiça e legislação subseqüente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica extinto um cargo de Coordenador Técnico da Escola Superior do Ministério Público, Símbolo DNS-2, substituindo-o por dois (02) cargos de Assessor Técnico, Símbolo DAS-1, conforme consta no anexo único desta Lei.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação própria, que será suplementada, se insuficiente.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Ministério Público

ANEXO ÚNICO

 (A QUE SE REFERE O ART. 1.º DESTA LEI)

  

DENOMINAÇÃO DO CARGO SIMBOLOGIA QUANTIDADE
COORDENADOR TÉCNICO DA ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

DNS-2

-

ASSESSOR TÉCNICO DAS-1 02

LEI N.º 15.858, DE 24.09.15 (D.O. 29.09.15) 

Autoriza o Poder Executivo a ceder o uso dos imóveis que indica. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

                       

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir a posse direta, gratuitamente ou em condições especiais, dos imóveis que componham os lotes 720 e 722, situados no Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP, Município de São Gonçalo do Amarante, adquiridos pelo Estado do Ceará mediante acordo extrajudicial de desapropriação, à Eneva S/A e à Companhia Siderúrgica do Pecém – CSP, para a implantação de Linhas de Transmissão Energéticas, interligando com a Subestação Pecém II.

Parágrafo único. As cessões, para a implantação de Linhas de Transmissão Energéticas, deverão ser autorizadas e formalizadas mediante Termo de Cessão de Uso, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais, obrigatoriamente, a observância quanto à extensão da posse cedida, que deverá ser proporcional e restrita à área da(s) poligonal (is) descrita(s) no projeto previamente aprovado pela Secretaria da Infraestrutura do Estado do Ceará.

Art. 2º Fica também autorizada, desde que observadas as condições, requisitos e forma estabelecidos no art. 1º, caput, e parágrafo único, a transferência da posse direta dos imóveis referidos nesta Lei, mediante Termo de Cessão de Uso, a outras empresas ou sociedades empresárias que pretendam instalar Linhas de Transmissão Energéticas, interligando com a Subestação Pecém II.

Art. 3º Em todos os casos, no Termo de Cessão, deverá constar expressamente a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no respectivo Termo.

Art. 4º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.854, DE 24.09.15 (D.O. 29.09.15)

Dispõe sobre a reserva de vagas de empregos referentes a contratos com o Estado do Ceará nas condições que indica, aplicando-se a presos em regime semiaberto, aberto, em livramento condicional e egressos do Sistema Prisional do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As empresas contratadas pelo Governo do Estado do Ceará para a construção de obras públicas, assim como para a prestação de serviços, deverão reservar o percentual mínimo 3% (três por cento) e no máximo de 10% (dez por cento) das vagas necessárias à execução do pacto respectivo, sendo o mínimo de 2% (dois por cento) para presos sujeitos ao regime semiaberto, aberto, em livramento condicional e egressos do Sistema Prisional do Estado do Ceará e o mínimo de 1% (um por cento) para os jovens do sistema socioeducativo, além do percentual previsto no Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005.

§ 1º A exigência da reserva de 3% (três por cento) das vagas de que trata o caput deste artigo é restrita às contratações cuja execução exija mais de 49 (quarenta e nove) funcionários, observando-se, quando a necessidade de mão de obra for inferior, o seguinte:

I – nos contratos cuja execução necessite de 6 (seis) a 49 (quarenta e nove) trabalhadores, deverá ser reservada, no mínimo, uma vaga;

II – nos contratos cuja execução necessite de 5 (cinco) ou menos trabalhadores, a reserva de vagas é facultativa.

§ 2° As vagas de que trata esta Lei deverão ser disponibilizadas durante todo o período de execução do contrato, sendo preenchidas após seleção e indicação da Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso – CISPE.

§ 3º Se, por motivo justificado acolhido pelo contratante, a reserva de vagas não puder ser observada, total ou parcialmente, as vagas remanescentes serão revertidas aos trabalhadores em geral.

§ 4° A reversão de vagas aos trabalhadores em geral prevista no §3° também ocorrerá sempre que a Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso – CISPE, declarar formalmente que não dispõe de pessoa com as características profissionais e psicossociais compatíveis com as atividades a serem desenvolvidas pela empresa contratada.

