DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR DIFERENCIADA PARA OS ALUNOS COM DIAGNÓSTICO DE DOENÇA CELÍACA E INTOLERÂNCIA À LACTOSE NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO ESTADO.
DETERMINA COMO UM DOS CASOS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO O REALIZADO À PESSOA COM FIBROMIALGIA NOS ESTABELECIMENTOS QUE INDICA.
DISPÕE SOBRE O REPASSE DE MATERIAL DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI’S ÀS SANTAS CASAS E AOS HOSPITAIS FILANTRÓPICOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA AUTORIDADE REGULADORA DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE–ARQS– NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE.
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO EXCEPCIONAL DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA NO PERÍODO DE EMERGÊNCIA ESTADUAL EM SAÚDE.
ALTERA A LEI N.º 14.101, DE 10 DE ABRIL DE 2008, PARA FIXAR NOVO PISO SALARIAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE VINCULADOS AO ESTADO DO CEARÁ.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DE VACINAÇÃO NO ATO DA MATRÍCULA E REMATRÍCULA ESCOLAR.
ASSEGURA ÀS PESSOAS COM A DOENÇA DE VON RECKLINGHAUSEN (NEUROFIBROMATOSE) OS MESMOS DIREITOS E BENEFÍCIOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A INTEGRAÇÃO, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, DAS AÇÕES E DOS SERVIÇOS DE SAÚDE EM REGIÕES DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ.
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DOS DOADORES VOLUNTÁRIOS E SISTEMÁTICOS DE SANGUE E DOADORES VOLUNTÁRIOS DE MEDULA ÓSSEA NOS GRUPOS PRIORITÁRIOS DE VACINAÇÃO GRATUITA CONTRA OS VÍRUS DE GRIPE, APROVADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
CRIA A POLÍTICA DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DA SÍNDROME
DA DEPRESSÃO NAS REDES PÚBLICAS DE SAÚDE.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS HOSPITAIS, AS CLÍNICAS E OS POSTOS DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA E PARTICULAR, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, DIVULGAREM A LEI FEDERAL N.º 13.301, DE 27 DE JUNHO DE 2016, QUE ASSEGURA O DIREITO À PRESTAÇÃO CONTINUADA TEMPORÁRIA À CRIANÇA VÍTIMA DE MICROCEFALIA E AUMENTA PARA 180 (CENTO E OITENTA) DIAS A LICENÇA-MATERNIDADE DA MÃE.