DISPÕE SOBRE O PRAZO PRESCRICIONAL DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES COMETIDAS POR AGENTES PÚBLICOS ESTADUAIS QUE ESTEJAM SOB INVESTIGAÇÃO OU APURAÇÃO DO ÂMBITO DO ESTADO, DURANTE O PERÍODO DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS.
ALTERA A LEI N.º 12.120, DE 24 DE JUNHO DE 1993.
CRIA A DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES CIBERNÉTICOS – DRCC NA ESTRUTURA DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
ESTABELECE COMO UM DOS CRITÉRIOS A SER UTILIZADO PARA DETERMINAR A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO EM DELEGACIAS DE POLÍCIA CIVIL SER A PESSOA CRIANÇA, ADOLESCENTE, MULHER OU IDOSO, VÍTIMA DE VIOLÊNCIA OU ABUSOS SEXUAIS.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL NAS PRÁTICAS DE ATIVIDADES E CONDUÇÃO DE KART PARA LAZER E ATIVIDADES CORRELATAS NO ESTADO DO CEARÁ.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO TERRITORIAL E GESTÃO DE RISCOS – PROTEGER, CONSISTENTE EM POLÍTICA PÚBLICA ESTRUTURANTE E ESTRATÉGICA DESTINADA À EFETIVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SEGURANÇA PÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ.
DISPÕE SOBRE O COMANDO DE POLICIAMENTO DE RONDAS DE AÇÕES INTENSIVAS E OSTENSIVAS – CPRAIO NO ESTADO DO CEARÁ.
INSTITUI O SELO PRÁTICAS INOVADORAS NO ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
TORNA OBRIGATÓRIA A DIVULGAÇÃO DOS CANAIS DE DENÚNCIA DE ABUSO E VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS TELEAULAS DISPONIBILIZADAS PELAS REDES DE ENSINO PÚBLICO E PRIVADO DO ESTADO DO CEARÁ.
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO PERIÓDICA DE TESTE DIAGNÓSTICO PARA DETECÇÃO DE CONTÁGIO DA COVID-19, EM TODOS OS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE E SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE FIO COM CEROL, LINHA CHILENA OU QUALQUER TIPO DE MATERIAL CORTANTE PARA EMPINAR PIPA OU RAIA.
PERMITE O LIVRE TRÂNSITO DE CÃES-GUIA EM LOCAIS PRIVADOS ACESSÍVEIS AO PÚBLICO EM GERAL E DE GRANDE CIRCULAÇÃO E EM TODA A REDE DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO E PRIVADO NO ESTADO DO CEARÁ.
ACRESCE DISPOSITIVOS ÀS LEIS N.º 16.318, DE 14 DE AGOSTO DE 2017, E N.º 15.990, DE 22 DE MARÇO DE 2016.
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE BICICLETAS APREENDIDAS, POR ATO ADMINISTRATIVO OU POR EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DO ESTADO, ÀS UNIDADES PRISIONAIS DO ESTADO DO CEARÁ PARA CONFECÇÃO DE CADEIRAS DE RODAS, MACAS, ANDADORES E PROTEÇÃO LATERAL DE CAMAS HOSPITALARES.