§ 5° A Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso – CISPE, deverá fornecer a declaração referida no §4º deste artigo em até 90 (noventa) dias, contados da data em que for formalmente instada a indicar os beneficiários do disposto neste artigo.

§ 6° Nas hipóteses em que a aplicação do percentual de 3% (três por cento) previsto no caput deste artigo resultar em número fracionário, efetuar-se-á o arredondamento para o número inteiro subsequente mais próximo.

§ 7° Os egressos oriundos do sistema socioeducativo com idade entre 14 (quatorze) e 16 (dezesseis) anos, prestarão os serviços na condição de aprendiz.

§ 8° A reserva de vagas prevista neste artigo também se aplica aos contratos firmados com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

§ 9° O trabalho do preso ou egresso será remunerado, não podendo ser inferior ao salário mínimo.

§ 10. No decorrer da execução dos contratos, se houver acréscimos no quantitativo dos postos de trabalho, deverá ser mantida a proporcionalidade de vagas, ressalvado o previsto no § 3º.

§ 11. A reserva de vagas para presos sujeitos ao regime semiaberto, aberto e em livramento condicional não se aplica aos contratos que envolvam serviços de segurança, vigilância e serviços a serem prestados aos órgãos de segurança pública.

Art. 2º Os beneficiados por esta Lei serão contratados com observância do disposto no Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, Consolidação das Leis do Trabalho, e suas posteriores alterações, fazendo jus a todos os direitos sociais inerentes aos serviços prestados.

Art. 3° Caberá à Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso – CISPE, sem prejuízo do disposto no art. 1°, § 2° desta Lei, a fiscalização dos contratos sujeitos à reserva de vagas de que trata este diploma legal.

§ 1° A ocorrência de demissões ou impedimentos de qualquer tipo à realização do labor, ainda que eventuais, de beneficiários desta Lei deverá ser comunicada pela empresa contratada à Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso – CISPE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para adoção das providências pertinentes, inclusive quanto à atualização de seus cadastros.

§ 2° Verificada a necessidade de substituição do beneficiário desta Lei em razão das causas indicadas no §1° deste artigo, a empresa contratada terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do momento em que for informada pela Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso – CISPE, dos dados do substituto, para providenciar o preenchimento da vaga.

§ 3° A Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso fica autorizada a desenvolver programa voltado aos beneficiários desta Lei com vistas:

I – à capacitação profissional;

II – ao incentivo à educação continuada, visando à formação e à possibilidade de qualificação profissional;

III – ao fortalecimento da estrutura de defesa e resguardo dos direitos do apenado e valorização da autoestima individual;

IV – à regularização da documentação básica dos presos e familiares;

V – à promoção de cursos profissionalizantes para ajudar na inserção no mercado de trabalho;

VI – à realização de ações culturais e de lazer coordenadas durante a visita dos filhos e para as crianças que vivem com as mães no Presídio Feminino;

VII – ao estímulo ao fortalecimento das relações sócio-familiares.

Art. 4° Os editais de licitação de obras e serviços nas condições referidas no art. 1° desta Lei e respectivas minutas de contrato conterão previsão expressa definindo a obrigatoriedade das empresas contratadas de observar as disposições desta Lei.

Parágrafo único. O descumprimento da obrigação de reserva de vagas prevista nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.850, DE 14.09.15 (D.O. 24.09.15) 

Autoriza a Cessão de Uso de Bem Público de Dominialidade do Estado do Ceará, em razão de interesse público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder para a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, o uso de parte da área do imóvel situado na Avenida General Afonso Albuquerque Lima s/n, no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora – Cambeba, no Município de Fortaleza/CE, identificado na escritura pública de doação do Livro 387, folhas 108 a 112, do Sexto Tabelionato de Notas de Fortaleza, correspondente a 8.049,40 m² no total, descrita no anexo único desta Lei, de dominialidade pública.

Parágrafo único. A cessão será autorizada e formalizada mediante Termo de Cessão, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no Termo de Cessão.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE À LEI Nº 15.850, DE 14 DE SETEMBRO DE 2015.  

MEMORIAL DESCRITIVO

PROPRIEDADE: ESTADO DO CEARÁ

MUNICÍPIO: FORTALEZA      UF: CE

ÁREA: 8.049,40 m²  PERÍMETRO: 539,44 m

LEVANTAMENTO: O levantamento tem início no ponto 1, com as coordenadas em UTM X= 557.173 e Y= 9.578.877,13, georreferenciada no Datum SAD69, na Avenida Ministro José Américo. CONFRONTAÇÕES: Ao norte (frente) – em um segmento contínuo no sentido oeste/leste do ponto 1 para o ponto 2 com as coordenadas em UTM: X=557.303,75 e Y= 9.578.813,89 , por onde mede uma extensão total de 145,25m. Ao Leste (lado) – em um segmento contínuo no sentido norte/sul do ponto 2 para o ponto 3 com as coordenadas em UTM: X=557.289,95 e Y= 9.578.785,34, onde mede uma extensão total de 31,70m. Ao Sul (fundo)– em um segmento contínuo no sentido leste/oeste do ponto 3 para o ponto 4 com as coordenadas em UTM: X=557.233,92 e Y= 9.578.812,25, onde mede uma extensão total de 62,15m. Ao Leste (lado) - em um segmento contínuo no sentido norte/sul do ponto 4 para o ponto 5 com as coordenadas em UTM: X=557.203,42 e Y= 9.578.749,20, onde mede uma extensão total de 70,05m e do ponto 5 para o ponto 6 com as coordenadas em UTM: X=557.169,75 e Y= 9.578.735,25, onde mede uma extensão total de 36,45m. Ao Sul (fundo)– em um segmento contínuo no sentido leste/oeste do ponto 6 para o ponto 7 com as coordenadas em UTM: X=557.167,67 e Y= 9.578.740,12, onde mede uma extensão total de 5,30m. Ao Oeste (lado) - em um segmento contínuo no sentido sul/norte do ponto 7 para o ponto 8 com as coordenadas em UTM: X=557.174,93 e Y= 9.578.743,14  , onde mede uma extensão total de 7,90m, seguindo do ponto 8 para o ponto 9 com as coordenadas em UTM: X=557.178,01 e Y= 9.578.749,47, onde mede uma extensão total de 7,50m, seguindo do ponto 9 para o ponto 10 com as coordenadas em UTM: X=557.185,39 e Y= 9.578.753,23, onde mede uma extensão total de 7,30m, seguindo no sentido sul/norte do ponto 10 para o ponto 11 com as coordenadas em UTM: X=557.200,89 e Y= 9.578.786,22, onde mede uma extensão total de 36,45m, seguindo do ponto 11 para o ponto 12 com as coordenadas em UTM: X=557.196,43 e Y= 9.578.798,57, onde mede uma extensão total de 13,95m. Ao Sul (fundo)– em um segmento contínuo no sentido leste/oeste do ponto 12 para o ponto 13 com as coordenadas em UTM: X=557.146,80 e Y= 9.578.822,98, onde mede uma extensão total de 55,30m. Ao Oeste (lado)–em um segmento contínuo no sentido sul/nortedo ponto 13 para o ponto 1, onde mede uma extensão total de 60,15m, perfazendo a área total de 8.049,40 m². O terreno é limitado ao norte (ponto 1 para o ponto 2) pela Avenida Ministro José Américo e todas as demais limitações do terreno é com terras de propriedade do Governo do Estado do Ceará.

Filipe Medeiros Rangel

Engenheiro Civil – Crea/CE 12.900-D

 

LEI N.º 15.538, DE 11.03.14 (D.O. 18.03.14)

Autoriza a doação de bens públicos, de dominialidade afetada ao Estado do Ceará, em razão do interesse público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Estado do Ceará autorizado a transferir à União Federal, mediante doação, os imóveis de sua propriedade identificados nas Matrículas de números 17.891, 17.892, 17.893, 17.924, 17.894, 17.999, 17.998, 17.997, 20.802 e 22.121, todas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caucaia/CE, com as características definidas nos Memoriais Descritivos constantes do anexo único desta Lei.

Art. 2º Os imóveis referidos no art. 1º destinam-se à constituição da Reserva Indígena Anacé, de acordo com o Termo de Compromisso firmado entre o Estado do Ceará, a Petróleo Brasileiro S.A., a Fundação Nacional do índio, as Comunidades Indígenas Anacé de Matões e Bolso, o Ministério Público Federal e a União, objetivando viabilizar a construção da Refinaria Premium Ceará.

Art. 3º A finalidade a que se refere o art. 2º constituirá encargo da doação, que se fará nos termos da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de março de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVRNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernando Antônio Costa de Oliveira

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI N.º 15.538, DE 11.03.14 (D.O. 18.03.14)

Autoriza a doação de bens públicos, de dominialidade afetada ao Estado do Ceará, em razão do interesse público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Estado do Ceará autorizado a transferir à União Federal, mediante doação, os imóveis de sua propriedade identificados nas Matrículas de números 17.891, 17.892, 17.893, 17.924, 17.894, 17.999, 17.998, 17.997, 20.802 e 22.121, todas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caucaia/CE, com as características definidas nos Memoriais Descritivos constantes do anexo único desta Lei.

Art. 2º Os imóveis referidos no art. 1º destinam-se à constituição da Reserva Indígena Anacé, de acordo com o Termo de Compromisso firmado entre o Estado do Ceará, a Petróleo Brasileiro S.A., a Fundação Nacional do índio, as Comunidades Indígenas Anacé de Matões e Bolso, o Ministério Público Federal e a União, objetivando viabilizar a construção da Refinaria Premium Ceará.

Art. 3º A finalidade a que se refere o art. 2º constituirá encargo da doação, que se fará nos termos da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de março de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVRNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernando Antônio Costa de Oliveira

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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LEI Nº 15.536, DE 7 DE MARÇO DE 2014 (D.O. 12.03.14)

Dispõe sobre a criação e alteração na estrutura e composição de cargos no quadro de pessoal efetivo e permanente  do Ministério Público do Estado do Ceará.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, JOSÉ JÁCOME CARNEIRO DE ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO, DE ACORDO COM OS §§ 3º E 7º DO ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º Ficam criados na estrutura e composição do Quadro de Pessoal Efetivo e Permanente do Ministério Público do Estado do Ceará 42 (quarenta e dois) cargos de Analista Ministerial, sendo:

I - 1 (um) cargo de bacharel em Agronomia;

II - 1 (um) cargo de bacharel em Arquitetura e Urbanismo;

III - 1 (um) cargo de bacharel em Ciências Biológicas;

IV - 6 (seis) cargos de bacharel em Ciências Contábeis;

V - 3 (três) cargos de bacharel em Ciências da Computação;

VI - 1 (um) cargo de bacharel em Comunicação Social;

VII - 15 (quinze) cargos de bacharel em Direito;

VIII - 1 (um) cargo de bacharel em Engenharia Ambiental;

IX - 4 (quatro) cargos de bacharel em Engenharia Civil;

X - 1 (um) cargo de bacharel em Engenharia Elétrica;

XI - 1 (um) cargo de bacharel em Engenharia Mecânica;

XII - 1 (um) cargo de bacharel em Geologia;

XIII - 2 (dois) cargos de bacharel em Psicologia;

XIV - 2 (dois) cargos de bacharel em Serviço Social;

XV - 1 (um) cargo de bacharel em Biblioteconomia;

XVI - 1 (um) cargo de bacharel em Ciências Atuariais.

Art. 2º Ficam criados na estrutura e composição do Quadro de Pessoal Efetivo e Permanente do Ministério Público do Estado do Ceará 110 (cento e dez) cargos de Técnico Ministerial.

Art. 3º A implementação dos cargos de analista ministerial e de técnico ministerial criados por esta Lei será efetivada a partir de janeiro de 2014, observado o limite de despesa do Ministério Público, determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 4º A implementação de todo o disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e nas normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 7 de março de 2014. 

DEPUTADO JOSÉ ALBUQUERQUE

Presidente

LEI Nº 15.535, DE 7 DE MARÇO DE 2014 (D.O. 12.03.14) 

Cria, no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, uma Promotoria de Justiça do Júri, com atribuição na Comarca de Juazeiro do Norte, bem como o respectivo cargo de Promotor de Justiça.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, JOSÉ JÁCOME CARNEIRO DE ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO, DE ACORDO COM OS §§ 3º E 7º DO ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º Fica criada a Promotoria de Justiça do Júri da Comarca de Juazeiro do Norte, com atribuição exclusiva perante o Tribunal do Júri.

Art. 2º Fica criado o cargo de Promotor de Justiça da Comarca de Juazeiro do Norte, com atribuições para os feitos de competência do Tribunal do Júri.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários da Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 4º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e nas normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 7 de março de 2014.

DEPUTADO JOSÉ ALBUQUERQUE

Presidente

LEI N.º 15.534, DE 20.01.14 (D.O. 31.01.14) 

Promove a revisão geral da remuneração dos titulares de cargos comissionados e funções de confiança do Poder Legislativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A remuneração dos titulares de cargos comissionados e funções de confiança do Poder Legislativo fica revista em índice único e geral, no percentual de 5,7 (cinco vírgula sete por cento), a partir de 1º. de janeiro de 2014, de conformidade com o anexo único desta Lei.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de janeiro de 2014. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: MESA DIRETORA

  

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O

ART.1º DA LEI Nº 15.534, DE 20 DE JANEIRO DE 2014.

TABELA DE VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÕES

DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

A PARTIR DE 1º/01/2014

 SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
DNS - 1 445,03 4.450,26 4.895,29
DNS - 2 298,55 2.985,37 3.283,92
DNS - 3 208,97 2.089,77 2.298,74
DAS - 1 146,28 1.462,79 1.609,07
DAS - 2 109,72 1.097,11 1.206,83
DAS - 3 82,27 822,79 905,06
AS - 4 61,72 617,12 678,84

LEI Nº 13.270, DE 30.12.02 (D.O. 31.12.02).

Autoriza a doação do imóvel que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a doação, a título gratuito, para Fundo Cristão para Crianças, do imóvel integrante do patrimônio do Estado do Ceará, havido nos termos do Decreto de expropriação nº 13.786, de 25 de abril de 1980, correspondente a um terreno urbano situado no bairro do Lagamar, em Fortaleza- Ceará, com área de 4.592m2, com os seguintes limites e dimensões: ao Norte, com a rua Capitão Aragão, por onde mede 110,00m; ao Sul, com propriedades de Thomáz Gomes, ao longo de uma linha quebrada a partir do limite oeste, medindo 26,15m da rua Curimatã, daí perpendicular no sentido norte-sul, 9,30m e seguimento em linha reta à rua Capitão Aragão, com 82,00m; ao leste, 42,00m, com a rua Alecrim; e ao oeste, 41,00m com a rua Curimatã, objeto da matrícula nº 34.954 do Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza-Ce.

Art. 2º. A doação de que trata o artigo anterior tem por finalidade regularizar a situação do imóvel desapropriado, no qual se acha construído e em funcionamento o Centro de Desenvolvimento Infantil, edificado e administrado pelo Fundo Cristão para Crianças, instituição sem fins lucrativos, de assistência social, inscrita no CNPJ nº 17.271.952/0002-50, com sede nesta capital.

Parágrafo único. A utilização do imóvel em finalidade diversa da estabelecida neste artigo, importará na sua reversão para o patrimônio do Estado do Ceará.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2002.

  

BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará 

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N° 13.267, DE 27.12.02 (D.O. 30.12.02)

Autoriza o Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC a doar para a Companhia de Desenvolvimento do Ceará-CODECE, o imóvel que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, autarquia estadual, CNPJ Nº 07.271.141/0001-98, através de seu Superintendente, autorizado a doar, a título gratuito, para a Companhia de Desenvolvimento do Ceará-CODECE, Sociedade de Economia Mista, inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.601.539/0001-10, o imóvel pertencente ao patrimônio da autarquia, situado na Av. Oliveira Paiva, nº 941, Cidade dos Funcionários, nesta Capital, com área total de 15.834 m² limitando-se: ao sul, com a Av. Oliveira Paiva; ao norte, com a rua Desembargador João Firmino; ao leste, com a rua Francisco Lemos; e, ao oeste, com a rua Cônego Braveza.

Art. 2º. O imóvel caracterizado no artigo anterior poderá ser utilizado pela Companhia de Desenvolvimento do Ceará-CODECE, como suporte de infra-estrutura para as ações e empreendimentos relacionados com projetos e programas apoiados ou desenvolvidos pelo Governo do Estado.

Art. 3º. Respeitada a legislação própria, a doação instituída por esta Lei será formalizada mediante a lavratura do respectivo Instrumento de Doação disciplinando as condições a serem observadas.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2002.

BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

 Iniciativa: Poder Executivo

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